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materia nº 7/2023

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-06-05
EmentaDispõe sobre a instalação de dispositivos com sinais sonoros adequados para alunos com Transtorno do Espectro Autista - TEA nas unidades da rede municipal de educação de Congonhal/MG e dá outras providências.
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AMARA RUA PRUDENTE DE MORAIS, 76 - CENTRO - CEP 37.584-000
FONE: (35) 3424-1342- CNPJ: 01.541.489/0001-71
MU N IC | PAL E-MAIL: camaramunicipal.congonhalG)gmail.com
AS GERAS Ecamaracongonhal
Projeto de Lei Legislativo nº 07, de 05 de junho de 2023.
a “Dispõe sobre a instalação de dispositivos com
Pit Pie Congonhar sinais sonoros adequados para alunos com
Cv, Soma JO E | (do? Transtorno do Espectro Autista — TEA nas unidades
pio Taio da rede municipal de educação de Congonhal/MG e
ESIDENTE DA CÂMARA cesta dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Congonhal, Estado de Minas Gerais,
aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo Municipal poderá instalar sinais
sonoros adequados para alunos com Transtorno do Espectro Autista — TEA matriculados nas
unidades da rede pública municipal de educação.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, são considerados sinais
sonoros adequados aqueles que não apresentam risco de causar pânico ou qualquer outra forma de
desconforto nos estudantes com TEA.
Art. 2º - A presente Lei tem por objetivo a segurança dos
estudantes com Transtorno do Espectro Autista nas escolas municipais e centros municipais de
educação.
Art. 3º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente
De Lei naquilo que for necessário para sua execução e implementação dos dispositivos da matéria.
Art. 4º - As despesas decorrentes da implantação desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entra em vigor 30 dias após sua publicação.
Câmara Municipal de Congonhal/MG, 05 de junho de 2023
CAS
CESAR HENRIQUE DA SILVA
Vereador — UNIÃO
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nas É CAMARA RUA PRUDENTE DE MORAIS, 76 - CENTRO - CEP 37.584.000
FONE: (35) 3424-1342. CNPJ: 01.541.489/0001-7]
MU N IC IPAL E-MAIL: camaramunicipal.congonhal) gmail.com
Ecamaracongonhal
Justificativa:
Senhores Vereadores, a aprovação do presente Projeto de Lei
é de uma necessidade imperiosa. Senão vejamos:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo a substituição dos
sinais sonoros tradicionais por sinais adaptados e adequados para alunos com o Transtorno do
Espectro Autista na Rede Municipal de Ensino da de Congonhal.
Considerando a lei nº 12.764, de 2012, que Institui a Política
Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Considerando o Manual Diagnóstico e Estatístico de
Transtornos Mentais (DSM-5), que aponta como possíveis características do autismo a
hipossensibilidade ou hipersensibilidade a estímulos sensoriais, que se expressam em diferentes
níveis de intensidade de pessoa para pessoa.
Considerando os benefícios e o sucesso deste projeto nas
escolas dos municípios de Sorocaba/SP, Maringá/PR, Umuarama/PR.
Considerando também os estudos que estimam que entre
56% e 80% das pessoas no espectro do autismo apresentam a hipersensibilidade, ou seja, elas
sentem demais os estímulos do ambiente, como o som. Assim, o que pode ser uma sensação
considerada normal e tolerável para pessoas neuro típicas — sem nenhum transtorno de
desenvolvimento — pode ser considerada um estímulo verdadeiramente aversivo para uma pessoa
autista, a ponto de gerar angústias e sofrimentos incapacitantes.
Os sons agudos e altos, como fogos de artifícios e sinais
sonoros de escolas, estimulam uma crise sensorial a partir da sobrecarga de estímulo causada pela
intensidade do som.
De acordo com especialistas, o autista pode apresentar várias
reações, como sofrimentos psíquicos incapacitantes, angústia, ansiedade, agressividade,
estercotipia, fuga de determinado ambiente, autolesões como se bater, beliscar e se arranhar,
também agressividade contra familiares ou cuidadores.
