| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2022 |
| Date | 2022-01-11 |
| Ementa | Institui o Código Sanitário do município de Congonhal e dá outras providências. |
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= * PERCSCTURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS sara " Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 Ria Oni ea www. congonhal.mg.gov.br PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2022 Institui o Código Sanitário do município de Congonhal e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Congonhal, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber, em cumprimento à Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído o Código Sanitário do município de Congonhal, o qual estabelece normas e define as competências no que se refere à vigilância sanitária e às taxas de serviços. Art. 2º Todos os assuntos relacionados com as ações de vigilância sanitária serão regidos pelas disposições contidas nesta Lei, nas normas técnicas especiais, portarias e resoluções a serem determinadas pela Secretaria Municipal de Saúde, respeitadas, no que couber, a legislação nacional, estadual e municipal. Art. 3º No município de Congonhal, sujeitam-se à presente Lei todos os estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde, sejam de caráter privado, público ou filantrópico, assim como outros locais que ofereçam riscos à saúde. “CAPÍTULO HI COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES Art. 4º Para os efeitos desta Lei, entende-se por vigilância sanitária o conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde. Art. 5º Consideram-se como controle sanitário as ações desenvolvidas pelas autoridades sanitárias com vistas a aprovação de projetos arquitetônicos, ao monitoramento da qualidade dos produtos para saúde e de interesse à saúde e a verificação das condições para o = PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS - q Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Euto ala, pao pra Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 Ao gua se oi, é pato font que j a sia st sum erra (Drica www.congonhal.mg.gov.br licenciamento e funcionamento dos estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde, abrangendo: I- a inspeção e orientação; H - a fiscalização; II - a lavratura de termos e autos; ou IV - a aplicação de sanções. Art. 6º São sujeitos ao controle e fiscalização por parte das autoridades sanitárias: I - drogas, medicamentos, imunobiológicos, insumos farmacêuticos e produtos para saúde; II - sangue, hemocomponentes e hemoderivados; III - produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e saneantes; IV - alimentos, águas envasadas, matérias-primas alimentares, artigos e equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos; V - produtos tóxicos e radioativos; VI - estabelecimentos de saúde, de interesse à saúde e outros ambientes que ofereçam riscos à saúde, de natureza pública e privada; VII - resíduos sólidos gerados pelos serviços de saúde e de interesse à saúde; VIII - veiculação de propaganda de produtos farmacêuticos e outros produtos que possam comprometer a saúde, de acordo com as normas federais; e IX - outros produtos, substâncias, aparelhos e equipamentos que possam provocar danos à saúde. $ 1º Os responsáveis por imóveis, domicílios e estabelecimentos comerciais e industriais deverão impedir o acúmulo de lixo, entulho, restos de alimentos, água empoçada ou qualquer outra condição que propicie alimentação, criatório ou abrigo de animais sinantrópicos. $2º É vedada a criação de animais, no perímetro urbano, que pela sua natureza ou quantidade, sejam considerados causa de insalubridade, incômodo ou riscos à saúde pública. Art. 7º As ações de vigilância sanitária serão executadas pelas autoridades sanitárias municipais, que terão livre acesso, mediante identificação por meio de credencial de fiscal sanitário, aos estabelecimentos e ambientes sujeitos ao controle sanitário. $ 1º São consideradas autoridades sanitárias para os efeitos desta Lei: I- os profissionais da equipe municipal de vigilância sanitária investidos na função fiscalizadora; I - o responsável pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária. $2º O Secretário Municipal de Saúde, excepcionalmente, poderá desempenhar funções de fiscalização, com as mesmas prerrogativas e atribuições conferidas pela presente Lei às autoridades sanitárias. Art. 8º Os profissionais das equipes de vigilância sanitária, investidos das suas funções fiscalizadoras, serão competentes para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, expedindo termos e autos relativos à prevenção e ao controle de bens e serviços sujeitos à fiscalização da vigilância sanitária. PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS a DS CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG pn Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 Pe E to fondo go se ol, é pata oro ge o sto! (BJcongonhaloficial (E) prefeituradecongonhal onstão 2021 - 2024 ww. congonhal.mg.gov.br Parágrafo único. Os estabelecimentos, por seus dirigentes ou prepostos, são obrigados a prestar os esclarecimentos necessários referente ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de prevenção à saúde. Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízo de outras atribuições: I - promover e participar de todos os meios de educação, orientação, controle e execução das ações de vigilância e fiscalização sanitária, em todo o território do município; - planejar, organizar e executar as ações de promoção e proteção à saúde individual e coletiva, por meio dos serviços de vigilância sanitária, tendo como base o perfil epidemiológico do município; HI - garantir infraestrutura e recursos humanos adequados à execução de ações de vigilância sanitária; IV - promover capacitação e valorização dos recursos humanos existentes na vigilância sanitária, visando aumentar a eficiência das ações e serviços; V - promover, coordenar, orientar e custear estudos de interesse da saúde pública; VI - assegurar condições adequadas de qualidade na produção, comercialização e consumo de bens e serviços de interesse à saúde, incluídos procedimentos, métodos e técnicas que as afetam; : VII - assegurar condições adequadas de qualidade para prestação de serviços de saúde; VIII - promover ações visando o controle de fatores de risco à saúde; IX - promover a participação da comunidade nas ações da vigilância sanitária; X - organizar atendimento de reclamações e denúncias; e XI - notificar e investigar eventos adversos à saúde, de que tomar conhecimento ou for cientificada por usuários ou profissionais de saúde, decorrentes do uso ou emprego de: medicamentos e drogas; produtos para saúde; cosméticos e perfumes; saneantes; agrotóxicos; alimentos industrializados; e outros produtos definidos por legislação sanitária. CAPÍTULO HI | DA LICENÇA SANITÁRIA Art. 10. Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização sanitária somente funcionarão mediante licença sanitária expedida pelo órgão de vigilância sanitária, com validade por um ano, renovável por períodos iguais e sucessivos. $ 1º A concessão ou renovação da Licença Sanitária será condicionada ao cumprimento de requisitos técnicos referentes às instalações, aos produtos, máquinas, equipamentos, normas e rotinas do estabelecimento, comprovados pela autoridade sanitária competente. $ 2º A Licença Sanitária poderá, a qualquer tempo, ser suspensa, cassada ou cancelada, no interesse da saúde pública, sendo assegurado ao proprietário do estabelecimento o exercício do direito de defesa e do contraditório, em processo administrativo instaurado pelo órgão sanitário competente. PREFEITURA DE E» PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS rms CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonha/MG Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 Sa E fo gu dh é pt ho gd and! (Bcongonhalofcial (P prefeturadecongonhal OestÃo 2021 - 2024 www.congonhal.mg.gov.br $3º A Secretaria Municipal de Saúde, por meio de Regulamentos Técnicos específicos, e tendo em vista o ramo de atividades desenvolvidas, poderá exigir a Licença Sanitária para o funcionamento de outros estabelecimentos não previstos nesta Lei. $ 4º Todo estabelecimento deve comunicar formalmente ao órgão que emitiu a respectiva Licença Sanitária qualquer alteração e/ou encerramento de suas atividades. 85º A Licença Sanitária será emitida, específica e independente, para: I - cada estabelecimento, de acordo com a atividade e/ou serviço exercido, ainda que exista mais de uma unidade na mesma localidade; IH - cada atividade e/ou serviço desenvolvido na unidade do estabelecimento, de acordo com a legislação; ou III - cada atividade e/ou serviço terceirizado existente na unidade do estabelecimento, de acordo com a legislação. CAPÍTULO IV DAS TAXAS Art. 11. As ações de vigilância sanitária executadas pelo órgão correspondente da Secretaria Municipal da Saúde ensejarão a cobrança da Taxa de Vigilância Sanitária, regulamentada no Código Tributário Municipal. Art. 12. Os valores da Taxa de Vigilância Sanitária e das multas em virtude do exercício das ações de vigilância sanitária, serão recolhidos aos cofres públicos do município, em subconta especial vinculada à conta do Fundo Municipal de Saúde, e movimentados sob a fiscalização do respectivo Conselho de Saúde, para a realização das finalidades dos Serviços de Vigilância Sanitária, regulamentada no Código Tributário Municipal. Art. 13. A Taxa de Serviços Públicos de Saúde é variável em função do grau de risco e da atividade, sujeitos ao controle e fiscalização sanitária. Art. 14. As isenções da Taxa de Vigilância Sanitária são aquelas previstas no Código Tributário Municipal. CAPÍTULO V | DA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA Seção I Fiscalização dos Estabelecimentos de Saúde Art. 15. Sujeitam-se ao controle e à fiscalização sanitária os estabelecimentos de saúde. Art. 16. Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos de saúde: I- serviços médicos; II - serviços odontológicos; 1 R = PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS e . CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 a Ea gue de ol pd ol gd a (Beongonhalofial (P)prefeturadecongonhal GusTÃO 20a1 - 2024 www.congonhal.mg.gov.br III - serviços de diagnósticos e terapêuticos; e IV - outros serviços de saúde definidos por legislação específica. Parágrafo único. Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior deverão ser mantidos em perfeitas condições de higiene e limpeza, organizados de modo a não possibilitar a existência de focos de insalubridade em seu ambiente interno e externo, e deverão ser objeto de desratização, desinsetização e manutenções periódicas, fazendo-se a devida comprovação à fiscalização sanitária, quando solicitado. Art. 17. Os estabelecimentos de saúde deverão adotar normas e procedimentos visando ao controle de infecção relacionada à assistência à saúde. Parágrafo único. E responsabilidade pessoal dos profissionais de saúde o controle de infecção em seus ambientes de trabalho. Art. 18. Os estabelecimentos de saúde e os veículos para transporte de pacientes deverão ser mantidos em rigorosas condições de higiene, devendo ser observadas as normas de controle de infecção estipuladas na legislação sanitária. Art. 19. Os estabelecimentos de saúde deverão adotar procedimentos adequados na geração, acondicionamento, fluxo, transporte, armazenamento, destino final e demais questões relacionadas a resíduos de serviços de saúde, conforme legislação sanitária. Art. 20. Os estabelecimentos de saúde deverão possuir condições adequadas para o exercício da atividade profissional na prática de ações que visem à proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde. Parágrafo único. Estes estabelecimentos deverão possuir instalações, equipamentos, instrumentais, utensílios e materiais de consumo indispensáveis e condizentes com suas finalidades e em perfeito estado de conservação e funcionamento, de acordo com normas técnicas específicas. Art. 21. Os estabelecimentos de saúde deverão possuir quadro de recursos humanos legalmente habilitados, em número adequado à demanda e às atividades desenvolvidas. Seção II Fiscalização dos Estabelecimentos de Interesse à Saúde Art. 22. Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos de interesse à saúde: I - barbearias, salões de beleza, pedicures, manicures, massagens, estabelecimentos esportivos (ginástica, natação, academia e outros), creches, tatuagens, piercings, cemitérios, necrotérios, funerárias, piscinas de uso coletivo, hotéis, motéis, pousadas, instituições de longa permanência para idosos e outros; IH - os que extraem, produzem, fabricam, transformam, preparam, manipulam, purificam, fracionam, embalam, reembalam, importam, exportam, armazenam, expedem, transportam, compram, vendem, dispensam, cedem ou usam os produtos mencionados no art. 6 = PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS 4 q q Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG , Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 PRO Eai fone q e li, é ta one gu e anda! (BJcongonhalofcial (f)preteturadecongonhal y GESTÃO 2021 - 2024 www.congonhal.mg.gov.br HI - os laboratórios de pesquisa, de análise de produtos alimentícios, água, medicamentos e produtos para saúde e de controle de qualidade de produtos, equipamentos e utensílios de interesse à saúde; IV - os que prestam serviços de desratização e desinsetização de ambientes domiciliares, públicos e coletivos; V - os que degradam o meio ambiente por meio de resíduos contaminantes e os que contribuem para criar ambiente insalubre ao ser humano ou propício ao desenvolvimento de animais sinantrópicos; e VI - outros estabelecimentos cuja atividade possa, direta ou indiretamente, provocar danos ou agravos à saúde individual ou coletiva. Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos neste artigo deverão ser mantidos em perfeitas condições de higiene e limpeza, organizados de modo a não possibilitar a existência de focos de insalubridade em seu ambiente interno e externo, e deverão ser objeto de desratização, desinsetização e manutenções periódicas, fazendo-se a devida comprovação à fiscalização sanitária, quando solicitado. Seção HI Fiscalização de Produtos Art. 23. Todo produto destinado ao consumo humano, comercializado e/ou produzido no município, estará sujeito à fiscalização sanitária municipal, respeitando os termos desta Lei e a legislação nacional e estadual, no que couber. Art. 24. O controle sanitário a que estão sujeitos os produtos de interesse da saúde compreende todas as etapas e processos, desde a sua produção até sua utilização e/ou consumo. Art. 25. No controle e fiscalização dos produtos de interesse da saúde serão observados os padrões de identidade, qualidade e segurança definidos por legislação específica. $ 1º A autoridade sanitária fará, sempre que considerar necessário, coleta de amostras do produto, para efeito de análise. $ 2º Os procedimentos para coleta e análise de amostras serão definidos em normas técnicas específicas. $ 3º A amostra do produto considerado suspeito deverá ser encaminhada ao laboratório oficial, para análise fiscal. Art. 26. É proibido qualquer procedimento de manipulação, beneficiamento ou fabricação de produtos que concorram para adulteração, falsificação, alteração, fraude ou perda de qualidade dos produtos de interesse da saúde. CAPÍTULO VI NOTIFICAÇÃO = PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS É a CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG m Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 a Ena q ol, dp A q oc (Boongonhalofial (P)preteturadecongonhal GrstÃo 2021 - 2024 www.congonhal.mg.gov.br Art. 27. Fica a critério da autoridade sanitária a lavratura e expedição de termo de notificação ao inspecionado para que faça ou deixe de fazer alguma coisa, com indicação da disposição legal ou regulamentar pertinente, e a identificação completa do inspecionado. $ 1º Quando lavrado e expedido o referido termo, o prazo concedido para o cumprimento das exigências nele contidas será de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por no máximo mais 30 (trinta) dias, a critério da autoridade sanitária, caso seja requerido pelo interessado até 10 (dez) dias antes do término do prazo inicialmente concedido e desde que devidamente fundamentado. $ 2º Decorrido o prazo concedido e não sendo atendida a notificação, será lavrado auto de infração e instaurado processo administrativo sanitário. CAPÍTULO VII : PENALIDADES E INFRAÇÕES SANITÁRIAS Seção I Normas Gerais Art. 28. Considera-se infração sanitária a desobediência ao disposto nesta Lei, nas leis nacionais, estaduais e nas demais normas legais e regulamentares, que de qualquer forma, destinem-se à proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde. Art. 29. Responderá pela infração sanitária a pessoa física e/ou jurídica que, por ação ou omissão, lhe deu causa, concorreu para sua prática ou dela se beneficiou. $ 1º Para fins deste artigo, considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração sanitária não teria ocorrido. $ 2º Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deterioração ou alteração de equipamentos, produtos e serviços de interesse à saúde. Art. 30. Os fabricantes e fornecedores de equipamentos, produtos e serviços de interesse à saúde respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados para o consumo e/ou utilização. Art. 31. Na apuração das infrações sanitárias, a autoridade sanitária comunicará o fato: I - à autoridade policial e ao Ministério Público, nos casos que possam configurar ilícitos penais; ou H - aos conselhos profissionais, nos casos que possam configurar violação aos códigos de ética profissional. Seção II Das Penalidades Art. 32. As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades: “A PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS A onnro é CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 ! Espeto font gue so ol, É pata font quo so ana! ” a: gd www.congonhal.mg.gov.br I- advertência; IN - multa; II - apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas; IV - apreensão de animais; V - suspensão de venda e/ou fabricação de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes; VI - inutilização de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes, matérias-primas e insumos; VII - interdição parcial ou total de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos; VIII - suspensão e/ou proibição de propaganda e/ou publicidade; IX - cancelamento da Licença Sanitária Municipal; X - imposição de mensagem retificadora; e XI - cancelamento da notificação de produto alimentício. $ 1º Aplicada a penalidade de inutilização, o infrator deverá cumpri-la, arcando com seus custos, no prazo determinado pela autoridade sanitária, respeitando a legislação e apresentando o respectivo comprovante. $ 2º Aplicada a penalidade de interdição, esta vigerá até que o infrator cumpra as medidas exigidas pela legislação sanitária, solicite a realização de nova inspeção sanitária e que a autoridade julgadora se manifeste sobre o pleito de desinterdição de maneira fundamentada. Art. 33. A pena de multa consiste no pagamento em moeda corrente no país, variável segundo a classificação das infrações constantes do art. 37, conforme os seguintes limites: I - nas infrações leves, de 100 (cem) Unidade Fiscal Municipal (UFM) a 400 (quatrocentas) UFM; II - nas infrações graves, de 500 UFM a 900 (novecentas) UFM; ou HI - nas infrações gravíssimas, de 1.000 (um mil) a 2.000 UFM. Parágrafo único. As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência e reincidência específica. Art. 34. Para imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta: I- as circunstâncias atenuantes e agravantes; Il - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública; II - os antecedentes do autuado quanto ao descumprimento da legislação sanitária; e IV - os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Parágrafo único. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a autoridade sanitária levará em consideração as que sejam preponderantes. Art. 35. São circunstâncias atenuantes: I- ser primário o autuado; II - não ter sido a ação do autuado fundamental para a ocorrência do evento; ou HI - procurar o autuado, espontaneamente, durante o processo administrativo sanitário, reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe foi imputado. PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS x E CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Epcro font que se ole, é pato font gue de custo! Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 ” A ; cnstÃo em - sore (Bcongonhatofcial (F)preteturadecongonhal www.congonhal.mg.gov.br Parágrafo único. Considera-se, para efeito desta Lei, infrator primário a pessoa física ou jurídica que não tiver sido condenada em processo administrativo sanitário nos 5 (cinco) anos anteriores à prática da infração em julgamento. Art. 36. São circunstâncias agravantes: I - ser o autuado reincidente; II - ter o autuado cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação ou omissão em desrespeito à legislação sanitária; II - ter o autuado coagido outrem para a execução material da infração; IV - ter a infração consequências calamitosas à saúde pública; V - ter o autuado deixado de adotar providências de sua responsabilidade para evitar ou sanar a situação que caracterizou a infração; VI - ter o autuado agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé; ou VII - ter o autuado praticado a infração que envolva a produção em larga escala. Art. 37. As infrações sanitárias classificam-se em: I - leves, quando o autuado for beneficiado por circunstância atenuante; I - graves, quando for verificada uma circunstância agravante; HI - gravíssimas: E a) quando existirem duas ou mais circunstâncias agravantes; b) quando a infração tiver consequências danosas à saúde pública; ou c) quando ocorrer reincidência específica. Parágrafo único. Considera-se reincidência específica a repetição, pelo autuado, da mesma infração pela qual já foi condenado. Art. 38. Na aplicação da penalidade de multa, a capacidade econômica do infrator será observada dentro dos limites de natureza financeira correspondente à classificação da infração sanitária prevista no art. 33. Art. 39. As multas impostas em razão da infração sanitária sofrerão redução de 20% (vinte inteiros por cento), caso o pagamento seja efetuado no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o infrator for notificado da decisão que lhe imputou a referida penalidade. Art. 40. O pagamento da multa, em qualquer circunstância, implicará a desistência tácita de recurso em relação à sua aplicação, permanecendo o processo administrativo em relação às demais penalidades eventualmente aplicadas cumulativamente. Art. 41. Quando aplicada pena de multa e não ocorrer o seu pagamento ou interposição de recurso, a decisão será publicada nos meios oficiais e, em seguida, o infrator será notificado para recolhê-la no prazo de 20 (vinte) dias, na forma da alínea a do inciso I do artigo 105, sob pena de cobrança judicial. Art. 42. Nos casos de risco sanitário iminente, a autoridade sanitária poderá determinar de imediato, sem a necessidade de prévia manifestação do interessado, a apreensão e interdição de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes, matérias-primas, insumos, = * PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS rg . CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonha/MG Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 Ca Espa ho gue e olé pt gd no! (Bcongonhalofcial (P)prefeturadecongonhal oestÃo 2021 - 2024 www.congonhal.mg.gov.br estabelecimentos, seções, dependências, obras, veículos, máquinas, assim como a suspensão de vendas, atividades e outras providências acauteladoras, as quais não configurarão aplicação de penalidade sanitária, mas sim o regular exercício das prerrogativas da administração pública. $ 1º Concomitante às medidas acauteladoras previstas no caput deste artigo, a autoridade sanitária deverá lavrar auto de infração. $ 2º As medidas acauteladoras previstas neste artigo durarão no máximo 90 (noventa) dias. Seção III Das Infrações Sanitárias Art. 43. Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território municipal, laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, produtos para a saúde, ou quaisquer outros estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem à saúde pública, sem registro, licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais pertinentes acarreta: Pena: advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias- primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa. Art. 44. Construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes acarreta: Pena: advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias- primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa. Art. 45. Instalar ou manter em funcionamento consultórios médicos, odontológicos e estabelecimentos de pesquisas clínicas, clínicas de hemodiálise, serviços hemoterápicos, bancos de leite humano, de olhos e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termais, de repouso, e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios X, substâncias radioativas, ou radiações ionizantes e outras, laboratórios, oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, sem licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes: Pena: advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias- primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa. «A PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS É Qu 7 CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 Sal Ra A (BJcongonhalofcial (P)preteturadecongonhal www. congonhal.mg.gov.br Art. 46. Explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas relacionadas à saúde, com ou sem a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes: Pena: advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias- primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa. Art. 47. Extrair, produzir, fabricar, transformar, reutilizar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, produtos para a saúde, embalagens, recipientes, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente: Pena: advertência, apreensão e inutilização de produtos, equipamentos, utensílios, embalagens, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa. Art. 48. Fazer veicular propaganda de produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente: Pena: advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda, imposição de mensagem retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e multa. Art. 49. Deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentares vigentes: Pena: advertência e/ou multa. Art. 50. Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis, zoonoses e quaisquer outras, além do sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias: Pena: advertência e/ou multa. Art. 51. Reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção de doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde: Pena: advertência, interdição de estabelecimento, seções, dependências, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária-e/ou multa. Art. 52. