| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 45 / 2023 |
| Date | 2023-11-14 |
| Ementa | Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município de Congonhal-MG e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - CongonhalMG Fone: (35) 3424-3000 CEP: 37.584-000 (O) prefeituradecongonhaimg (] prefeituradecongonha! PREFEITURA DE www.congonhal.mg.gov.br PROJETO DE LEI Nº 45, DE 14 DE NOVEMBRO 2023. 2 E Dispõe sobre o Sistema Municipal de coma Ns SA AOS Cultura do Município de Congonhal - MG, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Congonhal, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Esta lei regula no município de e em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura — SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais. Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura — SMC integra o Sistema Nacional de Cultura — SNC ese constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil. DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Congonhal - MG, com a participação da sociedade, no campo da cultura. DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA Art. 3º A cultura é um direito fundamenta! do ser humano, devendo o Poder Público Municipal pro - ver as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Congonhal — MG. Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de Congonhal — MG. Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural. Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de planejar e implementar políticas públicas para: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS Gi PREFEITURA DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - CongonhalMG prefeituradecongonhalmg prefeituradecongonhal www.congonhal.mg.gov.br feio que otsrÃo 202) - 2024 I. Assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação; H. Universalizar o acesso aos bens e serviços culturais; HI. Contribuir para a construção da cidadania cultural; Iv. Reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município; v. Combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza; VI. Promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural; Vil. Qualificar e garantir a transparência da gestão cultural; Mill. | Democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social; IX. Estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local; X. Consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável; XI. Intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais; XI. Contribuir para a promoção da cultura da paz. Art. 72 A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios. Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública. Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais. DOS DIREITOS CULTURAIS Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como: |. | O direito à identidade e à diversidade cultural; IL Livre criação e expressão; a livre acesso; b livre difusão; c livre participação nas decisões de política cultural. HI. O direito autoral; Iv. | O direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional. DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura — simbólica, cidadã e econômica — como fundamento da política municipal de cultura. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - CongonhalMG po. ps Fone: (35) 3424-3000 CEP: 37.584-000 (D) prefeituradecongonhalmg (%] prefeituradecongonhal www.congonhal.mg.gov.br DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Congonhal, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal. Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades. Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural. Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações. DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais. Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais. Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição Federal. Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade. Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual. Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns. ni PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - CongonhalMG (D) prefeituradecongonhalmg ($] prefeituradecongonhat www.congonhal.mg.gov.br DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais. Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como: Il. | Sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo; H. Elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; IR Conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano. Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil. Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva. Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos. Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade. DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura — SMC se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos. Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura — SMC fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão com - partilhada com os demais entes federativos da República Brasileira — União, Estados, Municípios e Distrito Federal — com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil. SEERGIIUdA dd PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS a Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG CONGONHAL Fone: (35) 3424-3000 CEP: 37.584-000 Eus dia, É pata foste ue se ana (D) prefeituradecongonhaimg ($] prefeituradecongonha! GESTÃO 202) - 2024 www.congonhal.mg.gov.br Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura — SMC que devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são: E H. HI. Iv. V. VI. VII. Vil. XI. XII. Diversidade das expressões culturais; Universalização do acesso aos bens e serviços culturais; Fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; Cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; Integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; Complementaridade nos papéis dos agentes culturais; Transversalidade das políticas culturais; Autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; Transparência e compartilhamento das informações; Democratização dos processos decisórios com participação e controle social; Descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura. DOS OBJETIVOS Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura — SMC tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento — humano, social e econômico — com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município. Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura — SMC: VI. Estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural; Assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município; Articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município; Promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis; Criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura — SMC. Estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura. PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - CongonhalMG CONGONHAL Fone: (35) 3424-3000 CEP: 37.584-000 (O) prefeituradecongonhaimg (8 prefeituradecongonhal +-2024 www.congonhal.mg.gov.br DA ESTRUTURA DOS COMPONENTES Art.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura — SMC: |: Coordenação: Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer; H. Instâncias de articulação, pactuação e deliberação: a) Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC; b) Conferência Municipal de Cultura — CMC. Ho. Instrumentos de gestão: . a) Plano Municipal de Cultura — PMC; ) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC; ) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC; ) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura — PROMFAC. ao e Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura — SMC estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação. DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA — SMC Art. 34. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer como órgão gestor do Sistema Municipal de Cultura — SMC, compete: Il. Exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura — SMC; H. Promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura — SNC e ao Sistema Estadual de Cultura — SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária; Ho. Instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC e nas suas instâncias setoriais; Iv. | Implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite — CIT e na Comissão Intergestores Bipartite — CIB e aprovadas no Conselho Estadual de Política Cultural - CNPC e pelo Conselho Nacional de Política Cultural — CNPC; V. Emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura — SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC; VI. Colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura — SNC e do Sistema Estadual de Cultura — SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais; PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG CONGONHAL Fone: (35) 3424-3000 CEP: 37.584-000 ju (0) preseituradecongonhalmg (8 prefeituradecongonha! eae de vila, É, Gastão 202) - 2024 Www.congonhal.mg.gov.br VII. Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistema de gestão; VI. — Subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicas do Governo Municipal; IX. — Auxiliar o Governo Municipal a subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura; X. Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município. Art. 35. São atribuições da Diretoria de Cultura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer: | Formular e implementar mecanismos de gestão que propiciem a transparência, a democratização, a descentralização e a participação da sociedade civil, na gestão das políticas culturais, bem como fortalecer e ampliar os mecanismos já existentes; H. Formular e implementar, com a ampla participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura — PIMIC, executando as políticas e as ações culturais definidas; HI. implementar o Sistema Municipal de Cultura — SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação; Iv. promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local; V. valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município; VI. preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município; VII. pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município; VIII. manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura; IX. promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional; Xi assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município; XI. descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais; XIl. - desconcentrar as ações e os eventos culturais, distribuindo-os ao longo do ano e tornando-os parte do cotidiano do cidadão; XI. — estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural; PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - CongonhalMG Fone: (35) 3424-3000 CEP: 37.584-000 (D) prefeituradecongonhalmg ($) prefeituradecongonha! PREFEITURA DE www.congonhal.mg.gov.br XIV. investir na formação de seus gestores e de seu quadro de funcionários, bem como dos conselheiros e demais membros de comissões, colegiados ou fóruns ligados aos Sistema Municipal de Cultura — SMC; Xv. estruturar o calendário dos eventos culturais do Município e determinar a dotação orçamentária a ser disponibilizada; XVI. elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo; XVII. captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais. XVIII. operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC, das Comissões, dos Colegiados e Fóruns ligados à Cultura do Município; XIX. — realizar a Conferência Municipal de Cultura — CMC, colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura; XX. exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições, em conformidade com as diretrizes apontadas pelo Conselho Municipal de Política Cultura e pela Conferência Municipal de Cultura. DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO Art. 36. Constituem-se instância de articulação, pactuação e deliberação dos Sistema Municipal de Cultura — SMC: Il. | O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC (Capítulo V); IH. A Conferência Municipal de Cultura — CMC (Capítulo V). DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA — SMC Art. 37. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura — SMC: l. O Plano Municipal de Cultura — PMC; IH. — O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC; Hi. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC; Iv. O Programa de Formação na Área de Cultura — PROMFAC. Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura — SMC caracterizam-se como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos. DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL — CMPC Art. 38. Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC, órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, com composição paritária 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - CongonhalMG À ONGONHAL Fone: (35) 3424-3000 CEP: 37.584-000 É (O) prefeituradecongonhaimg (| prefeituradecongonha! 021 www.congonhal.mg.gov.br entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura — SMC. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura — CMC, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura — PMC. Art. 39. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição: | 05 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, por meio dos seguintes órgãos e quantitativos: a. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer e seu suplente; 01 (um) representante da Secretaria Municipal Educação e seu suplente; 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo e seu suplente; 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e seu suplente; 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda e seu suplente. vao o Il. — 05 (cinco) representantes da Sociedade Civil, dos seguintes setores e quantitativos: a) 01 (um) representante da área de Artes Visuais (cerâmica, desenho, pintura, escultura, gravura, design, artesanatos, fotografia, vídeo, produção cinematográfica e seu suplente; b) 01 (um) representante da música e seu respectivo suplente; c) 01 (um) representante das artes cênicas (teatro e dança) e seu r suplente; d) 01 (um) representante da cultura popular (carnaval, cultura afro-brasileira, capoeira, festas tradicionais) e seu suplente; e) 01 (um) representante da gastronomia e seu suplente. 8 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme Regimento Interno. 8 2º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município; 8 3º O exercício da função de membro do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC, não será remunerado, constituindo serviço público relevante prestado ao Município; 8 4º Os Conselheiros Titulares e seus respectivos suplentes terão mandato de 02 (dois) anos, renovável, uma única vez, por igual período; $ 5º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão indicados pelo respectivo órgão, por meio de ofício; 8 6º Os membros do Conselho, tanto os representantes do Poder Executivo como representantes da sociedade civil, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por meio de decreto. , PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - CongonhalMG (O) prefeituradecongonhaimg ($] prefeituradecongonhal TÃO 202) 2024 www.congonhal.mg.gov.br Art. 40. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, representantes da sociedade civil, serão eleitos democraticamente, conforme Edital de Chamamento Público, que deverá conter todas as normas para a realização da Eleição. $ 1º O Edital de Chamamento Público para a eleição e composição do Conselho Municipal de Política Cultural será publicado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, no site oficial da Prefeitura, no jornal de circulação do município e será também afixado no quadro de avisos da Prefeitura. 8 2º As pessoas interessadas em participar da eleição dos representantes da sociedade civil, como candidatos ou votantes, dentro do segmento que pretendem representar, deverão cadastrar-se na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, no período estipulado no edital, mediante preenchimento de formulário específico. 83º Podem se candidatar e votar as pessoas físicas que se dediquem à área cultural e/ou artística há pelo menos 02 (dois) anos, comprovados por currículo ou declarações independente de vinculação a associação, sindicato ou similar que representará na eleição. 8 4º Os inscritos, maiores de 16 anos, poderão votar somente do segmento para qual foram cadastrados. Art. 41. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deverá eleger, entre seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Geral, com os respectivos suplentes. Parágrafo único. O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC é detentor do voto Minerva, cabendo-lhe, ainda, dirigir as reuniões do Plenário, exercer a representação externa, cumprindo e fazendo cumprir a legislação e as resoluções expedidas pelo órgão. Art. 42. As demais atribuições e funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC serão definidos em Regimento Interno, que deverá ser criado até 30 dias após a posse dos membros, para o 1º (primeiro) Conselho, podendo o Regimento ser alterado, conforme estudo e aprovação dos seus membros. Art. 43. O Conselho Municipal de Política Cultural —- CMPC é constituído pelas seguintes instâncias: l. Plenário; H. Comissões Temáticas, quando houver, e; HH. Grupos de Trabalho, quando necessário. Art. 44. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, compete: | propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura — PMC; H. estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura — SMC; ll. colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite — CIT e na Comissão Intergestores Bipartite — CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural; 10 E PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - CongonhalMG CONGONHAL Fone: (35) 3424-3000 CEP: 37.584-000 (6) prefeituradecongonhalmg (8 prefeituradecongonhat Gastão 202) -2024 www.congonhal.mg.gov.br Iv. | promover a articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito municipal, para o desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações; V. definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais; Vi. estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC do Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura — PMC; Vil. | acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC; Mill. apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização; IX. — contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC; X. — apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura; XI. promover a cooperação com os demais Conselhos Municipais, bem como om os Conselho Estadual e Nacional; XII. promover a cooperação com os movimentos sociais, organizações não-governamentais eosetor empresarial; XIII. Incentivar a participação na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural; XIV. Delegar Comissões Temáticas o poder de deliberação de pautas e matérias e emissão de parecer, específicos às suas competências técnicas; XV. — Aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura — CMC; XVI. Estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC; XVII. Estudar e propor à administração municipal a Política Cultural do Município, bem como o Plano Municipal de Cultura e sua execução, auxiliar na definição e elaboração do calendário municipal de eventos artístico-culturais. Art. 45. A critério exclusivo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, poderão ser criadas comissões temáticas, conforme necessidade do Município. Parágrafo único. Poderá fazer parte da Comissão Temática os membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, regulamentado pela Lei Municipal nº 1386/2015. Art. 46. Compete às Comissões Temáticas, quando houver, orientação das atividades e objetivos a serem seguidos para as respectivas deliberações, e, os Grupos de Trabalho, quando necessário, fornecer subsídio para a tomada de decisão sobre temas específicos. Art. 47. O Grupo de Trabalho, quando houver, tem como premissa o auxílio ao fomento dos cadastros de artistas, entidades, manifestações, grupos, bem como todas as ações e produtos artísticos e culturais, como forma de fortalecer as informações culturais e artísticas e nutrir o mapeamento dos mesmos no Município. Art. 48. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer garantirá infraestrutura, suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC para o desempenho de suas atribuições. 11, PRE T D E ? DE ADORO qui Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - CongonhalMG h sê CONGONHAL Fone: (35) 3424-3000 CEP: 37.584-000 Cica o | a iz (D) prefeituradecongonhalmg [8] prefeituradecongonha! OQ. ad www.congonhal.mg.gov.br Sm PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA — CMC Art. 49. A Conferência Municipal de Cultura — CMC constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura — PMC, e terá os seguintes objetivos: Il. Subsidiar o município, bem como seus respectivos órgãos, gestores da área cultural, na definição das diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Cultura; ll. Criar diretrizes pertinentes à demanda local para subsidiar a elaboração do respectivo Plano Municipal de Cultura — PMC, colaborando, assim, para a implementação do Sistema Municipal de Cultura e ao Sistema Estadual e Federal, respectivamente; IR Colaborar e incentivar a organização de redes sociais culturais em torno de planos e matas comuns, bem como a interação regional nas ações artísticas e culturais, facilitando e fortalecendo o estabelecimento de novas redes de produtos culturais; Iv. Contribuir para a formação do Sistema Estadual e Nacional de informações culturais; Vi Mobilizar a sociedade e os meios de comunicação para a importância da cultura, bem como de suas manifestações para o desenvolvimento sustentável do Município, da Região e, notadamente, do País; VI. Promover, ampliar e diversificar o acesso da sociedade civil aos mecanismos de participação popular no Município, através de debates sobre os signos e os processos constitutivo de identidade e diversidade cultural de Congonhal — MG; VII. Consolidar os conceitos de Cultura junto aos diversos setores da sociedade; Mill. — Identificar e fortalecer a transversalidade de Cultura em relação às Políticas Públicas nos três níveis de governo: municipal, estadual e federal; IX. Promover a viabilização de informações e conhecimentos estratégicos para a implantação efetiva dos Sistemas Municipais de Cultura e, posteriormente, da implantação e/ou consolidação dos Sistemas Estadual e Nacional, pelos entes Federados; X. — Validar participação de delegados na Conferência Estadual de Cultura. Art. 50. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura — CMC analisar e aprovar moções e proposições, bem como avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura — PMC e às respectivas revisões ou adequações. Art. 51. Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura — CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos, de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional, ou, extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural. Art. 52. Os Eixos Temáticos das Conferências Municipais de Cultura de Congonhal — MG serão definidos pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, levando-se em consideração o tema gera a ser definido pelo Ministério da Cultura. 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE DEMNAS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - CongonhalMG CONGONHAL Fone: (35) 3424-3000 CEP: 37.584-000 e (0) prefeituradecongonhalmg (%) prefeituradecongonhat www.congonhal.mg.gov.br DA ORGANIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA — CMC Art. 53. O Conselho Municipal de Política Cultura —- CMPC poderá nomear uma Comissão Organizadora Executiva — COE, que auxiliará no processo de organização e desenvolvimento das atividades da Conferência Municipal de Cultura. Parágrafo único. A Comissão Organizadora Executiva — COE da Conferência Municipal de Cultura tem caráter deliberativo, consultivo, fiscalizar e executivo, abrangendo as seguintes funções: b Elaborar a proposta e o regulamento; H. Promover a realização da Conferência, coordenando e supervisionando os trabalhos a serem realizados, atendendo aos aspectos técnicos, políticos e administrativos; Hi. — Divulgar e operacionalizar o regulamento do evento; Iv. Assegurar a veracidade de todos os procedimentos; v. Elaborar ou indicar textos de apoio para debate, nos respectivos grupos de discussão; VI. Envolver membros da sociedade civil, bem como integrantes de Fóruns Culturais, Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público, Empresas Culturais, Instituições e Conselhos do Município; VII. Tornar público o local, data e eixos temáticos da referida conferência; VIH. Elaborar a lista de convidados para a conferência (com direito a voz, mas não a voto); IX. — Escolher um redator para os grupos de discussão, sistematizar e elaborar relatório final par envio ao Comitê Executivo Nacional, no prazo de 10 (dez) dias após o término de cada Conferência, para que possam ser consolidados e sirvam de subsídio à Conferência Nacional da Cultura, com a devida inserção desses documentos na plataforma virtual a ser disponibilizada pelo Ministério da Cultura. DOS PARTICIPANTES E DELEGADOS DA CONFERÊNCA MUNICIPAL DE CULTURA — CMC Art. 54. Poderão participar da Conferência Municipal de Cultura de Congonhal-MG todos os cidadãos, maiores de 16 anos, que residam no município, devidamente inscritos, representantes dos poderes públicos, sociedade civil ou entidades. Parágrafo único. Os participantes da referida conferência terão as seguintes prerrogativas: Ê Inscritos da sociedade civil: terão direito a voz, priorização de propostas e votação em delegados a serem eleitos democraticamente desde que maiores de 16 anos; Il. — Representantes do Poder Público: terão direito a voz e priorização de propostas; Hi. Membros do Conselho Municipal de Política Cultural terão à voz, priorização de propostas e votação em delegados a serem eleitos democraticamente, desde que maiores de 16 anos; Iv. | Convidados terão direito a voz e não poderão votar. 