| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2024 |
| Date | 2024-03-01 |
| Ementa | Autoriza abertura de crédito adicional suplementar ref ao recurso proveniente de tendência a excesso de arrecadação, nas dotações do orçamento de 2024, no município de Congonhal |
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A BRA IBRRA e PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS " ps" CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG tira À à 4 Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 E: Eca fed que seo, po on q e a hacia (Pprekhirdocangaal GESTÃO 2021 - 2024 www. congonhal.mg.gov.br PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº. 10 DE 01 DE MARÇO DE 2024. rrotocoLADO EM O) 10342024 ] “Autoriza a abertura de crédito adicional nora: 15; 38. tvro: O2 suplementar referente ao recurso proveniente de FOLHA SS ne: OI ADA: Y — tendência a excesso de arrecadação, nas dotações do orçamento de 2024, no Município de Congonhal.” O Povo do Município de Congonhal, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional Suplementar no valor de até R$ 87.737,59 (Oitenta e sete mil, setecentos e trinta e sete reais e cinquenta e nove centavos) referente ao recurso proveniente de Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres dos Estados, destinado ao Município de Congonhal. (0056) - 02.00.00 - PREFEITURA MUNICIPAL 02.02.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTAO 4 - ADMINISTRACAO 122 - ADMINISTRACAO GERAL 0002 - ADMINISTRAÇÃO GERAL 1.001 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE - SETORES ADMINISTRATIVOS 4490.52.00- EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 1.701 - Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres dos Estados Valor: R$ 87.737,59 (Oitenta e sete mil, setecentos e trinta e sete reais e cinquenta e nove centavos) Adiciona: 87.737,59 Art. 2º Os recursos necessários para atender o disposto no artigo anterior serão aqueles previstos no art. 43, inciso Il, da Lei Federal nº. 4.320/64, será a tendência ao excesso de arrecadação; Convênio — 1491001555/2023 - R$ 87.737,59 FONTE: 1.701 - Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres dos Estados Valor: R$ 87.737,59 (Oitenta e sete mil, setecentos e trinta e sete reais e cinquenta e nove centavos) A FREAR PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG ca Busta À f Fu Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 RO Ecs foco qe seo, ópio foco qa do ant se na ent pente E ira po Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos da Lei Orgânica Municipal. Congonhal, 01 de março de 2024. ES FERREIRA VAZ refeito Municipal sq Lud Sm PRACRiTu Da na PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS 4 ” Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG dio À Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 P Espcta fone que 30 cia é pata fonte quo de ant (C)congonhaloficial (E)prefeituradecongonhal GESTÃO 2021 - 2024 www. congonhal.mg.gov.br JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI Nº 10/2024 Senhor Presidente e Ilustres Vereadores. O Projeto de Lei ora justificado abre crédito adicional Suplementar no valor de até R$ 87.737,59 (Oitenta e sete mil, setecentos e trinta e sete reais e cinquenta e nove centavos) referente ao recurso proveniente de Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres dos Estados, destinado ao Município de Congonhal. O valor corresponde ao Convênio Estadual nº 1491001555/2023, destinado para a aquisição de 01 (Hum) Veículo Passeio (5 lugares) para atendimento à Secretaria de Governo e ao Gabinete nas atividades administrativas externas do município como visitas técnicas, fiscalização e acompanhamento de obras. Assim, a autorização ora solicitada esteia-se no artigo 43 da Lei Nacional nº 4.320, de 17 de março de 1964, mediante a utilização dos recursos provenientes de excesso de arrecadação. A administração municipal propõe à Câmara Municipal o presente Projeto de Lei, aguardando por sua aprovação, pelo que, antecipadamente já lhes agradecemos. Prefeitura Municipal de Congonhal/MG, 01 de março de 2024. ieigida ÍUunçe. dg és Ferreira Vaz Prefeito Municipal PROPOSTA: 004787/2023 PLANO DE TRABALHO: 002201/2023 Nº INSTRUMENTO: 1491001555/2023 TERMO DO CONVÊNIO Tipo Instrumento: CONVÊNIO CONVÊNIO DE SAÍDA Nº 1491001555/2023/SEGOV/PADEM CONVÊNIO DE SAÍDA Nº 1491001555/2023/SEGOVIPADEM CONVÊNIO DE SAÍDA QUE ENTRE Sl CELEBRAM O ESTADO DE MINAS GERAIS, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO E O MUNICÍPIO DE CONGONHAL PARA OS FINS NELE ESPECIFICADOS. O ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio da Secretaria de Estado de Governo, sediada na Rodovia Papa João Paulo II, 4.001, 1º Andar, Edifício Gerais, Bairro Serra Verde, nesta Capital, inscrita no CNPJ sob o n.