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materia nº 2/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-01-11
EmentaDispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Físico Urbanístico do Município de Congonhal, e dá outras providências.
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PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 11 DE JANEIRO DE 2022
Dispõe sobre o Plano Diretor de
Desenvolvimento Físico Urbanístico do
Município de Congonhal, e dá outras
providências.
Moisés Ferreira Vaz, Prefeito Municipal de Congonhal, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO FÍSICO URBANÍSTICO
CAPÍTULO I
OBJETIVOS E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º Fica aprovado o Plano Diretor de Desenvolvimento Físico Urbanístico
do Município de Congonhal (PDFU), instrumento básico da política de desenvolvimento e de
expansão urbana e parte integrante do planejamento municipal, em complemento ao Plano
Diretor de Desenvolvimento Integrado (PDDI), nos termos da Constituição Federal e da Lei
Nacional nº 10.527, de 10 de julho de 2001.
$ 1º O plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual
deverão incorporar as diretrizes e as prioridades contidas nesta Lei.
$ 2º O Plano Diretor de Desenvolvimento Físico Urbanístico abrange a
totalidade do território municipal, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e tem
como objetivo geral alcançar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da
propriedade imobiliária urbana, garantindo o bem-estar de seus habitantes.
Art. 2º Para que o Município cumpra sua função social, a política de
desenvolvimento expressa neste Plano Diretor de Desenvolvimento Físico Urbanístico
estabelece os seguintes objetivos:
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I- garantir espaço adequado às diversas funções e atividades, de forma compatível com
a manutenção do equilíbrio ambiental e a promoção do bem-estar da população;
II - ordenar e controlar a expansão das áreas urbanizadas de forma a:
a) preservar os recursos hídricos e demais recursos ambientais locais;
b) minimizar custos e impactos negativos sobre o meio ambiente, no processo de ampliação das
áreas urbanizadas; e,
c) democratizar o correto dimensionamento e a programação da expansão dos sistemas de
equipamentos e serviços públicos;
HI - promover o equilíbrio entre os usos, a intensidade de ocupação do solo e a
disponibilidade de infraestrutura, visando à otimização dos investimentos públicos;
IV - minimizar os conflitos de vizinhança;
V - preservar o patrimônio histórico e cultural local;
VI - adequar a malha viária e os serviços de transporte coletivo à evolução das
necessidades de circulação de pessoas e bens;
VII - implementar, estimular e priorizar a melhoria da habitação de interesse social;
VIII - integrar os programas de saneamento à política de ordenação do território;
IX - atuar em cooperação com os governos Federal, Estadual e Municipal em sua área
de influência, com a iniciativa privada e demais setores da sociedade, no processo de
urbanização e de fortalecimento do Município de Congonhal;
X - promover a gestão democrática, por meio da participação da comunidade na
formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento
urbano; e,
XI - orientar os projetos urbanísticos e arquitetônicos para que observem os conceitos
de espaços seguros e acessíveis.
Art. 3º Para que a propriedade imobiliária urbana cumpra sua função social,
deverá atender às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas neste Plano
Diretor e aos seguintes requisitos:
I - ser utilizada como suporte de atividades ou usos de interesse urbano que incluem
habitação, comércio, prestação de serviços e produção industrial com práticas não poluentes,
bem como a manutenção de espaços cobertos por vegetação, para fins de lazer ao ar livre e
proteção ambiental; e,
II - ter uso e intensidade de aproveitamento compatíveis com:
a) capacidade de atendimento dos equipamentos públicos de infraestrutura e comunitários;
b) a manutenção e melhoria da qualidade ambiental;
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c) a segurança e o conforto dos proprietários ou usuários das propriedades vizinhas e atividades
nelas exercidas.
Art. 4º As diretrizes e disposições explicitadas nesta Lei deverão ser obedecidas
na elaboração de planos, projetos e legislações específicas, notadamente aquelas referentes:
I- ao parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
I - à preservação do patrimônio histórico, ambiental e cultural;
HI - à malha viária, transportes públicos e mobilidade urbana;
IV - às edificações;
V-à habitação de interesse social;
VI - ao estudo de impacto sobre a vizinhança;
VII - ao estudo de impacto ambiental;
VIII - ao direito de superfície;
IX - ao parcelamento, edificação ou utilização compulsórios decorrentes da aplicação
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) progressivo no tempo;
X - à outorga onerosa do direito de construir e mudança de uso;
XI - à transferência do direito de construir.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º Para os fins desta Lei e de sua regulamentação adotam-se as seguintes
definições:
I- ACESSÍVEL: espaço, edificação, mobiliário, equipamento urbano ou elemento que
possa ser alcançado, acionado, utilizado e vivenciado por qualquer pessoa, inclusive aquelas
com mobilidade reduzida. O termo acessível implica tanto acessibilidade física como de
comunicação;
HM - ACESSIBILIDADE: possibilidade e condição de alcance para utilização, com
segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações,
transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de
outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privado ou de uso coletivo,
tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
HI - ACESSO: é a interligação para veículos ou pedestres entre lugares distintos;
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IV - ACESSO DE VEÍCULOS: é a faixa destinada à entrada ou saída do veículo da via
de circulação;
V - ACESSO DIRETO DE VEÍCULOS À VAGA DE ESTACIONAMENTO: é o
acesso direto da via de circulação para a vaga de estacionamento;
VI - ACESSO INDIRETO DE VEÍCULOS À VAGA DE ESTACIONAMENTO: é o
acesso à vaga de estacionamento utilizando-se de área do estacionamento;
VII- ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL: significa as modificações e os ajustes necessários e
adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada
caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade
de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;
VII - AFASTAMENTO: é o espaço livre entre corpos edificados dentro do lote ou
gleba;
IX - ALINHAMENTO: é a linha divisória entre o terreno de propriedade privada ou
pública e a via de circulação pública;
X - ALTURA DA EDIFICAÇÃO: representada pela letra “H”, é a diferença entre as
cotas de nível do piso do andar térreo e da laje de cobertura (cobertura do último andar) da
edificação, desconsiderando-se os corpos sobrelevados;
XI - ANDAR: também designado de pavimento, é o volume da edificação
compreendido entre o seu piso e a sua cobertura;
XII - ANDAR SUPERIOR ou PAVIMENTO SUPERIOR: são os andares que ficam
acima do andar térreo;
XIII - ANDAR TÉRREO ou PAVIMENTO TÉRREO: é o andar que fica acima do
subsolo, quando este existe, ou o andar que fica ao rés-do-chão;
XIV - ANDAR TIPO ou PAVIMENTO TIPO: é o andar que se repete mais de uma vez
na edificação;
XV - APROVEITAMENTO DE GLEBA: é a utilização da gleba com construção ou
atividade, sem qualquer forma de parcelamento e abertura de vias de circulação pública;
XVI - ÁREA COMUM: é à parcela de terreno de uso comum, no condomínio;
XVII - ÁREA DE ESTACIONAMENTO: espaço dotado de vagas de estacionamento,
local para acesso, circulação e manobra de veículos;
XVIII - ÁREA PERMEÁVEL: é aquela que visa atender à taxa de permeabilidade (Tp),
prevista no Anexo IV desta Lei, e deverá atender as seguintes funções: redução da temperatura
ambiente mediante utilização de vegetação e servir de infiltração para drenagem das águas
pluviais provenientes da área impermeabilizada no lote ou gleba;
XIX - ÁREA VERDE de domínio público ou privado: a área que desempenha função
ecológica, paisagística e recreativa, propiciando a melhoria da qualidade estética, funcional e
ambiental da cidade, sendo dotada de vegetação e espaços livres de impermeabilização;
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XX - ÁREAS INSTITUCIONAIS: são as áreas públicas destinadas à instalação dos
equipamentos públicos comunitários ou urbanos;
XXI - ARRUAMENTO: é a abertura de vias de circulação pública;
XXI - ATIVIDADE: é a ação desempenhada num imóvel;
XXIII - ATIVIDADE ECONÔMICA NÃO INCÔMODA: é a atividade econômica que,
quando em funcionamento, atende aos parâmetros de incomodidade previstos em normas e leis;
XXIV - BEIRAL: parte pendente de cobertura não destinada a formar andar ou
pavimento, ou parte deles, e que serve para dar proteção e adorno à edificação;
XXV - BENFEITORIA: obra utilizável, incluindo-se as quadras e campos esportivos
descobertos, os estacionamentos e similares;
XXVI - CALÇADA OU PASSEIO PÚBLICO: é a parte da via pública, normalmente
segregada e em nível diferente, destinada à circulação de qualquer pessoa, independente de
idade, estatura, limitação de mobilidade ou percepção, com autonomia e segurança, com faixa
de serviços destinada à implantação de mobiliário urbano, equipamentos de infraestrutura,
vegetação, rampas de acesso de veículos, rampas de acesso para pessoas com deficiência, postes
de sinalização viária, postes semafóricos e outros fins previstos em leis específicas, com faixa
livre de circulação destinada exclusivamente à circulação de pedestres, desobstruida de
mobiliário urbano ou outras interferências, com largura mínima de 2,00m (dois metros), com
superfície regular, firme, contínua e antiderrapante sob qualquer condição;
XXVII - COMÉRCIO E SERVIÇO LOCAL: são as atividades, dessa natureza,
desenvolvidas em função do uso residencial e que não provoquem incomodidade a este uso;
XXVIII - CONDOMÍNIO HORIZONTAL: são as edificações ou conjunto de
edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si
e interligadas por área comum;
XXIX - CONDOMÍNIO VERTICAL: são as edificações ou conjunto de edificações,
com dois ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades interligadas por área
comum;
XXX - CONJUNTO HABITACIONAL: é o empreendimento composto por loteamento
ou desmembramento e edificação predominantemente residencial, aceitando-se edificações
para atividades econômicas permitidas e admitidas para o zoneamento em que se situem;
XXXI - CONJUNTO PARA ATIVIDADES ECONÔMICAS: é o empreendimento
composto por loteamento, desmembramento ou retalhamento de gleba e edificação para
atividades econômicas permitidas e admitidas para o zoneamento em que se situem;
XXXII - CONSTRUÇÃO ou EDIFICAÇÃO: é toda obra coberta destinada a abrigar
atividade humana ou qualquer instalação ou equipamento e material;
XXXIII - CORPO SOBRELEVADO: é a parte da edificação acima do último andar
destinada a instalações de equipamentos necessários ao pleno uso da edificação;
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XXXIV - DESDOBRO: é o fracionamento, em duas ou mais unidades, de lotes oriundos
do loteamento, desmembramento ou mesmo de desdobro, regularmente aprovado pela
Prefeitura Municipal;
XXXV - DESMEMBRAMENTO: é a subdivisão de gleba em lotes destinados à
edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique abertura
de novas vias de circulação pública, nem prolongamento, modificação ou ampliação das já
existentes;
XXXVI - DIVISÃO DE GLEBA: é a divisão de gleba para fins de loteamento;
XXXVII - DOCUMENTAÇÃO OFICIAL: documento emitido por organismo de
natureza pública;
XXXVIII - EIXO DA VIA DE CIRCULAÇÃO: é a linha que passa equidistante dos
alinhamentos;
XXXIX - EQUIPAMENTOS PÚBLICOS COMUNITÁRIOS: são imóveis destinados
à educação, cultura, saúde, lazer, esporte, atividades comunitárias e outros similares necessários
à vida comunitária, cuja propriedade ou domínio, bem como responsabilidade pelo controle e
manutenção, são dos órgãos públicos;
XL - EQUIPAMENTOS PÚBLICOS URBANOS: são as instalações de infraestrutura
urbana, englobando equipamentos de sistemas de abastecimento de água, de esgotos sanitários
e efluentes líquidos, de energia elétrica, de coleta de águas pluviais, de rede telefônica, de gás
canalizado, de transportes, de segurança pública, de duto viário, de cabeamento e outros de
interesse público, considerando-se:
a) com relação aos sistemas de abastecimento de água:
1. as redes de captação para tratamento e distribuição, inclusive canalizações, peças especiais,
sistemas de proteção, ancoragens, ligações domiciliares incluindo hidrômetros padronizados
pelo Serviço de Agua e Esgoto, interligações aos sistemas existentes, descargas, ventosas e
aparelhos de manobras;
2. reservatórios de distribuição de água, sistemas de bombeamento e hidrantes de combate a
incêndio;
b) com relação aos sistemas de esgotos sanitários e efluentes líquidos:
1. as redes coletoras, inclusive canalizações, peças especiais, poços de visita, terminais ou
caixas de limpeza e de inspeção, ancoragens, ligações domiciliares e interligações aos sistemas
existentes;
2. os sistemas de recalque, linhas pressurizadas, equipamentos de proteção e controle de linhas
e sistemas, sistemas de pré-condicionamento de efluentes líquidos industriais e sanitários,
sistemas de tratamento de esgotos domésticos e sanitários, disposição de lodos e resíduos
sólidos e líquidos;
c) com relação aos sistemas de águas pluviais:
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1. as redes de galerias de águas pluviais, incluindo bocas de lobo, grelhas metálicas,
canalizações de concreto simples e armado, caixas de encontro, poços de visita, caixas de
inspeção, estruturas de descarga em cursos d'água e ancoragens, barragens dos sistemas de
drenagem e outros sistemas específicos;
2. as guias, sarjetas e sarjetões;
d) com relação aos sistemas de rede telefônica: as redes subterrâneas e aéreas de distribuição
com utilização de postes de energia elétrica, ligações domiciliares, caixas de operação e outros
sistemas específicos;
e) com relação aos sistemas de energia elétrica: os postes e redes aéreas e subterrâneas de
distribuição de energia elétrica, conforme normas técnicas da concessionária, sistemas de
iluminação pública conforme modelo padronizado, ligações domiciliares, caixas de operação e
outros sistemas específicos;
f) com relação aos sistemas de gás canalizado: o sistema de distribuição de gás, incluindo
canalizações, peças especiais, ancoragens, registros de manobras, sistemas de proteção e
controle, ligações domiciliares, caixas de operação, medidores e outros sistemas específicos;
XLI- FACHADA ATIVA: corresponde à exigência de ocupação da extensão horizontal
da fachada por uso não residencial com acesso direto e abertura para o logradouro público, a
fim de evitar a formação de planos fechados na interface entre as construções e o logradouro
lindeiro, com o objetivo de promover a dinamização dos passeios públicos em relação ao térreo
das edificações voltadas para este. Tal estratégia fortalece a vida urbana nos espaços públicos
ampliando o controle social dos seus usos;
XLII - FRUIÇÃO PÚBLICA: área de uso público em propriedade particular ou pública,
localizada no pavimento térreo que não pode ser fechada com edificações, instalações ou
equipamentos, com o objetivo de estimular novas conexões na escala local que privilegiem o
pedestre e, ao mesmo tempo o desenvolvimento de atividades com valor social, cultural e
econômico;
XLIII - FAIXA DE ACELERAÇÃO: é o trecho do acesso de veículos destinado ao
aumento da velocidade para acesso à via de circulação;
XLIV - FAIXA DE ACUMULAÇÃO: é a área de parada destinada a conter parte da
demanda ao estacionamento antes do dispositivo de controle, ou, na inexistência deste, da
primeira vaga;
XLV - FAIXA DE DESACELERAÇÃO: é o trecho do acesso de veículos destinado à
redução da velocidade para saída da via de circulação;
XLVI- FAIXA NON AEDIFICANDI. é a área na qual não é permitido qualquer tipo de
edificação;
XLVII - FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO: é a parte imaginária do terreno definida
pela relação entre a área do terreno e a área construída da edificação, proporcionalmente à área
da unidade autônoma da edificação, de acordo com a fórmula: Fi = Au.At/Ae, sendo “Fi” a
fração ideal, “Au” a área da unidade autônoma da edificação, “At” a área do terreno e “Ae” à
área da edificação;
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XLVIII - FRENTE DO IMÓVEL: é a testada do imóvel, sendo que, quando o imóvel
tiver testada para mais de uma via de circulação pública, considera-se a sua testada principal;
XLIX - GLEBA: é a área que não foi objeto de processo regular de loteamento ou
desmembramento;
L - GUARITA: é a edificação destinada à vigilância e ao controle de acesso ao imóvel;
LI - HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (HIS): é aquela não oferecida no
mercado, destinada exclusivamente a famílias inscritas ou cadastradas nos programas
habitacionais do Município, que residam ou trabalhem em Congonhal há pelo menos 5 (cinco)
anos e apresentem renda familiar bruta não superior a 3 (três) salários-mínimos. É projetada,
desenvolvida e implantada em Unidades Especiais de Interesse Social (UEIS) e vinculadas a
programas habitacionais de iniciativa da Prefeitura Municipal; de órgãos e instituições públicas
de âmbito estadual ou federal; ou de iniciativa de entidades sem fins lucrativos, autorizadas por
lei, que atuem como promotores de habitação e estejam estabelecidas no Município de
Congonhal; ou ainda em parceria com a sociedade civil, mediante a edição de lei própria para
cada empreendimento, que atenda aos critérios estabelecidos nesta Lei e defina os critérios
adicionais que deverão ser adotados em cada caso;
LII - ÍNDICE DE APROVEITAMENTO: é a relação entre a área da edificação,
excetuados os subsolos e a área do terreno, definido pela fórmula: Ia = Ae/At, sendo “Ta” o
índice de aproveitamento, “Ae” a área da edificação, excetuado os subsolos, “At” a área do
terreno;
LHI - LARGURA DO TERRENO: é a distância entre as divisas laterais do terreno;
LIV - LOTE: é a área resultante de processo regular de loteamento, desmembramento
ou desdobro;
LV - LOTEAMENTO: é a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com
abertura de novas vias de circulação pública, de logradouros públicos ou prolongamento,
modificação ou ampliação das vias de circulação pública existentes;
LVI - LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO: é a modalidade de loteamento
cujo controle de acesso será autorizado pelo poder público municipal, sendo vedado o
impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos não residentes, devidamente
identificados ou cadastrados;
LVII - MEZANINO: é um pavimento ou andar da edificação cuja área é igual ou menor
que 1/3 (um terço) da área do pavimento ou andar onde estiver localizado;
LVIHI - MINIDISTRITO INDUSTRIAL: distrito industrial que atenderá à
microempresa e empresa de pequeno porte de natureza industrial;
LIX - MODIFICAÇÃO: é a alteração da área ou dimensões de 2 (dois) ou mais lotes,
ou de 2 (duas) ou mais glebas, sem que haja alteração da quantidade de unidades originárias;
LX - OCUPAÇÃO DO SOLO: é a implantação de edificação ou benfeitoria utilizável
no terreno;
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LXI - PAVIMENTO: também designado de andar, é o volume da edificação
compreendido entre o seu piso e a sua cobertura;
LXII - PDDI: Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
LXII - PDFU: Plano Diretor de Desenvolvimento Físico Urbanístico;
LXIV - PGT: Polo Gerador de Tráfego;
LXV - PONTO DE REFERÊNCIA: local indicado de referência da empresa ou
profissional liberal, ou autônomo que não tem local fixo para o desenvolvimento de suas
atividades;
LXVI - PROFUNDIDADE DO LOTE: é a distância medida entre a frente e o ponto
mais extremo do lote, considerando-se linhas de divisa do lote;
LXVII - QUADRA: é a área resultante de processo regular de loteamento ou
desmembramento, com acesso à via de circulação pública, destinada à implantação de lote ou
para uso público;
LXVII - QUADRANTE: conjunto de quatro quadras com um sistema de lotes e ruas
internas qualificadas e diferenciadas dos padrões de arruamento em loteamentos, sendo
obrigatoriamente rodeados por vias locais, coletoras ou arteriais adequadas ao zoneamento nela
inseridos;
LXIX - RECUO: é o espaço do lote ou da gleba delimitado entre o alinhamento e as
divisas dos lotes confrontantes, em relação à construção principal;
LXX - RECUO MÍNIMO: representado pela letra “R”, é a medida delimitada entre
edificações, ou entre edificações e as divisas do terreno;
LXXI - RETALHAMENTO: é a divisão de gleba em duas ou mais glebas;
LXXII - SACADA: é a plataforma suspensa e saliente das paredes de um edifício, com
o qual se comunica por uma porta, sendo limitada por uma grade ou balaústres, com parapeito;
LXXIII - SISTEMA DE LAZER: é o conjunto das áreas públicas e de equipamentos
públicos comunitários, destinados aos usos públicos de convívio, esporte, lazer e recreação,
podendo ter 50% (cinquenta inteiros por cento) de sua superfície como área verde, implantada
fora das Áreas de Preservação Permanente (APP);
LXXIV - SISTEMA VIÁRIO: é o conjunto das vias de circulação de pessoas ou
veículos de qualquer espécie, públicas ou particulares, existentes no Município;
LXXV - SOCIEDADE INFORMAL: conjunto com dois ou mais profissionais liberais
ou autônomos com atividades num mesmo imóvel;
LXXVI - SUBSOLO: é a característica dos andares ou pavimentos que estejam, no
mínimo, 40% (quarenta inteiros por cento) abaixo do perfil natural do terreno, sendo que na
faixa de recuo obrigatório para as vias públicas, o subsolo deverá estar totalmente abaixo do
nível das ruas em referência;
LXXVII - TAXA DE OCUPAÇÃO DO SOLO - To: é a relação entre a projeção
horizontal da edificação, desconsiderando-se os beirais, e a área do terreno;
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LXXVII - TAXA DE PERMEABILIDADE DO SOLO - Tp: é a relação percentual
entre a parte permeável do terreno e a área total do terreno;
LXXIX - TERRENO: é a área de terra que corresponde ao lote ou gleba;
LXXX - TESTADA: num imóvel, é a linha que separa uma propriedade privada da via
de circulação pública;
LXXXI - TESTADA PRINCIPAL: quando o imóvel tiver frente para mais de uma via
de circulação pública, será considerada testada principal o trecho da testada de menor dimensão
para via de circulação pública, desconsiderando-se o trecho de concordância entre elas;
LXXXII - TESTADA SECUNDÁRIA: quando o imóvel tiver frente para mais de uma
via de circulação pública, será considerada testada secundária o trecho da testada
desconsiderando-se a testada principal e o trecho de concordância entre as vias de circulação
pública;
LXXXIHNI - UNIDADE CONDOMINIAL: é a parcela de terreno no condomínio de uso
exclusivo do proprietário;
LXXXIV - UNIFICAÇÃO: é a união de lotes ou de glebas, ou ainda a união de lote e
gleba;
LXXXV- USO DO SOLO: é o aproveitamento do imóvel;
LXXXVI - USO INSTITUCIONAL: todas as atividades exercidas por entidades
públicas ou privadas de caráter educacional, assistencial, cultural, recreativo, esportivo e lazer,
de saúde, segurança, religioso e concessionárias de serviços públicos;
LXXXVII - VAGA DE ESTACIONAMENTO: espaço destinado à permanência
temporária de veículo;
LXXXVIII - VARANDA: terraço com cobertura, destinado ao uso residencial ou como
área de atendimento e consumação, quando para uso de atividades econômicas;
LXXXIX - VIA DE CIRCULAÇÃO: é o espaço destinado à circulação de veículos
pedestres;
XC - VIA DE CIRCULAÇÃO PARTICULAR: via de circulação de propriedade
privada, ainda que aberta ao uso público;
XCI - VIA DE CIRCULAÇÃO PÚBLICA: a via de circulação de uso público, aceita,
declarada ou reconhecida como oficial pela Prefeitura Municipal;
XCII - ZONA DE USO: é a subdivisão de uma macrozona, com características de
homogeneidade e estruturação física dos elementos naturais ou decorrentes da ação humana;
XCIII - ZONEAMENTO: é conjunto das zonas de uso.
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“Gestão 2021 - 2024
CAPÍTULO HI
EXIGÊNCIAS FUNDAMENTAIS DE ORDENAÇÃO DO SOLO
Art. 6º Na busca do desenvolvimento sustentável no território do Município,
fica instituída a Zona de Uso Predominante Urbano, a qual corresponde à porção urbanizada do
Município.
TÍTULO IH
DO PARCELAMENTO, UNIFICAÇÃO, MODIFICAÇÃO E APROVEITAMENTO
DO SOLO PARA FINS URBANOS
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES
Art. 7º O interessado em obter aprovação de projeto ou plano de parcelamento,
condomínio ou aproveitamento de gleba, situada no território do Município, deverá solicitar
preliminarmente a fixação e o traçado de diretrizes.
$ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, o interessado deverá protocolar
requerimento endereçado ao Prefeito Municipal, com os seguintes documentos:
I - cópia digital e 4 (quatro) vias em papel da planta do levantamento planialtimétrico
do imóvel, que deverá obedecer o Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas
(SIRGAS2000), sendo a projeção cartográfica a Universal Transversa de Mecator (UTM) -
Fuso 23 SUL, assinadas pelo proprietário e por profissional legalmente habilitado,
preferencialmente na escala 1:1000 (um por mil), com curvas de nível de metro em metro,
indicando com exatidão os limites da gleba em relação aos imóveis lindeiros, sua situação em
relação às vias de circulação pública e aos próprios públicos existentes junto às suas divisas, as
nascentes, os cursos d'água, a vegetação, as faixas de servidão e os equipamentos públicos
urbanos existentes no local;
II - documento de propriedade do imóvel ou autorização do titular do domínio ou do
possuidor quanto à solicitação do traçado de diretrizes;
HI - matrícula atualizada do imóvel;
IV - indicação do uso predominante a que se destina, bem como as características,
dimensões e localizações das zonas e utilização contíguas;
PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
f Sa CONGONHAL É Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - CongonhaMMG
7 E am Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000
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V - memorial de informações básicas do empreendimento (disponível no sítio oficial da
Prefeitura Municipal de Congonhal, na rede mundial de computadores) devidamente
preenchido; e,
VI - cópia da responsabilidade técnica dos profissionais envolvidos no projeto.
$2º A expedição das diretrizes será efetuada mediante prévio pagamento de
preço público, definido em ato do Poder Executivo.
$ 3º Atendidas todas as formalidades do processo de expedição de diretrizes, a
Prefeitura Municipal, por meio do setor competente, disporá de 30 (trinta) dias para fornecer as
diretrizes requeridas.
$ 4º Os proprietários de glebas localizadas em áreas urbanizadas, dotadas de
toda infraestrutura, poderão requerer a dispensa de diretrizes, mediante prévio pagamento de
preço público, definida em ato do Poder Executivo.
85º A dispensa de diretrizes será deferida ou não por decisão da Secretaria de
Planejamento, ouvidos outros órgãos municipais, quando julgar necessário.
Art. 8º Tendo em vista a espécie do empreendimento a ser desenvolvido ou
implantado na gleba, e de acordo com o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado (PDDI),
a Prefeitura Municipal traçará, na planta apresentada, as diretrizes para a implantação e
localização das áreas:
I - destinadas ao sistema viário;
II - destinadas à preservação ambiental ou permanente;
II - destinadas aos demais fins públicos;
IV - de risco; e,
V - correspondentes às faixas non aedificandi.
$ 1º O fornecimento das diretrizes não assegura ao interessado o direito de
aprovação de projeto ou plano de parcelamento, de condomínio ou de aproveitamento de gleba.
$2º A Prefeitura manterá, junto à Secretaria de Planejamento, mapa contendo
as diretrizes básicas oficiais do Município.
Art. 9º As diretrizes serão emitidas pela Secretaria de Planejamento em forma
de certidão e traçadas em planta, mediante pareceres favoráveis da Secretaria de Meio Ambiente
e da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, bem como, quando for o caso, dos demais órgãos
competentes.
$ 1º Após aprovação, as diretrizes serão fornecidas ao interessado e, tratando-
se de parcelamento do solo urbano, encaminhadas à Câmara Municipal.
$2º A Secretaria de Meio Ambiente expedirá certidão de vistoria descrevendo
as características da gleba e do entorno, traçando, na planta apresentada:
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I-as áreas de risco;
I - as áreas de preservação ambiental;
HI - as áreas de preservação permanente; e,
IV - nos reservatórios artificiais destinados à geração de energia elétrica ou
abastecimento de água, a faixa de preservação permanente que consistirá na distância entre o
nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, conforme o estabelecido no $ 4º
do artigo 11, da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
$ 3º A Secretaria de Planejamento deverá enviar à Câmara Municipal,
mensalmente, relatório discriminando as diretrizes expedidas, informando o nome do
interessado, o número do protocolo de seu expediente, suas características e a finalidade para
que foram concedidas.
