| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 2023 |
| Date | 2023-10-24 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências |
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Fone: (35) 3424-3000 CEP. 37.584-000 É qa (O) prefeituradecongonhaimg | 3 prefeturadecongonhal = cada cid www.congonhal.mg.gov.br PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 40, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023. cg PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS SA PREFEITURA DE Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - CongonhalMG 4 Ca E pio fonte qa Es. é pasto font “Cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências.”. A Câmara Municipal de Congonhal - Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus representantes eleitos, aprova e eu, Moisés Ferreira Vaz, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono é promulgo a seguinte Lei: Art.lº Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico, vinculado à Secretaria Municipal de Governo, com a finalidade de contribuir para a universalização do acesso aos serviços de saneamento básico, com a ampliação do acesso aos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem pluvial e manejo dos resíduos sólidos, cujos recursos destinam-se a custear programas e ações de saneamento básico e infraestrutura urbana, a critério do Município, especialmente os relativos a: l execução de ações previstas no Plano Municipal de Saneamento Básico; Il. intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários ede parcelamentos do solo irregulares, a fimdeviabilizar o acesso dos ocupantes aos serviços de saneamento básico; Il. ampliação e manutenção do sistema de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas; IV. ampliação e manutenção dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; V. drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos; VI. controle da ocupação das encostas, fundos de vale, talvegues e áreas de preservação permanente ao longo dos cursos e espelhos d'água; VII. recuperação e melhoramento da malha viária danificada em razão de obras de saneamento básico; Mill. estudos e projetos de saneamento; IX. ações, projetos e obras para educação ambiental em relação ao saneamento básico; X. ações, projetos e obras para reciclagem e reutilização de resíduos sólidos, inclusive por meio de associação ou cooperativas de catadores de materiais 53 dt, 2023 Roca e Fone: (35) 3424-3000 CEP. 37584-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhai' MG (o pretesturadecongonhaimg [7 prefeturadecongonhal Gesth www.congonhal.mg.gov.br recicláveis; XI. desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do Fundo; XIl. desenvolvimento de sistema de informação em saneamento básico; XIll. formação e capacitação de recursos humanos em saneamento básico e educação ambiental; XIv. subsídio das tarifas de abastecimento de água e esgotamento sanitário de estabelecimento da área de saúde, educação e demais órgãos específicos, conforme previsto na legislação municipal. Art.2º O Fundo Municipal de Saneamento Básico será constituído de recursos provenientes: 4% (quatro por cento) mensal da receita líquida operacional a ele destinada pela Concessionária prestadora dos serviços de Saneamento Básico, nos termos do Contrato a ser firmado com o Município de Congonhal; Il. das dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas; HH. dos créditos adicionais a ele destinados; Iv. das dotações, reembolsos, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; V. dos rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; VI. de outras receitas eventuais. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS - Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - CongonhalMG Fone: (35) 3424-3000 CEP. 37584-000 (D) preteturadecongonhaimg (4) prefeturadecongonhal www.congonhal.mg.gov.br 81º. Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico serão depositados em conta específica criada pelo Município para essa finalidade, em instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. $ 2º. Caberá à Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos, Rural e Meio Ambiente gerir o Fundo Municipal de Saneamento Básico, sob orientação e acompanhamento do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente (CODEMA.). 83º. Oorçamento e a contabilidade do Fundo Municipal de Saneamento Básico, a serem realizado pela Secretaria Municipal de Governo, obedecerão as normas estabelecidas na Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município. 84º. Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico somente serão aplicados em ações e projetos que tenham sido aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente (CODEMA). Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Congonhal/MG, 24 de outubro de 2023. Ls, E Dá; Cc Éoalia Ferreira Vaz ó Prefeito Municipal | PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - CongonhalMG € Fone: (35) 3424-3000 CEP, 37.584-000 (D) preteturadecongonhaimg [5 prefeturadecongonhai 15 Áork que se à preta fone que se seio. 02% 2024 www.congonhal.mg.gov.br JUSTIFICATIVA PLO 40 Senhor Presidente, Nobres Vereadores, Apresento a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 40/2023, que propõe a instituição do Fundo Municipal de Saneamento Básico (FMSB) no município de Congonhal, em estrita conformidade com a Nota Técnica ARSAE GTR 08/2018. Tal iniciativa visa assegurar que nosso município tenha acesso aos recursos provenientes do repasse de 4% do faturamento da Companhia de Saneamento COPASA em nosso município, conforme determina o marco legal do saneamento básico nacional. Conforme evidenciado na referida nota técnica, o reconhecimento dos repasses aos fundos municipais de saneamento básico por meio das tarifas de água e esgoto é um instrumento crucial para o financiamento da universalização desses serviços públicos. A legislação vigente preconiza que tais recursos devem ser utilizados para a ampliação gradual do acesso aos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem pluvial e manejo dos resíduos sólidos. Dessa forma, ao instituir o Fundo Municipal de Saneamento Básico, estaremos fortalecendo a capacidade de investimento em infraestrutura e serviços essenciais para a saúde e qualidade de vida de nossa população. Ademais, ao cumprir com os requisitos estabelecidos na nota técnica, estaremos garantindo que Congonhal se beneficie integralmente dos recursos destinados a municípios que adotam essa medida. Ressalto ainda que a criação do FMSB está em plena consonância com as diretrizes nacionais e estaduais para o setor de saneamento básico, promovendo a adequação de nosso município às normativas técnicas que visam o desenvolvimento urbano sustentável e a melhoria das condições de vida da população. A iniciativa aqui apresentada representa um passo significativo na busca por um futuro mais saudável, sustentável e equitativo para Congonhal. Conto com o apoio e a aprovação de todos os membros desta Casa para que juntos possamos promover o bem-estar de nossa comunidade. Atenciosamente, agradeço, desde já, pelo apoio e atenção dispensados a esta iniciativa, e coloco-me à disposição para eventuais esclarecimentos e discussões sobre o Projeto de Lei em pauta. Atenciosamente, epa Ferreira Vaz Prefeito de Congonhal/MG