| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 2023 |
| Date | 2023-10-24 |
| Ementa | Altera a Lei Ordinária 1.505 de 2021, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente e dá outras providências. |
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= PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - CongonhallMG Fone: (35) 3424-3000 CEP, 37584-000 (D) preferuradecongonhaimg [7 prefeturadecongonhal www.congonhal.mg.gov.br PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 41, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023. “Altera a Lei Ordinária nº1505 de 2021, que Dispõe sobre o Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Congonhal - Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus representantes eleitos, aprova e eu, Moisés Ferreira Vaz, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente no âmbito do Município de Congonhal, MG, definido como órgão de caráter consultivo na formulação, planejamento e avaliação da Política e do Plano Municipal de Saneamento Básico. Art. 2º. Inclui os incisos XXXV, XXXVI e XXXVII no Art. 4º da Lei nº1505 de 2021, da seguinte forma: XXXV. debater e fiscalizar a Política Municipal de Saneamento Básico e a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico; XXXVI. diagnosticar a situação e prestar as informações necessárias para a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico; XXXVII. encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na prestação de serviços. Art. 3º. As competências do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente nas matérias de Saneamento Básico são limitadas às matérias relativas ao Município de Congonhal/MG. Art. 4º. É assegurado ao Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente de Saneamento Básico do Município de Congonhal, o acesso a quaisquer documentos e informações produzidas por órgãos ou entidades de regulação ou de fiscalização, bem como a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões, observado o disposto no $ 1º do artigo 33 do Decreto Federal nº 73.217/2010. Art. 5º. Eventuais despesas do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente nas matérias de Saneamento Básico , no exercício de suas funções, serão objeto de custeio por parte das entidades representadas, não cabendo ressarcimento pelo Município. proTOCOLADO EM 4.1 10 10023 roma SB ns A 4023 aa . PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - CongonhaiMG CONGONHAL Fone: (35) 3424-3000 CEP. 37.584-000 no é (0) preteturadecongonhaimg [5] prefesuradecongonhai GESTÃO doa 044 www.congonhal.mg.gov.br Art. 6º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 7 Prefeitura Municipal de Congonhal/MG, 24 de outubro de 2023. Moisés Ferreira Vaz D Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferrera de Matos, 29 - Centro - CongonhalMG 24-3000 CEP. 37.584-000 [8 prefeturadecongonhal Fone: (35) 3 PREFEITURA D E [Cs] prefeturadecongonhaimg tz / é pasta Ao qa GESTÃO 202 uoda www.congonhal.mg.gov.br JUSTIFICATIVA PLO 41 Senhor Presidente, Nobres Vereadores, Submetemos à consideração dos ilustres membros desta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 41/2023, que propõe a alteração da Lei Ordinária nº 1505/2021, a fim de adequar o Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente à Resolução ARSAE-MG nº 110/2018, que estabelece a necessidade da existência de um conselho municipal para análise das questões relacionadas ao saneamento básico. A atualização da legislação municipal se faz necessária para conferir ao Conselho Municipal de Meio Ambiente a competência para analisar e deliberar sobre temas pertinentes à política de saneamento básico em nosso município. Este projeto busca alinhar nossa legislação aos avanços normativos e técnicos que visam o desenvolvimento ordenado e sustentável de Congonhal. O marco legal do saneamento básico nacional, previsto na Lei Federal nº 11.445/2007, estabelece a importância da criação de fundos municipais de saneamento básico para o financiamento da universalização desses serviços essenciais. A Resolução ARSAE-MG nº 110/2018 reforça a necessidade da existência de um Conselho Municipal com competências para definir diretrizes e mecanismos de acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo Municipal de Saneamento, garantindo assim a transparência e efetividade na gestão dos recursos. Ao promover essa alteração na Lei Ordinária nº 1505/2021, estamos não apenas cumprindo com as exigências legais, mas também fortalecendo a capacidade do município de Congonhal em gerir de forma eficaz e participativa as questões relacionadas ao saneamento básico, contribuindo assim para o bem- estar e qualidade de vida de nossos munícipes. Contamos com o apoio e a sensibilidade dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto, que representa um passo importante para o desenvolvimento sustentável de nosso município. Coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos ou discussões adicionais sobre o Projeto de Lei em questão. Atenciosamente, (24, dumels Moisés Ferreira Vaz Prefeito de Congonhal/M