º 05.475.103/0001-21, neste ato representado por seu Secretário de Estado de Governo, GUSTAVO DA CUNHA PEREIRA VALADARES, portador do CPF nº 035.***.***70, e da Subsecretaria de Gestão de Transferências Estaduais, integrante de sua estrutura, neste ato representada por seu Subsecretário de Estado FELIPPE FERREIRA DE MELLO, portador do CPF n.º 076.***.***.69, doravante denominado CONCEDENTE, e o MUNICÍPIO DE CONGONHAL, sediado na PRAÇA COMENDADOR JOSÉ FERREIRA DE MATOS, 29, CENTRO, inscrito no CNPJ sob o nº 18.675.967/0001-39, adiante denominado apenas CONVENENTE, representado por seu Prefeito(a), MOISES FERREIRA VAZ, residente na *+++* ***** ***** nortador(a) da CI nº ***** e do CPF nº 734.***.***.04, RESOLVEM, com base na legislação vigente, em especial na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, na Lei Estadual nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009, no Plano Plurianual de Ação Governamental — PPAG -, na Lei Anual de Diretrizes Orçamentárias — LDO -, no Decreto Estadual nº 46.319, de 26 de setembro de 2013, na Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais — TCEMG — nº 03/2013 e na Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004, de 16 de setembro de 2015, celebrar o presente CONVÊNIO DE SAÍDA, mediante as seguintes cláusulas e condições, previamente entendidas e expressamente aceitas: CLÁUSULA 12 = DO OBJETO Wwww.sigconsaida.mg.gov.br DOCUMENTO SIGCON Nº: 1032721 Página 1 PROPOSTA: 004787/2023 PLANO DE TRABALHO: 002201/2023 Nº INSTRUMENTO: 1491001555/2023 Constitui objeto do presente CONVÊNIO DE SAÍDA a conjugação de esforços, com atuação harmônica e sem intuito lucrativo, para a realização de Aquisição de 01 (um) Veículo tipo automotor hatch, zero km, com 05 lugares incluindo o motorista, motor mínimo 1.0, potência mínima 66 cv, motor bicombustível (álcool/gasolina), câmbio de 05 marchas, 05 portas, direção hidráulica, eletro-hidráulica ou elétrica, ar condicionado, vidros elétricos, travas elétricas, sistema de freio com abs, airbag duplo, tapetes de borracha para o interior.Todos os demais itens acessórios exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro., conforme Plano de Trabalho, devidamente aprovado pelo CONCEDENTE e parte integrante deste instrumento, para todos os fins de direito, na condição de seu anexo. CLÁUSULA 22 — DA FINALIDADE Constitui finalidade do presente CONVÊNIO DE SAÍDA Atender à Secretaria de Governo e ao Gabinete nas atividades administrativas externas do município como visitas técnicas , fiscalização e acompanhamento de obras. CLÁUSULA 32 — DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES |- Compete ao CONCEDENTE: a) publicar o extrato do CONVÊNIO DE SAÍDA e de seus aditivos, no Diário Oficial do Estado, no prazo e na forma legal, para que o instrumento produza seus efeitos legais e jurídicos; b) dar ciência da assinatura deste CONVÊNIO DE SAÍDA ao Poder Legislativo do CONVENENTE, conforme art. 116, 8 2º, da Lei Federal nº 8.666/1993, art. 33 do Decreto Estadual nº 46.319/2013 e art. 26 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015; c) repassar os recursos financeiros aa CONVENENTE necessários à execução do objeto previsto na Cláusula 12 deste CONVÊNIO DE SAÍDA, conforme Cláusula 4º, exceto nos casos previstos no $ 3º do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993 e art. 42 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015; d) analisar as propostas de alterações apresentadas pelo CONVENENTE e realizar eventuais ajustes necessários à aprovação, desde que permitidas em lei e que não impliquem modificação do núcleo da finalidade do CONVÊNIO DE SAÍDA; www.sigconsaida.mg.gov.br DOCUMENTO SIGCON Nº: 1032721 Página 2 PROPOSTA: 004787/2023 PLANO DE TRABALHO: 002201/2023 Nº INSTRUMENTO: 1491001555/2023 e) prorrogar de ofício a vigência do CONVÊNIO DE SAÍDA no caso de atraso na liberação dos recursos ocasionado pelo CONCEDENTE, limitada ao período verificado ou a previsão estimada de atraso, conforme Cláusula 92, SubCláusula 32, bem como adequar, se for o caso, a duração das etapas considerando a nova vigência; f) acompanhar e fiscalizar a execução deste CONVÊNIO DE SAÍDA, consoante $ 3º, inciso |, do art. 67 e art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993, Capítulo V, Seção Il, do Decreto Estadual nº 46.319/2013 e Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015; 9) receber e analisar, técnica e financeiramente, as prestações de contas apresentadas pelo CONVENENTE, aprová-las, com ou sem ressalvas, ou reprová-las, mantê-las em arquivo, devidamente autuadas, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, para futuras ou eventuais inspeções; h) instaurar a tomada de contas especial quando caracterizado