Art. 10. As diretrizes vigorarão pelo prazo de um ano a partir da data da sua
expedição.
$ 1º O interessado poderá requerer a revalidação de diretrizes expedidas e
vencidas, desde que sem alteração da finalidade proposta na expedição anterior, hipótese em
que, após análise dos organismos competentes, não havendo necessidade de alteração, a
Secretaria de Planejamento poderá revalidá-la por um período de um ano.
$ 2º Caracterizado o interesse público e por motivo devidamente fundamentado,
as diretrizes poderão ser objeto de revisão, desde que atendam ao disposto nesta Lei.
$3º O interessado poderá requerer diretrizes para uma mesma finalidade em
duas ou mais glebas distintas e contíguas, desde que atendidas as exigências contidas nos artigos
7º a 12 desta Lei, sendo obrigatória a posterior aprovação de unificação e registro, na ocasião
da aprovação do projeto de aproveitamento ou parcelamento de gleba, sendo que a concessão
dessas diretrizes será restringida à situação apresentada por ocasião do pedido e, qualquer
alteração em relação ao pedido inicial implicará na necessidade de nova solicitação de diretrizes
para a nova situação.
CAPÍTULO II
DO APROVEITAMENTO DE GLEBA
Art. 11. Para aproveitamento de gleba as construções deverão obedecer ao recuo
obrigatório para as vias de circulação traçadas nas diretrizes, como sendo vias de circulação
pública.
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Art. 12. Quando necessária a abertura das vias de circulação pública, traçadas
em diretrizes, o interessado deverá realizar as obras necessárias e de infraestrutura pertinentes,
sem ônus financeiro para o Município.
Parágrafo único. O interessado deverá promover o destacamento das áreas
mencionadas no caput deste artigo e promover o registro público em favor da Prefeitura
Municipal de Congonhal.
CAPÍTULO HI
DO RETALHAMENTO
Art. 13. O retalhamento de glebas no território do Município será permitido,
observadas as seguintes condições:
I- a gleba deverá estar cadastrada na Prefeitura Municipal e ter frente para via de
circulação pública;
II - cada gleba resultante do retalhamento deverá ter frente para via de circulação
pública;
HI - a menor gleba resultante do retalhamento deverá ter área igual ou superior a
5.000,00m? (cinco mil metros quadrados);
IV - a gleba objeto do pedido de retalhamento não poderá ser originária de projeto ou
plano de retalhamento anteriormente aprovado; e,
V - do projeto ou plano de retalhamento proposto deverão resultar apenas duas glebas.
$ 1º Atendidos os requisitos estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo,
o retalhamento de gleba poderá, ainda, ser permitido, independentemente das áreas objeto e
resultantes do projeto ou plano, nas seguintes hipóteses:
I - quando o retalhamento resultar de divisão de patrimônio social de pessoa jurídica
entre os sócios, devendo ser comprovada com alteração contratual devidamente registrada no
órgão competente, e a pessoa jurídica for proprietária da gleba há mais de 5 (cinco) anos;
II - quando o retalhamento resultar de divisão de patrimônio comum de herdeiros,
devendo os interessados apresentar formal de partilha ou carta de sentença expedidos pelo juízo
competente, ou matrícula no Cartório de Registro de Imóveis que demonstre tal situação;
HI - quando o retalhamento resultar de divisão de patrimônio comum de donatários:
a) ocorrida a doação há mais de 5 (cinco) anos, devendo os interessados apresentar a matrícula
no Cartório de Registro de Imóveis que demonstre tal situação;
b) o doador já for falecido, devendo os interessados apresentar a matrícula no Cartório de
Registro de Imóveis que demonstre tal situação e a certidão de óbito do doador;
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IV - quando o retalhamento destinar-se à implantação para fins de expansão de atividade
econômica e ou à implantação de projeto habitacional de interesse social, devendo ser
justificado e motivado o interesse público, mediante parecer da Secretaria de Planejamento e
do Serviço de Habitação, devendo no caso de implantação mista seguir o que dispõe o artigo
91 desta Lei referente à faixa de transição.
$ 2º O retalhamento, nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, somente será
permitido quando as partes resultantes desse parcelamento corresponderem:
I - na hipótese do inciso 1 do parágrafo anterior, em até tantas partes quantos forem os
seus sócios;
II - na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, em até tantas partes quantos forem os
herdeiros, acrescida de mais uma;
HI - nas hipóteses do inciso III do parágrafo anterior, em tantas partes quantos forem os
donatários; :
IV - na hipótese do inciso IV do parágrafo anterior, em no máximo 6 (seis) partes.
$3º As vias de circulação pública traçadas por ocasião da fixação das diretrizes
deverão ficar gravadas como áreas non aedificandi.
$ 4º Todos os encargos decorrentes do retalhamento, inclusive os referentes às
adaptações, ajustes ou novas ligações correspondentes aos equipamentos públicos urbanos sob
concessão ou não, serão de responsabilidade dos respectivos interessados.
Art. 14. O interessado em obter aprovação de projeto ou plano de retalhamento
de gleba deverá submetê-lo à aprovação da Prefeitura Municipal, apresentando os seguintes
documentos:
I - projeto completo em, no mínimo, 4 (quatro) vias, devidamente assinadas pelo
proprietário, autor do projeto e responsável técnico, contendo:
a) planta, preferencialmente na escala de 1:1000 (um por mil), demonstrando a situação atual e
a situação retalhada, com curvas de nível de metro em metro, vias de circulação pública
adjacentes, áreas de preservação ambiental e permanente, faixas de proteção, faixas de servidão,
nascentes, cursos dágua, vegetação passível de preservação, indicação do norte magnético,
glebas com as respectivas denominações e eventuais restrições especiais;
b) quadro demonstrativo de áreas, com seus respectivos percentuais relativos à área a retalhar;
c) esquema demonstrativo de localização do retalhamento; e,
d) indicação do proprietário, da localização e do número de cadastro da gleba;
II - cópia das diretrizes fixadas pela Prefeitura Municipal;
II - cópia autenticada do título de aquisição da área, devidamente transcrito, ou certidão
da matrícula, bem como certidão negativa de ônus, fornecidas pelo Cartório do Registro de
Imóveis, datadas de até 30 (trinta) dias anteriores à data de entrada do requerimento no
protocolo da Prefeitura;
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IV - certidão negativa de débitos municipais incidentes sobre a gleba, datada de até 90
(noventa) dias anteriores à data de entrada do requerimento no protocolo da Prefeitura;
V - requerimento assinado pelo proprietário da gleba, ou por procurador legalmente
constituído;
VI - cópia da responsabilidade técnica dos profissionais envolvidos no projeto.
Parágrafo único. Os pedidos de retalhamento de gleba para implantação de
projetos habitacionais de interesse social terão tramitação prioritária.
Art. 15. Atendidas todas as formalidades do processo de aprovação, a Prefeitura
Municipal disporá de 30 (trinta) dias para aprovação do respectivo projeto ou plano de
retalhamento.
CAPÍTULO IV
DA DIVISÃO DE GLEBA
Art. 16. Somente será permitida a divisão de gleba para fins de aprovação de
plano de loteamento em parcelas ou em etapas.
$ 1º A divisão poderá ser feita no plano de loteamento e a área remanescente
será cadastrada como gleba, depois da aprovação definitiva do empreendimento, podendo a
mesma ser objeto de futuro aproveitamento.
$2º O projeto de divisão de gleba deverá ser submetido à aprovação da
Prefeitura Municipal, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - projeto completo em arquivo digital e 4 (quatro) vias, devidamente assinadas pelo
proprietário, autor do projeto e responsável técnico, contendo:
a) planta, preferencialmente na escala de 1:1000 (um por mil), demonstrando a situação atual e
a situação dividida, com curvas de nível de metro em metro, vias de circulação pública
adjacentes, áreas de preservação ambiental e permanente, faixas de proteção, faixas de servidão,
nascentes, cursos d'água, vegetação, indicação do norte magnético, glebas com as respectivas
denominações e eventuais restrições especiais;
b) quadro demonstrativo de áreas, com seus respectivos percentuais relativos à área a dividir;
c) esquema demonstrativo de localização da divisão;
d) indicação do proprietário, da localização e do número de cadastro da gleba;
II - cópia autenticada do título de aquisição da gleba devidamente transcrito, ou certidão
da matrícula, bem como certidão negativa de ônus, fornecidas pelo Cartório do Registro de
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Imóveis, datadas de até 30 (trinta) dias anteriores à data de entrada do requerimento no
protocolo;
III - certidão negativa de débitos municipais incidentes sobre a gleba, datada de até 90
(noventa) dias anteriores à data de entrada do requerimento no protocolo da Prefeitura;
IV - requerimento assinado pelo proprietário da gleba, ou por procurador legalmente
constituído; e,
V - cópia da responsabilidade técnica dos profissionais envolvidos no projeto.
Art. 17. As áreas resultantes do plano de divisão de gleba deverão ter área maior
do que 5.000,00m? (cinco mil metros quadrados), e ter frente para via de circulação pública.
Parágrafo único. Poderá ser considerado como frente para a via pública, da área
remanescente, o sistema viário da gleba loteada.
Art. 18. O interessado deverá solicitar diretrizes urbanísticas para cada gleba
resultante da divisão, quando da solicitação de aprovação de projeto ou plano de loteamento.
CAPÍTULO V
DO ARRUAMENTO
Art. 19. A abertura de via de circulação pública no território do Município, de
acordo com a sua categoria, deverá obedecer aos parâmetros como segue:
I- via arterial, com largura de 28,00m (vinte e oito metros), sendo:
a) leito carroçável de 9,00m (nove metros) de cada lado do canteiro central;
b) passeio com 2,00m (dois metros) de cada lado, junto ao alinhamento;
c) canteiro central de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), para tratamento paisagístico;
e
d) ciclovia de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
II - via coletora ou secundária:
a) loteamentos industriais, com largura de 18,50m (dezoito metros e cinquenta centímetros),
sendo:
1. leito carroçável de 12,00m (doze metros);
2. passeio com 2,00m (dois metros) de cada lado, junto ao alinhamento;
3. faixa de ciclovia de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
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b) loteamentos residenciais e residenciais de interesse social, com largura de 25,50m (vinte e
cinco metros e cinquenta centímetros), sendo:
1. leito carroçável de 9,00m (nove metros) de cada lado do canteiro central;
2. passeio com 2,00m (dois metros) de cada lado, junto ao alinhamento;
3. canteiro central com 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), sendo Im (um metro) de
canteiro e 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de ciclovia;
III - via local:
a) loteamentos industriais, com largura de 16,00m (dezesseis metros), sendo:
1. leito carroçável de 12,00m (doze metros);
2. passeio com 2,00m (dois metros) de cada lado, junto ao alinhamento;
b) loteamentos residenciais e residenciais de interesse social, com largura de 14,00m (quatorze
metros), sendo:
1. leito carroçável de 10,00m (dez metros);
2. passeio com 2,00m (dois metros) de cada lado, junto ao alinhamento.
$ 1º Nos projetos de arruamento deverão estar previstas as condições que
garantam acessibilidade, obedecendo-se às normas técnicas e legislações pertinentes.
$2º À exceção da Prefeitura Municipal, os projetos de arruamento somente
serão apreciados e aprovados quando vinculados a projeto ou plano de loteamento.
$ 3º Nos sistemas viários já implantados, serão permitidos os gabaritos
existentes até o próximo cruzamento das vias a serem implantadas no novo plano proposto.
$ 4º Os passeios públicos ou calçadas deverão atender as Normas Brasileiras
(NBR) editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), sobretudo a ABNT
NBR 9050 e suas normas complementares ou demais referências normativas e, no mínimo, as
seguintes características:
I - sua pavimentação deve possuir superfície regular, firme, contínua e antiderrapante
sob qualquer condição inclusive molhado;
II - deverão apresentar uma faixa livre de circulação com largura mínima de 1,50m (um
metro e cinquenta centímetros), em calçadas com largura igual ou maior que 2,00 (dois metros);
HI - a inclinação longitudinal da faixa livre de circulação deve sempre acompanhar a
inclinação das vias lindeiras, sempre com um ponto de concordância com os lotes vizinhos,
para que a faixa livre de circulação seja contínua, sem degraus, sem desníveis irregulares,
mantendo a calçada acessível aos pedestres e, a sua inclinação transversal, não pode ser superior
a3%;
IV - os acessos de veículos aos lotes e eventuais ajustes de soleira devem ser executados
sempre dentro dos lotes ou fora da faixa livre de circulação;
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V - as instalações de equipamentos e mobiliários urbanos, vegetação e outras
interferências tais como tampas de inspeção, grelhas de exaustão e de drenagem das
concessionárias de infraestrutura, lixeiras para habitações unifamiliares, postes de sinalização,
postes semafóricos, iluminação pública e eletricidade, deverão ficar localizadas em posição
adjacente à guia, na faixa de serviços, fora da faixa livre de circulação;
VI - os potenciais obstáculos aéreos, como vegetação, placas ou faixas, deverão estar
localizados a uma altura superior a 2,10m (dois metros e dez centímetros), fora da faixa livre
de circulação;
VII - deve ser adotado piso drenante para pavimentação, preferencialmente os
produzidos com material reciclável.
$ 5º Fica a cargo do proprietário pelo imóvel a adaptação e manutenção da
calçada localizada em frente à sua propriedade.
$ 6º A padronização dos passeios públicos ou calçadas será definida por decreto,
que deverá seguir os padrões contidos nas normas da ABNT NBR 9050 e suas normas
complementares ou demais referências normativas.
$ 7º Em lotes com atividades não residenciais com testada acima de 10,00m
(dez metros), o rebaixamento da guia deverá ser conforme o disposto no inciso II do artigo 147
desta Lei, podendo ser adotado o disposto no artigo 134 referente à Fachada Ativa.
$ 8º Em lotes residenciais unifamiliares com testada até 8,10m (oito metros e
dez centímetros) será permitido o rebaixamento da guia de até 5,00m (cinco metros) e nas
testadas acima de 8,10m (oito metros e dez centímetros) o rebaixamento da guia deverá ser no
máximo de 50% (cinquenta por cento) da testada, exceto nos casos previstos no inciso V do
artigo 147.
CAPÍTULO VI
DO LOTEAMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 20. A aprovação de projeto ou plano de parcelamento do solo, na forma de
loteamento, deverá constar de duas etapas distintas, como segue:
I- aprovação prévia pelo órgão municipal competente; e,
IH - aprovação definitiva por ato do Poder Executivo.
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$ 1º A aprovação prévia de que trata este artigo terá validade de um ano, após o
que poderá ser renovada, uma vez, pelo período de um ano, a pedido do interessado, por meio
de requerimento, com as devidas justificativas.
$2º A aprovação prévia será mediante pareceres favoráveis da Secretaria do
Meio Ambiente, da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, da Unidade de Transportes e
Sistema Viário e, quando for o caso, dos demais órgãos competentes.
$3º A aprovação prévia é o instrumento que só garante ao interessado o
cumprimento da legislação municipal para a aprovação do projeto ou plano de loteamento junto
aos órgãos estaduais e federais competentes.
Art. 21. Para fins de aprovação prévia de projeto ou plano de loteamento, o
interessado deverá apresentar os seguintes documentos:
I- projeto completo em arquivo digital e em 6 (seis) vias, devidamente assinadas pelo
proprietário, autor do projeto e responsável técnico, contendo:
a) planta, preferencialmente na escala de 1:1000 (um por mil), demonstrando curvas de nível
de metro em metro, vias de circulação pública adjacentes, sistema de lazer, áreas de uso
institucional, áreas de preservação ambiental e permanente, faixas de proteção, faixas de
servidão, nascentes, curso d'água, vegetação, quadras e lotes com as respectivas denominações,
edificações, indicação do norte magnético e eventuais restrições especiais;
b) perfis longitudinais, transversais e características de todas as vias de circulação,
preferencialmente nas escalas horizontais de 1:1000 (um por mil) ou 1:2000 (um por dois mil),
e verticais de 1:100 (um por cem) ou 1:200 (um por duzentos);
c) memoriais justificativos, quando necessário, e descritivos correspondentes ao projeto;
d) quadro demonstrativo de áreas, com seus respectivos percentuais relativos à área a lotear;
e) quadro demonstrativo das áreas correspondentes às vias de circulação pública
individualizadas;
f) esquema demonstrativo de localização do loteamento; e
g) identificação completa do proprietário, do autor e do responsável técnico pelo projeto, bem
como indicação da denominação do loteamento, da localização e do número do cadastro da
gleba;
II - cópia das diretrizes fixadas pela Prefeitura Municipal;
HI - cópia autenticada do título de aquisição da gleba, devidamente transcrito, ou
certidão da matrícula ou da transcrição;
IV - requerimento assinado pelo proprietário da gleba, ou por procurador legalmente
constituído;
V - quatro vias do projeto de drenagem e galerias de águas pluviais com planta e perfis,
preferencialmente, em escala 1:1000 (um por mil), com aprovação da Secretaria de Obras e
Serviços Urbanos;
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VI - quatro vias do projeto de sistema de abastecimento de água potável, incluindo as
derivações aos lotes, com aprovação do Serviço de Agua e Esgoto;
VII - quatro vias do projeto de sistema de esgotos sanitários, incluindo as derivações
aos lotes, com aprovação do Serviço de Agua e Esgoto;
VII - quatro vias do projeto de arborização de vias de circulação com aprovação da
Secretaria de Meio Ambiente;
IX - memoriais justificativos, quando necessário, e descritivos correspondentes a cada
projeto;
X - cópia da responsabilidade técnica dos profissionais envolvidos no projeto.
x
Art. 22. O interessado em obter a aprovação definitiva de projeto ou plano de
loteamento deverá submetê-lo à apreciação da Prefeitura Municipal, apresentando os seguintes
documentos:
I- projeto completo em arquivo digital e em 6 (seis) vias, devidamente assinadas pelo
proprietário, autor do projeto e responsável técnico, contendo:
a) planta, preferencialmente na escala de 1:1000 (um por mil), demonstrando curvas de nível
de metro em metro, vias de circulação pública adjacentes, sistema de lazer, áreas de uso
institucional, áreas de preservação ambiental e permanente, faixas de proteção, faixas de
servidão, nascentes, curso d'água, vegetação, quadras e lotes com as respectivas denominações,
edificações, indicação do norte magnético e eventuais restrições especiais;
b) perfis longitudinais, transversais e características de todas as vias de circulação,
preferencialmente, nas escalas horizontais de 1:1000 (um por mil) ou 1:2000 (um por dois mil),
e verticais de 1:100 (um por cem) ou 1:200 (um por duzentos);
c) memoriais justificativos, quando necessário, e descritivos correspondentes ao projeto;
d) quadro demonstrativo de áreas, com seus respectivos percentuais relativos à área a lotear;
e) quadro demonstrativo das áreas das vias de circulação pública individualizadas;
f) esquema demonstrativo de localização do loteamento; e
g) identificação completa do proprietário, do autor e do responsável técnico pelo projeto, bem
como indicação da denominação do loteamento, da localização e do número do cadastro da
gleba;
TI - cópia autenticada do título de aquisição da gleba devidamente transcrito, ou certidão
da matrícula, ou da transcrição, bem como certidão negativa de ônus, fornecidas pelo Cartório
do Registro de Imóveis, datadas de até 30 (trinta) dias anteriores à data de entrada do
requerimento no protocolo;
II - certidão negativa de débitos municipais, datada de até 90 (noventa) dias anteriores
à data de entrada do requerimento no protocolo;
= W PRERRITUSA. DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
; o CONGONHAL a Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000
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IV - cópia autenticada do contrato social e da última alteração registrada no órgão
competente, quando o interessado se tratar de empresa;
V - licença de instalação do loteamento, fornecida pela Secretaria de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, ou outra que venha a substitui-la, quando se tratar
de loteamento não residencial;
VI - quando for o caso, certificado ou documento que o valha, emitido pela Secretaria
de Estado de Desenvolvimento Econômico, ou outra que venha substitui-la, órgão estadual que
disciplina o exame e anuência prévia pelo Estado para aprovação de projetos de loteamentos e
desmembramentos de áreas para fins urbanos pelos municípios, quando se tratar de loteamento
residencial;
VII - relação dos lotes a serem hipotecados em favor. do Município para garantia da
execução das obras de infraestrutura, ou caução em dinheiro, fiança bancária, carta de crédito
ou seguro garantia em favor da Prefeitura Municipal;
VIII - requerimento assinado pelo proprietário da gleba, ou por procurador legalmente
constituído;
IX - 4 (quatro) vias do projeto de drenagem e galerias de águas pluviais, com planta e
perfis, preferencialmente em escala 1:1000 (um por mil) observando dentre outras normas o
estabelecido na legislação nacional e estadual pertinentes, com aprovação da Secretaria de
Obras e Serviços Urbanos;
X - 4 (quatro) vias do projeto de sistema de abastecimento de água potável, incluindo as
derivações aos lotes, com aprovação do Serviço de Agua e Esgoto;
XI - 4 (quatro) vias da descrição de vielas sanitárias, com aprovação do Serviço de Água
e Esgoto;
XII - 4 (quatro) vias do projeto de sistema de esgotos sanitários, incluindo as derivações
aos lotes, com aprovação do Serviço de Agua e Esgoto;
XIII - documento de anuência da concessionária de distribuição de energia elétrica e
iluminação pública para o projeto apresentado;
XIV - 4 (quatro) vias do projeto e especificações da pavimentação asfáltica, com
aprovação da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos e da Unidade de Transportes e Sistema
Viário;
XV - 4 (quatro) vias do projeto de recuperação das áreas de preservação permanente ou
ambientais, quando indicado nas diretrizes expedidas, aprovado pela Secretaria de Meio
Ambiente;
XVI - 4 (quatro) vias do projeto de arborização de vias de circulação com aprovação da
Secretaria de Meio Ambiente;
XVII - 4 (quatro) vias do projeto do sistema de lazer, com aprovação da Secretaria de
Planejamento;
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m CONGONHAL Praça Comendador Fereira de Matos, 29 - Centro - CongonhalMG
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XVIII - 4 (quatro) vias do projeto de sinalização viária horizontal e vertical, e de placas
para a denominação das vias, praças e logradouros públicos, com aprovação da Secretaria de
Obras e Serviços Urbanos e da Unidade de Transportes e Sistema Viário;
XIX - memoriais justificativos, quando necessários, e descritivos correspondentes a
cada projeto;
XX - cronograma físico de execução das obras de infraestrutura previstas e especificadas
nesta Lei.
Parágrafo único. Os projetos também deverão ser entregues em arquivo digital,
em formato compatível com a determinação da Prefeitura Municipal.
Art. 23. Atendidas todas as formalidades do processo de aprovação e pendências
por parte do requerente, a Prefeitura Municipal disporá de 30 (trinta) dias para aprovação do
respectivo projeto ou plano de loteamento.
Art. 24. Após a edição do decreto de aprovação do projeto ou plano de
loteamento e encaminhamento de cópia à Câmara Municipal, a Prefeitura Municipal expedirá
Alvará Provisório de Aprovação, para o fim de possibilitar o seu registro no Cartório de
Registro de Imóveis.
Parágrafo único. Previamente à expedição do alvará previsto no caput deste
artigo, o interessado deverá quitar todos os débitos existentes sobre o imóvel, mesmo que
tenham sido objeto de parcelamento em processo administrativo.
Art. 25. Para garantia do reembolso da execução dos projetos técnicos e de todas
as obras de infraestrutura referidas no artigo 27 desta Lei, deverá o interessado hipotecar, em
nome do Município, área de lotes do empreendimento suficiente para suportar o custo real das
obras, apurado pela Prefeitura Municipal, por intermédio das respectivas Secretarias, e pelo
Serviço de Água e Esgoto, acrescido de 20% (vinte por cento), devendo essa hipoteca ser
registrada junto ao Cartório de Registros de Imóveis.
$1º O valor da área de lotes do empreendimento oferecida em caução, de acordo
com o previsto no caput deste artigo, será apurado pela Prefeitura Municipal, por meio do órgão
competente.
$ 2º Em substituição à garantia prevista no caput deste artigo, o interessado
poderá optar por caução em dinheiro, fiança bancária, carta de crédito, cédula de crédito
comercial ou seguro garantia em favor da Prefeitura Municipal, em valor suficiente para
suportar o custo real das obras, apurado pela Prefeitura Municipal, por intermédio das
respectivas Secretarias e pelo Serviço de Água e Esgoto, acrescido de 20% (vinte por cento).
$3º A caução em dinheiro, a fiança bancária, a carta de crédito, a cédula de
crédito comercial e o seguro garantia somente poderão ser aceitos se os mesmos garantirem,
em qualquer tempo, o efetivo cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo
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OtsTÃO 2021 - 2024
empreendedor, devendo ter validade, no mínimo, até 90 (noventa) dias após o prazo
estabelecido no cronograma físico de execução de obras de infraestrutura previsto no inciso XX
do artigo 22 desta Lei.
84º Às garantias previstas nos parágrafos anteriores deste artigo não se aplicam
as disposições relativas à liberação parcial, previstas no artigo 32 desta Lei.
Art. 26. Para a obtenção do alvará de execução das obras de infraestrutura a que
está obrigado por esta Lei, o interessado deverá apresentar documentos comprobatórios do
registro do loteamento, bem como da hipoteca referente aos lotes caucionados em favor do
Município para garantia da execução das obras de infraestrutura, expedidos, quando for o caso,
pelo Cartório de Registro de Imóveis.
$ 1º O alvará para a execução das obras de que trata este artigo deverá ser
requerido pelo loteador, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data do registro do
loteamento no Cartório do Registro de Imóveis.
$ 2º Não requerido o alvará no prazo fixado no parágrafo anterior, será ele
expedido de ofício pela Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, após o recebimento da
comunicação dos registros especificados no caput deste artigo, expedida pelo Cartório do
Registro de Imóveis.
Art. 27. Cumpridas as formalidades previstas nos artigos anteriores desta Seção,
e de acordo com os projetos, memoriais e especificações técnicas já aprovadas pelos órgãos da
Administração Municipal e concessionárias de serviço público, a Secretaria de Obras e Serviços
Urbanos expedirá alvará para a execução das obras de infraestrutura a seguir relacionadas:
I - abertura e nivelamento das vias de circulação do empreendimento, inclusive
cadastramento e ajustes de interligações destas às vias contíguas existentes;
II - colocação de marcos de concreto referente às quadras e vias de circulação pública
do empreendimento;
II - piqueteamento e demarcação dos lotes e vielas sanitárias;
IV - arborização nas vias de circulação;
V - sistema de abastecimento de água potável, inclusive ligações domiciliares e
interligação aos sistemas existentes;
VI - sistema de coleta, afastamento e tratamento de esgotos sanitários domésticos e
industriais, com ligações domiciliares e interligação aos sistemas existentes, inclusive nas vielas
sanitárias;
VII - rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
VIII - sistema de coleta, transporte, afastamento e disposição final de águas pluviais,
inclusive nas vielas sanitárias e sistemas de permeabilidade do solo previstos também nos
artigos 170 a 174 desta Lei, conforme projetos aprovados;
PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
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IX - guias, sarjetas, sarjetões e pavimentação;
X - sistema de lazer;
XI - recuperação das áreas de preservação permanente e ambiental; e,
XII - sinalização viária horizontal e vertical e de placas para denominação das vias de
circulação pública, praças e logradouros públicos.
Art. 28. Constitui obrigação do loteador a execução das obras elencadas no
artigo 27 desta Lei, sendo de sua responsabilidade direta 'e indireta arcar com seus custos,
obedecendo, para tanto, ao que está disciplinado nesta Lei.
$ 1º O prazo máximo para o início das obras previstas no alvará das obras de
infraestrutura é de 4 (quatro) meses, a contar da data do registro do loteamento no Cartório do
Registro de Imóveis, caracterizando-se seu início pela abertura e nivelamento das vias de
circulação pública.
$ 2º O prazo máximo para a conclusão das obras previstas no alvará das obras
de infraestrutura é de 2 (dois) anos, a contar da data do registro do loteamento no Cartório do
Registro de Imóveis, podendo ser renovado uma vez, por igual período, se justificado,
totalizando o prazo máximo de 4 (quatro) anos.
