| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 2023 |
| Date | 2023-12-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a participação do município de Congonhal no Programa de Produção de Unidades Habitacionais de Interesse Social com financiamento direto aos beneficiários/donatários ou ao FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, representado pela Caixa Economica Federal e de acordo com as regras do PMCMV - Programa Minha Casa Minha Vida ou outro que vier a substituí-lo, definidas pelo Governo Federal e dá outras providências. |
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a AAA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG a » Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 (CJcongonhaloficial (E)prefeituradecongonhal www.congonhal.mg.gov.br oesrÃo 2021 - 2 PROJETO DE LEI Nº 50, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2023. Dispõe sobre a Participação do Município de Congonhal no Programa de Produção de Unidades Habitacionais de Interesse Social com financiamento direto aos beneficiários/donatários ou ao FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, representado pela Caixa Econômica Federal e de acordo com as regras do PMCMV - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA ou outro que vier a substituí-lo, definidas pelo Governo Federal e dá outras providências O Povo do Município de Congonhal, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o Município de Congonhal, objetivando a construção de moradias populares, a participar do Programa de Produção de Unidades Habitacionais de Interesse Social com financiamento direto aos beneficiários/donatários ou ao FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, representado pela Caixa Econômica Federal e de acordo com as regras do PMCMV - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA ou outro que vier a substituí-lo, definidas pelo Governo Federal, através da Caixa Econômica Federal, atuando como Agente de Fomento e Gestor Operacional. Art. 2º O Programa referido no artigo anterior terá como beneficiárias famílias que se enquadrarem no disposto no regulamento estabelecido pelo Governo Federal e pela Caixa Econômica Federal. Art. 3º Para a instituição do Programa de Produção de Unidades Habitacionais de Interesse Social com financiamento direto aos beneficiários/donatários ou ao FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, representado pela Caixa Econômica Federal e de acordo com as regras do programa definidas pelo Governo Federal, no Município de Congonhal, fica destinada, para fins de alienação que se fará mediante doação, uma área ARA ot PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG >» Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 pela Aecio que K fondo que se cd a (GJcongonhaloficial (E) prefeituradecongonhal oestÃo 2021 -2024 www.congonhal.mg.gov.br de 5.231,57m? (cinco mil e duzentos e trinta e um e cinquenta e sete), localizada na Rua Governador Milton Campos, Bairro Vila Marlene. 81º. Os imóveis cuja doação ora se autoriza através desta Lei têm seu registro originário na matrícula 114.681, Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pouso Alegre, que dará origem às matrículas individualizadas de cada lote. 82º. Os lotes aqui mencionados são por esta Lei desafetados de sua natureza de bem público e passam a integrar a categoria de bens dominiais. 83º. Fica o Município de Congonhal, através do Executivo Municipal ou dos órgãos da administração indireta, autorizado a realizar a infraestrutura necessária à viabilização do empreendimento. 84º. A realização da infraestrutura poderá ser executada direta ou indiretamente. Art. 4º O mencionado imóvel será destinado à construção de unidades habitacionais de interesse social, para famílias a serem beneficiadas com o Programa objeto da presente Lei. Art. 5º Fica o Poder Executivo, para os mesmos fins, autorizado a firmar compromisso de contrapartida do financiamento aludido nesta Lei, bem como a providenciar a doação dos terrenos da Municipalidade para os contemplados aprovados através do processo admissional da Prefeitura Municipal das famílias cadastradas. $1º Diretamente ao beneficiário no ato da assinatura dos contratos de financiamento junto à Caixa Econômica Federal com a utilização de recursos do FGTS ou ao FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, representado pela Caixa Econômica Federal, no ato da assinatura do contrato de empreitada entre o FAR e a Construtora selecionada para a execução das obras, no caso de utilização de seus recursos, de acordo com as regras do programa definidas pelo Governo Federal 82º A doação prevista neste artigo, está dispensada de certame licitatório por atender o princípio da supremacia