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções: PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS = : - CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 E www.congonhal.mg.gov.br Pena: advertência, interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos ou cancelamento de licença sanitária e/ou multa. Art. 53. Aviar receita em desacordo com prescrições médicas ou determinação expressa em lei e normas regulamentares: Pena: advertência, interdição de estabelecimento, cancelamento da licença sanitária e/ou multa. Art. 54. Fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e produtos para a saúde cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem observância dessa exigência e contrariando as normas legais e regulamentares: Pena: advertência, interdição de estabelecimento, cancelamento da licença sanitária e/ou multa. Art. 55. Retirar ou aplicar sangue, hemocomponentes, hemoderivados, proceder operações de plasmaferese, ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares: Pena: advertência, interdição de estabelecimento, seções; dependências, veículos, equipamentos e produtos, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa. Art. 56. Exportar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, ou utilizá-los contrariando as disposições legais e regulamentares: Pena: advertência, interdição de estabelecimento, seções, dependências, veículos, equipamentos e produtos, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa. Art. 57. Rotular alimentos, produtos alimentícios, bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, perfumes, produtos para saúde, saneantes, de correção estética e quaisquer outros de interesse à saúde, contrariando as normas legais e regulamentares: Pena: advertência, interdição, apreensão e inutilização e/ou multa. Art. 58. Alterar o processo de fabricação de produtos sujeitos à vigilância sanitária, modificar os seus componentes básicos, nome, e demais elementos objeto do registro, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente: Pena: advertência, interdição, apreensão e inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa. Art. 59. Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos, perfumes e quaisquer outros de interesse à saúde: Pena: advertência, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa. PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS > | g cai CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG 2; Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 Sa pe O (BJcongonhalofcil (P prteturadecongonha! www.congonhal.mg.gov.br Art. 60. Importar ou exportar, expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse da saúde cujo prazo de validade tenha se expirado, ou apor-lhes novas datas, depois de expirado o prazo: Pena: advertência, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa. Art. 61. Produzir, comercializar, embalar, manipular, fracionar produtos sujeitos à vigilância sanitária sem a assistência de responsável técnico, legalmente habilitado. Pena: advertência, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa. Art. 62. Construir, reformar ou adequar estabelecimentos sujeitos à vigilância sanitária sem a prévia aprovação do projeto pelo órgão sanitário competente. Pena: advertência, interdição e/ou multa. Art. 63. Utilizar, na preparação de hormônios, órgãos de animais doentes, estafados ou emagrecidos ou que apresentem sinais de decomposição no momento de serem manipulados: Pena: advertência, apreensão e inutilização, suspensão de vendas, interdição de estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa. Art. 64. Comercializar produtos biológicos, imunoterápicos e outros de interesse à saúde que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição, ou transporte, sem observância das condições necessárias à sua preservação: Pena: advertência, apreensão e inutilização, suspensão de vendas, interdição de estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa. Art. 65. Executar serviços de desratização, desinsetização, desinfestação e imunização de ambientes e produtos e/ou aplicar métodos contrariando as normas legais e regulamentares. Pena: advertência, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa. Art. 66. Descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias relativas ao transporte de produtos sujeitos à vigilância sanitária e de pacientes. Pena: advertência, interdição e/ou multa. Art. 67. Descumprir normas legais e regulamentares relativas a imóveis e/ou manter condições que contribuam para a proliferação de roedores, vetores e animais sinantrópicos que possam configurar risco sanitário: Pena: advertência, interdição, cancelamento de licença sanitária e/ou multa. Art. 68. Exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal: Pena: interdição, apreensão e/ou multa. = BRRNSITU EA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS É - CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Cento - CongonhalMG Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 , E para font gue se ola, é pata font quo se ando! ja (Dprotluradecongonha www.congonhal.mg.gov.br Art. 69. Atribuir encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde a pessoas sem a necessária habilitação legal: Pena: interdição, apreensão e/ou multa. Art. 70. Proceder à cremação de cadáveres, ou utilizá-los, contrariando as normas sanitárias pertinentes: Pena: advertência, interdição e/ou multa. Art. 71. Fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos para a saúde, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública: Pena: advertência, apreensão e inutilização, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária e/ou multa. Art. 72. Transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde: Pena: advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária, proibição de propaganda, imposição de mensagem retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e/ou multa. Art. 73. Produzir, comercializar ou entregar ao consumo humano sal refinado, moído ou granulado, que não contenha iodo na proporção estabelecida pelo órgão competente: Pena: advertência, apreensão e interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária e/ou multa. Art. 74. Descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes, visando à aplicação das normas legais e regulamentares pertinentes: Pena: advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária, proibição de propaganda, imposição de mensagem retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e/ou multa. Art. 75. Descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias relacionadas à importação ou exportação de matérias-primas ou produtos sujeitos à vigilância sanitária: Pena: advertência, apreensão, inutilização, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária, e/ou multa. Art. 76. Descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias relacionadas a estabelecimentos e boas práticas de fabricação de matérias-primas e de produtos sujeitos à vigilância sanitária: = * PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS q ” CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 Enio Aee que se ali, é pt on gu so culo! ” Jcongonhaloficial (f)prefeituradecongonhal ed erstÃo 2021 - 2024 (O) O www.congonhal.mg.gov.br Pena: advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa. Art. 77. Proceder a qualquer mudança de estabelecimento de armazenagem de produtos, matérias-primas, insumos, equipamentos, produtos para a saúde e quaisquer outros sob interdição, sem autorização do órgão sanitário competente: Pena: advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa. Art. 78. Proceder à comercialização de produtos, matérias-primas, insumos, equipamentos, produtos para a saúde e quaisquer outros sob interdição: Pena: advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa. Art. 79. Deixar de garantir, em estabelecimentos destinados à armazenagem e/ou distribuição de produtos sujeitos à vigilância sanitária, a manutenção dos padrões de identidade e qualidade de