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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-03-27
EmentaConcede a revisão geral anual dos subsídios do agentes políticos do município de Congonhal e dá outras providências.
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texto original #

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E Ano caos CÂMARA MUNICIPAL DE CONGONHAL - MINAS GERAIS
j CAMA RÁ RUA PRUDENTE DE MORAIS, 76 - CENTRO - CEP 37.584-000
A FONE: (35) 3424-1342- CNPJ: 01.541.489/0001-71
g MUN | CIPAL E-MAIL: corro
Projeto de Lei Legislativo nº 002, de 27 de março
de 2025.
“Concede a revisão geral anual dos subsídios dos
agentes políticos do Município de Congonhal e dá
PROTUCOLADO E 3 403. 4020,25
outras providências ”
é emma
E Tiresiraivo A Câmara Municipal de Congonhal aprovou é ele sanciona
e promulga a seguinte Proposição:
Art. 1º - Fica concedida a revisão geral anual prevista no
art. 37, X, da Constituição Federal, correspondente a 5.06% (cinco vírgula zero por cento),
conforme IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), incidentes sobre os
subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores.
Art. 2º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão
por conta de dotações próprias do Orçamento vigente.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entre em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de março de 2025.
Registre-se e Publique-se.
Congonhal/MG, 27 de março de 2025.
Vanderval Mariano
- Presidente —
Reúinlo Silva Lucas Santos Carvalho
Vice-Presidente Secretário
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONGONHAL - MINAS GERAIS
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£ t CAMÁ RÁ RUA PRUDENTE DE MORAIS, 76 - CENTRO - CEP 37.584-000
FONE: (35) 3424-1342- CNP): 01.541.489/0001-71
MU N IC | PAL E-MAIL: camaramunicipal.congonhalO gmail.com
Sort ' g camaracongonhal
Justificativa:
Senhores Vereadores, a aprovação do presente Projeto de
Lei é de uma necessidade imperiosa. Senão vejamos:
O inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, com a nova
redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/1998, determinou que se faça
anualmente a revisão geral da remuneração dos servidores públicos e dos subsídios de que trata o
art. 39. 8 4º, nos seguintes termos: “X- a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de
que trata o $ 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices”
O dever de realizar revisão geral, ensina Cármen Lúcia
Antunes Rocha “veio como uma garantia necessária numa economia frágil como a brasileira e
que vinha, em toda a história republicana, convivendo com índices inflacionários que
miínguam o valor da moeda e o desbastam por essa contingência financeira.” (Princípios
Constitucionais dos Servidores Públicos, pg. 323)
A revisão geral anual da remuneração tem como objetivo,
no dizer da Prof" Dinorá Aelaide Musetti Grotti, “a sua atualização, de modo a acompanhar a
evolução do poder aquisitivo da moeda; se assim não fosse, não haveria razão para tornar
obrigatória a sua concessão anual, no mesmo índice e na mesma data para todos. Essa revisão
anual constitui direito dos servidores...” (Retribuição dos Servidores: Análise dos incs. X a XV
do art. 37 CF, com as modificações introduzidas pela Emenda Constitucional da Reforma
Administrativa, in CDCCP, nº 24 pgs. 51/61, ed. RT, 1998).
Por força do disposto no inciso VII, do artigo 17, da Lei
Orgânica do Município de Congonhal, compete privativamente à Mesa: “VII - apresentar
proposição que fixe a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e dos Vereadores
para a legislatura subsequente, bem como as proposições que concedam revisão geral anual;”.
gosto,
CAMARA MUNICIPAL DE CONGONHAL - MINAS GERAIS
RUA PRUDENTE DE MORAIS, 76 - CENTRO - CEP 37.584-000
FONE: (35) 3424-342- CNPJ: 01.541,489/0001-7]
E-MAIL: camaramunicipal.congonhalDgmail.com
camaracongonhal
É forçoso reconhecer, pois, que a revisão anual, visando
recompor a perda do poder aquisitivo, é um dever da Administração e um direito dos agentes
políticos. Agora, por força de norma constitucional (inciso X, do art. 37, da CR/88).
A revisão será aplicada conforme os parâmetros legais, com
efeitos retroativos a 1º de março, em observância à data base estabelecida pela legislação
municipal.
Mais do que, certo, pois, O dever da Administração
Municipal de. em cumprimento ao inciso X, do art. 37, da CF/88, efetuar a revisão geral da
remuneração dos servidores e dos subsídios, para recompor o valor da perda aquisitiva da
moeda. Fixando a data de revisão.
Pelo que, contamos com a costumeira colaboração dos
nobres Vereadores desta honrada Casa das Leis, para apreciação, votação e aprovação do
presente Projeto de Lei, regulamentando assim, a matéria no âmbito municipal.
Sem mais para o momento, aproveitamos o ensejo para
apresentar a Vossas Excelências, nossos protestos de elevada estima e distinta consideração, o
que estendemos aos seus Nobres Pares.
Atenciosamente.
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op, 27 de março de 2025.
Lo, dial DD ra dá
Vanderval Mariano
À | - Presidente —
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1 / 4 (9) Dona Pnmnalho
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Renúto Silva ucas Santos Carvalho
Vice-Presi ç ári
esidente Secretário

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