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materia nº 10/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-03-01
EmentaAutoriza abertura de crédito adicional suplementar ref ao recurso proveniente de tendência a excesso de arrecadação, nas dotações do orçamento de 2024, no município de Congonhal
native_id339

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 19

A BRA IBRRA e PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
" ps" CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
tira À à 4 Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000
E: Eca fed que seo, po on q e a hacia (Pprekhirdocangaal
GESTÃO 2021 - 2024 www. congonhal.mg.gov.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº. 10 DE 01 DE MARÇO DE 2024.
rrotocoLADO EM O) 10342024
] “Autoriza a abertura de crédito adicional
nora: 15; 38. tvro: O2
suplementar referente ao recurso proveniente de
FOLHA SS ne: OI ADA: Y — tendência a excesso de arrecadação, nas dotações
do orçamento de 2024, no Município de
Congonhal.”
O Povo do Município de Congonhal, por seus representantes na Câmara Municipal
aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional Suplementar no
valor de até R$ 87.737,59 (Oitenta e sete mil, setecentos e trinta e sete reais e cinquenta e
nove centavos) referente ao recurso proveniente de Outras Transferências de Convênios
ou Instrumentos Congêneres dos Estados, destinado ao Município de Congonhal.
(0056) -
02.00.00 - PREFEITURA MUNICIPAL
02.02.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTAO
4 - ADMINISTRACAO
122 - ADMINISTRACAO GERAL
0002 - ADMINISTRAÇÃO GERAL
1.001 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE - SETORES ADMINISTRATIVOS
4490.52.00- EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
1.701 - Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres dos Estados
Valor: R$ 87.737,59 (Oitenta e sete mil, setecentos e trinta e sete reais e cinquenta e
nove centavos)
Adiciona: 87.737,59
Art. 2º Os recursos necessários para atender o disposto no artigo anterior serão
aqueles previstos no art. 43, inciso Il, da Lei Federal nº. 4.320/64, será a tendência ao
excesso de arrecadação;
Convênio — 1491001555/2023 - R$ 87.737,59
FONTE:
1.701 - Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres dos Estados
Valor: R$ 87.737,59 (Oitenta e sete mil, setecentos e trinta e sete reais e cinquenta e
nove centavos)
A FREAR PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
ca Busta À f Fu Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000
RO Ecs foco qe seo, ópio foco qa do ant se na
ent pente E ira po
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos da Lei Orgânica
Municipal.
Congonhal, 01 de março de 2024.
ES FERREIRA VAZ
refeito Municipal
sq Lud
Sm PRACRiTu Da na PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
4 ” Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
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GESTÃO 2021 - 2024 www. congonhal.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 10/2024
Senhor Presidente e Ilustres Vereadores.
O Projeto de Lei ora justificado abre crédito adicional Suplementar no valor de até R$
87.737,59 (Oitenta e sete mil, setecentos e trinta e sete reais e cinquenta e nove centavos)
referente ao recurso proveniente de Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos
Congêneres dos Estados, destinado ao Município de Congonhal.
O valor corresponde ao Convênio Estadual nº 1491001555/2023, destinado
para a aquisição de 01 (Hum) Veículo Passeio (5 lugares) para atendimento à Secretaria
de Governo e ao Gabinete nas atividades administrativas externas do município como
visitas técnicas, fiscalização e acompanhamento de obras.
Assim, a autorização ora solicitada esteia-se no artigo 43 da Lei Nacional nº
4.320, de 17 de março de 1964, mediante a utilização dos recursos provenientes de
excesso de arrecadação.
A administração municipal propõe à Câmara Municipal o presente Projeto de
Lei, aguardando por sua aprovação, pelo que, antecipadamente já lhes agradecemos.
Prefeitura Municipal de Congonhal/MG, 01 de março de 2024.
ieigida ÍUunçe. dg
és Ferreira Vaz
Prefeito Municipal
PROPOSTA: 004787/2023 PLANO DE TRABALHO: 002201/2023 Nº INSTRUMENTO: 1491001555/2023
TERMO DO CONVÊNIO
Tipo Instrumento: CONVÊNIO
CONVÊNIO DE SAÍDA Nº 1491001555/2023/SEGOV/PADEM
CONVÊNIO DE SAÍDA Nº 1491001555/2023/SEGOVIPADEM
CONVÊNIO DE SAÍDA QUE ENTRE Sl CELEBRAM O ESTADO DE MINAS GERAIS, POR
INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO E O MUNICÍPIO DE
CONGONHAL PARA OS FINS NELE ESPECIFICADOS.