13 PREFEITURA DE E PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - CongonhallMG CONGONHAL Fone: (35) 3424-3000 CEP: 37584-000 prefeituradecongonhalmg (8 prefeituradecongonhal = GESTÃO 2021-2024 www.congonhal.mg.gov.br DO FUNCIONAMENTO DA CONFERÊNCA MUNICIPAL DE CULTURA — CMC Art. 55. O funcionamento da Conferência Municipal de Cultura de Congonhal — MG ocorrerá da seguinte forma: . VI. VII. Vim. XI. XI. XUI. XIv. Xv. XVI. XVI. XVIII. XIX. Instalação da Plenária, que é a instância máxima de decisão; Durante a Plenária, os trabalhos serão abertos e a Comissão Organizadora Executiva — COE será apresentada; Leitura do regulamento e solicitação de adesão espontânea dos participantes a um dos grupos, por eixo temático; Para o caso de não haver número suficiente para debater determinado eixo ou se houver um número muito grande de inscritos para um único eixo, a COE designará os participantes para o eixo escolhido como segunda opção, de acordo com o número de inscrição; Cada grupo de discussão elegerá um relator, dentre os membros; Realizar-se-á livremente a discussão do tema, elaborando-se, em seguida, as diretrizes de políticas públicas, tendo-se em vista as aspirações dos munícipes, buscando-se uma redação abrangente e sintética; O relator apresentará uma proposta de redação ao grupo, que aprovará ou realizará as devidas modificações pertinentes. Caso haja modificações ou propostas contraditórias, sobre as quais não se alcança consenso no grupo, deve ser votada a redação final e escolhida uma das posições em conflito; O relator elaborará um relatório final das diretrizes definidas pelo grupo, bem como as moções, e o relator apresentará a proposta à Plenária; Reinstalar-se-á a Sessão Plenária, após o término das discussões em cada grupo; Realizar-se-á leitura dos relatórios das diretrizes propostas; Durante a leitura, poderá haver sugestão de alterações na redação, visando eliminar sobreposições e coincidências, sem alterar, no entanto, o conteúdo da diretriz; Se as propostas forem lidas e não houver manifestações, serão consideradas aprovadas pelos presentes; A Comissão Organizadora Executiva abrirá inscrição para candidatos a delegados; Realizar-se-á a contagem de participantes presentes, com direito a voto, uma vez que esse percentual definirá o número de delegados que a conferência poderá eleger; Realizar-se-á a eleição direta dos delegados, solicitando-se, em seguida, aprovação da plenária. Serão eleitos os mais votados, não sendo aceita a inscrição de chapa ou voto em lista; Os delegados serão eleitos individualmente, por aclamação da plenária; Encerrada a eleição, a Comissão Organizadora Executiva — COE procederá à leitura final das diretrizes de Políticas Públicas de Cultura, bem como dos nomes dos delegados eleitos; A Comissão Organizadora Executiva — COE elaborará um documento a ser enviado aos órgãos competentes, nas instâncias municipal, estadual e federal; Dar-se-á o encerramento da Conferência, pela Comissão Organizadora. 14 PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - CongonhalMG Fone: (35) 3424-3000 CEP: 37.584-000 (O) prefeituradecongonhalmg (a prefeituradecongonhal www.congonhal.mg.gov.br DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA — PMC Art. 56. O Plano Municipal de Cultura — PMC tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura — SMC. Art. 57. A elaboração do Plano Municipal de Cultura — PMC é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura — CMC, desenvolve anteprojeto de lei, a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e, posteriormente encaminhado ao Prefeito Municipal, para, querendo, apresentá-lo à Câmara de Vereadores. Parágrafo único: O Plano Municipal de Cultura — PMC deve conter: I. Diagnóstico do desenvolvimento da cultura; H. Diretrizes e prioridades; IR Objetivos gerais e específicos; Iv. | Estratégias, metas e ações; V. Prazos de execução; VI. Resultados e impactos esperados; VII. Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; Vil. Mecanismos e fontes de financiamento; IX. — Indicadores de monitoramento e avaliação. DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA — SMFC Art. 58. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Congonhal - MG, que devem ser diversificados e articulados. Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Congonhal-MG: Il. Fundo Municipal da Cultura; H. O orçamento público municipal, estabelecido na Lei Orçamentária Anual — LOA; HI. Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, conforme lei específica; Iv. — Fundo Municipal do Patrimônio Cultural; V. Outros que venham a ser criados. DO FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA — FMC Art. 59. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura — FMC, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer como fundo de natureza ão PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG CONGONHAL Fone: (35) 3424-3000 CEP: 37.584-000 (D) prefeituradecongonhalmg ($] prefeituradecongonhal cesto 2021 www.congonhal.mg.gov.br contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei. Parágrafo único. A inscrição do Fundo Municipal de Cultura — FMC no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) deverá obedecer às normas referentes à Receita Federal do Brasil. DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO Art. 60. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, em estabelecimento oficial, onde conste a denominação de Fundo Municipal de Cultura — FMC e administrados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer ou pelo ordenador de despesas da mesma secretaria, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC. Art. 61. O Secretário Municipal de Desenvolvimento Social< Habitação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer ou ordenador de despesas da mesma secretaria, tem ainda, as seguintes atribuições: iz Gerir o Fundo Municipal da Cultura; H. Assinar cheques ou transações das contas correntes destinadas para os recursos financeiros do Fundo Municipal da Cultura. DAS RECEITAS DO FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA — FMC Art. 62. São receitas do Fundo Municipal de Cultura — FMC: E Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Congonhal e seus créditos adicionais; Il. Transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura — FMC; HI. Resultados de convênios, contratos ou acordos, celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; Iv. Produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação Cultura, Turismo, Esporte e Lazer; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural; NA Contribuições de mantenedores VI. Doações e legados nos termos da legislação vigente; Vil. Subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais; Vim. Reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura — FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real; 16 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG