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materia nº 30/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2024
Date 2024-07-18
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Convênio com a Comunidade do Bom Pastor, para os fins que menciona, e dá outras providências.
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SA PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
4 As CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
SF Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 30, DE 18 DE JULHO DE 2024.
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os 2077 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
“o lQaE FIRMAR CONVÊNIO COM A COMUNIDADE DO BOM
61. 1.2094 PASTOR, PARA OS FINS QUE MENCIONA, E DÁ
LB OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de. Congonhal, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Congonhal autorizado a firmar
Convênio com a Comunidade do Bom Pastor, inscrita no CNPJ sob o nº 19.071.000/0001-00,
entidade sem fins lucrativos, sediada na rua Coronel Evaristo Valdetário e Silva, nº 766, Centro,
neste Município de Congonhal/MG, com base nas consignações orçamentárias do Município,
mediante subvenções sociais, auxílios financeiros e contribuições, no montante de
R$100.000,00, (cem mil reais), sendo:
I - R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) na fonte 171083, da dotação 303, para
despesas de custeio; e
H - R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) na fonte 171083, da dotação 426, para
investimentos, nos termos desta Lei e de toda a normatização pátria sobre finanças públicas.
Parágrafo único. Para consecução do objeto autorizado neste artigo o Município
de Congonhal repassará à entidade beneficiada o valor originário, em até 10 (dez) dias após a
publicação desta Lei, em parcela única, conforme Plano de Trabalho e de Aplicação dos
Recursos Financeiros.
Art. 2º Para receber os recursos financeiros de que trata esta Lei a entidade
deverá se sujeitar às normas aplicáveis à Administração Pública, atender aos ditames das leis
orçamentárias municipais e estar em dia com suas obrigações fiscais.
Art. 3º Para a execução das despesas vinculadas ao instrumento de Convênio, a
entidade beneficiada deverá obedecer às regras determinadas pelo Município e ou órgãos de
controle da União e do Estado. j
$1º As obrigações e condições de cada convenente são as especificadas no
respectivo Termo de Convênio, autorizado por esta Lei.
$2º Para validade do Termo de Convênio autorizado no art. 1º desta Lei, o Poder
Executivo do Município de Congonhal deverá encaminhar à Câmara Municipal, no prazo de 30
(trinta) dias, cópia do respectivo Termo de Convênio ou Aditivo, se for o caso.
Art. 4º A entidade beneficiada submeter-se-á à fiscalização por parte do
Município, conforme previsão no Termo de Convênio formalizado, mediante o
encaminhamento de prestação de contas ao órgão competente do Município, com a finalidade
de verificar o cumprimento do Plano de Aplicação dos Recursos previamente elaborado.
Parágrafo único. O prazo para a entidade beneficiada prestar contas dos recursos
recebidos será definido com base nas normas federais e estaduais atinentes, e será descrito no
Termo de Convênio.
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” CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
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Art. 5º A entidade beneficiada deverá prestar contas dos recursos recebidos nos
moldes das Instruções Normativas emanadas pelo Tribunal de Contas da União e ou Tribunal
de Contas do Estado de Minas Gerais, se outra exigência não for feita pelo órgão repassador
dos recursos financeiros.
Parágrafo único. A prestação de contas a ser elaborada pela entidade beneficiada
quanto à aplicação e ao uso dos recursos financeiros objeto da autorização desta Lei atenderá
as regras aplicáveis às entidades públicas.
Art. 6º Na hipótese de os recursos repassados pelo Município virem a ser
utilizados em finalidade distinta da prevista no respectivo Termo de Convênio, das prestações
de contas deixarem de ser apresentadas nos prazos exigidos ou de se deixar de executar o objeto
definido, a entidade beneficiada é obrigada a restituir ao Município Concedente a totalidade do
montante que recebeu, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, com base no
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do recebimento dos
recursos.
Art. 7º O Convênio a que se refere esta Lei poderá ser aditivado, desde que essa
medida se mostre conveniente para atendimento do interesse público.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Congonhal/MG, 18 de julho de 2024.
sés ds Fe erreira Vaz
Prefeito Municipal
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MENSAGEM PROJETO DE LEI Nº 30/2024
Senhora Presidente, senhores(as) Vereadores(as),
Cumprimentando-os, apresentamos o Projeto de Lei nº 30/2024, o qual versa
sobre autorização para o Poder Executivo Municipal firmar Termo de Convênio para
transferência de recursos à Comunidade do Bom Pastor, asilo de Congonhal, neste exercício de
2024.
O Município de Congonhal recebeu recursos da Secretaria de Estado de
Governo, os quais deverão ser repassadas à Comunidade do Bom Pastor, o nosso asilo de
Congonhal. É importante colaborar com a entidade, a qual cuida de mais de 50 internos de nossa
comunidade, o que deve ser enaltecido e parabenizado. Como instituição filantrópica que é,
colabora com a comunidade congonhalense em suas questões sociais.
A Administração 2021/2024 pretende destinar recursos para investimentos e
custeios no asilo, o que colaborará para sua melhoria e manutenção. Garantir qualidade de vida
e assistência digna aos moradores do asilo é prática que vemos diariamente nessa conceituada
entidade. Colaborar para esta obra é situação que valoriza a dignidade da pessoa humana e
cumpre o propósito de atender ao interesse público.
Tem-se que a situação acima é demanda de interesse público. Para que possamos
transferir os recursos é necessária a aprovação do projeto de lei em epígrafe. A Administração
2021/2024 remete à Câmara Municipal o projeto de lei aqui justificado, a fim de que, depois de
analisado e discutido, seja votado e aprovado pela Câmara Municipal de Congonhal.
Nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Congonhal, bem
como do art. 61 da Lei Orgânica do Município, requeiro que este Projeto de Lei nº 30/2024,
tramite em regime de urgência.
Prefeitura Municipal de Congonhal/MG, 18 de julho de 2024.
5 v dum
isés Ferreira Vaz
Prefeito Municipal

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