produtos, matérias-primas, insumos, equipamentos, produtos para a saúde e quaisquer outros sob interdição, aguardando inspeção física ou a realização de diligências requeridas pelas autoridades sanitárias competentes: Pena: advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa. Art. 80. Deixar de comunicar ao órgão de vigilância sanitária competente a interrupção, suspensão ou redução da fabricação ou da distribuição dos medicamentos de tarja vermelha, de uso continuado ou essencial à saúde do indivíduo, ou de tarja preta, provocando o desabastecimento do mercado: Pena: advertência, interdição total ou parcial do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária e/ou multa. Art. 81. Contribuir para que a poluição da água e do ar atinja níveis ou categorias de qualidade inferior aos previstos nas normas legais e regulamentares: Pena: advertência, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa. Art. 82. Emitir ou despejar efluente ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido em normas legais e regulamentares: Pena: advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa. Art. 83. Causar poluição hídrica que leve à interrupção do abastecimento público de água, em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária: Pena: advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa. Art. 84. Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, de habitantes, em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária: PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS = 8 - rm CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG 7 adia, É, ando! Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 A or Eorgontalotcial (Pprituradecongena www. congonhal.mg.gov.br Pena: advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa. Art. 85. Causar poluição do solo, tornando área urbana ou rural imprópria para ocupação, em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária: Pena: advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa. Art. 86. Utilizar ou aplicar defensivos agrícolas ou agrotóxicos, contrariando as normas legais e regulamentares e/ou as restrições constantes do registro do produto: Pena: advertência, apreensão e inutilização, interdição e/ou multa. Art. 87. As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em 5 (cinco) anos. Parágrafo único. A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração e consequente imposição de pena. CAPÍTULO VII ' PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO Seção I Normas Gerais Art. 88. O processo administrativo sanitário é destinado a apurar a responsabilidade por infrações das disposições desta Lei e demais normas legais e regulamentares destinadas à promoção, proteção e recuperação da saúde, sendo iniciado com a lavratura de auto de infração, assegurando-se ao autuado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, observado o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei. Art. 89. Constatada a infração sanitária, a autoridade sanitária, no exercício da ação fiscalizadora, lavrará, no local em que essa for verificada ou na sede da vigilância sanitária, o auto de infração sanitária, o qual conterá: I - o nome do autuado ou responsável, seu domicílio e residência, bem como outros elementos necessários a sua qualificação e identidade civil; IH - o local, data e hora da verificação da infração; HI - a descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido; IV - a penalidade a que está sujeito o autuado e o respectivo preceito legal que autoriza sua imposição; V - ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato constatado em processo administrativo sanitário; VI - assinatura do servidor autuante; VII - assinatura do autuado, ou na sua ausência ou recusa, menção pelo servidor autuante, e a assinatura de duas testemunhas, quando possível; e = * PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS q ” CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 [E Eai faq de ol, é pa og do cada! (BJcongonhaloficial (Pprfeturadecongonhal oustão zen - 2024 www. congonhal.mg.gov.br VII - prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa ou de impugnação do auto de infração. $ 1º Ao autuado é facultada vista ao processo a qualquer tempo, no órgão sanitário, podendo requerer, a suas expensas, cópias das peças que instruem o feito. $ 2º Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, ainda, para o autuado, obrigação a cumprir, deverá o mesmo ser notificado para cumprimento no prazo de até 30 (trinta) dias. 83º O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, em casos excepcionais, por no máximo mais 30 (trinta) dias, a critério da autoridade sanitária, considerado o risco sanitário, caso seja requerido pelo interessado, até 10 (dez) dias antes do término do prazo inicialmente concedido e desde que devidamente fundamentado. $ 4º O servidor autuante é responsável pelas declarações e informações lançadas no auto de infração e no termo de notificação, sujeitando-se a sanções disciplinares em caso de falsidade ou omissão dolosa. Art. 90. A ciência da lavratura de auto de infração, de decisões prolatadas e/ou de qualquer comunicação a respeito de processo administrativo sanitário dar-se-á por uma das seguintes formas: I - ciência direta ao inspecionado, autuado, mandatário, empregado ou preposto, provada com sua assinatura ou, no caso de recusa, sua menção pela autoridade sanitária que efetuou o ato; II - carta registrada com aviso de recebimento; ou HI - edital publicado na imprensa oficial. Parágrafo único. Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, e frustrado o seu conhecimento por carta registrada, este deverá ser cientificado por meio de edital, publicado uma vez na imprensa oficial, considerando-se efetiva a ciência após 5 (cinco) dias da sua publicação. Art. 91. Para os fins desta Lei contar-se-ão os prazos excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento. $ 1º Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a ciência do autuado. $ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em feriado ou em dia não útil, devendo ser observado, pelo autuado, o horário de funcionamento do órgão competente. Seção II Da Análise Fiscal Art. 92. Compete à autoridade sanitária realizar de forma programada ou, quando necessária, a coleta de amostra de insumos, matérias primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse da saúde, para efeito de análise fiscal. Parágrafo único. Sempre que houver suspeita de risco à saúde, a coleta de amostra para análise fiscal deverá ser procedida com interdição cautelar do lote ou partida encontrada. “Sa Rescoiru rar PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS É “TEM CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 Epcto fon qu se ol, É pata fon que se ando! à Art. 93. A coleta de amostra para fins de análise fiscal deverá ser realizada mediante a lavratura do termo de coleta de amostra e do termo de interdição, quando for o caso, dividida em três invólucros, invioláveis, conservados adequadamente, de forma a assegurar a sua