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materia nº 36/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 36 / 2024
Date 2024-11-14
EmentaInstitui no âmbito do Município de Congonhal/MG, o Plano Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA D Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - CongonhalMG
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 36, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024.
“Institui no âmbito do Município de Congonhal/MG,
o Plano Municipal de Saneamento Básico e dá outras
providências.”
A Câmara Municipal de Congonhal - Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus
representantes eleitos, aprova e eu, Moisés Ferreira Vaz, Prefeito Municipal, no uso das
atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico de Congonhal,
como instrumento de planejamento e política pública, nos termos do Anexo Único,
compreendendo as ações, metas, programas e projetos públicos municipais de
abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos
sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais, conforme estabelecido na Lei Federal nº
11.445/2007 e sua regulamentação, para o horizonte de 20 (vinte) anos, observados os
seguintes princípios e ações:
la universalização, a integralidade e a disponibilidade dos serviços;
Il a preservação da saúde pública e a disponibilidade dos serviços;
ll a adequação de métodos, técnicas e processos que considerem as
peculiaridades locais e regionais;
Iv. a articulação com outras políticas públicas;
V. a eficiência e sustentabilidade econômica, técnica, social e ambiental;
VI. a utilização de técnicas apropriadas;
VII. a transferência das ações;
VI. o controle social;
IX. a segurança, qualidade e regularidade dos serviços;
X. a integração com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
Art. 2º. O Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Congonhal,
tem por objetivo geral o estabelecimento de ações para a universalização do Saneamento
Básico, através da ampliação progressiva do acesso aos serviços para todos os domicílios
ocupados no Município, sendo os objetivos específicos do presente plano:
I. garantir as condições de qualidade dos serviços existentes, buscando sua
melhoria e ampliação às localidades não atendidas;
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Il. “implementar os serviços ora inexistentes em prazos factíveis;
IH. criar instrumentos para a regulação, fiscalização, monitoramento e gestão
dos serviços;
IV. estimular a conscientização ambiental da população; e,
V. atingir condição de sustentabilidade técnica, econômica, social e ambiental
aso serviços de saneamento básico.
Art. 3º. Para efeitos desta Lei consideram-se Saneamento Básico as estruturas e
serviços dos seguintes sistemas:
I. abastecimento de água;
H. esgotamento sanitário;
Il. — drenagem urbana e manejo de águas pluviais; e
IV. limpeza pública e manejo de resíduos sólidos.
Art. 4º. O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta a Lei, deverá
ser revisto periodicamente, a cada 4 (quatro) anos, sempre anteriormente à elaboração do
Plano Plurianual, pelo Executivo Municipal, com a efetiva participação popular, devendo
a revisão e atualização ser aprovada pelo Conselho Municipal de Defesa e Conservação
do Meio Ambiente (CODEMA), do mesmo modo, por meio de mobilização da sociedade,
mediante eventos que possibilitem a participação democrática e formal de controle social.
$1º. O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do
Plano de Saneamento Básico ao Legislativo Municipal, devendo constar as
alterações, caso necessário, a atualização e a consolidação do plano
anteriormente vigente.
82º. A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico do
Município de Congonhal deverá ser elaborada em articulação com os
prestadores de serviços correlatos e estar em compatibilidade com as
diretrizes, metas e objetivos:
I. das Políticas Municipais e Estaduais de Saneamento Básico, Saúde Pública
e Meio Ambiente;
H. dos Planos Municipais e Estaduais de Saneamento Básico e de Recursos
Hídricos.
$3º. A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de
Congonhal deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em
que o Município estiver inserido, se houver.
Art. 5º. As revisões do Plano Municipal de Saneamento Básico não poderão
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ocasionar inviabilidade técnica ou desequilíbrio econômico-financeiro na prestação dos
serviços delegados, devendo qualquer acréscimo de custo, ter a respectiva fonte de custeio
e a anuência da prestadora.
Parágrafo único. No caso de descumprimento do estabelecido no caput, a
prestadora dos serviços fica obrigada a cumprir o Plano Municipal de
Saneamento Básico em vigor à época da delegação, nos termos do art. 19,8
6º da Lei nº 11.445/2007.
Art. 6º. A execução de ações previstas no Plano de Saneamento Básico precede de
projetos elaborados por profissionais habilitados, com a demonstração da viabilidade das
mesmas, considerando, ainda, a dinamicidade dos instrumentos de planejamento,
norteadores de diretrizes para o Município em toda a sua territorialidade, passíveis de
adequações e alterações no sentido de acompanhar o desenvolvimento local, as políticas
públicas estabelecidas e a questão temporal.
Art. 7º. A gestão dos serviços de Saneamento Básico terá como instrumentos
básicos os programas, projetos e ações específicos nas áreas de abastecimento de água,
esgotamento sanitário, drenagem urbano e manejo de águas pluviais, limpeza pública e
manejo de resíduos sólidos, tendo como meta a universalização dos serviços de
saneamento e o perfeito controle dos efeitos ambientais.
