| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2024 |
| Date | 2024-03-27 |
| Ementa | Concede a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos da Câmara Municipal de Congonhal e dá outras providências. |
| native_id | 403 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3
já ê ÂM ARA RUA PRUDENTE DE MORAIS, 76 - CENTRO - CEP 37.584-000 FONE: (35) 3424-1342- CNPJ: 01.541.489/0001-71 MU N I CI PAL E-MAIL; camaramunicipal.congonhalDgmail.com f] Ecamaracongonhal Projeto de Lei Legislativo nº 03, de 27 de março de 2024. “Concede a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos da Câmara Municipal de Congonhal e dá outras providências” A Câmara Municipal de Congonhal aprovou e promulgou a seguinte Resolução: Art. 1º - Fica concedida a revisão geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, correspondente a 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois por cento), conforme IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), incidentes sobre vencimento ou provento básico dos servidores da Câmara Municipal. Art. 2º - As despesas decorrentes da presente Resolução correrão por conta de dotações próprias do Orçamento vigente. Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de março de 2024. Registre-se e Publique-se. Congonhal/MG, 27 de março de 2024. Hellen Cristiane Coutinho de Souza Costa - Presidente — US Geremias Vilhena Borges César Henrique da Silva Secretário Vice-Presidente Clmara Munícipa DEVO E ç Pu hi; À RUA PRUDENTE DE MORAIS, 76 - CENTRO - CEP 37.584-000 CAMARA FONE: (35) 3424-1342- CNPJ: 01.541.489/0001-7| MU N I CI PAL E-MAIL: camaramunicipal.congonhal gmail.com | (o) Ecamaracongonhal Justificativa: Senhores Vereadores, a aprovação do presente Projeto de Lei Legislativo é de uma necessidade imperiosa. Senão vejamos: O inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/1998, determinou que se faça anualmente a revisão geral da remuneração dos servidores públicos e dos subsídios de que trata o art. 39. $ 4º, nos seguintes termos: “X- a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o $ 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral an ual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;” O dever de realizar revisão geral. ensina Cármen Lúcia Antunes Rocha “veio como uma garantia necessária numa economia frágil como a brasileira e que vinha, em toda a história republicana, convivendo com índices inflacionários que mínguam o valor da moeda e o desbastam por essa contingência financeira.” (Princípios Constitucionais dos Servidores Públicos, pg. 323) Esse princípio, assevera Maurício Antônio Ribeiro Lopes: “da anualidade da revisão remuneratória obriga a Administração a, pelo menos uma vez por ano, e no mínimo na mesma data, prover o reajuste compensatório das desvalorizações da moeda que sofreram o salário e o subsídio. Pode a Administração conceder reajustes em periodicidade inferior a um ano, jamais superar a data limite fixada como de interrregno de doze meses para a revisão.” (Comentários à Reforma Administrativa, ed. RT, 1º ed., 2º tiragem, pg. 122) A revisão geral anual da remuneração tem como objetivo, no dizer da Prof! Dinorá Aelaide Musetti Grotti, “a sua atualização, de modo a acompanhar a evolução do poder aquisitivo da moeda; se assim não fosse, não haveria razão para tornar obrigatória a sua concessão anual, no mesmo índice e na mesma data para todos. Essa revisão anual constitui direito dos servidores ..” (Retribuição dos Servidores: Análise dos incs. X a XV EE CÂMA RA RUA PRUDENTE DE MORAIS, 76 - CENTRO - CEP 37.584-000 FONE: (35) 3424-1342- CNPJ: 01.541.489/0001-7] MU N Í Ci PAL E-MAIL: camaramunicipal,congonhal(O gmail.com g Ecamaracongonhal do art. 37 CF, com as modificações introduzidas pela Emenda Constitucional da Reforma Administrativa, in CDCCP, nº 24 pgs. 51/61, ed. RT, 1998). É forçoso reconhecer, pois, que a revisão anual da remuneração dos servidores, visando recompor a perda do poder aquisitivo, é um dever da Administração e um direito dos servidores. Agora, por força de norma constitucional (inciso X, do art. 37, da CR/88). A revisão segue o mesmo índice utilizado pelo Poder Executivo, atendendo os ditames legais, com efeitos retroativos para 1º de março, tendo em vista a dada base prevista em lei municipal. Mais do que, certo, pois, o dever da Administração Municipal de, em cumprimento ao inciso X, do art. 37, da CF/ 88, efetuar a revisão geral da remuneração dos servidores e dos subsídios, para recompor o valor da perda aquisitiva da moeda. Fixando a data de revisão. Pelo que, contamos com a costumeira colaboração dos nobres Vereadores desta honrada Casa das Leis, para apreciação, votação e aprovação do presente Projeto de Lei Legislativo. Sem mais para o momento, aproveitamos o ensejo para apresentar a Vossas Excelências, nossos protestos de elevada estima e distinta consideração, o que estendemos aos seus Nobres Pares. Atenciosamente. Congonhal/MG, 27 de março de 2024. Hellen Cristiane Coutinho de Souza Costa - Presidente — ils S Vilhena Borges César Henrique da Silva Vice-Presidente Secretário