| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2025 |
| Date | 2025-02-24 |
| Ementa | Autoriza a recuperação de créditos do município de Congonhal e dá outras providências. |
| native_id | 411 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 11
CONGONHAL Rstriir com credibilidade! PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 05, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025. “AUTORIZA A RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DO MUNICÍPIO DE CONGONHAL | E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal de Congonhal - Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus representantes eleitos, aprova e eu, RUBENS VILELA DOS SANTOS JÚNIOR, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1.º Fica autorizada a Recuperação de Créditos do Município de ] Congonhal, estabelecendo condições Especiais para quitação de dívida e/ou débitos para com o Município, de qualquer natureza tributária ou não, lançada em dívida ativa, de vigência temporária e condições específicas estabelecidas nesta Lei. Í | Art. 2º Fica a Fazenda Pública Municipal de Congonhal, autorizada a conceder anistia total ou parcial de juros, multas e demais encargos legais e/ou contratuais, apurados sobre os créditos tributários e não tributários de sua titularidade, inscritos ou não em Dívida Ativa, em cobrança administrativa e/ou judicial, com vencimentos até 31 de dezembro de 2024. Parágrafo único. A anistia somente incidirá sobre juros, multas e demais encargos legais e/ou contratuais apurados conforme a legislação em vigor, vedada concedê-la sobre o valor principal originário. Art. 3º Os devedores, pessoas físicas e jurídicas poderão liquidar seus débitos à vista ou parcialmente, observados os seguintes limites percentuais de descontos: Prefeitura Municipal de Congonhal - Estado de Minas Gerais Eraça Comendador de Matos, 28 - Centro Congonhal/MG - CEP 83 (35) 3424-3000 é congonhalima.govbr confiança, gera futuro cresce | co ilbilidade! 1|- 100% (cem por cento), para pagamento à vista de débitos de qualquer valor; TI - 60% (sessenta por cento), para pagamento em até 10 (dez) parcelas iguais, mensais e consecutivas de débitos de qualquer valor. $/1º Os percentuais previstos nos incisos do caput deste artigo terão vigência temporária e limitada aos requerimentos protocolados até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei. $ 2º O deferimento do benefício não afasta a incidência de correção monetária, juros e demais acréscimos legais e contratuais, calculados mês a mês, na forma da ! legislação vigente, ao tempo do vencimento de cada parcela, implicando na interrupção da prescrição do crédito. Art. 4º Os débitos objeto de parcelamento anterior ao programa, tanto na esfera administrativa quanto judicial, cujo pagamento esteja em atraso ou não, poderão ser incluídos no presente programa. $ 1º A adesão ao programa implica em moldar a totalidade do débito parcelado e não quitado à forma de recálculo. | . Eca : : 9 2º Para efeitos deste programa, a dívida a ser incluída alcança exclusivamente o valor remanescente não pago do parcelamento em vigor, sem compensação, restituição, retenção em relação aos pagamentos já efetuados. $3º As dívidas municipais em cobrança judicial e os débitos de exigibilidade suspensa por decisão judicial, as como também as ações judiciais que estiverem garantidas por penhora, bem como as que a ela puderem ser reunidas por conexão, na forma dos artigos 55 e 57 do Código de Processo Civil, poderão ser incluídas no programa e serão suspensas até o cumprimento final do parcelamento firmado, e as demais serão extintas. 84º Em relação aos débitos protestados, o optante pelo programa deverá quitar os emolumentos junto ao Cartório de Protestos, e em relação aos débitos ajuizados, o Prefeitura Municipal d Praça Comendador Congonhal/MG - onhat - Estado de Minas Gerais EB congonhal.mg.govkr Matos, 29 - Centro ; obO (8) prefeit TURA DE NGONHAL optante deverá quitar no Juízo dos Feitos as custas e despesas processuais, apresentando à Secretaria de Finanças a respectiva comprovação. Art. 5º O parcelamento será concedido em até 10 (dez) parcelas iguais, mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira delas no último dia do mês da concessão do benefício, se prazo de carência. 