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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-03-26
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal nº 940, de 18 de outubro de 1995, a qual dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do município, das autarquias e das Fundações Públicas Municipais.
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ição que
PREFEITURA DE Tradiç e
CONGONHAL ae
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 24 DE MARÇO DE 2025.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
MUNICIPAL Nº 940, DE 18 DE OUTUBRO
DE 1995, A QUAL DISPÕE SOBRE O
REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO,
DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES
PÚBLICAS MUNICIPAIS.
A Câmara Municipal de Congonhal, Estado de Minas Gerais, por intermédio de
seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte
Lei Complementar.
Art. 1º A Lei Municipal nº 940, de 18 de outubro de 1995, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Art. 64 Os servidores que trabalham com habitualidade em
atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas fazem jus
ao correspondente adicional, calculados da seguinte forma:
I- O trabalho executado em condições insalubres por agentes
químicos devido à sua natureza e a agentes físicos acima dos limites
de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, conforme
descritos nos anexos da NR 15, segundo se classifiquem no grau
máximo, grau médio ou grau mínimo de insalubridade, assegura a
percepção de adicional de insalubridade respectivamente de 40%
(quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento),
calculado sobre o salário mínimo vigente.
Prefeitura Municipal de Congonhal - Estado de Minas Gerais er congonhal.mg.gov.br
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro reteltura desondonhalim
Congonhal/MG - CEP: 37.584-000 PI a E
& (35) 3424-3000 f prefeituradecongonhal
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IH - O trabalho executado em condições insalubres por agentes
biológicos, conforme o Anexo 14 da NR 15, segundo se classifiquem
no grau máximo, grau médio ou grau mínimo de insalubridade,
assegura a percepção de adicional de insalubridade respectivamente
de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por
cento),
II - O exercício do trabalho em condições de periculosidade
assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por
cento), incidente sobre salário mínimo vigente, sem os acréscimos
resultantes de gratificações, prêmios e outros adicionais que
componham sua remuner: ação.
$ 1º. O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade ou por
atividade penosa cessa com a eliminação das condições ou riscos que
deram causa à sua concessão.
$ 2º. No caso da incidência de mais de um fator de insalubridade ou
de um fator de insalubridade e periculosidade, o servidor deve optar
por um deles, sendo vedado o recebimento cumulativo dessas
vantagens.
Art. 65 Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios
X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle
permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não
ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Art. 66 Todo servidor exposto a condições de insalubridade,
periculosidade ou de atividade penosa deve ser submetido a exames
médicos periódicos e específicos, observada a periodicidade
definida na legislação federal.
Prefeitura Municipal de Congonhal - Estado de Minas Gerais [E congonhal.mg.gov.br
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Congonhal/MG - CEP: 37.584-000 pi Celina
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Parágrafo único. A Administração pagará adicional de insalubridade
aos trabalhadores que exclusivamente, em razão da função,
encontram-se relacionados e respaldados pela Norma
Regulamentadora do Ministério do Trabalho, em percentual de
acordo com o laudo pericial idôneo, calculado em conformidade com
a base de cálculo aplicada à iniciativa privada.
Art. 67 A servidora gestante ou lactante que exerça atividades ou
operações consideradas insalubres, perigosas e penosas, poderá
mediante recomendação médica ser readaptada, em novas funções.
Parágrafo único. A readaptação, na forma do caput deste artigo,
requerida pelo servidor ou superior hierárquico, será objeto de
suspensão do adicional de insalubridade.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de
dotações consignadas no orçamento vigente, alteradas ou adaptadas se for o caso, e de
créditos adicionais especiais e/ou suplementares que se fizerem necessários.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhal-MG, 24 de março de 2025.
fu (Lda Fº.
RUBENS VILELA DOS SANTOS JÚNIOR
Prefeito Municipal de Congonhal
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JUSTIFICATIVA PLC 03
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei objetiva estabelecer os percentuais para fins de
pagamento do adicional de Insalubridade, periculosidade e penosidade, os quais
acompanharão aqueles praticados em Legislação Federal.
Os dispositivos legais até então vigentes, embora tragam a figura dos referidos
adicionais, não cuidaram de estabelecer quais seriam os percentuais devidos, acabando
por se uma norma sem eficácia plena.
Em sendo assim, objetivando regularizar os pagamentos dos adicionais em
questão, alternativa outra não resta ao Município senão alterar os dispositivos legais, de
sorte a prever que os adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade serão em
conformidade com os estabelecidos na legislação federal que disciplina a matéria. al.
Diante do aqui exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos
ilustres Vereadores desta egrégia Casa Legislativa.
Atenciosamente,
dk, qua de FA
RUBENS VILELA DOS SANTOS JÚNIOR
Prefeito Municipal de Congonhal
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ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(nos termos do Art.16, da Lei Complementar nº. 101/2000.)
