| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2024 |
| Date | 2024-04-15 |
| Ementa | Institui o Programa de Recuperação e Auxílio Humanitário destinado à mitigação de danos à população afetada por situações de emergência ou calamidade pública, no município de Congonhal. |
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E PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS " ” CONGON Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG mi. É Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 es Ene fo ue 3 ci, pa ol get a (Boongonhalofieit (D preeiuradecongeonhal GESTÃO 2021 - 2024 www. congonhal.mg.gov.br PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 18, DE 15 DE ABRIL DE 2024. Institui o Programa de Recuperação e Auxílio Humanitário destinado à mitigação de danos à população afetada por situações de emergência ou calamidade pública, no Município de Congonhal. Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Emergencial e Auxílio Humanitário, destinado à mitigação de danos à população afetada por situações de emergência ou calamidade pública, no município de Congonhal. Parágrafo único. A execução do programa de que trata o caput deste artigo fica vinculada à decretação de emergência ou calamidade pública, salvo o benefício disposto no inc. Il do art. 3º desta Lei. Art. 2º O Programa de Recuperação Emergencial e Auxílio Humanitário para situações de calamidade ou emergência possui os seguintes objetivos: I — reduzir os impactos de eventos ocorridos, previstos na tabela de Classificação e Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE) e outras emergências sobre a vida das pessoas imediatamente atingidas; H — garantir condições mínimas à população cujas circunstâncias de moradia, dignidade e subsistência foram diretamente afetadas pelas contingências decorrentes de eventos meteorológicos e outras emergências; e em PERRPRITURA Da PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS CON Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG " ” - É Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 o E palis Penio qui 30 cit, d (G)congonhaloficial (E) prefeituradecongonhal ESTÃO 202 www. congonhal.mg.gov.br HH — contribuir para a reparação das perdas e dos prejuízos decorrentes de eventos meteorológicos e outras emergências. Art. 3º Os benefícios temporários do programa de recuperação emergencial e auxílio humanitário para situações de calamidade ou emergência são: I — auxílio humanitário, pecuniário ou não, e por prazo determinado, aos atingidos social e economicamente pelo desastre que se encontrem em situação de risco e vulnerabilidade, para aquisição de bens de utilidade doméstica e da linha branca; H — estadia solidária de natureza pecuniária, e por prazo determinado, aos atingidos social e economicamente cuja situação de desastre tenha atingido sua moradia, comprometendo a habitabilidade; HI — outras finalidades diretamente vinculadas ao enfrentamento do desastre. 8 1º O auxílio referido no inciso | do caput deste artigo poderá ser concedido em pecúnia no valor de até R$ 10.000,00 por núcleo familiar, baseado no laudo feito pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação através da assistência social. 2º O benefício referido no inc. Il do caput deste artigo será concedido no valor máximo de R$ 500,00 por mês e terá caráter temporário de até 3 (três) meses, podendo ser prorrogado 1 (uma) única vez, caso permaneça a situação que deu causa, e observará a sazonalidade e a gravidade do evento causador. 8 3º Caso a situação que deu causa ao benefício que trata o inc. Il do caput deste artigo, permaneça, findado o período de concessão, o beneficiário será automaticamente inserido no benefício do aluguel social. 8 4º O Município poderá regulamentar o credenciamento de estabelecimentos comerciais autorizados a comercializar os itens previstos no inciso | do caput deste artigo. SSB pi o te PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS dardo Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - CongonhalMG Ef Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 (G)congonhalofcial (E)prefeituradecongonhal O www.congonhal.mg.gov.br 8 5º O benefício do inc. Il do caput deste artigo será concedido mediante laudo social e da defesa civil, independentemente da decretação de emergência e calamidade. 