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materia nº 34/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2023
Date 2023-10-10
EmentaDisciplina a participação do município de Congonhal em Consórcio Público, dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções e dá outras providências
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A UA o PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
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GESTÃO 2021 - 2024
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 34, DE 09 DE OUTUBRO DE 2023.
“Disciplina a participação do Município de
Congonhal em Consórcio Público, dispensa a
ratificação do Protocolo de Intenções e dá outras
providências.”
O Prefeito Municipal de Congonhal, Moisés Ferreira Vaz, no uso de suas atribuições,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, sanciona e promulga a seguinte Lei::
Art. 1º Esta Lei disciplina, nos termos do art. 5º, $ 4º, da Lei Federal nº 11.107,
de 06 de abril de 2005, o ingresso e participação do município de Congonhal/MG em Consórcio
Público, visando a realização de objetivos de interesse comum com outros entes da Federação.
Art. 2º Para a consecução do estabelecido no art. 1º, o chefe do Poder Executivo
fica autorizado a formalizar Protocolo de Intenções com os demais entes da Federação.
$1º O município poderá participar de Consórcio Público de Direito Público,
assim entendido aquele que se constituir na forma de Associação Pública.
$2º O Protocolo de Intenções deverá conter os requisitos exigidos no art. 4º da
Lei Federal nº 11.107/05.
Art. 3º A autorização contida nesta Lei disciplinadora dispensa a ratificação do
Protocolo de Intenções firmado pelo Chefe do Poder Executivo.
$1ºA dispensa de ratificação estabelecida no caput deste artigo não exime o
Poder Executivo de encaminhar o Protocolo de Intenções à Câmara Municipal, para
acompanhamento e fiscalização.
$2º O Protocolo de Intenções deverá ser publicado em imprensa oficial, ocasião
em que se converterá no Contrato de Consórcio Público.
$3º A publicação tratada no parágrafo anterior poderá se dar de forma resumida,
desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de computadores — internet -
em que se poderá obter seu texto integral.
Art. 4º Os objetivos do Consórcio Público serão determinados, através do
Protocolo de Intenções, pelos entes da Federação que se consorciarem, observadas as
competências e os limites constitucionais a eles atribuídas.
Art. 5º O Poder Executivo deverá consignar, em suas peças orçamentárias,
dotações para atender as despesas assumidas com o Consórcio Público.
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$ 1º. A formalização de Contrato de Rateio se dará em cada exercício financeiro
e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos
contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações
contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por
tarifas ou outros preços públicos.
$ 2º. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de Contrato de
Rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o atendimento de
despesas classificadas como genéricas.
Art. 6º O Protocolo de Intenções deverá conter quadro geral de empregos
públicos, estabelecendo o número, as formas de provimento e a remuneração, assim como,
quando o caso, os empregos de livre nomeação e exoneração e seus respectivos salários e as
funções de confiança, com suas respectivas gratificações.
$1º Os Estatutos do Consórcio devem, na forma do art. 8º. $ 2º, do Decreto
Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, estabelecer sobre o exercício do poder disciplinar e
regulamentar, as atribuições administrativas, hierarquia, avaliação de eficiência, lotação,
jornada de trabalho e denominação dos cargos criados na forma do caput.
$2º A contratação de empregados para o Consórcio deverá se dar mediante
concurso público, ressalvados os casos legalmente previstos no ordenamento pátrio.
$3º Constituído o Consórcio, as alterações no seu quadro geral de empregos
públicos, empregos comissionados e funções de confiança, deverão ser efetivados por
deliberação da Assembleia Geral, sempre por maioria absoluta e seguidas das publicações
devidas.
84º O Consórcio fica autorizado a proceder a criação dos empregos necessários
ao desenvolvimento de suas atividades, observadas sempre as correspondentes rubricas
orçamentárias.
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado, ainda, a
contratualizar com o Consórcio os serviços e bens necessários e ofertados, dispensada a
licitação, nos termos do art. 2º, $ 1º, III, da Lei Federal nº 11.107/2005 e do art. 18 do Decreto
Regulamentador nº 6.017/2007.