CONGONHAL Fone: (35) 3424-3000 CEP: 37.584-000 Eat Ponte quê (0 prefeituradecongonhalmg (8 prefeituradecongonhal GESTÃO 202) - 2024 www.congonhal.mg.gov.br IX. retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC; X. Resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria; XI. Empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades; XII. - Saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC; XII. Devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeadós pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC; XIv. | Saldos de exercícios anteriores; Xv. Outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas. Parágrafo único. A cada final de exercício financeiro, os recursos repassados ao Fundo Municipal de Cultura — FIVIC, não utilizados, serão transferidos para sua utilização, no exercício financeiro subsequente. . Art. 63. O município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura — SMC e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura — EMC. Art. 64. O Município, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, deverá tornar públicos os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura. DO FINANCIAMENTO E DAS DESPESAS DO FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA — EMC Art. 65. O Fundo Municipal de Cultura — FMC é o principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura de Município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e co- financiamento com a União e com o Governo do Estado de Minas Gerais. Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como com entidades vinculadas. Art. 66. O financiamento das políticas públicas de cultura, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura — PMC far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal de Cultura — FMC. 8 1º. Os recursos oriundos de repasse dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a: 17 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - CongonhalMG CONGONHAL Fone: (35) 3424-3000 CEP: 37.584-000 (O) prefeituradecongonhalmg (8 prefeituradecongonhal www.congonhal.mg.gov.br E Políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual e/ou Municipal de Cultura; H. | Para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município, por meio da seleção pública. 8 2º. A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. Art. 67. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura — FIMC, para uso como contrapartida de transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura. Art. 68. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a descentralização do investimento. Art. 69. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município. Art. 70. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura — FMC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente. DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO Art. 71. O Processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da união e outras fontes do recursos. Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura — PMC será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura — SMC e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual — PPA, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e na Lei Orçamentária Anual — LOA. Art. 72. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura — PMC serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura — CMC e pelo Conselho Municipal de Política Cultural. DOS PROJETOS CULTURAIS Art. 73. O Fundo Municipal de Cultura — FMC poderá financiar projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, por meio de edital. 18 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTA! INAS GERAIS PREFEITURA DE PODEM Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - CongonhalMG CONGONHAL Fone: (35) 3424-3000 CEP: 37.584-000 E dia, É para culo que se aonde (O) prefeituradecongonhalmg (%) prefeituradecongonhal cestÃO 202) -2024 www.congonhal.mg.gov.br Art. 74. Os projetos culturais a serem beneficiados pela presente lei deverão estar enquadrados nas seguintes áreas: Artes cênicas, incluindo teatro, dança, ópera e congêneres; H. Audiovisual, incluindo cinema, vídeo, novas mídias e congêneres; ll. Artes visuais (cerâmica, desenho, pintura, escultura, gravura, design, artesanatos, fotografia), incluindo artes plásticas, artes gráficas e congêneres; Iv. Música; V. Literatura, obras informativas, obras de referência e revistas; VI. Gastronomia; VII. Pesquisa e documentação; VII. Centros culturais, bibliotecas, museus e congêneres; IX. — Áreas culturais integradas; X. Cultura popular (carnaval, cultura afro-brasileira, capoeira, festas tradicionais). Parágrafo único. Poderão ser aprovados projetos nas modalidades: eventos, festivais, seminários, cursos e produtos culturais relacionados com as linguagens estabelecidas neste artigo. Art.75. Os projetos aprovados deverão ter como principal local de produção e execução o Município de Congonhal-MG, com exceção dos projetos de intercâmbio e qualificação. Art. 76. Os projetos culturais deverão apresentar proposta de contrapartida social ou retorno de interesse público, tais como doações, apresentações, bolsas de participação, entre outros. Art. 77. Os projetos culturais previstos no artigo anterior poderão conter despesas administrativas de 10% (dez por cento) do seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até 15% (quinze por cento) do seu custo total. Art. 78. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura. Parágrafo único. O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal. Art. 79. A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura — FMC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos. Art. 80. É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Cultura para as seguintes atividades: Ê Construção ou reforma de bens imóveis, que não seja de natureza cultural; H. Aquisição de bens móveis de uso permanente (despesas de capital), que não seja de natureza cultural; ll. — Projetos cujo produto final seja destinado a circuitos privados e/ou particulares; Iv. Projetos que beneficiem unicamente o proponente, seus sócios ou titulares; V. Projetos de pessoas ou empresas inadimplentes com o erário Municipal; 19 PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - CongonhalMG CONGONHAL Fone: (35) 3424-3000 CEP: 37.584-000 (6) prefeituradecongonhalmg (%) prefeituradecongonha! GESTÃO 202) - 2024 www.congonhal.mg.gov.br Vi. Projetos que não comprovem aplicação no Município de Congonhal-MG, salvo programas de intercâmbios estaduais e municipais. Art. 81. Caberá a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer e ao Conselho Municipal de Política Cultural a elaboração e lançamento anual de editais, estabelecendo prazos, forma de apresentação dos projetos, critérios de seleção e documentação a ser exigida. 