br-locleg corpus explorer

← Congonhal (MG)

materia nº 45/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 45 / 2023
Date 2023-11-14
EmentaDispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município de Congonhal-MG e dá outras providências.
native_id304

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 25

PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - CongonhalMG
Fone: (35) 3424-3000 CEP: 37.584-000
(O) prefeituradecongonhaimg (] prefeituradecongonha!
PREFEITURA DE
www.congonhal.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 45, DE 14 DE NOVEMBRO 2023.
2
E Dispõe sobre o Sistema Municipal de
coma Ns SA AOS Cultura do Município de Congonhal - MG, e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Congonhal, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono e
promulgo a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei regula no município de e em conformidade com a Constituição da República
Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura — SMC, que
tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno
exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura — SMC integra o Sistema Nacional de Cultura —
SNC ese constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura,
estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a
sociedade civil.
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão
da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e
define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e
executadas pela Prefeitura Municipal de Congonhal - MG, com a participação da sociedade, no
campo da cultura.
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º A cultura é um direito fundamenta! do ser humano, devendo o Poder Público Municipal
pro - ver as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de
Congonhal — MG.
Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico,
devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a
promoção da paz no Município de Congonhal — MG.
Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade,
planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a
valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de e estabelecer condições
para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse
público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de planejar e implementar políticas públicas para:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS Gi
PREFEITURA DE MINAS GERAIS
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - CongonhalMG
prefeituradecongonhalmg prefeituradecongonhal
www.congonhal.mg.gov.br
feio que
otsrÃo 202) - 2024
I. Assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os
cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
H. Universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
HI. Contribuir para a construção da cidadania cultural;
Iv. Reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais
presentes no município;
v. Combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI. Promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
Vil. Qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
Mill. | Democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;
IX. Estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
X. Consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
XI. Intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XI. Contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 72 A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor
privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a
complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as
demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio
ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre
considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da
liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura,
produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme
indicadores sociais.
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos
direitos culturais, entendidos como:
|. | O direito à identidade e à diversidade cultural;
IL Livre criação e expressão; a livre acesso; b livre difusão; c livre participação nas decisões
de política cultural.
HI. O direito autoral;
Iv. | O direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura —
simbólica, cidadã e econômica — como fundamento da política municipal de cultura.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - CongonhalMG
po. ps Fone: (35) 3424-3000 CEP: 37.584-000
(D) prefeituradecongonhalmg (%] prefeituradecongonhal
www.congonhal.mg.gov.br
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial
que constituem o patrimônio cultural do Município de Congonhal, abrangendo todos os modos
de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216
da Constituição Federal.
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de
criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade
cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas
e da indústria cultural.
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local,
regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade
humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em
padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais,
os povos e nações.
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa
plataforma de sustentação das políticas culturais.
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a
todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação
artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão
dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores
culturais.
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público
Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do
município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda,
de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais,
étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público
Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não
ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com
deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de
desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser
efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da
sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de
conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.
ni PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - CongonhalMG
(D) prefeituradecongonhalmg ($] prefeituradecongonhat
www.congonhal.mg.gov.br
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura
como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração
de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a
desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas
e múltiplas expressões culturais.
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
Il. | Sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva
as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
H. Elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos
segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social;
IR Conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade
cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento
humano.
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais
como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade
cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as
especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de deve ser
estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de
conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no
município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito
de acesso à cultura por toda sociedade.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura — SMC se constitui num instrumento de articulação,
gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área
cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao
fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de
economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura — SMC fundamenta-se na política municipal de cultura
expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para
instituir um processo de gestão com - partilhada com os demais entes federativos da República
Brasileira — União, Estados, Municípios e Distrito Federal — com suas respectivas políticas e
instituições culturais e a sociedade civil.
SEERGIIUdA dd PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
a Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
CONGONHAL Fone: (35) 3424-3000 CEP: 37.584-000
Eus dia, É pata foste ue se ana (D) prefeituradecongonhaimg ($] prefeituradecongonha!
GESTÃO 202) - 2024 www.congonhal.mg.gov.br
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura — SMC que devem orientar a conduta do
Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como
parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:
E
H.
HI.
Iv.
V.
VI.
VII.
Vil.
XI.
XII.
Diversidade das expressões culturais;
Universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
Fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
Cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área
cultural;
Integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações
desenvolvidas;
Complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
Transversalidade das políticas culturais;
Autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
Transparência e compartilhamento das informações;
Democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
Descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
DOS OBJETIVOS
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura — SMC tem como objetivo formular e implantar políticas
públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os
demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento — humano, social e econômico —
com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do
Município.
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura — SMC:
VI.
Estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos
recursos públicos na área cultural;
Assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os
diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;
Articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as
demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento
sustentável do Município;
Promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para
a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a
cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
Criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas
de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura — SMC.
Estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de
promoção da cultura.
PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - CongonhalMG
CONGONHAL Fone: (35) 3424-3000 CEP: 37.584-000
(O) prefeituradecongonhaimg (8 prefeituradecongonhal
+-2024
www.congonhal.mg.gov.br
DA ESTRUTURA
DOS COMPONENTES
Art.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura — SMC:
|: Coordenação: Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação, Cultura,
Turismo, Esporte e Lazer;
H. Instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC;
b) Conferência Municipal de Cultura — CMC.