8 6º Os beneficiários do inc. | deverão prestar contas dos valores recebidos até 90 (noventa dias) após o recebimento da pecúnia recebida. 8 7º Os critérios para recebimento de pecúnia serão regulamentados por Decreto Municipal. Art. 4º Os benefícios poderão ser creditados por meio de bancos credenciados, por meio de cartão magnético ou por arranjo de pagamento, e os respectivos créditos não poderão ser utilizados na compra bens de consumo diferentes daqueles essenciais ao restabelecimento das condições domésticas e econômicas básicas, nos termos dos itens de aquisição previstos no inciso I do caput do art. 3º desta Lei. 8 1º O crédito financeiro poderá ser realizado em pagamento único ou em prestações periódicas, na forma do regulamento. 8 2º Os estabelecimentos comerciais que descumprirem o previsto no caput deste artigo, vendendo itens diversos dos autorizados, estarão sujeitos a multa de R$10.000,00 em caso de descumprimento. 8 3º Aplicada a multa do 8 2º deste artigo e, em caso de novo descumprimento do disposto no caput deste artigo, a multa subsequente poderá ser de até R$ 20.000,00 Art. 5º O beneficiário deverá devolver os valores recebidos nas seguintes hipóteses: I — em que seja constatado o descumprimento das situações previstas nesta Lei e em sua regulamentação; =» ff ANP fas PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS ONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 RR E pata Polo que do cia, é pata fonte gro te cod (B)congonhaloficial (F)prefeituradecongonhal ctsrão asas -aoze ww. COngonhal.mg.gov.br H — quando constatado o pagamento do benefício para 2 (duas), ou mais pessoas, de um mesmo núcleo familiar, no que diz respeito ao benefício previsto no inc. | do art. 3º desta Lei; — em que seja constatado, ainda que supervenientemente, o não preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei. Parágrafo único. Em caso de constatação de fraude ou pagamento indevido, os responsáveis ficarão sujeitos à apuração de responsabilidade e ressarcimento. ao erário, além de responder nas esferas competentes. Art. 6º A gestão do Programa de Recuperação Emergencial e Auxílio Humanitário de que trata esta Lei será compartilhada entre a Defesa Civil, a SMDS. Art. 7º Esta Lei será regulamentada, de forma específica, conforme as contingências de cada evento previsto na tabela COBRADE, levando em consideração as suas consequências concretas. $ 1º Os regulamentos de que trata o caput deste artigo poderão estabelecer fases e critérios de pagamento de acordo com o grau de hipossuficiência dos atingidos pelo evento meteorológico, sendo dada preferência para os inscritos no Cadastro Único (CadÚnico), levando em consideração a renda familiar, o número de membros da família e outras informações relevantes, observado, em qualquer hipótese, o princípio da isonomia. 8 2º Os regulamentos poderão fixar condições simplificadas de acesso ao auxílio para as famílias de que trata o caput deste artigo que estejam desabrigadas, desalojadas ou em condições precárias de moradia como consequência do evento ocorrido enquadrado na tabela COBRADE. Art. 8º As despesas decorrentes do Programa de Recuperação Emergencial e Auxílio Humanitário de que trata esta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias específicas, conforme disponibilidade orçamentária, podendo ser limitada por decreto, considerando a gravidade do evento ocorrido previsto na tabela de COBRADE e suas implicações nas famílias hipossuficientes. pp e A Sd PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG : Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 d Pp ()congonhaloficial (F)prefeituradecongonhal www.congonhal.mg.gov.br oestÃo 2021 - 2024 Art. 9º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial e extraordinário na Lei Orçamentária Anual (LOA), obedecidas as prescrições contidas nos incs. la IV do 8 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores, para fazer frente às despesas com Programa de Recuperação Emergencial e Auxílio Humanitário instituído por esta Lei, bem como proceder às alterações necessárias no Plano Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Congonhal, 15 de abril de 2024. RA Mokés Ferreira Vaz Prefeito Municipal cm ED RAR A PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS 4 p” CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Sia