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materia nº 50/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 50 / 2023
Date 2023-12-04
EmentaDispõe sobre a participação do município de Congonhal no Programa de Produção de Unidades Habitacionais de Interesse Social com financiamento direto aos beneficiários/donatários ou ao FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, representado pela Caixa Economica Federal e de acordo com as regras do PMCMV - Programa Minha Casa Minha Vida ou outro que vier a substituí-lo, definidas pelo Governo Federal e dá outras providências.
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a AAA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
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PROJETO DE LEI Nº 50, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a Participação do Município de Congonhal
no Programa de Produção de Unidades Habitacionais
de Interesse Social com financiamento direto aos
beneficiários/donatários ou ao FAR - Fundo de
Arrendamento Residencial, representado pela Caixa
Econômica Federal e de acordo com as regras do
PMCMV - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA ou
outro que vier a substituí-lo, definidas pelo Governo
Federal e dá outras providências
O Povo do Município de Congonhal, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes legais aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Município de Congonhal, objetivando a
construção de moradias populares, a participar do Programa de Produção de Unidades
Habitacionais de Interesse Social com financiamento direto aos beneficiários/donatários ou
ao FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, representado pela Caixa Econômica Federal
e de acordo com as regras do PMCMV - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA ou outro
que vier a substituí-lo, definidas pelo Governo Federal, através da Caixa Econômica Federal,
atuando como Agente de Fomento e Gestor Operacional.
Art. 2º O Programa referido no artigo anterior terá como beneficiárias
famílias que se enquadrarem no disposto no regulamento estabelecido pelo Governo
Federal e pela Caixa Econômica Federal.
Art. 3º Para a instituição do Programa de Produção de Unidades
Habitacionais de Interesse Social com financiamento direto aos beneficiários/donatários ou
ao FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, representado pela Caixa Econômica Federal
e de acordo com as regras do programa definidas pelo Governo Federal, no Município de
Congonhal, fica destinada, para fins de alienação que se fará mediante doação, uma área
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CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
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de 5.231,57m? (cinco mil e duzentos e trinta e um e cinquenta e sete), localizada na Rua
Governador Milton Campos, Bairro Vila Marlene.
81º. Os imóveis cuja doação ora se autoriza através desta Lei têm seu registro
originário na matrícula 114.681, Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Pouso Alegre, que dará origem às matrículas individualizadas de cada lote.
82º. Os lotes aqui mencionados são por esta Lei desafetados de sua natureza
de bem público e passam a integrar a categoria de bens dominiais.
83º. Fica o Município de Congonhal, através do Executivo Municipal ou dos
órgãos da administração indireta, autorizado a realizar a infraestrutura necessária à
viabilização do empreendimento.
84º. A realização da infraestrutura poderá ser executada direta ou
indiretamente.
Art. 4º O mencionado imóvel será destinado à construção de unidades
habitacionais de interesse social, para famílias a serem beneficiadas com o Programa objeto
da presente Lei.
Art. 5º Fica o Poder Executivo, para os mesmos fins, autorizado a firmar
compromisso de contrapartida do financiamento aludido nesta Lei, bem como a providenciar
a doação dos terrenos da Municipalidade para os contemplados aprovados através do
processo admissional da Prefeitura Municipal das famílias cadastradas.
$1º Diretamente ao beneficiário no ato da assinatura dos contratos de
financiamento junto à Caixa Econômica Federal com a utilização de recursos do FGTS ou
ao FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, representado pela Caixa Econômica Federal,
no ato da assinatura do contrato de empreitada entre o FAR e a Construtora selecionada
para a execução das obras, no caso de utilização de seus recursos, de acordo com as regras
do programa definidas pelo Governo Federal
82º A doação prevista neste artigo, está dispensada de certame licitatório
por atender o princípio da supremacia do interesse público, em face da legislação pertinente,
que regula o direito de propriedade e sua respectiva finalidade.
