| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-03-27 |
| Ementa | Concede a revisão geral anual dos subsídios do agentes políticos do município de Congonhal e dá outras providências. |
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E Ano caos CÂMARA MUNICIPAL DE CONGONHAL - MINAS GERAIS j CAMA RÁ RUA PRUDENTE DE MORAIS, 76 - CENTRO - CEP 37.584-000 A FONE: (35) 3424-1342- CNPJ: 01.541.489/0001-71 g MUN | CIPAL E-MAIL: corro Projeto de Lei Legislativo nº 002, de 27 de março de 2025. “Concede a revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos do Município de Congonhal e dá PROTUCOLADO E 3 403. 4020,25 outras providências ” é emma E Tiresiraivo A Câmara Municipal de Congonhal aprovou é ele sanciona e promulga a seguinte Proposição: Art. 1º - Fica concedida a revisão geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, correspondente a 5.06% (cinco vírgula zero por cento), conforme IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), incidentes sobre os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores. Art. 2º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do Orçamento vigente. Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de março de 2025. Registre-se e Publique-se. Congonhal/MG, 27 de março de 2025. Vanderval Mariano - Presidente — Reúinlo Silva Lucas Santos Carvalho Vice-Presidente Secretário JLAvO 4 oa, CÂMARA MUNICIPAL DE CONGONHAL - MINAS GERAIS $ o, rd £ t CAMÁ RÁ RUA PRUDENTE DE MORAIS, 76 - CENTRO - CEP 37.584-000 FONE: (35) 3424-1342- CNP): 01.541.489/0001-71 MU N IC | PAL E-MAIL: camaramunicipal.congonhalO gmail.com Sort ' g camaracongonhal Justificativa: Senhores Vereadores, a aprovação do presente Projeto de Lei é de uma necessidade imperiosa. Senão vejamos: O inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/1998, determinou que se faça anualmente a revisão geral da remuneração dos servidores públicos e dos subsídios de que trata o art. 39. 8 4º, nos seguintes termos: “X- a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o $ 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices” O dever de realizar revisão geral, ensina Cármen Lúcia Antunes Rocha “veio como uma garantia necessária numa economia frágil como a brasileira e que vinha, em toda a história republicana, convivendo com índices inflacionários que miínguam o valor da moeda e o desbastam por essa contingência financeira.” (Princípios Constitucionais dos Servidores Públicos, pg. 323) A revisão geral anual da remuneração tem como objetivo, no dizer da Prof" Dinorá Aelaide Musetti Grotti, “a sua atualização, de modo a acompanhar a evolução do poder aquisitivo da moeda; se assim não fosse, não haveria razão para tornar obrigatória a sua concessão anual, no mesmo índice e na mesma data para todos. Essa revisão anual constitui direito dos servidores...” (Retribuição dos Servidores: Análise dos incs. X a XV do art. 37 CF, com as modificações introduzidas pela Emenda Constitucional da Reforma Administrativa, in CDCCP, nº 24 pgs. 51/61, ed. RT, 1998). Por força do disposto no inciso VII, do artigo 17, da Lei Orgânica do Município de Congonhal, compete privativamente à Mesa: “VII - apresentar proposição que fixe a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e dos Vereadores para a legislatura subsequente, bem como as proposições que concedam revisão geral anual;”. gosto, CAMARA MUNICIPAL DE CONGONHAL - MINAS GERAIS RUA PRUDENTE DE MORAIS, 76 - CENTRO - CEP 37.584-000 FONE: (35) 3424-342- CNPJ: 01.541,489/0001-7] E-MAIL: camaramunicipal.congonhalDgmail.com camaracongonhal É forçoso reconhecer, pois, que a revisão anual, visando recompor a perda do poder aquisitivo, é um dever da Administração e um direito dos agentes políticos. Agora, por força de norma constitucional (inciso X, do art. 37, da CR/88). A revisão será aplicada conforme os parâmetros legais, com efeitos retroativos a 1º de março, em observância à data base estabelecida pela legislação municipal. Mais do que, certo, pois, O dever da Administração Municipal de. em cumprimento ao inciso X, do art. 37, da CF/88, efetuar a revisão geral da remuneração dos servidores e dos subsídios, para recompor o valor da perda aquisitiva da moeda. Fixando a data de revisão. Pelo que, contamos com a costumeira colaboração dos nobres Vereadores desta honrada Casa das Leis, para apreciação, votação e aprovação do presente Projeto de Lei, regulamentando assim, a matéria no âmbito municipal. Sem mais para o momento, aproveitamos o ensejo para apresentar a Vossas Excelências, nossos protestos de elevada estima e distinta consideração, o que estendemos aos seus Nobres Pares. Atenciosamente. au op, 27 de março de 2025. Lo, dial DD ra dá Vanderval Mariano À | - Presidente — 1 | 1 / 4 (9) Dona Pnmnalho u . Renúto Silva ucas Santos Carvalho Vice-Presi ç ári esidente Secretário