81º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). $ 2º Quando o requerimento for formulado por terceiro obrigado a efetuar o pagamento em virtude de estipulação contratual, o número de parcelas não poderá exceder ao período de vi gência do contrato. | 83º No caso de parcelamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), havendo transferência do imóvel a qualquer título, o débito deverá ser prévia e integralmente liquidado, independentemente do número de parcelas remanescentes, Art. 6º A anistia total ou parcial e o parcelamento somente serão concedidos mediante preenchimento de formulário padrão, protocolizado pelo contribuinte, proprietário do imóvel, procurador legalmente instituído e com poderes para tal ou por terceiro que demonstre, cabal e documentalmente, interesse na liquidação do débito, importando tal ação na expressa confissão irretratável e indivisível quanto à sua certeza, liquidez e exigibilidade. $ 1º Considera-se terceiro interessado o locatário, o cessionário, o usufrutuário, o donatário, o comodatário, o arrendatário, o posseiro a qualquer título, o representante legal e/ou procurador regularmente constituído, o cônjuge ou companheiro do proprietário do imóvel ou do terceiro, seus descendentes ou ascendentes até segundo grau, colateral, herdeiro ou inventariante, este mediante prova documental idônea, dessa qualidade. 8 2º O simples requerimento não implica no deferimento do benefício, o qual deverá atender as prescrições contidas nesta Lai, Prefeitura Municipal de Con jomnhal Praça Comendador E: Matos, 29 - Centro » a ' à O! orefeitura Congonhal/MG - € Do (5) anil a 3 | prefeituradecongonha &) (35) 3424-3000 | £ Estado de Minas Gerais & congonhal.mg.gov.br deconganhalma “Ea E E. TURA DE à À gera confiança, NGONHAL futuro que cresce com cre lidade! Art. 7º A inadimplência no pagamento de até 04 (quatro) parcelas consecutivas ou até 03 (três) alternadas, implicará no cancelamento automático do benefício, retornando o débito ao seu valor original anterior ao deferimento do pedido, com os acréscimos legais e contratuais, deduzindo-se os valores efetivamente quitados, sem prejuízo das medidas de natureza administrativa e das cobranças judicial e/ou extrajudicial, Art. 8º Em caso de solicitação para pagamento à vista, no ato do deferimento do benefício será emitida e entregue ao requerente a guia de arrecadação respectiva, com vencimento/limite no último dia do mês da concessão do benefício. Art. 9º A aplicação das medidas previstas nesta Lei não implica restituição ou compensação de valores, a qualquer título, em caso de pagamento anterior ou posterior à sua entrada em vigor, ainda que os débitos quitados estejam inclusos na mesma faixa para a concessão de quaisquer dos benefícios. Art. 10. A opção do contribuinte prevista nesta Lei sujeita o optante a: |] I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados é configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 389, 394 e 395 do Código de Processo Civil; Il - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos incluídos no pedido de opção do contribuinte: HI - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei. Art. 11. Para os efeitos desta Lei, fica vedada qualquer forma de compensação ou restituição dos valores das multas e dos juros incluídos nas parcelas já quitadas pelo devedor. Art. 12. O beneficiário que der causa ao cancelamento do benefício, por quaisquer motivos elencados nesta Lei, não poderá obtê-lo novamente. Prefeitura Municipal d orihal - Estado de Minas Gerais E congonhal.mg.gov.br Praça Comendadio) & Matos, 28 - Centro = Congonthal/MG - CEP: &? (35) 3424-3000 q | prefeituradecongonhalm: B4-ppo (6) B ; c Ee) g | f prefeituradecongonhal : a PREFEITYRA DE E bio ms ab á CONGONHAL futiro que is io com credibilidade! Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Congonhal/MG, 24 de fevereiro de 2025 ] ALE de ae E RUBENS VILELA DOS SANTOS JUNIOR Prefeito do Município de Congonhal/MG Prefeitura Municipal de Congoihal - Estado de Minas Gerais B congonhal.mg.gov.br Praça Comenciador Ferr Matos, 29 - Centro (8) prefeituradecongonhalmo AMO « CED E Ie 3) c o ia a É f prefeituradacongonhal & (35) 3424-3000 | o RV RS FURA DE ê o q com credibilidade! e! JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 5, (6) presente Projeto objetiva estabelecer condições especiais para que os contribuintes, na sua maioria carentes de recursos, possam quitar dívidas e/ou débitos de qualquer natureza, kribuiária ou não, lançados ou não na dívida ativa, junto à Fazenda Pública Municipal, tendo o vista que esta medida vem de encontro aos anseios dos contribuintes inseridos neste contexto, considerando que os mesmos constantemente reivindicam essa medida junto ao Executivo. ] A iniciativa que ora se apresenta prevê a isenção 100% de juros de mora e