Art. 6º Constituem requisitos essenciais para participação no Programa:
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- Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
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o beneficiário deverá ter encargo de família e residir há mais de 5
(cinco) anos no Município de Congonhal;
Il- o beneficiário não poderá ser proprietário ou possuir, a qualquer título,
outro bem imóvel, e nem ser permissionário de uso de outros bens imóveis no Município de
Congonhal ou em qualquer outro Município;
ll- não auferir renda familiar superior ao limite exigido no referido
Programa Habitacional;
IV- não poderá ocorrer a concessão de mais de um imóvel para o mesmo
donatário.
Parágrafo único. Fica excetuada da vedação prevista no inciso Il do
presente artigo a hipótese do beneficiário do programa ser condômino em até 50%
(cinquenta por cento) em 01 (um) único imóvel residencial que seja utilizado como moradia
dos demais condôminos da matrícula.
Art. 7º Os imóveis, objetos da doação de que trata esta Lei, terão
destinação exclusivamente residencial, ou seja, de moradia do beneficiário/donatário e sua
família, sob pena de reversão da doação e de vencimento antecipado da dívida, na forma
da lei e do contrato de financiamento que será formalizado junto à CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL.
Parágrafo Único - Na hipótese da utilização indevida do imóvel doado, com
reversão da doação, vencimento antecipado da dívida e retomada do imóvel, esse será
destinado a outro beneficiário/donatário que atenda aos requisitos do artigo 6º desta Lei, à
data do ocorrido, selecionado pelo Município de Congonhal/MG.
Art. 8º Fica vedado ao beneficiário destinar à locação os imóveis recebidos
através do Programa Habitacional, objeto dessa Lei, sob pena de aplicação das sanções
previstas no caput do artigo 7º desta Lei.
Art. 9º Os imóveis objeto da referida doação serão gravados com cláusula
de inalienabilidade e impenhorabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da escritura
definitiva de doação, que será formalizada junto ao contrato de financiamento habitacional a
ser firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, norma a que se obrigam os eventuais
herdeiros e/ou sucessores.
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$1º Fica ressalvada a hipótese de hipoteca ou Alienação Fiduciária em
favor da Caixa Econômica Federal, agente financeiro que opera com o Sistema Financeiro
Habitacional constante dos contratos de financiamento, face a garantia exigida para a
efetivação do referido programa.
$2º Não se aplica o caput desta Cláusula para fins de execução do contrato
de financiamento formalizado pelos beneficiários/donatários, junto à CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, por inadimplência ou descumprimento contratual.
Art. 10. O empreendimento de interesse social destinado à implantação de
moradia para famílias de baixa renda, vinculado ao Programa Habitacional, objeto dessa Lei,
ficará, a título de incentivo, isento do pagamento dos seguintes tributos:
|- Taxas e emolumento na aprovação de projetos;
Il- Taxas para expedição de Habite-se, certidão de averbação e demais
certidões;
Hll- Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, incidente na
transmissão de propriedade do imóvel ao mutuário, se aplicável;
IV- Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU por 02 (dois)
exercícios fiscais após transmissão ao beneficiário.
Parágrafo único. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza —
ISSQN eventualmente incidente sobre a construção das unidades habitacionais de interesse
social terá a redução de alíquota a 2% (dois por cento), como forma de incentivo fiscal.
