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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-02-24
EmentaAutoriza a recuperação de créditos do município de Congonhal e dá outras providências.
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Autoria

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CONGONHAL Rstriir
com credibilidade!
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 05, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025.
“AUTORIZA A RECUPERAÇÃO DE
CRÉDITOS DO MUNICÍPIO DE CONGONHAL
| E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Congonhal - Estado de Minas Gerais, por intermédio
de seus representantes eleitos, aprova e eu, RUBENS VILELA DOS SANTOS JÚNIOR,
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica autorizada a Recuperação de Créditos do Município de
]
Congonhal, estabelecendo condições Especiais para quitação de dívida e/ou débitos para com
o Município, de qualquer natureza tributária ou não, lançada em dívida ativa, de vigência
temporária e condições específicas estabelecidas nesta Lei.
Í
|
Art. 2º Fica a Fazenda Pública Municipal de Congonhal, autorizada a
conceder anistia total ou parcial de juros, multas e demais encargos legais e/ou contratuais,
apurados sobre os créditos tributários e não tributários de sua titularidade, inscritos ou não em
Dívida Ativa, em cobrança administrativa e/ou judicial, com vencimentos até 31 de dezembro
de 2024.
Parágrafo único. A anistia somente incidirá sobre juros, multas e demais
encargos legais e/ou contratuais apurados conforme a legislação em vigor, vedada concedê-la
sobre o valor principal originário.
Art. 3º Os devedores, pessoas físicas e jurídicas poderão liquidar seus débitos
à vista ou parcialmente, observados os seguintes limites percentuais de descontos:
Prefeitura Municipal de Congonhal - Estado de Minas Gerais
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1|- 100% (cem por cento), para pagamento à vista de débitos de qualquer
valor;
TI - 60% (sessenta por cento), para pagamento em até 10 (dez) parcelas iguais,
mensais e consecutivas de débitos de qualquer valor.
$/1º Os percentuais previstos nos incisos do caput deste artigo terão vigência
temporária e limitada aos requerimentos protocolados até 90 (noventa) dias, contados a partir
da data de publicação desta Lei.
$ 2º O deferimento do benefício não afasta a incidência de correção
monetária, juros e demais acréscimos legais e contratuais, calculados mês a mês, na forma da
!
legislação vigente, ao tempo do vencimento de cada parcela, implicando na interrupção da
prescrição do crédito.
Art. 4º Os débitos objeto de parcelamento anterior ao programa, tanto na
esfera administrativa quanto judicial, cujo pagamento esteja em atraso ou não, poderão ser
incluídos no presente programa.
$ 1º A adesão ao programa implica em moldar a totalidade do débito
parcelado e não quitado à forma de recálculo.
| . Eca : :
9 2º Para efeitos deste programa, a dívida a ser incluída alcança
exclusivamente o valor remanescente não pago do parcelamento em vigor, sem compensação,
restituição, retenção em relação aos pagamentos já efetuados.
$3º As dívidas municipais em cobrança judicial e os débitos de exigibilidade
suspensa por decisão judicial, as como também as ações judiciais que estiverem garantidas por
penhora, bem como as que a ela puderem ser reunidas por conexão, na forma dos artigos 55 e
57 do Código de Processo Civil, poderão ser incluídas no programa e serão suspensas até o
cumprimento final do parcelamento firmado, e as demais serão extintas.
84º Em relação aos débitos protestados, o optante pelo programa deverá
quitar os emolumentos junto ao Cartório de Protestos, e em relação aos débitos ajuizados, o
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optante deverá quitar no Juízo dos Feitos as custas e despesas processuais, apresentando à
Secretaria de Finanças a respectiva comprovação.
Art. 5º O parcelamento será concedido em até 10 (dez) parcelas iguais,
mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira delas no último dia do mês da concessão do
benefício, se prazo de carência.
81º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 150,00 (cento e
cinquenta reais).
$ 2º Quando o requerimento for formulado por terceiro obrigado a efetuar o
pagamento em virtude de estipulação contratual, o número de parcelas não poderá exceder ao
período de vi gência do contrato.
|
83º No caso de parcelamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU),
havendo transferência do imóvel a qualquer título, o débito deverá ser prévia e integralmente
liquidado, independentemente do número de parcelas remanescentes,
Art. 6º A anistia total ou parcial e o parcelamento somente serão concedidos
mediante preenchimento de formulário padrão, protocolizado pelo contribuinte, proprietário do
imóvel, procurador legalmente instituído e com poderes para tal ou por terceiro que demonstre,
cabal e documentalmente, interesse na liquidação do débito, importando tal ação na expressa
confissão irretratável e indivisível quanto à sua certeza, liquidez e exigibilidade.
$ 1º Considera-se terceiro interessado o locatário, o cessionário, o
usufrutuário, o donatário, o comodatário, o arrendatário, o posseiro a qualquer título, o
representante legal e/ou procurador regularmente constituído, o cônjuge ou companheiro do
proprietário do imóvel ou do terceiro, seus descendentes ou ascendentes até segundo grau,
colateral, herdeiro ou inventariante, este mediante prova documental idônea, dessa qualidade.