1- OBJETO DA DESPESA
Demonstrativo da Criação da Despesas de Carater Contínuo
a Projeção Mensalcom | Projeção Anual
ideia Encargo: com Encargos.
insalubrdade/Periculosidade 82.083,52 984.999,84
Total 984.999,84
observação: valor já incluso na folha atual
- PROJEÇAO DOS AUMENTOS COM GASTOS COM PESSOAL
Com base nos resultados levantados chegamos a um aumento nos gastos com a folha de pagamento dos funcionários do poder executivo em epigrafe, conforme detalhamento a segui:
PROGRAMAÇÃO DE PAGAMENTO (EXERCÍCIO ATUAL + 2 SUBSEQUENTES)
[ESP EDRICAÇÃO RES ea ACUMULADO ATE O PERIODO
Aumento dos Gastos com Pessoal 984.999,84 1.029.324,83 1.075.644,45
Metodologia de Calculo da Inflação - Previsão exercícios subsequentes
Ee fpirzzoas [Em
Proz fsrzmozr
HI- DOS GASTOS COM PESSOAL NA ATUALIDADE
A despesa com pessoal do poder executivo está definida abaixo, a saber.
DATA-BASE: 31/12/2024
RECEITA
DESCRIÇAO GASTO COM PESSOAL CORRENTE %
LIQUIDA
DESPESA TOTAL COM PESSOAL 23,798.289,95 47,29%
LIMITE 90% (5 1º, INCISO Il ART. 59) 24450 81611] co 328.839,74 48,50%
LIMITE PRUDENCIAL 95% (PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 22) 25.818.694,79 NR A 51,30%
LIMITE LEGAL (ART. 20) 27 477.573,46 54,00%
IV- PROJEÇÃO DOS GASTOS COM PESSOAL + ACRÉSCIMO DA FUNÇÃO GRATIFICADA
PREVISÃO DATA-BASE 31/12/2025
RECEITA
DESCRIÇAO GASTO COM PESSOAL CORRENTE %
LIQUIDA
DESPESA TOTAL COM PESSOAL 27.076.227,80) 50,28%
LIMITE 90% ( 1º. INCISO ILART.59) | 2647200324] q. ac 058,52 48,60%
LIMITE PRUDENCIAL 95% (PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 22) 27.526.003,42] 51,30%
LIMITE LEGAL (ART. 20) 29.080.002,60 54,00%
Melodoiogia de Calculo do Inflação - Previsão exercicios subsequentes
Descrição Ano T Despesas Il Receitas
[Projeção de Crescimento e Aumento de Despesas 2025 1 4,84%] Tk
observação: na despesa realizada foi considerado a aliquota patronal para o INSS passou para 12%
PREVISÃO DATA-BASE 31/12/2026
RECEITA
DESCRIÇAO GASTO COM PESSOAL CORRENTE %
LIQUIDA
DESPESA TOTAL COM PESSOAL 29.261.666,19 50,78%
LIMITE 90% (5 1º, INCISO 1, ART. 59) 28.004.043,47 48,60%,
LIMITE PRUDENCIAL 95% (PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 22) 29.550.623,66] 7 821.488,62 51,30%|
[LIMITE LEGAL (ART. 20) 31.115.603,85] 54,00%
Nistodologia de Calculo da Inflação = Provisão exercícios subssquentos
Descação Ano Despesas Receiias
Projeção de Crescimento e Aumento de Despesas 2026 4,50% 7%
observação: na despesa realizada foi considerado a aliquota patronal para o INSS passou para 15%
PREVISÃO DATA-BASE 31/12/2027
RECEITA
DESCRIÇAO GASTO COM PESSOAL CORRENTE %
DESPESA TOTAL COM PESSOAL 31.587.464,14] E L 51,23%
LIMITE 80% (5 1º, INCISO 1, ART. 59) 29.964.326,51 48,60%
LIMITE PRUDENCIAL 95% (PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 22) 31.629.011,32) ernotanaão 51,30%
LIMITE LEGAL (ART. 20) 33.293.696,12] 54,00%
Metodologia de Calculo da Inflação - Previsão exercicios subsequentes
Descrição Ano Despesas Receitas
Projeção de Crescimento e Aumento de Despesas 2027 4,50% Tã
observação: na despesa realizada foi considerado a alquota palronal para o INSS passou para 20%
V- ANEXO I (Art. 16, inciso |, LC 101/2000)
ESTIMATIVA DA DESPESA
EXERCÍCIO Valor PERIODO
2025 27.076.227,80 ANUAL
2026 29.261.666,19 ANUAL
[ 31587464,14 [ ANUAL
2027
exercício de 2025, Plano Plurianual
pativel com a Lei de Diretrizes e Orçamento do
gindo, portanto,
025, assim como esta com
iente de RECURSOS PROPRIOS/VINCULADOS, não infrin
xercício financeiro de 2
nte de recursos à receita proveni
tendo como for
Jementar nº. 101/2000.
previsão orçamentária do e:
financeiros da administração,
cificamente o Art. 46 da Lei Compl
A referida despesa enquadra-se na
encontra-se adequada aos parâmeiros
quaisquer disposições da legislação, espet
Congonhal, 24 de março de 2025.
4 due df
Rubens Vilela dos Santos Junior
Prefeito Municipal

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