8 1º. Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer e do Conselho Municipal de Política Cultural a deliberação sobre os programas e projetos do Plano Municipal de Cultura para os quais serão destinados os editais, bem como aprová-ios antes de sua publicação. 8 2º. Os editais deverão respeitar a disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Cultura. Art. 82. Os projetos culturais que pretendam obter financiamento deverão ser datados e assinados pelo proponente, apresentados na forma constante dos editais e seguir todas as determinações destes, sob pena de serem considerados inabilitados. Art. 83. O Fundo Municipal de Cultura poderá garantir até 100% (cem por cento) do custo de cada projeto, ficando a cargo dos editais estabelecer as contrapartidas dos proponentes, de modo a não inviabilizar a sua execução. 8 1º. Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas de programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de Avaliação de Projetos Culturais — CAP. 8 2º. Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura — FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte. Art. 84. Todos os projetos aprovados e apoiados com verba do Fundo Municipal de Cultura deverão mencionar o apoio da Prefeitura de Congonhal, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer e do Conselho Municipal de Política Cultura e demais instituições envolvidas, em entrevistas e declarações públicas, que tratem acerca do objetivo do convênio, bem como fazer constar a logomarcas entidades citadas em todas as peças publicitárias alusivas aos mesmos. Parágrafo único. Após aprovação do projeto, o proponente deverá apresentar documentação necessárias para a celebração do convênio, de acordo com as normas estabelecidas pela Prefeitura Municipal de Congonhal — MG. Art. 85. Os projetos não aprovados ficarão à disposição de seus proponentes até 30 (trinta) dias após a divulgação do resultado, sendo inutilizados aqueles que não forem retirados no prazo. Art. 86. O proponente que não comprovar a aplicação correta dos recursos resultantes de Projetos Culturais ficará sujeito ao pagamento do valor do incentivo respectivo, corrigido pela variação aplicável aos tributos municipais, acrescido de 10% (dez por centro), ficando, ainda excluído da participação de quaisquer projetos culturais abrangidos por esta Lei, por 02 (dois) anos, sem prejuízo das penalidades criminais e civis cabíveis. 20 E PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - CongonhalMG CONGONHAL Fone: (35) 3424-3000 CEP: 37.584-000 (O) prefeituradecongonhalmg ($) prefeituradecongonha! Gestão 202) -2024 www.congonhal.mg.gov.br DA COMISSÃO E ANÁLISE DE PROJETOS CULTURAIS Art. 87. Para análise e seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura — FMC, fica criada a Comissão Municipal de Avaliação e Seleção de Projetos — CAP, de composição paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil, aprovados pelo Conselho Municipal de Política Cultural e nomeados pelo Prefeito Municipal. 8 1º. Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer indicar nomes de possíveis membros da Comissão de Avaliação e Seleção de Projetos — CAP, para representar o Poder Público, que serão selecionados de acordo com o notório conhecimento dos mesmos. 8 2º. O mandato da comissão será de 01 (um) ano ou até a duração do projeto em execução. Art. 88. A Comissão de Avaliação e Seleção de Projetos — CAP será constituída por 04 (quatro) membros titulares e igual número de suplentes, sendo: l | 02 (dois) membros do Poder Público, indicados pela Secretaria Municipal Desenvolvimento Social, Habitação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer. ll. 02 (dois) membros da sociedade civil, escolhidos conforme disponha o Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural. Parágrafo único. A comissão elegerá Presidente e o Secretário Geral dentre os componentes. Art. 89. Na seleção dos projetos, a Comissão de Avaliação e Seleção de Projetos — CAP deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura — PMC e considerar as diretrizes e prioridades anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. 8 1º. São vedadas, aos membros da Comissão de Avaliação e Seleção de Projetos — CAP, a apresentação e a participação na equipe dos projetos que visem a obtenção dos benefícios desta Lei, enquanto durarem seus mandatos. 8 2º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer garantirá infraestrutura, suporte técnico e administrativo à Comissão para o desempenho de suas atribuições. Art. 90. A Comissão Municipal de Avaliação e Seleção de Projetos — CAP deve adotar critérios objetivos na seleção das propostas que contemplem: L As três dimensões culturais do projeto — simbólica, econômica e cidadã; IH. | Adequação orçamentária; Hl. Viabilidade de execução; Iv. Capacidade técnico-operacional do proponente. Art. 91. A Comissão Municipal de Avaliação e Seleção de Projetos — CAP emitirá p Certificado de Conclusão de Projeto Cultural, após encerramento e a aprovação das contas. 21 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG CONGONHAL Fone: (35) 3424-3000 CEP: 37.584-000 (D) prefeituradecongonhalmg (%] prefeituradecongonhal Gestão 202) -2024 www.congonhal.mg.gov.br DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS - SMIIC Art. 92. Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer — SECLT, desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município. 8 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistema Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais. 8 2º. O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais —SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais — SNIIC. Art. 93. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais —- SMIIC tem como objetivos: l; Coletar, sistematizar, interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão a avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura — PMC e sua revisão nos prazos previstos; HN. Disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e a oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais, públicos e privados, no âmbito do Município; ll. — Exercer e facilitar o monitoramento e a avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura — PMC Art. 94. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC fará levantamentos para a realização de mapeamentos culturais, para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural. Art. 95. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC deverá ser organizado de acordo com as Áreas Temáticas de atuação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer e seus respectivos segmentos. 8 1º. As áreas temáticas são propostas de modo a tornar o mais abrangente possível à área de atuação das atividades, a saber: |. Arte/Cultura: a. Artes visuais; b. Música; 22 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADX PREFEITURA DE O DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - CongonhallMG Epata À e não, É pa gue de cn (D) prefeituradecongonhalmg (8) prefeituradecongonhat GESTÃO 202) - 2024 www.congonhal.mg.gov.br Artesanato e artes aplicados; Artes cênicas; Literatura; Audiovisual; Culturas populares; Carnaval; Capoeira; Artes gráficas; Agente cultural; - Produtor cultural; il. Patrimônio Cultural: a. Tradições populares; zm»ooo b. Arquivos, museus, salas de memória, centros culturais e coleções particulares; c. Historiografia, incluindo produções de outros campos do conhecimento: antropologia geografia, sociologia, entre outros; Patrimônio material; Patrimônio imaterial; Cidadãos; Gastronomia; q +» a 8 2º. Os Fóruns Setoriais, organizados pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais — CMPC podem deliberar pela inclusão, exclusão ou fusão de novos segmentos no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC. Art. 96. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC disponibilizado em formatos, impresso ou digital, terá sua implementação por meio de ato administrativo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer em acordo com o Conselho Municipal de Políticas Culturais — CMPC. Parágrafo único. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC terá campos de informações disponíveis para o acesso público e gratuito, e campos de acesso restrito à administração da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer. Art. 97. Podem ser cadastrados no SMIIC: [; Pessoas físicas, residentes em Congonhal —- MG, com comprovada atuação na área cultural; H. Agentes culturais comprovadamente atuantes na cidade, residentes em outras cidades, estados e países, que desenvolvam projetos culturais em prol do Município de Congonhal — MG; ll. — Pessoas jurídicas legalmente registradas. Localizadas e atuantes na área cultural em Congonhal — MG, no mínimo a 01 (um) ano; Iv. | Teatros, salas de cinema, centros culturais, museus de memória, academias ligadas à área de cultura, espaços que comprovem atuação cultural, bens tombados, casas de leitura e escrita, bibliotecas, “sebos”, acervos, escolas de arte, locais de interesse turístico, galerias de arte, pontos de exposição e comercialização de artesanato, praças e outros que identifiquem afinidade com a cultura. 23 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - CongonhalMG Fone: (35) 3424-3000 CEP: 37.584-000 (D) prefeituradecongonhaimg (%] prefeituradecongonha! PREFEITURA DE GESTÃO 202) «2024 www.congonhal.mg.gov.br Art. 98. Pessoas físicas e jurídicas podem se cadastrar em mais de uma área ou segmento. Parágrafo único. Qualquer cidadão pode apresentar junto ao Conselho Municipal de Políticas Culturais — CMPC impugnação fundamentada sobre pessoa física ou jurídica cadastrada no SMIIC, devendo este analisar e tomar decisão. DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA - PROMFAC Art. 99. Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer elaborar e incrementar o Programa Municipal de Formação na Área de Cultura — PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e privados, e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura. Art. 100. O Programa Municipal de Formação na Área de Cultura — PROMFAC deverá promover: | A qualificação técnico-administrativa e a capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população; IH. Aformação nas áreas técnicas e artísticas. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 101. O Município de Congonhal integrará e manterá seu cadastro junto ao Sistema Nacional de Cultura — SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, e demais documentos que forem necessários e solicitados pelos gestores federais do programa referido. Art. 102. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura — SMC em finalidades diversas das previstas nesta lei. Art. 103. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições contrárias. Congonhal, 14 de novembro de 2023. , 5) Je dida de Vaz é Prefeito Municipal 24 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - CongonhallMG Fone: (35) 3424-3000 CEP: 37.584-000 (0) prefeituradecongonhalmg (f] prefeituradecongonhal PREFEITURA GESTÃO 202) - 2024 www.congonhal.mg.gov.br JUSTIFICATIVA PLO 45 Prezados vereadores e vereadoras da Câmara Municipal de Congonhal, A cultura é um direito fundamental de todos os cidadãos e cidadãs, e um elemento essencial para o desenvolvimento humano, social e econômico de uma comunidade. Por isso, é de suma importância que o município de Congonhal conte com uma política pública de cultura que garanta o acesso, a diversidade, a democratização e a preservação das expressões culturais locais. Nesse sentido, a Lei que cria o Sistema Municipal de Cultura é uma ferramenta fundamental para a gestão participativa, integrada e descentralizada da cultura no município, em consonância com a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município e o Sistema Nacional de Cultura. O Sistema Municipal de Cultura é composto por órgãos, entidades, conselhos, fundos, planos, programas e ações que visam promover, fomentar, incentivar e proteger a cultura em Congonhal, em parceria com a sociedade civil e os demais entes federativos. A criação do Sistema Municipal de Cultura também é uma condição para que o município possa receber recursos federais destinados ao setor cultural, especialmente nos próximos cinco anos, com a vigência da Lei Aldir Blanc Il Os recursos da Lei Aldir Blanc Il podem ser utilizados para apoiar os trabalhadores e trabalhadoras da cultura, as entidades e iniciativas culturais, o patrimônio cultural material e imaterial, a produção, a difusão, a promoção e a aquisição de bens, produtos e serviços artísticos e culturais, entre outras finalidades. Portanto, a aprovação da Lei que cria o Sistema Municipal de Cultura é uma medida estratégica, necessária e urgente para o fortalecimento da cultura em Congonhal, e para a garantia dos direitos culturais da população. Solicitamos aos senhores e senhoras vereadores e vereadoras que apreciem e votem favoravelmente a essa proposta, que representa um avanço significativo para a política cultural do município. Atenciosamente, Congonhal, 14 de novembro de 2023 oiSês Ferreira Vaz Prefeito Municipal 25