Parágrafo único. O Contrato de prestação de serviços e/ou fornecimento de bens
indicado no caput deverá ser celebrado preferencialmente, sempre quando o consórcio fornecer
bens ou prestar serviços para um determinado ente consorciado, de forma a impedir que sejam
eles custeados pelos demais.
Art. 8º O ingresso do Município em Consórcios Públicos de Direito Público já
constituídos legalmente é igualmente abrangido por esta norma, sendo que neste caso o Chefe
do Poder Executivo fica autorizado a formalizar intenção de consorciamento perante a
Assembleia Geral do mesmo e, se aceita, também autorizado a assinar o Contrato de Consórcio
Público ou seu aditivo, prescindindo de ratificação, mas mantendo-se a obrigatoriedade
estabelecida no $ 1º, do art. 3º desta Lei.
PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
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Art. 9º O Município deverá adequar a sua participação no Consórcio
Intermunicipal de Saúde dos Municípios da Microrregião do Médio Sapucaí (CISAMESP), aos
ditames desta Lei e da Lei Federal nº 11.107/05 e seu Decreto regulamentador.
Parágrafo Único. Para os fins do caput deste artigo, deverá formalizar Protocolo
de Intenções, nos termos do estatuído no art. 2º, restando dispensada sua ratificação por Lei
Municipal, bem como adequar seus instrumentos jurídicos naquilo que contrariarem as normas
que regem os Consórcios Públicos.
Art. 10. As Associações Públicas criadas a partir desta Lei integrarão a
administração pública indireta do Município, nos exatos termos do art. 6º, 8 1º, da Lei Federal
nº 11.107/05.
Art. 11. A retirada do município do Consórcio Público por ato do Chefe do Poder
Executivo dependerá de disciplinamento por Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições que tácita ou expressamente a contrariarem.
Prefeitura Municipal de Congonhal/MG, 09 de outubro de 2023.
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Moisés ds Fútreira Vaz
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 34, DE 09 DE OUTUBRO DE
2023.
Submeto à apreciação dos nobres edis o Projeto de Lei a seguir, que disciplina a
participação do Município em Consórcio Público, para regular e URGENTE tramitação perante
esta egrégia Casa Legislativa.
Atualmente nosso Município participa do Consórcio Intermunicipal de Saúde
dos Municípios da Microrregião do Médio Sapucaí — CISAMESP, cuja sede encontra-se na
cidade de Pouso Alegre e é composto pelos municípios de Albertina, Bom Repouso, Borda da
Mata, Bueno Brandão, Cachoeira de Minas, Camanducaia, Cambuí, Careaçu, Conceição dos
Ouros, Congonhal, Córrego do Bom Jesus, Espírito Santo do Dourado, Estiva, Heliodora,
Ibitiura de Minas, Inconfidentes, Ipuiuna, Itapeva, Jacutinga, Monte Sião, Munhoz, Natércia,
Ouro Fino, Pouso Alegre, Santa Rita do Sapucai, São João da Mata, São Sebastião da Bela
Vista, Senador Amaral, Senador José Bento, Silvanópolis, Tocos do Moji, Toledo e
Turvolândia.
O CISAMESP foi criado em 1995, num esforço dos municípios de nossa região
para melhoria do atendimento em consultas e exames especializados. Passados quase três
décadas, o CISAMESP engloba os 33 (trinta e três) municípios relacionados anteriormente e
atende uma população de mais de meio milhão de pessoas, possuindo uma estrutura física e de
pessoal de excelência, motivo pelo qual, se consolidou como uma imprescindível ferramenta
de atendimento em saúde para o nosso e todos os demais municípios desta região.
Tendo sido criado ainda na década de 90, o CISAMESP possui natureza jurídica
de “associação civil de fins não econômicos”, sendo regulado pelo Código Civil brasileiro;
condição que mantém até os dias atuais.
Contudo, desde 2005 existe a Lei dos Consórcios Públicos (Lei Federal nº
11.107, de 06 de abril de 2005), a qual foi regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17
de janeiro de 2007. Quando da edição desta Lei, o legislador estabeleceu que a mesma não se
aplicaria aos convênios de cooperação, contratos de programa para gestão associada de serviços
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públicos ou instrumentos congêneres, que tivessem sido celebrados anteriormente à sua
vigência (art. 19), como era o caso do CISAMESP.