À + á Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 re (BJcongonhalofcial (F)prefeituradecongonhal www.congonhal.mg.gov.br JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 18 Senhora Presidente. Senhores Vereadores. Encaminho à apreciação da Câmara Municipal de Congonhal que “institui o Programa de Recuperação Emergencial e Auxílio Humanitário destinado à mitigação de danos à população afetada por situações de emergência ou calamidade pública, no Município de Congonhal”. A fim de mitigar os danos causados à população, a presente proposta legislativa visa conceder auxílio financeiro para famílias que residam em áreas de risco atingidas por estado de emergência ou calamidade pública, em decorrência das fortes chuvas que assolaram e assolam periodicamente o Município, com destaque para o último mês, cujo índice de volume de água ultrapassou qualquer marco já registrado até o momento. O auxílio financeiro instituído pelo programa de recuperação e auxílio humanitário consiste na concessão de 2 (dois) benefícios temporários para o enfrentamento das situações de calamidade ou emergência: I — auxílio humanitário, benefício pecuniário ou não, a ser concedido aos atingidos social e economicamente pelo desastre e que se encontrem em situação de risco e vulnerabilidade para cobertura de despesas com compras de móveis, eletrodomésticos e outros bens ou mercadorias danificados; H — estadia solidária, benefício pecuniário ou não, para assistir os atingidos social e economicamente, em situação de risco e vulnerabilidade, cuja situação de desastre que tenha atingido sua moradia. Diante das considerações acima expostas, Senhora Presidente e Senhores Vereadores, solicito o empenho de Vossas Excelências no sentido de aprovar o presente Projeto de Lei. MQÍSES FERREIRA VAZ PREFEITO MUNICIPAL Sa PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS 4 " CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG ic É Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 (B)congonhaloficial (F)prefeituradecongonhal wwrw.congonhal.mg.gov.br ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO (nos termos do Art.16, da Lei Complementar nº. 101/2000.) I- Objeto da Despesa Institui o Programa de Recuperação e Auxílio Humanitário destinado à mitigação de danos à população afetada por situações de emergência ou calamidade pública, no Município de Congonhal. Il - Projeção Mensal da Despesa com Valor de Custeio Atual . Valor Estimado id Total Auxílio R$ 100.0000 Ill - Demonstrativo conforme (Art. 16, inciso |, LC 101/2000). IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO NO EXERCÍCIO DE 2024 VALOR TOTAL ORÇAMENTO | VALOR TOTAL DA DESPESA PERCENTUAL% DA RECEITA DA : PREFEITURA(A) id 58.630.000,00 100.000,00 E PREFEITURAS BE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS 4 de CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG 1 Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 “os Epa fog Nono am (OJcongonhaloficial (E) prefeituradecongonhal www.congonhal.mg.gov.br IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO NO EXERCÍCIO DE 2025 VALOR TOTAL ORÇAMENTO | VALOR TOTAL DA DESPESA PERCENTUAL % DA RECEITA DA PREFEITURA(A) (BIA) 60.500.000,00 0,00 IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO NO EXERCÍCIO DE 2026 VALOR TOTAL ORÇAMENTO | VALOR TOTAL DA DESPESA PERCENTUAL% DA RECEITA DA su PREFEITURA(A) é ESTIMATIVA DA DESPESA EXERCÍCIO VALOR R$: PERIODO 100.000,00 0,00 0,00 A referida despesa enquadra-se na previsão orçamentária do exercício financeiro de 2024, assim como esta compatível com a Lei de Diretrizes e Orçamento do exercício de 2024 e encontra-se adequada aos parâmetros financeiros da administração, tendo como fonte de recursos próprios, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), não infringindo portanto, quaisquer disposições da legislação, especificamente o Art. 16 e 17 da Lei Complementar nº. 101/2000. PREFEITURA DE Sa CONGONHAL Na é ie quo 30 eli É po cestão 2021 -2024 $ Congonhal, 12 de abril de 2024. Thiago Mesquita Pereira Documento assinado digitalmente THIAGO MESQUITA PEREIRA Data: 15/04/2024 15:52:24-0300 Verifique em https://validar.iti.gov.br go Contador PREFEITURA MUNICIPAL DE GONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 (BJcongonhalofícial ()prefeituradecongonhal www.congonhal.mg.gov.br