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materia nº 36/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 36 / 2023
Date 2023-10-23
EmentaCria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social de Congonhal- COMDESC e Institui o Fundo Municipal de desenvolvimento Econômico FMDE
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PREREVTM RA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
€ NHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 36, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023
“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
DO E DI OLHO: DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E
DÊ DI res O SOCIAL DE CONGONHAL - COMDESC E
NB mr 21612023 INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO -
FMDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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A Câmara Municipal de Congonhal - Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus
representantes eleitos, aprova e eu, Moisés Ferreira Vaz, Prefeito Municipal, no uso das atribuições
legais que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL -
COMDESC
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social de
Congonhal - COMDESC, de caráter consultivo e deliberativo em relação à política municipal de
desenvolvimento econômico, vinculado à Secretaria Municipal de Governo.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social de
Congonhal - COMDESC:
I - participar da elaboração e execução do Plano Estratégico de Desenvolvimento
Econômico, Tecnológico e Social de Congonhal;
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CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
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Gestão 2021 - 2024
Il - examinar, emitir pareceres e deliberar sobre políticas públicas, programas e
projetos no âmbito do município de Congonhal visando a promoção de investimentos e a geração de
empregos e renda;
HI - elaborar o seu Regimento Interno;
IV - buscar o intercâmbio permanente com órgãos municipais, estaduais e federais,
organismos internacionais, instituições financeiras e universidades visando à execução da política
municipal de desenvolvimento;
V - deliberar sobre a aplicação de recursos disponíveis no Fundo Municipal de
Desenvolvimento Econômico - FMDE, estabelecendo programas prioritários para a aplicação de seus
recursos;
VI - criar, no âmbito de sua competência, e com os recursos disponíveis do FMDE ou
outras fontes, programas de incentivo ou linhas de crédito de interesse da economia local;
VII - instituir, quando necessário, câmaras técnicas e grupos temáticos para a
realização de estudos, pareceres e análises de matérias específicas, objetivando subsidiar suas
decisões;
VII - acompanhar os projetos de incubadoras de empresas desenvolvidos pelo poder
público em parceria com outras entidades pertinentes;
IX - realizar encontros, fóruns e seminários visando à discussão de temas e
apresentação de propostas para o desenvolvimento econômico e sustentável do Município;
X - propor metas e ações de desenvolvimento com base nos indicadores econômicos e
de infraestrutura, sociais, ambientais e de desigualdade local, sugerindo iniciativas que mobilizem
conjuntamente o Poder Público e a sociedade civil;
$ 1º As decisões e deliberações do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico de Congonhal, serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros.
$2º A criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FMDE, com
suas disposições e previsões orçamentárias se dará por Lei específica.
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CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
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Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - COMDESC, será
composto por 09 (nove) conselheiros titulares, mediante uma composição tripartite, sendo:
I - um terço dos representantes do poder público;
a) 01 Secretario de Governo;
b) 01 vereador;
c) 01 servidor público.
II - um terço dos representantes da sociedade civil (associações de bairros/moradores,
clubes de serviços, sindicatos, e entidades civis);
HI - e um terço dos setores produtivos (indústria, comércio, serviços, e associações
técnico-profissionais).
Art. 4º A escolha dos Conselheiros será realizada mediante indicação do Poder
Executivo.
$ 1º O representante do Poder Legislativo será indicado, respectivamente, pelo
Presidente da Câmara em exercício.
$ 2º Os conselheiros indicados serão nomeados pelo Prefeito, através de Decreto, para
mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução por igual período.
$3º Cada conselheiro terá um suplente indicado pela entidade a qual representa e que
tomará posse na primeira sessão que participar, sendo o titular substituído por seu suplente na sua
falta, ausência e impedimentos.
$4º O mandato dos conselheiros do COMDESC será exercido gratuitamente, ficando
expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de
natureza pecuniária.
85º Para a efetiva atuação do COMDESC cabe ao Poder Executivo Municipal prover
todas as condições materiais, humanas e financeiras necessárias à implantação e funcionamento
regular do mesmo.
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86º No exercício da função de conselheiro, em seus deslocamentos a serviço do
COMDESC, fará jus ao ressarcimento das despesas efetivadas com transporte, alimentação, estadias
e outras despesas decorrentes, devendo os mesmos prestar contas, conforme procedimento ordinário
do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - FMDE.
Art. 5º Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, vinculado
à Secretaria Municipal de Governo, destinado ao financiamento de ações voltadas ao
desenvolvimento do setor industrial, tecnológico e de empresas da cadeia de produção do Município,
em conformidade com a respectiva política municipal.
Art. 6º Constituem recursos do FMDE:
I - recursos provenientes de transferências dos Governos Federal e Estadual e dos
Fundos Nacional e Estadual;
IH - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de recursos de
pessoas físicas ou jurídicas, governamentais ou não, nacionais ou estrangeiras;
HI - o produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
IV - recursos auferidos com a venda de imóveis para fins industriais, de acordo com a
respectiva política municipal;
V - outras receitas que lhe forem destinadas.
Parágrafo único. Os recursos do FMDE serão depositados em conta específica em
instituição financeira oficial e utilizados nas finalidades previstas no artigo 5º desta Lei.
Art. 7º As despesas oriundas desta Lei correrão por conta do orçamento vigente.
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Art. 8º Compete ao Chefe do Poder Executivo regulamentar por decreto no que couber
a presente Lei.
Congonhal, 23 de outubro de 2023.
Mbpisés Ferreira Vaz
Prefeito Municipal de Congonhal.
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GESTÃO 2021 - 2924 www. congonhal.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 36, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023
O Prefeito Municipal, Moisés Ferreira Vaz, tem a honra de encaminhar a esta
Egrégia Câmara de Vereadores, o incluso Projeto de Lei que "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL
DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - COMDESC E INSTITUI O FUNDO
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - FMDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
É necessário avançar para o futuro, Congonhal hoje tem uma grande
perspectiva no setor econômico e industrial, estamos próximos a vários vetores logísticos que
compactuam com o nosso crescimento.
Logo, é de grande importância criar uma Comissão que irá avaliar as questões
de desenvolvimento econômico e social do nosso município, com a participação de pessoas de vários
segmentos, assim, será apreciado pela população em um todo.
A instituição do fundo municipal de desenvolvimento econômico tem por
objetivo fomentar e desenvolver de forma consciente os recursos destinados ao desenvolvimento do
setor industrial, tecnológico e de empresas da cadeia de produção do Município
Por essas razões, precisamos estar preparados para o futuro que nos espera,
contamos com o apoio desta Casa de Leis para aprovar o presente projeto que será de grande valia.
Congonhal, 23 de outubro de 2023.
Prefeito Municipal de Congonhal/MG

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