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materia nº 30/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2022
Date 2022-07-28
EmentaRegulamenta a fixação do piso salarial do agente comunitário da saúde e do agente de controle as endemias, nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022, e dá outras providências.
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= PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
Nr À CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - CongonhaMG
Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000
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GESTÃO 2021 - 2024 www.congonhal.mg.gov.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 30, DE 28 DE JULHO DE 2022.
Regulamenta a fixação do piso salarial do
Agente Comunitário da Saúde e do Agente de
Controle às Endemias, nos termos da Emenda
Constitucional. nº 120/2022, e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Congonhal, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, sanciona e promulga a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica regulamentado o vencimento dos cargos de Agente Comunitário de
Saúde (ACS) e de Agente de Combate às Endemias (ACE) deste Município, em valor não
inferior a 2 (dois) salários mínimos mensais, para jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas
semanais, segundo o fixado pelo Governo Federal, conforme previsão da Emenda
Constitucional nº 120, publicada em 6 de maio de 2022.
$ 1º O pagamento do piso de que trata o caput deste artigo e seus reflexos
financeiros, por parte do Município, fica condicionado ao recebimento do recurso oriundo da
União, conforme disposto no $ 7º do art. 198 da Constituição da República de 1988, com
redação dada pela Emenda Constitucional nº 120/2022.
$ 2º Caso o Município receba valores retroativos da União, estes serão pagos
integralmente aos servidores efetivos ocupantes dos cargos que constam do art. 1º desta Lei.
Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a utilizar recursos orçamentários e
financeiros repassados pela União exclusivamente para cumprir que determina o art. 1º.
Art. 3º Aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às
Endemias será concedido, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, mediante
laudo próprio, o adicional de insalubridade, nos termos da legislação em vigor.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Congonhal/MG, 28 de julho de 2022.
isés Ferreira Vaz
Prefeito Municipal
PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
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à Noere CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000
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MENSAGEM
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 30/2022
Senhor Presidente, senhores(as) Vereadores(as),
Cumprimentando-os, apresentamos o Projeto de Lei Ordinária nº 30/2022, o qual
regulamenta a fixação do piso salarial do Agente Comunitário da Saúde e do Agente de
Controle de Endemia, nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022, e dá outras
providências. Após a alteração constitucional e mediante o estabelecimento dos valores e
condições por parte do Ministério da Saúde, por meio das portarias GM/MS 1.971 e 2.109,
ambas de 30 de junho de 2022.
O projeto de lei, portanto, tem suporte constitucional e cuida de matéria afeta à
competência municipal, bem como, regulamenta a situação no âmbito local. A regulamentação
do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias,
nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022. A partir da edição das portarias atinentes
ao tema, o Ministério da Saúde estabeleceu que de 30 de junho para cá, é oficial a regulação do
piso nacional salarial para os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às
Endemias.
políticas públicas do Sistema Único de Saúde (SUS) em todo o país. Os agentes comunitários
em saúde (ACS) são essenciais para a integração entre serviços de saúde da Atenção Primária
e a comunidade, e devem estar vinculados às Unidades Básicas de Saúde (UBS) e
credenciadospelo Ministério da Saúde. Os agentes de combate a endemias (ACE) exercem o
trabalho de prevenção de doenças como dengue, zika, chikungunya, raiva, febre amarela e
leishmaniose na comunidade. Eles são responsáveis pelas ações de orientação da população
quanto aos principais sintomas, ajudam no controle dos casos suspeitos em cada região da
vacinação de cães e gatos contra raiva. A adequação do piso salarial dos Agentes Comunitários
da Saúde e dos Agentes de Combate de Endemias nos termos da Emenda Constitucional nº
120/2022 utilizará os recursos repassados pela União aos Municípios, com exceção da
insalubridade, que deverá ser custeada pela municipalidade. Com essa mudança, a remuneração
por agente não será em valor inferior a 2 (dois) salários mínimos. Diante ao exposto, rogamos
o empenho de Vossa Excelência e dos demais Vereadores com assento nessa Laboriosa Casa
Legislativa no sentido da discussão e aprovação da presente propositura
Em nosso Município poucas são as ocorrências de sentenças judiciais que
resultam em obrigações de desembolso de valores de maior importância, porém, estas podem
se realizar. Como o Município conta hoje com cerca de oitocentas ações judiciais,
possibilidades desta natureza são hipóteses que merecem atenção.
Quando não há legislação municipal sobre a questão, a justiça fica com a
prerrogativa de imposições e de obrigações muitas vezes inviáveis de cumprimento por parte
do Município. Essa prerrogativa do Poder Judiciário pode vir a comprometer as finanças
municipais, sempre que um caso ocorra de maneira inesperada. Para impossibilitar essa
hipótese, propomos a fixação das RPVs no limite fixado pela Constituição República Federativa
do Brasil de 1988, ou seja, até o limite do valor maior benefício do Regime Geral da Previdência
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Social. Com isto pretende-se dar mais previsibilidade dos efeitos financeiros nas ações em que
o Município for sucumbente.
Pelo que se justifica acima e demonstrado o interesse público na regulamentação
da questão a nível municipal, esta Administração 2021/2024 remete à Câmara Municipal o
projeto de lei aqui citado, a fim de que, depois de analisado e discutido, seja votado e aprovado
pelos Vereadores(as) de Congonhal.
Nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Congonhal, bem
como do art. 61 da Lei Orgânica do Município, requeiro que este Projeto de Lei nº 30/2022,
tramite em regime de urgência.
Prefeitura Municipal de Ea. 28 de julho de 2022.
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E Nereira Vaz
io Municipal

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