$ 3º As obras de infraestrutura indicadas nos incisos I a XI do artigo 27 desta
Lei deverão ser executadas diretamente pelo loteador ou por terceiros por ele contratados,
mediante o acompanhamento e fiscalização do Poder Público, o qual expedirá, depois de
concluídas, o respectivo termo de verificação e aceitação, firmado por 3 (três) servidores
qualificados designados em Portaria pela Administração Municipal.
84º Até a data da entrega definitiva à Prefeitura Municipal, o loteador obriga-
se na conservação e manutenção das obras e demais equipamentos de infraestrutura executadas
sob sua responsabilidade, documentada com a expedição do termo de recebimento definitivo.
Art. 29. Caso não sejam executadas as obras de infraestrutura exigidas no prazo
estabelecido no $ 2º do artigo 28 desta Lei, a Prefeitura Municipal as executará ou mandará
executá-las, e debitará, à vista, o seu custo ao loteador, com os seguintes acréscimos:
I- 20% (vinte por cento), a título de taxa de administração;
II - 50% (cinquenta por cento), a título de multa pelo não cumprimento das obrigações
decorrentes deste diploma legal.
$ 1º Os valores aplicados pelo Poder Público na execução das obras de
infraestrutura urbana não realizadas pelo loteador serão contabilizados em sistema próprio,
devendo o loteador ressarcir totalmente o Poder Público pelas eventuais diferenças constatadas
entre os custos das obras e os valores obtidos com as vendas dos lotes hipotecados.
$ 2º Não sendo executadas, no todo ou em parte, as obras previstas no alvará
para execução de obras de infraestrutura, especificadas no artigo 27 desta Lei, a garantia
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“custão 2021 - 2024
oferecida em favor do Município, nos termos do artigo 25 deste diploma, ficará liberada em
favor da Municipalidade para ressarcimento dos custos despendidos com a realização delas.
$3º Na hipótese do parágrafo anterior, o responsável ficará impedido de realizar
outro empreendimento imobiliário no Município até que seja completada a implantação das
obras de infraestrutura no empreendimento e até que sejam alienados os lotes para integral
ressarcimento aos cofres públicos.
$ 4º Para ressarcir-se dos valores despendidos e previstos neste artigo a
Prefeitura Municipal poderá promover a execução da hipoteca sobre os lotes caucionados.
Art. 30. No prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do protocolo do pedido
por parte do interessado, a Prefeitura Municipal promoverá a vistoria das obras e demais
equipamentos de infraestrutura executados, expedindo o competente termo de verificação e
recebimento definitivo das obras previstas no alvará de obras de infraestrutura expedido.
$ 1º As obras de escoamento de águas pluviais somente serão recebidas com a
execução das redes, ramais, poços de visita e disposição final, e as “bocas de lobo”, sarjetões e
tampões instalados serão recebidos juntamente com pavimentação asfáltica, conforme as
especificações dos projetos aprovados e após verificação efetuada pela Secretaria de Obras e
Serviços Urbanos.
$ 2º Nas hipóteses de inexecução pelo empreendedor, o termo de recebimento
definitivo das obras de infraestrutura somente será expedido após o ressarcimento integral do
valor despendido pela Prefeitura Municipal para realização das obras.
Art. 31. A liberação total da hipoteca somente será autorizada por ato do Poder
do Executivo após a expedição do termo de recebimento definitivo das obras de infraestrutura
elencadas no alvará previsto no artigo 27 desta Lei.
Parágrafo único. Atendidas as formalidades do processo de liberação da
hipoteca, a Prefeitura Municipal terá prazo de 30 (trinta) dias para a apreciação e decisão sobre
o pedido de liberação.
Art. 32. Com a conclusão de uma ou mais obras de infraestrutura previstas no
alvará de obras de infraestrutura mencionado no artigo 27 desta Lei, poderá o loteador solicitar
a liberação parcial da garantia oferecida nos termos do caput do artigo 25 desta Lei.
Parágrafo único. A liberação corresponderá à diferença apurada entre o valor
dos lotes hipotecados e o valor das obras de infraestrutura que estiverem por ser executadas à
época do pedido do loteador, acrescido este de 20% (vinte por cento).
Art. 33. As obrigações relativas à construção da rede de distribuição de energia
elétrica e iluminação pública, e a relativa à construção da rede de água e esgoto, somente serão
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consideradas cumpridas mediante a apresentação de documento expedido pela respectiva
concessionária do serviço público, noticiando sua execução em conformidade com as normas e
projetos aprovados.
Parágrafo único. Poderão ainda ser consideradas cumpridas as obrigações previstas no
caput deste artigo quando as execuções das respectivas obras forem contratadas pelo loteador
com as próprias concessionárias locais, mediante apresentação de comprovante de pagamento
prévio do custo total. É
Art. 34. A certidão de conclusão de obras, o termo de recebimento definitivo
das obras e o ato administrativo de liberação da garantia somente serão fornecidos depois de
concluídas as obras de infraestrutura a que se refere o artigo 27 desta Lei, mediante
requerimento do empreendedor.
Art. 35. O loteador não poderá alienar, no todo ou em parte, os lotes dados em
garantia, nem sobre eles edificar ou mesmo instituir qualquer tipo de ônus.
Art. 36. Para a denominação do loteamento deverão ser observados os seguintes
critérios:
I- VILA: quando a área loteada for inferior a 30.000,00m? (trinta mil metros quadrados);
HW - JARDIM: quando a área loteada estiver compreendida entre 30.000,00m? (trinta mil
metros quadrados) e 100.000,00m? (cem mil metros quadrados);
HI - PARQUE: quando a área loteada for superior a 100.000,00m? (cem mil metros
quadrados); ou,
TV - BAIRRO: quando a área loteada for superior a 100.000,00m? (cem mil metros
quadrados) e a Prefeitura autorizar essa denominação.
Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo o loteamento não poderá
receber denominação igual à já utilizada para identificar outros setores existentes no Município,
ou denominação que foneticamente possa ser confundida com as já existentes, mesmo que de
outra classificação.
Seção II
Dos Requisitos Urbanísticos Para Loteamentos Residenciais
Art. 37. Os loteamentos residenciais deverão atender, pelo menos, aos seguintes
requisitos urbanísticos:
I- da área objeto do plano de loteamento deverão ser destinados:
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a) percentual que atenda as demandas de circulação pública conforme medidas mínimas
constantes desta Lei;
b) 12% (doze por cento) para área verde e sistema de lazer fora de APPs; e,
c) 8% (oito por cento) para áreas de uso institucional.
I - as quadras terão comprimento máximo de 250,00m (duzentos e cinquenta metros),
exceto as de configuração final do projeto, que poderão ter uma tolerância de até 5% (cinco por
cento); Y
II - quando a gleba objeto do plano de loteamento estiver localizada em Zona
Residencial (ZR), os lotes terão área mínima de 200,00m? (duzentos metros quadrados), com
exceção dos planos de loteamento de interesse social localizados nas UEIS, definidas por lei
específica;
IV - quando a gleba objeto do plano de loteamento estiver localizada nas demais zonas,
os lotes terão área mínima de 150,00m? (cento e cinquenta metros quadrados), com exceção dos
planos de loteamento de interesse social localizados nas UEIS, definidas por lei específica;
V-os lotes terão as seguintes dimensões mínimas:
a) lote de meio de quadra:
1. testada para ZR: 10,00m (dez metros);
2. testada para demais zoneamentos: 7,50m (sete metros e cinquenta centímetros);
b) lote de esquina:
1. testada principal: 6,00m (seis metros);
2. desenvolvimento de curva de raio de 9,00m (nove metros) na confluência das vias de
circulação pública;
VI - ao longo das faixas de domínio público, das redes de alimentação e distribuição de
energia em alta tensão, bem como das rodovias, será obrigatória a reserva de uma faixa non
aedificandi de 15,00m (quinze metros) de largura de cada lado, ressalvados os casos em que
legislação específica estabelecer critérios diferenciados;
VII - ao longo das nascentes, cursos d'água, lagos, lagoas, represas, mata ciliar ou nativa,
deverão ser observadas as prescrições das respectivas legislações pertinentes; e,
VIII - as vias de circulação pública do loteamento deverão articular-se com as
adjacentes, existentes ou projetadas, e se harmonizar com a topografia do local.
$ 1º As áreas de preservação ambiental e de preservação permanente da gleba
objeto do plano de loteamento deverão ser objeto de estudo, recuperação e manutenção sob a
responsabilidade do proprietário e supervisão dos órgãos competentes.
$ 2º Quando a área destinada às vias de circulação pública, no plano de
loteamento, for inferior a 20% (vinte por cento) da área a ser loteada, a diferença necessária
para completar este percentual será adicionada às áreas de uso institucional.
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$ 3º Quando a área correspondente aos 8% (oito por cento) para fins
institucionais for inferior ao lote padrão, deverá ser destinado 1 (um) lote padrão para essa
finalidade.
$ 4º Obedecendo ao zoneamento estabelecido no local, quando o loteamento for
resultado de empreendimento em área remanescente de Unidade Especial de Interesse Social
(UEIS), fica estabelecido que, em substituição ao disposto no inciso I do caput deste artigo, da
área objeto do plano de loteamento deverão ser destinados, pelo menos:
I- percentual que atenda as demandas de circulação pública conforme medidas mínimas
constantes desta Lei;
II - 7% (sete por cento) para área verde e sistema de lazer fora de APPs;
HI - 8% (oito por cento) para áreas de uso institucional.
Seção II
Dos Requisitos Urbanísticos Para Loteamentos Residenciais de Interesse Social
Art. 38. Os loteamentos residenciais de interesse social a serem implantados nas
UEIS, além das disposições previstas na Seção I do Capítulo VI deste Título, serão também
regidos pela legislação estadual e federal específicas.
$ 1º Os loteamentos residenciais de interesse social deverão estar vinculados a
programas habitacionais de iniciativa da Prefeitura Municipal ou de órgãos e instituições de
interesse público no âmbito estadual ou federal.
$ 2º Nas UEIS também poderão ser implantados loteamentos residenciais de
interesse social, de iniciativa de entidades sem fins lucrativos, autorizadas por lei, que atuem
nesta área e estejam estabelecidas no Município de Congonhal.
$ 3º O Município, obedecendo aos critérios urbanísticos desta Lei, poderá
implantar loteamentos residenciais de interesse social em parceria com a sociedade civil,
mediante edição de lei própria para cada empreendimento, na qual serão definidos os critérios
de natureza fiscal a serem adotados.
$ 4º Para a tramitação do projeto com HIS prevista no 83º, será obrigatório ao
empreendedor firmar Termo de Compromisso com o Município, ouvido o Serviço de Habitação
e Desenvolvimento Urbano.
$5º A legislação prevista no $3º deste artigo deverá conter minimamente os
seguintes itens:
I - oferta exclusiva a inscritos no Cadastro Habitacional do Município, intermediado
pelo Serviço de Habitação e Desenvolvimento Urbano;
I - esgotada a oferta das unidades habitacionais exclusivamente aos inscritos no
cadastro de que trata o inciso anterior, as unidades remanescentes que não conseguiram ser
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comercializadas a este público poderão ser oferecidas no mercado comum, observada a
aplicação das sanções previstas no artigo 210 desta Lei;
III - previsão das penalidades pelo descumprimento desta Lei, em especial às previstas
no artigo 210, ou no Termo de Compromisso;
IV - expedição do Termo de Verificação de Obras (TVO) condicionada ao cumprimento
integral das obrigações estabelecidas nesta legislação.
Art. 39. Os loteamentos residenciais de interesse social deverão atender, pelo
menos, aos seguintes requisitos urbanísticos:
I- da área objeto do plano de loteamento serão destinados:
a) 12% (doze por cento) para área verde e sistema de lazer fora de APPs;
b) 8% (oito por cento) para áreas de uso institucional;
c) percentual para vias de circulação pública, definido pelo projeto urbanístico, que deverá ser
somado aos percentuais indicados nas alíneas anteriores, cujo resultado não poderá ser inferior
a 35% (trinta e cinco por cento) da área total a ser loteada, ficando a critério da Prefeitura
Municipal os percentuais a serem compensados em áreas de uso institucional.
X - as vias de circulação pública do loteamento deverão articular-se com as adjacentes,
existentes ou projetadas, e se harmonizar com a topografia do local;
HI - as quadras terão comprimento máximo de 250,00m (duzentos e cinquenta metros),
exceto as de configuração final do projeto, que poderão ter uma tolerância de até 5% (cinco por
cento);
IV - os lotes terão área mínima de 140,00m? (cento e quarenta metros quadrados);
V-os lotes terão as seguintes dimensões mínimas:
a) lotes de meio de quadra: testada de 7,00m (sete metros);
b) lotes de esquina:
1. testada principal: 2,00m (dois metros);
2. desenvolvimento de curva de raio de 7,00m (sete metros) na confluência das vias de
circulação pública;
VI - ao longo das faixas de domínio público, das redes de alimentação e distribuição de
energia em alta tensão, bem como das rodovias será obrigatória a reserva de uma faixa non
aedificandi de 15,00m (quinze metros) de largura de cada lado, ressalvados os casos em que
legislação específica estabelecer critérios diferenciados; e,
VII - ao longo das nascentes, dos cursos d'água, lagos, lagoas, represas, matas ciliares
ou nativas deverão ser observadas as prescrições contidas nas legislações pertinentes.
= * RESCRITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
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$ 1º As áreas de preservação ambiental e de preservação permanente da gleba
objeto do plano de loteamento deverão ser objeto de estudo, recuperação e manutenção sob a
responsabilidade do proprietário e supervisão dos órgãos competentes.
$ 2º Quando a área correspondente aos 8% (oito por cento) para fins
institucionais for inferior ao lote padrão, deverá ser destinado 1 (um) lote padrão para essa
finalidade.
Seção IV
Dos Requisitos Urbanísticos para Loteamentos na Configuração de Quadrantes
Art. 40. O quadrante, definido no artigo 5º desta Lei como um conjunto de
quatro quadras com um sistema de lotes e ruas internas qualificadas e diferenciadas dos padrões
de arruamento em loteamentos, sendo obrigatoriamente rodeado por vias locais, coletoras ou
arteriais adequadas ao zoneamento nelas inseridos, atenderá às necessidades de diversificação
de parcelamento urbano e circulação voltados para a segurança do pedestre.
Art. 41. O quadrante poderá ser inserido em loteamentos residenciais dentro dos
parâmetros previstos nesta Lei, tendo os seguintes critérios específicos e exclusivos para esta
forma adotada, os quais deverão estar discriminados e qualificados em projeto regular de
loteamento:
I- será obrigatoriamente circundado por vias locais, coletoras ou arteriais;
W - em ZR, em até 30% da área do loteamento, excluindo as APPs (áreas verdes e de
preservação permanente) e linhas de alta tensão;
II - em ZM, em até 60% da área do loteamento excluindo as APPs (áreas verdes e de
preservação permanente) e linhas de alta tensão;
IV - poderá ser, em sua configuração, residencial ou comercial compatível com as zonas
em que estiver inserido.
Art. 42. O quadrante deverá obedecer aos seguintes critérios:
I - quadrante residencial:
a) área mínima do lote de 150,00m? (cento e cinquenta metros quadrados);
b) testada mínima do lote de 7,50m (sete metros e cinquenta centímetros);
c) largura mínima de 14,00m (quatorze metros), com calçadas de 2,00m (dois metros), nas vias
de circulação pública, ficando proibido o rebaixamento das guias das calçadas de ambos os
lados, exceto quando destinado à acessibilidade de pedestres; e
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d) recuo mínimo de 2,00m (dois metros) nas faces das edificações voltadas para a via de
circulação pública.
II - quadrante comercial:
a) área mínima do lote de 200,00m? (duzentos metros quadrados);
b) testada mínima do lote de 10,00m (dez metros);
c) largura mínima de 20,00m (vinte metros), com calçadas de 2,00m (dois metros) nas vias de
circulação pública, com estacionamento de veículos em ângulo de 90º de ambos os lados,
ficando proibido o rebaixamento das guias das calçadas de ambos os lados, exceto quando
destinado à acessibilidade de pedestres; e
d) recuo mínimo de 3,00m (três metros) nas faces das edificações voltadas para a via de
circulação pública.
Parágrafo único. Nas vias especiais de circulação pública deverão ser adotados
mecanismos de redução de velocidade voltados para a segurança dos pedestres, tais como
rotatórias e lombofaixas.
Art. 43. Os critérios urbanísticos e desenhos explicativos da implantação da
figura do Quadrante serão regulamentadas por Decreto Municipal.
Seção V
Dos Requisitos Urbanísticos Para Loteamentos Industriais
Art. 44. Os loteamentos para fins industriais cujos lotes forem projetados com
área mínima de 2.000,00m? (dois mil metros quadrados), deverão atender, pelo menos, aos
seguintes requisitos urbanísticos:
I- da área objeto do loteamento serão destinados:
a) 10% (dez por cento) para áreas de uso institucional ou sistema de lazer, a serem definidos
nas diretrizes, e área verde;
b) percentual para vias de circulação pública, definido pelo projeto urbanístico;
II - os lotes de esquina terão o desenvolvimento de curva de raio de 9,00m (nove metros)
na confluência das vias de circulação pública;
III - as vias de circulação pública do loteamento deverão articular-se com as adjacentes,
existentes ou projetadas, e se harmonizar com a topografia do local;
IV - ao longo das faixas de domínio público, das redes de alimentação e distribuição de
energia em alta tensão, bem como das rodovias será obrigatória a reserva de uma faixa non
aedificandi de 15,00m (quinze metros) de largura de cada lado, ressalvados os casos em que
legislação específica estabelecer critérios diferenciados;
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V - ao longo das nascentes, cursos d'água, lagos, lagoas, represas, matas ciliares ou
nativas deverão ser observadas as prescrições das respectivas legislações pertinentes.
Parágrafo único. As áreas de preservação ambiental e de preservação
permanente da gleba objeto do plano de loteamento deverão ser objeto de estudo, recuperação
e manutenção sob a responsabilidade do proprietário e supervisão dos órgãos competentes.
Art. 45. Os loteamentos para fins industriais cujos lotes forem projetados com
área inferior a 2.000,00m? (dois mil metros quadrados), deverão atender, pelo menos, aos
seguintes requisitos urbanísticos:
I - da área objeto do plano de loteamento serão destinados, no mínimo:
a) 5% (cinco por cento) para área verde e sistema de lazer fora de APPs;
b) 5% (cinco por cento) para uso institucional;
c) percentual para vias de circulação pública, definido pelo projeto urbanístico;
II - os lotes terão área mínima de 750,00m? (setecentos e cinquenta metros quadrados);
HI - os lotes terão as seguintes dimensões mínimas:
a) lotes de meio de quadra: testada de 15,00m (quinze metros);
b) lotes de esquina:
1. testada principal: 6,00m (seis metros);
2. desenvolvimento de curva de raio de 9,00m (nove metros) na confluência das vias de
circulação pública;
IV - as quadras terão comprimento máximo de 300,00m (trezentos metros), exceto as
de configuração final do projeto, que poderão ter uma tolerância de até 5% (cinco por cento);
V - ao longo das faixas de domínio público, das redes de alimentação e distribuição de
energia em alta tensão, bem como das rodovias será obrigatória a reserva de uma faixa non
aedificandi de 15,00m (quinze metros) de largura, de cada lado, ressalvados os casos em que
legislação específica estabelecer critérios diferenciados;
VI - ao longo das nascentes, cursos d'água, lagos, lagoas, represas, matas ciliares ou
nativas deverão ser observadas as prescrições das respectivas legislações pertinentes;
VII - as vias de circulação pública do loteamento deverão articular-se com as adjacentes,
existentes, ou projetadas, e se harmonizar com a topografia do local.
$ 1º Quando a área destinada a fins institucionais for inferior ao lote padrão,
deverá ser destinado 1 (um) lote padrão para essa finalidade.
$ 2º Poderão ser destinados até 10% (dez por cento) da área de lotes para a
implantação de lotes de área mínima de 450,00m? (quatrocentos e cinquenta metros quadrados),
cujas unidades terão as seguintes dimensões mínimas:
I - lotes de meio de quadra: testada: 15,00m (quinze metros);
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II - lotes de esquina:
a) testada principal: 6,00m (seis metros);
b) desenvolvimento de curva de raio de 9,00m (nove metros) na confluência das vias de
circulação pública.
$3º A Prefeitura Municipal poderá realizar loteamentos industriais com lotes
no padrão especificado no parágrafo anterior, atendendo às disposições deste artigo, com a
finalidade de implantar programas de minidistrito industrial como objeto de fomento à
microempresa e empresa de pequeno porte de natureza industrial.
$ 4º As áreas de preservação ambiental e de preservação permanente da gleba
objeto do plano de loteamento deverão ser objeto de estudo, recuperação e manutenção sob a
responsabilidade do proprietário e supervisão da Secretaria de Meio Ambiente.
Seção VI
Do Loteamento Misto, Residencial e Industrial
Art. 46. Os planos de loteamento de uso misto, residencial e industrial deverão
obedecer às exigências para cada uma das respectivas modalidades de parcelamento constantes
desta Lei.
Parágrafo único. Relativamente à localização das áreas destinadas às vias
públicas de circulação, ao sistema de lazer e ao uso institucional, o plano deverá ser considerado
como um todo, e não individualizado para cada modalidade.
Art. 47. Deverá ser observada uma faixa de transição com distância mínima de
60m (sessenta metros) entre a parte residencial e a industrial, considerada a partir do
alinhamento dos lotes.
Parágrafo único. A faixa de transição prevista no caput deste artigo poderá ser
destinada a:
I- vias de circulação pública;
H - sistema de lazer ou para uso institucional ou área verde;
HI - atividades de apoio que não sejam de natureza industrial, e sejam compatíveis com
o uso residencial e industrial, respeitadas as diretrizes fixadas.
CAPÍTULO VII
DO DESMEMBRAMENTO
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Seção I
Disposições Gerais
Art. 48. A gleba objeto de plano de desmembramento deverá, obrigatoriamente,
estar faceada por via oficial de circulação pública.
Art. 49. O interessado em obter aprovação de projeto ou plano de
desmembramento deverá submetê-lo à apreciação da Prefeitura Municipal, apresentando os
seguintes documentos:
I- projeto completo em arquivo digital e em 4 (quatro) vias, devidamente assinado pelo
proprietário, autor do projeto e responsável técnico, contendo:
a) planta, preferencialmente na escala de 1:1000 (um por mil), demonstrando curvas de nível
de metro em metro, vias de circulação pública adjacentes, sistema de lazer, áreas de uso
institucional, áreas de preservação ambiental e permanente, faixas de proteção, faixas de
servidão, nascentes, cursos d'água, vegetação, quadras e lotes com as respectivas
denominações, edificações, indicação do norte magnético e eventuais restrições especiais;
b) perfis longitudinais, transversais e características de todas as vias de circulação existentes e
adjacentes à gleba a ser desmembrada, preferencialmente, nas escalas horizontais de 1:1000
(um por mil) ou 1:2000 (um por dois mil), e verticais de 1:100 (um por cem) ou 1:200 (um por
duzentos);
c) memoriais justificativos, quando necessário, e descritivos correspondentes ao projeto;
d) quadro demonstrativo de áreas, com seus respectivos percentuais relativos à área a
desmembrar;
e) esquema demonstrativo de localização do desmembramento;
f) identificação completa do proprietário, do autor e do responsável técnico pelo projeto, e
indicação da denominação do desmembramento, da localização e do número do cadastro da
gleba;
II - cópia das diretrizes traçadas pela Prefeitura Municipal;
HI - cópia autenticada do título de aquisição da gleba, devidamente transcrito, ou
certidão da matrícula ou da transcrição, bem como certidão negativa de ônus, fornecidas pelo
Cartório do Registro de Imóveis e datadas de até 30 (trinta) dias anteriores ao protocolo do
requerimento;
IV - certidão negativa de débitos municipais, datada de até 90 (noventa) dias anteriores
à data do protocolo do requerimento;
V - cópia autenticada do contrato social e da última alteração registrada no órgão
competente, quando o interessado se tratar de empresa;
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VI - relação dos lotes a serem hipotecados em favor do Município para garantia da
execução das obras de infraestrutura, ou caução em dinheiro, fiança bancária, carta de crédito
ou seguro garantia em favor da Prefeitura Municipal;
VII - requerimento assinado pelo proprietário da gleba, ou por procurador legalmente
constituído;
VIII - cópia da responsabilidade técnica dos profissionais envolvidos no projeto;
IX - licença de instalação do desmembramento fornecida pela Secretaria de Estado de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, ou outra que venha a substitui-la, quando se
tratar de desmembramento não residencial;
X - certificado emitido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, ou
outra que venha a substitui-la, órgão estadual que disciplina o exame e anuência prévia pelo
Estado para aprovação de projetos de loteamentos e desmembramentos de áreas para fins
urbanos pelos municípios, quando se tratar de desmembramento para fins residenciais que
resultem em mais de 10 (dez) lotes não servidos de infraestrutura básica prevista no artigo 50
desta Lei.
Art. 50. No caso de a gleba objeto do plano de desmembramento exigir obras
de infraestrutura para implantação do empreendimento, deverão ser atendidos os seguintes
requisitos, quando necessários:
I- 4 (quatro) vias do projeto de drenagem e galerias de águas pluviais com planta e
perfis, preferencialmente em escala 1:1000 (um por mil), com aprovação da Secretaria de Obras
e Serviços Urbanos e da Secretaria do Meio Ambiente;
II - 4 (quatro) vias do projeto de sistema de abastecimento de água potável, incluindo as
derivações aos lotes, com aprovação do Serviço de Agua e Esgoto;
III - 4 (quatro) vias da descrição de vielas sanitárias, com aprovação do Serviço de Água
e Esgoto;
IV - 4 (quatro) vias do projeto de sistema de esgotos sanitários, incluindo as derivações
aos lotes, com aprovação do Serviço de Agua e Esgoto;
V - documento de anuência da concessionária de distribuição de energia elétrica e
iluminação pública para o projeto apresentado;
VI - 4 (quatro) vias do projeto e especificações da pavimentação asfáltica com
aprovação pela Secretaria de Obras e Serviços Urbanos;
VIH - 4 (quatro) vias do projeto de recuperação das áreas de preservação permanente e
de preservação ambiental, quando indicado nas diretrizes expedidas, com aprovação pela
Secretaria de Meio Ambiente;
VIII - 4 (quatro) vias do projeto de arborização de vias de circulação, com aprovação da
Secretaria de Meio Ambiente;
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IX - 4 (quatro) vias do projeto do sistema de lazer, com aprovação da Secretaria de
Planejamento;
X- 4 (quatro) vias do projeto de sinalização viária horizontal e vertical e de placas para
a denominação das vias, praças e logradouros públicos, com aprovação da Secretaria de Obras
e Serviços Urbanos e da Unidade de Transportes e Sistema Viário;
XI - memoriais justificativos, quando necessário, e descritivos correspondentes a cada
projeto;
XII - cronograma físico de execução das obras de infraestrutura previstas e especificadas
nesta Lei.
$ 1º Os projetos também deverão ser entregues em arquivo digital no formato
compatível com a determinação da Prefeitura Municipal.
$2º Somente poderá ser objeto de projeto ou plano de desmembramento a gleba
que possua área igual ou inferior a 3.000,00m? (três mil metros quadrados), e que não tenha
sido resultante de plano de retalhamento, exceto nas condições previstas no $ 3º deste artigo.
$ 3º Poderá ainda ser objeto de plano de desmembramento a gleba com área
igual ou inferior a 3.000m? (três mil metros quadrados) e que seja resultante de plano de
retalhamento previsto nas condições estabelecidas nos incisos II, III e IV do $ 1º do artigo 13
desta Lei.
$4º A aprovação do projeto de desmembramento não implica regularização das
edificações existentes, ainda que indicadas na planta a que se refere a alínea “a” do inciso I do
artigo 49 desta Lei.
Art. 51. Atendidas pelo requerente todas as formalidades e pendências referentes
ao processo de aprovação, a Prefeitura Municipal disporá de 30 (trinta) dias para aprovação do
respectivo projeto ou plano de desmembramento.