Parágrafo único. Os programas, projetos e ações de que trata o caput deste
artigo são apresentados no Plano Municipal de Saneamento Básico em anexo,
parte integrante desta Lei.
Art. 8º. São direitos dos usuários dos serviços de Saneamento Básico prestados:
l a gradativa universalização dos serviços de Saneamento Básico e sua
prestação de acordo com os padrões estabelecidos pelo órgão de regulação
e fiscalização;
IH. o amplo acesso às informações relacionadas ao saneamento básico;
ll. a cobrança de taxas, tarifas e preços públicos compatíveis com a qualidade
e quantidade do serviço prestado;
Iv. | a acesso direto e facilitado ao órgão regulador e fiscalizador;
V. ao ambiente salubre;
VI. o prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que
podem estar sujeitos;
VII. | ao acesso gratuito ao manual de prestação de serviço e de atendimento ao
usuário.
Art. 9º. São deveres dos usuários dos serviços de Saneamento Básico prestados:
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o pagamento das taxas, tarifas e preços públicos cobrados pela
Administração Pública ou pelo prestador de serviços;
IL o uso racional da água e a manutenção adequada das instalações
hidrossanitárias da edificação;
ml. a ligação de toda edificação permanente urbana e rural às redes públicas de
abastecimento de água e esgotamento sanitário disponível;
IV. o correto manuseio, separação, armazenamento e disposição para coleta dos
resíduos sólidos, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder público
municipal;
V. primar pela retenção das águas pluviais no imóvel, visando a sua infiltração
no solo ou seu reuso;
VI. colaborar com a limpeza pública, zelando pela salubridade dos bens
públicos e dos imóveis sob sua responsabilidade;
VII. participar de campanhas públicas de promoção do saneamento básico;
Parágrafo único. Nos locais não atendidos por rede coletora de esgoto, é
dever do usuário a construção, implantação e manutenção de sistema
individual de tratamento e disposição final de esgotos, nos termos da
legislação pertinente, promovendo seu reuso sempre que possível.
Art. 10º. O Município poderá delegar a competência da regulação e fiscalização a
ente regulador constituído em âmbito municipal, intermunicipal ou estadual, conforme
orientação da Política Nacional de Saneamento Básico
Art Ao, Nos casos omissos deverão prevalecer a Lei Federal nº 14.026, de 15 de
julho de 2020, conhecida como "Lei do Saneamento Básico" e o Decreto Federal nº
10.588, de 26 de outubro de 2020.
Art. 12º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Congonhal, 27 de setembro de 2024. |
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Prefeito Municipal
, PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - CongonhalMG
CONGONHAL Fone: (35) 3424-3000 CEP, 37 584-000
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JUSTIFICATIVA PLO 36
Senhora Presidente,
Nobres Vereadores,
Tenho a honra de apresentar a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei Municipal nº 36/2024, que estabelece
a Política Municipal de Saneamento Básico de Congonhal. Este projeto visa atender às diretrizes e
exigências estabelecidas pela Resolução ARSAE-MG nº 110/2018, que determina a necessidade de
existência de um Plano Municipal de Saneamento Básico para a correta gestão dos recursos destinados
ao setor.
O marco legal do saneamento básico nacional, conforme preconizado no artigo 13, reconhece a
importância da criação de fundos municipais para o saneamento básico, visando à disponibilização de
recursos financeiros necessários para a universalização desses serviços essenciais. A Resolução ARSAE-
MG nº 110/2018 ratifica a relevância desse plano, estabelecendo critérios essenciais para o repasse de
recursos a fundos municipais de saneamento.
Dentre os requisitos para o reconhecimento tarifário do repasse, destaco a necessidade de existência do
Plano Municipal de Saneamento Básico, conforme previsto no inciso | do artigo 3º da Resolução. Este
plano, elaborado pelo titular dos serviços, deve estar em vigor, conforme determina a Lei Federal nº
11.445/2007.
O projeto de lei ora apresentado estabelece as metas, diretrizes e ações necessárias para a universalização
do saneamento básico em nosso município, assegurando a oferta de água potável, a coleta e tratamento
de esgoto, a limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos, bem como a drenagem e manejo de águas
pluviais.
Ademais, este plano proporcionará um ambiente mais justo e equilibrado para toda a população de
Congonhal, garantindo a regularização fundiária de assentamentos precários e promovendo a dignidade
das famílias que residem nessas áreas.
A criação deste Plano de Saneamento Básico Municipal é um passo fundamental para o desenvolvimento
ordenado e sustentável de nosso município, alinhando-se às diretrizes federais e contribuindo para um
futuro próspero e sustentável para nossa amada cidade de Congonhal.
Conto com o apoio e a atenção de todos os ilustres vereadores para a aprovação deste projeto, que
certamente trará benefícios significativos à qualidade de vida de nossos munícipes.
Atenciosamente,
Moisés Ferreira Vaz
Prefeito de Congonhal/M

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