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio da Secretaria de Estado de Governo, sediada na
Rodovia Papa João Paulo II, 4.001, 1º Andar, Edifício Gerais, Bairro Serra Verde, nesta Capital,
inscrita no CNPJ sob o n.º 05.475.103/0001-21, neste ato representado por seu Secretário de
Estado de Governo, GUSTAVO DA CUNHA PEREIRA VALADARES, portador do CPF nº
035.***.***70, e da Subsecretaria de Gestão de Transferências Estaduais, integrante de sua
estrutura, neste ato representada por seu Subsecretário de Estado FELIPPE FERREIRA DE
MELLO, portador do CPF n.º 076.***.***.69, doravante denominado CONCEDENTE, e o
MUNICÍPIO DE CONGONHAL, sediado na PRAÇA COMENDADOR JOSÉ FERREIRA DE
MATOS, 29, CENTRO, inscrito no CNPJ sob o nº 18.675.967/0001-39, adiante denominado
apenas CONVENENTE, representado por seu Prefeito(a), MOISES FERREIRA VAZ, residente
na *+++* ***** ***** nortador(a) da CI nº ***** e do CPF nº 734.***.***.04, RESOLVEM, com base
na legislação vigente, em especial na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, na Lei
Estadual nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009, no Plano Plurianual de Ação Governamental —
PPAG -, na Lei Anual de Diretrizes Orçamentárias — LDO -, no Decreto Estadual nº 46.319, de
26 de setembro de 2013, na Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais — TCEMG — nº 03/2013 e na Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004, de 16 de setembro
de 2015, celebrar o presente CONVÊNIO DE SAÍDA, mediante as seguintes cláusulas e
condições, previamente entendidas e expressamente aceitas:
CLÁUSULA 12
= DO OBJETO
Wwww.sigconsaida.mg.gov.br DOCUMENTO SIGCON Nº: 1032721 Página 1
PROPOSTA: 004787/2023 PLANO DE TRABALHO: 002201/2023 Nº INSTRUMENTO: 1491001555/2023
Constitui objeto do presente CONVÊNIO DE SAÍDA a conjugação de esforços, com atuação
harmônica e sem intuito lucrativo, para a realização de Aquisição de 01 (um) Veículo tipo
automotor hatch, zero km, com 05 lugares incluindo o motorista, motor mínimo 1.0,
potência mínima 66 cv, motor bicombustível (álcool/gasolina), câmbio de 05 marchas, 05
portas, direção hidráulica, eletro-hidráulica ou elétrica, ar condicionado, vidros elétricos,
travas elétricas, sistema de freio com abs, airbag duplo, tapetes de borracha para o
interior.Todos os demais itens acessórios exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro.,
conforme Plano de Trabalho, devidamente aprovado pelo CONCEDENTE e parte integrante
deste instrumento, para todos os fins de direito, na condição de seu anexo.
CLÁUSULA 22 — DA
FINALIDADE
Constitui finalidade do presente CONVÊNIO DE SAÍDA Atender à Secretaria de Governo e ao
Gabinete nas atividades administrativas externas do município como visitas técnicas , fiscalização
e acompanhamento de obras.
CLÁUSULA 32 — DAS OBRIGAÇÕES E
RESPONSABILIDADES
|- Compete ao CONCEDENTE:
a) publicar o extrato do CONVÊNIO DE SAÍDA e de seus aditivos, no Diário Oficial do Estado,
no prazo e na forma legal, para que o instrumento produza seus efeitos legais e jurídicos;
b) dar ciência da assinatura deste CONVÊNIO DE SAÍDA ao Poder Legislativo do
CONVENENTE, conforme art. 116, 8 2º, da Lei Federal nº 8.666/1993, art. 33 do Decreto
Estadual nº 46.319/2013 e art. 26 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015;
c) repassar os recursos financeiros aa CONVENENTE necessários à execução do objeto
previsto na Cláusula 12 deste CONVÊNIO DE SAÍDA, conforme Cláusula 4º, exceto nos casos
previstos no $ 3º do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993 e art. 42 da Resolução Conjunta
SEGOV/AGE nº 004/2015;
d) analisar as propostas de alterações apresentadas pelo CONVENENTE e realizar eventuais
ajustes necessários à aprovação, desde que permitidas em lei e que não impliquem modificação
do núcleo da finalidade do CONVÊNIO DE SAÍDA;
www.sigconsaida.mg.gov.br DOCUMENTO SIGCON Nº: 1032721 Página 2
PROPOSTA: 004787/2023 PLANO DE TRABALHO: 002201/2023 Nº INSTRUMENTO: 1491001555/2023
e) prorrogar de ofício a vigência do CONVÊNIO DE SAÍDA no caso de atraso na liberação dos
recursos ocasionado pelo CONCEDENTE, limitada ao período verificado ou a previsão estimada
de atraso, conforme Cláusula 92, SubCláusula 32, bem como adequar, se for o caso, a duração
das etapas considerando a nova vigência;
f) acompanhar e fiscalizar a execução deste CONVÊNIO DE SAÍDA, consoante $ 3º, inciso |, do
art. 67 e art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993, Capítulo V, Seção Il, do Decreto Estadual nº
46.319/2013 e Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015;
9) receber e analisar, técnica e financeiramente, as prestações de contas apresentadas pelo
CONVENENTE, aprová-las, com ou sem ressalvas, ou reprová-las, mantê-las em arquivo,
devidamente autuadas, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, para futuras ou
eventuais inspeções;
h) instaurar a tomada de contas especial quando caracterizado pelo menos um dos fatos
ensejadores previstos na Instrução Normativa do TCEMG nº 03/2013 e depois de esgotadas as
medidas administrativas internas.