pelo menos um dos fatos ensejadores previstos na Instrução Normativa do TCEMG nº 03/2013 e depois de esgotadas as medidas administrativas internas. Il - Compete ao CONVENENTE: a) depositar o valor integral da contrapartida financeira conforme Cláusula 4º, SubCláusula sa: b) responsabilizar-se pela cobertura dos custos que eventualmente excederem o valor constante da Cláusula 4º; Cc) manter, obrigatória e exclusivamente, os recursos financeiros de que trata a Cláusula 42 depositados na conta bancária específica do CONVÊNIO DE SAÍDA, cuja abertura deve se dar em Banco Oficial, nos termos do art 38-A do Decreto nº 46.319/2013; d) manter aplicados os recursos, enquanto não utilizados, nos termos do 8 4º do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993 e do $ 1º do art. 38 do Decreto Estadual nº 46.319/2013; e) observar que as receitas auferidas decorrentes da aplicação dos recursos serão obrigatoriamente computadas a crédito do CONVÊNIO DE SAÍDA, podendo ser aplicadas, exclusivamente, em seu objeto, observado o 8 3º do art. 38 do Decreto Estadual nº 46.319/2013; f) manter atualizados o correio eletrônico, o telefone de contato e o endereço, inclusive o residencial de seu representante legal, no Cadastro Geral de Convenentes — CAGEC; Www.sigconsaida.mg.gov.br DOCUMENTO SIGCON Nº: 1032721 Página 3 PROPOSTA: 004787/2023 PLANO DE TRABALHO: 002201/2023 Nº INSTRUMENTO: 1491001555/2023 9) informar ao CONCEDENTE qualquer alteração na equipe executora do CONVÊNIO DE SAÍDA, a qual também será responsável por prestar informações sobre o instrumento e sua execução; h) executar e monitorar, diretamente ou por terceiros, a reforma ou obra, os serviços, o evento ou a aquisição de bens, relativa ao objeto deste CONVÊNIO DE SAÍDA, em conformidade com seu Plano de Trabalho e observada a legislação pertinente, em especial a Lei Federal nº 8.666/1993 e dispositivos relativos à segurança, higiene e medicina do trabalho; i) efetuar os pagamentos aos contratados e fornecedores por meio de cheque nominal, ordem bancária ou, preferencialmente, transferência eletrônica disponível, em que fiquem identificados sua destinação e o credor, vedado qualquer pagamento em espécie; j) não realizar despesas anteriores ou posteriores ao prazo de vigência do presente CONVÊNIO DE SAÍDA ou em outras situações vedadas, observados os arts. 35 e 36 do Decreto Estadual nº 46.319/2013, sob pena de glosa de despesas e/ou reprovação da prestação de contas; k) apresentar ao CONCEDENTE relatórios de monitoramento, semestralmente, sobre a execução do presente CONVÊNIO DE SAÍDA, na forma do art. 36 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015, bem como prestar informações sobre a execução sempre que solicitado pelo CONCEDENTE ou órgãos fiscalizadores; D) identificar eventuais necessidades de alteração do CONVÊNIO DE SAÍDA e apresentá-las previamente ao CONCEDENTE, observada a Cláusula Nona, SubCláusula 12, deste instrumento; m) facilitar o acesso de servidores ou parceiros do CONCEDENTE, quando em missão de fiscalização ou auditoria, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com a execução do CONVÊNIO DE SAÍDA, conforme Cláusula 62, SubCláusula 22; n) divulgar o convênio para a comunidade beneficiada, inserindo, por meio de placas, adesivos ou pintura, o nome e logomarca oficial do Governo de Minas Gerais nas peças de divulgação institucional e na identificação da reforma ou obra, evento ou bem permanente, objeto do CONVÊNIO DE SAÍDA, de acordo com o padrão do Manual de Identidade Visual, disponível no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Governo — SEGOV — www.governo.mg.gov.br; o) não permitir que constem, em nenhum dos bens adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com recursos do CONVÊNIO DE SAÍDA, nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, bem como veiculação de publicidade ou propaganda, para cumprimento do determina o 8 1º do art. 37 da Constituição www.sigconsaida.mg.gov.br DOCUMENTO SIGCON Nº: 1032721 Página 4 PROPOSTA: 004787/2023 PLANO DE TRABALHO: 002201/2023 Nº INSTRUMENTO: 1491001555/2023 Federal de 1988 e o art. 37 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997; p) conservar os bens adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com recursos do CONVÊNIO DE SAÍDA e responsabilizar-se pela sua guarda, manutenção, conservação e bom funcionamento, obrigando-se a informar ao CONCEDENTE, a qualquer época e sempre que solicitado, a localização e as atividades para as quais estão sendo utilizados; q) não transferir o domínio do bem permanente, imóvel ou móvel, adquirido, produzido, transformado ou construído com recursos do convênio até a aprovação da prestação de contas final e observar, após a aprovação com ou sem