Ho. Instrumentos de gestão: .
a) Plano Municipal de Cultura — PMC;
) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC;
) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC;
) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura — PROMFAC.
ao e
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura — SMC estará articulado com os demais
sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência
e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e
comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos
direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA — SMC
Art. 34. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação, Cultura, Turismo, Esporte
e Lazer como órgão gestor do Sistema Municipal de Cultura — SMC, compete:
Il. Exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura — SMC;
H. Promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura — SNC e ao Sistema
Estadual de Cultura — SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão
voluntária;
Ho. Instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário
do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC e nas suas instâncias setoriais;
Iv. | Implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão
Intergestores Tripartite — CIT e na Comissão Intergestores Bipartite — CIB e aprovadas
no Conselho Estadual de Política Cultural - CNPC e pelo Conselho Nacional de Política
Cultural — CNPC;
V. Emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias
relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura — SMC, observadas as diretrizes
aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
VI. Colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e
qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais
promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional
de Cultura — SNC e do Sistema Estadual de Cultura — SEC, atuando de forma colaborativa
com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
CONGONHAL Fone: (35) 3424-3000 CEP: 37.584-000
ju (0) preseituradecongonhalmg (8 prefeituradecongonha!
eae de vila, É,
Gastão 202) - 2024
Www.congonhal.mg.gov.br
VII. Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC, para a compatibilização e
interação de normas, procedimentos técnicos e sistema de gestão;
VI. — Subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura
nos programas, planos e ações estratégicas do Governo Municipal;
IX. — Auxiliar o Governo Municipal a subsidiar os demais entes federados no estabelecimento
de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no
âmbito dos respectivos planos de cultura;
X. Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC, com o Governo do Estado
e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da
Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela
gestão das políticas públicas de cultura do Município.
Art. 35. São atribuições da Diretoria de Cultura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social, Habitação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer:
| Formular e implementar mecanismos de gestão que propiciem a transparência, a
democratização, a descentralização e a participação da sociedade civil, na gestão das
políticas culturais, bem como fortalecer e ampliar os mecanismos já existentes;
H. Formular e implementar, com a ampla participação da sociedade civil, o Plano Municipal
de Cultura — PIMIC, executando as políticas e as ações culturais definidas;
HI. implementar o Sistema Municipal de Cultura — SMC, integrado aos Sistemas Nacional e
Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município,
estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e
democratizando a sua estrutura e atuação;
Iv. promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e
integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica
para o desenvolvimento local;
V. valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade
étnica e social do Município;
VI. preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VII. pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os
acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
VIII. manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na
área da cultura;
IX. promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;
Xi assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC e
promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do
Município;
XI. descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o
acesso aos bens culturais;
XIl. - desconcentrar as ações e os eventos culturais, distribuindo-os ao longo do ano e
tornando-os parte do cotidiano do cidadão;
XI. — estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação,
produção e gestão cultural;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - CongonhalMG
Fone: (35) 3424-3000 CEP: 37.584-000
(D) prefeituradecongonhalmg ($) prefeituradecongonha!
PREFEITURA DE
www.congonhal.mg.gov.br
XIV. investir na formação de seus gestores e de seu quadro de funcionários, bem como dos
conselheiros e demais membros de comissões, colegiados ou fóruns ligados aos Sistema
Municipal de Cultura — SMC;
Xv. estruturar o calendário dos eventos culturais do Município e determinar a dotação
orçamentária a ser disponibilizada;
XVI. elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas
específicas de fomento e incentivo;
XVII. captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e
programas internacionais, federais e estaduais.
XVIII. operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC, das
Comissões, dos Colegiados e Fóruns ligados à Cultura do Município;
XIX. — realizar a Conferência Municipal de Cultura — CMC, colaborar na realização e participar
das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XX. exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições, em conformidade com as
diretrizes apontadas pelo Conselho Municipal de Política Cultura e pela Conferência
Municipal de Cultura.
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Art. 36. Constituem-se instância de articulação, pactuação e deliberação dos Sistema Municipal
de Cultura — SMC:
Il. | O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC (Capítulo V);
IH. A Conferência Municipal de Cultura — CMC (Capítulo V).
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA — SMC
Art. 37. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura — SMC:
l. O Plano Municipal de Cultura — PMC;
IH. — O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC;
Hi. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC;
Iv. O Programa de Formação na Área de Cultura — PROMFAC.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura — SMC
caracterizam-se como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de
qualificação dos recursos humanos.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL — CMPC
Art. 38. Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC, órgão colegiado
deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, Habitação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, com composição paritária
8
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - CongonhalMG
À ONGONHAL Fone: (35) 3424-3000 CEP: 37.584-000
É (O) prefeituradecongonhaimg (| prefeituradecongonha!
021
www.congonhal.mg.gov.br
entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social
institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura — SMC.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC tem como principal
atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura —
CMC, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura,
consolidadas no Plano Municipal de Cultura — PMC.
Art. 39. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por membros titulares e igual
número de suplentes, com a seguinte composição:
| 05 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público,
por meio dos seguintes órgãos e quantitativos:
a. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social,
Habitação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer e seu suplente;
01 (um) representante da Secretaria Municipal Educação e seu suplente;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo e seu suplente;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e seu suplente;
01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda e seu suplente.
vao o
Il. — 05 (cinco) representantes da Sociedade Civil, dos seguintes setores e quantitativos:
a) 01 (um) representante da área de Artes Visuais (cerâmica, desenho, pintura,
escultura, gravura, design, artesanatos, fotografia, vídeo, produção
cinematográfica e seu suplente;
b) 01 (um) representante da música e seu respectivo suplente;
c) 01 (um) representante das artes cênicas (teatro e dança) e seu r suplente;
d) 01 (um) representante da cultura popular (carnaval, cultura afro-brasileira,
capoeira, festas tradicionais) e seu suplente;
e) 01 (um) representante da gastronomia e seu suplente.
8 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão
designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme
Regimento Interno.
8 2º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser
detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do
Município;
8 3º O exercício da função de membro do Conselho Municipal de Política Cultural —
CMPC, não será remunerado, constituindo serviço público relevante prestado ao Município;
8 4º Os Conselheiros Titulares e seus respectivos suplentes terão mandato de 02 (dois)
anos, renovável, uma única vez, por igual período;
$ 5º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão indicados
pelo respectivo órgão, por meio de ofício;
8 6º Os membros do Conselho, tanto os representantes do Poder Executivo como
representantes da sociedade civil, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por meio de
decreto.
, PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - CongonhalMG
(O) prefeituradecongonhaimg ($] prefeituradecongonhal
TÃO 202) 2024 www.congonhal.mg.gov.br
Art. 40. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, representantes da
sociedade civil, serão eleitos democraticamente, conforme Edital de Chamamento Público, que
deverá conter todas as normas para a realização da Eleição.
$ 1º O Edital de Chamamento Público para a eleição e composição do Conselho
Municipal de Política Cultural será publicado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social, Habitação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, no site oficial da Prefeitura, no jornal de
circulação do município e será também afixado no quadro de avisos da Prefeitura.
8 2º As pessoas interessadas em participar da eleição dos representantes da sociedade
civil, como candidatos ou votantes, dentro do segmento que pretendem representar, deverão
cadastrar-se na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação, Cultura, Turismo,
Esporte e Lazer, no período estipulado no edital, mediante preenchimento de formulário
específico.
83º Podem se candidatar e votar as pessoas físicas que se dediquem à área cultural e/ou
artística há pelo menos 02 (dois) anos, comprovados por currículo ou declarações independente
de vinculação a associação, sindicato ou similar que representará na eleição.
8 4º Os inscritos, maiores de 16 anos, poderão votar somente do segmento para qual
foram cadastrados.
Art. 41. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deverá eleger, entre seus membros,
o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Geral, com os respectivos suplentes.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC é detentor do
voto Minerva, cabendo-lhe, ainda, dirigir as reuniões do Plenário, exercer a representação
externa, cumprindo e fazendo cumprir a legislação e as resoluções expedidas pelo órgão.
Art. 42. As demais atribuições e funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural —
CMPC serão definidos em Regimento Interno, que deverá ser criado até 30 dias após a posse
dos membros, para o 1º (primeiro) Conselho, podendo o Regimento ser alterado, conforme
estudo e aprovação dos seus membros.
Art. 43. O Conselho Municipal de Política Cultural —- CMPC é constituído pelas seguintes
instâncias:
l. Plenário;
H. Comissões Temáticas, quando houver, e;
HH. Grupos de Trabalho, quando necessário.
Art. 44. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC,
compete:
| propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano
Municipal de Cultura — PMC;
H. estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema
Municipal de Cultura — SMC;
ll. colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores
Tripartite — CIT e na Comissão Intergestores Bipartite — CIB, devidamente aprovadas,
respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural;
10
E PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - CongonhalMG
CONGONHAL Fone: (35) 3424-3000 CEP: 37.584-000
(6) prefeituradecongonhalmg (8 prefeituradecongonhat
Gastão 202) -2024
www.congonhal.mg.gov.br
Iv. | promover a articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito municipal,
para o desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações;
V. definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura —
FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos
culturais;
Vi. estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC do Fundo
Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais
definidas no Plano Municipal de Cultura — PMC;
Vil. | acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC;
Mill. apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios
necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;
IX. — contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de
recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC;
X. — apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
XI. promover a cooperação com os demais Conselhos Municipais, bem como om os
Conselho Estadual e Nacional;
XII. promover a cooperação com os movimentos sociais, organizações não-governamentais
eosetor empresarial;
XIII. Incentivar a participação na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área
cultural;
XIV. Delegar Comissões Temáticas o poder de deliberação de pautas e matérias e emissão
de parecer, específicos às suas competências técnicas;
XV. — Aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura — CMC;
XVI. Estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC;
XVII. Estudar e propor à administração municipal a Política Cultural do Município, bem como
o Plano Municipal de Cultura e sua execução, auxiliar na definição e elaboração do
calendário municipal de eventos artístico-culturais.
Art. 45. A critério exclusivo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação,
Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, poderão ser criadas comissões temáticas, conforme
necessidade do Município.
Parágrafo único. Poderá fazer parte da Comissão Temática os membros do Conselho Municipal
do Patrimônio Cultural, regulamentado pela Lei Municipal nº 1386/2015.
Art. 46. Compete às Comissões Temáticas, quando houver, orientação das atividades e
objetivos a serem seguidos para as respectivas deliberações, e, os Grupos de Trabalho, quando
necessário, fornecer subsídio para a tomada de decisão sobre temas específicos.
Art. 47. O Grupo de Trabalho, quando houver, tem como premissa o auxílio ao fomento dos
cadastros de artistas, entidades, manifestações, grupos, bem como todas as ações e produtos
artísticos e culturais, como forma de fortalecer as informações culturais e artísticas e nutrir o
mapeamento dos mesmos no Município.
Art. 48. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação, Cultura, Turismo, Esporte
e Lazer garantirá infraestrutura, suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC para o desempenho de suas atribuições.
11,
PRE T D E ?
DE ADORO qui Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - CongonhalMG
h sê CONGONHAL Fone: (35) 3424-3000 CEP: 37.584-000
Cica o | a iz (D) prefeituradecongonhalmg [8] prefeituradecongonha!
OQ. ad www.congonhal.mg.gov.br
Sm PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA — CMC
Art. 49. A Conferência Municipal de Cultura — CMC constitui-se numa instância de participação
social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de
organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no
município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão
o Plano Municipal de Cultura — PMC, e terá os seguintes objetivos:
Il. Subsidiar o município, bem como seus respectivos órgãos, gestores da área cultural, na
definição das diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Cultura;
ll. Criar diretrizes pertinentes à demanda local para subsidiar a elaboração do respectivo
Plano Municipal de Cultura — PMC, colaborando, assim, para a implementação do
Sistema Municipal de Cultura e ao Sistema Estadual e Federal, respectivamente;
IR Colaborar e incentivar a organização de redes sociais culturais em torno de planos e
matas comuns, bem como a interação regional nas ações artísticas e culturais,
facilitando e fortalecendo o estabelecimento de novas redes de produtos culturais;
Iv. Contribuir para a formação do Sistema Estadual e Nacional de informações culturais;
Vi Mobilizar a sociedade e os meios de comunicação para a importância da cultura, bem
como de suas manifestações para o desenvolvimento sustentável do Município, da
Região e, notadamente, do País;
VI. Promover, ampliar e diversificar o acesso da sociedade civil aos mecanismos de
participação popular no Município, através de debates sobre os signos e os processos
constitutivo de identidade e diversidade cultural de Congonhal — MG;
VII. Consolidar os conceitos de Cultura junto aos diversos setores da sociedade;
Mill. — Identificar e fortalecer a transversalidade de Cultura em relação às Políticas Públicas nos
três níveis de governo: municipal, estadual e federal;
IX. Promover a viabilização de informações e conhecimentos estratégicos para a
implantação efetiva dos Sistemas Municipais de Cultura e, posteriormente, da
implantação e/ou consolidação dos Sistemas Estadual e Nacional, pelos entes
Federados;
