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materia nº 6/2023

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-05-02
EmentaConcede a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos da Câmara Municipal de Congonhal e dá outras providências.
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RUA PRUDENTE DE MORAIS, 76 - CENTRO - CEP 37.584-000
FONE: (35) 3424-1342- CNPJ: 01.541.489/0001-71
MU N ICI PAL E-MAIL: camaramunicipal.congonhalDgmail.com
(8) ecamaracongonhat
Projeto de Lei Legislativo nº 06, de 02 de maio de 2023.
“Concede a revisão geral anual da remuneração
dos servidores públicos da Câmara Municipal de
Congonhal e dá outras providências ”
A Câmara Municipal de Congonhal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Proposição:
e Art. 1º - Fica concedida a revisão geral anual prevista no art.
37, X, da Constituição Federal, correspondente a 5,60% (cinco vírgula sessenta por cento),
conforme IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), incidentes sobre vencimento
ou provento básico dos servidores da Câmara Municipal.
Art. 2º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão
por conta de dotações próprias do Orçamento vigente.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entre em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de março de 2023.
“ Registre-se e Publique-se.
prorocoao ms DZ CÍ LA?” congonhalMG, 02 de maio de 2023.
HOfva OO uva OZ
FOLHAS ua DÃO
Assistente *
[RE duo, dardo
Lucas Santos Carvalho
iinistrativo
- Presidente —
AI (lala PD)
César Henrique da Silva anderval Mariano
Vice-Presidente Secretário
CAMARA RUA PRUDENTE DE MORAIS, 76 - CENTRO - CEP 37.584-000
FONE: (35) 3424-1342- CNPJ: 01.541.489/0001-71
MU N I CI PAL E-MAIL: camaramunicipal.congonhalO gmail.com
CONSONNAL = MINAS OLRAIS BO excomrocongona:
Justificativa:
-Senhores Vereadores, a aprovação do presente Projeto de Lei
é de uma necessidade imperiosa. Senão vejamos:
O inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, com a nova
redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/1998, determinou que se faça
anualmente a revisão geral da remuneração dos servidores públicos e dos subsídios de que trata o
art. 39, 8 4º, nos seguintes termos: “X- a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que
trata o $ 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices;”
O dever de realizar revisão geral, ensina Cármen Lúcia
Antunes Rocha “veio como uma garantia necessária numa economia frágil como a brasileira e
que vinha, em toda a história republicana, convivendo com índices inflacionários que mínguam
o valor da moeda e o desbastam por essa contingência financeira.” (Princípios Constitucionais
dos Servidores Públicos, pg. 323)
Esse princípio, assevera Maurício Antônio Ribeiro Lopes:
“da anualidade da revisão remuneratória obriga a Administração a, pelo menos uma vez por ano,
e no mínimo na mesma data, prover o reajuste compensatório das desvalorizações da moeda que
sofreram o salário e o subsídio. Pode a Administração conceder reajustes em periodicidade
inferior a um ano, jamais superar a data limite fixada como de interregno de doze meses para a
revisão.” (Comentários à Reforma Administrativa, ed. RT, 1º ed., 2º tiragem, pg. 122)
A revisão geral anual da remuneração tem como objetivo, no
dizer da Prof" Dinorá Aelaide Musetti Grotti, “a sua atualização, de modo a acompanhar a
evolução do poder aquisitivo da moeda; se assim não fosse, não haveria razão para tornar
obrigatória a sua concessão qnual, no mesmo índice e na mesma data para todos. Essa revisão
anual constitui direito dos servidores ..” (Retribuição dos Servidores: Análise dos incs. X a XV
do art. 37 CF, com as modificações introduzidas pela Emenda Constitucional da Reforma
Administrativa, in CDCCP, nº 24 pgs. 51/61, ed. RT, 1998).
tr A RUA PRUDENTE DE MORAIS, 76 - CENTRO - CEP 37.584-000
o; CAMARA FONE: (35) 3424-1342- CNPJ: 01.541.489/0001-71
ne 4a MU N | CI PAL E-MAIL: camaramunicipal.congonhalOgmail.com
Rr, NAS OVEAIS RO examaracongonha:
É forçoso reconhecer, pois, que a revisão anual da
remuneração dos servidores, visando recompor a perda do poder aquisitivo, é um dever da
Administração e um direito dos servidores. Agora, por força de norma constitucional (inciso X,
do art. 37, da CR/88).
A revisão segue o mesmo índice utilizado pelo Poder
Executivo, atendendo os ditames legais, com efeitos retroativos para 1º de março, tendo em vista
a dada base prevista em lei municipal.
Mais do que, certo, pois, o dever da Administração Municipal
de, em cumprimento ao inciso X, do art. 37, da CF/88, efetuar a revisão geral da remuneração dos
servidores e dos subsídios, para recompor o valor da perda aquisitiva da moeda. Fixando a data de
revisão.
Pelo que, contamos com a costumeira colaboração dos
nobres Vereadores desta honrada Casa das Leis, para apreciação, votação e aprovação do presente
Projeto de Lei, regulamentando assim, a matéria no âmbito municipal.
Sem mais para o momento, aproveitamos o ensejo para
apresentar a Vossas Excelências, nossos protestos de elevada estima e distinta consideração, o que
estendemos aos seus Nobres Pares.
Atenciosamente.
Congonhal/MG, 02 de maio de 2023.
Juca Dedo Comodo
Lucas Santos Carvalho
- Presidente —
César Henrique da Silva Vanderval Mariano
Vice-Presidente Secretário

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