| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 2024 |
| Date | 2024-11-14 |
| Ementa | Institui no âmbito do Município de Congonhal/MG, o Plano Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA D Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - CongonhalMG (D prefeturadecongonhaimg [7 prefeturadecongonhai É pcis valo que se ola, É posto GeStÃO 02) - 2024 www.congonhal.mg.gov.br PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 36, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024. “Institui no âmbito do Município de Congonhal/MG, o Plano Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Congonhal - Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus representantes eleitos, aprova e eu, Moisés Ferreira Vaz, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico de Congonhal, como instrumento de planejamento e política pública, nos termos do Anexo Único, compreendendo as ações, metas, programas e projetos públicos municipais de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais, conforme estabelecido na Lei Federal nº 11.445/2007 e sua regulamentação, para o horizonte de 20 (vinte) anos, observados os seguintes princípios e ações: la universalização, a integralidade e a disponibilidade dos serviços; Il a preservação da saúde pública e a disponibilidade dos serviços; ll a adequação de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais; Iv. a articulação com outras políticas públicas; V. a eficiência e sustentabilidade econômica, técnica, social e ambiental; VI. a utilização de técnicas apropriadas; VII. a transferência das ações; VI. o controle social; IX. a segurança, qualidade e regularidade dos serviços; X. a integração com a gestão eficiente dos recursos hídricos. Art. 2º. O Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Congonhal, tem por objetivo geral o estabelecimento de ações para a universalização do Saneamento Básico, através da ampliação progressiva do acesso aos serviços para todos os domicílios ocupados no Município, sendo os objetivos específicos do presente plano: I. garantir as condições de qualidade dos serviços existentes, buscando sua melhoria e ampliação às localidades não atendidas; PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS E. PREFEITURA DE Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - CongonhalMG É CONGON Fone: (35) 3424-3000 CEP. 37.584-000 E Pacas fonte são 8 = (O) preteruradecongonhaimg [5 prefeturadecongonhal use www.congonhal.mg.gov.br Il. “implementar os serviços ora inexistentes em prazos factíveis; IH. criar instrumentos para a regulação, fiscalização, monitoramento e gestão dos serviços; IV. estimular a conscientização ambiental da população; e, V. atingir condição de sustentabilidade técnica, econômica, social e ambiental aso serviços de saneamento básico. Art. 3º. Para efeitos desta Lei consideram-se Saneamento Básico as estruturas e serviços dos seguintes sistemas: I. abastecimento de água; H. esgotamento sanitário; Il. — drenagem urbana e manejo de águas pluviais; e IV. limpeza pública e manejo de resíduos sólidos. Art. 4º. O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta a Lei, deverá ser revisto periodicamente, a cada 4 (quatro) anos, sempre anteriormente à elaboração do Plano Plurianual, pelo Executivo Municipal, com a efetiva participação popular, devendo a revisão e atualização ser aprovada pelo Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente (CODEMA), do mesmo modo, por meio de mobilização da sociedade, mediante eventos que possibilitem a participação democrática e formal de controle social. $1º. O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano de Saneamento Básico ao Legislativo Municipal, devendo constar as alterações, caso necessário, a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente. 82º. A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Congonhal deverá ser elaborada em articulação com os prestadores de serviços correlatos e estar em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos: I. das Políticas Municipais e Estaduais de Saneamento Básico, Saúde Pública e Meio Ambiente; H. dos Planos Municipais e Estaduais de Saneamento Básico e de Recursos Hídricos. $3º. A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Congonhal deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que o Município estiver inserido, se houver. Art. 5º. As revisões do Plano Municipal de Saneamento Básico não poderão PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - CongonhalMG (D) preteturadecongonhaimg [7 prefesturadecongonhal GISTÃO d02) - 2024 www.congonhal.mg.gov.br ocasionar inviabilidade técnica ou desequilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços delegados, devendo qualquer acréscimo de custo, ter a respectiva fonte de custeio e a anuência da prestadora. Parágrafo único. No caso de descumprimento do estabelecido no caput, a prestadora dos serviços fica obrigada a cumprir o Plano Municipal de Saneamento Básico em vigor à época da delegação, nos termos do art. 19,8 6º da Lei nº 11.445/2007. Art. 6º. A execução de ações previstas no Plano de Saneamento Básico precede de projetos elaborados por profissionais habilitados, com a demonstração da viabilidade das mesmas, considerando, ainda, a dinamicidade dos instrumentos de planejamento, norteadores de diretrizes para o Município em toda a sua territorialidade, passíveis de adequações e alterações no sentido de acompanhar o desenvolvimento local, as políticas públicas estabelecidas e a questão temporal. Art. 7º. A gestão dos serviços de Saneamento Básico terá como instrumentos básicos os programas, projetos e ações