| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2025 |
| Date | 2025-04-15 |
| Ementa | Estabelece as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do município de Congonhal para o exercício de 2026 e dá outras providências. |
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(a PREFEITU RA DE Rildo den CONGONHAL fui que Fipe com credibilidade! Praça Comendador Ferreira d PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 11, DE 15 DE ABRIL DE 2025. Estabelece as diretrizes gerais para a | elaboração do Orçamento do Município de Congonhal para o exercício de 2026 e dá outras providências. O Povo do Município de Congonhal, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, em seu nome promulgo e sanciono a seguinte Lei: | Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária do Município de Congonhal relativa ao exercício de 2026. CAPÍTULO I Das Disposições Orçamentárias Gerais Art. 2º Em cumprimento previsto no art. 165, $2º da Constituição da República de 1988, a proposta orçamentária para o exercício de 2026 será elaborada conforme as diretrizes, metas e prioridades estabelecidas no Plano Plurianual e nesta Lei, observadas as normas da Lei Nacional nº 4.320/ 1964, na Lei Complementar Nacional nº 101/2000 e na Lei Orgânica do Município. Parágrafo único. Na fixação da despesa e estimativa da receita, a proposta de orçamento para o exercício de 2026 deverá utilizar como base à arrecadação dos três últimos exercícios e a previsão para 2025, acrescida da projeção de crescimento, da atualização monetária dos valores e da variação da inflação no período de estimativa. CAPÍTULO HI Da Receita Art. 3º Constituem as receitas do Município aquelas provenientes de: I- tributos e taxas de sua competência; II - atividades econômicas que, por conveniência, possam vir a ser executadas pelo Município; | & congonhalmg.gov.br Matos, 29 - Centro Prefeitura Municipal de sia de - Estado de Minas Gerais Congonhal/MG - CEP: 37.584-. R3 (35) 3424-3000 f prefeituradecongonhal 00 prefeituradecongonhalmg PREFEI A DE hidro que CONGONHAL futuro que cresce com credibilidade! | III - transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e/ou privadas; IV - empréstimos e financiamentos com prazo superior ao exercício e vinculados a obras e serviços públicos; V - empréstimos por antecipação de receita orçamentária; VI - transferências oriundas de fundos instituídos pelos governos Estadual e Federal; | VII - receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgãos, entidades ou fundos da administração municipal; VIII - alienação de ativos municipais; IX - multas e juros oriundos de impostos e taxas municipais; e X - demais receitas de competência do Município. Art. 4º Na estimativa das receitas, a qual é demonstrada nos Anexos de Metas Fiscais, foram considerados os seguintes fatores: I- a legislação tributária e os efeitos decorrentes das modificações previstas para o exercício; | II - os que influenciam as arrecadações de impostos e taxas; II - aqueles conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte; | IV - a atualização monetária e o crescimento econômico previsto para o exercício de 2025; | V - a média de receita arrecadada nos três últimos exercícios; VI - os índices de participação que o Município tem direito sobre a arrecadação de tributos federais e estaduais. Art, 5º As receitas municipais serão programadas prioritariamente para atender: | I- ao pagamento da dívida municipal e seus encargos; II - ao pagamento de sentenças judiciais em cumprimento ao que dispõe o art. 100 da Constituição da República de 1988; HI - ao pagamento de pessoal e encargos sociais; IV - à manutenção e ao desenvolvimento do ensino; V - à manutenção de programas de saúde; VI - aos recursos para manutenção das atividades administrativas operacionais; Vil-à contrapartida de programas pactuados em convênios; VHI- às transferências para o Poder Legislativo; IX - ao fomento de atividades vinculadas à vocação do Município. $ 19 Os recursos constantes dos incisos I, II, III, VI e VII terão prioridade sobre os demais. | 8 2? O Poder Executivo verificará ao final de cada bimestre se a receita arrecadada comportará o cumprimento das metas previstas para o exercício de 2026. Prefeitura Municipal de Congonhal - Estado de Minas Gerais & congonhalmg.gov.br Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro Congonhal/MG - CEP: 37.584-000 prefeituradecongonhalmg & (35) 3424-3000 | f prefeituradecongonhal DP PREFEITURA DE Do ai CONGON HAL futuro que crases' com credibilidade! $ 3 Ocorrendo a insuficiência de receitas para o cumprimento das metas, as despesas serão reduzidas pelo Poder Executivo e pelo Poder Legislativo, proporcionalmente à redução verificada prioritariamente nas despesas de capital, prevalecendo ainda as prioridades constantes no & 1º deste artigo. Art. 6º As receitas de operações de crédito previstas na proposta orçamentária não poderão ser superiores às despesas de capital. CAPÍTULO HI | Da Despesa | Seção I | Disposições Gerais da Despesa Art, 7º Na definição