Art. 52. Após a edição do decreto de aprovação do plano de desmembramento
e encaminhamento de cópia à Câmara Municipal, a Prefeitura Municipal expedirá alvará
provisório de aprovação, para o fim de possibilitar o seu registro no Cartório de Registro de
Imóveis.
Parágrafo único. Previamente à expedição do alvará previsto no caput deste
artigo o interessado deverá quitar todos os débitos existentes sobre o imóvel, mesmo que
tenham sido objeto de parcelamento em processo administrativo.
Art. 53. Para garantia do reembolso da execução dos projetos técnicos e de todas
as obras de infraestrutura referidas no artigo 55 desta Lei, deverá o interessado hipotecar, em
nome do Município, área de lotes do empreendimento suficiente para suportar o custo real das
obras, apurado pela Prefeitura Municipal por intermédio das respectivas Secretarias, acrescido
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de 20% (vinte por cento), devendo essa hipoteca ser registrada junto ao Cartório de Registros
de Imóveis.
$ 1º O valor da área dos lotes do empreendimento oferecidos em caução,
conforme previsto no caput deste artigo, será apurado pela Prefeitura Municipal em laudo de
avaliação expedido pelo organismo competente.
$ 2º Em substituição à garantia prevista no caput deste artigo, o interessado
poderá optar por caução em dinheiro; fiança bancária; carta de crédito ou seguro garantia em
favor da Prefeitura Municipal, em valor suficiente para suportar o custo real das obras, apurado
pela Prefeitura Municipal por intermédio das respectivas Secretarias, acrescido de 20% (vinte
por cento).
$3º A caução em dinheiro; a fiança bancária; a carta de crédito e o seguro
garantia somente poderão ser aceitos se garantirem, em qualquer tempo, o efetivo cumprimento
de todas as obrigações assumidas pelo empreendedor, devendo ter validade, no mínimo, até 90
(noventa) dias após o prazo estabelecido no cronograma físico de execução de obras de
infraestrutura previsto no inciso XII do artigo 50 desta Lei.
$4º Às garantias alternativas relacionadas no $ 2º deste artigo, não se aplicam
as disposições relativas à liberação parcial, previstas no artigo 61 desta Lei.
Art. 54. Para obtenção do alvará de execução das obras de infraestrutura a que
está obrigado por esta Lei, o interessado deverá apresentar documento comprobatório do
registro do desmembramento, bem como da hipoteca referente aos lotes caucionados em favor
do Município para garantia da execução das obras de infraestrutura, quando for o caso, expedido
pelo Cartório de Registro de Imóveis.
$ 1º O alvará para a execução das obras de que trata este artigo deverá ser
requerido pelo loteador, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data do registro do
desmembramento no Cartório do Registro de Imóveis.
$ 2º Não requerido o alvará no prazo fixado no parágrafo anterior, será ele
expedido de ofício pela Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, após o recebimento da
comunicação dos registros especificados no caput deste artigo, expedida pelo Cartório do
Registro de Imóveis.
$3º No caso de ter sido aceita pelo Município alguma das garantias alternativas
relacionadas no $ 2º do artigo 53, a expedição do alvará de execução das obras de infraestrutura
ficará condicionada à comprovação de sua constituição.
Art. 55. Cumpridas as formalidades previstas nos artigos anteriores, e de acordo
com os projetos, memoriais e especificações técnicas já aprovadas pelos órgãos da
Administração Municipal e concessionária de serviço público, a Secretaria de Obras e Serviços
Urbanos expedirá alvará para a execução das obras de infraestrutura a seguir relacionadas,
quando necessárias:
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I - piqueteamento e demarcação dos lotes e vielas sanitárias;
II - arborização nas vias de circulação pública;
HI - sistema de abastecimento de água potável, inclusive ligações domiciliares e
interligação aos sistemas existentes;
IV - sistema de coleta, afastamento e tratamento de esgotos sanitários domésticos e
industriais, com ligações domiciliares e interligação aos sistemas existentes, inclusive nas vielas
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V - rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
VI - sistema de coleta, transporte, afastamento e disposição final de águas pluviais,
inclusive nas vielas sanitárias;
VII - guias, sarjetas, sarjetões e pavimentação;
VIII - sistema de lazer;
IX - recuperação das áreas de preservação permanente e de preservação ambiental; e,
X - sinalização viária horizontal e vertical, e de placas para denominação das vias de
circulação, praças e logradouros públicos.
Art. 56. É obrigação do empreendedor a execução das obras de infraestrutura
inexistentes e necessárias para implantação do empreendimento, previstas no artigo anterior,
sendo de sua responsabilidade direta e indireta arcar com seus custos, obedecendo ao
disciplinado nesta Lei.
$ 1º O prazo máximo para o início das obras previstas no alvará das obras de
infraestrutura é de 3 (três) meses, a contar da data do registro do desmembramento no Cartório
do Registro de Imóveis, caracterizando-se o seu início pelo piqueteamento e demarcação dos
lotes e vielas sanitárias.
$2º O prazo máximo para a conclusão das obras de infraestrutura é de 1 (um)
ano a contar da data do registro do desmembramento no Cartório do Registro de Imóveis.
$3º Com exceção da obra elencada no inciso X do artigo 55 desta Lei, as obras
de infraestrutura inexistentes e necessárias para implantação do empreendimento deverão ser
executadas diretamente pelo empreendedor ou por terceiros por ele contratados, mediante o
acompanhamento e fiscalização do Poder Público, o qual expedirá, depois de concluídas, o
respectivo termo de verificação e aceitação.
$ 4º Para o cumprimento da obrigação da realização das obras referentes ao
inciso X do artigo 55 desta Lei, o empreendedor deverá entregar em depósito na Secretaria de
Obras e Serviços Urbanos todos os materiais necessários e previstos em projeto, bem como
depositar junto à Municipalidade o valor correspondente ao da mão de obra para a execução
dos serviços previstos no respectivo projeto.
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Art. 57. Até a data da entrega definitiva à Prefeitura Municipal é obrigação do
empreendedor a conservação e manutenção das obras e demais equipamentos de infraestrutura
executadas sob sua responsabilidade.
Art. 58. Na hipótese de não terem sido executadas as obras de infraestrutura no
prazo estabelecido no $2º do artigo 56 desta Lei, a Prefeitura Municipal as executará ou
mandará executá-las e debitará, à vista, o seu custo ao empreendedor, com os seguintes
acréscimos:
I- 20% (vinte por cento), a título de taxa de administração;
IH - 50% (cinquenta por cento), a título de multa pelo não cumprimento das obrigações
decorrentes deste diploma legal.
$ 1º Os valores aplicados pelo Poder Público na execução das obras de
infraestrutura urbana não realizadas pelo empreendedor serão contabilizados em sistema
próprio, devendo o empreendedor ressarcir totalmente o Poder Público pelas eventuais
diferenças constatadas entre os custos das obras e os valores obtidos com as vendas dos lotes
hipotecados.
$ 2º Não sendo executadas, no todo ou em parte, as obras previstas no alvará
para execução de obras de infraestrutura, especificadas no artigo 55 desta Lei, a garantia
oferecida em favor do Município, nos termos do artigo 54 deste diploma, ficará liberada em
favor da Municipalidade para ressarcimento dos custos despendidos com a realização das
mesmas.
$3º Na hipótese do parágrafo anterior, o responsável ficará impedido de realizar
outro empreendimento imobiliário no Município até que seja completada a implantação das
obras de infraestrutura no empreendimento e até que sejam alienados os lotes para integral
ressarcimento aos cofres públicos.
$ 4º A Prefeitura Municipal, para ressarcir-se dos valores despendidos e
previstos neste artigo, poderá promover a execução da hipoteca sobre os lotes caucionados.
Art. 59. A Prefeitura Municipal promoverá a vistoria das obras e demais
equipamentos de infraestrutura executados, expedindo o competente termo de verificação e
recebimento definitivo das obras previstas no alvará de obras de infraestrutura, no prazo de 30
(trinta) dias contados do protocolo do pedido de recebimento pelo interessado.
$ 1º As obras de escoamento de águas pluviais somente serão recebidas com a
execução das redes, ramais, poços de visita e disposição final; as bocas de lobo, sarjetões e
tampões instalados serão recebidos com a pavimentação asfáltica, conforme as especificações
dos projetos aprovados e após verificação efetuada pela Secretaria de Obras e Serviços Urbanos.
$2º Nas hipóteses de inexecução pelo empreendedor, o termo de recebimento
definitivo das obras de infraestrutura somente será expedido após o ressarcimento integral do
valor despendido pela Prefeitura Municipal para a realização das obras.
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Art. 60. A liberação total da hipoteca somente será autorizada por ato do Poder
Executivo após a expedição do termo de recebimento definitivo das obras de infraestrutura no
alvará previsto no artigo 55 desta Lei.
Parágrafo único. Atendidas as formalidades do processo de liberação da
hipoteca a Prefeitura Municipal terá prazo de 30 (trinta) dias para a apreciação e decisão sobre
sua liberação.
Art. 61. Com a conclusão de uma ou mais obras de infraestrutura previstas no
alvará de obras de infraestrutura mencionado no artigo 55 desta Lei, poderá o empreendedor
solicitar a liberação parcial da garantia oferecida nos termos do caput do artigo 54 deste
diploma.
Parágrafo único. A liberação corresponderá à diferença apurada entre o valor
dos lotes hipotecados e o valor das obras de infraestrutura que estiverem por ser executadas à
época do pedido do empreendedor, acrescida de 20% (vinte por cento).
Art. 62. As obrigações relativas à construção da rede de distribuição de energia
elétrica e iluminação pública, e a relativa à construção da rede de água e esgoto, somente serão
consideradas cumpridas mediante a apresentação de documento expedido pela respectiva
concessionária do serviço público, noticiando sua execução em conformidade com as normas e
projetos aprovados.
Parágrafo único. Poderão ainda ser consideradas cumpridas as obrigações previstas no
caput deste artigo quando as execuções das respectivas obras forem contratadas pelo
empreendedor com as próprias concessionárias locais, mediante apresentação de comprovante
de pagamento prévio do custo total.
Art. 63. A certidão de conclusão de obras, o termo de recebimento definitivo
das obras e o ato administrativo de liberação da garantia somente serão fornecidos depois de
concluídas as obras de infraestrutura a que se refere o artigo 55 desta Lei, mediante
requerimento do empreendedor.
Art. 64. As áreas de preservação ambiental e de preservação permanente da
gleba objeto do plano de desmembramento deverão ser objeto de estudo, recuperação e
manutenção sob a responsabilidade do proprietário e supervisão dos órgãos competentes.
Art. 65. Quando a área correspondente à doação para sistema de lazer e para
fins institucionais for inferior ao lote padrão, deverá ser destinado 1 (um) lote padrão para essa
finalidade.
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Seção II
Dos Requisitos Urbanísticos Para Desmembramentos de Fins Residenciais
Art. 66. Os desmembramentos para fins residenciais, além das disposições
previstas na Seção I do Capítulo VII desta Lei, deverão atender, pelo menos, aos seguintes
requisitos:
I - no plano de desmembramento serão destinados 20% (vinte por cento) da área a ser
desmembrada para uso de sistema de lazer ou uso institucional, que serão definidos por ocasião
da expedição das respectivas diretrizes;
II - as quadras terão comprimento máximo de 250,00m (duzentos e cinquenta metros),
exceto as de configuração final do projeto, que poderão ter uma tolerância de até 5% (cinco por
cento);
II - quando a gleba objeto do plano de desmembramento estiver localizada em Zona
Residencial os lotes terão área mínima de 200,00m? (duzentos metros quadrados), com exceção
dos planos de desmembramento de interesse social;
IV - quando a gleba objeto do plano de desmembramento estiver localizada nas demais
zonas os lotes terão área mínima de 150,00m? (cento e cinquenta metros quadrados), com
exceção dos planos de desmembramento de interesse social;
V-os lotes terão as seguintes dimensões mínimas:
a) lotes de meio de quadra:
1. testada para ZR: 10,00m (dez metros):
2. testada para demais zoneamentos: 7,50m (sete metros e cinquenta centímetros);
b) lotes de esquina:
1. testada principal: 6,00m (seis metros);
2. desenvolvimento de curva de raio de 7,00m (sete metros) na confluência das vias de
circulação pública;
VI - ao longo das faixas de domínio público, das redes de alimentação e distribuição de
energia em alta tensão e das rodovias será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi
de 15,00m (quinze metros) de largura de cada lado, salvo se houver exigência de largura maior,
em legislação específica;
VII - ao longo de nascentes, cursos d'água, lagos, lagoas, represas, matas ciliares ou
nativas, deverão ser observadas as prescrições das respectivas legislações pertinentes.
Parágrafo único. As áreas objeto de plano de desmembramento com área inferior
a 1.500,00m? (um mil e quinhentos metros quadrados) ficam isentas da obrigação prevista no
inciso I do caput deste artigo.
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E a CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
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Seção III
Dos Requisitos Urbanísticos Para Desmembramentos de Fins Residenciais de Interesse
Social
Art. 67. Os desmembramentos para fins residenciais de interesse social, além
das disposições previstas na Seção I do Capítulo VII desta Lei, serão também regidos pela
legislação estadual e federal específicas.
$ 1º Desmembramentos residenciais de interesse social devem ser vinculados a
programas habitacionais de iniciativa da Prefeitura Municipal, órgãos ou instituições públicas
de âmbito estadual ou federal ou ainda por entidades devidamente autorizadas por lei, sem fins
lucrativos, e que tenham por finalidade específica o desenvolvimento de ações em programas
habitacionais de interesse social e popular e estejam estabelecidas no Município de Congonhal.
$ 2º O Município poderá implantar desmembramentos de interesse social em
parceria com a sociedade civil, com a edição de lei própria para cada empreendimento, na qual
serão definidos os critérios específicos a serem adotados.
$3º Para a tramitação do projeto como HIS prevista no $ 2º, será obrigatório
ao empreendedor firmar Termo de Compromisso com o Município, ouvido o Serviço de
Habitação e Desenvolvimento Urbano.
$4º A legislação prevista no $ 2º deste artigo deverá conter minimamente os
seguintes itens:
I - oferta exclusiva a inscritos no Cadastro Habitacional do Município, intermediada
pelo Serviço de Habitação e Desenvolvimento Urbano;
II - esgotada a oferta das unidades habitacionais exclusivamente aos inscritos no
cadastro de que trata o inciso anterior, as unidades remanescentes que não conseguiram ser
comercializadas a este público poderão ser oferecidas no mercado comum, observada a
aplicação das sanções previstas no artigo 210 desta Lei;
III - previsão das penalidades pelo descumprimento desta Lei, em especial às previstas
no artigo 210, ou no Termo de Compromisso;
IV - expedição do Termo de Verificação de Obras (TVO) condicionada ao cumprimento
integral das obrigações estabelecidas nesta legislação.
Art. 68. Os desmembramentos para fins residenciais de interesse social deverão
atender, pelo menos, aos seguintes requisitos urbanísticos:
I - no plano de desmembramento residencial de interesse social serão destinados 20%
(vinte por cento) da área a ser desmembrada para uso de sistema de lazer ou uso institucional,
que serão definidos por ocasião da expedição das respectivas diretrizes;
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» Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
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I - as quadras terão comprimento máximo de 250,00m (duzentos e cinquenta metros),
exceto as de configuração final do projeto, que poderão ter uma tolerância de até 5% (cinco por
cento);
II - os lotes terão área mínima de 140,00m? (cento e quarenta metros quadrados);
IV-os lotes terão as seguintes dimensões mínimas:
a) lotes de meio de quadra: testada de 7,00m (sete metros);
b) lotes de esquina:
1. testada principal: 2,00m (dois metros);
2. desenvolvimento de curva de raio de 7,00m (sete metros) na confluência das vias de
circulação pública;
V - ao longo das faixas de domínio público, das redes de alimentação e distribuição de
energia em alta tensão, das rodovias, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de
15,00m (quinze metros) de largura de cada lado, salvo se houver exigência de largura maior,
em legislação específica;
VI - ao longo de nascentes, dos cursos d'água, lagos, lagoa, represas, matas ciliares ou
nativas, deverão ser observadas as prescrições contidas nas legislações pertinentes.
Seção IV
Dos Requisitos Urbanísticos Para Desmembramentos de Fins de Atividades Econômicas
Art. 69. Os desmembramentos para fins de atividades econômicas, além das
disposições previstas na Seção I do Capítulo VII desta Lei, deverão atender, pelo menos, aos
seguintes requisitos:
I - no plano de desmembramento serão destinados 10% (dez por cento) da área a ser
desmembrada para uso de sistema de lazer ou uso institucional, que serão definidos por ocasião
da expedição das respectivas diretrizes;
I - as quadras terão comprimento máximo de 300,00m (trezentos metros), exceto as de
configuração final do projeto, que poderão ter uma tolerância de até 5% (cinco por cento);
III - os lotes terão área mínima de 750,00m? (setecentos e cinquenta metros quadrados),
com exceção dos planos de desmembramento para instalação de micros e pequenas empresas;
IV - poderá ser destinado até 10% (dez por cento) da área de lotes para a implantação
de lotes de área mínima de 450,00m? (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), como objeto
de fomento à microempresa e empresa de pequeno porte;
V-os lotes terão as seguintes dimensões mínimas:
a) lotes de meio de quadra: testada de 15,00m (quinze metros);
b) lotes de esquina:
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— CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonha/MG
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GtsTÃO 2021 - 2024 www. congonhal.mg.gov.br
1. testada principal: 6,00m (seis metros);
2. desenvolvimento de curva de raio de 9,00m (nove metros) na confluência das vias de
circulação pública;
VI - ao longo das faixas de domínio público, das redes de alimentação e distribuição de
energia em alta tensão, das rodovias, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de
15,00m (quinze metros) de largura de cada lado, salvo se houver exigência de largura maior,
em legislação específica.
VII - ao longo de nascentes, cursos d'água, lagos, lagoas, represas, matas ciliares ou
nativas, deverão ser observadas as prescrições das respectivas legislações pertinentes.
CAPÍTULO VII
DO DESDOBRO
Art. 70. Poderá ser autorizado o desdobro de lotes no território do Município,
mediante regular processo administrativo, quando os lotes resultantes do desdobro atenderem
aos requisitos do lote padrão estabelecido para o zoneamento em que se situarem.
$ 1º O desdobro poderá ser deferido, também, quando atendidas as seguintes
condições:
I - que haja ao menos uma edificação sobre o lote a ser desdobrado;
II - que o pedido seja motivado pela necessidade de acomodar situação resultante de
herança ou para doação a ascendentes, descendentes ou parentes até o 3º grau na linha colateral,
consanguíneos ou afins;
$ 2º O desdobro poderá ser permitido, ainda, desde que:
I - sendo dois ou mais os lotes resultantes, haja sobre cada um deles uma edificação
distinta das demais;
II - cada uma das edificações mencionadas no inciso anterior seja objeto de posse ou
propriedade de diferentes pessoas até a promulgação desta Lei;
HI - no mínimo um dos beneficiários do desdobro:
a) não seja proprietário ou possuidor de qualquer outro imóvel localizado no território do
Município; ou
b) seja proprietário de fração ideal de outro imóvel localizado no território do Município que
tenha sido adquirido por herança e que não comporte uma unidade habitacional;
$ 3º Em qualquer caso, para ser deferido o desdobro, cada um dos lotes
resultantes deverá ter:
I - área mínima de 125,00m? (cento e vinte e cinco metros quadrados); e,
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GrstÃo 2021 - 2024
II - testada mínima de 6,25m (seis metros e vinte e cinco centímetros).
Art. 71. O interessado em obter a aprovação do desdobro, previsto no artigo
anterior, deverá apresentar requerimento à Prefeitura Municipal, instruindo-o, no mínimo, com
os seguintes documentos:
I - projeto completo, devidamente assinado pelo proprietário, autor e responsável
técnico, demonstrando a situação atual do lote e a que resultará do desdobro, com os respectivos
confrontantes;
II - título de propriedade do imóvel;
III - documentos de natureza pública que comprovem o atendimento ao disposto nos $$
1º a 3º do artigo 70, quando for o caso.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, do $ 2º do artigo 70 desta Lei, será
admitido, para fins de comprovação da posse até a promulgação desta Lei, instrumento
particular de compromisso de compra e venda com firma reconhecida das partes em data
anterior à promulgação desta Lei.
CAPÍTULO IX
DA UNIFICAÇÃO
Art. 72. A unificação de lotes resulta em uma unidade de lote.
Art. 73. A unificação de glebas resulta em uma unidade de gleba.
Parágrafo único. Para fins de aprovação de projeto de unificação de glebas não
será necessária a apresentação de diretrizes.
Art. 74. A unificação de lote e gleba resulta quando a área:
I- da gleba for maior que a área do lote, em uma unidade de gleba; ou,
II - do lote for maior que a área da gleba, em uma unidade de lote.
CAPÍTULO X
DA MODIFICAÇÃO DE LOTES E GLEBAS
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Art.75. As glebas e lotes do plano de modificação deverão resultar na mesma
quantidade das unidades originais.
$ 1º Os lotes resultantes de plano de modificação deverão obedecer aos padrões
mínimos para a natureza do loteamento em que se situarem.
$ 2º Para fins de aprovação de projeto de modificação de glebas, não será
necessária a apresentação de diretrizes.
$ 3º Caberá à Prefeitura Municipal a aprovação do plano de modificação de
glebas.
CAPÍTULO XI
DO CONDOMÍNIO
Seção I
Dos Requisitos Urbanísticos para Condomínios Edilícios em Lote ou Gleba
Art. 76. No território do Município será admitida a instituição de condomínio
em lote ou em gleba, que poderá ser, quanto à:
I - edificação:
a) horizontal;
b) vertical;
H - natureza:
a) residencial;
b) residencial de interesse social;
c) de atividades econômicas.
$ 1º Os projetos de implantação de condomínio poderão contemplar até o
máximo de 300 (trezentas) unidades autônomas, em área superficial total de até 48.400m?
(quarenta e oito mil e quatrocentos metros quadrados) com extensão máxima de 220m
(duzentos e vinte metros).
$ 2º A instituição de condomínio edilício em lote não obriga o interessado a
promover a doação de áreas.
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$ 3º Nos casos de implantação de condomínios contíguos, os mesmos deverão
obedecer às diretrizes viárias traçadas entre os empreendimentos, obedecendo o sistema viário
principal e suas interligações.
$ 4º Na instituição de condomínio edilício em gleba, fica o interessado obrigado
a doar ao Poder Público área correspondente a 5% (cinco por cento) da área total do projeto ou
área correspondente a um lote padrão do zoneamento em que estiver inserida, o que for maior,
situada fora da área de implantação do condomínio e com frente para a via pública, para uso
institucional, mediante processo de destacamento devidamente aprovado.
$ 5º Nos condomínios verticais em gleba, além do disposto no parágrafo
anterior, o interessado deverá doar, para uso institucional, mais 2,00m? (dois metros quadrados)
da área objeto da sua implantação por unidade condominial.
8 6º Condomínios Residenciais de Interesse Social a serem implantados em
UEIS devem ser vinculados a programas habitacionais de iniciativa da Prefeitura Municipal ou
de órgãos ou instituições de interesse público no âmbito estadual ou federal.
$ 7º Nas UEIS poderão ser implantados Condomínios Residenciais de Interesse
Social de iniciativa de entidades sem fins lucrativos, autorizadas por lei, que atuem nesta área
e que estejam estabelecidas no Município de Congonhal, mediante lei específica para cada
condomínio e área.
$ 8º O Município, obedecendo aos critérios urbanísticos desta Lei, poderá
implantar condomínios residenciais de interesse social em parceria com a sociedade civil,
mediante edição de lei própria para cada empreendimento, na qual serão definidos os critérios
fiscais a serem adotados.
$ 9º Para a tramitação do projeto com HIS previsto no $ 7º deste artigo, será
obrigatório ao empreendedor firmar Termo de Compromisso com o Serviço de Habitação e
Desenvolvimento Urbano.
$ 10. A legislação prevista no 88º deste artigo deverá conter minimamente os
seguintes itens:
I - oferta exclusiva a inscritos no Cadastro Habitacional do Município, intermediada
pelo Serviço de Habitação e Desenvolvimento Urbano;
II - esgotada a oferta das unidades habitacionais exclusivamente aos inscritos no
cadastro de que trata o inciso anterior, as unidades remanescentes que não conseguiram ser
comercializadas a este público poderão ser oferecidas no mercado comum, observada a
aplicação das sanções previstas no artigo 210 desta Lei;
HI - previsão das penalidades pelo descumprimento desta Lei, em especial às previstas
no artigo 210, ou no Termo de Compromisso; e,
IV - expedição do “habite-se” condicionada ao cumprimento integral das obrigações
estabelecidas nesta legislação.
PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
q are a CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
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oustÃO 2021 - 2024 www.congonhal.mg.gov.br
$ 11. Para a implantação de condomínios edilícios horizontais em lote, a taxa
de ocupação em cada unidade condominial ou área de uso comum será a permitida pelo
zoneamento do local.
$ 12. A área comum do condomínio deverá ser equivalente a, no mínimo, 20%
(vinte por cento) da área total.
Art. 77. A implantação de condomínio fica condicionada à observância dos
seguintes requisitos:
I - a natureza do condomínio deverá ser conforme o zoneamento do local de sua
implantação;
II - os acessos ao condomínio deverão se dar por uma via pública já existente;
HI - os custos, a execução e a manutenção das obras de infraestrutura, dos equipamentos,
bem como das edificações de uso comum serão de exclusiva responsabilidade do condomínio,
sendo vedada a participação do Poder Público na sua execução, instalação, manutenção e
custeio;
IV - as obras de infraestrutura de natureza pública, no entorno do condomínio, quando
estiverem constando das diretrizes expedidas pela Secretaria de Planejamento, bem como as
áreas non aedificandi para sistema viário, serão de responsabilidade do empreendedor
obedecendo ao estabelecido nos incisos 1, II, HI, IV, V, VL, VII, VII e IX do artigo 27, bem
como os 81º, 2º e 3º do artigo 29 desta Lei;
V - a implantação do condomínio não poderá incluir vias integrantes do sistema viário
do Município, quer estejam implantadas ou definidas em diretriz;
VI - a taxa de ocupação deverá seguir o permitido pelo zoneamento do local;
VII - deverão ser respeitados os recuos das vias de circulação lindeiras à área do
empreendimento;
VIII - deverão ser apresentadas diretrizes quando forem implantados em gleba;
IX - deverão ter pelo menos uma face do imóvel objeto da implantação do condomínio
com frente para uma via pública de circulação;
X - nos condomínios residenciais e residenciais de interesse social em gleba, deverão
ser destinados 10% (dez por cento) da área objeto da implantação para sistema de lazer, fora de
APPs, inalterável e previsto na ocasião da elaboração do projeto; e,
XI - nos condomínios de atividades econômicas deverão ser destinados 5% (cinco por
cento) da área objeto da implantação para sistema de lazer, fora de APPs, inalterável e previsto
na ocasião da elaboração do projeto.
$ 1º À exceção de medidores de consumo, não se admitirá a implantação,
execução e manutenção de serviços públicos na área do condomínio.
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— CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000
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$ 2º Na implantação de condomínio no Município deverão ser obedecidas, além
das normas previstas nesta Lei, as disposições constantes da legislação federal e estadual
pertinentes.
$3º Para a aprovação e viabilização do empreendimento poderá o Poder Público
exigir medidas mitigatórias avaliadas e justificadas durante o processo de aprovação do mesmo,
visando impedir ou diminuir impacto de qualquer natureza com a implantação do
empreendimento.
Art. 78. Aprovado o condomínio, o interessado deverá promover a doação da
área destinada ao uso institucional por meio de escritura pública lavrada em Cartório de Notas
e promover o seu registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 79. O alvará de construção para as obras do condomínio, inclusive as de
infraestrutura, somente será expedido com a apresentação da escritura de doação da área de uso
institucional devidamente registrada junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 80. As edificações levadas a efeito sobre a área objeto do condomínio
deverão obedecer às mesmas normas e especificações previstas na legislação sobre construções.