X. — Validar participação de delegados na Conferência Estadual de Cultura.
Art. 50. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura — CMC analisar e aprovar
moções e proposições, bem como avaliar a execução das metas concernentes ao Plano
Municipal de Cultura — PMC e às respectivas revisões ou adequações.
Art. 51. Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação, Cultura, Turismo,
Esporte e Lazer convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura — CMC, que se reunirá
ordinariamente a cada dois anos, de acordo com o calendário de convocação das Conferências
Estadual e Nacional, ou, extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho
Municipal de Política Cultural.
Art. 52. Os Eixos Temáticos das Conferências Municipais de Cultura de Congonhal — MG serão
definidos pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, levando-se em consideração o
tema gera a ser definido pelo Ministério da Cultura.
12
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE DEMNAS
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - CongonhalMG
CONGONHAL Fone: (35) 3424-3000 CEP: 37.584-000
e (0) prefeituradecongonhalmg (%) prefeituradecongonhat
www.congonhal.mg.gov.br
DA ORGANIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA — CMC
Art. 53. O Conselho Municipal de Política Cultura —- CMPC poderá nomear uma Comissão
Organizadora Executiva — COE, que auxiliará no processo de organização e desenvolvimento das
atividades da Conferência Municipal de Cultura.
Parágrafo único. A Comissão Organizadora Executiva — COE da Conferência Municipal de Cultura
tem caráter deliberativo, consultivo, fiscalizar e executivo, abrangendo as seguintes funções:
b Elaborar a proposta e o regulamento;
H. Promover a realização da Conferência, coordenando e supervisionando os trabalhos a
serem realizados, atendendo aos aspectos técnicos, políticos e administrativos;
Hi. — Divulgar e operacionalizar o regulamento do evento;
Iv. Assegurar a veracidade de todos os procedimentos;
v. Elaborar ou indicar textos de apoio para debate, nos respectivos grupos de discussão;
VI. Envolver membros da sociedade civil, bem como integrantes de Fóruns Culturais, Poder
Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público, Empresas Culturais, Instituições e
Conselhos do Município;
VII. Tornar público o local, data e eixos temáticos da referida conferência;
VIH. Elaborar a lista de convidados para a conferência (com direito a voz, mas não a voto);
IX. — Escolher um redator para os grupos de discussão, sistematizar e elaborar relatório final
par envio ao Comitê Executivo Nacional, no prazo de 10 (dez) dias após o término de
cada Conferência, para que possam ser consolidados e sirvam de subsídio à Conferência
Nacional da Cultura, com a devida inserção desses documentos na plataforma virtual a
ser disponibilizada pelo Ministério da Cultura.
DOS PARTICIPANTES E DELEGADOS DA CONFERÊNCA MUNICIPAL DE CULTURA — CMC
Art. 54. Poderão participar da Conferência Municipal de Cultura de Congonhal-MG todos os
cidadãos, maiores de 16 anos, que residam no município, devidamente inscritos, representantes
dos poderes públicos, sociedade civil ou entidades.
Parágrafo único. Os participantes da referida conferência terão as seguintes prerrogativas:
Ê Inscritos da sociedade civil: terão direito a voz, priorização de propostas e votação em
delegados a serem eleitos democraticamente desde que maiores de 16 anos;
Il. — Representantes do Poder Público: terão direito a voz e priorização de propostas;
Hi. Membros do Conselho Municipal de Política Cultural terão à voz, priorização de
propostas e votação em delegados a serem eleitos democraticamente, desde que
maiores de 16 anos;
Iv. | Convidados terão direito a voz e não poderão votar.
13
PREFEITURA DE
E PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - CongonhallMG
CONGONHAL Fone: (35) 3424-3000 CEP: 37584-000
prefeituradecongonhalmg (8 prefeituradecongonhal
= GESTÃO 2021-2024 www.congonhal.mg.gov.br
DO FUNCIONAMENTO DA CONFERÊNCA MUNICIPAL DE CULTURA — CMC
Art. 55. O funcionamento da Conferência Municipal de Cultura de Congonhal — MG ocorrerá da
seguinte forma:
.
VI.
VII.
Vim.
XI.
XI.
XUI.
XIv.
Xv.
XVI.
XVI.
XVIII.
XIX.