autenticidade e características originais, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir como contraprova e as duas outras imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial para realização das análises. $ 1º Se a natureza ou quantidade não permitir a coleta de amostra em triplicata, deverá ser colhida amostra única e encaminhada ao laboratório oficial para a realização de análise fiscal na presença do detentor ou fabricante do insumo, matéria prima, aditivo, coadjuvante, recipiente, equipamento, utensílio, embalagem, substância ou produto de interesse à saúde, não cabendo, neste caso, perícia de contraprova. $ 2º Na hipótese prevista no $1º deste artigo, se estiverem ausentes as pessoas ali mencionadas, deverão ser convocadas duas testemunhas para presenciar a análise. $ 3º Em produtos destinados ao uso ou consumo humanos, quando forem constatadas pela autoridade sanitária irregularidades ou falhas no acondicionamento ou embalagem, armazenamento, transporte, rótulo, registro, prazo de validade, venda ou exposição à venda que não atenderem às normas legais regulamentares e demais normas sanitárias, manifestamente deteriorados ou alterados, de tal forma que se justifique considerá- los, desde logo, impróprios para o consumo, fica dispensada a coleta de amostras, lavrando-se o auto de infração e termos respectivos. $ 4º Aplica-se o disposto no $3º deste artigo às embalagens, aos equipamentos e utensílios, quando não passíveis de correção imediata e eficaz contra os danos que possam causar à saúde pública. $5º A coleta de amostras para análise fiscal se fará sem a remuneração do comerciante ou produtor pelo produto ou substância coletada. Art. 94. Quando a análise fiscal concluir pela condenação dos insumos, matérias primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse da saúde, a autoridade sanitária deverá notificar o responsável para apresentar ao órgão de vigilância sanitária, defesa escrita ou requerer perícia de contraprova, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação acerca do resultado do laudo da análise fiscal inicial. $ 1º O laudo analítico condenatório será considerado definitivo quando não houver apresentação da defesa ou solicitação de perícia de contraprova, pelo responsável ou detentor, no prazo de 10 (dez) dias. $ 2º No caso de requerimento de perícia de contraprova o responsável deverá apresentar a amostra em seu poder e indicar o seu próprio perito, devidamente habilitado e com conhecimento técnico na área respectiva. $3º A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de alteração e/ou violação da amostra em poder do detentor, prevalecendo, nesta hipótese, o laudo da análise fiscal inicial como definitivo. $ 4º Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes, cuja 1º via integrará o processo de análise fiscal, e conterá os quesitos formulados pelos peritos. PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS “MM É e e CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 E noto Áonio gu se ola, é pata Aonlê gue de into! N prefeituradecongonhal www.congonhal.mg.gov.br $ 5º Havendo divergência entre os resultados da análise fiscal inicial e da perícia de contraprova, o responsável poderá apresentar recurso à autoridade superior, no prazo de 10 (dez) dias, o qual determinará novo exame pericial a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial, cujo resultado será definitivo. Art. 95. Não sendo comprovada a infração objeto de apuração, por meio de análise fiscal ou contraprova, e sendo a substância ou produto, equipamentos ou utensílios considerados não prejudiciais à saúde pública, a autoridade sanitária lavrará notificação liberando-o e determinando o arquivamento do processo. Art. 96. O resultado definitivo da análise condenatória de substâncias ou produtos de interesse da saúde, oriundos de unidade federativa diversa, será obrigatoriamente comunicado aos órgãos de vigilância sanitária federal, estadual e municipal correspondente. Art. 97. Quando o resultado da análise fiscal comprovar que substância, produto, equipamento, utensílios ou embalagem são impróprios para o consumo, serão obrigatórias a sua apreensão e inutilização, bem como a interdição do estabelecimento, se necessária, lavrando-se os autos e termos respectivos. Seção III Do Procedimento Art. 98. Adotar-se-á o rito previsto nesta Seção para as infrações sanitárias previstas nesta Lei. Art. 99. O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa ou impugnação, contados da ciência do auto de infração. Parágrafo único. Apresentada defesa ou impugnação, os autos do processo administrativo sanitário serão remetidos ao servidor autuante, o qual terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar, seguindo os autos conclusos para decisão do superior imediato. Art. 100. Após analisar a defesa, a manifestação do servidor autuante e os documentos que dos autos constam, o superior imediato decidirá, fundamentadamente, no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento do processo administrativo sanitário. $ 1º A decisão de primeira instância será fundamentada em relatório circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, podendo confirmar ou não a existência da infração sanitária. $2º A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária implicará no arquivamento do respectivo processo administrativo sanitário, devendo essa decisão obrigatoriamente ser publicada nos meios oficiais. 8 3º A decisão que confirmar a existência da infração sanitária fixará a penalidade aplicada ao autuado. 8 4º As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão, ocasionadas por erros de grafia ou de cálculo, poderão ser corrigidas por parte da autoridade julgadora. E PREFEITURA DE w E» * PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS a CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 Cd Eno faq 0, pt fo q (BJcongonhaloficial (P prteturadocongonhal ww. Gesso 2021 - 2024 congonhal.mg.gov.br Art. 101. Decidida a aplicação da penalidade, o autuado poderá interpor recurso, em face da decisão de primeira instância, à mesma autoridade prolatora. $ 1º O recurso previsto no caput deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância. $ 2º O recurso terá efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária eventualmente aplicada, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma do disposto nos 82º e $3º do art. 89 desta Lei. Art. 102. Após analisar o recurso interposto e os demais elementos constantes no respectivo processo administrativo sanitário, a autoridade superior decidirá fundamentadamente no prazo de 10 (dez) dias. $ 1º A decisão de segunda instância será fundamentada em relatório circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, podendo confirmar ou não a existência da infração sanitária. $2º A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária implicará no arquivamento do respectivo processo administrativo sanitário, devendo essa decisão ser comunicada ao autuado, podendo ainda ser publicada nos meios oficiais. $3º A decisão de segunda instância que confirmar a existência da infração sanitária fixará a penalidade aplicada ao autuado. 