| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2022 |
| Date | 2022-05-25 |
| Ementa | Dispõe sobre o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) e sobre o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS SM = mora . CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG E a Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 á nt AA o A (B)congonhaloficial CP) prefeituradecongonhal www. Congonhal, mg.gov.br PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 20, DE 25 DE MAIO DE 2022. Dispõe sobre o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) e sobre o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO OBJETO Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), órgão de caráter deliberativo do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), permanente e de composição paritária entre o governo municipal e a sociedade civil e sobre o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), nos termos da Lei Nacional nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. CAPÍTULO IH DA FINALIDADE Art. 2º O CMAS possui finalidade de controlar a política da assistência social no âmbito do município, com a consequente descentralização político-administrativa e comando único das ações, consagrar a participação da população por meio de organizações representativas na formulação das políticas e no controle das ações a nível municipal e a primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social na esfera municipal de governo. CAPÍTULO HI DAS COMPETÊNCIAS Art. 3º Compete ao CMAS: I- definir as prioridades e estabelecer as diretrizes da Política Municipal de Assistência Social; II - fiscalizar, acompanhar e avaliar a qualidade e o bom atendimento dos serviços prestados pela rede socioassistencial; HI - atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política de Assistência Social; IV - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do FMAS e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos; = * RREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS “EM Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - CongonhalMG Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 E ncia Monte qu se old, é pot front que do co! (B)congonhaloficial (£) prefeituradecongonhal Gestão 202) - 2024 wuw.congonhal.mg.gov.br V- definir o percentual de utilização dos recursos do FMAS, alocando-o nas respectivas áreas de acordo com as prioridades definidas no planejamento anual; VI - regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social, no âmbito do município, considerando as normas gerais do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), as diretrizes da política estadual de assistência social, as proposições da conferência municipal de assistência social e os padrões de qualidade para a prestação dos serviços; VII - publicar no Diário Oficial do Município, na forma da Lei Orgânica Municipal e da legislação local, suas resoluções administrativas, as contas do Fundo Municipal de Assistência Social e os respectivos pareceres emitidos; e VII - convocar ordinariamente, a cada 4 (quatro) anos, ou extraordinariamente, pela maioria de seus membros, Conferência Municipal de Assistência Social para avaliar a situação da assistencial social do Município e propor diretrizes para aperfeiçoamento das políticas de assistência social. Art. 4º São atribuições do CMAS: I - aprovar a política de assistência social, elaborada em consonância com as diretrizes estabelecidas pelas conferências; I - convocar as conferências de assistência social em sua esfera de governo e acompanhar a execução de suas deliberações; II - aprovar o plano de assistência social elaborado pelo órgão gestor da política de assistência social; IV - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor da assistência social; V - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família (PBF); VI- fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família (IGD-PBF) e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social (IGDSUAS); VII - planejar e deliberar sobre os gastos de, no mínimo, 2,00% (dois por cento) dos recursos do IGD-PBF e do IGDSUAS destinados ao desenvolvimento das atividades do conselho; VIII - participar da elaboração e aprovar as propostas da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como o planejamento e à aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social nas suas respectivas esferas de governo, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outros entes federativos alocados nos respectivos fundos de assistência social; IX - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS; X - aprovar critérios de partilha de recursos em seu âmbito de competência, respeitados os parâmetros adotados na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS); XI - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento; XII - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência; XIII - deliberar sobre planos de providência e de apoio à gestão descentralizada; XIV - normatizar as ações e regular a prestação de serviços públicos estatais e não estatais no campo da assistência social, em consonância com as normas nacionais; A PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS q no Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Gongonhal/MG 5 Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 Esta fe ga de olé po oo gro do ct! (Boongonhalofcial (F)prefeituradecongonhal eb ea ponto XV - inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, bem como os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, conforme parâmetros e procedimentos nacionalmente estabelecidos; XVI - normatizar, disciplinar, acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, prestados pela rede socioassistencial estatal ou não; XVII - estabelecer mecanismos de articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas e de defesa e garantia de direitos; XVIII - estimular e acompanhar a criação de espaços de participação popular no SUAS; XIX - elaborar, aprovar e divulgar seu Regimento Interno, tendo como conteúdo mínimo: a) competências do conselho; b) atribuições da secretária executiva, presidência, vice-presidência e mesa diretora; c) criação, composição e funcionamento de comissões temáticas e de grupos de trabalho permanentes ou temporários; d) processo eletivo para escolha do conselheiro presidente e vice-presidente; e) processo de eleição dos conselheiros representantes da sociedade civil; f) definição de quórum para deliberações e sua aplicabilidade; g) direitos e deveres dos conselheiros; h) trâmites e hipóteses para substituição de conselheiros e perda de mandatos; i) casos de substituição por impedimento ou vacância do conselheiro titular; ]) procedimento adotado para acompanhar, registrar e publicar as decisões das plenárias; k) apreciação trimestral dos relatórios de atividades e de execução financeira de-recursos do Fundo de Assistência Social; 1) apreciação, aprovação e acompanhamento do plano de ação, demonstrativo sintético anual de execução físico-financeiro a ser apresentado pelo órgão gestor da assistência social; e m) acompanhamento dos indicadores pactuados nacionalmente. $ 1º Consideram-se entidades e organizações de assistência social, mencionadas no inciso XV do caput deste artigo, aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei nº 8.742/1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos, assim classificadas: I - são de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos da Lei nº 8.742/1993, respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS); II - são de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei nº 8.742/1993, respeitadas as deliberações do CNAS; HJ - são de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei nº 8.742/1993, respeitadas as deliberações do CNAS. Ea EREPRIUMA OE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS = ia CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - CongonhaVMG E Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 (a Ea fo gd ol, fed gu o cado! Euootaida O) cestÃo 2021 - 2024 www. congonhal.mg.gov.br $ 2º Fica estabelecido como órgão gestor da Política de Assistência Social a Secretaria Municipal de Assistência Social. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA Art. 5º O CMAS está vinculado ao órgão gestor da assistência social, o qual deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros. Parágrafo único. Será disponibilizado um servidor, o qual atuará como secretário executivo e prestará apoio no funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social, com a atribuição de assessoria nas reuniões e divulgação das deliberações. Art. 6º O Conselho possuirá Comissões Temáticas, de caráter permanente, como Normas e Registro, Acompanhamento do FMAS, Políticas Públicas, Fiscalização e Monitoramento do PBF, conforme estabelecido em seu Regimento Interno, podendo, ainda, constituir Grupos de Trabalho, de caráter temporário, para atender necessidades pontuais, ambos formados por conselheiros. Seção I Da Composição Art. 7º O CMAS é composto por 6 (seis) membros, sendo: I-3 (três) membros do Poder Público Municipal, representando as seguintes Secretarias ou seus órgãos equivalentes: Saúde, Educação e Assistência Social; IH - 3 (três) membros representantes da sociedade civil, eleitos na forma disposta na Seção III deste Capítulo. Art. 8º Os membros e suplentes do CMAS, representantes do governo municipal, serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo, por meio de decreto. Art. 9º Os membros do CMAS deverão eleger entre si um presidente, um vice- presidente e um secretário. Art. 10. As atividades dos membros do CMAS reger-se-ão pelas disposições seguintes: I- a função de membro do CMAS é considerada de interesse público relevante e não será remunerada; Il - os membros e respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo- se a recondução, uma única vez, por igual período; HI - após 3 (três) faltas consecutivas ou 5 (cinco) alternadas às reuniões ordinárias e/ou extraordinárias, sem justificativa plausível, o titular poderá, por apreciação do Conselho, perder o cargo, assumindo o suplente da área; IV - cada membro do CMAS terá o direito a um único voto na sessão plenária, sendo proibido o voto por procuração; V - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções; “CA PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS — Nemmere a Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 Epa foto gue se ol é pat fon que do coa! (B)congonhalofcial (f)prefeturadecongonhal wu. E Gestão 2021 - 2024 VI- os conselheiros que se