Na regulamentação desta norma, o Poder Executivo Federal estabeleceu que:
Art. 41. Os consórcios constituídos em desacordo
com a Lei no 11.107, de 2005, poderão ser
transformados em consórcios públicos de direito
público ou de direito privado, desde que atendidos os
requisitos de celebração de protocolo de intenções e
de sua ratificação por lei de cada ente da Federação
consorciado.
A despeito da FACULDADE da migração, conforme destacado acima, o Poder
Executivo Federal já estabeleceu que “A partir de 1º de janeiro de 2008 a União somente
celebrará convênios com consórcios públicos constituídos sob a forma de associação pública
ou que para essa forma tenham se convertido.” (art. 39 do Decreto), dando ensejo à necessidade
de se repensar a personalidade jurídica do Consórcio.
Fato é que como não havia grandes incentivos federais diferenciados para os
Consórcios Públicos, a migração não se mostrava essencial; tal realidade, entretanto, vem
mudando substancialmente, quer no Governo Federal quer, especialmente, no Governo do
Estado de Minas Gerais, que tem divulgado grandes investimentos nos Consórcios mineiros.
Diante desta mudança de panorama, o Conselho de Prefeitos do CISAMESP,
reunido em Assembleia Geral, aprovou a transformação do CISAMESP, atualmente uma
Associação Sem Fins Lucrativos, em um Consórcio Público de Direito Público, adotando a
possibilidade de migração contida na norma e destacada acima no texto do art. 41.
A migração pretendida elevará a condição do CISAMESP a um novo patamar
de possibilidades, habilitando o Consórcio a acessar os muitos recursos estaduais que estão
sendo anunciados pelo atual Governo do Estado.
Trata-se de uma medida atualmente considerada imprescindível, especialmente
diante das discussões que também encontram-se em curso no Congresso Nacional e na
Assembleia Legislativa Mineira quanto à possibilidade de criação de Fundos nos Consórcios,
para alocação de recursos financeiros de transferências voluntárias da União e Estado, assim
como para o desenvolvimento de programas e projetos (Projeto de Lei nº 196/2020 — aprovado
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pela Câmara de Deputados e atualmente em discussão no Senado Federal e Projeto de Lei nº
05/2023 da Assembleia Legislativa do Estado).
Não podemos, diante de tantas novas possibilidades, deixar de efetivar
pretendida transformação do Consórcio, sendo que o pedido de URGÊNCIA se justifica em
razão do início da edição de diversas Resoluções, pela Secretaria de Estado de Saúde de Minas
Gerais, instituindo programas e projetos a serem executados por Consórcios Públicos
(adequados, portanto, à Lei Federal nº 11.107/2005).
Como o Consórcio já se encontra constituído, o processo será o de “migração”,
mantendo-se CNPJ e razão social e alterando-se sua PERSONALIDADE JURÍDICA, que
passará a ser de Associação Pública (uma autarquia interfederativa), passando a integrar a
Administração Indireta de todos os municípios consorciados. Por tal motivo, a padronização
das legislações municipais é imprescindível, facilitando o processo e encurtando o trâmite
burocrático, o que para nós é essencial no momento.
Reforçamos, portanto, que o tempo constitui-se em um elemento essencial para
este processo, o que influenciará no acesso ou não a recursos públicos estaduais que estão sendo
anunciados, razão pela qual o caráter de urgência para apreciação e consequente aprovação
desta Egrégia Câmara Municipal se impõe.
Assim, considerando o mérito indiscutível da proposição, o relevante interesse público
envolvido na matéria e considerando, ainda, que a mesma vem ao encontro das diretrizes da
Administração, tal Projeto é submetido à apreciação dessa Colenda Casa, almejando sua
conversão em Lei.
Na certeza de sermos atendidos, colocamo-nos à disposição para eventuais
esclarecimentos que se fizerem necessários e externamos nossos cordiais e respeitosos
cumprimentos.
Congonhal, 09 de outubro de 2023.
dino Áuua 7
oisés Ferreira Vaz
Prefeito Municipal de Congonhal/MG

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