Instalação da Plenária, que é a instância máxima de decisão;
Durante a Plenária, os trabalhos serão abertos e a Comissão Organizadora Executiva —
COE será apresentada;
Leitura do regulamento e solicitação de adesão espontânea dos participantes a um dos
grupos, por eixo temático;
Para o caso de não haver número suficiente para debater determinado eixo ou se
houver um número muito grande de inscritos para um único eixo, a COE designará os
participantes para o eixo escolhido como segunda opção, de acordo com o número de
inscrição;
Cada grupo de discussão elegerá um relator, dentre os membros;
Realizar-se-á livremente a discussão do tema, elaborando-se, em seguida, as diretrizes
de políticas públicas, tendo-se em vista as aspirações dos munícipes, buscando-se uma
redação abrangente e sintética;
O relator apresentará uma proposta de redação ao grupo, que aprovará ou realizará as
devidas modificações pertinentes. Caso haja modificações ou propostas contraditórias,
sobre as quais não se alcança consenso no grupo, deve ser votada a redação final e
escolhida uma das posições em conflito;
O relator elaborará um relatório final das diretrizes definidas pelo grupo, bem como as
moções, e o relator apresentará a proposta à Plenária;
Reinstalar-se-á a Sessão Plenária, após o término das discussões em cada grupo;
Realizar-se-á leitura dos relatórios das diretrizes propostas;
Durante a leitura, poderá haver sugestão de alterações na redação, visando eliminar
sobreposições e coincidências, sem alterar, no entanto, o conteúdo da diretriz;
Se as propostas forem lidas e não houver manifestações, serão consideradas aprovadas
pelos presentes;
A Comissão Organizadora Executiva abrirá inscrição para candidatos a delegados;
Realizar-se-á a contagem de participantes presentes, com direito a voto, uma vez que
esse percentual definirá o número de delegados que a conferência poderá eleger;
Realizar-se-á a eleição direta dos delegados, solicitando-se, em seguida, aprovação da
plenária. Serão eleitos os mais votados, não sendo aceita a inscrição de chapa ou voto
em lista;
Os delegados serão eleitos individualmente, por aclamação da plenária;
Encerrada a eleição, a Comissão Organizadora Executiva — COE procederá à leitura final
das diretrizes de Políticas Públicas de Cultura, bem como dos nomes dos delegados
eleitos;
A Comissão Organizadora Executiva — COE elaborará um documento a ser enviado aos
órgãos competentes, nas instâncias municipal, estadual e federal;
Dar-se-á o encerramento da Conferência, pela Comissão Organizadora.
14
PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - CongonhalMG
Fone: (35) 3424-3000 CEP: 37.584-000
(O) prefeituradecongonhalmg (a prefeituradecongonhal
www.congonhal.mg.gov.br
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA — PMC
Art. 56. O Plano Municipal de Cultura — PMC tem duração decenal e é um instrumento de
planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de
Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura — SMC.
Art. 57. A elaboração do Plano Municipal de Cultura — PMC é de responsabilidade da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, que, a partir
das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura — CMC, desenvolve anteprojeto
de lei, a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e, posteriormente
encaminhado ao Prefeito Municipal, para, querendo, apresentá-lo à Câmara de Vereadores.
Parágrafo único: O Plano Municipal de Cultura — PMC deve conter:
I. Diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
H. Diretrizes e prioridades;
IR Objetivos gerais e específicos;
Iv. | Estratégias, metas e ações;
V. Prazos de execução;
VI. Resultados e impactos esperados;
VII. Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
Vil. Mecanismos e fontes de financiamento;
IX. — Indicadores de monitoramento e avaliação.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA — SMFC
Art. 58. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC é constituído pelo conjunto de
mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Congonhal - MG,
que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município
de Congonhal-MG:
Il. Fundo Municipal da Cultura;
H. O orçamento público municipal, estabelecido na Lei Orçamentária Anual — LOA;
HI. Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, conforme lei específica;
Iv. — Fundo Municipal do Patrimônio Cultural;
V. Outros que venham a ser criados.
DO FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA — FMC
Art. 59. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura — FMC, vinculado à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, Habitação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer como fundo de natureza
ão
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
CONGONHAL Fone: (35) 3424-3000 CEP: 37.584-000
(D) prefeituradecongonhalmg ($] prefeituradecongonhal
cesto 2021
www.congonhal.mg.gov.br
contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas
nesta Lei.
Parágrafo único. A inscrição do Fundo Municipal de Cultura — FMC no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas (CNPJ) deverá obedecer às normas referentes à Receita Federal do Brasil.
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 60. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, em
estabelecimento oficial, onde conste a denominação de Fundo Municipal de Cultura — FMC e
administrados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação, Cultura,
Turismo, Esporte e Lazer ou pelo ordenador de despesas da mesma secretaria, sob fiscalização
do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC.
Art. 61. O Secretário Municipal de Desenvolvimento Social< Habitação, Cultura, Turismo,
Esporte e Lazer ou ordenador de despesas da mesma secretaria, tem ainda, as seguintes
atribuições:
iz Gerir o Fundo Municipal da Cultura;
H. Assinar cheques ou transações das contas correntes destinadas para os recursos
financeiros do Fundo Municipal da Cultura.
DAS RECEITAS DO FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA — FMC
Art. 62. São receitas do Fundo Municipal de Cultura — FMC:
E Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Congonhal e
seus créditos adicionais;
Il. Transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura — FMC;
HI. Resultados de convênios, contratos ou acordos, celebrados com instituições públicas ou
privadas, nacionais ou internacionais;
Iv. Produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação
dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação Cultura, Turismo, Esporte
e Lazer; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos
e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
NA Contribuições de mantenedores
VI. Doações e legados nos termos da legislação vigente;
Vil. Subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos
internacionais;
Vim. Reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo
Municipal de Cultura — FMC, a título de financiamento reembolsável, observados
critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
16
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
CONGONHAL Fone: (35) 3424-3000 CEP: 37.584-000
Eat Ponte quê (0 prefeituradecongonhalmg (8 prefeituradecongonhal
GESTÃO 202) - 2024
www.congonhal.mg.gov.br
IX. retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura
realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo
Municipal de Cultura — FMC;
X. Resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente
sobre a matéria;
XI. Empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XII. - Saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos
mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC;
XII. Devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de
contas de projetos culturais custeadós pelos mecanismos previstos no Sistema
Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC;
XIv. | Saldos de exercícios anteriores;
Xv. Outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Parágrafo único. A cada final de exercício financeiro, os recursos repassados ao Fundo Municipal
de Cultura — FIVIC, não utilizados, serão transferidos para sua utilização, no exercício financeiro
subsequente. .
Art. 63. O município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos
da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento
dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura — SMC e a alocação de recursos
próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura
— EMC.