ressalvas, a Cláusula 112 deste instrumento e o art. 75 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015 para pleitear a transferência de domínio do bem; r) manter sigilo acerca das informações a que tenha acesso em virtude do presente CONVÊNIO DE SAÍDA, ainda que após o término da vigência, salvo quando expressamente autorizado pelo CONCEDENTE ou em virtude de legislação específica; s) prestar contas, parcial ou final, dos recursos do CONVÊNIO DE SAÍDA, inclusive da contrapartida, nos moldes e prazos previstos na Cláusula 72, no Capítulo VIl do Decreto Estadual nº 46.319/2013 e no Capítulo VII da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015, observada a documentação específica para o tipo de objeto do presente instrumento; (9) devolver ao Tesouro Estadual, na proporcionalidade dos recursos transferidos e da contrapartida, os saldos em conta corrente e de aplicação financeira, por meio de Documento de Arrecadação Estadual — DAE, até 30 (trinta) dias após o término da vigência; u) | responsabilizar-se pelo recolhimento aos órgãos competentes de todos os impostos, taxas, encargos, tributos sociais, trabalhistas e previdenciários, e comprová-lo na prestação de contas, eximindo o CONCEDENTE da responsabilidade solidária, bem como da responsabilidade técnica, civil e criminal decorrentes da execução de obras e serviços; v) responder, diretamente, por qualquer obrigação trabalhista ou previdenciária intentada contra O CONCEDENTE oriunda de qualquer membro da equipe do CONVENENTE; w) não subconveniar ou descentralizar os recursos para organizações da sociedade civil no todo ou em parte; x) verificar a adimplência de fornecedores ou prestadores de serviços cujo pagamento será efetuado com recursos do CONVÊNIO DE SAÍDA, conforme previsto no art. 50-A do Decreto Estadual nº 46.319/2013; Wwww.sigconsaida.mg.gov.br DOCUMENTO SIGCON Nº: 1032721 Página 5 PROPOSTA: 004787/2023 PLANO DE TRABALHO: 002201/2023 Nº INSTRUMENTO: 1491001555/2023 y) comparecer à Agência Bancária indicada pelo CONCEDENTE para providenciar a formalização do contrato de prestação de serviços junto à instituição financeira e ativação da conta bancária específica para este CONVÊNIO DE SAÍDA, com vistas a possibilitar o recebimento dos recursos; z) incluir os recursos financeiros recebidos do CONCEDENTE no orçamento municipal, classificando-os na dotação orçamentária específica, de acordo com o objeto do presente CONVÊNIO DE SAÍDA; aa) promover o competente processo licitatório ou de dispensa ou inexigibilidade de licitação, para contratação de execução de reforma ou obra, serviço ou aquisição de bens objeto do presente instrumento, conforme determina a Lei Federal nº 8.666/1993 e a Lei Federal nº 10.520/2002, em tempo hábil, observada a vigência do convênio. CLÁUSULA 42 — DOS RECURSOS FINANCEIROS Para a execução do objeto deste CONVÊNIO DE SAÍDA serão alocados recursos no valor total de R$88.623,86 (oitenta e oito mil seiscentos e vinte e três reais e oitenta e seis centavos), assim discriminado: a) R$87.737,59 (oitenta e sete mil setecentos e trinta e sete reais e cinquenta e nove centavos), a título de repasse do Tesouro do Estado a ser realizado pelo CONCEDENTE; b) R$886,27 (oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e sete centavos) a título de contrapartida financeira do CONVENENTE, correspondente ao percentual conforme previsto na Lei Anual Diretrizes Orçamentárias para o presente exercício; e SUBCLÁUSULA 1º: Os recursos a serem repassados pelos partícipes, inclusive os relativos à contrapartida financeira, serão depositados, integralmente, na conta bancária vinculada ao CONVÊNIO DE SAÍDA a ser aberta em instituição financeira oficial pelo Poder Executivo Estadual, em nome do CONVENENTE, na hipótese prevista no art. 4º, do Decreto nº 48.509, de 2022, em 1 (uma) única parcela, ou em quantas parcelas estiverem previstas no Cronograma de Desembolso do Plano de Trabalho. SUBCLÁUSULA 2º: A liberação de recursos pelo CONCEDENTE ocorrerá mediante a observação do Cronograma de Desembolso e da legislação eleitoral, bem como a verificação da efetiva disponibilidade financeira e da adimplência e regularidade do CONVENENTE, conforme Www.sigconsaida.mg.gov.br DOCUMENTO SIGCON Nº: 1032721 Página 6 PROPOSTA: 004787/2023 PLANO DE TRABALHO: 002201/2023 Nº INSTRUMENTO: 1491001555/2023 art. 35 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015. SUBCLÁUSULA 3º: Havendo mais de uma liberação, a comprovação de que os recursos anteriormente repassados foram rigorosamente aplicados no objeto do CONVÊNIO DE SAÍDA deverá ocorrer como condição para liberação das parcelas subsequentes, conforme disposto nos arts. 39 a 41 do Decreto Estadual nº 46.319/2013 e nos arts. 33 e 34 