das despesas municipais serão consideradas aquelas destinadas à aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do Município e solução de seus compromissos de natureza social e financeira, levando em conta: I-acarga he trabalho estimada para o exercício de 2026; II - os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; HI - a receita de serviços, quando este for remunerado; IV - a projeção de gastos com pessoal do serviço público municipal, com base no Plano de Cargos e Carreiras da Administração Direta de ambos os Poderes e dos Agentes Políticos; | V-a importância das obras para a população; VI-o no do Município, suas dívidas e encargos; e VII - as metas constantes do Plano Plurianual. Paragrafo único. No exercício de 2026 é vedada a criação, expansão ou aperfeiçoamento de programa de trabalho que acarrete aumento de despesa sem a verificação de seu impacto orçamentário-financeiro na Lei de Orçamento Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual. Art. 8º Na programação de investimentos dos Poderes Legislativo e Executivo serão observados os seguintes princípios: I-os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos; e | II - não poderão ser programados novos projetos à conta de anulação de dotações destinadas aos investimentos que tenham sua viabilidade técnica, econômica e financeira comprovadas, ressalvados aqueles de caráter emergencial e/ou aqueles cujo alcance se mostre mais abrangente. Art. 9º Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos. Prefeitura Municipal de Congpnhal - Estado de Minas Gerais [E congonhal.mg.gov.br Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro Congonhal/MG - CEP: 375841000 Ad coin QB (35) 3424-3000 f prefeituradecongonha “PA PREFEITURA DE Tradição que CONGONHAL futuro que cresce com credibilidade! Art 10. Na fixação das despesas será assegurado o seguinte: I- aplicação mínima de 25% (vinte e cinco inteiros por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino, calculados sobre os impostos municipais e transferências constitucionais, as quais não compõem base de cálculo para o FUNDEB; H - as despesas com pessoal ativo, inativo e agentes políticos terão como limite máximo de 60% se inteiros por cento) da Receita Corrente Líguida; IH - aplicação mínima dos limites estipulados para gasto com a saúde nos termos da Emenda Constitucional nº 29/2000 e Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012. | Art. 11. Os valores a serem orçados para o Poder Legislativo deverão ser compatíveis com a legislação nacional. Art. 12. É vedada a realização de despesas em valores superiores à arrecadação de receitas. Art. 13. Se a dívida consolidada do Município, ao final de um quadrimestre, ultrapassar os limites fixados, deverá ser ela reconduzida ao referido limite no prazo máximo de um ano, reconduzindo o excesso em pelo menos 25% (vinte e cinco inteiros por cento) no primeiro quadrimestre. Parágrafo único. Enquanto perdurar o excesso, o Município: I- estará proibido de realizar operação de crédito interna e externa, inclusive por antecipação de receita; IH - obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida limite, promovendo, am outras medidas, a limitação de empenho. | Art 14. As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas para esta finalidade, as quais constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. Art. 15. Na programação das despesas não poderão ser: I- fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa; II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão; e III - transferidos a outras unidades orçamentárias, os recursos recebidos por transferências voluntárias. Art. 16. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do artigo 2º desta Lei, a Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se: I- tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; e | Prefeitura Municipal de Congonhal - Estado de Minas Gerais [5] congonhal.mg.gov.br Praça Comendador Ferreira|de Matos, 29 - Centro E Congonhal/MG - CEP: mid (0) prefeituradecongonhalmg &3 (35) 3424-3000 | f prefeituradecongonhal Prefeitura Municipal de Cong nhal - Estado de Minas Gerais Praça Comendador Ferreira d Matos, 29 - Centro Congonhal/MG - CEP: 37584-000 83 (35) 3424-3000 PREFEIFURA DE Tradição que CONGONHAL futuro que crasçe” II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocação de recursos federais ou estaduais do Município. Seção II Da Despesa Com Pessoal Art. 17. As despesas com pessoal do Município não poderão ultrapassar 60% (sessenta inteiros por cento) do total da Receita Corrente Líquida e poderão ser revistos de acordo com a Constituição da República de 1988. Parágrafo único. Serão consideradas na apuração do gasto, as despesas com pagamento de inativos, pensionistas, agentes políticos, detentores de cargos, empregos ou funções, bem como os encargos sociais e contribuições recolhidas à Previdência Social. Art 18. A repartição do limite constante no caput do artigo anterior não poderá exceder os seguintes percentuais: I- 6% (seis inteiros por cento) para