Art. 64. O Município, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação,
Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, deverá tornar públicos os valores e a finalidade dos recursos
recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema
Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
DO FINANCIAMENTO E DAS DESPESAS DO FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA — EMC
Art. 65. O Fundo Municipal de Cultura — FMC é o principal mecanismo de financiamento das
políticas públicas de cultura de Município, com recursos destinados a programas, projetos e
ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e co-
financiamento com a União e com o Governo do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC com
despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como
com entidades vinculadas.
Art. 66. O financiamento das políticas públicas de cultura, estabelecidas no Plano Municipal de
Cultura — PMC far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais
recursos que compõem o Fundo Municipal de Cultura — FMC.
8 1º. Os recursos oriundos de repasse dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão
destinados a:
17
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - CongonhalMG
CONGONHAL Fone: (35) 3424-3000 CEP: 37.584-000
(O) prefeituradecongonhalmg (8 prefeituradecongonhal
www.congonhal.mg.gov.br
E Políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual e/ou
Municipal de Cultura;
H. | Para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município, por meio da
seleção pública.
8 2º. A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de
Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Art. 67. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura — FIMC, para uso
como contrapartida de transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.
Art. 68. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC deverão
considerar a participação dos diversos segmentos culturais na distribuição total de recursos
municipais para a cultura, com vistas a promover a descentralização do investimento.
Art. 69. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação, Cultura, Turismo, Esporte
e Lazer acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos
repassados pela União e Estado ao Município.
Art. 70. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura — FMC com planejamento,
estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, não poderão ultrapassar cinco
por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente.
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 71. O Processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Desenvolvimento
Social, Habitação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer deve buscar a integração do nível local ao
nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de
cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e
da união e outras fontes do recursos.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura — PMC será a base das atividades e programações
do Sistema Municipal de Cultura — SMC e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual —
PPA, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e na Lei Orçamentária Anual — LOA.
Art. 72. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura — PMC
serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura — CMC e pelo Conselho Municipal de
Política Cultural.
DOS PROJETOS CULTURAIS
Art. 73. O Fundo Municipal de Cultura — FMC poderá financiar projetos culturais apresentados
por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins
lucrativos, por meio de edital.
18
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTA! INAS GERAIS
PREFEITURA DE PODEM
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - CongonhalMG
CONGONHAL Fone: (35) 3424-3000 CEP: 37.584-000
E dia, É para culo que se aonde (O) prefeituradecongonhalmg (%) prefeituradecongonhal
cestÃO 202) -2024
www.congonhal.mg.gov.br
Art. 74. Os projetos culturais a serem beneficiados pela presente lei deverão estar enquadrados
nas seguintes áreas:
Artes cênicas, incluindo teatro, dança, ópera e congêneres;
H. Audiovisual, incluindo cinema, vídeo, novas mídias e congêneres;
ll. Artes visuais (cerâmica, desenho, pintura, escultura, gravura, design, artesanatos,
fotografia), incluindo artes plásticas, artes gráficas e congêneres;
Iv. Música;
V. Literatura, obras informativas, obras de referência e revistas;
VI. Gastronomia;
VII. Pesquisa e documentação;
VII. Centros culturais, bibliotecas, museus e congêneres;
IX. — Áreas culturais integradas;
X. Cultura popular (carnaval, cultura afro-brasileira, capoeira, festas tradicionais).
Parágrafo único. Poderão ser aprovados projetos nas modalidades: eventos, festivais,
seminários, cursos e produtos culturais relacionados com as linguagens estabelecidas neste
artigo.
Art.75. Os projetos aprovados deverão ter como principal local de produção e execução o
Município de Congonhal-MG, com exceção dos projetos de intercâmbio e qualificação.
Art. 76. Os projetos culturais deverão apresentar proposta de contrapartida social ou retorno
de interesse público, tais como doações, apresentações, bolsas de participação, entre outros.
Art. 77. Os projetos culturais previstos no artigo anterior poderão conter despesas
administrativas de 10% (dez por cento) do seu custo total, excetuados aqueles apresentados por
entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até 15%
(quinze por cento) do seu custo total.
Art. 78. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura —
FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins
lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse
estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
Parágrafo único. O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito
privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
Art. 79. A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo
Municipal de Cultura — FMC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.
Art. 80. É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Cultura para as seguintes
atividades:
Ê Construção ou reforma de bens imóveis, que não seja de natureza cultural;
H. Aquisição de bens móveis de uso permanente (despesas de capital), que não seja de
natureza cultural;
ll. — Projetos cujo produto final seja destinado a circuitos privados e/ou particulares;
Iv. Projetos que beneficiem unicamente o proponente, seus sócios ou titulares;
V. Projetos de pessoas ou empresas inadimplentes com o erário Municipal;
19
PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - CongonhalMG
CONGONHAL Fone: (35) 3424-3000 CEP: 37.584-000
(6) prefeituradecongonhalmg (%) prefeituradecongonha!
GESTÃO 202) - 2024 www.congonhal.mg.gov.br
Vi. Projetos que não comprovem aplicação no Município de Congonhal-MG, salvo
programas de intercâmbios estaduais e municipais.
Art. 81. Caberá a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação, Cultura, Turismo,
Esporte e Lazer e ao Conselho Municipal de Política Cultural a elaboração e lançamento anual
de editais, estabelecendo prazos, forma de apresentação dos projetos, critérios de seleção e
documentação a ser exigida.
8 1º. Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação, Cultura,
Turismo, Esporte e Lazer e do Conselho Municipal de Política Cultural a deliberação sobre os
programas e projetos do Plano Municipal de Cultura para os quais serão destinados os editais,
bem como aprová-ios antes de sua publicação.
8 2º. Os editais deverão respeitar a disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo
Municipal de Cultura.
Art. 82. Os projetos culturais que pretendam obter financiamento deverão ser datados e
assinados pelo proponente, apresentados na forma constante dos editais e seguir todas as
determinações destes, sob pena de serem considerados inabilitados.
Art. 83. O Fundo Municipal de Cultura poderá garantir até 100% (cem por cento) do custo de
cada projeto, ficando a cargo dos editais estabelecer as contrapartidas dos proponentes, de
modo a não inviabilizar a sua execução.
