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materia nº 40/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 40 / 2023
Date 2023-10-24
EmentaCria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 40, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023.
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Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - CongonhalMG
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“Cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e dá
outras providências.”.
A Câmara Municipal de Congonhal - Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus
representantes eleitos, aprova e eu, Moisés Ferreira Vaz, Prefeito Municipal, no uso das
atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono é
promulgo a seguinte Lei:
Art.lº Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico, vinculado à
Secretaria Municipal de Governo, com a finalidade de contribuir para a
universalização do acesso aos serviços de saneamento básico, com a ampliação do
acesso aos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem
pluvial e manejo dos resíduos sólidos, cujos recursos destinam-se a custear
programas e ações de saneamento básico e infraestrutura urbana, a critério do
Município, especialmente os relativos a:
l execução de ações previstas no Plano Municipal de Saneamento Básico;
Il. intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por
população de baixa renda, visando à regularização urbanística e
fundiária de assentamentos precários ede parcelamentos do solo
irregulares, a fimdeviabilizar o acesso dos ocupantes aos
serviços de saneamento básico;
Il. ampliação e manutenção do sistema de drenagem e manejo de águas
pluviais urbanas;
IV. ampliação e manutenção dos serviços de limpeza urbana e
manejo de resíduos sólidos;
V. drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos;
VI. controle da ocupação das encostas, fundos de vale, talvegues e áreas
de preservação permanente ao longo dos cursos e espelhos d'água;
VII. recuperação e melhoramento da malha viária danificada em razão de obras
de saneamento básico;
Mill. estudos e projetos de saneamento;
IX. ações, projetos e obras para educação ambiental em relação
ao saneamento básico;
X. ações, projetos e obras para reciclagem e reutilização de resíduos sólidos,
inclusive por meio de associação ou cooperativas de catadores de materiais
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Fone: (35) 3424-3000 CEP. 37584-000
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recicláveis;
XI. desapropriação de áreas para implantação das
ações de responsabilidade do Fundo;
XIl. desenvolvimento de sistema de informação em saneamento básico;
XIll. formação e capacitação de recursos humanos em saneamento básico e
educação ambiental;
XIv. subsídio das tarifas de abastecimento de água e esgotamento
sanitário de estabelecimento da área de saúde, educação e demais órgãos
específicos, conforme previsto na legislação municipal.
Art.2º O Fundo Municipal de Saneamento Básico será constituído de recursos
provenientes:
4% (quatro por cento) mensal da receita líquida operacional a ele destinada
pela Concessionária prestadora dos serviços de Saneamento Básico, nos
termos do Contrato a ser firmado com o Município de Congonhal;
Il. das dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
HH. dos créditos adicionais a ele destinados;
Iv. das dotações, reembolsos, legados ou subvenções de pessoas físicas ou
jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
V. dos rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
VI. de outras receitas eventuais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
- Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - CongonhalMG
Fone: (35) 3424-3000 CEP. 37584-000
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81º. Os recursos
do Fundo Municipal de Saneamento Básico serão depositados em conta
específica criada pelo Município para essa finalidade, em instituição
financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
$ 2º. Caberá à Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos, Rural e Meio
Ambiente gerir o Fundo Municipal de Saneamento Básico, sob orientação e
acompanhamento do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio
Ambiente (CODEMA.).
83º. Oorçamento e a
contabilidade do Fundo Municipal de Saneamento Básico, a serem realizado
pela Secretaria Municipal de Governo, obedecerão as normas estabelecidas
na Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000, bem como
as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e
as estabelecidas no Orçamento Geral do Município.
84º. Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico somente serão
aplicados em ações e projetos que tenham sido aprovados pelo
Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente
(CODEMA).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Congonhal/MG, 24 de outubro de 2023.
Ls, E Dá;
Cc
Éoalia Ferreira Vaz ó
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA PLO 40
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Apresento a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 40/2023, que propõe a instituição
do Fundo Municipal de Saneamento Básico (FMSB) no município de Congonhal, em
estrita conformidade com a Nota Técnica ARSAE GTR 08/2018. Tal iniciativa visa
assegurar que nosso município tenha acesso aos recursos provenientes do repasse de 4%
do faturamento da Companhia de Saneamento COPASA em nosso município, conforme
determina o marco legal do saneamento básico nacional.
Conforme evidenciado na referida nota técnica, o reconhecimento dos repasses aos
fundos municipais de saneamento básico por meio das tarifas de água e esgoto é um
instrumento crucial para o financiamento da universalização desses serviços públicos. A
legislação vigente preconiza que tais recursos devem ser utilizados para a ampliação
gradual do acesso aos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário,
drenagem pluvial e manejo dos resíduos sólidos.
Dessa forma, ao instituir o Fundo Municipal de Saneamento Básico, estaremos
fortalecendo a capacidade de investimento em infraestrutura e serviços essenciais para a
saúde e qualidade de vida de nossa população. Ademais, ao cumprir com os requisitos
estabelecidos na nota técnica, estaremos garantindo que Congonhal se beneficie
integralmente dos recursos destinados a municípios que adotam essa medida.
Ressalto ainda que a criação do FMSB está em plena consonância com as diretrizes
nacionais e estaduais para o setor de saneamento básico, promovendo a adequação de
nosso município às normativas técnicas que visam o desenvolvimento urbano sustentável
e a melhoria das condições de vida da população.
A iniciativa aqui apresentada representa um passo significativo na busca por um futuro
mais saudável, sustentável e equitativo para Congonhal. Conto com o apoio e a aprovação
de todos os membros desta Casa para que juntos possamos promover o bem-estar de nossa
comunidade.
Atenciosamente, agradeço, desde já, pelo apoio e atenção dispensados a esta iniciativa, e
coloco-me à disposição para eventuais esclarecimentos e discussões sobre o Projeto de
Lei em pauta.
Atenciosamente,
epa Ferreira Vaz
Prefeito de Congonhal/MG

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