Il - Compete ao CONVENENTE:
a) depositar o valor integral da contrapartida financeira conforme Cláusula 4º, SubCláusula
sa:
b) responsabilizar-se pela cobertura dos custos que eventualmente excederem o valor
constante da Cláusula 4º;
Cc) manter, obrigatória e exclusivamente, os recursos financeiros de que trata a Cláusula 42
depositados na conta bancária específica do CONVÊNIO DE SAÍDA, cuja abertura deve se dar
em Banco Oficial, nos termos do art 38-A do Decreto nº 46.319/2013;
d) manter aplicados os recursos, enquanto não utilizados, nos termos do 8 4º do art. 116 da Lei
Federal nº 8.666/1993 e do $ 1º do art. 38 do Decreto Estadual nº 46.319/2013;
e) observar que as receitas auferidas decorrentes da aplicação dos recursos serão
obrigatoriamente computadas a crédito do CONVÊNIO DE SAÍDA, podendo ser aplicadas,
exclusivamente, em seu objeto, observado o 8 3º do art. 38 do Decreto Estadual nº 46.319/2013;
f) manter atualizados o correio eletrônico, o telefone de contato e o endereço, inclusive o
residencial de seu representante legal, no Cadastro Geral de Convenentes — CAGEC;
Www.sigconsaida.mg.gov.br DOCUMENTO SIGCON Nº: 1032721 Página 3
PROPOSTA: 004787/2023 PLANO DE TRABALHO: 002201/2023 Nº INSTRUMENTO: 1491001555/2023
9) informar ao CONCEDENTE qualquer alteração na equipe executora do CONVÊNIO DE
SAÍDA, a qual também será responsável por prestar informações sobre o instrumento e sua
execução;
h) executar e monitorar, diretamente ou por terceiros, a reforma ou obra, os serviços, o evento
ou a aquisição de bens, relativa ao objeto deste CONVÊNIO DE SAÍDA, em conformidade com
seu Plano de Trabalho e observada a legislação pertinente, em especial a Lei Federal nº
8.666/1993 e dispositivos relativos à segurança, higiene e medicina do trabalho;
i) efetuar os pagamentos aos contratados e fornecedores por meio de cheque nominal, ordem
bancária ou, preferencialmente, transferência eletrônica disponível, em que fiquem identificados
sua destinação e o credor, vedado qualquer pagamento em espécie;
j) não realizar despesas anteriores ou posteriores ao prazo de vigência do presente
CONVÊNIO DE SAÍDA ou em outras situações vedadas, observados os arts. 35 e 36 do Decreto
Estadual nº 46.319/2013, sob pena de glosa de despesas e/ou reprovação da prestação de
contas;
k) apresentar ao CONCEDENTE relatórios de monitoramento, semestralmente, sobre a
execução do presente CONVÊNIO DE SAÍDA, na forma do art. 36 da Resolução Conjunta
SEGOV/AGE nº 004/2015, bem como prestar informações sobre a execução sempre que
solicitado pelo CONCEDENTE ou órgãos fiscalizadores;
D) identificar eventuais necessidades de alteração do CONVÊNIO DE SAÍDA e apresentá-las
previamente ao CONCEDENTE, observada a Cláusula Nona, SubCláusula 12, deste instrumento;
m) facilitar o acesso de servidores ou parceiros do CONCEDENTE, quando em missão de
fiscalização ou auditoria, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou
indiretamente com a execução do CONVÊNIO DE SAÍDA, conforme Cláusula 62, SubCláusula 22;
n) divulgar o convênio para a comunidade beneficiada, inserindo, por meio de placas, adesivos
ou pintura, o nome e logomarca oficial do Governo de Minas Gerais nas peças de divulgação
institucional e na identificação da reforma ou obra, evento ou bem permanente, objeto do
CONVÊNIO DE SAÍDA, de acordo com o padrão do Manual de Identidade Visual, disponível no
sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Governo — SEGOV — www.governo.mg.gov.br;
o) não permitir que constem, em nenhum dos bens adquiridos, produzidos, transformados ou
construídos com recursos do CONVÊNIO DE SAÍDA, nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, bem como veiculação de
publicidade ou propaganda, para cumprimento do determina o 8 1º do art. 37 da Constituição
www.sigconsaida.mg.gov.br DOCUMENTO SIGCON Nº: 1032721 Página 4
PROPOSTA: 004787/2023 PLANO DE TRABALHO: 002201/2023 Nº INSTRUMENTO: 1491001555/2023
Federal de 1988 e o art. 37 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
p) conservar os bens adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com recursos do
CONVÊNIO DE SAÍDA e responsabilizar-se pela sua guarda, manutenção, conservação e bom
funcionamento, obrigando-se a informar ao CONCEDENTE, a qualquer época e sempre que
solicitado, a localização e as atividades para as quais estão sendo utilizados;
q) não transferir o domínio do bem permanente, imóvel ou móvel, adquirido, produzido,
transformado ou construído com recursos do convênio até a aprovação da prestação de contas