multa incidentes sobre o valor principal dos débitos lançados para aquele contribuinte que optar pelo pagamento à vista. | Nobres ais, como é do conhecimento de V.Exas. o Município de Congonhal, a exemplo da grande ; maioria dos municípios do Brasil, tem enfrentado grandes dificuldades no que tange as receitas. Necessária então se faz a implementação de alternativas para o aumento da arrecadação dos| tributos próprios que também é uma importante fonte de receita para o erário. Objetiva-se, ainda, com o presente projeto regulamentar o reconhecimento de ofício da prescrição e o protesto das Certidões de Dívida Ativa, com isso minimizando o custo de cobranças. Importante ressaltar também que a Prefeitura através de sua Procuradoria Geral tem implementado medidas com relação à cobrança judicial da dívida ativa, razão pela qual a presente iniciativa oferece alternativa ao contribuinte para evitar demandas judiciais. Prefeitura Municipal de Cor gonhal - Estado de Minas Gerais & congonhalmg.gowbr Praça Comendador E Matos, 29 - Centro Congonhal/MG - CE -ODO E RE (35) 3424-3000 Lá TÚURA DE duques a que era confiança, NGONHAL ur O dá futuro que cresce com credi ilidadie! Acredita-se, por fim, que o volume de contribuintes que aderirão ao Programa REFIS compensará signifi cativamente a isenção dos juros e multas e impactará positivamente as receitas municipais. Diante do aqui exposto, submetemos à presente mensagem à apreciação dos Ilustres Vereadores, contando com a sua aprovação. | Prefeitura Municipal de Congonhal/MG, 24 de fevereiro de 2025. 4 | RUBENS VILELA DOS SANTOS JÚNIOR | Prefeito do Município de Congonhal/MG Prefeitura Municipal de Congorhal - Estado de Minas Gerais Praça Comendador Congonhal/MG - CE 8 (35) 3424-3000 & congonhaLimg.govbr A fia entra (8) prefeituradecongonhalma | £ prefeituradecongonhal sera conf ra confianes ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO (nos termos do Art. 14, da Lei Complementar nº. 101/2000.) |- OBJETO DA ISENÇÃO Anistia parcial de juros, multas e demais encargos legais e/ou contratuais, apurados sobre os créditos tributários e não tributários de sua titularidade, inscritos ou não em Dívida Ativa, em cobrança administrativa e/ou judicial, com vencimentos até 31 de dezembro de 2024 projeto de Lei complementar estabelece anistia parcial de juros, multas e demais encargos legais e/ou contratuais, apurados sobre os créditos tributários e não tributários de sua titularidade, inscritos ou não em Dívida Ativa, em cobrança administrativa e/ou judicial, com vencimentos até 31 de dezembro de 2024. Previsão de arrecadação 2025 imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Multas e Juros aa R$ 18.000,00 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Dívida Ativa - Multas e Juros | R$ 168.000,00 Imposto sobre Transmissão 'nter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - Multas e Juros R$ 14.400,00 Imposto sobre Transmi "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis + Dívida Ativa - Multas/Juros R$ 2.160,00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Multas e Juros R$ 12.600,00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Dívida Ativa - Multas e Juros R$ 14.400,00 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Multas e Juros | R$ 7.800,00 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa - Multas e Juros R$ 14.400,00 Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária - Multas e Juros | R$ 1.800,00 Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária - Dívida Ativa - Multas e Juros R$ 1.800,00 Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Multas e Juros R$ 12.000,00 Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Dívida Ativa - Multas e Juros | R$ 3.600,00 Contribuição de Melhoria para Pavimentação e Obras Complementares - Dívida Ativa - Multas e Juros R$ 2.400,00 TOTAL R$ 273.360,00 Prefeitura Municiz tonhal - Estado de Minas Gerais E con Fr Praça Comendade de Matos, 28 - Centro Congonhal/MG boo (8) pi f pre econgonhal YURA DE NGONHAL Conforme determina a Lei 101/00 em seu art. 14, a saber: Da Renúncia de Receita Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: || - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; JH! - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. 8 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. S 2ºSe o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata O caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso ||, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. $ 3º O disposto neste artigo não se aplica: !