do interesse público, em face da legislação pertinente, que regula o direito de propriedade e sua respectiva finalidade. Art. 6º Constituem requisitos essenciais para participação no Programa: mM O E PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS - Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG p Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 ii (C)congonhaloficial (E) prefeituradecongonhal www.congonhal.mg.gov.br otsrÃo 2021 - 2024 o beneficiário deverá ter encargo de família e residir há mais de 5 (cinco) anos no Município de Congonhal; Il- o beneficiário não poderá ser proprietário ou possuir, a qualquer título, outro bem imóvel, e nem ser permissionário de uso de outros bens imóveis no Município de Congonhal ou em qualquer outro Município; ll- não auferir renda familiar superior ao limite exigido no referido Programa Habitacional; IV- não poderá ocorrer a concessão de mais de um imóvel para o mesmo donatário. Parágrafo único. Fica excetuada da vedação prevista no inciso Il do presente artigo a hipótese do beneficiário do programa ser condômino em até 50% (cinquenta por cento) em 01 (um) único imóvel residencial que seja utilizado como moradia dos demais condôminos da matrícula. Art. 7º Os imóveis, objetos da doação de que trata esta Lei, terão destinação exclusivamente residencial, ou seja, de moradia do beneficiário/donatário e sua família, sob pena de reversão da doação e de vencimento antecipado da dívida, na forma da lei e do contrato de financiamento que será formalizado junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Parágrafo Único - Na hipótese da utilização indevida do imóvel doado, com reversão da doação, vencimento antecipado da dívida e retomada do imóvel, esse será destinado a outro beneficiário/donatário que atenda aos requisitos do artigo 6º desta Lei, à data do ocorrido, selecionado pelo Município de Congonhal/MG. Art. 8º Fica vedado ao beneficiário destinar à locação os imóveis recebidos através do Programa Habitacional, objeto dessa Lei, sob pena de aplicação das sanções previstas no caput do artigo 7º desta Lei. Art. 9º Os imóveis objeto da referida doação serão gravados com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da escritura definitiva de doação, que será formalizada junto ao contrato de financiamento habitacional a ser firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, norma a que se obrigam os eventuais herdeiros e/ou sucessores. Sa da A Ás Ph PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS ' CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG » e Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 Eucta Aecio gue de clia, 6 pata on gu se cn (BJcongonhaoficial (Dprefeturad hal ctstão 2021 - 2024 esa ari $1º Fica ressalvada a hipótese de hipoteca ou Alienação Fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, agente financeiro que opera com o Sistema Financeiro Habitacional constante dos contratos de financiamento, face a garantia exigida para a efetivação do referido programa. $2º Não se aplica o caput desta Cláusula para fins de execução do contrato de financiamento formalizado pelos beneficiários/donatários, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por inadimplência ou descumprimento contratual. Art. 10. O empreendimento de interesse social destinado à implantação de moradia para famílias de baixa renda, vinculado ao Programa Habitacional, objeto dessa Lei, ficará, a título de incentivo, isento do pagamento dos seguintes tributos: |- Taxas e emolumento na aprovação de projetos; Il- Taxas para expedição de Habite-se, certidão de averbação e demais certidões; Hll- Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, incidente na transmissão de propriedade do imóvel ao mutuário, se aplicável; IV- Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU por 02 (dois) exercícios fiscais após transmissão ao beneficiário. Parágrafo único. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza — ISSQN eventualmente incidente sobre a construção das unidades habitacionais de interesse social terá a redução de alíquota a 2% (dois por cento), como forma de incentivo fiscal. Art. 11. Incumbe ao Município organizar e proceder ao processo de inscrição, seleção e classificação das famílias postulantes do financiamento de moradias concedido pelo Programa de Produção de Unidades Habitacionais de Interesse Social com financiamento direto aos beneficiários/donatários ou ao FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, representado pela Caixa Econômica Federal, de acordo com as regras do programa definidas pelo Governo Federal, atendidas as prioridades à frente relacionadas e obedecidas às exigências da autarquia financiadora: I- | proceder à elaboração de