8 1º. Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas de
programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de Avaliação de Projetos Culturais — CAP.
8 2º. Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe
de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para
complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura — FMC, ou que está
assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.
Art. 84. Todos os projetos aprovados e apoiados com verba do Fundo Municipal de Cultura
deverão mencionar o apoio da Prefeitura de Congonhal, da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, Habitação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer e do Conselho Municipal
de Política Cultura e demais instituições envolvidas, em entrevistas e declarações públicas, que
tratem acerca do objetivo do convênio, bem como fazer constar a logomarcas entidades citadas
em todas as peças publicitárias alusivas aos mesmos.
Parágrafo único. Após aprovação do projeto, o proponente deverá apresentar documentação
necessárias para a celebração do convênio, de acordo com as normas estabelecidas pela
Prefeitura Municipal de Congonhal — MG.
Art. 85. Os projetos não aprovados ficarão à disposição de seus proponentes até 30 (trinta) dias
após a divulgação do resultado, sendo inutilizados aqueles que não forem retirados no prazo.
Art. 86. O proponente que não comprovar a aplicação correta dos recursos resultantes de
Projetos Culturais ficará sujeito ao pagamento do valor do incentivo respectivo, corrigido pela
variação aplicável aos tributos municipais, acrescido de 10% (dez por centro), ficando, ainda
excluído da participação de quaisquer projetos culturais abrangidos por esta Lei, por 02 (dois)
anos, sem prejuízo das penalidades criminais e civis cabíveis.
20
E PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - CongonhalMG
CONGONHAL Fone: (35) 3424-3000 CEP: 37.584-000
(O) prefeituradecongonhalmg ($) prefeituradecongonha!
Gestão 202) -2024
www.congonhal.mg.gov.br
DA COMISSÃO E ANÁLISE DE PROJETOS CULTURAIS
Art. 87. Para análise e seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura — FMC,
fica criada a Comissão Municipal de Avaliação e Seleção de Projetos — CAP, de composição
paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil, aprovados pelo Conselho
Municipal de Política Cultural e nomeados pelo Prefeito Municipal.
8 1º. Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação, Cultura, Turismo,
Esporte e Lazer indicar nomes de possíveis membros da Comissão de Avaliação e Seleção de
Projetos — CAP, para representar o Poder Público, que serão selecionados de acordo com o
notório conhecimento dos mesmos.
8 2º. O mandato da comissão será de 01 (um) ano ou até a duração do projeto em execução.
Art. 88. A Comissão de Avaliação e Seleção de Projetos — CAP será constituída por 04 (quatro)
membros titulares e igual número de suplentes, sendo:
l | 02 (dois) membros do Poder Público, indicados pela Secretaria Municipal
Desenvolvimento Social, Habitação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer.
ll. 02 (dois) membros da sociedade civil, escolhidos conforme disponha o Regimento
Interno do Conselho Municipal de Política Cultural.
Parágrafo único. A comissão elegerá Presidente e o Secretário Geral dentre os componentes.
Art. 89. Na seleção dos projetos, a Comissão de Avaliação e Seleção de Projetos — CAP deve ter
como referência maior o Plano Municipal de Cultura — PMC e considerar as diretrizes e
prioridades anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
8 1º. São vedadas, aos membros da Comissão de Avaliação e Seleção de Projetos — CAP, a
apresentação e a participação na equipe dos projetos que visem a obtenção dos benefícios desta
Lei, enquanto durarem seus mandatos.
8 2º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação, Cultura, Turismo, Esporte e
Lazer garantirá infraestrutura, suporte técnico e administrativo à Comissão para o desempenho
de suas atribuições.
Art. 90. A Comissão Municipal de Avaliação e Seleção de Projetos — CAP deve adotar critérios
objetivos na seleção das propostas que contemplem:
L As três dimensões culturais do projeto — simbólica, econômica e cidadã;
IH. | Adequação orçamentária;
Hl. Viabilidade de execução;
Iv. Capacidade técnico-operacional do proponente.
Art. 91. A Comissão Municipal de Avaliação e Seleção de Projetos — CAP emitirá p Certificado de
Conclusão de Projeto Cultural, após encerramento e a aprovação das contas.
21
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
CONGONHAL Fone: (35) 3424-3000 CEP: 37.584-000
(D) prefeituradecongonhalmg (%] prefeituradecongonhal
Gestão 202) -2024
www.congonhal.mg.gov.br
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS - SMIIC
Art. 92. Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação, Cultura, Turismo,
Esporte e Lazer — SECLT, desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais — SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local
com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.
8 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC é constituído de
bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso,
consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível
ao público e integrado aos Sistema Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
8 2º. O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais
—SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações
e Indicadores Culturais — SNIIC.
Art. 93. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais —- SMIIC tem como
objetivos:
l; Coletar, sistematizar, interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer
parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por
cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão a avaliação das políticas
públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a
implementação do Plano Municipal de Cultura — PMC e sua revisão nos prazos previstos;
HN. Disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a
caracterização da demanda e a oferta de bens culturais, para a construção de modelos
de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e
regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores
culturais, públicos e privados, no âmbito do Município;
ll. — Exercer e facilitar o monitoramento e a avaliação das políticas públicas de cultura e das
políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o
acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura — PMC
Art. 94. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC fará levantamentos
para a realização de mapeamentos culturais, para conhecimento da diversidade cultural local e
transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
Art. 95. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC deverá ser
organizado de acordo com as Áreas Temáticas de atuação da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, Habitação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer e seus respectivos
segmentos.