final e observar, após a aprovação com ou sem ressalvas, a Cláusula 112 deste instrumento e o
art. 75 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015 para pleitear a transferência de domínio
do bem;
r) manter sigilo acerca das informações a que tenha acesso em virtude do presente
CONVÊNIO DE SAÍDA, ainda que após o término da vigência, salvo quando expressamente
autorizado pelo CONCEDENTE ou em virtude de legislação específica;
s) prestar contas, parcial ou final, dos recursos do CONVÊNIO DE SAÍDA, inclusive da
contrapartida, nos moldes e prazos previstos na Cláusula 72, no Capítulo VIl do Decreto Estadual
nº 46.319/2013 e no Capítulo VII da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015, observada a
documentação específica para o tipo de objeto do presente instrumento;
(9) devolver ao Tesouro Estadual, na proporcionalidade dos recursos transferidos e da
contrapartida, os saldos em conta corrente e de aplicação financeira, por meio de Documento de
Arrecadação Estadual — DAE, até 30 (trinta) dias após o término da vigência;
u) | responsabilizar-se pelo recolhimento aos órgãos competentes de todos os impostos, taxas,
encargos, tributos sociais, trabalhistas e previdenciários, e comprová-lo na prestação de contas,
eximindo o CONCEDENTE da responsabilidade solidária, bem como da responsabilidade técnica,
civil e criminal decorrentes da execução de obras e serviços;
v) responder, diretamente, por qualquer obrigação trabalhista ou previdenciária intentada
contra O CONCEDENTE oriunda de qualquer membro da equipe do CONVENENTE;
w) não subconveniar ou descentralizar os recursos para organizações da sociedade civil no
todo ou em parte;
x) verificar a adimplência de fornecedores ou prestadores de serviços cujo pagamento será
efetuado com recursos do CONVÊNIO DE SAÍDA, conforme previsto no art. 50-A do Decreto
Estadual nº 46.319/2013;
Wwww.sigconsaida.mg.gov.br DOCUMENTO SIGCON Nº: 1032721 Página 5
PROPOSTA: 004787/2023 PLANO DE TRABALHO: 002201/2023 Nº INSTRUMENTO: 1491001555/2023
y) comparecer à Agência Bancária indicada pelo CONCEDENTE para providenciar a
formalização do contrato de prestação de serviços junto à instituição financeira e ativação da
conta bancária específica para este CONVÊNIO DE SAÍDA, com vistas a possibilitar o
recebimento dos recursos;
z) incluir os recursos financeiros recebidos do CONCEDENTE no orçamento municipal,
classificando-os na dotação orçamentária específica, de acordo com o objeto do presente
CONVÊNIO DE SAÍDA;
aa) promover o competente processo licitatório ou de dispensa ou inexigibilidade de licitação,
para contratação de execução de reforma ou obra, serviço ou aquisição de bens objeto do
presente instrumento, conforme determina a Lei Federal nº 8.666/1993 e a Lei Federal nº
10.520/2002, em tempo hábil, observada a vigência do convênio.
CLÁUSULA 42 — DOS RECURSOS
FINANCEIROS
Para a execução do objeto deste CONVÊNIO DE SAÍDA serão alocados recursos no valor total
de R$88.623,86 (oitenta e oito mil seiscentos e vinte e três reais e oitenta e seis centavos),
assim discriminado:
a) R$87.737,59 (oitenta e sete mil setecentos e trinta e sete reais e cinquenta e nove
centavos), a título de repasse do Tesouro do Estado a ser realizado pelo CONCEDENTE;
b) R$886,27 (oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e sete centavos) a título de
contrapartida financeira do CONVENENTE, correspondente ao percentual conforme previsto na
Lei Anual Diretrizes Orçamentárias para o presente exercício; e
SUBCLÁUSULA 1º: Os recursos a serem repassados pelos partícipes, inclusive os relativos
à contrapartida financeira, serão depositados, integralmente, na conta bancária vinculada ao
CONVÊNIO DE SAÍDA a ser aberta em instituição financeira oficial pelo Poder Executivo
Estadual, em nome do CONVENENTE, na hipótese prevista no art. 4º, do Decreto nº 48.509, de
2022, em 1 (uma) única parcela, ou em quantas parcelas estiverem previstas no Cronograma de
Desembolso do Plano de Trabalho.
SUBCLÁUSULA 2º: A liberação de recursos pelo CONCEDENTE ocorrerá mediante a
observação do Cronograma de Desembolso e da legislação eleitoral, bem como a verificação da
efetiva disponibilidade financeira e da adimplência e regularidade do CONVENENTE, conforme
Www.sigconsaida.mg.gov.br DOCUMENTO SIGCON Nº: 1032721 Página 6
PROPOSTA: 004787/2023 PLANO DE TRABALHO: 002201/2023 Nº INSTRUMENTO: 1491001555/2023
art. 35 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015.
