| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2025 |
| Date | 2025-03-27 |
| Ementa | Concede a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos da Câmara Municipal de Congonhal e dá outras providências. |
| native_id | 422 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 5
tom, trA RUA PRUDENTE DE MORAIS, 76 - CENTRO - CEP 37.584-000 CAMA RÁ FONE: (35) 3424-1342- CNPJ: 01.541.489/0001-71 MU N | CI PAL E-MAIL: camaramunicipal.congonhal gmail.com BO) ecamaracongonha! Projeto de Lei Legislativo nº 004, de 27 de março de 2025. “Concede a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos da Câmara Municipal de Congonhal e dá outras providências” A Câmara Municipal de Congonhal aprovou e promulgou a seguinte Proposição: Art. 1º - Fica concedida a revisão geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, correspondente a 5,06% (cinco vírgula zero seis por cento), conforme IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), incidentes sobre vencimento ou provento básico dos servidores da Câmara Municipal. Art. 2º - Fica concedido reajuste aos servidores municipais da Câmara Municipal, ocupantes dos cargos efetivos, comissionados e contratados, no importe de 3.23% (três vírgula vinte e três por cento), incidentes sobre vencimento ou provento básico. Art. 3º — Fica o vencimento do cargo de Encarregado de Contabilidade fixado em R$ 4.498,93 (quatro mil, quatrocentos e noventa e oito reais e noventa e três centavos), já incluídos a revisão geral anual e os reajustes. Art. 4º — Fica o vencimento do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais fixados em R$ 1.970,62 (um mil, novecentos e setenta reais e sessenta e dois centavos), já incluídos a revisão geral anual e os reajustes. Art. 5º - As despesas decorrentes da presente proposição correrão por conta de dotações próprias do Orçamento vigente. E ú CAMA RA RUA PRUDENTE DE MORAIS, 76 - CENTRO - CEP 37.584-000 FONE: (35) 3424-1342- CNPJ: 01.541.489/0001-71 MU N IC | PAL E-MAIL: camaramunicipal.congonhalD gmail.com EO ecomaracongonha! Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entre em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de março de 2025. Registre-se e Publique-se. Congonhal/MG, 27 de março de 2025. A dida ponto Vanderval Mariano - Presidente — 7 Renato Silva Lucas Santos Carvalho Vice-Presidente Secretário $ + CÂMA RA RUA PRUDENTE DE MORAIS, 76 - CENTRO - CEP 37.584-000 FONE: (35) 3424-1342- CNPJ: 01.541.489/0001-71 MU N ICI PAL E-MAIL: camaramunicipal.congonhal gmail.com BO ocamaracongonhat Justificativa: Senhores Vereadores, a aprovação do presente Projeto de Lei Legislativo é de uma necessidade imperiosa. Senão vejamos: O inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/1998, determinou que se faça anualmente a revisão geral da remuneração dos servidores públicos e dos subsídios de que trata o art. 39. $ 4º, nos seguintes termos: “X- a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o $ 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;” O dever de realizar revisão geral, ensina Cármen Lúcia Antunes Rocha “veio como uma garantia necessária numa economia frágil como a brasileira e que vinha, em toda a história republicana, convivendo com índices inflacionários que mínguam o valor da moeda e o desbastam por essa contingência financeira.” (Princípios Constitucionais dos Servidores Públicos, pg. 323) Esse princípio, assevera Maurício Antônio Ribeiro Lopes: “da anualidade da revisão remuneratória obriga a Administração a, pelo menos uma vez por ano, e no mínimo na mesma data, prover o reajuste compensatório das desvalorizações da moeda que sofreram o salário e o subsídio. Pode a Administração conceder reajustes em periodicidade inferior a um ano, jamais superar a data limite fixada como de interrregno de doze meses para a revisão.” (Comentários à Reforma Administrativa, ed. RT, 1º ed., 2º tiragem, pg. 122) A revisão geral anual da remuneração tem como objetivo, no dizer da Prof" Dinorá Aelaide Musetti Grotti, “a sua atualização, de modo a acompanhar a evolução do poder aquisitivo da moeda; se assim não fosse, não haveria razão para tornar obrigatória a sua concessão anual, no mesmo índice e na mesma data para todos. Essa revisão anual constitui direito dos servidores ..” (Retribuição dos Servidores: Análise dos incs. X a XV : CAMARA RUA PRUDENTE DE MORAIS, 76 - CENTRO - CEP 37.584-000 FONE: (35) 3424-1342- CNPJ: 01.541.489/0001-71 MU N I CI PA L E-MAIL: camaramunicipal.congonhalD gmail.com EO) ecamaraconsonhat do art. 37 CF, com as modificações introduzidas pela Emenda Constitucional da Reforma Administrativa, in CDCCP, nº 24 pgs. 51/61, ed. RT, 1998). É forçoso reconhecer, pois, que a revisão anual da remuneração dos servidores, visando recompor a perda do poder aquisitivo, é um dever da Administração e um direito dos servidores. Agora, por força de norma constitucional (inciso X, do art. 37, da CR/88). A revisão segue o índice previsto em Lei, atendendo os ditames legais, com efeitos retroativos para 1º de março. tendo em vista a dada base prevista em lei municipal. Mais do que, certo, pois. o dever da Administração Municipal de, em cumprimento ao inciso X, do art. 37, da CF/88, efetuar a revisão geral da remuneração dos servidores e dos subsídios, para recompor o valor da perda aquisitiva da moeda. Fixando a data de revisão. Por fim, imperioso o reajuste da remuneração dos cargos de Encarregado de Contabilidade e Auxiliar de Serviços Gerais que exercem relevantes serviços ao Poder Legislativo local, com vencimentos defasados, equiparando-se aos vencimentos dos servidores do Poder Executivo. Pelo que, contamos com a costumeira colaboração dos nobres Vereadores desta honrada Casa das Leis, para apreciação, votação e aprovação do presente Projeto de Lei. Sem mais para o momento, aproveitamos o ensejo para apresentar a Vossas Excelências, nossos protestos de elevada estima e distinta consideração, o que estendemos aos seus Nobres Pares. Atenciosamente. Congonhal/MG, 27 de março de 2025. “E, CAMARA MUNICIPAL R o Silva Vice-Presidente RUA PRUDENTE DE MORAIS, 76 - CENTRO - CEP 37.584-000 FONE: (35) 3424-1342- CNPJ: 01.541.489/0001-71 E-MAIL: camaramunicipal.congonhalO gmail.com EO ocamaracongonhat Vanderval Mariano - Presidente — Lucas Santos Carvalho Secretário