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015, não isentando O CONVENENTE da obrigação de efetuar a prestação de contas final, após o término da execução do objeto, no mesmo prazo e condições estipuladas na Cláusula 72. SUBCLÁUSULA 4º: A contrapartida financeira, caso existente, será depositada, nos termos da SubCláusula 12, até o final do mês subsequente ao recebimento de recursos estaduais, devendo o depósito ser, no mínimo, proporcional ao montante de recursos estaduais recebidos pelo CONCEDENTE. Caso o depósito ocorra em data posterior ao prazo definido nesta Cláusula, o valor da contrapartida financeira deverá ser atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia — SELIC — a partir da data do recebimento dos recursos, nos termos do 8 3º do art. 60 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015. SUBCLÁUSULA 5º: Os recursos do CONVÊNIO DE SAÍDA somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas previstas neste instrumento e no Plano de Trabalho, devendo a movimentação financeira ser realizada conforme subitem “j”, item II, da Cláusula 32, observadas as vedações do art. 35 do Decreto Estadual nº 46.319/2013 e as exigências dos arts. 44 a 47 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015. SUBCLÁUSULA 6º: Na hipótese de utilização de recursos estaduais relativos ao convênio, é vedado ao CONVENENTE contratar fornecedor ou prestador de serviço que esteja inadimplente com o Estado de Minas Gerais, se responsabilizando por consultar, antes de solicitar a entrega do bem ou a prestação do serviço, a situação do fornecedor ou prestador de serviço selecionado no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas (Cadin-MG), no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública do Poder Executivo Estadual (Cafimp) e perante a Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 50-A do Decreto Estadual nº 46.319/2013. SUBCLÁUSULA 7º: Na hipótese de o valor total do CONVÊNIO DE SAÍDA, indicado no caput desta Cláusula, ser insuficiente para a execução do objeto pactuado, poderão ser utilizados recursos oriundos de rendimentos das aplicações financeiras nos termos do art. 38 do Decreto nº 46.319/2013. www.sigconsaida.mg.gov.br DOCUMENTO SIGCON Nº: 1032721 Página 7 PROPOSTA: 004787/2023 PLANO DE TRABALHO: 002201/2023 Nº INSTRUMENTO: 1491001555/2023 CLÁUSULA 53 — DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Os recursos financeiros a serem repassados pelo CONCEDENTE correrão à conta da dotação orçamentária nº 1491.04.122.024.2007.0001.4440.42-01.0.15.1, consignada no Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais para o presente exercício. SUBCLÁUSULA 1º: Os recursos relativos à contrapartida financeira correrão à conta da dotação orçamentária nº 02020412200021001.449052.00.54.1500.99 do orçamento do CONVENENTE, consignada para o presente exercício. SUBCLÁUSULA 2º: Os recursos para atender a despesa de exercícios futuros estão previstos no Plano Plurianual de Ação Governamental — PPAG. CLÁUSULA 63 — DO MONITORAMENTO, DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO O CONVENENTE apresentará ao CONCEDENTE, até o décimo dia do mês subsequente ao primeiro semestre de vigência, relatório de monitoramento do CONVÊNIO DE SAÍDA para demonstrar o cumprimento do cronograma e das metas estabelecidas no Plano de Trabalho, conforme regras definidas no art. 36 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015. SUBCLÁUSULA 1º: O CONCEDENTE deverá orientar, acompanhar e fiscalizar a execução do CONVÊNIO DE SAÍDA, analisando os relatórios de monitoramento e as prestações de contas parciais e efetuando vistorias conforme arts. 39 a 42 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015, com vistas a assegurar a correta aplicação dos recursos públicos e a suspender a liberação quando verificadas impropriedades, bem como notificar O CONVENENTE para apresentação de justificativa ou saneamento das irregularidades. SUBCLÁUSULA 2º: Os servidores do CONCEDENTE, seus parceiros e representantes do sistema de controle interno estadual terão acesso, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com este instrumento, quando em missão de fiscalização ou auditoria. SUBCLÁUSULA 3º: O CONCEDENTE poderá assumir a responsabilidade sobre a execução do CONVÊNIO DE SAÍDA para evitar a descontinuidade de seu objeto, no caso de paralisação. Www.sigconsaida.mg.gov.br DOCUMENTO SIGCON Nº: 1032721 Página 8 PROPOSTA: 004787/2023 PLANO DE TRABALHO: 002201/2023 Nº INSTRUMENTO: 1491001555/2023 CLÁUSULA 72— | DA PRESTAÇÃO DE CONTAS O CONVENENTE apresentará aa CONCEDENTE prestação de contas: a) PARCIAL: quando a liberação dos recursos ocorrer em 3 (três) ou mais parcelas, sendo que a liberação da terceira e seguintes ficará condicionada à apresentação