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materia nº 3/2024

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-03-27
EmentaConcede a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos da Câmara Municipal de Congonhal e dá outras providências.
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já ê ÂM ARA RUA PRUDENTE DE MORAIS, 76 - CENTRO - CEP 37.584-000
FONE: (35) 3424-1342- CNPJ: 01.541.489/0001-71
MU N I CI PAL E-MAIL; camaramunicipal.congonhalDgmail.com
f] Ecamaracongonhal
Projeto de Lei Legislativo nº 03, de 27 de março
de 2024.
“Concede a revisão geral anual da remuneração
dos servidores públicos da Câmara Municipal de
Congonhal e dá outras providências”
A Câmara Municipal de Congonhal aprovou e promulgou a
seguinte Resolução:
Art. 1º - Fica concedida a revisão geral anual prevista no art.
37, X, da Constituição Federal, correspondente a 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois por cento),
conforme IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), incidentes sobre vencimento
ou provento básico dos servidores da Câmara Municipal.
Art. 2º - As despesas decorrentes da presente Resolução
correrão por conta de dotações próprias do Orçamento vigente.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta
Resolução entre em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de março de 2024.
Registre-se e Publique-se.
Congonhal/MG, 27 de março de 2024.
Hellen Cristiane Coutinho de Souza Costa
- Presidente —
US
Geremias Vilhena Borges César Henrique da Silva
Secretário
Vice-Presidente Clmara Munícipa DEVO E ç
Pu
hi; À RUA PRUDENTE DE MORAIS, 76 - CENTRO - CEP 37.584-000
CAMARA FONE: (35) 3424-1342- CNPJ: 01.541.489/0001-7|
MU N I CI PAL E-MAIL: camaramunicipal.congonhal gmail.com
| (o) Ecamaracongonhal
Justificativa:
Senhores Vereadores, a aprovação do presente Projeto de Lei
Legislativo é de uma necessidade imperiosa. Senão vejamos:
O inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, com a nova
redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/1998, determinou que se faça
anualmente a revisão geral da remuneração dos servidores públicos e dos subsídios de que trata o
art. 39. $ 4º, nos seguintes termos: “X- a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que
trata o $ 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral an ual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices;”
O dever de realizar revisão geral. ensina Cármen Lúcia
Antunes Rocha “veio como uma garantia necessária numa economia frágil como a brasileira e
que vinha, em toda a história republicana, convivendo com índices inflacionários que mínguam
o valor da moeda e o desbastam por essa contingência financeira.” (Princípios Constitucionais
dos Servidores Públicos, pg. 323)
Esse princípio, assevera Maurício Antônio Ribeiro Lopes:
“da anualidade da revisão remuneratória obriga a Administração a, pelo menos uma vez por ano,
e no mínimo na mesma data, prover o reajuste compensatório das desvalorizações da moeda que
sofreram o salário e o subsídio. Pode a Administração conceder reajustes em periodicidade
inferior a um ano, jamais superar a data limite fixada como de interrregno de doze meses para
a revisão.” (Comentários à Reforma Administrativa, ed. RT, 1º ed., 2º tiragem, pg. 122)
A revisão geral anual da remuneração tem como objetivo, no
dizer da Prof! Dinorá Aelaide Musetti Grotti, “a sua atualização, de modo a acompanhar a
evolução do poder aquisitivo da moeda; se assim não fosse, não haveria razão para tornar
obrigatória a sua concessão anual, no mesmo índice e na mesma data para todos. Essa revisão
anual constitui direito dos servidores ..” (Retribuição dos Servidores: Análise dos incs. X a XV
EE CÂMA RA RUA PRUDENTE DE MORAIS, 76 - CENTRO - CEP 37.584-000
FONE: (35) 3424-1342- CNPJ: 01.541.489/0001-7]
MU N Í Ci PAL E-MAIL: camaramunicipal,congonhal(O gmail.com
g Ecamaracongonhal
do art. 37 CF, com as modificações introduzidas pela Emenda Constitucional da Reforma
Administrativa, in CDCCP, nº 24 pgs. 51/61, ed. RT, 1998).
É forçoso reconhecer, pois, que a revisão anual da
remuneração dos servidores, visando recompor a perda do poder aquisitivo, é um dever da
Administração e um direito dos servidores. Agora, por força de norma constitucional (inciso X,
do art. 37, da CR/88).
A revisão segue o mesmo índice utilizado pelo Poder
Executivo, atendendo os ditames legais, com efeitos retroativos para 1º de março, tendo em vista
a dada base prevista em lei municipal.
Mais do que, certo, pois, o dever da Administração Municipal
de, em cumprimento ao inciso X, do art. 37, da CF/ 88, efetuar a revisão geral da remuneração dos
servidores e dos subsídios, para recompor o valor da perda aquisitiva da moeda. Fixando a data de
revisão.
Pelo que, contamos com a costumeira colaboração dos
nobres Vereadores desta honrada Casa das Leis, para apreciação, votação e aprovação do presente
Projeto de Lei Legislativo.
Sem mais para o momento, aproveitamos o ensejo para
apresentar a Vossas Excelências, nossos protestos de elevada estima e distinta consideração, o que
estendemos aos seus Nobres Pares.
Atenciosamente.
Congonhal/MG, 27 de março de 2024.
Hellen Cristiane Coutinho de Souza Costa
- Presidente —
ils
S Vilhena Borges César Henrique da Silva
Vice-Presidente Secretário

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