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materia nº 18/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2024
Date 2024-04-15
EmentaInstitui o Programa de Recuperação e Auxílio Humanitário destinado à mitigação de danos à população afetada por situações de emergência ou calamidade pública, no município de Congonhal.
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GESTÃO 2021 - 2024 www. congonhal.mg.gov.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 18, DE 15 DE ABRIL DE 2024.
Institui o Programa de Recuperação e Auxílio
Humanitário destinado à mitigação de danos
à população afetada por situações de
emergência ou calamidade pública, no
Município de Congonhal.
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Emergencial e Auxílio
Humanitário, destinado à mitigação de danos à população afetada por situações de
emergência ou calamidade pública, no município de Congonhal.
Parágrafo único. A execução do programa de que trata o caput deste artigo fica
vinculada à decretação de emergência ou calamidade pública, salvo o benefício disposto no
inc. Il do art. 3º desta Lei.
Art. 2º O Programa de Recuperação Emergencial e Auxílio Humanitário para
situações de calamidade ou emergência possui os seguintes objetivos:
I — reduzir os impactos de eventos ocorridos, previstos na tabela de
Classificação e Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE) e outras emergências sobre a
vida das pessoas imediatamente atingidas;
H — garantir condições mínimas à população cujas circunstâncias de moradia,
dignidade e subsistência foram diretamente afetadas pelas contingências decorrentes de
eventos meteorológicos e outras emergências; e
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HH — contribuir para a reparação das perdas e dos prejuízos decorrentes de
eventos meteorológicos e outras emergências.
Art. 3º Os benefícios temporários do programa de recuperação emergencial e
auxílio humanitário para situações de calamidade ou emergência são:
I — auxílio humanitário, pecuniário ou não, e por prazo determinado, aos
atingidos social e economicamente pelo desastre que se encontrem em situação de risco e
vulnerabilidade, para aquisição de bens de utilidade doméstica e da linha branca;
H — estadia solidária de natureza pecuniária, e por prazo determinado, aos
atingidos social e economicamente cuja situação de desastre tenha atingido sua moradia,
comprometendo a habitabilidade;
HI — outras finalidades diretamente vinculadas ao enfrentamento do desastre.
8 1º O auxílio referido no inciso | do caput deste artigo poderá ser concedido em
pecúnia no valor de até R$ 10.000,00 por núcleo familiar, baseado no laudo feito pela
Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação através da assistência social.
2º O benefício referido no inc. Il do caput deste artigo será concedido no valor
máximo de R$ 500,00 por mês e terá caráter temporário de até 3 (três) meses, podendo ser
prorrogado 1 (uma) única vez, caso permaneça a situação que deu causa, e observará a
sazonalidade e a gravidade do evento causador.
8 3º Caso a situação que deu causa ao benefício que trata o inc. Il do caput deste
artigo, permaneça, findado o período de concessão, o beneficiário será automaticamente
inserido no benefício do aluguel social.
8 4º O Município poderá regulamentar o credenciamento de estabelecimentos
comerciais autorizados a comercializar os itens previstos no inciso | do caput deste artigo.
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8 5º O benefício do inc. Il do caput deste artigo será concedido mediante laudo
social e da defesa civil, independentemente da decretação de emergência e calamidade.
8 6º Os beneficiários do inc. | deverão prestar contas dos valores recebidos até 90
(noventa dias) após o recebimento da pecúnia recebida.
8 7º Os critérios para recebimento de pecúnia serão regulamentados por Decreto
Municipal.
Art. 4º Os benefícios poderão ser creditados por meio de bancos credenciados, por
meio de cartão magnético ou por arranjo de pagamento, e os respectivos créditos não
poderão ser utilizados na compra bens de consumo diferentes daqueles essenciais ao
restabelecimento das condições domésticas e econômicas básicas, nos termos dos itens de
aquisição previstos no inciso I do caput do art. 3º desta Lei.
8 1º O crédito financeiro poderá ser realizado em pagamento único ou em
prestações periódicas, na forma do regulamento.
8 2º Os estabelecimentos comerciais que descumprirem o previsto no caput deste
artigo, vendendo itens diversos dos autorizados, estarão sujeitos a multa de R$10.000,00 em
caso de descumprimento.
8 3º Aplicada a multa do 8 2º deste artigo e, em caso de novo descumprimento do
disposto no caput deste artigo, a multa subsequente poderá ser de até R$ 20.000,00
Art. 5º O beneficiário deverá devolver os valores recebidos nas seguintes hipóteses:
I — em que seja constatado o descumprimento das situações previstas nesta
Lei e em sua regulamentação;
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H — quando constatado o pagamento do benefício para 2 (duas), ou mais
pessoas, de um mesmo núcleo familiar, no que diz respeito ao benefício previsto no inc. | do
art. 3º desta Lei;
— em que seja constatado, ainda que supervenientemente, o não
preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Em caso de constatação de fraude ou pagamento indevido, os
responsáveis ficarão sujeitos à apuração de responsabilidade e ressarcimento. ao erário,
além de responder nas esferas competentes.
Art. 6º A gestão do Programa de Recuperação Emergencial e Auxílio Humanitário de
que trata esta Lei será compartilhada entre a Defesa Civil, a SMDS.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada, de forma específica, conforme as contingências
de cada evento previsto na tabela COBRADE, levando em consideração as suas
consequências concretas.