e/ou aprovação das contas referentes às parcelas anteriores, nos termos dos arts. 39, 40 e 41 do Decreto Estadual nº 46.319/2013 e arts. 33 e 34 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015; b) FINAL: até 90 (noventa) dias após o término da vigência do CONVÊNIO DE SAÍDA, em conformidade com os arts. 54 a 64 do Decreto Estadual nº 46.319/2013, com o Decreto Estadual nº 46.830, de 14 de setembro de 2015, e com os arts. 55 a 66 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015, atendendo às instruções do CONCEDENTE. SUBCLÁUSULA 1º: As prestações de contas serão constituídas pela documentação listada nos arts. 55 a 58 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015. SUBCLÁUSULA 2º: As despesas serão comprovadas mediante documentos originais, em primeira via ou documento equivalente, devendo o CONVENENTE encaminhar, ao CONCEDENTE, das cópias de faturas, recibos, notas fiscais e outros documentos comprobatórios emitidos em nome do CONVENENTE, com referência ao nome do CONCEDENTE e ao número do CONVÊNIO DE SAÍDA, observados o art. 55 do Decreto Estadual nº 46.319/2013 e o art. 46 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015. SUBCLÁUSULA 3º: Não serão aceitos documentos ilegíveis, com rasuras ou com prazo de validade vencido. SUBCLÁUSULA 4º: Cabe ao CONCEDENTE e, se extinto, a seu sucessor, promover a conferência da documentação apresentada, adotar as medidas administrativas internas, notificar O CONVENENTE para saneamento das irregularidades e eventual devolução de recursos e emitir pareceres técnico e financeiro, aprovando, com ou sem ressalvas, ou reprovando a prestação de contas, bem como promover o arquivamento dos processos, que ficarão à disposição dos órgãos fiscalizadores. SUBCLÁUSULA 5º: Se verificadas, a qualquer tempo, omissão no dever de prestar contas parcial ou impropriedades na execução do CONVÊNIO DE SAÍDA vigente, O CONCEDENTE suspenderá a liberação dos recursos e notificará O CONVENENTE, fixando o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável uma vez, por igual período, a critério do CONCEDENTE, para apresentação de justificativa ou saneamento das irregularidades, sob pena de rescisão Wwww.sigconsaida.mg.gov.br DOCUMENTO SIGCON Nº: 1032721 Página 9 PROPOSTA: 004787/2023 PLANO DE TRABALHO: 002201/2023 Nº INSTRUMENTO: 1491001555/2023 unilateral e instauração de tomada de contas especial e demais medidas cabíveis. SUBCLÁUSULA 6º: Constatadas quaisquer irregularidades após a análise da prestação de contas final, O CONCEDENTE notificará O CONVENENTE, fixando o prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da data do recebimento da notificação, para saneamento das irregularidades ou devolução dos recursos, atualizados, nos termos do art. 60 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015, sob pena de inscrição no Sistema Integrado da Administração Financeira — SIAFI/MG. SUBCLÁUSULA 7º: A não apresentação da prestação de contas final no prazo determinado ou a reprovação da prestação de contas, em sede de Processo Administrativo de Constituição do Crédito Estadual não Tributário decorrente de dano ao erário apurado em prestação de contas de transferências de recursos financeiros mediante parcerias — PACE — Parcerias — observados o Decreto Estadual nº 46.830/2015, o 8 9º do art. 61 do Decreto Estadual nº 46.319/2013 e os arts. 62 e 63 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015, determinará as seguintes providências, por parte do CONCEDENTE: a) registrar a inadimplência no Sistema Integrado de Administração Financeira —Siafi-MG -, se não tiver sido registrada anteriormente; b) inscrever o responsável pela causa da não aprovação da prestação de contas ou por sua omissão em conta de controle “Diversos Responsáveis em Apuração” no valor correspondente ao dano; c) baixar o registro contábil da parceria; d) encaminhar os autos à autoridade administrativa competente para instauração de tomada de contas especial; e e) o encaminhamento da cópia dos autos à Advocacia-Geral do Estado - AGE, na hipótese de ressarcimento ao erário, para as medidas administrativas e judiciais cabíveis. CLÁUSULA 8º — DA VIGÊNCIA Este instrumento vigorará por 365 dias, a contar da data de sua publicação, computando-se, neste prazo, o previsto para execução do objeto do CONVÊNIO DE SAÍDA, podendo a vigência ser prorrogada observado o procedimento constante da Cláusula 92. www .sigconsaida.mg.gov.br DOCUMENTO SIGCON Nº: 1032721 Página 10 PROPOSTA: 004787/2023 PLANO DE TRABALHO: 002201/2023 Nº INSTRUMENTO: 1491001555/2023 CLÁUSULA 92 — DAS ALTERAÇÕES O presente instrumento e seu Plano de Trabalho poderão ser alterados, mediante proposta de alteração de qualquer uma das partes e celebração de termo aditivo, sendo vedada