candidatarem a cargo eletivo deverão se afastar de sua função no Conselho, no mínimo no dia seguinte à aprovação de seu nome em convenção do partido político a que está filiado, até a decisão do pleito; VII - cada titular do CMAS terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa; e VIII - havendo impossibilidade de comparecer à reunião, a falta deverá ser justificada por escrito e entregue ao Conselho. Seção II Do Funcionamento Art. 11. O CMAS terá seu funcionamento estabelecido em Regimento Interno próprio, obedecendo, além do disposto no art. 4º, inciso XIX, às seguintes disposições: I- plenário como órgão de deliberação máxima; IH - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente, uma vez por bimestre, e extraordinariamente, sempre que necessário, quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria de seus membros; TI - as sessões plenárias deliberativas ocorrerão com a presença de, no mínimo, 50,00% (cinquenta inteiros por cento) dos conselheiros. Art. 12. Para melhor desempenho de suas funções, o CMAS poderá convidar pessoas ou instituições de notória especialização para assessorá-lo em assuntos específicos. Art. 13. Todas as sessões do CMAS serão públicas e divulgadas amplamente com antecedência mínima de 2 (dois) dias. Art. 14. Uma vez por ano, por meio de seu presidente, o CMAS, reorganizado por esta lei, remeterá à Câmara Municipal um relatório circunstanciado de suas atividades e investimentos. Seção III Das Eleições Art. 15. A eleição dos membros representantes da sociedade civil será realizada conforme estipulado no Regimento Interno, na qual deverá ser garantida a ampla participação de toda a sociedade, com ciência do Ministério Público, e terá como candidatos: I- 1 (um) representante dos usuários ou de organização de usuários da assistência social, que deve ser vinculado aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais da Política de Assistência Social, organizados sob diversas formas, em grupos que tenham como objetivo a luta por direitos; IH - 1 (um) representante de entidades e organizações de assistência social, que devem: a) realizar atendimento, assessoramento ou defesa e garantia de direitos na área da assistência social, isolada ou cumulativamente, e devem ter suas ações organizadas de forma continuada, permanente e planejada; b) garantir a universalidade do atendimento, independente de contraprestação do usuário; c) ter finalidade pública e transparência nas suas ações; ] d) estar juridicamente constituídas e em regular funcionamento no município de Congonhal. PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS = EN ia CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG ' Fone: 35 3424 3000 GEP: 37.584-000 al Epata foco gue se ol, é pote fone gu do co! (S)congonhaloficial (E) prefeituradecongonhal : otstÃo 2021 - 2024 www. congonhal.mg.gov.br WI - 1 (um) representante dos trabalhadores do SUAS, nos termos da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS, que deverá: a) ser indicado por meio de fórum organizado que tenha como base a Política de Assistência Social; b) defender direitos dos trabalhadores da Política de Assistência Social; c) propor-se à defesa dos direitos sociais dos cidadãos e dos usuários da assistência social. $1º As unidades de atendimento do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) deverão fomentar e assessorar a criação das Comissões Locais de Assistência Social (CLAS) nas diversas regiões da cidade. 82º Compete às CLAS a indicação de seus representantes, por meio de eleição, que participarão posteriormente da eleição do CMAS no âmbito do fórum de usuários. Art. 16. O CMAS, na pessoa de seu presidente, deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias antes do término de seu mandato, convocar nova eleição para conselheiros representantes das entidades e organizações de assistência social. Art. 17. Terminada a apuração, serão considerados vencedores o representante mais votado do segmento a que alude o inciso I do art. 15, bem como o representante mais votado de cada segmento da sociedade civil, conforme categorias estabelecidas no art. 15, incisos II e III, ambos, desta Lei, e os outros subsequentes, considerados suplentes. Parágrafo único. No caso de empate será realizado um sorteio entre os candidatos empatados, na presença dos participantes. Art. 18. A posse do CMAS se dará em Assembleia Geral, presidida pelo chefe do Poder Executivo, em sessão solene aberta a toda a sociedade. CAPÍTULO V DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 19. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. O FMAS é um instrumento de captação e aplicação de recursos vinculado e controlado pelo CMAS, que tem como finalidade proporcionar apoio e suporte financeiro às ações nas áreas de assistência social. Parágrafo único. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou órgão equivalente, sob orientação e fiscalização do CMAS. Seção I Da Prestação de Contas Art. 20. A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá submeter, semestralmente, a prestação de contas do fundo ao órgão de Controle Interno e, após aprovação, ao CMAS para apreciação e aprovação em assembleia deliberativa. PREFEITURA DE = PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS | Nem E CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - CongonhaVMG Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 lo E pci fode gue seo. É po fo que do conto! (Bcongonhaloficial (F) prefeituradecongonhal cestÃo 2021 - 2024 Parágrafo único. A prestação de contas do FMAS deverá ser realizada sob a forma contábil, acompanhada de relatórios explicativos, demonstrativos e extratos bancários. Art. 21. A prestação de contas semestral relativa à movimentação de recursos do FMAS, após a análise e apreciação feita pelo CMAS, será encaminhada à Câmara Municipal. $1º No caso de rejeição das contas, deverá ser informado o Chefe do Executivo e o Tribunal de Contas do Estado para a tomada de providências que se fizerem necessárias. 82º A prestação de contas anual do município será integrada pela prestação de contas do FMAS. Seção II Das Receitas Art. 22. Constituirão receitas do FMAS, dentre outras: I- dotações para a assistência social estabelecida na Lei Orçamentária do município de Congonhal; II - recursos financeiros oriundos dos governos federal, estadual e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios destinados à área da assistência social; II - recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios, destinados à área da assistência social, IV - doações, contribuições e auxílios de terceiros; V - rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais. Parágrafo único. Os recursos descritos neste artigo serão depositados em conta especial mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação Fundo Municipal de Assistência Social. Seção III Das Aplicações Art. 23. Os recursos do FMAS, observado o Plano Municipal de Assistência Social, serão aplicados em: I- financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados; II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado, para execução de programas e projetos específicos da Política de Assistência Social, tais como pesquisas, estudos e educação continuada; III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social; V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social; VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos' humanos na área da assistência social; PREFEITURA DE = * PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Need CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonha/MG p Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 a Eq a pl fp ca (Beongonhatofcia ( prefeturadecongonhal Gestão 2021 - 2024 VII - pagamento dos benefícios conforme o disposto na Lei nº 8.742/1993 e em lei municipal. Art. 24. Obedecida a legislação em vigor, quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do FMAS poderão ser aplicados no mercado de capitais, cujos resultados a ele reverterão. Parágrafo único. As citadas aplicações serão feitas pela administração do Fundo, que delas prestará contas ao CMAS. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS, GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 25. O CMAS, cujos membros deverão cumprir o tempo restante do mandato atual, fará a adequação do Regimento Interno aos termos da presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei. Art. 26. Ficam revogadas as Leis números 1.019, de 24 de abril de 1998, 1.106, de 29 de maio de 2002 e 1.131, de 3 de setembro de 2003. Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Congonhal/MG, 25 de maio de 2022. Mun: s Ferreira pegue ae efeito Municipal = * PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS ES af Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG a Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 RAE Encio Moro quo se ol, é pot on ge do cmo” (BJcongonhaloficial (P) prefeturadecongonhal www. Gestão 202) - 2024 MENSAGEM Projeto de Lei nº20/2022. Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores, A Mensagem ora encaminhada a esta Câmara visa atender a população congonhalense no que tange às ações de assistência social. Temos a honra de encaminhar a Vossas Excelências, para exame e deliberação dessa Egrégia Câmara Municipal, o incluso projeto de lei que “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) e sobre o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), e dá outras providências”. A presente proposição visa a readequar a estrutura e o funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social, visto que, com o decurso do tempo, observou-se a necessidade de adaptação às novas exigências da legislação nacional e normas administrativas. O projeto de lei é resultado de um processo de discussões entre os envolvidos no Serviço de Assistência Social do Município. A atualização da legislação municipal é condição para que o Município receba recursos advindos de outras esferas de governo. Portanto, o encaminhamento desta importante proposição a esta Casa de Leis, faz-se necessária. Contamos com a aprovação desta medida, em regime de urgência urgentíssima, o que se requer na forma legal. O projeto de lei ora justificado tem respaldo na Constituição da República de 1988 e na legislação vigente. Certo de que esta Câmara Municipal compreenderá o pleito ora justificado, aguardamos a aprovação deste projeto de lei, com brevidade, em regime de urgência, o que se reitera e requer. Atenciosamente, Prefeitura Municipal de Congonhal/MG, 25 de maio de 2022. Mygisés Ferreira Vaz Prefeito Municipal Hora: J4 ; Duo: Q2