o Poder Legislativo; e II - 54% (cinquenta e quatro inteiros por cento) para o Poder Executivo. Art 19. À despesa com remuneração dos Vereadores não ultrapassará 5% (cinco inteiros por cento) da receita efetivamente arrecadada no exercício imediatamente anterior. | | Seção III | Da Despesa Com o Poder Legislativo Art. 20. As despesas do Poder Legislativo constarão da proposta orçamentária para b exercício de 2026, a qual será elaborada pela Câmara Municipal de Congonhal e remetida por ofício ao Chefe do Poder Executivo para consolidação com o projeto de orçamento do Município: I- o detalhamento das despesas do Poder Legislativo será realizado mediante Resolução de iniciativa da Mesa diretora, a qual conterá os programas de trabalho da Câmara, observada a classificação funcional programática em seus menores níveis de classificação, e tramitará junto com o orçamento do Município; e II - a Câmara enviará mensalmente ao Poder Executivo, balancetes mensais de execução da receita e despesa, os quais farão parte das demonstrações contábeis do Município a serem publicadas e, ao final do exercício, as contas dos dois Poderes deverão ser consolidadas para efeito de prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado, sendo que na consolidação os gastos do Legislativo serão demonstrados ao nível de natureza da despesa. Parágrafo único. As metas e prioridades do Poder Legislativo para o exercício de 2026 serão encaminhadas ao Poder Executivo até o dia 31 de julho de 2026. €& congonhalmg.gov.br | f prefeituradecongonhal com credibilidade! prefeituradecongonhalmg “A PREFEITURA DE Das a CONGON HAL e a q | com credibilidade! Art. 21. O repasse do duodécimo para o Poder Legislativo, conforme Emenda Constitucional nº 25/2000, deverá ocorrer até o dia 20 (vinte) de cada mês, e corresponderá a no máximo 7% (sete inteiros por cento) da receita tributária e das transferências constitucionais, deduzido o valor relativo ao FUNDESB, efetivamente realizado no exercício de 2026, nos termos do art. 29-A da Constituição da República de 1988 e alterações posteriores. ; Parágrafo único. E vedado repasse para atender despesas estranhas às atividades legislativas e superiores ao limite constante do caput do artigo. | | Seção IV Da Concessão de Subvenções e Contribuições Art. 22. A proposta orçamentária poderá consignar recursos, a título de subvenções e/ou contribuições, bem como Parcerias Público-Privadas, para financiar serviços incluídos nas suas funções públicas a serem executados mediante termo de parceria ou fomento, de acordo com Lei Nacional nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei Nacional nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, visando o interesse público, observadas, ainda, as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e Lei Nacional nº 4.320/1964. 8 1º A Parceria Público-Privada (PPP) ficará condicionada à legislação específica e a regulamentação por lei municipal. 8 2º Os repasses às entidades, previstos neste artigo, ficam condicionados à apresentação de: | I- projeto prévio com discriminação detalhada de quantitativos e valores; II - prestação de contas relativa a recursos anteriormente recebidos; HI - atestado de regular funcionamento; IV - cópia da ata que elegeu a diretoria para o exercício, bem como ata de reunião para apresentação e aprovação das contas do exercício anterior; V- cópia das Certidões Negativas F ederal, Estadual, Municipal e Trabalhista, bem como certidões de regularidade previdenciárias. | CAPÍTULO IV | Da Proposta Orçamentária Art. 23. Na proposta orçamentária a discriminação da receita e despesa far-se-á consoante as exigências da Lei Nacional nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000, obedecida a nova classificação funcional programática instituída pela Portaria nº 42/1999 e suas alterações posteriores, do Ministério de Orçamento e Gestão. Art. 2. As prioridades e metas da Administração para o exercício financeiro de 2026, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município nos termos do artigo 9º, 8 2º da Lei Complementar nº 101/2000, e Prefeitura Municipal de Congonhal - Estado de Minas Gerais a congonhal.mg.gov.br Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro [6] ' E (0] prefeituradecongonhalmg Congonhal/MG - CEP: 37.584-0p0 dg &3 (35) 3424-3000 | Tradição que gera confiança, futuro que cresce com credibilidade! PREFEITURA DE CONGONHAL aquelas de funci namento dos órgãos, têm seus quantitativos contidos no Plano Plurianual do Município para o período de 2022 a 2025 e devem observar as seguintes estratégias: | I - combate à pobreza e atenção às demandas da educação, saúde e desenvolvimento contínua da qualid; ocial, propondo-se a buscar a universalização da oferta e melhoria de de vida dos munícipes; II - modernização da estrutura administrativa de forma a minimizar os custos internos e maximizar a capacidade de investimentos; HI - fomen de empregos e op: o de políticas de desenvolvimento sustentável voltado para a geração unidades de renda; e IV - desenvolvimento urbano. Art. orçamentos em se; apreciação do Pod Pará: 25. Os Fundos Especiais equiparados a entidades, terão seus arado, os quais serão incluídos na proposta orçamentária para regular r Legislativo. grafo único. Os orçamentos dos Fundos Especiais que não são equiparados a entidades constarão da proposta orçamentária para 2026 como Unidades Orçamentárias, juntamente ao Órgão aos quais estão vinculados. Art. 26. Serão consignados na proposta orçamentária programas de trabalho para atender ao contingenciamento de dotações, por meio de suplementações e reservas, destinados ao atendimento de possíveis passivos contingentes, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 27. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na mesma forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual. | $ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposições de motivos que justifiquem os cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos. 8 2º, Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional. | 8 3º Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício. 8 4 É vedado consignar na Lei Orçamentária Anual crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. | CAPÍTULO V | Dos Anexos de Metas Fiscais Art. 28. Integram esta Lei os Anexos que correspondem à Demonstração das Metas Fiscais do Município, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000. Prefeitura Municipal de Congonhal - Estado de Minas Gerais Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro Congonhal/MG - CEP: 37584-000 | &3 (35) 3424-3000 € congonhalLmg.gov.br prefeituradecongonhalmg f prefeituradecongonhal O PREFEITURA DE pen d CONGONHAL futuro que cresce com credibilidade! | Art, 29. As previsões de receita e despesa para o exercício de 2026 poderão ser adequadas às possíveis variações que ocorram até a elaboração da proposta orçamentária. E) 1º Em função da situação inflacionária, eventuais modificações nas previsões das receitas ou das despesas, quando efetivadas na proposta orçamentária para O exercício de 2026, deverão também ser objeto de alteração na Lei do Plano Plurianual. $ 2% Na hipótese do previsto no caput deste artigo, os ajustes necessários serão realizados, preferencialmente, no valor da Reserva para Contingenciamento. Art. 30. A Reserva para Contingenciamento e a de atendimento a Passivos Contingentes, quanto à previsão da receita, serão incorporadas equitativamente nas rubricas de fixação das despesas. | CAPÍTULO VI | Das Disposições Gerais | Art,31. Não será aprovado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira sem a prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente de renúncia de receita correspondente. 8 1º Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo exercício, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias à contenção das despesas em valores equivalentes. $ 2º A lei decorrente do projeto de lei mencionado no caput deste artigo somente entrará em vigor após a assunção das medidas de que se trata o $ 1º deste artigo. Art. 32. A elaboração, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária Anual serão realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 33. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho das despesas, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesas, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificado o elemento de despesa. | Art. 34. Se o projeto de lei orçamentária anual não for enviado à sanção do Prefeito Municipal até 31 de dezembro, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma proposta remetida ao Poder Legislativo. Prefeitura Municipal de Congonhal - Estado de Minas Gerais a congonhal.mg.gov.br Praça Comendador Ferreira d Matos, 29 - Centro E Congonhal/MG - CEP: 37584-000 Rs rede angonhala 42 (35) 3424-3000 f prefeituradecongonhal PREFEITURA DE liar im que CONGON HAL SAO as pio com credibilidade! | $ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária Anual à utilização dos recursos autorizados neste artigo. $ 2º Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei do orçamento e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados por Decreto do Poder Executivo, após a sanção da Lei Orçamentária Anual, por intermédio da abertura de créditos suplementares, mediante remanejamento de dotações, até o limite utilizado na forma do caput deste artigo. 