Parágrafo único. As edificações das unidades condominiais deverão obedecer
às normas e especificações previstas na legislação sobre construções, relativamente à área
discriminada da fração ideal.
Art. 81. O interessado em obter aprovação de projeto de condomínio deverá
submetê-lo à aprovação da Prefeitura Municipal, apresentando os seguintes documentos:
I- projeto completo em 4 (quatro) vias, devidamente assinadas pelo proprietário, autor
do projeto e responsável técnico, contendo:
a) planta, preferencialmente na escala 1:200 (um por duzentos), demonstrando as frações ideais,
por meio de linhas tracejadas; indicando as vias de circulação interna; o norte magnético; o
local de disposição dos resíduos domésticos e eventuais restrições especiais;
b) memorial descritivo correspondente ao projeto;
c) quadro demonstrativo de áreas e seus respectivos percentuais;
d) esquema demonstrativo da localização do condomínio; e,
e) indicação do proprietário, da denominação do condomínio, da localização e do número de
cadastro do lote ou da gleba;
H - projeto das edificações, preferencialmente na escala 1:100 (um por cem)
demonstrando planta baixa, corte transversal, corte longitudinal e fachada;
TI - matrícula atualizada do imóvel;
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“Gestão 2021 - 2024
IV - certidão negativa de débitos municipais, datada de até 90 (noventa) dias anteriores
à data do protocolo do requerimento;
V - requerimento assinado pelo proprietário da área, ou por procurador legalmente
constituído;
VI - cópia das diretrizes fixadas pela Prefeitura Municipal; e,
VII - cópia da responsabilidade técnica dos profissionais envolvidos no projeto.
Seção H
Dos Requisitos para Condomínios de Lotes
Art. 82. No território do Município será admitida a instituição de Condomínio
de Lote em Gleba, que poderá ser, quanto à natureza:
I - residencial;
HI - residencial de interesse social; ou
III - de atividades econômicas.
$ 1º No Município de Congonhal será permitido no máximo de 300 (trezentas)
unidades autônomas em cada condomínio, com área máxima total de 48.400 m? (quarenta e oito
mil e quatrocentos metros quadrados), com extensão máxima de 220m (duzentos e vinte metros)
respeitadas as diretrizes estabelecidas.
$ 2º Na unidade autônoma definida como lote somente será admitida a
edificação de uma unidade horizontal com no máximo três pavimentos, seja qual for a sua
natureza de uso.
$ 3º Nos casos de implantação de condomínios contíguos, entre os mesmos
deverão obedecer às diretrizes viárias traçadas para os empreendimentos, obedecendo o sistema
viário principal e suas interligações.
$ 4º Na instituição de Condomínio de Lotes em Gleba fica o interessado
obrigado a doar 5% (cinco por cento) da área objeto da sua implantação para uso institucional,
com um mínimo de área referente ao lote padrão do zoneamento em que estiver inserida,
situados fora da área de implantação do condomínio e de frente para a via pública, sendo por
meio de processo de destacamento devidamente aprovado.
8 5º Condomínios residenciais de interesse social a serem implantados em UEIS
devem ser vinculados a programas habitacionais de iniciativa da Prefeitura Municipal ou de
órgãos ou instituições públicas de âmbito estadual ou federal.
$ 6º Nas UEIS também poderão ser implantados condomínios residenciais de
interesse social de iniciativa de entidades sem fins lucrativos, autorizadas por lei, que atuem
nesta área e que estejam estabelecidas no Município de Congonhal, mediante lei específica para
cada condomínio e área.
PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
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$ 7º O Município obedecendo aos critérios urbanísticos desta Lei poderá
implantar condomínios residenciais de interesse social em parceria com a sociedade civil, com
a edição de lei própria para cada empreendimento, na qual serão definidos os critérios fiscais a
serem adotados.
8 8º Para a tramitação do projeto como HIS prevista no $ 7º, será obrigatório ao
empreendedor firmar Termo de Compromisso com o Serviço de Habitação e Desenvolvimento
Urbano.
$9º A legislação prevista no $7º deste artigo deverá conter minimamente os
seguintes itens:
I - oferta exclusiva a inscritos no Cadastro Habitacional do Município, intermediada
pelo Serviço de Habitação e Desenvolvimento Urbano;
II - esgotada a oferta das unidades habitacionais exclusivamente aos inscritos no
cadastro de que trata o inciso anterior, as unidades remanescentes que não conseguiram ser
comercializadas a este público poderão ser oferecidas no mercado comum, observada a
aplicação das sanções previstas no artigo 210 desta Lei;
HI - previsão das penalidades pelo descumprimento desta Lei, em especial às previstas
no artigo 210, ou no Termo de Compromisso; e
IV - expedição do “habite-se” condicionada ao cumprimento integral das obrigações
estabelecidas nesta legislação.
$ 10. As Unidades Condominiais Autônomas denominadas como lotes,
obedecerão às áreas mínimas definidas no zoneamento onde estiverem inseridas, exceto nas
seguintes situações:
I - em Glebas dotadas em seu entorno de toda a infraestrutura, poderão ser adotadas
áreas e dimensões livres nas unidades condominiais denominadas como lotes, respeitando a
legislação edilícia e sanitárias vigentes;
Il - em ZR a área mínima das unidades condominiais será de 200,00 m? (duzentos metros
quadrados) com testada mínima de 10,00 m (dez metros) exceto em unidades de esquina que
poderão ter testada mínima de 6,00m (seis metros).
$ 11. Para a implantação de condomínios de lotes em gleba, a taxa de ocupação
em cada unidade condominial ou área de uso comum será a permitida pelo zoneamento do local.
$ 12. A área comum do condomínio deverá ser no mínimo de 20% (vinte por
cento) da área total.
$ 13. Na implantação do condomínio de lotes em gleba, deverá ser seguido o
estabelecido nos artigos 76, 77, 78, 79 e 80 desta Lei.
Art. 83. Poderá ainda ser implantado no Município de Congonhal o Condomínio
de Lotes em Lote Urbanizado, podendo ser quanto à sua natureza:
I - residencial;
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GESTÃO 2021 - 2024 www.congonhal.mg.gov.br
II - residencial de interesse social; e
III - de atividades econômicas.
$ 1º No Município de Congonhal será permitido no máximo de 300 (trezentas)
unidades autônomas em cada condomínio em lote urbanizado.
$2º A instituição de Condomínio de Lotes em Lote não obriga o interessado a
promover a doação de áreas públicas.
$ 3º Na unidade autônoma definida como lote somente será admitida a
edificação de uma unidade horizontal com ho máximo três pavimentos ou altura inferior a
10,00m (dez metros) para residências e comércio, e livre para atividades econômicas, e deverá
seguir os padrões edilícios contidos nesta Lei e demais leis pertinentes.
$ 4º Condomínios residenciais de interesse social a serem implantados em UEIS
devem ser vinculados a programas habitacionais de iniciativa da Prefeitura Municipal ou de
órgãos ou instituições públicas de âmbito estadual ou federal.
$ 5º Nas UEIS também poderão ser implantados condomínios residenciais de
interesse social de iniciativa de entidades sem fins lucrativos, autorizadas por lei, que atuem
nesta área e que estejam estabelecidas no Município de Congonhal, mediante lei específica para
cada condomínio e área.
8 6º O Município, obedecendo aos critérios urbanísticos desta Lei, poderá
implantar condomínios residenciais de interesse social em parceria com a sociedade civil, com
a edição de lei própria para cada empreendimento, na qual serão definidos os critérios fiscais a
serem adotados.
$7º Para a implantação de condomínios horizontais em lote, a taxa de ocupação
em cada unidade condominial ou área de uso comum será a permitida pelo zoneamento do local.
$ 8º A área comum do condomínio deverá ser no mínimo de 20% (vinte por
cento) da área total.
$ 9º Na implantação do Condomínio de Lotes em Lote deverá ser seguido o
estabelecido nos artigos 76, 77 e 80 desta Lei.
$ 10. Após a Incorporação do Condomínio, os proprietários das Unidades
Autônomas designadas como lote interessados em edificar sobre suas unidades condominiais,
deverão providenciar a aprovação dos projetos instituídos na Convenção do Condomínio.
CAPÍTULO XII
DOS CONJUNTOS
Seção I
Dos Conjuntos Habitacionais de Interesse Social
PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
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www. congonhal.mg.gov.br
Art. 84. Conjuntos habitacionais de interesse social são empreendimentos
projetados, desenvolvidos e executados em UEIS, vinculados a programas habitacionais de
iniciativa da Prefeitura Municipal ou de órgãos e instituições públicas de âmbito estadual ou
federal. É
$ 1º Nas UEIS também poderão ser implantados conjuntos habitacionais de
interesse social, de iniciativa de entidades sem fins lucrativos, autorizadas por lei, que atuem
nesta área e estejam estabelecidas no Município de Congonhal, mediante lei específica para
cada conjunto e área. ;
$ 2º O Município, obedecendo aos critérios urbanísticos desta Lei, poderá
implantar conjuntos habitacionais de interesse social em parceria com a sociedade civil,
mediante a edição de lei própria para cada empreendimento, na qual serão definidos os critérios
fiscais a serem adotados.
83º Para a tramitação do projeto de HIS, prevista no $ 2º, será obrigatório ao
empreendedor firmar Termo de Compromisso com o Serviço de Habitação e Desenvolvimento
Urbano.
8 4º A legislação prevista no $ 2º deste artigo deverá conter minimamente os
seguintes itens:
I - oferta exclusiva a inscritos no Cadastro Habitacional do Município, intermediada
pelo Serviço de Habitação e Desenvolvimento Urbano;
II - esgotada a oferta das unidades habitacionais exclusivamente aos inscritos no
cadastro de que trata o inciso anterior, as unidades remanescentes que não conseguiram ser
comercializadas a este público poderão ser oferecidas no mercado comum, observada a
aplicação das sanções previstas no artigo 210 desta Lei;
NI - previsão das penalidades pelo descumprimento desta Lei, em especial às previstas
no artigo 210, ou no Termo de Compromisso; e,
IV - expedição do “habite-se” condicionada ao cumprimento integral das obrigações
estabelecidas nesta legislação.
$ 5º Os conjuntos habitacionais de interesse social podem ser, quanto à sua
configuração urbanística, loteamentos, desmembramentos ou loteamento/condomínios com
aprovação simultânea.
Seção II
Dos Conjuntos para Atividades Econômicas
Art. 85. Para promover a diversificação de usos no território; o incentivo ao
adensamento dos vazios urbanos e a implantação da infraestrutura necessária no Município,
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ficam instituídos os Conjuntos Habitacionais, os Conjuntos de Atividades Econômicas e os
Conjuntos Mistos.
$ 1º Conjuntos de Atividades Econômicas são empreendimentos projetados,
desenvolvidos e executados pelo Município ou pela iniciativa privada, que têm por finalidade
específica proporcionar a expansão das atividades econômicas.
$ 2º Os Conjuntos Habitacionais e os Conjuntos de Atividades Econômicas
podem ser, quanto à sua configuração urbanística, loteamentos, desmembramentos,
retalhamentos de gleba, ou loteamentos/condomínios com aprovação simultânea.
CAPÍTULO XII
DO LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO
Art. 86. Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento
definida no inciso LVII do artigo 5º desta Lei, cujo controle de acesso será autorizado, pelo
Poder Público municipal, à associação de proprietários de imóveis da área, do loteamento ou
parte dele, a qual deverá ser a responsável por sua administração.
$ 1º A associação de proprietários de imóveis da área deverá ser constituída sob
a forma de pessoa jurídica, com explícita definição de responsabilidade administrativa.
$ 2º Para que seja autorizada esta modalidade de loteamento, a associação de
proprietários de imóveis deverá apresentar requerimento à Prefeitura Municipal contendo:
I- projeto paisagístico, com indicação da área delimitada para o acesso controlado e das
áreas e equipamentos a serem implantados, inclusive com o local adequado para depósito de
resíduos domiciliares e resíduos sólidos, bem como área de controle de acesso ao local; e,
I - projeto das obras e equipamentos urbanos a serem implantados.
Art. 87. O loteamento de acesso controlado, previsto no artigo anterior, somente
será autorizado se atendidas as seguintes condições:
I - a associação de proprietários de imóveis da área a ser fechada deverá ser a
responsável pelo custeio da realização, manutenção e conservação das obras e serviços urbanos
necessários para o local;
I - a área urbanizada a ser fechada não poderá constituir obstáculo ao sistema viário da
região onde se localiza; e,
HI - as áreas de domínio público deverão ser objeto de permissão de uso em favor da
associação dos proprietários de imóveis da área a ser fechada.
Parágrafo único. Do ato administrativo de permissão de uso deverá constar,
obrigatoriamente:
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I- todos os encargos inerentes à realização, manutenção e conservação das obras;
II - os serviços urbanos necessários para a área; e,
III - os bens públicos objeto da permissão de uso.
Art. 88. A associação de proprietários poderá controlar, mas não impedir, o
acesso de pedestres ou condutores de veículos à área interna do loteamento de acesso
controlado.
$ 1º O controle de acesso se fará por meio de cadastro mantido pela associação
ou, ainda, mediante a apresentação de documento de identificação, com foto, do visitante.
$2º Os acessos ao loteamento serão feitos por via pública de circulação.
$3º A associação de proprietários deverá afixar, na portaria de visitantes, uma
placa com dimensões de 0,50m x 0,50m, informando sobre o controle de acesso e a necessidade
de apresentação de documento de identificação com foto, conforme o estabelecido no $ 1º deste
artigo.
$ 4º A associação de proprietários que, por qualquer meio, impedir o acesso de
pedestres ou condutores de veículos ao interior do loteamento sofrerá as seguintes penalidades:
I- notificação de advertência;
II - multa em valor equivalente a 100 (cem) Unidades Fiscais Municipais (UFMs), em
caso de reincidência; e,
HI - multa em valor equivalente a 200 (duzentas) UFMs e revogação do decreto que
autorizou o fechamento do loteamento, em caso de manutenção da prática no caput.
Art. 89. Após o término da permissão de uso ou sua revogação, todos os
investimentos efetuados na área urbanizada, objeto de fechamento permitido, integrarão o
patrimônio público, não gerando qualquer direito indenizatório.
Art. 90. Autorizado o loteamento de acesso controlado de área urbanizada, a
associação de proprietários de imóveis da área ficará responsável, obrigatoriamente, como ônus
pela permissão de uso das vias de circulação públicas e do sistema de lazer:
I- pelo plantio e serviços de poda e manutenção das árvores;
II - pela remoção de lixo e resíduos sólidos em geral até a parte externa do fechamento
autorizado, em local estabelecido no projeto;
III - pela manutenção das vias públicas de circulação;
IV - pela segurança dentro dos limites da área fechada; e,
V - pelos encargos indicados no ato administrativo de permissão de uso.
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$ 1º Caberá à Prefeitura Municipal, por meio das Secretarias competentes, a
fiscalização dos encargos previstos neste artigo.
$ 2º Na hipótese de a associação de proprietários de imóveis do loteamento de
acesso controlado se omitir na prestação dos serviços previstos no caput deste artigo, a
Prefeitura Municipal retomará a sua execução e, mediante a edição dos atos administrativos
necessários, revogará a autorização para o acesso controlado da área urbanizada e a permissão
de uso das áreas de domínio público, aplicando ainda multa a cada proprietário, por imóvel de
sua propriedade, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor venal de cada imóvel.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE PARCELAMENTO
Art. 91. Quando a gleba objeto de plano de loteamento, desmembramento,
condomínio ou de aproveitamento estiver localizada em zona de atividade econômica e for
contígua com Zona Residencial ou Zona Mista, ou vice-versa, deverá ser instituída uma faixa
de transição com o objetivo de atenuar possíveis efeitos incômodos, observando-se as seguintes
condições:
I - quando, para a gleba contígua, o uso da atividade econômica prevista ou existente
for de natureza industrial e o empreendimento a ser implantado for de natureza residencial, este
deverá respeitar uma distância mínima de 60,00m (sessenta metros) entre eles, a partir da divisa
da área de atividade econômica de natureza industrial;
II - quando, para a gleba contígua, o uso ou previsão de uso for de natureza residencial,
e o empreendimento a ser implantado for para atividade econômica de natureza industrial, este
deverá respeitar uma distância mínima de 60,00m (sessenta metros) entre eles, a partir da divisa
da área residencial; ou,
HI - quando glebas contíguas tiverem zoneamentos diferentes, sendo uma destinada a
uso residencial e a outra destinada a uso por atividade econômica de natureza industrial, deverá
ser respeitada entre elas uma distância mínima de 60,00m (sessenta metros), sendo 30,00m
(trinta metros) de cada lado da divisa entre elas.
Parágrafo único. A faixa de transição prevista no caput deste artigo poderá ser
destinada a:
I- vias de circulação pública;
I - sistema de lazer ou para uso institucional; ou,
HI - atividades econômicas que não sejam de natureza industrial e sejam compatíveis
com uso residencial e industrial, respeitadas as diretrizes fixadas.
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Art. 92. Para cálculo das áreas previstas nos artigos 37, I; 39, I; 44, I, 45, I; 65,
I; 66, 1 e 68, I, bem como nos incisos X e XI do artigo 77 e no $ 4º do artigo 82 e, ainda, para
aplicação do disposto no artigo 46 desta Lei, poderão ser descontadas apenas as áreas ocupadas
pelas redes de alimentação e distribuição de energia em alta tensão e as áreas de preservação
ambiental e permanente, definidas em diretrizes.
Art. 93. Dos contratos de compromisso de compra e venda e das escrituras
definitivas deverão constar expressamente os ônus e restrições a que os imóveis se acham
sujeitos pelas prescrições desta Lei, principalmente aquelas referentes a vielas sanitárias, que
deverão ser expressamente definidas nas descrições dos imóveis afetados e devidamente
assinaladas em todas as publicações, plantas ou desenhos.
Art. 94. Não cabe à Prefeitura Municipal qualquer responsabilidade por
eventuais diferenças de medidas nas dimensões dos lotes, quadras ou glebas que o interessado
venha a encontrar em relação ao projeto aprovado.
Art. 95. A Prefeitura Municipal não fará extensão, ampliação ou manutenção de
melhoramentos públicos em vias não oficiais, concedidas ou com permissão de uso.
Art. 96. Nos anúncios, impressos, publicações, propostas e contratos
preliminares ou definitivos, referentes ao loteamento, desmembramento, condomínio e
retalhamento de gleba, deverão constar:
I - o nome do proprietário e do empreendimento, que deverão ser indicados
ostensivamente no local da área do empreendimento;
II - o número do decreto e data da aprovação;
III - o nome do autor e do responsável técnico pelo projeto; e,
IV - o número do registro no Cartório do Registro de Imóveis.
Art. 97. As áreas de terras ou terrenos menores que 2.000,00m? (dois mil metros
quadrados), isentas de Área de Preservação Permanente (APP) e expansão viária, que estiverem
localizados em áreas urbanizadas há mais de 20 (vinte) anos, e que em seu título não sejam
denominadas como gleba, serão consideradas como lotes.
Art. 98. Cabe ao Prefeito Municipal a aprovação de plano de loteamento,
desmembramento, retalhamento de gleba, divisão de gleba e liberação de caução dada em
garantia para realização de obras de infraestrutura em empreendimentos urbanísticos.
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Parágrafo único. Para satisfazer as disposições do caput deste artigo, deverá, o
Prefeito Municipal, pautar suas manifestações e decisões em documentos oriundos das
repartições públicas envolvidas em todas as fases do processo administrativo pertinente.
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CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES PENAIS GERAIS SOBRE PARCELAMENTO
Art. 99. As infrações aos dispositivos do Título II da presente Lei serão apuradas
em procedimento administrativo regular, ficando seus autores sujeitos às penalidades nela
estabelecidas.
$ 1º Se o infrator for o autor ou responsável pelo projeto ou plano, ou ainda,
pela execução de serviços e obras decorrentes desta Lei, poderão ser aplicadas as seguintes
penalidades, de acordo com a infração:
I- advertência;
II - embargos dos serviços e obras; e ou
IN - multas.
8 2º As penalidades especificadas no & 1º deste artigo são extensivas, no que
couber, às infrações cometidas por empreendedor, administrador, executor ou contratante de
serviços e obras.
$ 3º As penalidades especificadas no $ 1º deste artigo serão aplicadas,
igualmente, nos casos de infrações na execução de serviços ou obras pertencentes a empresas
concessionárias de serviço público federal, estadual ou municipal.
Art. 100. Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei será
imediatamente lavrado, pelo servidor público municipal competente, o respectivo auto, que
deverá conter os seguintes elementos:
I- dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II - nome do infrator, profissão, residência, estabelecimento ou escritório;
HI - descrição sucinta da infração;
IV - dispositivos infringidos;
V - nome, cargo e assinatura de quem o lavrou; e,
VI - assinatura do infrator ou, em caso de recusa ou impossibilidade de obtê-la,
assinatura de pelo menos duas testemunhas.
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Parágrafo único. O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias, a partir da data da
lavratura do auto, ou que dele tiver sido notificado, para apresentar defesa por meio de
requerimento dirigido ao Prefeito Municipal.
Art. 101. A análise e decisão sobre os recursos interpostos ém face do auto de
infração previsto no artigo anterior caberão, em primeira instância, ao dirigente responsável
pelo órgão municipal que o emitiu e, em segunda, ao Prefeito Municipal.
Art. 102. A imposição das penalidades constantes desta Lei não isenta o infrator
das demais penalidades aplicáveis previstas na legislação federal e estadual, tampouco da
obrigação de reparar os danos resultantes da situação, na forma da lei civil.
Art. 103. A advertência será aplicada aos profissionais responsáveis, nos
seguintes casos:
I - quando modificar projeto ou plano aprovado, sem prévia autorização do órgão
competente; e,
II - quando iniciar ou executar serviços e obras, sem o necessário alvará.
Parágrafo único. A penalidade de advertência será aplicável, também, às
empresas ou proprietários que infringirem as prescrições deste artigo.
Art. 104. As multas aplicáveis a profissional ou empresa responsável por projeto
ou plano e pela execução das obras ou serviços, decorrentes do empreendimento, será no valor
correspondente a 100 (cem) UFMs, quando a infração constituir-se em adulteração do projeto
aprovado.
Art. 105. As multas aplicáveis, simultaneamente, aos profissionais ou empresas
responsáveis e aos proprietários, são as seguintes:
I- valor correspondente a 500 (quinhentas) UFMs, pela execução de serviços ou obras,
decorrentes do empreendimento, sem o alvará ou em desacordo com o projeto ou plano
aprovado; e,
IH - valor correspondente a 400 (quatrocentas) UFMs, pelo não cumprimento de
intimação recebida.
Art. 106. Nas infrações aos demais dispositivos previstos no Título II desta Lei,
caso não prevista penalidade específica neste diploma, será aplicada multa ao infrator no valor
correspondente a 100 (cem) UFMs.
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Art. 107. No caso de reincidênciá, as multas serão aplicadas em dobro.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se reincidência a repetição de
infração a um mesmo dispositivo pelo mesmo infrator, depois de decorrido o prazo legal para
apresentação de defesa ou recurso administrativo, relativamente à decisão de procedência da
infração anterior.
Art. 108. A aplicação da multa não desobriga o infrator do cumprimento da
exigência a que estiver sujeito.
Art. 109. O embargo será aplicado:
I - quando estiverem sendo executados quaisquer serviços ou obras decorrentes do
empreendimento, sem o respectivo alvará; ou
TI - quando estiverem sendo executados quaisquer serviços ou obras decorrentes do
empreendimento, em desacordo com o projeto aprovado, e não for atendida a intimação da
Prefeitura Municipal para o cumprimento de dispositivos desta Lei.
$ 1º Além da notificação de embargo pelos órgãos competentes da Prefeitura
Municipal, poderão ser publicados editais ou comunicados para conhecimento de terceiros.
8 2º Os serviços ou obras que forem embargados deverão ser imediatamente
paralisados, admitindo-se apenas a execução de serviços que garantam a segurança devido à
paralisação.
$ 3º Para assegurar a paralisação dos serviços ou obras embargadas a Prefeitura
Municipal poderá, se for o caso, requisitar força policial, observando-se os requisitos legais.
8 4º O embargo somente será levantado:
I - após o cumprimento das exigências que o motivaram, mediante requerimento do
interessado dirigido ao Prefeito Municipal, devidamente acompanhado dos respectivos
comprovantes do pagamento das multas devidas;
1 - após a correção ou eliminação do que tiver sido executado em desacordo com os
dispositivos desta Lei; ou,
II - após o deferimento do recurso eventualmente interposto.
$ 5º Os serviços ou obras embargadas deverão ter sua regularização iniciada
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da lavratura do auto ou, no caso de
interposição de recurso, após a decisão dele, sob pena de ser executada pela própria Prefeitura
Municipal, a expensas do infrator.
$ 6º As despesas efetuadas pela Prefeitura na forma do previsto no parágrafo
anterior serão cobradas do infrator com um acréscimo de 20% (vinte por cento), a título de taxa
de administração.
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Art. 110. Constatada a venda, a reserva ou o compromisso de venda de imóvel
oriundo de qualquer tipo de parcelamento ou urbanização em desacordo com as disposições
desta Lei, a Prefeitura Municipal deverá comunicar o Ministério Público para que tome as
medidas necessárias em relação à Lei Nacional nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS SOBRE PARCELAMENTO
Art. 111. O interessado poderá requerer informações sobre o aproveitamento,
utilização ou urbanização de imóvel, por meio de consulta formalizada junto ao serviço de
Protocolo Municipal.
$ 1º A solicitação deverá informar a perfeita identificação do imóvel e
apresentar, se for necessário, planta cadastral demonstrando as características dele.
$ 2º A Prefeitura Municipal, por meio do setor competente, prestará as
informações solicitadas, ressalvando que as características das informações serão efetivas
quando da solicitação de diretrizes ou de aprovação de projeto específico.
$ 3º Os proprietários de gleba poderão requerer diretrizes de retalhamento e
aproveitamento em um só processo, desde que atendidas as exigências contidas nos artigos 7º
a 12 desta Lei.
Art. 112. A regularização de loteamentos, desmembramentos, condomínios ou
conjuntos habitacionais que estejam em desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser
requerida pelo interessado e aprovada por meio de autorização legislativa específica,
respeitadas as legislações estaduais e federais pertinentes.
Art. 113. A Prefeitura Municipal deverá enviar mensalmente à Câmara
Municipal relatório discriminado dos planos aprovados de loteamentos, desmembramentos e
retalhamentos de glebas.
Art. 114. Somente será expedido alvará de construção em lote após a
certificação de que ele encontra-se atendido pelas benfeitorias previstas nos incisos I, II, III, V,
Vle VII do artigo 27 desta Lei.
Art. 115. Os planos de parcelamento, urbanização, retalhamento de glebas e
construções com projetos protocolados anteriormente a esta Lei continuam regulados pela
legislação em vigor anteriormente ao presente diploma.
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TÍTULO HI
DO USO DO SOLO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 116. O uso do solo no território do Município atenderá aos princípios
definidos no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado (PDDI), às normas municipais e às
demais disposições da legislação federal e estadual pertinente.
Art. 117. Esta Lei não disciplina a ocupação do espaço aéreo e a exploração do
subsolo no território do Município, os quais deverão obedecer à legislação federal e estadual
pertinente.
CAPÍTULO IH
DAS DIRETRIZES PARA O USO DO SOLO
Art. 118. As normas para uso do solo no Município têm por objetivo:
I- garantir a qualidade de vida da população;
II - buscar a geração de emprego e renda;
III - garantir a qualidade do meio ambiente;
IV - assegurar e controlar a ordenação dos diversos usos em seu território; e,
V - buscar o equilíbrio, na distribuição das atividades, com a infraestrutura instalada ou
planejada, bem como e com as características socioculturais.
CAPÍTULO HI
DAS EDIFICAÇÕES E BENFEITORIAS
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Art. 119. As edificações e benfeitorias deverão estar adequadas para o uso a que
se destinam.
Art. 120. É permitida a edificação ou benfeitoria para uso de natureza
residencial, de atividades econômicas, institucional e misto, nos terrenos, em todo o território
do Município, quando se enquadrem nas atividades permitidas na zona de uso definida para o
local e que sejam servidas por rede de água e rede coletora de esgotos com capacidade suficiente
para atender a demanda exigida pela edificação ou benfeitoria, ou pelo conjunto de edificações
e benfeitorias.