SUBCLÁUSULA 3º: Havendo mais de uma liberação, a comprovação de que os recursos
anteriormente repassados foram rigorosamente aplicados no objeto do CONVÊNIO DE SAÍDA
deverá ocorrer como condição para liberação das parcelas subsequentes, conforme disposto nos
arts. 39 a 41 do Decreto Estadual nº 46.319/2013 e nos arts. 33 e 34 da Resolução Conjunta
SEGOV/AGE nº 004/2015, não isentando O CONVENENTE da obrigação de efetuar a prestação
de contas final, após o término da execução do objeto, no mesmo prazo e condições estipuladas
na Cláusula 72.
SUBCLÁUSULA 4º: A contrapartida financeira, caso existente, será depositada, nos termos
da SubCláusula 12, até o final do mês subsequente ao recebimento de recursos estaduais,
devendo o depósito ser, no mínimo, proporcional ao montante de recursos estaduais recebidos
pelo CONCEDENTE. Caso o depósito ocorra em data posterior ao prazo definido nesta Cláusula,
o valor da contrapartida financeira deverá ser atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia — SELIC — a partir da data do recebimento dos recursos, nos termos do
8 3º do art. 60 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015.
SUBCLÁUSULA 5º: Os recursos do CONVÊNIO DE SAÍDA somente poderão ser utilizados
para pagamento de despesas previstas neste instrumento e no Plano de Trabalho, devendo a
movimentação financeira ser realizada conforme subitem “j”, item II, da Cláusula 32, observadas
as vedações do art. 35 do Decreto Estadual nº 46.319/2013 e as exigências dos arts. 44 a 47 da
Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015.
SUBCLÁUSULA 6º: Na hipótese de utilização de recursos estaduais relativos ao convênio, é
vedado ao CONVENENTE contratar fornecedor ou prestador de serviço que esteja inadimplente
com o Estado de Minas Gerais, se responsabilizando por consultar, antes de solicitar a entrega
do bem ou a prestação do serviço, a situação do fornecedor ou prestador de serviço selecionado
no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de
Minas (Cadin-MG), no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a
Administração Pública do Poder Executivo Estadual (Cafimp) e perante a Fazenda Pública
Estadual, nos termos do art. 50-A do Decreto Estadual nº 46.319/2013.
SUBCLÁUSULA 7º: Na hipótese de o valor total do CONVÊNIO DE SAÍDA, indicado no
caput desta Cláusula, ser insuficiente para a execução do objeto pactuado, poderão ser utilizados
recursos oriundos de rendimentos das aplicações financeiras nos termos do art. 38 do Decreto nº
46.319/2013.
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PROPOSTA: 004787/2023 PLANO DE TRABALHO: 002201/2023 Nº INSTRUMENTO: 1491001555/2023
CLÁUSULA 53 — DA DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
Os recursos financeiros a serem repassados pelo CONCEDENTE correrão à conta da dotação
orçamentária nº 1491.04.122.024.2007.0001.4440.42-01.0.15.1, consignada no Orçamento Fiscal
do Estado de Minas Gerais para o presente exercício.
SUBCLÁUSULA 1º: Os recursos relativos à contrapartida financeira correrão à conta da
dotação orçamentária nº 02020412200021001.449052.00.54.1500.99 do orçamento do
CONVENENTE, consignada para o presente exercício.
SUBCLÁUSULA 2º: Os recursos para atender a despesa de exercícios futuros estão
previstos no Plano Plurianual de Ação Governamental — PPAG.
CLÁUSULA 63 — DO MONITORAMENTO, DO ACOMPANHAMENTO E DA
FISCALIZAÇÃO
O CONVENENTE apresentará ao CONCEDENTE, até o décimo dia do mês subsequente ao
primeiro semestre de vigência, relatório de monitoramento do CONVÊNIO DE SAÍDA para
demonstrar o cumprimento do cronograma e das metas estabelecidas no Plano de Trabalho,
conforme regras definidas no art. 36 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015.
SUBCLÁUSULA 1º: O CONCEDENTE deverá orientar, acompanhar e fiscalizar a execução
do CONVÊNIO DE SAÍDA, analisando os relatórios de monitoramento e as prestações de contas
parciais e efetuando vistorias conforme arts. 39 a 42 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº
004/2015, com vistas a assegurar a correta aplicação dos recursos públicos e a suspender a
liberação quando verificadas impropriedades, bem como notificar O CONVENENTE para
apresentação de justificativa ou saneamento das irregularidades.
SUBCLÁUSULA 2º: Os servidores do CONCEDENTE, seus parceiros e representantes do
sistema de controle interno estadual terão acesso, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e
fatos relacionados direta ou indiretamente com este instrumento, quando em missão de
fiscalização ou auditoria.
SUBCLÁUSULA 3º: O CONCEDENTE poderá assumir a responsabilidade sobre a execução
do CONVÊNIO DE SAÍDA para evitar a descontinuidade de seu objeto, no caso de paralisação.
