| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2023 |
| Date | 2023-06-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a instalação de dispositivos com sinais sonoros adequados para alunos com Transtorno do Espectro Autista - TEA nas unidades da rede municipal de educação de Congonhal/MG e dá outras providências. |
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AMARA RUA PRUDENTE DE MORAIS, 76 - CENTRO - CEP 37.584-000 FONE: (35) 3424-1342- CNPJ: 01.541.489/0001-71 MU N IC | PAL E-MAIL: camaramunicipal.congonhalG)gmail.com AS GERAS Ecamaracongonhal Projeto de Lei Legislativo nº 07, de 05 de junho de 2023. a “Dispõe sobre a instalação de dispositivos com Pit Pie Congonhar sinais sonoros adequados para alunos com Cv, Soma JO E | (do? Transtorno do Espectro Autista — TEA nas unidades pio Taio da rede municipal de educação de Congonhal/MG e ESIDENTE DA CÂMARA cesta dá outras providências.” A Câmara Municipal de Congonhal, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - O Poder Executivo Municipal poderá instalar sinais sonoros adequados para alunos com Transtorno do Espectro Autista — TEA matriculados nas unidades da rede pública municipal de educação. Parágrafo único. Para fins desta Lei, são considerados sinais sonoros adequados aqueles que não apresentam risco de causar pânico ou qualquer outra forma de desconforto nos estudantes com TEA. Art. 2º - A presente Lei tem por objetivo a segurança dos estudantes com Transtorno do Espectro Autista nas escolas municipais e centros municipais de educação. Art. 3º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente De Lei naquilo que for necessário para sua execução e implementação dos dispositivos da matéria. Art. 4º - As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias. Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor 30 dias após sua publicação. Câmara Municipal de Congonhal/MG, 05 de junho de 2023 CAS CESAR HENRIQUE DA SILVA Vereador — UNIÃO 2 Ea nas É CAMARA RUA PRUDENTE DE MORAIS, 76 - CENTRO - CEP 37.584.000 FONE: (35) 3424-1342. CNPJ: 01.541.489/0001-7] MU N IC IPAL E-MAIL: camaramunicipal.congonhal) gmail.com Ecamaracongonhal Justificativa: Senhores Vereadores, a aprovação do presente Projeto de Lei é de uma necessidade imperiosa. Senão vejamos: O presente Projeto de Lei tem por objetivo a substituição dos sinais sonoros tradicionais por sinais adaptados e adequados para alunos com o Transtorno do Espectro Autista na Rede Municipal de Ensino da de Congonhal. Considerando a lei nº 12.764, de 2012, que Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Considerando o Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-5), que aponta como possíveis características do autismo a hipossensibilidade ou hipersensibilidade a estímulos sensoriais, que se expressam em diferentes níveis de intensidade de pessoa para pessoa. Considerando os benefícios e o sucesso deste projeto nas escolas dos municípios de Sorocaba/SP, Maringá/PR, Umuarama/PR. Considerando também os estudos que estimam que entre 56% e 80% das pessoas no espectro do autismo apresentam a hipersensibilidade, ou seja, elas sentem demais os estímulos do ambiente, como o som. Assim, o que pode ser uma sensação considerada normal e tolerável para pessoas neuro típicas — sem nenhum transtorno de desenvolvimento — pode ser considerada um estímulo verdadeiramente aversivo para uma pessoa autista, a ponto de gerar angústias e sofrimentos incapacitantes. Os sons agudos e altos, como fogos de artifícios e sinais sonoros de escolas, estimulam uma crise sensorial a partir da sobrecarga de estímulo causada pela intensidade do som. De acordo com especialistas, o autista pode apresentar várias reações, como sofrimentos psíquicos incapacitantes, angústia, ansiedade, agressividade, estercotipia, fuga de determinado ambiente, autolesões como se bater, beliscar e se arranhar, também agressividade contra familiares ou cuidadores. A substituição das sirenes e campainhas por sons agradáveis e suaves aos ouvidos dos autistas é uma medida necessária e simples, e pode garantir que eles tenham um ambiente escolar mais saudável, adequado e inclusivo. É necessário destacar que esta Lei, embora crie custos ao Poder Executivo, não fere a harmonia e independência existente entre os Poderes da República (Art. 2º da Constituição Federal de 1988). Rê 2 a + RUA PRUDENTE DE MORAIS, 76 - CENTRO - CEP 37. 