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materia nº 41/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 2023
Date 2023-10-24
EmentaAltera a Lei Ordinária 1.505 de 2021, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente e dá outras providências.
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= PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - CongonhallMG
Fone: (35) 3424-3000 CEP, 37584-000
(D) preferuradecongonhaimg [7 prefeturadecongonhal
www.congonhal.mg.gov.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 41, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023.
“Altera a Lei Ordinária nº1505 de 2021, que Dispõe
sobre o Conselho Municipal de Defesa e Conservação
do Meio Ambiente e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Congonhal - Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus
representantes eleitos, aprova e eu, Moisés Ferreira Vaz, Prefeito Municipal, no uso das
atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente
no âmbito do Município de Congonhal, MG, definido como órgão de caráter consultivo
na formulação, planejamento e avaliação da Política e do Plano Municipal de Saneamento
Básico.
Art. 2º. Inclui os incisos XXXV, XXXVI e XXXVII no Art. 4º da Lei nº1505 de
2021, da seguinte forma:
XXXV. debater e fiscalizar a Política Municipal de Saneamento Básico e a execução do
Plano Municipal de Saneamento Básico;
XXXVI. diagnosticar a situação e prestar as informações necessárias para a execução do
Plano Municipal de Saneamento Básico;
XXXVII. encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na prestação de serviços.
Art. 3º. As competências do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do
Meio Ambiente nas matérias de Saneamento Básico são limitadas às matérias relativas
ao Município de Congonhal/MG.
Art. 4º. É assegurado ao Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio
Ambiente de Saneamento Básico do Município de Congonhal, o acesso a quaisquer
documentos e informações produzidas por órgãos ou entidades de regulação ou de
fiscalização, bem como a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o
objetivo de subsidiar a tomada de decisões, observado o disposto no $ 1º do artigo 33 do
Decreto Federal nº 73.217/2010.
Art. 5º. Eventuais despesas do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do
Meio Ambiente nas matérias de Saneamento Básico , no exercício de suas funções, serão
objeto de custeio por parte das entidades representadas, não cabendo ressarcimento pelo
Município.
proTOCOLADO EM 4.1 10 10023
roma SB ns A 4023
aa . PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - CongonhaiMG
CONGONHAL Fone: (35) 3424-3000 CEP. 37.584-000
no é (0) preteturadecongonhaimg [5] prefesuradecongonhai
GESTÃO doa 044 www.congonhal.mg.gov.br
Art. 6º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação. 7
Prefeitura Municipal de Congonhal/MG, 24 de outubro de 2023.
Moisés Ferreira Vaz D
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Comendador Ferrera de Matos, 29 - Centro - CongonhalMG
24-3000 CEP. 37.584-000
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JUSTIFICATIVA PLO 41
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Submetemos à consideração dos ilustres membros desta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 41/2023, que
propõe a alteração da Lei Ordinária nº 1505/2021, a fim de adequar o Conselho Municipal de Defesa e
Conservação do Meio Ambiente à Resolução ARSAE-MG nº 110/2018, que estabelece a necessidade da
existência de um conselho municipal para análise das questões relacionadas ao saneamento básico.
A atualização da legislação municipal se faz necessária para conferir ao Conselho Municipal de Meio
Ambiente a competência para analisar e deliberar sobre temas pertinentes à política de saneamento
básico em nosso município. Este projeto busca alinhar nossa legislação aos avanços normativos e técnicos
que visam o desenvolvimento ordenado e sustentável de Congonhal.
O marco legal do saneamento básico nacional, previsto na Lei Federal nº 11.445/2007, estabelece a
importância da criação de fundos municipais de saneamento básico para o financiamento da
universalização desses serviços essenciais. A Resolução ARSAE-MG nº 110/2018 reforça a necessidade da
existência de um Conselho Municipal com competências para definir diretrizes e mecanismos de
acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo Municipal de Saneamento, garantindo assim a
transparência e efetividade na gestão dos recursos.
Ao promover essa alteração na Lei Ordinária nº 1505/2021, estamos não apenas cumprindo com as
exigências legais, mas também fortalecendo a capacidade do município de Congonhal em gerir de forma
eficaz e participativa as questões relacionadas ao saneamento básico, contribuindo assim para o bem-
estar e qualidade de vida de nossos munícipes.
Contamos com o apoio e a sensibilidade dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto, que
representa um passo importante para o desenvolvimento sustentável de nosso município.
Coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos ou discussões adicionais sobre o Projeto de Lei
em questão.
Atenciosamente,
(24, dumels
Moisés Ferreira Vaz
Prefeito de Congonhal/M

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