Www.sigconsaida.mg.gov.br DOCUMENTO SIGCON Nº: 1032721 Página 8
PROPOSTA: 004787/2023 PLANO DE TRABALHO: 002201/2023 Nº INSTRUMENTO: 1491001555/2023
CLÁUSULA 72— | DA PRESTAÇÃO DE
CONTAS
O CONVENENTE apresentará aa CONCEDENTE prestação de contas:
a) PARCIAL: quando a liberação dos recursos ocorrer em 3 (três) ou mais parcelas, sendo que a
liberação da terceira e seguintes ficará condicionada à apresentação e/ou aprovação das contas
referentes às parcelas anteriores, nos termos dos arts. 39, 40 e 41 do Decreto Estadual nº
46.319/2013 e arts. 33 e 34 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015;
b) FINAL: até 90 (noventa) dias após o término da vigência do CONVÊNIO DE SAÍDA, em
conformidade com os arts. 54 a 64 do Decreto Estadual nº 46.319/2013, com o Decreto Estadual
nº 46.830, de 14 de setembro de 2015, e com os arts. 55 a 66 da Resolução Conjunta
SEGOV/AGE nº 004/2015, atendendo às instruções do CONCEDENTE.
SUBCLÁUSULA 1º: As prestações de contas serão constituídas pela documentação listada
nos arts. 55 a 58 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015.
SUBCLÁUSULA 2º: As despesas serão comprovadas mediante documentos originais, em
primeira via ou documento equivalente, devendo o CONVENENTE encaminhar, ao
CONCEDENTE, das cópias de faturas, recibos, notas fiscais e outros documentos
comprobatórios emitidos em nome do CONVENENTE, com referência ao nome do
CONCEDENTE e ao número do CONVÊNIO DE SAÍDA, observados o art. 55 do Decreto
Estadual nº 46.319/2013 e o art. 46 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015.
SUBCLÁUSULA 3º: Não serão aceitos documentos ilegíveis, com rasuras ou com prazo de
validade vencido.
SUBCLÁUSULA 4º: Cabe ao CONCEDENTE e, se extinto, a seu sucessor, promover a
conferência da documentação apresentada, adotar as medidas administrativas internas, notificar
O CONVENENTE para saneamento das irregularidades e eventual devolução de recursos e
emitir pareceres técnico e financeiro, aprovando, com ou sem ressalvas, ou reprovando a
prestação de contas, bem como promover o arquivamento dos processos, que ficarão à
disposição dos órgãos fiscalizadores.
SUBCLÁUSULA 5º: Se verificadas, a qualquer tempo, omissão no dever de prestar contas
parcial ou impropriedades na execução do CONVÊNIO DE SAÍDA vigente, O CONCEDENTE
suspenderá a liberação dos recursos e notificará O CONVENENTE, fixando o prazo máximo de
45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável uma vez, por igual período, a critério do CONCEDENTE,
para apresentação de justificativa ou saneamento das irregularidades, sob pena de rescisão
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unilateral e instauração de tomada de contas especial e demais medidas cabíveis.
SUBCLÁUSULA 6º: Constatadas quaisquer irregularidades após a análise da prestação de
contas final, O CONCEDENTE notificará O CONVENENTE, fixando o prazo máximo de 30 (trinta)
dias a partir da data do recebimento da notificação, para saneamento das irregularidades ou
devolução dos recursos, atualizados, nos termos do art. 60 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE
nº 004/2015, sob pena de inscrição no Sistema Integrado da Administração Financeira —
SIAFI/MG.
SUBCLÁUSULA 7º: A não apresentação da prestação de contas final no prazo determinado
ou a reprovação da prestação de contas, em sede de Processo Administrativo de Constituição do
Crédito Estadual não Tributário decorrente de dano ao erário apurado em prestação de contas de
transferências de recursos financeiros mediante parcerias — PACE — Parcerias — observados o
Decreto Estadual nº 46.830/2015, o 8 9º do art. 61 do Decreto Estadual nº 46.319/2013 e os arts.
62 e 63 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015, determinará as seguintes
providências, por parte do CONCEDENTE:
a) registrar a inadimplência no Sistema Integrado de Administração Financeira —Siafi-MG -, se
não tiver sido registrada anteriormente;
b) inscrever o responsável pela causa da não aprovação da prestação de contas ou por sua
omissão em conta de controle “Diversos Responsáveis em Apuração” no valor correspondente ao
dano;
c) baixar o registro contábil da parceria;
d) encaminhar os autos à autoridade administrativa competente para instauração de tomada de
contas especial; e
e) o encaminhamento da cópia dos autos à Advocacia-Geral do Estado - AGE, na hipótese de
ressarcimento ao erário, para as medidas administrativas e judiciais cabíveis.
CLÁUSULA 8º — DA
VIGÊNCIA
Este instrumento vigorará por 365 dias, a contar da data de sua publicação, computando-se,
neste prazo, o previsto para execução do objeto do CONVÊNIO DE SAÍDA, podendo a vigência
ser prorrogada observado o procedimento constante da Cláusula 92.
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CLÁUSULA 92 — DAS
ALTERAÇÕES
O presente instrumento e seu Plano de Trabalho poderão ser alterados, mediante proposta de
alteração de qualquer uma das partes e celebração de termo aditivo, sendo vedada a alteração
que resulte na modificação do núcleo da finalidade do CONVÊNIO DE SAÍDA.
