| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2022 |
| Date | 2022-07-28 |
| Ementa | Dispõe sobre o pagamento de débitos ou obrigações do município de Congonhal, nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, decorrentes de decisões judiciais, considerados de pequeno valor. |
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= W PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Nm , CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - CongonhalMG Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 al Epi foto ção dl, é poe oo q doando! (B)congonhaloficial (E) prefeituradecongonhal GsstÃo goes - 2024 www.congonhal.mg.gov.br PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 32, DE 28 DE JULHO DE 2022. Dispõe sobre o pagamento de débitos ou obrigações do Município de Congonhal, nos termos do art. 100, $$ 3º e 4º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, decorrentes de decisões judiciais, considerados de pequeno valor. O Prefeito Municipal de Congonhal, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º O pagamento de débitos ou obrigações do Município de Congonhal, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, considerados de pequeno valor, nos termos do art. 100, 48 3º e 4º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, será feito diretamente pela Secretaria Municipal de Fazenda, à vista do ofício requisitório expedido pelo juízo competente como Requisição de Pequeno Valor (RPV). Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações de até o valor do maior benefício concedido pelo Regime Geral de Previdência Social. Art. 2º Os pagamentos das RPVs de que trata esta Lei serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município, obedecida a ordem cronológica dos ofícios requsitórios protocolizados na Secretaria Municipal de Fazenda. Art. 3º É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor do débito, nos termos do $ 8º de art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, facultado ao credor renunciar ao valor excedente ao fixado no parágrafo único do art. 1º desta Lei, para fins de recebimento do seu crédito por meio da requisição de pequeno valor. Art. 4º Os titulares de crédito com a Fazenda Pública Municipal de natureza alimentar, os quais tenham idade de 60 (sessenta) anos ou mais, ou sejam portadores de doença grave, assim definidas na forma de lei nacional, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao dobro do fixado no parágrafo único do art. 1º desta Lei, admitido o fracionamento para tal finalidade. Parágrafo único. O saldo remanescente do pagamento efetuado nas condições previstas no caput deste artigo será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. Art. 5º O requerimento para obtenção da preferência de que trata o art. 4º desta Lei poderá ser feito a qualquer momento e ser endereçado ao juízo da execução, quando ainda não expedido o precatório, ou ao Presidente do Tribunal a que se vincula o juízo da execução, quando já expedido ou apresentado. Art. 6º A Procuradoria do Município cuidará para que, nos autos dos processos respectivos não ocorra fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, vedados no CONGONHAL DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonha/MG Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 » CONGONHAL : ongonhalofícial (B)prefeituradecongonhal GESTÃO 2021 - to2a E) www.congonhal.mg.gov.br $ 8º do art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, sem prejuízo da faculdade de o credor renunciar ao crédito de valor excedente ao fixado no parágrafo único do art. 1º desta Lei, para receber por meio de RPV. Art. 7º Não se aplicam as disposições desta Lei ao cessionário de crédito de precatório devido pela Fazenda Pública Municipal. Art. 8º Para os pagamentos de que trata esta Lei, será utilizada a dotação própria consignada na Lei Orçamentária Anual. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Congonhal/MG, 28 de julho de 2022. e De aos Ferreira Vaz f Prefeito Municipal 4 pROT OCOLADO Em 26 122 1.20? LIVROS da A 11.202» = W PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Ns CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonha/MG Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 Ca Es Ao go e pe fo o ad! (Boongonhalofial (Pprefeturadecongonhal StstÃo 2021 - 2024 www. congonhal.mg.gov.br MENSAGEM PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 32/2022 Senhor Presidente, senhores(as) Vereadores(as), Cumprimentando-os, apresentamos o Projeto de Lei nº 32/2022, o qual versa sobre a regulação do pagamento de débitos ou obrigações do Município de Congonhal, nos termos do art. 100, $$ 3º e 4º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, decorrentes de decisões judiciais, considerados de pequeno valor, na intenção de que seja apreciado por essa Casa Legislativa. À proposta tem suporte no que determina o art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de modo mais específico na disposição referente ao pagamento de precatórios no que se pertine ao âmbito municipal, consoante o que preveem os parágrafos 3º e 4º do mencionado artigo. O parágrafo 4º citado, dispõe que poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos, segundo as diferentes capacidades econômicas de cada um dos entes federados. Neste cenário, o projeto de lei em apreço faz esta fixação valorativa e demonstra a capacidade financeira de Congonhal. Em nosso Município poucas são as ocorrências de sentenças judiciais que resultam em obrigações de desembolso de valores de maior importância, porém, estas podem se realizar. Como o Município conta hoje com cerca de oitocentas ações judiciais, possibilidades desta natureza são hipóteses que merecem atenção. Quando não há legislação municipal sobre a questão, a justiça fica com a prerrogativa de imposições e de obrigações muitas vezes inviáveis de cumprimento por parte do Município. Essa prerrogativa do Poder Judiciário pode vir a comprometer as finanças municipais, sempre que um caso ocorra de maneira inesperada. Para impossibilitar essa hipótese, propomos a fixação das RPVs no limite fixado pela Constituição República Federativa do Brasil de 1988, ou seja, até o limite do valor maior benefício do Regime Geral da Previdência Social. Com isto pretende-se dar mais previsibilidade dos efeitos financeiros nas ações em que o Município for sucumbente. Pelo que se justifica acima e demonstrado o interesse público na regulamentação da questão a nível municipal, esta Administração 2021/2024 remete à Câmara Municipal o projeto de lei aqui citado, a fim de que, depois de analisado e discutido, seja votado e aprovado pelos Vereadores(as) de Congonhal. Nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Congonhal, bem como do art. 61 da Lei Orgânica do Município, requeiro que este Projeto de Lei nº 32/2022, tramite em regime de urgência. Prefeitura Municipal de Congonhal/MG, 28 de julho de 2022. , Mun UZ Mojsés Ferreira Vaz Prefeito Municipal