8 2º O simples requerimento não implica no deferimento do benefício, o qual
deverá atender as prescrições contidas nesta Lai,
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Art. 7º A inadimplência no pagamento de até 04 (quatro) parcelas
consecutivas ou até 03 (três) alternadas, implicará no cancelamento automático do benefício,
retornando o débito ao seu valor original anterior ao deferimento do pedido, com os acréscimos
legais e contratuais, deduzindo-se os valores efetivamente quitados, sem prejuízo das medidas
de natureza administrativa e das cobranças judicial e/ou extrajudicial,
Art. 8º Em caso de solicitação para pagamento à vista, no ato do deferimento
do benefício será emitida e entregue ao requerente a guia de arrecadação respectiva, com
vencimento/limite no último dia do mês da concessão do benefício.
Art. 9º A aplicação das medidas previstas nesta Lei não implica restituição ou
compensação de valores, a qualquer título, em caso de pagamento anterior ou posterior à sua
entrada em vigor, ainda que os débitos quitados estejam inclusos na mesma faixa para a
concessão de quaisquer dos benefícios.
Art. 10. A opção do contribuinte prevista nesta Lei sujeita o optante a:
|]
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados é configura
confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 389, 394 e 395 do Código de Processo Civil;
Il - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial,
bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos incluídos no pedido de
opção do contribuinte:
HI - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta
Lei.
Art. 11. Para os efeitos desta Lei, fica vedada qualquer forma de compensação
ou restituição dos valores das multas e dos juros incluídos nas parcelas já quitadas pelo devedor.
Art. 12. O beneficiário que der causa ao cancelamento do benefício, por
quaisquer motivos elencados nesta Lei, não poderá obtê-lo novamente.
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Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Congonhal/MG, 24 de fevereiro de 2025 ]
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RUBENS VILELA DOS SANTOS JUNIOR
Prefeito do Município de Congonhal/MG
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JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 5,
(6) presente Projeto objetiva estabelecer condições especiais para que os
contribuintes, na sua maioria carentes de recursos, possam quitar dívidas e/ou débitos de
qualquer natureza, kribuiária ou não, lançados ou não na dívida ativa, junto à Fazenda Pública
Municipal, tendo o vista que esta medida vem de encontro aos anseios dos contribuintes
inseridos neste contexto, considerando que os mesmos constantemente reivindicam essa medida
junto ao Executivo.
]
A iniciativa que ora se apresenta prevê a isenção 100% de juros de mora e multa
incidentes sobre o valor principal dos débitos lançados para aquele contribuinte que optar pelo
pagamento à vista. |
Nobres ais, como é do conhecimento de V.Exas. o Município de Congonhal, a
exemplo da grande ; maioria dos municípios do Brasil, tem enfrentado grandes dificuldades no
que tange as receitas. Necessária então se faz a implementação de alternativas para o aumento
da arrecadação dos| tributos próprios que também é uma importante fonte de receita para o
erário.
Objetiva-se, ainda, com o presente projeto regulamentar o reconhecimento de ofício
da prescrição e o protesto das Certidões de Dívida Ativa, com isso minimizando o custo de
cobranças.
Importante ressaltar também que a Prefeitura através de sua Procuradoria Geral tem
implementado medidas com relação à cobrança judicial da dívida ativa, razão pela qual a
presente iniciativa oferece alternativa ao contribuinte para evitar demandas judiciais.
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Acredita-se, por fim, que o volume de contribuintes que aderirão ao Programa
REFIS compensará signifi
cativamente a isenção dos juros e multas e impactará positivamente
as receitas municipais.
Diante do aqui exposto, submetemos à presente mensagem à apreciação dos
Ilustres Vereadores, contando com a sua aprovação.
|
Prefeitura Municipal de Congonhal/MG, 24 de fevereiro de 2025.
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| RUBENS VILELA DOS SANTOS JÚNIOR
| Prefeito do Município de Congonhal/MG
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ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(nos termos do Art. 14, da Lei Complementar nº. 101/2000.)
|- OBJETO DA ISENÇÃO
Anistia parcial de juros, multas e demais encargos legais e/ou contratuais, apurados sobre
os créditos tributários e não tributários de sua titularidade, inscritos ou não em Dívida Ativa, em
cobrança administrativa e/ou judicial, com vencimentos até 31 de dezembro de 2024 projeto de Lei
complementar estabelece anistia parcial de juros, multas e demais encargos legais e/ou
contratuais, apurados sobre os créditos tributários e não tributários de sua titularidade, inscritos ou
não em Dívida Ativa, em cobrança administrativa e/ou judicial, com vencimentos até 31 de
dezembro de 2024.