584.000 CAMARA FONE; (35) 3424-1342. CNPJ: 01.541.489/0001-7] MU N ICI PA L E-MAIL: camaramunicipal.congonhal() gmail.com CONCÔNHAL - mina OERASE camaracongonhal Da mesma forma, seguindo a Tese 917 do Supremo Tribunal Federal, que diz que “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos” (art. 61, $:18, 1, "a", "e" e te"; da Constituição Federal), a presente proposição não configura violação do artigo da CF-1988 supracitado, tampouco vício de iniciativa ou usurpação direta de função do Chefe do Poder Executivo. Da decisão do STF extrai-se que o vereador tem plenos poderes para legislar, gerando despesas para a Administração Municipal, desde que não trate da criação de cargos, funções ou empregos públicos da administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, bem como sobre o regime jurídico dos servidores públicos e da criação de órgãos da administração, devendo ser observado o interesse público e o art.113, da Carta Magna para a apresentação de proposição nestes moldes: “Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou remúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.” Cumpre destacar ainda, que não existe lei sem que haja uma despesa correspondente (ainda que indireta) e, ademais, a justificativa de que o vereador não pode legislar gerando despesas não pode ser avocada como fundamento para negar legitimidade a projeto de lei, já que não usurpa nenhuma reserva de iniciativa, não altera ou cria estrutura ou atribuições dos órgãos administrativos ou dos servidores, não incidindo, por isso, a vedação à iniciativa parlamentar. A proposta atende ao requisito de “interesse local”, de modo a legitimar a atuação da Casa Legislativa Municipal no exercício de sua competência. A despesa relacionada ao projeto será de pouco envergadura, incapaz de impactar de forma agressiva o orçamento municipal, que no ano de 2023, tem previsão de receita corrente no importe de R$ 53.222.000,00 (cinquenta três milhões, duzentos e vinte e dois mil reais), conforme demonstra o Relatório Resumido de Execução Orçamentária Simplificado. Para a implementação do projeto a pasta destinada para realizar as despesas poderá ser a da educação, que possui saldo de R$ 12.413.285,72 (doze milhões, quatrocentos e treze mil, duzentos e oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos), conforme demonstra o Relatório Resumido de Execução Orçamentária Simplificado. 4 AMARA RUA PRUDENTE DE MORAIS, 76 - CENTRO - CEP 37.584-000 FONE: (35) 3424-1342. CNPJ: 01.541.489/0001-71 MU N IC IPAL E-MAIL: camaramunicipal.congonhal) gmail.com SOR fee cd [f] Pcamaracongonhal De acordo com as pesquisas realizadas no mercado atual, os sinais sonoros possuem o valor individual, em média, de R$ 330,00 a R$ 490,00. Levando em conta que há uma creche municipal, uma pré-escola e a Escola Municipal João Lúcio, no município, e que seria necessário um sinal sonoro novo para cada escola, com o valor mais alto avaliado em cada um dos três, o investimento seria de R$ 1.470,00 (um mil, quatrocentos e setenta reais). Para a realização da despesa mencionada e com base no montante total e específico do orçamento do ano de 2023, o município possui capacidade financeira para atender a finalidade determinada, promovendo a adequação dos sinais sonoros da rede de ensino. Diante dos motivos apresentados, da importância do tema é da responsabilidade do município em garantir os direitos básicos de todos os munícipes, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei. Câmara Municipal de Congonhal/MG, 05 de junho de 2023. TER A CESAR HEN UE DA SILVA Vereador — UNIÃO