$ 1º Tratando-se de mais de uma unidade de edificação por terreno, seja qual
for o fim a ela destinado, cada uma deverá desempenhar suas funções de forma independente
em relação às outras.
$ 2º As edificações caracterizadas no caput deste artigo não poderão produzir
retalhamento informal quando se tratar de gleba, nem desdobro quando se tratar de lote.
CAPÍTULO IV
DA ACESSIBILIDADE
Art. 121. A acessibilidade deverá ser garantida a todos mediante a supressão de
barreiras e obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário e equipamentos urbanos, na
construção e reforma de edifícios, nos meios de transportes e sistema viário e nos meios de
comunicação e informação.
Parágrafo único. O Município deverá elaborar um Plano de Rotas Acessíveis e
instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano que incluam normas de acessibilidade aos
locais de uso público.
Art. 122. As edificações destinadas a abrigar atividades de qualquer natureza
deverão ser providas de equipamentos, acessos e instalações que atendam a todas as pessoas
com deficiência ou com mobilidade reduzida.
$ 1º Nas edificações com planta aprovada e “habite-se” anterior ao Decreto
Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, com características peculiares que tornem
impossível o pleno atendimento ao disposto no caput deste artigo ou que acarretem ônus
desproporcional ou indevido, será admitida uma adaptação razoável a ser analisada pelo corpo
técnico da Prefeitura Municipal de Congonhal, assegurando que as pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida possam gozar ou exercer em igualdade de oportunidades com as demais
pessoas, os direitos humanos e liberdades fundamentais.
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$ 2º O responsável técnico pela adaptação razoável deverá apresentar projeto
específico com os esclarecimentos necessários e declaração de responsabilidade técnica do
projeto apresentado ao Corpo Técnico da Prefeitura para análise e parecer final.
$ 3º As intervenções referentes à acessibilidade razoável, quando relacionadas
a instalações de elevador ou rampa de acesso, poderão ocupar as faixas de recuo obrigatório,
desde que não seja possível incorporá-las, sem aumento da área, à edificação existente.
$ 4º Nos casos do $ 3º deste artigo, o proprietário da edificação adaptada ficará
desobrigado de manter o número de vagas de estacionamento equivalente à área ocupada pelas
adaptações.
$ 5º Para efeito de cálculo do coeficiente de aproveitamento e da taxa de
ocupação, não será considerado o aumento de área destinado à adaptação para acessibilidade
do imóvel.
$ 6º No Município de Congonhal será admitida a adaptação razoável para os
casos de edificações residenciais construídas após Decreto Federal nº 5.296, de 2004, que forem
objeto de mudança para atividade econômica.
8 7º As condições de acessibilidade previstas no Capítulo IV desta Lei deverão
atender aos Decretos Federais nº 9.296, de 1º de março de 2018 e nº 9.451, de 26 de julho de
2018 no que diz respeito às suas exigências e prazos.
Art. 123. Nas urbanizações de terrenos deverão ser projetadas e executadas
obras que permitam perfeita locomoção, nas vias de circulação pública, às pessoas com
deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 124. Os dispositivos que garantam as condições de acessibilidade às
pessoas com deficiência deverão receber sinalização própria, garantindo perfeita identificação
por parte do usuário.
Art. 125. As intervenções e obras necessárias para atender ao que dispõe este
Capítulo deverão obedecer às especificações, recomendações e critérios vigentes nas normas
brasileiras.
CAPÍTULO V
DOS RECUOS
Seção Única
Dos Recuos - Critérios
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Art. 126. As edificações que se fizerem em terrenos situados no Município
deverão obedecer aos recuos mínimos (R) conforme especificado nesta Lei e, ao seguinte:
I - nas vias de circulação pública:
a) para a testada principal e para as testadas secundárias:
1. R = 2m (dois metros) em toda a extensão;
2. o recuo existente ou a dispensa do recuo para construções existentes no alinhamento, quando
regularmente aprovadas, ampliações, reformas ou conservação de edificações existentes.
b) na concordância da testada principal com a testada secundária:
1. R=2m (dois metros);
2. o recuo existente ou a dispensa do recuo para construções existentes no alinhamento quando
regularmente aprovadas, ampliações, reformas ou conservação de edificações existentes.
II - nas demais divisas do terreno R = 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) em toda
a extensão lateral de ao menos um dos lados.
$ 1º O recuo de que trata o inciso II do caput deste artigo não será exigido de
lote localizado em esquina.
$ 2º Com exceção dos subsolos, os recuos mínimos previstos neste artigo
deverão ser respeitados em todos os andares ou pavimentos da edificação.
Art. 127. As vias de circulação pública e as faixas non aedificandi, destinadas
às vias de circulação pública, gravadas em diretrizes, assumem caráter de vias de circulação
pública para fins de recuo de edificações a serem levadas a efeito nas glebas, aplicando-se a
elas o disposto neste Capítulo.
Art. 128. Os subsolos edificados no recuo para a via de circulação pública não
poderão ter sua cobertura acima do nível da via de circulação pública junto ao alinhamento do
terreno.
Art. 129. É vedado às edificações avançar, em balanço, seus andares ou
pavimentos superiores, ou parte deles, sobre o recuo mínimo previsto nesta Lei.
Art. 130. Nos andares ou pavimentos superiores serão admitidos balcões,
terraços, sacadas, marquises, floreiras, beirais e outros corpos salientes não estruturais de
edificações, desde que não avancem sobre o recuo mínimo.
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Art. 131. No Município de Congonhal, a partir da vigência desta Lei, fica
introduzida nos recuos a figura de Fachada Ativa definida no artigo 5º, inciso XLI, visando
reduzir os conflitos entre pedestres e veículos, promover melhor relação entre espaços públicos
e privados e a acessibilidade universal dos cidadãos.
Art. 132. As vagas de estacionamento criadas pelo empreendedor, com a adoção
da Fachada Ativa, poderão ser compensadas, em igual número, com as exigidas no projeto do
empreendimento.
Art. 133. Os critérios urbanísticos para a implantação de Fachadas Ativas serão
estabelecidos por Decreto do chefe do Poder Executivo.
Art. 134. A destinação da Fachada Ativa definida na área dos recuos
obrigatórios poderá servir para:
I - alargamento do passeio público e uso exclusivo para pedestres e sem o rebaixamento
de guias, exceto para rampas de acesso de pessoa com deficiência e em casos de acesso de
veículos, com a extensão mínima de 20m (vinte metros);
II - recuo da calçada existente ou projetada para o alinhamento das fachadas edificadas
e alargamento do leito carroçável para destinação exclusiva de estacionamento 45º (quarenta e
cinco graus) ou 90º (noventa graus) de caráter público, com largura mínima de 30m (trinta
metros).
CAPÍTULO VI
DAS VAGAS DE ESTACIONAMENTO
Seção I
Das vagas de estacionamento e de carga e descarga, faixa de acumulação, acesso e áreas
de embarque e desembarque
Art. 135. Para a implantação de edificações e benfeitorias destinadas a qualquer
atividade, é obrigatório reservar espaço, coberto ou não, para estacionamento de veículos, para
carga e descarga, bem como, quando for o caso, para faixa de acumulação, conforme
especificado neste Capítulo.
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Art. 136. O espaço reservado e destinado a estacionamento de veículos para a
atividade poderá estar localizado em outro terreno a uma distância de até 150,00m (cento e
cinquenta metros) de entrada da edificação ou benfeitoria.
Art. 137. Com exceção das vagas reservadas para carga e descarga, bem como
para estacionamento de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, as vagas de
estacionamento deverão ter no mínimo 12,00m? (doze metros quadrados), com largura mínima
de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) e comprimento mínimo de Sm (cinco metros).
$ 1º As vagas de estacionamento para pessoas com deficiência ou mobilidade
reduzida deverão ter no mínimo 17,50m? (dezessete metros e cinquenta centímetros quadrados),
com largura mínima de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) e comprimento mínimo de
5,00m (cinco metros), estando inclusa nestas dimensões a faixa de acesso da pessoa com
deficiência ao veículo.
$2º As vagas para carga e descarga e caminhões deverão ter no mínimo 54m?
(cinquenta e quatro metros quadrados), com largura mínima de 3m (três metros) e comprimento
mínimo de 18m (dezoito metros).
$3º As vagas de estacionamento para motocicletas deverão ter no mínimo 2m?
(dois metros quadrados), com largura mínima de 1,00m (um metro).
$ 4º As vagas de embarque e desembarque previstas no Anexo 1, deverão ter
largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centimetros) e comprimento mínimo de
5,00m (cinco metros) com acessos de entrada e saída distintos e estarem localizadas nos limites
do terreno.
Art. 138. As vagas obrigatórias de estacionamento previstas neste Capítulo
deverão estar disponíveis gratuitamente aos usuários e consumidores das atividades
estabelecidas no imóvel.
$ 1º A cobrança, eventual ou permanente, de valores pelo uso de vagas para
estacionamento caracterizará atividade específica e autônoma, independentemente de quem
esteja explorando a referida atividade.
$ 2º Na hipótese do 4 1º deste artigo, a atividade somente será autorizada caso
atenda todos os requisitos legais.
$ 3º Caso a atividade de estacionamento remunerado seja exercida em local
destinado às vagas de estacionamento obrigatório de outra atividade, a atividade obrigada a
fornecer as referidas vagas será considerada irregular, sujeita às penalidades legais, inclusive
com cassação de alvará de funcionamento.
Art. 139. As atividades que ofertarem até 50 (cinquenta) vagas de
estacionamento em vias de circulação de categoria local, e as que ofertarem até 30 (trinta) vagas
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de estacionamento em vias de circulação de categoria estrutural, arterial ou coletora, não serão
consideradas polos geradores de tráfego.
Seção II
Das vagas de estacionamento para edificações residenciais
Art. 140. Cada unidade residencial unifamiliar no Município de Congonhal
deverá ter uma vaga para veículos de passeio ou utilitários.
Art. 141. Para as edificações de natureza residencial multifamiliar ou
condomínios, deverão ser reservadas vagas de estacionamento para veículos de passeio ou
utilitários, considerando as quantidades assim calculadas:
I - para unidades de edificação residencial vertical acima de 60m? (sessenta metros
quadrados) será exigido no mínimo 1 (uma) vaga por unidade;
II - nos condomínios horizontais e residenciais multifamiliares horizontais em lote ou
gleba, o número total de vagas será no mínimo 1 (uma) vez o número de unidades condominiais
do empreendimento; e,
III - para os condomínios residenciais de interesse social, implantados na UEIS, será
garantida no mínimo uma vaga por unidade residencial.
Seção III
Das vagas de estacionamento para edificações ou benfeitorias com atividades peculiares
Art. 142. Para as edificações e benfeitorias destinadas a atividades com
características peculiares, deverão ser reservadas vagas de estacionamento para veículos de
passeio ou utilitários, definidos o número de vagas para carga e descarga, bem como as vagas
para idosos e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, conforme parâmetros
estabelecidos no Anexo I desta Lei.
$ 1º Para os estabelecimentos que possuírem até 4 (quatro) vagas de
estacionamento, a vaga de idoso e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida podem ser
compartilhadas, exceto em estabelecimentos de saúde e previdência.
$ 2º Além das vagas de estacionamento previstas no caput deste artigo para
veículos de passeio ou utilitários, deverão ser acrescidas vagas para estacionamento de
motocicletas, na proporção de uma vaga para cada 5 (cinco) das destinadas ao estacionamento
de veículos de passeio ou utilitários.
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Art. 143. Quando ocorrer, nas reformas de edificações existentes, ampliação de
mais de 100m? (cem metros quadrados) de área de construção, deverão ser reservadas vagas de
estacionamento.
$ 1º Nos casos de aumento de área construída superiores a 100m? (cem metros
quadrados) em unidades escolares já existentes, deve-se considerar a área total final para o
cálculo das vagas constantes no Anexo 1.
$ 2º Nas reformas previstas aplicar-se-á o disposto no artigo 142 desta Lei
somente para a área de ampliação da edificação.
$ 3º No caso de alteração de atividades em edificações existentes até a data da
promulgação desta Lei, sem aumento de área construída será admitida a redução em 50%
(cinquenta por cento) do número de vagas previstos no Anexo I desta Lei.
Art. 144. As construções de uso misto terão a reserva de vagas de
estacionamento de veículos analisadas para cada atividade, de acordo com os arts. 142 e 143
desta Lei.
Seção IV
Dos acessos e faixas de acumulação
Art. 145. As áreas de estacionamento, relativamente aos acessos, sinalizações e
interferências no tráfego, obedecerão às normas técnicas editadas pela ABNT, pelo
Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) e pelo Departamento Estadual de Trânsito
do Estado de Minas Gerais (DETRAN/MG).
Art. 146. Os acessos às áreas de estacionamento deverão permitir visibilidade e
as rampas não deverão ter declividade superior a 10% (dez por cento) dentro do recuo
obrigatório.
Art. 147. Ficam estabelecidas as seguintes condições para acesso de veículo:
I - o acesso de veículos aos imóveis não poderá ser feito diretamente na esquina,
devendo respeitar um afastamento de, no mínimo, 9m (nove metros) da intersecção dos
alinhamentos do meio fio da via e da transversal;
II - nos trechos rebaixados superiores a 8,10m (oito metros e dez centímetros), deverá
haver um mínimo de 5m (cinco metros) contínuos de trecho de guia elevada, exceto nos casos
do 87º e $8º do artigo 19, no item V deste artigo e no artigo 134 referente à Fachada Ativa, os
quais terão critérios específicos.
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HI - a guia não poderá ser rebaixada, exceto nos acessos a veículos e rampas de
acessibilidade;
IV - os portões, cancelas e afins deverão ser recuados, no mínimo, 5m (cinco metros)
da divisa do imóvel, em relação ao alinhamento da via pública, exceto em residências
unifamiliares e multifamiliares horizontais de até 3 unidades, devendo as calçadas permanecer
no alinhamento da rua e possuir rampa de acesso de pedestres para permitir o livre e continuo
acesso de acordo com as normas vigentes de acessibilidade;
V - nos condomínios residenciais, residenciais multifamiliares verticais e residenciais
multifamiliares horizontais acima de 4 unidades, as vagas de estacionamento não poderão ter
acesso direto para a via pública;
VI - para lotes de esquina serão consideradas para rebaixamento as testadas principal e
secundária; e
VII - para loteamentos de interesse social, o acesso de veículos aos imóveis não poderá
ser feito diretamente na esquina, devendo respeitar um afastamento de, no mínimo, Sm (cinco
metros) da intersecção dos alinhamentos do meio fio da via e da transversal.
Art. 148. Os parâmetros de caracterização de faixa de acumulação a serem
observados nos empreendimentos estão descritos no Anexo II desta Lei.
CAPÍTULO VII
DO POLO GERADOR DE TRÁFEGO
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 149. Ficam definidos no Anexo III desta Lei os parâmetros de
caracterização dos polos geradores de tráfego (PGT), com a especificação dos casos que devem
apresentar o respectivo projeto, bem como das exigências e condições a serem observadas pelas
diversas atividades assim caracterizadas.
Parágrafo único. As atividades caracterizadas como polo gerador de tráfego
deverão atender, para obtenção da licença de funcionamento, às especificações do respectivo
projeto e demais exigências da Unidade de Transportes e Sistema Viário.
Art. 150. Obedecendo às diretrizes estabelecidas no Plano Diretor de
Desenvolvimento Integrado, as atividades no Município de Congonhal que, potencialmente ou
de fato, sejam um polo gerador de tráfego, estarão sujeitas às disposições desta Lei.
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Parágrafo único. Consideram-se polos geradores de tráfego as edificações ou
instalações que exerçam influência significativa sobre o ambiente ou a população, mediante a
concentração da oferta de bens ou serviços, gerando elevado número de viagens, com
substanciais interferências no tráfego do entorno e a necessidade de grandes espaços para carga,
descarga e estacionamento.
Art. 151. As atividades que se caracterizarem como polos geradores de tráfego
estão sujeitas aos parâmetros estabelecidos nesta Lei e às demais disposições que constam da
legislação estadual e federal.
8 1º Os Anexos I, II e III desta Lei instituem os parâmetros para definição do
número de vagas de carga, descarga e estacionamento necessárias para várias atividades
econômicas, bem como os parâmetros de caracterização dos polos geradores de tráfego e as
condições a que estão sujeitos.
4 2º Para os empreendimentos habitacionais multifamiliares deverá ser
observado o estabelecido no artigo 137 desta Lei.
$ 3º Independente do número de vagas de estacionamento, serão classificadas
como polos geradores de tráfego as seguintes atividades:
I- drive thru;
N - igrejas;
HI - salões de festa com área superior a 300,00 m? (trezentos metros quadrados);
IV - postos de combustíveis.
$4º Nos projetos deverão constar o projeto do passeio público incluindo as cotas
de nível nos parâmetros do $ 4º do artigo 19.
$ 5º Para condomínio vertical apresentar vagas para visitantes na proporção de
1 para cada 30 vagas, sendo que, deverão ser localizadas antes da portaria ou portão e no
máximo 3 vagas sobre o recuo com acesso direto para a via.
Seção II
Da Classificação Dos Polos Geradores De Tráfego
Art. 152. Todas as solicitações de aprovação de projetos de edificações
consideradas como polos geradores de tráfego, levando em consideração o estabelecido nos
artigos 63 a 65, deverão ser encaminhadas à Unidade de Transportes e Sistema Viário, para
análise.
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Art. 153. Os procedimentos administrativos encaminhados na forma do disposto
no artigo anterior deverão conter, conforme os parâmetros estabelecidos no Anexo III, as
seguintes informações:
I- Polo 1 (P1) e Polo 2 (P2):
a) implantação com as vagas de estacionamento;
b) detalhe do acesso, especificando o seu uso: pedestres, veículos leves, pesados, e outras
informações similares;
c) circulação interna;
d) áreas de carga e descarga;
e) áreas de embarque e desembarque;
f) planta em escala 1/2.000, com localização do empreendimento;
II - Polo 3 (P3) e Polo 4 (P4):
a) implantação com as vagas de estacionamento;
b) detalhe do acesso, especificando o seu uso: pedestres, veículos leves, pesados, e outras
informações similares;
c) circulação interna;
d) áreas de carga e descarga;
e) áreas de embarque e desembarque;
f) planta em escala 1/2.000, com viário do entorno do empreendimento;
g) planta em escala 1/10.000, com área de influência prevista para o empreendimento;
h) planta em escala 1/5.000, com o uso do solo detalhado num raio de 500,00m (quinhentos
metros) do entorno do empreendimento;
i) planta em escala 1/10.000, com o viário de acesso ao sistema estrutural.
Art. 154. Os projetos caracterizados como médio polo (Polo 3 - P3) e macro
polo (Polo 4 - P4) deverão apresentar, para análise da proposta, os seguintes documentos:
I - requerimento, em formulário disponível no Setor de Protocolo da Prefeitura
Municipal, assinado pelo interessado;
KH - planta em 1 (uma) via com a com a localização do imóvel e as principais vias de
circulação e logradouros públicos de acesso a ele;
HI - planta em 1 (uma) via do anteprojeto da edificação ou instalações, contendo sua
localização no terreno, e, quando for o caso, a localização, as características, o
dimensionamento e a distribuição:
a) dos dispositivos de acessos de veículos e pedestres, com as respectivas áreas de acumulação;
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b) das áreas de embarque e desembarque de passageiros;
c) do pátio de carga e descarga;
d) das vagas de estacionamento;
IV - planta em 1 (uma) via das obras e serviços necessários para a minimização do
impacto no sistema viário.
$ 1º Após a análise dos documentos apresentados, deverá o interessado
apresentar 3 (três) vias originais e assinadas das plantas citadas nos incisos II, II e IV do caput
deste artigo, para a referida aprovação.
$2º A análise prévia de projetos com propostas para Polo Gerador de Tráfego
terá validade de 1 (um) ano.
Art. 155. Nos polos geradores de tráfego caracterizados como Polo 1 (P1) e Polo
2 (P2), serão analisados:
I- vagas de estacionamento;
II - área de embarque e desembarque;
HI - área de carga e descarga;
IV - viário de entorno;
V - áreas de acumulação;
VI - faixas de aceleração e desaceleração;
VII - acessos de veículos e pedestres;
VIII - impacto no sistema viário; e,
IX - as normas estabelecidas na NBR 9050 da ABNT.
Art. 156. Nos polos geradores de tráfego caracterizados como Polo 3 (P3) e Polo
4 (P4) serão analisados:
I- vagas de estacionamento;
II - área de embarque e desembarque;
II - área de carga e descarga;
IV - viário de entorno;
V - áreas de acumulação;
VI - faixas de aceleração e desaceleração;
VII - acessos de veículos e pedestres;
VIII - impacto no sistema viário;
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IX - atendimento pelo sistema de transporte público;
X - acessos e estacionamento para táxis;
XI - acessos para o transporte coletivo;
XII - berços ou terminais para ônibus; e,
XIII - as normas estabelecidas na NBR 9050 da ABNT.
Art. 157. Para análise das propostas apresentadas no projeto deverão ser levadas
em consideração as normas e procedimentos adotados pelo DENATRAN e pelo DETRAN/MG,
no que couber.
Art. 158. A instalação do polo gerador de tráfego pode depender de alterações
ou ampliações do viário de entorno e de sua sinalização, podendo resultar, da análise técnica, a
exigência de alterações ou ampliações.
Parágrafo único. Nos polos geradores de tráfego caracterizados como Polo 2
(P2), Polo 3 (P3) e Polo 4 (P4), poderão ser exigidos:
I - adaptações no viário de entorno;
II - adaptações nos acessos ao sistema viário arterial;
HI - complementação e implantação de sistema viário de entorno;
IV - implantação de sistemas de apoio ao transporte público; e,
V - implantação de sinalização viária e de orientação.
Art. 159. Como medidas mitigatórias e compensatórias dos polos geradores de
tráfego, para cada metro quadrado de construção, excluídas as áreas construídas destinadas a
estacionamento de veículos, deverá ser efetuado o pagamento do valor correspondente a:
I - 0,50 (cinquenta centésimos) de Unidade Fiscal Municipal (UFM), para
empreendimentos residenciais; e,
II - 1,00 (uma inteira) UFM, para empreendimentos comerciais e industriais.
$ 1º Os valores poderão ser convertidos em obras a serem executadas pelo
empreendedor, com a supervisão da Unidade de Transportes e Sistema Viário, ou depositado
no Fundo Municipal de Trânsito para que esta unidade se encarregue da execução das obras
necessárias.
$ 2º Os empreendimentos destinados à HIS vinculados a Programas
Habitacionais de iniciativa da Prefeitura, órgãos e instituições públicas de âmbito estadual ou
federal; ou de iniciativa de entidades sem fins lucrativos que atuem como promotores de
habitação e estejam estabelecidas no Município de Congonhal, serão isentos das exigências
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formuladas como contrapartida para o PGT, os quais serão integralmente assumidos pelo
Município.
$ 3º Os empreendimentos destinados a HIS desenvolvidos em parceria com a
Sociedade Civil deverão obedecer ao estabelecido em legislação própria para cada
empreendimento.
Art. 160. A Unidade de Transportes e Sistema Viário emitirá manifestação
conclusiva, opinando pela aprovação ou rejeição dos projetos caracterizados como polos
geradores de tráfego, ainda, formulará exigências de ordem técnica a serem observadas,
podendo solicitar Relatório de Impacto do Trânsito (RIT), visando evitar os inconvenientes ao
tráfego decorrentes da atividade pretendida para a edificação ou instalações.
$ 1º As manifestações da Unidade de Transportes e Sistema Viário nos projetos
caracterizados como polos geradores de tráfego, serão devidamente fundamentadas e indicarão,
quando apresentarem novas exigências ou forem contrárias à implementação da proposta, as
normas legais e técnicas que embasaram a conclusão.
$ 2º Os projetos cujos pareceres apontarem a necessidade de alterações ou de
atendimento de exigências complementares, bem como aqueles com parecer contrário da
Unidade de Transportes e Sistema Viário poderão ser submetidos, novamente, à apreciação da
referida Unidade, caso o interessado apresente novas razões para justificar a aprovação.
$ 3º O parecer da Unidade de Transportes e Sistema Viário poderá indicar,
ainda, as medidas mitigatórias a serem implementadas pelo interessado a fim de viabilizar a
aprovação do projeto.
Art. 161. Compete ao Secretário de Obras e Serviços Urbanos, à vista do parecer
exarado pela Unidade de Transportes e Sistema Viário, na forma do artigo 160, decidir, em
primeira instância, sobre a aprovação do Polo Gerador de Tráfego.
Parágrafo único. Da decisão proferida pelo Secretário de Obras e Serviços
Urbanos caberá recurso dirigido ao senhor Prefeito.
Art. 162. Após verificação e comprovação da execução do projeto aprovado do
polo gerador de tráfego, a Unidade de Transportes e Sistema Viário, a pedido do interessado,
expedirá certidão de conclusão do projeto.
Art. 163. A pedido do interessado, e após verificação e comprovação do
atendimento das exigências formuladas como contrapartida para polo gerador de tráfego, a
Unidade de Transportes e Sistema Viário expedirá certidão de atendimento ao compromisso
firmado.
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Art. 164. Os projetos de edificações e instalações destinadas à atividade que seja
caracterizada como polo gerador de tráfego somente poderão ser aprovados pela Unidade de
Serviços Urbanos após aprovação do projeto de Polo Gerador de Tráfego pela Secretaria de
Obras e Serviços Urbanos e depois de assinado, pelo interessado, o termo de compromisso para
atendimento das contrapartidas exigidas, quando for o caso.
Art. 165. O alvará de utilização ou o “habite-se” somente será expedido pela
Unidade de Serviços Urbanos após a apresentação da certidão de conclusão do projeto de polo
gerador de tráfego ou apresentação da certidão de cumprimento do compromisso firmado.
Art. 166. Em caso de ampliação da construção ou execução de benfeitoria, fica
o empreendedor sujeito às normas desta legislação.
CAPÍTULO VIII
DA PERMEABILIDADE DO SOLO
Art. 167. Para a ocupação do solo no Município deverá ser respeitada a taxa de
permeabilidade do solo (Tp%) prevista no Anexo V desta Lei.
Art. 168. Nos lotes e glebas impermeabilizados, edificados ou não, com área
impermeabilizada igual ou superior a 500,00m? (quinhentos metros quadrados) é obrigatória a
implantação de sistema para a captação e retenção de águas pluviais, coletadas por telhados,
coberturas, terraços e pavimentos descobertos, com os seguintes objetivos:
I - reduzir a velocidade de escoamento de águas pluviais para as bacias hidrográficas
em áreas urbanas com alto coeficiente de impermeabilização do solo e dificuldade de drenagem;
II - controlar a ocorrência de inundações, amortecer e minimizar os problemas das
vazões de cheias e, consequentemente, a extensão dos prejuízos;
HI - contribuir para a redução do consumo e o uso adequado da água potável tratada; e
IV - alimentar o lençol freático.
$ 1º O disposto no caput deste artigo é condição para a obtenção das aprovações
e licenças de competência do Município, para o parcelamento do solo urbano, aprovação de
projetos de habitação, autorização de instalações e outros empreendimentos, sendo obrigatória
a apresentação de projeto que demonstre tecnicamente a eficiência do sistema de retenção.
$ 2º As alterações de atividades, que não exigirem aumento de área construída
ou regularizações, ficam dispensadas de atender o referido artigo.
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Art. 169. Fica estabelecido o Índice de Controle de Captação de Água Pluvial,
por meio de estruturas de recarga do lençol freático, a ser calculado em relação à área
impermeabilizada do terreno.
Parágrafo único. O sistema de que trata este artigo será composto de:
I - reservatório de acumulação com capacidade calculada com base na equação “V =
0,15 x Aix IP xt”; onde:
a) V = volume do reservatório em metros cúbicos;
b) Ai = área impermeabilizada em metros quadrados;
c) IP = índice pluviométrico igual a 0,06 m/h;
d) t = tempo de duração da chuva igual a 1 (uma) hora;
II - condutores de toda a água captada por telhados, coberturas, terraços e pavimentos
descobertos ao reservatório mencionado no inciso I do parágrafo único deste artigo; e,
III - condutores de liberação da água acumulada no reservatório para as finalidades
mencionadas no artigo 170 desta Lei.