8 3? Não incluem-se no limite previsto no caput deste artigo, observado o disposto no $ 2º deste artigo, as dotações para atendimento de despesas com: I- pessoal e encargos sociais; N- pagamento de benefícios previdenciários a cargo do órgão previdenciário do Município; | HI - pagamento dos serviços da dívida; e IV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde. | | Art, 35. Na hipótese de qualquer um dos Poderes apresentar excesso nas despesas com gasto de pessoal superiores aos limites traçados na legislação pertinente, ficará ele proibido de proceder ao pagamento de horas extras, salvo a ocorrência de caso fortuito ou força maior que demande atuação extraordinária e temporária do Poder Público Municipal. Parágrafo único. Ocorrendo a ressalva constante do caput deste artigo, será admitido o pagamento das horas extras necessárias ao atendimento das referidas situações, somente durante o período em que perdurarem. Art, 36. O Orçamento Geral do Município consolidará os orçamentos elaborados separadamente para o Legislativo e os fundos especiais. Art. 37. A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos aos programas de saneamento básico e preservação ambiental, para melhorar a qualidade de vida da população. | Art. 38. Em cumprimento ao disposto contido no art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal é vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente. | Art, 39. O Município exercerá, por seus órgãos de Controle Interno e Poder Legislativo Municipal, a verificação da aplicação de recursos municipais cedidos, sob qualquer forma e espécie, a entidades públicas e privadas. é congonhalmg.gov.br P c dador F | Matos, 29 - Cent a na (35) 3424-3000 f prefeituradecongonhal Prefeitura Municipal de sede - Estado de Minas Gerais PREFEITURA DE e CONGON HAL futuro que pro | com credibilidade! Art 40. Conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Orçamentária Anual só destinará recursos à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que gere aumento de despesa se vier acompanhada de: I- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 41. Para os efeitos do disposto no art. 16, $ 3º da Lei Complementar nº 101/2000, é considerada irrelevante a despesa cujo valor anual não ultrapasse 20% (vinte inteiros por cento) do limite para dispensa de licitação previsto no inciso II do art. 72 da Lei Nacional nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 42. Faculta-se ao Poder Executivo, por meio de ato próprio, devidamente justificado e motivado, proceder ao cancelamento de débito de contribuinte cujo valor total da dívida seja inferior a R$100,00 (cem reais), montante este inferior ao custo de sua cobrança. | Art. 43. A exclusão da limitação de empenho de que trata o $ 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, obedecerá à seguinte hierarquização: I - despesa com pessoal e encargos patronais; N- obras de manutenção que objetivam a recuperação de danos ocorridos no equipamento existente; e HI - serviços de terceiros e encargos administrativos. | | CAPÍTULO VII | Das Disposições Finais Art. 44. O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído dos documentos referidos nos artigos 2º e 22 da Lei Nacional nº 4.320/1964 e dos seguintes demonstrativos: 1- consolidação dos quadros orçamentários, na forma do Anexo I da Lei Nacional nº 4.320/1964; N-da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição da República de 1988, observando-se as instruções do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Art. 45. Para efeito do disposto no artigo 44 desta Lei, o Poder Legislativo e os órgãos da Administração Direta encaminharão à Prefeitura Municipal, até 31 de julho de 2025, propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual. Prefeitura Municipal de Congonhal - Estado de Minas Gerais & congonhalmg.gov.br Praça Comendador Ferreira |de Matos, 29 - Centro É Congonhal/MG - CEP: 37.584-000 prefelturadsconHonhairms Q3 (35) 3424-3000 f prefeituradecongonhal Tradição que gera confiança, futuro que cresce com credibilidade! PREFEITURA DE CONGONHAL Par: mencionadas nest I- com pe: primeiro semestre exercício, consid República de 198 as admissões na servidores público; II - como: às dotações orçami ] ágrafo único. Na elaboração de suas propostas, as instituições artigo terão como parâmetro suas despesas: soal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento do de 2025, apurando-se a média mensal e projetando-a para todo o indo acréscimos legais e dispostos no art. 169 da Constituição da » alterações de planos de carreira verificados até 30 de julho de 2025, rma desta Lei e eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos S, demais grupos de despesa, o montante efetivamente executado junto ntárias, observando-se com relação à média e projeção as disposições do inciso I do parágrafo único deste artigo. Art 46. É vedada a realização de despesas com duração superior a 12 (doze) meses que não estejam contidas no Plano Plurianual. Art competência, bem Art 47. A Prefeitura fica obrigada a arrecadar todos os tributos de sua como promover a redução dos créditos inscritos em Dívida Ativa. 48. O Poder Executivo e o Poder Legislativo publicarão todos os Anexos relativos à execução orçamentária e financeira do Município, exigidos pela Lei Complementar nº Art 101/2000. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Congonhal/MG, 15 de abril de 2025. £, MUU dosf Rubens Vilela dos Sântos Júnior Prefeito Municipal de Congonhal/MG Prefeitura Municipal de Congonhal - Estado de Minas Gerais Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro Congonhai/MG - CEP: 37.584-000 &3 (35) 3424-3000 & congonhal.mg.gov.br prefeituradecongonhalmg f prefeituradecongonhal