a alteração que resulte na modificação do núcleo da finalidade do CONVÊNIO DE SAÍDA. SUBCLÁUSULA 1º: A proposta de alteração deverá ser registrada pelo CONVENENTE no Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais — SIGCON- MG — Módulo Saída com antecedência mínima de 45 (quarenta cinco) dias do término da vigência, levando-se em conta o tempo necessário para análises e decisão do CONCEDENTE. SUBCLÁUSULA 2º: A proposta de alteração deverá ser formalizada e justificada, bem como observar os requisitos previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos arts. 51 a 53 do Decreto Estadual nº 46.319/2013 e nos arts. 48 a 54 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015. SUBCLÁUSULA 3º: O CONCEDENTE prorrogará de ofício a vigência do CONVÊNIO DE SAÍDA, mediante justificativa formalizada no SIGCON-MG — Módulo Saída, nos casos de atraso na liberação de recursos ou na execução, limitada a prorrogação ao exato período verificado ou previsão estimada de atraso. SUBCLÁUSULA 4º: É permitida a realização de até dois aditamentos que impliquem em modificação, reformulação, redução ou ampliação do objeto. SUBCLÁUSULA 5º: A alteração do convênio de saída relacionada exclusivamente a dotação orçamentária, aos membros da equipe executora, à conta bancária específica, à duração das etapas e à adequação do demonstrativo de recursos, não poderá acarretar a modificação da data de término da vigência, do valor, do objeto e do núcleo da finalidade, dispensando a formalização do termo aditivo, sendo necessário o registro no SISCON-MG — Módulo Saída. CLÁUSULA 102 — DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO Os partícipes poderão, a qualquer tempo, denunciar ou rescindir este CONVÊNIO DE SAÍDA, mediante notificação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, em face de superveniência de impedimento que o torne formal ou materialmente inexequível. www.sigconsaida.mg.gov.br DOCUMENTO SIGCON Nº: 1032721 Página 11 PROPOSTA: 004787/2023 PLANO DE TRABALHO: 002201/2023 Nº INSTRUMENTO: 1491001555/2023 SUBCLÁUSULA 1º: Constitui motivo para rescisão unilateral a critério do CONCEDENTE, observado o art. 66 do Decreto Estadual nº 46.319/2013, as seguintes situações: a) a constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção insanável de informação em documento apresentado ao CAGEC ou na celebração do CONVÊNIO DE SAÍDA; b) a inadimplência pelo CONVENENTE de quaisquer das cláusulas pactuadas; c) o não cumprimento das metas fixadas ou a utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho, sem prévia autorização do CONCEDENTE, ainda que em caráter de emergência; d) a aplicação financeira dos recursos em desacordo com o disposto no art. 38 do Decreto Estadual nº 46.319/2013; e) a utilização dos bens adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com recursos do CONVÊNIO DE SAÍDA em finalidade distinta ou para uso pessoal a qualquer título; f) a falta de apresentação de contas, nos prazos estabelecidos, ou a não aprovação da prestação de contas parcial; 9) a verificação de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, justificado pelo CONCEDENTE. SUBCLÁUSULA 2º: Em qualquer das hipóteses de denúncia ou rescisão, ficam os partícipes vinculados às responsabilidades, inclusive de prestar contas, relativas ao prazo em que tenham participado do CONVÊNIO DE SAÍDA. SUBCLÁUSULA 3º: Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes de rendimentos de aplicações financeiras, deverão ser devolvidos aos partícipes, observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e da contrapartida, independentemente da data em que foram aportados pelas partes, observado o 8 6º do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993. CLÁUSULA 112 — DA PROPRIEDADE DOS BENS E DO DIREITO AUTORAL Os bens adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com recursos do convênio destinam-se ao uso exclusivo do CONVENENTE, para atendimento à comunidade e pessoas beneficiadas, sendo vedada a sua utilização para uso pessoal a qualquer título. www.sigconsaida.mg.gov.br DOCUMENTO SIGCON Nº: 1032721 Página 12 PROPOSTA: 004787/2023 PLANO DE TRABALHO: 002201/2023 Nº INSTRUMENTO: 1491001555/2023 SUBCLÁUSULA 1º: Os bens adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com recursos do convênio incorporam-se automaticamente ao patrimônio do CONVENENTE após a aprovação da prestação de contas final. a) Sendo o CONVENENTE Administração Pública Municipal ou Entidade Pública, os bens adquiridos deverão ser incluídos em sua carga patrimonial, com identificação patrimonial dos bens permanentes. SUBCLÁUSULA 2º: É vedado ao CONVENENTE transferir o domínio do bem imóvel ou móvel permanente adquirido, produzido, transformado ou construído com recursos do CONVÊNIO