Previsão de arrecadação 2025
imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -
Multas e Juros aa R$ 18.000,00
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -
Dívida Ativa - Multas e Juros | R$ 168.000,00
Imposto sobre Transmissão 'nter Vivos" de Bens Imóveis
e de Direitos Reais sobre Imóveis - Multas e Juros R$ 14.400,00
Imposto sobre Transmi "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de
Direitos Reais sobre Imóveis + Dívida Ativa - Multas/Juros R$ 2.160,00
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Multas e
Juros R$ 12.600,00
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Dívida
Ativa - Multas e Juros R$ 14.400,00
Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Multas e
Juros | R$ 7.800,00
Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa
- Multas e Juros R$ 14.400,00
Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária - Multas e
Juros | R$ 1.800,00
Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária - Dívida Ativa
- Multas e Juros R$ 1.800,00
Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Multas e
Juros R$ 12.000,00
Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Dívida Ativa
- Multas e Juros | R$ 3.600,00
Contribuição de Melhoria para Pavimentação e Obras
Complementares - Dívida Ativa - Multas e Juros R$ 2.400,00
TOTAL R$ 273.360,00
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Conforme determina a Lei 101/00 em seu art. 14, a saber:
Da Renúncia de Receita
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da
qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes,
atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes
condições:
|| - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de
receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados
fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
JH! - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput,
por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base
de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
8 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão
de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo
que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado.
S 2ºSe o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata
O caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso ||, o benefício só entrará em vigor
quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
$ 3º O disposto neste artigo não se aplica:
!-às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos |, Il, IV. e V do art. 153
da Constituição, na forma do seu 810;
H - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de
cobrança.
Il - DAS PREVISÕES LEGAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA - 2025
AME-Tabela8 (LRF, art.4º,82º inciso V) R$ 1,00
SETORES/ RENUNCIA De SETA .
TRIBUTO MODALIDADE PROGRAMAS/ COMPENSAÇÃO
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Aumento da arrecadação,
proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de
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MULTAS E JUROS DE E cálculo, majoração ou criação de
MORA DA DÍVIDA ATIVA | ANISTIA fa EEE O 0000 BO o Camilo ne RSS
Serviço também o aumento de arrecadação
através do — recadastramento
imobiliário e georreferenciamento.
TOTAL | 150.000,00 | 160.000,00 180.000,00
Memória de Cálculo: valor previsto para Multas e Juros de Mora da Divida Ativa dos Tributos GPTU, ISS, Taxa Vigilância Sanitária e Outros Tributos).
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2.2. MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO
Em consonância com a Lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) no seu artigo 14 que nos apresenta o seguinte:
Art. 14 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual
decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário
financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto
na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
1 - Estar acompanhada de medidas de compensação, no periodo mencionado no caput, por
meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição.
O projeto de Lei complementar estabelece anistia parcial de juros, multas e demais encargos
legais e/ou contratuais, apurados sobre os créditos tributários e não tributários de sua titularidade,
inscritos ou não em Dívida Ativa, em cobrança administrativa e/ou judicial, com vencimentos até 31
de dezembro de 2024.
Com o entendimento certo que a dívida ativa mobiliária alta, embora haja desempenhado
todos os esforços em baixar a mesma através de cobrança por todos os mecanismos jurídicos,
indica que esta redução não vem acontecendo ao longo dos anos, se tomando inoperante e
sistematicamente vem ogorrendo perca de receita por prescrição ou por não ter atingido e
sensibilizado o contribuinte para elidir seus débitos.
Ao estabelecer uma melhor cobrança na Dívida Ativa do Município de Congonhal, com intuito
de diminuirmos o valor pendente em dívida ativa editaremos a Lei possibilitando aos contribuintes
a sua regularização junto a fazenda pública.
Portanto cabe-nos tomar atitude que venha melhorar a arrecadação municipal com intuito de
diminuir o montante da Dívida Ativa inscrita e aumentar a receita a atingirmos os valores orçados.
Tais cálculos estarão demonstrados acima uma vez que o volume de receitas arrecadadas
pelo município justifica a compensação de renúncia de receita que este projeto representa,
conforme exegese do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei complementar nº 101/2000).
Cabe ressaltar que o Projeto de Lei Complementar em Questão não trará de forma alguma
um desequilíbrio fiscal/orgamentário, pois o mesmo tem prazo específico para a solicitação dos
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com credibilidade!
benefícios autorizados na mesma, e ainda se concretizada a receita a maior do que a previsão
orçamentária.
É através dessas considerações e demonstrando que o erário municipal não será afetado
por tal proposta que solicitamos a aprovação do Presente projeto depois de avaliado o estudo de
impacto orçamentário financeiro.
É importante considerar que o município continuará fazendo o levantamento de áreas dos
imóveis e lotes de terrenos urbanos, onde proporcionará a elevação da arrecadação dos valores
de IPTU, não afetando assim O resultado do anexo de meta fiscal da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2025. Quanto ao Plano Plurianual não haverá impacto, pois com o aumento da
arrecadação o município aumentará proporcionalmente tais valores.
A referida despesa enquadra-se na previsão orçamentária do exercício financeiro de 2025,
assim como está compatível com a Lei de Diretrizes e Orçamento do exercício de 2025 e encontra-
se adequada aos parâmetros financeiros da administração, não infringindo, portanto, quaisquer
disposições da legislação, especificamente o Art. 14 da Lei Complementar nº. 101/2000.
Congonhal, 24 de fevereiro de 2025
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VILELA DOS SANTOS JÚNIOR
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