| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2024 |
| Date | 2024-03-27 |
| Ementa | Concede a revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos do município de Congonhal e dá outras providências. |
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b/ CAMARA das rp MU N ICI PAL E-MAIL: camaramunicipal.congonhal(Dgmail.com ES (O) oxomaracongonho! Projeto de Lei Legislativo nº 004, de 27 de março de 2024. “Concede a revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos do Município de Congonhal e dá outras providências ” A Câmara Municipal de Congonhal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Proposição: Art. 1º - Fica concedida a revisão geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, correspondente a 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois por cento), conforme IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), incidentes sobre os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores. Art. 2º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do Orçamento vigente. Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de março de 2024. Registre-se e Publique-se. Congonhal/MG, 27 de março de 2024. VreshO Hellen Cristiane Coutinho de Souza Costa pr ad a - Presidente — ã Ma N Ba César Henrique da Silva Geremiás Vilhena Borges Vice-Presidente Secretário MU N | C | PAL E-MAIL: camaramunicipal.congonhal() gmail.com f| Ecamaracongonhal cons . e CAMARA RUA FRUVEINTE LE CIVRAD, 70 - LEINIAU = LER 3/.20%-VUU ly FONE: (35) 3424-1342- CNPJ: 01.541.489/0001-7] Justificativa: Senhores Vereadores, a aprovação do presente Projeto de Lei é de uma necessidade imperiosa. Senão vejamos: O inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/1998, determinou que se faça anualmente a revisão geral da remuneração dos servidores públicos e dos subsídios de que trata o art. 39, 8 4º, nos seguintes termos: “X- a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o $ 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a. — iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;” O dever de realizar revisão geral, ensina Cármen Lúcia e Antunes Rocha “veio como uma garantia necessária numa economia frágil como a brasileira e que vinha, em toda a história republicana, convivendo com índices inflacionários que mínguam o valor da moeda e o desbastam por essa contingência financeira.” (Princípios Constitucionais dos Servidores Públicos, pg. 323) A revisão geral anual da remuneração tem como objetivo, no dizer da Prof" Dinorá Aelaide Musetti Grotti, “a sua atualização, de modo a acompanhar a — evolução do poder aquisitivo da moeda; se assim não fosse, não haveria razão para tornar obrigatória a sua concessão anual, no mesmo índice e na mesma data para todos. Essa revisão anual constitui direito dos servidores ...” (Retribuição dos Servidores: Análise dos incs. X a XV do art. 37 CF, com as modificações introduzidas pela Emenda Constitucional da Reforma Administrativa, in CDCCP, nº 24 pgs. 51/61, ed. RT, 1998). Por força do disposto no inciso VII, do artigo 17, da Lei Orgânica do Município de Congonhal, compete privativamente à Mesa: “VII - apresentar proposição que fixe a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e dos Vereadores para a legislatura subsequente, bem como as proposições que concedam revisão geral anual;”. 6, CAMARA “E LONE: (85) 3424-1342- CNPJ 0.541 489/0001 MU N | CI PAL E-MAIL: camaramunicipal.congonhal(Dgmail.com f] (camaracongonhal É forçoso reconhecer, pois, que a revisão anual, visando recompor a perda do poder aquisitivo, é um dever da Administração e um direito dos agentes políticos. Agora, por força de norma constitucional (inciso X, do art. 37, da CR/88). A revisão segue o mesmo índice utilizado pelo Poder Executivo, atendendo os ditames legais, com efeitos retroativos para 1º de março, tendo em vista a dada base prevista em lei municipal. Mais do que, certo, pois, o dever da Administração Municipal de, em cumprimento ao inciso X, do art. 37, da CF/88, efetuar a revisão geral da remuneração dos hd servidores e dos subsídios, para recompor o valor da perda aquisitiva da moeda. Fixando a data de revisão. Pelo que, contamos com a costumeira colaboração dos nobres Vereadores desta honrada Casa das Leis, para apreciação, votação e aprovação do presente Projeto de Lei, regulamentando assim, a matéria no âmbito municipal. Sem mais para o momento, aproveitamos o ensejo para apresentar a Vossas Excelências, nossos protestos de elevada estima e distinta consideração, o que estendemos aos seus Nobres Pares. Atenciosamente. Congonhal/MG, 27 de março de 2024. Hellen Cristiane Coutinho de Souza Costa o N - Presidente — César Henrique da Silva Geremiás Vilhena Borges Vice-Presidente Secretário