relatório socioeconômico das famílias beneficiárias, por intermédio da Divisão de Assistência Social, com a interveniência de FERPRITORA a PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG é Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 ct feno gu 3 ol, pt fon ao de a (Bcongonhalofcial (1) prfeturadecongonhal otsrÃo 2021 - 2024 www.congonhal.my.gov.br assistente social do quadro de servidores municipais, regularmente inscrito no CRESS, se aplicável; l- observar a proporcionalidade de participação de portadores de necessidades especiais e idosos, nos termos da legislação pertinente; Hll- obedecer para atendimento sequencial e decrescentemente o número de filhos e/ou dependentes legais das famílias cadastradas; IV- observar a precedência quando da hipótese de ser mulher arrimo de família; 81º A classificação para a concessão da moradia no âmbito desse programa, obedecerá decrescentemente a somatória de critérios exigidos pela presente Lei e pela autarquia financiadora. 82º À Divisão de Assistência Social incumbe decidir as eventuais pendências surgidas durante o processo de concessão de moradias, com a devida homologação do Prefeito Municipal. Art. 12. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênio com entidades de direito público ou entidades de direito privado, visando à coordenação e o desenvolvimento das atividades relativas ao Programa de que trata esta Lei. Art. 13. O Poder Executivo, se necessário, baixará normas complementares visando à melhor adequação desta Lei. Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Congonhal, 04 de dezembro de 2023. Moisés Ferreira Vaz Prefeito Municipal Mm O O A mea PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS y =” Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 (G)oongonhaloficial (E) prefeituradecongonhal www. congonhal.mg.gov.br JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI Nº 50, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2023. O presente projeto de lei que ora segue para discussão dispõe sobre a participação do Município de Congonhal no PROGRAMA DE PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COM FINANCIAMENTO DIRETO AOS BENEFICIÁRIOS/DONATÁRIOS, DE ACORDO COM AS REGRAS DO PROGRAMA DEFINIDAS PELO GOVERNO FEDERAL. O presente projeto de lei vem para adequar o novo programa habitacional, que é diferente do que foi aprovado pela Lei Municipal nº 1.522/2021. O novo projeto visa atender pessoas que a renda bruta máxima seja abaixo R$2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais), e o que foi aprovado visava atingir pessoas que detinham uma renda acima de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais) e abaixo de R$4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais). O projeto de lei nº 50 atende a população mais carente do município que sonha em ter a sua casa própria. Também, busca atingir pessoas mais vulneráveis que necessitam de incentivo no qual terão prioridades, sendo elas: mulher com responsável pela unidade familiar, família que tenham pessoas com deficiências, pessoas idosas, crianças ou adolescentes, pessoas com câncer ou doença rara crônica e degenerativa, entre outras pessoas como propõe a Portaria nº 1416 do Ministério das Cidades. O que está sendo proposto refere-se ao imóvel localizado a Rua Governador Milton Campos, Bairro Vila Marlene, numa área total de 5.231,57 metros quadrados, conforme matrícula nº 114.681, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Pouso Alegre - MG, e será elaborado todo o núcleo habitacional de acordo com o que for promovido pelo Governo Federal. O PROGRAMA DE PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COM FINANCIAMENTO DIRETO AOS BENEFICIÁRIOS/DONATÁRIOS, DE ACORDO COM AS REGRAS DO PROGRAMA DEFINIDAS PELO GOVERNO FEDERAL tem por finalidade diminuir o déficit habitacional em nosso município. A FRRLrI UA Dr PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS ” CONGO Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG al Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 ê qui do alia, É pata fonte qa h (Gcongonhaloficial (E) prefeituradecongonhal www.congonhal.mg.gov.br GESTÃO 2021 - 2024 Resta claro informar que a atual gestão não tem medido esforços para redução do déficit habitacional no Município. Por fim, e não menos importante, informa que o programa busca atingir famílias que se enquadrarem no disposto no regulamento estabelecido pela Caixa Econômica Federal, sendo estes critérios da Instituição Financeira que devem ser também, obedecidos e respeitados. Posto isto, espera e aguarda que o presente projeto de lei seja recebido, analisado, discutido, votado e, por fim, aprovado por esta nobre Casa Legislativa. fume RE do õ” - Prefeito Municipal -