específicos nas áreas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem urbano e manejo de águas pluviais, limpeza pública e manejo de resíduos sólidos, tendo como meta a universalização dos serviços de saneamento e o perfeito controle dos efeitos ambientais. Parágrafo único. Os programas, projetos e ações de que trata o caput deste artigo são apresentados no Plano Municipal de Saneamento Básico em anexo, parte integrante desta Lei. Art. 8º. São direitos dos usuários dos serviços de Saneamento Básico prestados: l a gradativa universalização dos serviços de Saneamento Básico e sua prestação de acordo com os padrões estabelecidos pelo órgão de regulação e fiscalização; IH. o amplo acesso às informações relacionadas ao saneamento básico; ll. a cobrança de taxas, tarifas e preços públicos compatíveis com a qualidade e quantidade do serviço prestado; Iv. | a acesso direto e facilitado ao órgão regulador e fiscalizador; V. ao ambiente salubre; VI. o prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos; VII. | ao acesso gratuito ao manual de prestação de serviço e de atendimento ao usuário. Art. 9º. São deveres dos usuários dos serviços de Saneamento Básico prestados: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS PREPRITORA DE Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - CongonhalMG pois fon gue se séla, É posts flcndo que 4 à ç (D) preteturadecongonhaimg [7 prefeturadecongonhal GESTÃO 3024 - 2024 www.congonhal.mg.gov.br o pagamento das taxas, tarifas e preços públicos cobrados pela Administração Pública ou pelo prestador de serviços; IL o uso racional da água e a manutenção adequada das instalações hidrossanitárias da edificação; ml. a ligação de toda edificação permanente urbana e rural às redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário disponível; IV. o correto manuseio, separação, armazenamento e disposição para coleta dos resíduos sólidos, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder público municipal; V. primar pela retenção das águas pluviais no imóvel, visando a sua infiltração no solo ou seu reuso; VI. colaborar com a limpeza pública, zelando pela salubridade dos bens públicos e dos imóveis sob sua responsabilidade; VII. participar de campanhas públicas de promoção do saneamento básico; Parágrafo único. Nos locais não atendidos por rede coletora de esgoto, é dever do usuário a construção, implantação e manutenção de sistema individual de tratamento e disposição final de esgotos, nos termos da legislação pertinente, promovendo seu reuso sempre que possível. Art. 10º. O Município poderá delegar a competência da regulação e fiscalização a ente regulador constituído em âmbito municipal, intermunicipal ou estadual, conforme orientação da Política Nacional de Saneamento Básico Art Ao, Nos casos omissos deverão prevalecer a Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, conhecida como "Lei do Saneamento Básico" e o Decreto Federal nº 10.588, de 26 de outubro de 2020. Art. 12º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Congonhal, 27 de setembro de 2024. | Moe ic d Vaz o Prefeito Municipal , PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - CongonhalMG CONGONHAL Fone: (35) 3424-3000 CEP, 37 584-000 (B) pretesuradecongonhamg [1 prefeturadecongonhal www.congonhal.mg.gov.br ho ao JUSTIFICATIVA PLO 36 Senhora Presidente, Nobres Vereadores, Tenho a honra de apresentar a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei Municipal nº 36/2024, que estabelece a Política Municipal de Saneamento Básico de Congonhal. Este projeto visa atender às diretrizes e exigências estabelecidas pela Resolução ARSAE-MG nº 110/2018, que determina a necessidade de existência de um Plano Municipal de Saneamento Básico para a correta gestão dos recursos destinados ao setor. O marco legal do saneamento básico nacional, conforme preconizado no artigo 13, reconhece a importância da criação de fundos municipais para o saneamento básico, visando à disponibilização de recursos financeiros necessários para a universalização desses serviços essenciais. A Resolução ARSAE- MG nº 110/2018 ratifica a relevância desse plano, estabelecendo critérios essenciais para o repasse de recursos a fundos municipais de saneamento. Dentre os requisitos para o reconhecimento tarifário do repasse, destaco a necessidade de existência do Plano Municipal de Saneamento Básico, conforme previsto no inciso | do artigo 3º da Resolução. Este plano, elaborado pelo titular dos serviços, deve estar em vigor, conforme determina a Lei Federal nº 11.445/2007. O projeto de lei ora apresentado estabelece as metas, diretrizes e ações necessárias para a universalização do saneamento básico em nosso município, assegurando a oferta de água potável, a coleta e tratamento de esgoto, a limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos, bem como a drenagem e manejo de águas pluviais. Ademais, este plano proporcionará um ambiente mais justo e equilibrado para toda a população de Congonhal, garantindo a regularização fundiária de assentamentos precários e promovendo a dignidade das famílias que residem nessas áreas. A criação deste Plano de Saneamento Básico Municipal é um passo fundamental para o desenvolvimento ordenado e sustentável de nosso município, alinhando-se às diretrizes federais e contribuindo para um futuro próspero e sustentável para nossa amada cidade de Congonhal. Conto com o apoio e a atenção de todos os ilustres vereadores para a aprovação deste projeto, que certamente trará benefícios significativos à qualidade de vida de nossos munícipes. Atenciosamente, Moisés Ferreira Vaz Prefeito de Congonhal/M