Art. 11. Incumbe ao Município organizar e proceder ao processo de
inscrição, seleção e classificação das famílias postulantes do financiamento de moradias
concedido pelo Programa de Produção de Unidades Habitacionais de Interesse Social com
financiamento direto aos beneficiários/donatários ou ao FAR - Fundo de Arrendamento
Residencial, representado pela Caixa Econômica Federal, de acordo com as regras do
programa definidas pelo Governo Federal, atendidas as prioridades à frente relacionadas e
obedecidas às exigências da autarquia financiadora:
I- | proceder à elaboração de relatório socioeconômico das famílias
beneficiárias, por intermédio da Divisão de Assistência Social, com a interveniência de
FERPRITORA a PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
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assistente social do quadro de servidores municipais, regularmente inscrito no CRESS, se
aplicável;
l- observar a proporcionalidade de participação de portadores de
necessidades especiais e idosos, nos termos da legislação pertinente;
Hll- obedecer para atendimento sequencial e decrescentemente o número
de filhos e/ou dependentes legais das famílias cadastradas;
IV- observar a precedência quando da hipótese de ser mulher arrimo de
família;
81º A classificação para a concessão da moradia no âmbito desse
programa, obedecerá decrescentemente a somatória de critérios exigidos pela presente Lei
e pela autarquia financiadora.
82º À Divisão de Assistência Social incumbe decidir as eventuais
pendências surgidas durante o processo de concessão de moradias, com a devida
homologação do Prefeito Municipal.
Art. 12. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênio com
entidades de direito público ou entidades de direito privado, visando à coordenação e o
desenvolvimento das atividades relativas ao Programa de que trata esta Lei.
Art. 13. O Poder Executivo, se necessário, baixará normas
complementares visando à melhor adequação desta Lei.
Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Congonhal, 04 de dezembro de 2023.
Moisés Ferreira Vaz
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI Nº 50, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2023.
O presente projeto de lei que ora segue para discussão dispõe sobre
a participação do Município de Congonhal no PROGRAMA DE PRODUÇÃO DE UNIDADES
HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COM
FINANCIAMENTO DIRETO AOS BENEFICIÁRIOS/DONATÁRIOS, DE ACORDO COM AS
REGRAS DO PROGRAMA DEFINIDAS PELO GOVERNO FEDERAL.
O presente projeto de lei vem para adequar o novo programa
habitacional, que é diferente do que foi aprovado pela Lei Municipal nº 1.522/2021.
O novo projeto visa atender pessoas que a renda bruta máxima seja
abaixo R$2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais), e o que foi aprovado visava atingir
pessoas que detinham uma renda acima de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais) e abaixo de
R$4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais).
O projeto de lei nº 50 atende a população mais carente do município
que sonha em ter a sua casa própria.
Também, busca atingir pessoas mais vulneráveis que necessitam de
incentivo no qual terão prioridades, sendo elas: mulher com responsável pela unidade familiar,
família que tenham pessoas com deficiências, pessoas idosas, crianças ou adolescentes, pessoas
com câncer ou doença rara crônica e degenerativa, entre outras pessoas como propõe a Portaria
nº 1416 do Ministério das Cidades.
O que está sendo proposto refere-se ao imóvel localizado a Rua
Governador Milton Campos, Bairro Vila Marlene, numa área total de 5.231,57 metros quadrados,
conforme matrícula nº 114.681, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Pouso Alegre -
MG, e será elaborado todo o núcleo habitacional de acordo com o que for promovido pelo Governo
Federal.
O PROGRAMA DE PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS DE
INTERESSE SOCIAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COM FINANCIAMENTO DIRETO AOS
BENEFICIÁRIOS/DONATÁRIOS, DE ACORDO COM AS REGRAS DO PROGRAMA DEFINIDAS
PELO GOVERNO FEDERAL tem por finalidade diminuir o déficit habitacional em nosso município.
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GESTÃO 2021 - 2024
Resta claro informar que a atual gestão não tem medido esforços para
redução do déficit habitacional no Município.
Por fim, e não menos importante, informa que o programa busca
atingir famílias que se enquadrarem no disposto no regulamento estabelecido pela Caixa
Econômica Federal, sendo estes critérios da Instituição Financeira que devem ser também,
obedecidos e respeitados.
Posto isto, espera e aguarda que o presente projeto de lei seja
recebido, analisado, discutido, votado e, por fim, aprovado por esta nobre Casa Legislativa.
fume
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- Prefeito Municipal -

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