4 4º As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão, ocasionadas por erros de grafia ou de cálculo, poderão ser corrigidas por parte da autoridade Julgadora. Art. 103. Decidida a aplicação da penalidade, o autuado poderá interpor recurso, em face da decisão de segunda instância, à autoridade superior dentro da mesma esfera governamental do órgão de vigilância sanitária. $ 1º O recurso previsto no caput deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão de segunda instância. $ 2º O recurso terá efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária eventualmente aplicada, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma do disposto nos $2º e $3º do art. 89 desta Lei. Art. 104. Após analisar o recurso interposto e os demais elementos constantes no respectivo processo administrativo sanitário, a autoridade superior decidirá fundamentadamente no prazo de 10 (dez) dias. $1º A decisão de terceira instância é irrecorrível e será fundamentada em relatório circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, podendo confirmar ou não a existência da infração sanitária. $2º A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária implicará no arquivamento do respectivo processo administrativo sanitário, devendo essa decisão ser comunicada ao autuado e publicada nos meios oficiais. $3º A decisão que confirmar a existência da infração sanitária ensejará o cumprimento da penalidade aplicada ao infrator pela decisão de 2º instância. $ 4º Eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão, ocasionadas por erros de escrita ou de cálculo, poderão ser corrigidas por parte da autoridade julgadora. PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS ke Sa CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG p Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 Co Ea Derenassa Ortântomena www.congonhal.mg.gov.br Seção IV Do cumprimento das decisões Art. 105. As decisões não passíveis de recurso serão obrigatoriamente publicadas nos meios oficiais para fins de publicidade e de eficácia, sendo cumpridas na forma abaixo: I - penalidade de multa: a) o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da notificação, sendo o valor arrecadado creditado ao Fundo Municipal de Saúde, revertido exclusivamente para o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária e sob o controle social do Conselho Municipal de Saúde. b) o não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado na alínea anterior, implicará na sua inscrição na dívida ativa do município, para fins de cobrança judicial, na forma da legislação pertinente, sendo o valor obtido utilizado exclusivamente nas ações de vigilância sanitária. I - penalidade de apreensão e inutilização, na qual os insumos, matérias primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse da saúde serão apreendidos e inutilizados em todo o município, comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária. III - penalidade de suspensão de venda, na qual o dirigente de vigilância sanitária publicará notificação, determinando a suspensão da venda do produto, comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária. IV - penalidade de cancelamento da licença sanitária, na qual o dirigente de vigilância sanitária publicará notificação determinando o cancelamento da licença sanitária e cancelamento da notificação de produto alimentício, comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária. V - penalidade de cancelamento da notificação de produto alimentício, na qual o dirigente de vigilância sanitária publicará notificação determinando o cancelamento da notificação de produto alimentício, comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária. VI - outras penalidades previstas nesta Lei, na qual o dirigente de vigilância sanitária publicará notificação determinando o cumprimento da penalidade, comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 106. É competência exclusiva das autoridades sanitárias, em efetivo exercício de ação fiscalizadora, lavrar autos de infração, expedir termos de notificação, termos de interdição, termos de apreensão, de interdição cautelar e depósito, de inutilização, bem como outros documentos necessários ao cumprimento de sua função. = RN PERTO RA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS à di CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 DP Eucta foco que so alo, é pata fon que se cada! 5 www.congonhal.mg.gov.br Art. 107. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber. Art. 108. A Secretaria Municipal de Saúde, por seus órgãos e autoridades competentes, publicará portarias, resoluções, normas técnicas, atos administrativos cabíveis e normas complementares de vigilância sanitária no âmbito deste Código. Art. 109. A autoridade sanitária poderá solicitar a intervenção da autoridade policial ou judicial nos casos de oposição à inspeção, quando forem vítimas de embaraços, desacatos ou quando necessário à efetivação de medidas previstas na legislação, ainda que não configure fato definido em lei como crime ou contravenção. Art. 110. Revoga-se a Lei nº 1.051, de 26 de novembro de 1999. Art. 111. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Congonhal/MG, aos 11 de janeiro de 2022. aderiu 5 sés ee Vaz Prefeito Municipal protocoLaDo mm Jí LL Litaiz rom MO WI SIA Assistente = RN aq ee PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS mn CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG a Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 al A o e to A Ma (BJoongonhalofcial (E) prefeituradecongonhal www.congonhal.mg.gov.br MENSAGEM Senhor Presidente da Câmara Municipal de Congonhal Senhores Vereadores Senhoras Vereadoras Senhor presidente, tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência e a seus ilustres pares, para apreciação, o incluso Projeto de Lei Complementar nº03/2022, que institui o Código Sanitário do município de Congonhal e dá outras providências. Esclareço aos senhores edis que o objetivo do presente projeto é proceder à atualização da legislação municipal pertinente à vigilância sanitária, para adequá-la à legislação estadual e federal sobre o tema. Desta maneira, será possível prestar serviço de melhor amplitude à população de nosso município. Com o objetivo de minimizar as dificuldades encontradas pelos usuários dos serviços municipais de vigilância sanitária, e a fim de instrumentalizar esta administração e os agentes públicos que a integram, teremos uma lei facilitadora e abrangente em relação à temática vigilância sanitária. Diante do exposto, solicito que esta Casa de Leis aprecie e aprove a matéria constante do presente projeto de lei complementar, por ser medida de interesse público e coadunação legislativa com os demais entes da Federação. Ao ensejo, contando com a compreensão dos nobres Vereadores e Vereadoras, renovo protestos de estima e consideração. Atenciosamente, Prefeitura Municipal de Congonhal/MG, aos 11 de janeiro de 2022. fis Ferreira Vaz p) refeito Municipal