A substituição das sirenes e campainhas por sons agradáveis
e suaves aos ouvidos dos autistas é uma medida necessária e simples, e pode garantir que eles
tenham um ambiente escolar mais saudável, adequado e inclusivo.
É necessário destacar que esta Lei, embora crie custos ao
Poder Executivo, não fere a harmonia e independência existente entre os Poderes da República
(Art. 2º da Constituição Federal de 1988).
Rê 2 a
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CONCÔNHAL - mina OERASE camaracongonhal
Da mesma forma, seguindo a Tese 917 do Supremo Tribunal
Federal, que diz que “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que,
embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus
órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos” (art. 61, $:18, 1, "a", "e" e te"; da
Constituição Federal), a presente proposição não configura violação do artigo da CF-1988
supracitado, tampouco vício de iniciativa ou usurpação direta de função do Chefe do Poder
Executivo.
Da decisão do STF extrai-se que o vereador tem plenos
poderes para legislar, gerando despesas para a Administração Municipal, desde que não trate da
criação de cargos, funções ou empregos públicos da administração direta e autárquica ou aumento
de sua remuneração, bem como sobre o regime jurídico dos servidores públicos e da criação de
órgãos da administração, devendo ser observado o interesse público e o art.113, da Carta Magna
para a apresentação de proposição nestes moldes:
“Art. 113. A proposição legislativa que crie ou
altere despesa obrigatória ou remúncia de
receita deverá ser acompanhada da estimativa
do seu impacto orçamentário e financeiro.”
Cumpre destacar ainda, que não existe lei sem que haja uma
despesa correspondente (ainda que indireta) e, ademais, a justificativa de que o vereador não pode
legislar gerando despesas não pode ser avocada como fundamento para negar legitimidade a
projeto de lei, já que não usurpa nenhuma reserva de iniciativa, não altera ou cria estrutura ou
atribuições dos órgãos administrativos ou dos servidores, não incidindo, por isso, a vedação à
iniciativa parlamentar.
A proposta atende ao requisito de “interesse local”, de modo
a legitimar a atuação da Casa Legislativa Municipal no exercício de sua competência.
A despesa relacionada ao projeto será de pouco envergadura,
incapaz de impactar de forma agressiva o orçamento municipal, que no ano de 2023, tem previsão
de receita corrente no importe de R$ 53.222.000,00 (cinquenta três milhões, duzentos e vinte e
dois mil reais), conforme demonstra o Relatório Resumido de Execução Orçamentária
Simplificado.
Para a implementação do projeto a pasta destinada para
realizar as despesas poderá ser a da educação, que possui saldo de R$ 12.413.285,72 (doze
milhões, quatrocentos e treze mil, duzentos e oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos),
conforme demonstra o Relatório Resumido de Execução Orçamentária Simplificado.
4 AMARA RUA PRUDENTE DE MORAIS, 76 - CENTRO - CEP 37.584-000
FONE: (35) 3424-1342. CNPJ: 01.541.489/0001-71
MU N IC IPAL E-MAIL: camaramunicipal.congonhal) gmail.com
SOR fee cd [f] Pcamaracongonhal
De acordo com as pesquisas realizadas no mercado atual, os
sinais sonoros possuem o valor individual, em média, de R$ 330,00 a R$ 490,00. Levando em
conta que há uma creche municipal, uma pré-escola e a Escola Municipal João Lúcio, no
município, e que seria necessário um sinal sonoro novo para cada escola, com o valor mais alto
avaliado em cada um dos três, o investimento seria de R$ 1.470,00 (um mil, quatrocentos e setenta
reais).
Para a realização da despesa mencionada e com base no
montante total e específico do orçamento do ano de 2023, o município possui capacidade
financeira para atender a finalidade determinada, promovendo a adequação dos sinais sonoros da
rede de ensino.
Diante dos motivos apresentados, da importância do tema é
da responsabilidade do município em garantir os direitos básicos de todos os munícipes, solicito a
aprovação do presente Projeto de Lei.
Câmara Municipal de Congonhal/MG, 05 de junho de 2023.
TER A
CESAR HEN UE DA SILVA
Vereador — UNIÃO

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