SUBCLÁUSULA 1º: A proposta de alteração deverá ser registrada pelo CONVENENTE no
Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais — SIGCON-
MG — Módulo Saída com antecedência mínima de 45 (quarenta cinco) dias do término da
vigência, levando-se em conta o tempo necessário para análises e decisão do CONCEDENTE.
SUBCLÁUSULA 2º: A proposta de alteração deverá ser formalizada e justificada, bem
como observar os requisitos previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos arts. 51 a 53 do
Decreto Estadual nº 46.319/2013 e nos arts. 48 a 54 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº
004/2015.
SUBCLÁUSULA 3º: O CONCEDENTE prorrogará de ofício a vigência do CONVÊNIO DE
SAÍDA, mediante justificativa formalizada no SIGCON-MG — Módulo Saída, nos casos de atraso
na liberação de recursos ou na execução, limitada a prorrogação ao exato período verificado ou
previsão estimada de atraso.
SUBCLÁUSULA 4º: É permitida a realização de até dois aditamentos que impliquem em
modificação, reformulação, redução ou ampliação do objeto.
SUBCLÁUSULA 5º: A alteração do convênio de saída relacionada exclusivamente a
dotação orçamentária, aos membros da equipe executora, à conta bancária específica, à duração
das etapas e à adequação do demonstrativo de recursos, não poderá acarretar a modificação da
data de término da vigência, do valor, do objeto e do núcleo da finalidade, dispensando a
formalização do termo aditivo, sendo necessário o registro no SISCON-MG — Módulo Saída.
CLÁUSULA 102 — DA DENÚNCIA E DA
RESCISÃO
Os partícipes poderão, a qualquer tempo, denunciar ou rescindir este CONVÊNIO DE SAÍDA,
mediante notificação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, em face de superveniência de
impedimento que o torne formal ou materialmente inexequível.
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SUBCLÁUSULA 1º: Constitui motivo para rescisão unilateral a critério do CONCEDENTE,
observado o art. 66 do Decreto Estadual nº 46.319/2013, as seguintes situações:
a) a constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção insanável de informação em
documento apresentado ao CAGEC ou na celebração do CONVÊNIO DE SAÍDA;
b) a inadimplência pelo CONVENENTE de quaisquer das cláusulas pactuadas;
c) o não cumprimento das metas fixadas ou a utilização dos recursos em desacordo com o
Plano de Trabalho, sem prévia autorização do CONCEDENTE, ainda que em caráter de
emergência;
d) a aplicação financeira dos recursos em desacordo com o disposto no art. 38 do Decreto
Estadual nº 46.319/2013;
e) a utilização dos bens adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com recursos do
CONVÊNIO DE SAÍDA em finalidade distinta ou para uso pessoal a qualquer título;
f) a falta de apresentação de contas, nos prazos estabelecidos, ou a não aprovação da
prestação de contas parcial;
9) a verificação de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, justificado pelo
CONCEDENTE.
SUBCLÁUSULA 2º: Em qualquer das hipóteses de denúncia ou rescisão, ficam os
partícipes vinculados às responsabilidades, inclusive de prestar contas, relativas ao prazo em que
tenham participado do CONVÊNIO DE SAÍDA.
SUBCLÁUSULA 3º: Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes de
rendimentos de aplicações financeiras, deverão ser devolvidos aos partícipes, observando-se a
proporcionalidade dos recursos transferidos e da contrapartida, independentemente da data em
que foram aportados pelas partes, observado o 8 6º do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993.
CLÁUSULA 112 — DA PROPRIEDADE DOS BENS E DO DIREITO
AUTORAL
Os bens adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com recursos do convênio
destinam-se ao uso exclusivo do CONVENENTE, para atendimento à comunidade e pessoas
beneficiadas, sendo vedada a sua utilização para uso pessoal a qualquer título.
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SUBCLÁUSULA 1º: Os bens adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com
recursos do convênio incorporam-se automaticamente ao patrimônio do CONVENENTE após a
aprovação da prestação de contas final.
a) Sendo o CONVENENTE Administração Pública Municipal ou Entidade Pública, os bens
adquiridos deverão ser incluídos em sua carga patrimonial, com identificação patrimonial dos
bens permanentes.
SUBCLÁUSULA 2º: É vedado ao CONVENENTE transferir o domínio do bem imóvel ou
móvel permanente adquirido, produzido, transformado ou construído com recursos do
CONVÊNIO DE SAÍDA até a aprovação da prestação de contas final.
SUBCLÁUSULA 3º: A transferência do domínio do bem depende de vinculação à mesma
finalidade do CONVÊNIO DE SAÍDA, de formalização de instrumento jurídico próprio pelo
CONVENENTE e de observância da legislação que rege a matéria. A transferência de domínio de
bem móvel permanente em período inferior a cinco anos após a aprovação da prestação de
contas, bem como de bem imóvel a qualquer tempo, depende, ainda, de autorização prévia do
CONCEDENTE.