$ 1º Os regulamentos de que trata o caput deste artigo poderão estabelecer fases e
critérios de pagamento de acordo com o grau de hipossuficiência dos atingidos pelo evento
meteorológico, sendo dada preferência para os inscritos no Cadastro Único (CadÚnico),
levando em consideração a renda familiar, o número de membros da família e outras
informações relevantes, observado, em qualquer hipótese, o princípio da isonomia.
8 2º Os regulamentos poderão fixar condições simplificadas de acesso ao auxílio
para as famílias de que trata o caput deste artigo que estejam desabrigadas, desalojadas ou
em condições precárias de moradia como consequência do evento ocorrido enquadrado na
tabela COBRADE.
Art. 8º As despesas decorrentes do Programa de Recuperação Emergencial e Auxílio
Humanitário de que trata esta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias específicas,
conforme disponibilidade orçamentária, podendo ser limitada por decreto, considerando a
gravidade do evento ocorrido previsto na tabela de COBRADE e suas implicações nas famílias
hipossuficientes.
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CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
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www.congonhal.mg.gov.br
oestÃo 2021 - 2024
Art. 9º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial e
extraordinário na Lei Orçamentária Anual (LOA), obedecidas as prescrições contidas nos incs.
la IV do 8 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações
posteriores, para fazer frente às despesas com Programa de Recuperação Emergencial e
Auxílio Humanitário instituído por esta Lei, bem como proceder às alterações necessárias no
Plano Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Congonhal, 15 de abril de 2024.
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Mokés Ferreira Vaz
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 18
Senhora Presidente.
Senhores Vereadores.
Encaminho à apreciação da Câmara Municipal de Congonhal que “institui o
Programa de Recuperação Emergencial e Auxílio Humanitário destinado à mitigação de
danos à população afetada por situações de emergência ou calamidade pública, no
Município de Congonhal”.
A fim de mitigar os danos causados à população, a presente proposta legislativa visa
conceder auxílio financeiro para famílias que residam em áreas de risco atingidas por estado
de emergência ou calamidade pública, em decorrência das fortes chuvas que assolaram e
assolam periodicamente o Município, com destaque para o último mês, cujo índice de
volume de água ultrapassou qualquer marco já registrado até o momento.
O auxílio financeiro instituído pelo programa de recuperação e auxílio humanitário
consiste na concessão de 2 (dois) benefícios temporários para o enfrentamento das
situações de calamidade ou emergência:
I — auxílio humanitário, benefício pecuniário ou não, a ser concedido aos
atingidos social e economicamente pelo desastre e que se encontrem em situação de risco e
vulnerabilidade para cobertura de despesas com compras de móveis, eletrodomésticos e
outros bens ou mercadorias danificados;
H — estadia solidária, benefício pecuniário ou não, para assistir os atingidos
social e economicamente, em situação de risco e vulnerabilidade, cuja situação de desastre
que tenha atingido sua moradia.
Diante das considerações acima expostas, Senhora Presidente e Senhores
Vereadores, solicito o empenho de Vossas Excelências no sentido de aprovar o presente
Projeto de Lei.
MQÍSES FERREIRA VAZ
PREFEITO MUNICIPAL
Sa PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
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wwrw.congonhal.mg.gov.br
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(nos termos do Art.16, da Lei Complementar nº. 101/2000.)
I- Objeto da Despesa
Institui o Programa de Recuperação e Auxílio Humanitário destinado à mitigação de
danos à população afetada por situações de emergência ou calamidade pública, no
Município de Congonhal.
Il - Projeção Mensal da Despesa com Valor de Custeio Atual
. Valor Estimado
id Total
Auxílio R$ 100.0000
Ill - Demonstrativo conforme (Art. 16, inciso |, LC 101/2000).
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO NO EXERCÍCIO DE 2024
VALOR TOTAL ORÇAMENTO | VALOR TOTAL DA DESPESA PERCENTUAL%
DA RECEITA DA :
PREFEITURA(A) id
58.630.000,00 100.000,00
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www.congonhal.mg.gov.br
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO NO EXERCÍCIO DE 2025
VALOR TOTAL ORÇAMENTO | VALOR TOTAL DA DESPESA PERCENTUAL %
DA RECEITA DA
PREFEITURA(A)
(BIA)
60.500.000,00 0,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO NO EXERCÍCIO DE 2026
VALOR TOTAL ORÇAMENTO | VALOR TOTAL DA DESPESA PERCENTUAL%
DA RECEITA DA su
PREFEITURA(A) é
ESTIMATIVA DA DESPESA
EXERCÍCIO VALOR R$: PERIODO
100.000,00
0,00
0,00
A referida despesa enquadra-se na previsão orçamentária do exercício financeiro
de 2024, assim como esta compatível com a Lei de Diretrizes e Orçamento do exercício
de 2024 e encontra-se adequada aos parâmetros financeiros da administração, tendo
como fonte de recursos próprios, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), não
infringindo portanto, quaisquer disposições da legislação, especificamente o Art. 16 e 17
da Lei Complementar nº. 101/2000.
PREFEITURA DE
Sa CONGONHAL
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Congonhal, 12 de abril de 2024.
Thiago Mesquita Pereira
Documento assinado digitalmente
THIAGO MESQUITA PEREIRA
Data: 15/04/2024 15:52:24-0300
Verifique em https://validar.iti.gov.br
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Contador
PREFEITURA MUNICIPAL DE GONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000
(BJcongonhalofícial ()prefeituradecongonhal
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