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materia nº 4/2024

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-03-27
EmentaConcede a revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos do município de Congonhal e dá outras providências.
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MU N ICI PAL E-MAIL: camaramunicipal.congonhal(Dgmail.com
ES (O) oxomaracongonho!
Projeto de Lei Legislativo nº 004, de 27 de março
de 2024.
“Concede a revisão geral anual dos subsídios dos
agentes políticos do Município de Congonhal e dá
outras providências ”
A Câmara Municipal de Congonhal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Proposição:
Art. 1º - Fica concedida a revisão geral anual prevista no art.
37, X, da Constituição Federal, correspondente a 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois por cento),
conforme IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), incidentes sobre os subsídios
do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores.
Art. 2º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão
por conta de dotações próprias do Orçamento vigente.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entre em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de março de 2024.
Registre-se e Publique-se.
Congonhal/MG, 27 de março de 2024.
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Hellen Cristiane Coutinho de Souza Costa pr ad a
- Presidente — ã
Ma N Ba
César Henrique da Silva Geremiás Vilhena Borges
Vice-Presidente Secretário
MU N | C | PAL E-MAIL: camaramunicipal.congonhal() gmail.com
f| Ecamaracongonhal
cons
. e CAMARA RUA FRUVEINTE LE CIVRAD, 70 - LEINIAU = LER 3/.20%-VUU
ly FONE: (35) 3424-1342- CNPJ: 01.541.489/0001-7]
Justificativa:
Senhores Vereadores, a aprovação do presente Projeto de Lei
é de uma necessidade imperiosa. Senão vejamos:
O inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, com a nova
redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/1998, determinou que se faça
anualmente a revisão geral da remuneração dos servidores públicos e dos subsídios de que trata o
art. 39, 8 4º, nos seguintes termos: “X- a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que
trata o $ 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a. —
iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices;”
O dever de realizar revisão geral, ensina Cármen Lúcia
e
Antunes Rocha “veio como uma garantia necessária numa economia frágil como a brasileira e
que vinha, em toda a história republicana, convivendo com índices inflacionários que mínguam
o valor da moeda e o desbastam por essa contingência financeira.” (Princípios Constitucionais
dos Servidores Públicos, pg. 323)
A revisão geral anual da remuneração tem como objetivo, no
dizer da Prof" Dinorá Aelaide Musetti Grotti, “a sua atualização, de modo a acompanhar a —
evolução do poder aquisitivo da moeda; se assim não fosse, não haveria razão para tornar
obrigatória a sua concessão anual, no mesmo índice e na mesma data para todos. Essa revisão
anual constitui direito dos servidores ...” (Retribuição dos Servidores: Análise dos incs. X a XV
do art. 37 CF, com as modificações introduzidas pela Emenda Constitucional da Reforma
Administrativa, in CDCCP, nº 24 pgs. 51/61, ed. RT, 1998).
Por força do disposto no inciso VII, do artigo 17, da Lei
Orgânica do Município de Congonhal, compete privativamente à Mesa: “VII - apresentar
proposição que fixe a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e dos Vereadores para
a legislatura subsequente, bem como as proposições que concedam revisão geral anual;”.
6, CAMARA “E LONE: (85) 3424-1342- CNPJ 0.541 489/0001
MU N | CI PAL E-MAIL: camaramunicipal.congonhal(Dgmail.com
f] (camaracongonhal
É forçoso reconhecer, pois, que a revisão anual, visando
recompor a perda do poder aquisitivo, é um dever da Administração e um direito dos agentes
políticos. Agora, por força de norma constitucional (inciso X, do art. 37, da CR/88).
A revisão segue o mesmo índice utilizado pelo Poder
Executivo, atendendo os ditames legais, com efeitos retroativos para 1º de março, tendo em vista
a dada base prevista em lei municipal.
Mais do que, certo, pois, o dever da Administração Municipal
de, em cumprimento ao inciso X, do art. 37, da CF/88, efetuar a revisão geral da remuneração dos
hd servidores e dos subsídios, para recompor o valor da perda aquisitiva da moeda. Fixando a data de
revisão.
Pelo que, contamos com a costumeira colaboração dos
nobres Vereadores desta honrada Casa das Leis, para apreciação, votação e aprovação do presente
Projeto de Lei, regulamentando assim, a matéria no âmbito municipal.
Sem mais para o momento, aproveitamos o ensejo para
apresentar a Vossas Excelências, nossos protestos de elevada estima e distinta consideração, o que
estendemos aos seus Nobres Pares.
Atenciosamente.
Congonhal/MG, 27 de março de 2024.
Hellen Cristiane Coutinho de Souza Costa o
N - Presidente —
César Henrique da Silva Geremiás Vilhena Borges
Vice-Presidente Secretário

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