| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2022 |
| Date | 2022-07-28 |
| Ementa | Dispõe sobre autorização para o Poder Executivo Municipal firmar Termo de Parceria para transferencia de recursos à Comunidade do Bom Pastor, no exercício de 2022, Autoriza a suplementação orçamentária e dá outras providências. |
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= PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS " CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 al Ep ont q 3 o, pt e qu doando! ; (SJoongonhalofcal (Pprefeturadecongonhal “GESTÃO 2021 - 2024 www.congonhal.mg.gov.br PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 31, DE 28 DE JULHO DE 2022 Dispõe sobre autorização para o Poder Executivo Municipal firmar Termo de Parceria para transferência de recursos à Comunidade do Bom Pastor, no exercício de 2022, autoriza a suplementação orçamentária e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Congonhal, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar Termo de Parceria, nos termos da Lei Nacional nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações, bem como da Lei Nacional nº 4.320, de 17 de março de 1964, com a Comunidade do Bom Pastor, inscrita no CNPJ sob o nº 19.071.000/0001-00, entidade sem fins lucrativos, sediada na rua Coronel Evaristo Valdetário e Silva, nº 766, Centro, neste Município de Congonhal/MG, com base nas consignações orçamentárias do Município, mediante subvenções sociais, auxílios financeiros e contribuições, no montante de R$322.320,80 (trezentos e vinte e dois mil, trezentos e vinte reais e oitenta centavos). 8 1º A Parceria se dará pela formalização de Termo Próprio, e as transferências para a entidade serão realizadas em conformidade com os respectivos Planos de Trabalho e de Aplicação dos Recursos Financeiros. $ 2º Quando os repasses financeiros forem realizados em parcelas, a apresentação dos documentos relativos aos dispêndios com o desenvolvimento das atividades e a aprovação da mencionada prestação de contas da parcela anterior, deverá ter sido aprovada pelo órgão de fiscalização da Administração Pública Municipal, antes da liberação da parcela subsequente. Art. 2º O Termo de Parceria somente poderá ser realizado se observadas as seguintes condições: I - atender as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias; IN - apresentar, a entidade, declaração de regular funcionamento no último ano, emitida no exercício de 2022, por autoridade local; HI - comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria; IV - tiver apresentado o Plano de Trabalho e de Aplicação dos Recursos; V - existir recursos orçamentários e financeiros no Poder Executivo Municipal, estes oriundos de transferências especiais ou voluntárias dos Governos Federal ou Estadual, ou ainda, de seus órgãos ou entidades, destinados estes a atender as despesas decorrentes do Termo de Parceria. Art. 3º As transferências de recursos à entidade Parceira, por meio do Município, deverão estar consignadas na Lei Orçamentária Anual, e serão realizadas exclusivamente, mediante Termo de Parceria, na forma da legislação vigente e obedecidas as orientações dos órgãos de controle. Art. 4º A entidade Parceira submeter-se-á à fiscalização por parte do Município Concedente, conforme os meios previstos no Termo de Parceria formalizado, mediante o envio de prestação de contas ao órgão competente do Município, com a finalidade de verificar o cumprimento do Plano de Aplicação dos Recursos previamente elaborado. = * BERBERT ne PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS É mes CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonha/MG Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 He fd po po pa É (B)oongonhalofícial (E) prefeituradecongonhal etsrão ao - e vn. Congonhal. mg.gov.br Parágrafo único. O prazo para a entidade Parceira prestar contas dos recursos recebidos será definido com base nas normas federais e estaduais atinentes, e será descrito no Termo de Parceria próprio. Art. 5º A entidade Parceira deverá prestar contas dos recursos recebidos nos moldes das Instruções Normativas emanadas pelo Tribunal de Contas da União e ou Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, se outra exigência não for feita pelo órgão repassador dos recursos financeiros. Art. 6º Na hipótese de os recursos repassados pelo Município virem a ser utilizados em finalidade distinta da prevista no respectivo Termo de Parceria, das prestações de contas deixarem de ser apresentadas no prazo exigido em Instrumento próprio ou se a entidade Parceira deixar de executar o objeto definido no Termo de Parceria, a entidade Parceira é obrigada a restituir ao Município Concedente a totalidade do montante concedido atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do recebimento dos recursos. Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar, no Orçamento de 2022, no valor total de R$322.320,80 (trezentos e vinte e dois mil, trezentos e vinte reais e oitenta centavos), para cobertura da transferência dos recursos a serem repassados à Comunidade do Bom Pastor, na seguinte dotação orçamentária: 02 - Prefeitura Municipal 06 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação 01 - Fundo Municipal de Assistência Social 08.244.0042.2.074 - Despesas com Entidades Assistenciais sem Fins Lucrativos Conta Econômica: 33504300 - Subvenções Sociais - Reduzido de Despesa: 319 Fonte de Recurso: 129.99 - Outras Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social = Valor: R$250.000,00 (duzentos e cinqienta mil reais) Fonte de Recurso: 156.99 - Transferências de Recursos do Fundo Estadual de Assistência Social = Valor: R$72.320,80 (setenta e dois mil, trezentos e vinte reais e oitenta centavos) Art. 8º A cobertura do Crédito Adicional Suplementar autorizado no art. 7º será suportada pelo Excesso de Arrecadação no valor de R$322.320,80 (trezentos e vinte e dois mil, trezentos e vinte reais e oitenta centavos), de acordo com o inciso II do 81º do art. 43 da Lei Nacional nº4.320/1964. Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a, por meio de Decreto, neste exercício financeiro de 2022, ou em outros futuros, promover as alterações orçamentárias necessárias para que se efetivem transferências de recursos oriundos dos governos federal ou estadual à entidade mencionada no art. 1º desta Lei. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Congonhal/MG, 28 de julho de 2022. s Ferreira Vaz Prefeito Municipal PREFEITURA DE - ESTADO DE MINAS GERAIS Á = W PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL epeemmo CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 aa PA a ocronitcial prefeituradecongonhal “GESTÃO 202 - 2024 www.congonhal.mg.gov.br MENSAGEM PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 31/2022 Senhor Presidente, senhores(as) Vereadores(as), Cumprimentando-os, apresentamos o Projeto de Lei nº 31/2022, o qual versa sobre autorização para o Poder Executivo Municipal firmar Termo de Parceria para transferência de recursos à Comunidade do Bom Pastor, neste exercício de 2022, autoriza a suplementação orçamentária e dá outras providências. O Município de Congonhal foi contemplado com três emendas parlamentares, duas federais e uma estadual, as quais deverão ser repassadas à Comunidade do Bom Pastor, o nosso asilo de Congonhal. E importante podermos ajudar o asilo e, bom também é contar com a possibilidade de ajuda externa a essa instituição filantrópica que há muitos anos serve à comunidade congonhalense e regional, pois, abriga pessoas de nossa cidade bem como algumas de outras cidades. A destinação de recursos federais e estaduais para ajudar na manutenção do asilo local é medida que nos agrada e deixa satisfeitos, pois, a comodidade e a melhoria da qualidade de vida dos moradores do asilo é algo que merece nosso trabalho diário. A condição para que isto ocorra necessita da aprovação do projeto de lei em epígrafe, já que temos que ter autorização legislativa para tanto, e ainda, modificarmos o orçamento municipal para que ele contemple esta possibilidade. Pelo que se justifica acima e sábios de que esta é demanda de interesse público, esta Administração 2021/2024 remete à Câmara Municipal o projeto de lei aqui citado, a fim de que, depois de analisado e discutido, seja votado e aprovado pelos Vereadores(as) de Congonhal. Nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Congonhal, bem como do art. 61 da Lei Orgânica do Município, requeiro que este Projeto de Lei nº 31/2022, tramite em regime de urgência. Prefeitura Municipal de Congonhal/MG, 28 de julho de 2022. efeito Municipal enorocorado em 28 LO 202 * HOR