Art. 170. A água contida no reservatório de que trata o inciso I do parágrafo
único do artigo 169 desta Lei, deverá:
I- infiltrar-se no solo, preferencialmente;
II - ser despejada na rede pública de drenagem, após uma hora de chuva; ou,
III - ser utilizada em finalidades não potáveis, caso as edificações tenham reservatório
específico para essa finalidade.
$ 1º Nos estacionamentos e similares, 30% (trinta por cento) da área total
ocupada deve ser revestida com piso drenante ou reservado como área naturalmente permeável.
$2º Poderão ser adotados outros tipos de reservatórios não convencionais, desde
que comportem o volume mínimo calculado na forma do inciso I do parágrafo único do artigo
169 desta Lei, tais como: Campo de Futebol Drenado, Jardins de Chuva, Bio Valetas, Sistemas
com tubos corrugados, Tetos Verdes ou outros sistemas que possam ser tecnicamente
comprovados, que retenham as águas pluviais por uma hora no terreno e que preferencialmente
infiltrem no solo, podendo ser localizados nas áreas permeáveis previstas no Anexo V ou em
outra área livre do lote e edificação.
83º Os sistemas de que trata o $ 2º deste artigo deverão ser apresentados por
responsável técnico habilitado, sendo executado e posteriormente conferido pela Prefeitura
Municipal, na ocasião da expedição do habite-se.
= * CRRCRITURA. DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
m CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
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www.congonhal.mg.gov.br
Art.171. Nos lotes edificados ou não, cuja área impermeável seja inferior a
500,00m? (quinhentos metros quadrados), poderá o interessado promover a drenagem de águas
pluviais por infiltração para o subsolo do imóvel, em substituição à área permeável (Tp) prevista
no Anexo V desta Lei, a ser calculado na razão de 51 (cinco litros) para cada metro quadrado
impermeabilizado do terreno.
$ 1º O projeto do sistema de retenção adotado deverá demonstrar tecnicamente
sua eficiência e incluir uma tubulação ou canaleta de entrada de águas pluviais oriundas das
áreas impermeabilizadas e de saída das águas excedentes para a via pública, conforme modelo
constante do Anexo IV desta Lei, o qual poderá ser adotado, ou outro modelo indicado no $2º
do artigo 170.
$ 2º O sistema citado deverá estar em constante manutenção pelo proprietário e
de acordo com as leis sanitárias vigentes.
CAPÍTULO IX
DO APROVEITAMENTO
Art. 172. O aproveitamento do terreno por edificação ou benfeitoria deverá
obedecer aos parâmetros estabelecidos no Anexo V desta Lei.
Art. 173. Para o licenciamento de edificações e benfeitorias destinadas a uso de
natureza residencial multifamiliar, de atividades econômicas, de uso institucional ou misto, o
interessado deverá recolher, quando da efetiva aprovação do projeto, no ato da expedição do
alvará de construção, contribuição para o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano
(FMDU), vinculado à Secretaria de Planejamento, no valor resultante da aplicação da fórmula
“Vr = IN x UFM x M2”, onde:
I- Vr = valor do recolhimento, em Reais, para o Fundo;
II - IN = índice referente à natureza da edificação ou benfeitoria, conforme segue:
a) para a atividade econômica única ou de uso institucional único com característica de
atividade econômica, IN = 0,40 (quarenta centésimos);
b) para o conjunto de atividades econômicas ou o conjunto de uso institucional com
característica de atividade econômica, IN = 0,50 (cinquenta centésimos);
c) para uso residencial multifamiliar, IN = 0,60 (sessenta centésimos);
HI - UFM, o valor da Unidade Fiscal Municipal no dia do recolhimento;
IV -M2:
a) para edificações e benfeitorias de atividades econômicas, o número correspondente à área da
edificação ou benfeitoria em metros quadrados;
= * PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
Eiras CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
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b) para edificações e benfeitorias de natureza residencial multifamiliar, o número
correspondente à área da edificação ou benfeitoria, em metros quadrados, apurada pelas
fórmulas:
1. M2 = m2 — 100, para edificações e benfeitorias com até 400,00m? (quatrocentos metros
quadrados);
2. M2 = m2, para edificações e benfeitorias com mais de 400,00m? (quatrocentos metros
quadrados);
$ 1º Para licenciamento de edificação de natureza residencial unifamiliar,
conjuntos habitacionais e condomínios residenciais de interesse social vinculados aos
programas habitacionais da Administração Pública, fica o interessado isento do recolhimento
previsto neste artigo.
$ 2º O recolhimento previsto neste artigo para edificação ou benfeitoria de uso
misto deverá ocorrer proporcionalmente às respectivas áreas.
8 3º Para edificações e benfeitorias em glebas, as obrigações previstas em
diretrizes não implicam desobrigação da contribuição prevista no caput deste artigo.
8 4º A aplicação dos recursos provenientes da contribuição para o FMDU,
prevista no caput deste artigo, deverá observar as seguintes proporções:
1- 25% (vinte e cinco por cento) para Programas de Saneamento Básico;
1 - 25% (vinte e cinco por cento) para Programas Habitacionais;
HI - 40% (quarenta por cento) para Programas de Urbanização e Mobilidade Urbana; e,
IV - 10% (dez por cento) para Projetos Urbanísticos.
CAPÍTULO X
APROVEITAMENTO DA OUTORGA ONEROSA
Art. 174. A outorga onerosa do direito de construir poderá ser exercida pelo
interessado mediante contrapartida financeira prestada pelo beneficiário, conforme o previsto
no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado (PDDI) e nesta Lei.
Art. 175. O valor da contrapartida financeira, por metro quadrado de edificação
ou benfeitoria excedente ao previsto para o Indice de Aproveitamento Básico (LAB), será
apurado mediante a aplicação de uma das seguintes fórmulas:
I- para IA maior que 1,5 (um e meio) até 2 (dois) temos, Voo = 0,3 x Vv;
II - para IA maior do que 2 (dois) até 3 (três) temos, Voo = 0,4 x Vv; e,
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HI - para IA maior do que 3 (três) até 4 (quatro) temos, Voo = 0,5 x Vv.
8 1º Onde:
I-IAB = Índice de Aproveitamento Básico;
I[- IA = Índice de Aproveitamento;
HI - Voo = Valor, em reais, da contrapartida financeira, pela aplicação da outorga
onerosa, por metro quadrado de edificação ou benfeitoria excedente ao previsto para o IAB=1,5
(um e meio);
IV - Vv = Valor venal do metro quadrado do terreno que abrigará a edificação ou
benfeitoria.
$ 2º Da área de edificação ou benfeitoria a ser apurada para indicar a
contrapartida financeira pela outorga onerosa ficam excluídas as de subsolo destinado à
garagem.
$ 3º Na hipótese de outorga onerosa do direito de construir para regularização
de edificação ou benfeitoria, o valor da contrapartida financeira apurado será acrescido de 20%
(vinte por cento).
Art. 176. Ficam excluídas da contrapartida financeira relativa à outorga onerosa
do direito de construir, quando obedecida a taxa de ocupação pertinente, as edificações ou
benfeitorias destinadas a:
I - habitação de interesse social;
II - hospitais e prontos-socorros;
HI - uso institucional sem característica de atividade econômica;
IV - edificações destinadas exclusivamente a estacionamentos de veículos, quando
localizados em Zona Mista; e,
V - edificações ou benfeitorias cujos proprietários ou interessados venham a firmar
Termo de Compromisso com o Chefe do Poder Executivo, a critério da administração,
revertendo o valor da contrapartida financeira em forma de contrapartida física para o
Município.
Parágrafo único. Considera-se habitação de interesse social, para os fins deste
Capítulo, a edificação vinculada a programas habitacionais de iniciativa da Prefeitura
Municipal, órgãos ou instituições públicas de âmbito estadual ou federal ou ainda por entidades
devidamente autorizadas por lei, sem fins lucrativos, e que tenham por finalidade específica o
desenvolvimento de ações em programas habitacionais de interesse social e popular e estejam
estabelecidas no Município de Congonhal.
Art. 177. O valor da contrapartida financeira pela aplicação da outorga onerosa
do direito de construir deverá ser recolhido na proporção de 50% (cinquenta por cento) no ato
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da emissão do alvará de construção, recolhendo-se o valor remanescente no ato da expedição
do alvará de utilização ou do “habite-se”.
$ 1º O cancelamento do alvará de construção, ainda que a pedido do interessado,
não obrigará à devolução da quantia recolhida.
8 2º Fica facultado ao interessado solicitar a aprovação do projeto
independentemente da expedição do alvará de construção.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ATIVIDADES ECONÔMICAS
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES E DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Art. 178. As atividades poderão ser licenciadas para funcionamento quando
atenderem ao disposto neste Capítulo, e estiverem caracterizadas no Anexo V desta Lei, como:
I - de uso conforme para a zona de uso em que se localizem;
II - admitidas, e forem atendidas todas as condições a que estiverem sujeitas no mesmo
Anexo; e,
HI - toleradas, e forem atendidas todas as condições a que estiverem sujeitas no mesmo
Anexo.
Art. 179. Em princípio, todas as atividades econômicas e usos institucionais
poderão funcionar 24h (vinte e quatro horas) por dia, todos os dias do ano.
$ 1º Decreto do Poder Executivo estabelecerá quais os horários e dias em que
as atividades econômicas e de usos institucionais poderão funcionar.
$ 2º A Administração Municipal poderá promover a redução do horário de
funcionamento permitido, para atender aos objetivos desta Lei, desde que estabeleça parâmetros
para as atividades específicas, definindo os respectivos horários de funcionamento em função
do zoneamento onde estiverem instaladas.
Art. 180. A empresa que operar com desvirtuamento da finalidade licenciada
poderá ter sua licença de funcionamento suspensa ou cassada, mediante constatação e decisão,
PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
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devidamente fundamentada, pela Secretaria responsável pela emissão da licença de
funcionamento.
$ 1º A cassação da licença de funcionamento só poderá ocorrer:
I- após a suspensão da licença, pelo período de 30 (trinta) dias;
H - na reincidência do desvirtuamento de finalidade, durante o período de suspensão;
ou,
III - na necessidade de nova suspensão por desvirtuamento de finalidade.
$2º A autoridade responsável pelo licenciamento da atividade poderá, também,
determinar a sua lacração.
Art. 181. A empresa será considerada clandestina ou irregular quando mantiver
atividade em funcionamento sem a devida licença de funcionamento, ou ainda, com a ela
suspensa ou cassada.
Parágrafo único. A empresa clandestina ou irregular poderá ser lacrada pela
autoridade responsável pelo licenciamento da atividade desenvolvida no local.
Art. 182. Quando necessário, as indústrias serão classificadas em uma das 5
(cinco) categorias distintas, “TI”, “D?, “I3?, “I4” e “15”, conforme o tipo de processamento
industrial e o risco ambiental estabelecidos na legislação vigente, desconsiderando-se a área de
construção como parâmetro para a referida classificação.
Art. 183. Nas edificações e benfeitorias onde já estiverem instaladas atividades
devidamente inscritas ou licenciadas por quaisquer organismos públicos competentes
anteriormente à vigência da lei que dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado,
e cujos usos não sejam compatíveis com o zoneamento, serão tolerados:
I- a emissão ou renovação da licença de funcionamento municipal; e,
Il - a instalação de atividades de igual ou menor impacto, relativamente às
incomodidades, à interferência no tráfego e à vizinhança.
$ 1º Para atendimento ao disposto no inciso II do caput deste artigo, deverão ser
obedecidos os seguintes requisitos:
I - a instalação de atividades, ou parte delas, poderá ocorrer até um ano após o
encerramento das atividades ou da empresa no local; e,
II - sejam mantidas as atividades, ou parte delas, com alteração da empresa.
$ 2º Será admitida ampliação da edificação para abrigar aumento da atividade
já licenciada no local, devendo para isso obter dispensa ou prévio licenciamento do órgão
ambiental do Estado de Minas Gerais.
PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
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Art. 184. As atividades econômicas da mesma cadeia produtiva, administração,
apoio, suporte, gerenciamento, captação e distribuição de matéria-prima ou produtos para
atividades de uso conforme, serão consideradas de uso conforme para o mesmo imóvel, ou
ainda para imóveis adjacentes.
$ 1º Nos imóveis localizados em via de circulação pública local, em Zona de
Uso Misto, poderão ser admitidas atividades de uso não residencial, quando forem compatíveis
com as existentes na quadra em que se localizem e nas faces de quadras frontais, e desde que
nas adjacências do imóvel não estejam instaladas atividades de uso residencial.
$2º A atividade econômica associada com entretenimento estará sujeita ao
atendimento dos parâmetros de incomodidade.
$ 3º Poderão ser licenciados os escritórios de empresas com atividade de uso
não conforme, para a zona de uso em que se situem.
CAPÍTULO H
DA EMISSÃO E CONTROLE DOS RUÍDOS E SONS
Art. 185. A emissão de ruídos e sons por qualquer atividade obedecerá, no
interesse da saúde e do bem-estar público, as diretrizes e normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 186. Os ruídos e sons produzidos por qualquer fonte não poderão exceder
aos níveis máximos de intensidade de pressão sonora fixados no Anexo VI desta Lei.
Art. 187. São considerados prejudiciais à saúde e ao bem-estar público os ruídos
e sons com intensidade de pressão sonora superiores aos fixados nesta Lei.
Art. 188. Para fins de aplicação dos dispositivos desta Lei, é considerado
período:
I - diurno, o compreendido das 7h (sete horas) até às 20h (vinte horas); e,
II - noturno, o compreendido após às 20h (vinte horas) até antes das 7h (sete horas).
Art. 189. Mediante autorização da Secretaria de Saúde, é permitida a utilização
de serviços de alto-falantes e outras fontes de emissão sonora móveis para fins de propaganda
ou publicidade nas vias de circulação pública e logradouros, no horário das 9h (nove horas) até
às 19h (dezenove horas), com nível de intensidade de pressão sonora menor ou igual a 85 dB(A)
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(oitenta e cinco decibéis com escala de compensação A), medidos a uma distância de 1,50m
(um metro e cinquenta centímetros) da fonte de ruído ou som.
Parágrafo único. Independentemente do horário de que trata o caput deste artigo
e da autorização da Secretaria de Saúde, é permitida a utilização de serviços de alto-falantes e
outras fontes de emissão sonora para estados de calamidade pública, de emergência, informes
e convocações por órgãos públicos, comunidades religiosas, entidades de classe e sindicais,
manifestações cívicas de organizações governamentais ou de organizações da sociedade civil,
festas de carnaval, comemorações de ano novo e propaganda político-partidária eleitoral.
Art. 190. Para medição e avaliação da intensidade de pressão sonora de ruídos
e sons, bem como para aplicação do método a ser utilizado, deverão ser obedecidas as
recomendações e critérios das NBR editadas pela ABNT.
$ 1º Deve-se considerar os limites de intensidade de pressão sonora de ruídos e
sons estabelecidos nesta Lei, para a zona de uso em que se localize a propriedade onde se dá o
suposto incômodo.
$2º A Secretaria de Saúde deve articular-se com os órgãos competentes
buscando a adoção de medidas para eliminação ou diminuição dos incômodos causados pelos
níveis de intensidade de pressão sonora de ruídos ou sons provenientes de tráfego ou ruído de
fundo, se os medidos dentro dos limites da propriedade onde se dá o suposto incômodo vierem
a ultrapassar os fixados por esta Lei.
$ 3º Adota-se o ruído de fundo como padrão quando este ultrapassar os limites
de intensidade de pressão sonora previstos nesta Lei.
Art. 191. A medição de intensidade de pressão sonora de ruídos ou sons das
máquinas e equipamentos utilizados em obras deverá atender aos limites máximos
estabelecidos no Anexo VI desta Lei, excetuando-se destes parâmetros os decorrentes das obras
e serviços necessários, urgentes, inadiáveis, por força maior, casos fortuitos, acidentes graves,
risco iminente à segurança e ao bem-estar público e para restabelecimento de serviços públicos
essenciais.
Art. 192. Ficam excluídos do disposto nesta Lei os ruídos e sons produzidos em
aeródromos, por aeronaves ou por veículos automotores, e ainda os produzidos no interior dos
ambientes de trabalho, que deverão obedecer às diretrizes e normas expedidas pelos organismos
competentes.
Art. 193. Ficam ainda excluídas do disposto nesta Lei as atividades eventuais
de caráter festivo, religioso, congressista, cívico, folclórico, esportivo ou de lazer, que venham
a produzir ruídos ou sons por um período de até uma hora.
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TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 194. O parcelamento, a unificação e a modificação de lotes ou glebas não
implicam alteração do zoneamento.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PENAIS
Art. 195. Considera-se infração a desobediência ou a inobservância das
disposições do Título III e IV desta Lei, das leis regulamentadoras do uso do solo no Município
de Congonhal, devidamente apurada e registrada em processo administrativo regular, ficando
seus autores sujeitos às penalidades estabelecidas.
Art. 196. É considerado infrator e responde pela infração aquele que por ação
ou omissão lhe der causa, ou concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar.
Parágrafo único. A reincidência fica caracterizada quando, após decisão
definitiva na esfera administrativa do processo que houver imposto a penalidade, for cometida
nova infração do mesmo tipo ou permanecer em infração continuada.
Art. 197. Para fazer cumprir as disposições desta Lei, bem como dos decretos e
leis regulamentadoras do uso do solo no Município, as Secretarias Municipais deverão designar
as autoridades competentes, as quais terão livre ingresso em todos os locais, a qualquer dia e
hora, quando no exercício de suas funções.
Art. 198. As infrações poderão ser punidas, alternativa ou cumulativamente,
com as seguintes penalidades:
I- advertência;
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N - multa;
TI - interdição da atividade ou do local;
IV - suspensão da licença de funcionamento;
V - cassação da licença de funcionamento;
VI - embargo dos serviços e obras; ou,
VII - lacração.
$ 1º Constatada a infração, será lavrada notificação de advertência ao infrator,
pela autoridade competente, observando-se os preceitos formais e provendo-o de prazo
necessário para correção da irregularidade.
$2º A pena de multa será aplicada observando-se os preceitos formais e quando
não atendida a notificação de advertência, consistindo no pagamento das seguintes quantias:
I- para falta de sinalização: o valor correspondente a 10 (dez) UFMs;
II - por impedimento ou mudança de uso de vagas de estacionamento de veículos: o
valor correspondente a 10 (dez) UFMs;
HI - por falta de licença de funcionamento de atividade econômica ou de uso
institucional em local com área:
a) de até 200,00m? (duzentos metros quadrados): o valor correspondente a 20 (vinte) UFMs;
b) de mais de 200,00m? (duzentos metros quadrados): o valor correspondente a 40 (quarenta)
UFMS;
IV - por exceder aos níveis máximos de intensidade de pressão sonora fixados por esta
Lei: o valor correspondente a 30 (trinta) UFMs; ou,
V - por qualquer outro tipo de infração previsto nas normas e leis regulamentadoras do
uso do solo: o valor correspondente a 20 (vinte) UFMs.
$ 3º Nos casos de reincidência, as multas previstas no $ 2º deste artigo serão
aplicadas em dobro.
$ 4º Lavrada a multa, poderá a autoridade responsável promover a interdição da
atividade ou do local, conforme o caso, obedecendo aos preceitos formais, concedendo-se novo
prazo para que seja sanada a irregularidade.
$ 5º Decorrido o prazo concedido por ocasião da interdição da atividade ou do
local sem que tenha sido sanada a irregularidade, promover-se-á a suspensão da licença de
funcionamento, obedecendo aos preceitos formais, concedendo-se novo prazo para que seja
sanada a irregularidade.
$ 6º Decorrido o prazo concedido por ocasião da suspensão da licença de
funcionamento sem que tenha sido sanada a irregularidade, promover-se-á a cassação da licença
de funcionamento e a lacração, obedecendo-se aos preceitos formais.
= 4 PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
: — CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
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$ 7º Contra a aplicação de qualquer penalidade prevista nesta Lei, poderá o
interessado interpor, no prazo de dez dias, recurso que será julgado, em primeira instância, pela
autoridade imediatamente superior ao agente fiscalizador responsável pela imposição e, em
segunda instância, pelo Prefeito Municipal, se assim for requerido pelo interessado, em até dez
dias contados da decisão que mantiver a penalidade aplicada.
Art. 199. A aplicação das penalidades constantes desta Lei não isenta o infrator
daquelas que lhe forem aplicáveis por força da legislação federal e estadual, nem da obrigação
de reparar os danos resultantes da situação, na forma da lei civil.
Art. 200. A advertência será aplicada aos profissionais responsáveis, nos
seguintes casos:
I- quando ocorrer a modificação do projeto ou plano aprovado, sem a prévia autorização
do órgão competente; ou,
II - quando iniciar ou executar serviços e obras, sem o necessário alvará.
Parágrafo único. A penalidade de advertência será aplicável, também, contra as
empresas ou proprietários que infringirem as prescrições deste artigo.
Art. 201. As multas aplicáveis a profissional ou empresa responsável por projeto
ou plano de parcelamento e pela execução das obras e serviços, decorrentes do
empreendimento, corresponderá ao valor de 100 (cem) UFMs, quando a infração constituir-se
em adulteração do projeto aprovado.
Art. 202. As multas aplicáveis, simultaneamente, a profissionais, empresas
responsáveis e proprietários, serão as seguintes:
I- valor correspondente a 500 (quinhentas) UFMs, pela execução de serviços ou obras,
decorrentes do empreendimento, sem o alvará, ou em desacordo com o projeto ou plano
aprovado; e,
IH - valor correspondente a 400 (quatrocentas) UFMs, pelo não cumprimento de
intimação recebida ou publicada em edital.
Art. 203. No caso de reincidência as multas serão aplicadas em dobro.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se reincidência a repetição de
infração a um mesmo dispositivo pelo mesmo infrator, depois de decorrido o prazo legal para
apresentação de defesa ou recurso administrativo, relativamente à decisão de procedência da
infração anterior.
PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
E —— CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - CongonhaMG
Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000
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Art. 204. A aplicação da multa não desobriga o infrator do cumprimento da
exigência a que estiver sujeito.
Parágrafo único. Os recursos provenientes das multas estipuladas nos artigos
201, 202, 203 e 207 desta Lei, serão destinados ao FMDU, cuja aplicação dos recursos deverá
observar as mesmas proporções previstas nas alíneas do $ 4º do art. 173 desta Lei.
Art. 205. O embargo de obra ou serviço será aplicado:
I- quando estiverem sendo executados serviços ou obras referentes ao empreendimento,
sem o respectivo alvará;
- quando estiverem sendo executados serviços ou obras referentes ao empreendimento
em desacordo com o projeto aprovado e não for atendida a intimação da Prefeitura, referente
ao cumprimento de dispositivos desta Lei; ou,
III - quando descumprirem o Termo de Compromisso ou lei específica no caso de HIS.
$ 1º Além da notificação de embargo pelos órgãos competentes da Prefeitura,
poderão ser publicados editais ou comunicados para conhecimento de terceiros.
$ 2º Os serviços ou obras que forem embargados deverão ser imediatamente
paralisados, admitindo-se apenas a execução de serviços que garantam a segurança durante o
período de paralisação.
$ 3º Para assegurar a paralisação dos serviços ou obras embargadas a Prefeitura
poderá, se for o caso, requisitar força policial observando-se os requisitos legais.
$ 4º O embargo somente será levantado depois de sanadas as irregularidades
que o motivaram e mediante requerimento do interessado, dirigido ao Prefeito Municipal,
devidamente acompanhado dos respectivos comprovantes do pagamento das multas devidas,
ou após o deferimento do recurso eventualmente interposto.
$ 5º O levantamento do embargo somente será possível após a correção ou
eliminação do que tiver sido executado em desacordo com os dispositivos desta Lei.
$ 6º Os serviços ou obras embargados deverão ter sua regularização iniciada
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da lavratura do auto, ou, no caso de
interposição de recurso, após a decisão dele, sob pena de serem executados pela própria
Prefeitura, a expensas do infrator.
$ 7º As despesas efetuadas pela Prefeitura na forma do previsto no $ 6º deste
artigo serão cobradas do infrator com um acréscimo de 20% (vinte por cento) a título de taxa
de administração.
Art. 206. Para as atividades sob fiscalização da Unidade de Vigilância em
Saúde, aplicar-se-ão as disposições penais previstas no Código Sanitário Estadual e na
legislação municipal pertinente, inclusive quanto aos agentes e ritos.
= * PREPEITURA. DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000
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Art. 207. Nas infrações às normas desta Lei, para as quais não tenha sido prevista
penalidade específica, será aplicada ao infrator multa em valor correspondente 100 (cem)
UFMs.
Art. 208. A aplicação da multa não desobriga o infrator do cumprimento da
exigência a que estiver sujeito.
Art. 209. O embargo será aplicado conforme o disposto no artigo 109 desta Lei.
Art. 210. Sem prejuízo das sanções estipuladas neste Capítulo, o
empreendimento inicialmente destinado a HIS que perder essa característica durante a obra ou
na destinação de suas unidades habitacionais, deverá recolher ao FMDU os valores
correspondentes a todas as taxas e tributos que não foram cobrados pelo Município, acrescidos
de uma multa de 20%, além do valor correspondente a 10 (dez) UFMs vigente na data da
aferição, ou outro índice fiscal que venha a substituí-la, por metro quadrado de área construída
por conta das excepcionalidades construtivas concedidas exclusivamente às habitações de
interesse social.
$ 1º Realizada a aferição pelo Serviço de Habitação e Desenvolvimento Urbano,
verificando-se que o atendimento das famílias inscritas no Cadastro Habitacional do Município
foi parcial, ficará o empreendedor obrigado a recolher aos cofres públicos todos os tributos,
taxas e penalidades conforme previsto no caput deste artigo, proporcionalmente ao número de
unidades comercializadas no livre mercado.
$ 2º Excepcionalmente, na hipótese de comprovação de que houve oferta a todos
os inscritos no Cadastro Habitacional do Município, contudo, sem terem sido comercializadas
todas as unidades a este público, haverá uma redução proporcional das penalidades, e o
empreendimento deverá recolher ao FMDU os valores correspondentes a todas as taxas e
tributos que não foram cobrados pelo Município, acrescidos de uma multa de 20% (vinte por
cento), além do valor correspondente a 1 (uma) UFM vigente à data da aferição, ou outro índice
fiscal que venha a substituí-la, por metro quadrado de área construída por conta das
excepcionalidades construtivas concedidas exclusivamente às habitações de interesse social,
proporcionalmente ao número de unidades comercializadas no livre mercado.
$3º A aplicação dos valores decorrentes das penalidades previstas neste artigo
deverá observar as proporções previstas no $ 4º do artigo 173 desta Lei.
4 4º Por atendimento das famílias inscritas entende-se a comercialização da
unidade habitacional ao titular e/ou coparticipante que mantenha inscrição ativa no Cadastro
Habitacional do Município.
$ 5º Por oferta aos inscritos compreendem-se todas as medidas para
oferecimento das unidades habitacionais, conforme estabelecido na lei específica do
empreendimento e respectivo Termo de Compromisso firmado com o Serviço de Habitação e
Desenvolvimento Urbano.
PREFEITURA DE
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TÍTULO VI
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 211. Obedecidas as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor de
Desenvolvimento Integrado do Município de Congonhal, o Estudo de Impacto de Vizinhança
(EIV) constitui-se no instrumento de diagnóstico e prognóstico das atividades quanto ao seu
impacto, considerada a possibilidade de alterações significativas no ambiente natural ou
construído, bem como no seu entorno, vizinhança e localização.
Art. 212. O EIV será obrigatório para as operações urbanas consorciadas e para
as atividades apontadas no rol constante da Classificação Nacional de Atividades Econômicas
(CNAE), enquadradas em cada zoneamento por Decreto municipal.
$ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se rol da CNAE e as subclasses para
uso da Administração Pública, com a estrutura detalhada e notas explicativas, o oficialmente
editado pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), subordinada ao Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que venha a substituí-lo.