-às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos |, Il, IV. e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu 810; H - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. Il - DAS PREVISÕES LEGAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA - 2025 AME-Tabela8 (LRF, art.4º,82º inciso V) R$ 1,00 SETORES/ RENUNCIA De SETA . TRIBUTO MODALIDADE PROGRAMAS/ COMPENSAÇÃO Bi L (0) ENERiCiA RI 2025 2024 2025 Aumento da arrecadação, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de a : População/Prestado x ê = Eae MULTAS E JUROS DE E cálculo, majoração ou criação de MORA DA DÍVIDA ATIVA | ANISTIA fa EEE O 0000 BO o Camilo ne RSS Serviço também o aumento de arrecadação através do — recadastramento imobiliário e georreferenciamento. TOTAL | 150.000,00 | 160.000,00 180.000,00 Memória de Cálculo: valor previsto para Multas e Juros de Mora da Divida Ativa dos Tributos GPTU, ISS, Taxa Vigilância Sanitária e Outros Tributos). Brefeitura Munici Pp ça Comendador E. igOniHal/MG - T 3 (35) 3424-3000 rgênhal - Estado de Minas Gerais de Matos, 29 - Centro a-boo E congonhalLmg.govbr | 2.2. MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO Em consonância com a Lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) no seu artigo 14 que nos apresenta o seguinte: Art. 14 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: 1 - Estar acompanhada de medidas de compensação, no periodo mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. O projeto de Lei complementar estabelece anistia parcial de juros, multas e demais encargos legais e/ou contratuais, apurados sobre os créditos tributários e não tributários de sua titularidade, inscritos ou não em Dívida Ativa, em cobrança administrativa e/ou judicial, com vencimentos até 31 de dezembro de 2024. Com o entendimento certo que a dívida ativa mobiliária alta, embora haja desempenhado todos os esforços em baixar a mesma através de cobrança por todos os mecanismos jurídicos, indica que esta redução não vem acontecendo ao longo dos anos, se tomando inoperante e sistematicamente vem ogorrendo perca de receita por prescrição ou por não ter atingido e sensibilizado o contribuinte para elidir seus débitos. Ao estabelecer uma melhor cobrança na Dívida Ativa do Município de Congonhal, com intuito de diminuirmos o valor pendente em dívida ativa editaremos a Lei possibilitando aos contribuintes a sua regularização junto a fazenda pública. Portanto cabe-nos tomar atitude que venha melhorar a arrecadação municipal com intuito de diminuir o montante da Dívida Ativa inscrita e aumentar a receita a atingirmos os valores orçados. Tais cálculos estarão demonstrados acima uma vez que o volume de receitas arrecadadas pelo município justifica a compensação de renúncia de receita que este projeto representa, conforme exegese do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei complementar nº 101/2000). Cabe ressaltar que o Projeto de Lei Complementar em Questão não trará de forma alguma um desequilíbrio fiscal/orgamentário, pois o mesmo tem prazo específico para a solicitação dos Tradição que R gera confiança, fas futuro que cresce com credibilidade! benefícios autorizados na mesma, e ainda se concretizada a receita a maior do que a previsão orçamentária. É através dessas considerações e demonstrando que o erário municipal não será afetado por tal proposta que solicitamos a aprovação do Presente projeto depois de avaliado o estudo de impacto orçamentário financeiro. É importante considerar que o município continuará fazendo o levantamento de áreas dos imóveis e lotes de terrenos urbanos, onde proporcionará a elevação da arrecadação dos valores de IPTU, não afetando assim O resultado do anexo de meta fiscal da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025. Quanto ao Plano Plurianual não haverá impacto, pois com o aumento da arrecadação o município aumentará proporcionalmente tais valores. A referida despesa enquadra-se na previsão orçamentária do exercício financeiro de 2025, assim como está compatível com a Lei de Diretrizes e Orçamento do exercício de 2025 e encontra- se adequada aos parâmetros financeiros da administração, não infringindo, portanto, quaisquer disposições da legislação, especificamente o Art. 14 da Lei Complementar nº. 101/2000. Congonhal, 24 de fevereiro de 2025 fes nau Li? RUBENS VILELA DOS SANTOS JÚNIOR Prefeito Municipal Prefeitura Municipa dnhal - Estacio de Minas Gerais É congonhaLmg.govbr ' q 9 dg Matos, 29 - Centro = a fisiã a RE pe A-D00 Ee) prefeituradecongonhalmg 3 É prefeituradecongonha! &3 (35) 3424-3000 ”