DE SAÍDA até a aprovação da prestação de contas final. SUBCLÁUSULA 3º: A transferência do domínio do bem depende de vinculação à mesma finalidade do CONVÊNIO DE SAÍDA, de formalização de instrumento jurídico próprio pelo CONVENENTE e de observância da legislação que rege a matéria. A transferência de domínio de bem móvel permanente em período inferior a cinco anos após a aprovação da prestação de contas, bem como de bem imóvel a qualquer tempo, depende, ainda, de autorização prévia do CONCEDENTE. SUBCLÁUSULA 4º: Verificado o desvio de finalidade ou o uso pessoal, os bens adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com recursos do convênio deverão ser revertidos ao patrimônio do CONCEDENTE. SUBCLÁUSULA 5:: O Estado de Minas Gerais será considerado coautor do programa, projeto ou atividade objeto do CONVÊNIO DE SAÍDA, para fins de definição dos direitos autorais, de imagem e da propriedade, inclusive intelectual, dos dados gerados e dos produtos desenvolvidos na execução do convênio. CLÁUSULA 122 — DA PUBLICAÇÃO Para eficácia deste instrumento, O CONCEDENTE providenciará a publicação do seu extrato no Órgão Oficial Minas Gerais, em consonância com as normas estatuídas no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, no parágrafo único do art. 61 da Lei Federal nº 8.666/1993 e no art. 30 do Decreto Estadual nº 46.319/2013. CLÁUSULA 132 E DO FORO www .sigconsaida.mg.gov.br DOCUMENTO SIGCON Nº: 1032721 Página 13 PROPOSTA: 004787/2023 PLANO DE TRABALHO: 002201/2023 Nº INSTRUMENTO: 1491001555/2023 Para dirimir qualquer questão decorrente deste instrumento, fica eleito o Foro da Comarca de Belo Horizonte — MG, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. SUBCLÁUSULA ÚNICA: Sendo o CONVENENTE Administração Pública Municipal, as causas e conflitos serão processados e julgados originariamente pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos da alínea “j”, do inciso I, do art. 106 da Constituição Estadual. E, por estarem assim justas e avençadas, as partes assinam o presente instrumento, juntamente com 02 (duas) testemunhas. Belo Horizonte, de de GUSTAVO DA CUNHA PEREIRA VALADARES Secretário de Estado de Governo FELIPPE FERREIRA DE MELLO Subsecretário de Gestão de Transferências Estaduais MOISES FERREIRA VAZ Prefeito(a) Municipal TESTEMUNHAS 1) Nome: Endereço: CPF 2) Nome: Wwww.sigconsaida.mg.gov.br DOCUMENTO SIGCON Nº: 1032721 Página 14 PROPOSTA: 004787/2023 PLANO DE TRABALHO: 002201/2023 Nº INSTRUMENTO: 1491001555/2023 Endereço: CPF: 24 de Novembro de 2023 SIGCON Saída SISTEMA DE GESTÃO DE CONVÊNIOS E PARCERIAS Documento assinado com fundamento no art. 6º, 8 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 Ds de julho de 2017: - Eletronicamente por CARMEN DENISE DE OLIVEIRA BITARAES, 034.xxx.xxx-08, como Assinatura Testemunha em 27/11/2023 10:11:52. - Eletronicamente por FELIPPE FERREIRA DE MELLO, 076.xxx.xxx-69, como Responsável Legal Concedente ou Adm Público Oeep em 28/11/2023 12:31:21. - Eletronicamente por LARISSA LINS DA MATA COIMBRA, 080.xxx.xxx-76, como Superintendente em 27/11/2023 10:18:44. - Eletronicamente por GUSTAVO DA CUNHA PEREIRA VALADARES, 035.xxx.xxx-70, como Responsável Legal Concedente ou Adm Público Oeep em 28/11/2023 14:39:17. - Eletronicamente por MOISES FERREIRA VAZ, 734.xxx.xxx-04, como Responsável Legal em 27/11/2023 09:26:07. - Eletronicamente por LAYLLA MASSAUD GHANEM CEZAR, 089.xxx.xxx-66, como Diretor de Área em 27/11/2023 10:18:18. A autenticidade deste documento pode ser conferida clicando nesse https://www.convenios.mg.gov.br/sigconv2/autenticidade?cid=3528168&ca=2969934728, informando o código verificador 352816 e o código CRC 2969934728 www.sigconsaida.mg.gov.br DOCUMENTO SIGCON Nº: 1032721 Página 15 | G332210851265118013 EA | Consultas - Investimentos Fundos - Mensal 21/02/2024 08:58:31 aveno Cliente Agência 368-9 Conta 87838-3 CONGONHAL 9402030 Mês/ano referência DEZEMBRO/2023 BB RF CP Automático - CNPJ: 42.592.315/0001-15 Data Histórico Valor Valor IRPrej. Comp. ValorIOF Quantidade cotas Valor cota Saldo cotas 30/11/2023 SALDO ANTERIOR 0,00 21/12/2023 APLICAÇÃO 87.737,59 71.867,910412 1,220817323 71.867,910412 29/12/2023 SALDO ATUAL 87.883,80 71.867,910412 71.867,910412 Resumo do mês SALDO ANTERIOR 0,00 APLICAÇÕES (+) 87.737,59 RESGATES (-) 0,00 RENDIMENTO BRUTO (1 146,21 IMPOSTO DE RENDA (-) 0,00 IOF (5) 0,00 RENDIMENTO LÍQUIDO 146,21 SALDO ATUAL =: 87.883,80 Valor da Cota 30/11/2023 1,214520101 29/12/2023 1,222851789 Rentabilidade No mês 0,6860 No ano 10,1715 Últimos 12 meses 10,1715 Transação efetuada com sucesso por: JF749991 SANDRA DE FATIMA FRANCO SANTOS. Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC 0800 729 0722 Ouvidoria BB 0800 729 5678 Para deficientes auditivos 0800 729 0088