$ 2º A pedido do interessado a dispensa de apresentação do EIV para ampliações
poderá ser aceita ou não, após análise e manifestação devidamente fundamentada, técnica ou
legalmente, pela Secretaria de Meio Ambiente, diante da apresentação das informações
solicitadas no Anexo VII desta Lei.
$ 3º Os empreendimentos previstos nesta Lei, com projetos modificatórios,
mudança de uso ou acréscimo superior a 20% (vinte por cento) do total da área construída
existente, ou de reforma com aumento de área superior a 20% (vinte por cento) do total de área
construída existente, estarão sujeitos à apresentação do EIV.
Art. 213. O EIV deverá, obrigatoriamente, contemplar em seus diagnósticos e
prognósticos o impacto da atividade no meio físico, biológico e socioeconômico, considerando-
se a situação do momento anterior à instalação da atividade e ainda as projeções para os
períodos de implantação e operação, relativamente aos seguintes quesitos:
I - adensamento populacional;
KI - uso do solo;
HI - valorização imobiliária;
IV - áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;
V - equipamentos públicos urbanos, incluindo-se o consumo de água e de energia
elétrica, bem como a geração de resíduos sólidos, líquidos, gasosos e, ainda, as capacidades de
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vazão das redes de escoamento de águas pluviais e de esgotos sanitários, bem como das estações
de tratamento de esgotos;
VI - equipamentos públicos comunitários;
VII - sistema viário e transportes, incluindo-se o tráfego gerado, a acessibilidade, as
condições e vagas de carga, descarga, estacionamento, embarque e desembarque;
VIII - emissão de ruídos e sons;
IX - qualidade do ar;
X - qualidade da água;
XI - ventilação e iluminação;
XII - vibração;
XIII - periculosidade;
XIV - riscos ambientais; e,
XV - impacto socioeconômico na população residente ou atuante no entorno, vizinhança
ou localização.
$ 1º O EIV deverá ser elaborado por equipe multidisciplinar e subscrito por
responsável técnico, legalmente habilitado, cadastrado na Prefeitura Municipal de Congonhal,
o qual se responsabilizará pelas informações, resultados e conclusões apresentadas.
$2º O ElIV deverá ser apresentado em forma digital, acompanhado de duas
cópias impressas, com a caracterização da atividade e informações necessárias à análise técnica
de sua adequação às condições locais, bem como das alternativas tecnológicas de equipamentos
públicos urbanos, contendo:
I- no mínimo:
a) apresentação;
b) síntese dos objetivos e características físicas e operacionais da atividade;
c) identificação, localização e descrição das principais vias de circulação adjacentes à atividade,
em escala adequada;
d) delimitação da área de vizinhança sob influência da atividade com justificativa e descrição
dela;
e) diagnóstico da área de vizinhança com:
1. relatório de impactos contemplando pelo menos o adensamento populacional, vegetação,
arborização e equipamentos públicos urbanos;
2. identificação e avaliação dos impactos na área de vizinhança durante as fases de construção,
implantação e operação ou funcionamento da atividade;
3. impactos socioeconômicos na população, residente ou atuante, no entorno, vizinhança ou
localização;
E PRAPEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
y = Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
É ala é ke! Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000
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otstão zo - sora wirw. Congonhal. mg.gov.br
f) identificação e valoração dos impactos, positivos e negativos, nas áreas que direta e
indiretamente são afetadas pela atividade, com elaboração da respectiva matriz de impactos
ambientais;
£g) impactos sobre recursos hídricos superficiais e subterrâneos;
h) impactos de permeabilidade;
I - quando for o caso:
a) valorização imobiliária;
b) áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;
c) equipamentos públicos urbanos, incluindo-se o consumo de água, energia elétrica, bem como
a geração de resíduos sólidos, líquidos, gasosos, as capacidades de vazão das redes de
escoamento de águas pluviais e de esgotos sanitários, bem como das estações de tratamento de
esgotos;
d) equipamentos públicos comunitários;
e) emissão de ruídos e sons;
f) qualidade do ar;
£g) qualidade da água;
h) ventilação e iluminação;
i) vibração; e,
3) periculosidade quanto à inflamabilidade e explosão.
$3º O EIV será apresentado sob a forma de relatório elaborado em linguagem
acessível à comunidade em geral, devendo ser acompanhado de instrumentos tecnológicos que
propiciem simulações e demais meios necessários à adequada compreensão de seu conteúdo,
bem como a verificação dos reflexos do empreendimento na vizinhança, considerando seus
impactos negativos e positivos.
$ 4º Os responsáveis pela elaboração do EIV poderão incluir outros aspectos
não relacionados na lei, sempre que forem considerados relevantes para análise do mesmo.
$5º O EIV deverá indicar as eventuais medidas mitigadoras ou compensatórias
para os impactos da atividade, com justificativas e a descrição dos efeitos desejados, que serão
aplicados a expensas do empreendedor, conforme especificações tecnicamente fundamentadas
pela administração municipal, bem como os procedimentos e medidas necessárias à
compatibilização dos interesses do ambiente do seu entorno, vizinhança ou localização.
$6º A prefeitura poderá solicitar medidas compensatórias, proporcionais ao
tamanho do empreendimento, sempre na mesma área de planejamento do Município, devendo
justificar mediante laudo formulado pelas equipes técnicas das secretarias responsáveis pela
análise do EIV.
PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
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onsrÃo 2021 - 2024 www.congonhal.mg.gov.br
$7º O interessado deverá apresentar as informações solicitadas no Anexo VII
desta Lei, juntamente com o EIV, cabendo ao Poder Executivo, quando necessário, solicitar
novas informações.
$ 8º Em caso de empreendimentos de interesse social desenvolvidos por entes
públicos ou ainda de iniciativa de entidades sem fins lucrativos, autorizadas por lei, que atuem
nesta área e estejam estabelecidas no Município, poderá ser realizada parceria público privada
com a municipalidade, visando a elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança.
Art. 214. Quando forem solicitados esclarecimentos ou complementação, o
prazo concedido será de 30 (trinta) dias, até que o pedido seja devidamente atendido.
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, o projeto será
indeferido, salvo quando for julgado pertinente pedido de prorrogação, o qual não poderá
exceder de 15 (quinze) dias.
Art. 215. Para eliminar ou minimizar os impactos a serem gerados pela atividade
ou pelo empreendimento, o Poder Executivo deverá exigir do responsável a execução de
melhorias nos equipamentos públicos urbanos ou equipamentos públicos comunitários
localizados na área de influência do empreendimento, ou em distância superior quando se tratar
de melhorias no saneamento básico, desde que tenha relação direta com a região impactada.
Parágrafo único. As medidas compensatórias serão efetuadas a expensas do
empreendedor no Município, conforme parecer emitido pela Secretaria do Meio Ambiente.
Art. 216. As ações necessárias de mitigação, recuperação, compensação ou
compatibilidade para a perfeita realização da atividade ficarão a cargo dos respectivos
responsáveis, devendo para isso firmarem termo de compromisso.
Art. 217. Quando necessária a adoção de medidas minimizadoras, mitigadoras
ou compensatórias, ou mesmo a execução de equipamentos públicos urbanos ou comunitários,
previstos nesta Lei, os responsáveis pela atividade deverão apresentar cronograma de execução
e garantias de sua implementação, representadas por caução em imóveis, depósito em dinheiro,
fiança bancária, carta de crédito, cédula de crédito comercial ou seguro garantia em favor da
Prefeitura Municipal de Congonhal, em valor suficiente para suportar o custo real dessas
medidas, previstas e oriundas do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) apresentado.
$ 1º O não cumprimento ou a interrupção do cronograma ensejará, além da
execução da caução, a aplicação de multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor
previsto para as realizações não cumpridas e, se for o caso, o cancelamento da certidão de
aceitação do EIV, após deliberação fundamentada da Secretaria de Meio Ambiente, ouvidas, se
necessário, as demais secretarias envolvidas.
“MA PRRRE Curado PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
h o CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000
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www.congonhal.mg.gov.br
$2º A execução da caução será feita mediante justificativas técnicas ou legais,
na hipótese de não ser cumprido o cronograma estabelecido ou no caso de ocorrer a interrupção
da implementação das medidas minimizadoras, mitigadoras ou compensatórias, ou mesmo da
não execução de equipamentos públicos urbanos ou comunitários.
Art. 218. A análise do EIV será efetuada, preliminarmente, pela Secretaria de
Meio Ambiente, que solicitará a participação das secretarias envolvidas para manifestação e
deliberação.
$ 1º O EIV deverá estar acessível ao público para conhecimento e consulta
durante o período de 30 (trinta) dias, ressalvado o resguardo de matéria pertinente ao sigilo
industrial, quando expressamente caracterizada e reconhecida, a pedido do interessado.
$ 2º O prazo estipulado no $1º deste artigo será contado a partir da publicação,
em órgão de imprensa oficial do Município, de edital informando a disponibilidade do EIV para
consulta dos interessados, informando:
I-tipo de atividade pretendida à instalação;
II - localização do imóvel ou área objeto de estudo; e,
III - setor da Prefeitura Municipal no qual estará disponível o EIV para consulta, e seu
respectivo horário de atendimento.
$3º A Secretaria de Meio Ambiente disponibilizará a versão do EIV em meio
digital, no sítio oficial da Prefeitura Municipal, na rede mundial de computadores.
8 4º O empreendedor deverá publicar, a suas expensas, em jornal local e
regional, na forma de nota ou de edital, informação que apresentou o EIV para análise.
8 5º Para fins de solicitação de audiência pública, considera-se como área
afetada a área em torno do empreendimento, abrangendo uma faixa envoltória de 500m
(quinhentos metros) ou aquela definida no EIV como área de influência, devendo a solicitação
partir da Secretaria de Meio Ambiente, se entender necessário, ou ser formulada mediante
abaixo-assinado que contenha nome e assinatura de no mínimo 100 (cem) pessoas que residam
ou trabalhem na área afetada, além do nome e endereço do representante indicado pelo grupo.
$ 6º As despesas com a convocação e realização das audiências públicas
correrão a expensas do empreendedor.
Art. 219. Concluída a análise do EIV, a Secretaria de Meio Ambiente expedirá
certidão com a deliberação, devidamente fundamentada, assinalando, quando for o caso, o prazo
de validade, e dando publicidade ao documento emitido.
$ 1º Se na certidão expedida pela Secretaria de Meio Ambiente forem
estabelecidas condições de aceitação do EIV, o alvará de utilização ou o “habite-se” somente
será concedido após a emissão, pelo referido órgão, de certidão de conclusão e atendimento das
condições impostas.
«A PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
É " Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
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$ 2º No caso de o EIV ser apresentado para fins de obtenção de licenças prévia,
de instalação, de operação e de funcionamento, as exigências ou condicionantes impostas pelo
Poder Público deverão ser atendidas pelo interessado previamente à emissão da referida licença.
$ 3º Emitida a certidão de conclusão prevista no $2º deste artigo, o Poder
Executivo editará decreto de liberação da caução apresentada para a garantia das condições do
EIV.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 220. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar todas as providências, bem
como a aplicar os procedimentos necessários para a viabilização, no âmbito do Município de
Congonhal, dos programas de regularização fundiária de que trata a Lei Nacional nº 13.465, de
11 de julho de 2017.
Art. 221. Os processos administrativos ainda sem despachos decisórios,
protocolados em data anterior a da vigência desta Lei, serão decididos de acordo com a
legislação anterior, salvo se a atual for mais benéfica ao particular.
Art. 222. Revogam-se as leis números 1.054, de 4 fevereiro de 2000, 1.220, de
22 de setembro de 2008, 1.227, de 28 de novembro de 2008 e 1.449, de 28 de março de 2019.
Art. 223. Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos sessenta dias
de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Congonhal/MG, aos 11 de janeiro de 2022.
Oisés Ferreira Vaz ó
Prefeito Municipal
= PREFEITURA DE
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enstÃo 2021 - 2024
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
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Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000
ANEXO I
PARÂMETROS PARA VAGAS DE CARGA, DESCARGA E DE
ESTACIONAMENTO PARA ATIVIDADES COM CARACTERÍSTICAS
PECULIARES
PARÂMETROS PARA VAGAS DE CARGA, DESCARGA E DE ESTACIONAMENTO PARA
ATIVIDADES COM CARACTERÍSTICAS PECULIARES
DAS VAGAS DE ESTACIONAMENTO
ATIVIDADES
Auditórios/Teatros
1/50m? de A.C. 01 vaga para embarque e desembarque
NÚMERO DE VAGAS EXIGIDAS
Centro Permanente de Lazer c Diversão
1/200m? de terreno
Creches, Maternal e Pré-escola
“| 01 vaga de embarque e desembarque a cada 1.000m? de A.C.
1/150m? de A.C. mínimo de 02 vagas
Comércio/Serviços
1/150m? de A.C.
Entreposto, Terminal de Carga, Armazém, Centro de
Distribuição: Área Administrativa
Conjunto de salas para comércio e/ou prestação de serviços | 1/50m? de A.C. mínimo de 01 vaga para cada unidade E
1/50m? de A.C.
Escolas de Ensino Superior, Cursinhos e Supletivos
1/50m? de A.C. 01 vaga para embarque e desembarque
Escolas de Ensino Fundamental, Médio e Técnica
Profissional
1/100m? de A.C.
01 vaga para embarque e desembarque a cada 500m? de A.C.
Hipermercado, Supermercado e similares
1/50m? de A.C.
Hotel: área administrativa e operacional
1/100m? de A.C.
1/apartamento e 01 vaga para embarque e desembarque
Hospitais, Maternidades
Número de leitos < 100: 1/leito
> 100: 1/1,5leito
01 vaga para embarque e desembarque
Igrejas 1/50m? de A.C.
Indústria: Área Administrativa 1/100m? de A.C.
Área de Produção 1/300mê de A.C.
Instituição Financeira 1/50m? de A.C.
Lojas de Departamento 1/50m? de A.C.
Motel 1/apartamento - 1/1Oapartamentos
Pronto Socorro, Ambulatórios, Clínica, Conjunto de
Consultórios, Laboratórios
1/50m? de A.C.
Restaurante, Salão de Festas até 400m? de A.C.
Restaurante, Salão de Festas acima de 400m? de A.C.
1/100m? de A.C.
1/50m? de A.C.
Shopping Center, Centro de Compras
1/50m? de A.C.
Vaga para táxi / transporte individual alternativo
Vaga para bicicletas
DASVAGAS PARA IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA
Conforme estudo específico, em fila e com extensão para
acomodar a demanda
Conforme estudo específico, com a implantação de
bicicletários e/ou paraciclo, em área aberta
Idosos
5% das vagas exigidas, no mínimo 01 vaga
Pessoas com Deficiência ou Mobilidade Reduzida
2% das vagas exigidas, no mínimo 01 vaga
DAS VAGAS DE CARGA E DESCARGA
ATIVIDADES
Shopping Center, Centro de Compras
Hipermercado, Supermercado, Lojas de Departamentos
Entreposto, Terminal de Carga, Armazém, Transportadora,
Atacadista, Centro de Distribuição e Indústria
NUMERO DE VAGAS EXIGIDAS
1/750m? de A.C.
OBS.: A cada 04 vagas de carga e descarga deverá ser reservada mais uma vaga de espera para carga e descarga
As áreas construídas destinadas a estacionamentos de veículos ficam excluídas do cálculo de número de vagas
Abreviações utilizadas: Área de Construção: A.C., Número de
Leitos: Nº L
E PREPRITURADDS PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000
agr a e por
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ANEXO II
PARÂMETROS DE CARACTERIZAÇÃO DE FAIXA DE ACUMULAÇÃO
Tipo de Empreendimento | | Áreade Construção Extensão da Faixa
Uso não residencial com mais de 60 vagas, | Até 5.000m? 05m de faixa
estacionamento aberto ao público, edifício garagem De 5.001 a 10.000m? 10m de faixa
Acima de 10.000m? 15m de faixa
Até 5.000m? O5m de faixa
Edifícios residenciais de 30 a 200 vagas || De 5.001 a 10.000m2 10m de faixa
Acima de 10.000m? 15m de faixa
Edifícios residenciais com mais de 200 vagas Até 10.000m? 10m de faixa |
Acima de 10.000m? 15m de faixa
Ea PREFEITURA DE
Eco fonte gue do ol, é pets calo quo de cede!
StstÃo 2021 - 2024
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000
(B)congonhalofcial (F) prefeiuradecongonhal
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ANEXO HI
le PARÂMETROS DE CARACTERIZAÇÃO DE PÓLO GERADOR DE
TRAFEGO (PGT) PARA ATIVIDADES ECONÔMICAS, INSTITUCIONAIS
Oferta de vagas de
Localização estacionamento Condições
Número de vagas (NV)
NV >300 Apresentar projeto de PGT
Dispensado de apresentar projeto de PGT
100 <= NV <= 300 Sujeita à contrapartida e, condições de acesso e áreas
Local de acumulação
BRRSC GU Dispensado de apresentar projeto de PGT e
50<NV<100 contrapartida
Sujeita às condições de acesso e áreas de acumulação
NV >200 Apresentar projeto de PGT
Estruturais, Arteriais ou
Coletoras
50 <=NV <= 200
Dispensado de apresentar projeto de PGT
Sujeita à contrapartida e, condições de acesso e áreas
de acumulação
30<NV<50
Dispensado de apresentar projeto de PGT e
contrapartida
Sujeita às condições de acesso e áreas de acumulação
2- PARÂMETROS DE CARACTERIZAÇÃO DE PGT PARA USO RESIDENCIAL
Local, Coletora, Arterial
e Estrutural
30<NV<50
Dispensado de apresentar projeto de PGT e
contrapartida
Sujeita às condições de acesso e acumulação
Local, Coletora, Arterial
e Estrutural
50 <=NV <= 200
Dispensado de apresentar projeto de PGT
Sujeita à contrapartida e, condições de acesso e áreas
de acumulação
Local, Coletora, Arterial
e Estrutural
NV > 200
Apresentar projeto de PGT
PREFEITURA DE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - CongonhaVMG
E pos e ps cdi pot od qe so ct Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000
pts ee ama os pe
.congonhal.mg.gov.br .
ANEXO IV
MODELO DE DRENAGEM POR INFILTRAÇÃO
“IMAGENS MERAMENTE ILUSTRATIVAS
CORTE AA
Escala S/E
VOLUME MÍNIMO NECESSÁRIO:
O VOLUME DO RESERVATÓRIO É DE 5 LITROS/m?
DE ÁREA IMPERMEABILIZADA DO TERRENO
]
V- NECESSÁRIO (m3)
8 5 DRE TER GABABILIZADA (m2)
VOLUME PROJETADO:
ONDE:
[vp = AcxH])
V = VOLUME PROJETADO (ma)
Ace DA SEÇÃO DO POÇO (m?)
H = ALTURA DO FUNDO DO POÇO AO EXTRAVASSOR (m)
OBSERVAÇÃO:
ONDE:
[AR 1,000 Litros
DO CÍRCULO = Tx Rz
PLANTA BAIXA
Escala S/E
= Y PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000
Esc fonte go so ol, é pets od qu de cade! (Boongonhalofícial
GESTÃO 2021 - 2024 (Dprsteliendocongarhal
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Horizontal: quando em lote
com 20% de área comum é
Abreviações utilizadas neste Anexo: TAB: Índice de Aproveitamento Básico, IAM: Índice de Aproveitamento Máximo, To: Taxa de Ocupação; Tp: Taxa de Permeabilidade, CNPJ: Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica; PGT: Polo Gerador de Tráfego.
= * PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000
ao Pot ua op Engine (Ppreeradcongrl
ed www. congonhal.mg.gov.br
ANEXO VI
TABELA I
LIMITES MÁXIMOS PERMISSÍVEIS DE RUÍDOS E SONS
Noturno
Zonas de Uso
| Zona Residencial 55 dB (A) 50 dB (A)
| Zona Mista 65 dB (A) 55 dB (A)
TABELA IH
LIMITES MÁXIMOS PERMISSÍVEIS DE RUÍDOS E SONS
Atividades Níveis de ruídos e sons
Obras 85 dB (A) para qualquer zona de uso
= * PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - CongonhalMMG
Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000
" E ho rd ah é pt od pd cn (Boongonhalofícial (£) prefeituradecongonhal
orstÃo 2021 - 2024 www.congonhal.mg.gov.br
ANEXO VII
FORMULÁRIO DO EIV
IDENTIFICAÇÃO DO EMPRESÁRIO OU SOCIEDADE EMPRESÁRIA
Nome/Razão Social
Rua/Logradouro Nº
Bairro Identificação Cadastral PMC
E-mail Telefone ( )
CNAE Atividade
Inscrição Municipal nº NIRE da JUCEMG
IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE DA SOLICITANTE
Nome
CPF E-mail
Telefone ( )
Assinatura
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE
1. Da atividade:
1.1. Apresentar um croqui, indicando o local da atividade e demonstrando a situação atualizada
dos usos do local numa distância de até 200 metros do seu entorno, quer sejam de caráter
público e/ou privado.
1.2. Apresentar projeto construtivo do imóvel, /ayout de equipamentos e/ou maquinários e/ou
instalações a serem implantados, informando:
Área do setor produtivo (onde reside o maquinário)
Área total ocupada pela atividade
Número de funcionários do setor administrativo
«A PRERRITURA. DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
í Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000
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1 GESTÃO 2021 - 2024 www.congonhal.mg.gov.br
Número de funcionários do setor de produção
1.3. Apresentar autorização do Departamento Estadual de Proteção dos Recursos Naturais para
intervenção em área de preservação permanente, quando for o caso.
1.4. Apresentar autorização de lavra garimpeira do Departamento Nacional de Produtos
Minerais (DNPM), quando for o caso.
2. Consumo de água e despejo de efluente:
2.1. Consumo de água:
2.1.1. Consumo de uso doméstico mídia
2.1.2. Consumo do processo de atividade | mí/dia
2.2. Geração de efluentes líquidos domésticos:
2.2.1. Contínua | mídia
2.2.2. Descontínua | | mé/dia
2.3. O efluente líquido decorrente da atividade:
2.3.1. Compatível para lançamento em rede coletora de esgoto público, com tratamento,
m/dia
2.3.2. Compatível para lançamento em rede coletora de esgoto público, sem tratamento,
m/dia
2.3.3. Não compatível para lançamento na rede coletora de esgoto público, m/dia
2.4. Apresentar manifestação do Departamento de Água e Esgoto da possibilidade de
atendimento das condições da demanda informada e necessária para a atividade.
2.5. Apresentar outorga do Departamento de Água e Esgoto para captação de água ou
interferência em recursos hídricos, quando for o caso.
3. Processos produtivos:
3.1. Principais matérias-primas utilizadas no processo produtivo da atividade:
Item Discriminação | Quantidade Período
Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000
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GESTÃO 2021 - 2a24
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7 CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
3.2. Relacionar maquinários e equipamentos utilizados no processo produtivo:
Item Discriminação
Período
—
4. Resíduos sólidos gerados:
| Item Discriminação Quantidade Período |
E IR
5. Ruído:
5.1. Relacionar fontes geradoras de ruído:
| Item | Discriminação Quantidade | Período
| Ee
Ra
5.2. Apresentar projeto com previsão de nível de pressão sonora da fonte geradora nos vizinhos
confrontantes.
6. Geração de tráfego:
6.1. Apresentar, quando necessário, cópia do projeto do polo gerador de tráfego aprovado pela
Unidade de Transporte e sistema Viário.
7. Consumo de Combustível:
7.1. Informações sobre o consumo de combustível:
Item Discriminação Quantidade | Unidade | Destino
| |
| E | | |
Tn PREFEITURA DE
E pci foro gro so ol, é pote fode quo de code!
GtstÃo 2021 - 2024
8. Consumo de Energia Elétrica:
8.1. Número de economias:
8.2. Consumo:
Economia | Quantidade
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000
(Boongonhatofícial (E) prefeituradecongonhal
www.congonhal.mg.gov.br
Unidade
| Natureza
|
9. Potencial de Poluição Atmosférica:
9.1. Relativo ao material particulado:
Item | Discriminação de fontes
e cd
Quantidade |
Unidade
| Equipamento Controle
Re
9.2. Relativo à emissão de gases:
Item | Discriminação de fontes
|
Quantidade
Unidade
Equipamento Controle
Item | Discriminação de fontes
9.3. Relativo à geração de odores fora da área do empreendimento:
Quantidade
Unidade Equipamento Controle
de
Item | Discriminação de fontes
9.4. Relativo à emissão de material particulado inerte:
Quantidade
Unidade
Equipamento Controle
a
Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000
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=» PREPRITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
e CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
10. Explosão e inflamabilidade:
10.1. Relativo à explosão e inflamabilidade:
| Item | Discriminação an Unidade Consumo / Venda
Es
10.2. Apresentar projeto de contingência para materiais inflamáveis e proteção a riscos de
inflamabilidade e/ou explosões.
11. Patogenicidade:
11.1. Indicar os materiais e equipamentos utilizados na atividade econômica que podem levar
a risco de patogenicidade.
12. Vibração:
12.1. Fontes de Vibração:
Item | Discriminação de fontes | Quantidade Potência | Capacidade |
mo | | |
12.2. Apresentar medidas e/ou projeto para mitigar a vibração.
13. Impactos:
13.1. Apresentar a Matriz de Impacto Ambiental.
14. Medidas Compensatórias:
14.1. Indicar, quando necessário, as medidas compensatórias propostas pela atividade.
15. Documentos.
15.1. Relacionar os documentos anexados ao EIV.
Congonhal/MG, | de de
Responsável pela Atividade Responsável Técnico
ART nº
= * PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
re a CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000
a cd (BJcongonhalofcial (f)prefeituradecongonhal
GusTÃO 2021 - 2024 www.congonhal.mg.gov.br
Justificativa - PLC 02/2022
Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Senhoras Vereadoras,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, bem como aos demais Edis,
a fim de ser submetido à análise e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei
que dispõe sobre o plano diretor de desenvolvimento físico urbanístico do município de
Congonhal. O projeto de lei apresentado dispõe sobre o parcelamento, disciplina e ordena o uso
e ocupação do solo do município. A motivação para a apresentação deste projeto de lei é instituir
norma que trate do ordenamento territorial para enfrentar os desafios estruturantes e as questões
contemporâneas do município.
A nova lei visa melhorar as questões de infraestrutura urbana e serviços urbanos
existentes, oferecendo condições para definição prévia de planos, programas e ações de
intervenção no território urbano, baseadas em tendências de crescimento e adensamento
previsíveis. Acredita-se que o projeto de lei garantirá um crescimento racional e ordenado da
cidade, bem como assegurará a preservação do patrimônio ambiental, paisagístico e artístico de
Congonhal.
O projeto de lei promove o predomínio do interesse coletivo sobre o particular.
Neste sentido, orienta a execução de qualquer empreendimento que implique em parcelamento
do solo, desdobro, condomínios urbanísticos, loteamentos fechados e remembramentos para
fins urbanos; possibilita à população facilidade de acesso aos equipamentos urbanos e
comunitários para assegurar-lhe condições dignas de habitação, trabalho, lazer e circulação no
espaço urbano; facilita ao Poder Público Municipal o planejamento de obras e serviços
públicos; previne a instalação ou expansão de assentamentos urbanos em áreas inadequadas;
ordena o crescimento da cidade; garante a continuidade da malha urbana a partir da existência
de padrões urbanísticos e ambientais de interesse da comunidade nos processos de parcelamento
do solo.
A proposta, ainda, ajusta alguns parâmetros e melhora a aplicabilidade da
legislação, em especial com relação à habitação de interesse social e à possibilidade de
implantação de novas atividades comerciais e prestadoras de serviços, sempre tendo como
objetivo o desenvolvimento do município com sustentabilidade.
Desta maneira, conclamo os Edis dessa Egrégia Câmara Municipal para que
aprovem, na sua integralidade, o projeto de lei ora apresentado.
Atenciosamente,
Prefeitura Municipal de Congonhal/MG, aos 11 de janeiro de 2022.
PROTOCOLADO EM JÍ 1 OL LÃ? incas JÁ cia cão LÃ?
isés Ferreira Vaz
HORA 14176 uvrO: edlnde e refeito Municipal
FOLHA SO nes OS ADO
Agevêniatraliso

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