8 1º. As áreas temáticas são propostas de modo a tornar o mais abrangente possível à área de
atuação das atividades, a saber:
|. Arte/Cultura:
a. Artes visuais;
b. Música;
22
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADX
PREFEITURA DE O DE MINAS GERAIS
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - CongonhallMG
Epata À e não, É pa gue de cn (D) prefeituradecongonhalmg (8) prefeituradecongonhat
GESTÃO 202) - 2024 www.congonhal.mg.gov.br
Artesanato e artes aplicados;
Artes cênicas;
Literatura;
Audiovisual;
Culturas populares;
Carnaval;
Capoeira;
Artes gráficas;
Agente cultural;
- Produtor cultural;
il. Patrimônio Cultural:
a. Tradições populares;
zm»ooo
b. Arquivos, museus, salas de memória, centros culturais e coleções particulares;
c. Historiografia, incluindo produções de outros campos do conhecimento:
antropologia geografia, sociologia, entre outros;
Patrimônio material;
Patrimônio imaterial;
Cidadãos;
Gastronomia;
q +» a
8 2º. Os Fóruns Setoriais, organizados pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais — CMPC
podem deliberar pela inclusão, exclusão ou fusão de novos segmentos no Sistema Municipal de
Informações e Indicadores Culturais — SMIIC.
Art. 96. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC disponibilizado em
formatos, impresso ou digital, terá sua implementação por meio de ato administrativo da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer
em acordo com o Conselho Municipal de Políticas Culturais — CMPC.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC terá
campos de informações disponíveis para o acesso público e gratuito, e campos de acesso restrito
à administração da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação, Cultura,
Turismo, Esporte e Lazer.
Art. 97. Podem ser cadastrados no SMIIC:
[; Pessoas físicas, residentes em Congonhal —- MG, com comprovada atuação na área
cultural;
H. Agentes culturais comprovadamente atuantes na cidade, residentes em outras cidades,
estados e países, que desenvolvam projetos culturais em prol do Município de
Congonhal — MG;
ll. — Pessoas jurídicas legalmente registradas. Localizadas e atuantes na área cultural em
Congonhal — MG, no mínimo a 01 (um) ano;
Iv. | Teatros, salas de cinema, centros culturais, museus de memória, academias ligadas à
área de cultura, espaços que comprovem atuação cultural, bens tombados, casas de
leitura e escrita, bibliotecas, “sebos”, acervos, escolas de arte, locais de interesse
turístico, galerias de arte, pontos de exposição e comercialização de artesanato, praças
e outros que identifiquem afinidade com a cultura.
23
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - CongonhalMG
Fone: (35) 3424-3000 CEP: 37.584-000
(D) prefeituradecongonhaimg (%] prefeituradecongonha!
PREFEITURA DE
GESTÃO 202) «2024
www.congonhal.mg.gov.br
Art. 98. Pessoas físicas e jurídicas podem se cadastrar em mais de uma área ou segmento.
Parágrafo único. Qualquer cidadão pode apresentar junto ao Conselho Municipal de Políticas
Culturais — CMPC impugnação fundamentada sobre pessoa física ou jurídica cadastrada no
SMIIC, devendo este analisar e tomar decisão.
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA - PROMFAC
Art. 99. Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação, Cultura, Turismo,
Esporte e Lazer elaborar e incrementar o Programa Municipal de Formação na Área de Cultura
— PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria
Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os
gestores públicos e privados, e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e
implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 100. O Programa Municipal de Formação na Área de Cultura — PROMFAC deverá promover:
| A qualificação técnico-administrativa e a capacitação em política cultural dos agentes
envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais
oferecidos à população;
IH. Aformação nas áreas técnicas e artísticas.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 101. O Município de Congonhal integrará e manterá seu cadastro junto ao Sistema Nacional
de Cultura — SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, e demais documentos
que forem necessários e solicitados pelos gestores federais do programa referido.
Art. 102. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de
verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos
financeiros do Sistema Municipal de Cultura — SMC em finalidades diversas das previstas nesta
lei.
Art. 103. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições contrárias.
Congonhal, 14 de novembro de 2023.
, 5) Je
dida de Vaz é
Prefeito Municipal
24
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - CongonhallMG
Fone: (35) 3424-3000 CEP: 37.584-000
(0) prefeituradecongonhalmg (f] prefeituradecongonhal
PREFEITURA
GESTÃO 202) - 2024 www.congonhal.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA PLO 45
Prezados vereadores e vereadoras da Câmara Municipal de Congonhal,
A cultura é um direito fundamental de todos os cidadãos e cidadãs, e um elemento
essencial para o desenvolvimento humano, social e econômico de uma comunidade. Por isso, é
de suma importância que o município de Congonhal conte com uma política pública de cultura
que garanta o acesso, a diversidade, a democratização e a preservação das expressões culturais
locais.
Nesse sentido, a Lei que cria o Sistema Municipal de Cultura é uma ferramenta
fundamental para a gestão participativa, integrada e descentralizada da cultura no município,
em consonância com a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município e o Sistema Nacional
de Cultura. O Sistema Municipal de Cultura é composto por órgãos, entidades, conselhos,
fundos, planos, programas e ações que visam promover, fomentar, incentivar e proteger a
cultura em Congonhal, em parceria com a sociedade civil e os demais entes federativos.
A criação do Sistema Municipal de Cultura também é uma condição para que o
município possa receber recursos federais destinados ao setor cultural, especialmente nos
próximos cinco anos, com a vigência da Lei Aldir Blanc Il Os recursos da Lei Aldir Blanc Il podem
ser utilizados para apoiar os trabalhadores e trabalhadoras da cultura, as entidades e iniciativas
culturais, o patrimônio cultural material e imaterial, a produção, a difusão, a promoção e a
aquisição de bens, produtos e serviços artísticos e culturais, entre outras finalidades.
Portanto, a aprovação da Lei que cria o Sistema Municipal de Cultura é uma medida
estratégica, necessária e urgente para o fortalecimento da cultura em Congonhal, e para a
garantia dos direitos culturais da população. Solicitamos aos senhores e senhoras vereadores e
vereadoras que apreciem e votem favoravelmente a essa proposta, que representa um avanço
significativo para a política cultural do município.
Atenciosamente,
Congonhal, 14 de novembro de 2023
oiSês Ferreira Vaz
Prefeito Municipal
25

open original →