SUBCLÁUSULA 4º: Verificado o desvio de finalidade ou o uso pessoal, os bens adquiridos,
produzidos, transformados ou construídos com recursos do convênio deverão ser revertidos ao
patrimônio do CONCEDENTE.
SUBCLÁUSULA 5:: O Estado de Minas Gerais será considerado coautor do programa,
projeto ou atividade objeto do CONVÊNIO DE SAÍDA, para fins de definição dos direitos autorais,
de imagem e da propriedade, inclusive intelectual, dos dados gerados e dos produtos
desenvolvidos na execução do convênio.
CLÁUSULA 122 — DA
PUBLICAÇÃO
Para eficácia deste instrumento, O CONCEDENTE providenciará a publicação do seu extrato no
Órgão Oficial Minas Gerais, em consonância com as normas estatuídas no caput do art. 37 da
Constituição Federal de 1988, no parágrafo único do art. 61 da Lei Federal nº 8.666/1993 e no art.
30 do Decreto Estadual nº 46.319/2013.
CLÁUSULA 132
E DO FORO
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Para dirimir qualquer questão decorrente deste instrumento, fica eleito o Foro da Comarca de
Belo Horizonte — MG, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
SUBCLÁUSULA ÚNICA: Sendo o CONVENENTE Administração Pública Municipal, as causas e
conflitos serão processados e julgados originariamente pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, nos termos da alínea “j”, do inciso I, do art. 106 da Constituição Estadual.
E, por estarem assim justas e avençadas, as partes assinam o presente instrumento, juntamente
com 02 (duas) testemunhas.
Belo Horizonte, de de
GUSTAVO DA CUNHA PEREIRA VALADARES
Secretário de Estado de Governo
FELIPPE FERREIRA DE MELLO
Subsecretário de Gestão de Transferências Estaduais
MOISES FERREIRA VAZ
Prefeito(a) Municipal
TESTEMUNHAS
1)
Nome:
Endereço:
CPF
2)
Nome:
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Endereço:
CPF:
24 de Novembro de 2023
SIGCON Saída
SISTEMA DE GESTÃO DE
CONVÊNIOS E PARCERIAS
Documento assinado com fundamento no art. 6º, 8 1º, do Decreto nº 47.222, de 26
Ds de julho de 2017:
- Eletronicamente por CARMEN DENISE DE OLIVEIRA BITARAES, 034.xxx.xxx-08, como Assinatura Testemunha
em 27/11/2023 10:11:52.
- Eletronicamente por FELIPPE FERREIRA DE MELLO, 076.xxx.xxx-69, como Responsável Legal Concedente ou
Adm Público Oeep em 28/11/2023 12:31:21.
- Eletronicamente por LARISSA LINS DA MATA COIMBRA, 080.xxx.xxx-76, como Superintendente em 27/11/2023
10:18:44.
- Eletronicamente por GUSTAVO DA CUNHA PEREIRA VALADARES, 035.xxx.xxx-70, como Responsável Legal
Concedente ou Adm Público Oeep em 28/11/2023 14:39:17.
- Eletronicamente por MOISES FERREIRA VAZ, 734.xxx.xxx-04, como Responsável Legal em 27/11/2023
09:26:07.
- Eletronicamente por LAYLLA MASSAUD GHANEM CEZAR, 089.xxx.xxx-66, como Diretor de Área em
27/11/2023 10:18:18.
A autenticidade deste documento pode ser conferida clicando nesse
https://www.convenios.mg.gov.br/sigconv2/autenticidade?cid=3528168&ca=2969934728, informando o código
verificador 352816 e o código CRC 2969934728
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| G332210851265118013
EA | Consultas - Investimentos Fundos - Mensal 21/02/2024 08:58:31
aveno
Cliente
Agência 368-9
Conta 87838-3 CONGONHAL 9402030
Mês/ano referência DEZEMBRO/2023
BB RF CP Automático - CNPJ: 42.592.315/0001-15
Data Histórico Valor Valor IRPrej. Comp. ValorIOF Quantidade cotas Valor cota Saldo cotas
30/11/2023 SALDO ANTERIOR 0,00
21/12/2023 APLICAÇÃO 87.737,59 71.867,910412 1,220817323 71.867,910412
29/12/2023 SALDO ATUAL 87.883,80 71.867,910412 71.867,910412
Resumo do mês
SALDO ANTERIOR 0,00
APLICAÇÕES (+) 87.737,59
RESGATES (-) 0,00
RENDIMENTO BRUTO (1 146,21
IMPOSTO DE RENDA (-) 0,00
IOF (5) 0,00
RENDIMENTO LÍQUIDO 146,21
SALDO ATUAL =: 87.883,80
Valor da Cota
30/11/2023 1,214520101
29/12/2023 1,222851789
Rentabilidade
No mês 0,6860
No ano 10,1715
Últimos 12 meses 10,1715
Transação efetuada com sucesso por: JF749991 SANDRA DE FATIMA FRANCO SANTOS.
Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC 0800 729 0722
Ouvidoria BB 0800 729 5678
Para deficientes auditivos 0800 729 0088

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