| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-03-26 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Municipal nº 940, de 18 de outubro de 1995, a qual dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do município, das autarquias e das Fundações Públicas Municipais. |
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ição que PREFEITURA DE Tradiç e CONGONHAL ae com credibilidade! PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 24 DE MARÇO DE 2025. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 940, DE 18 DE OUTUBRO DE 1995, A QUAL DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS. A Câmara Municipal de Congonhal, Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar. Art. 1º A Lei Municipal nº 940, de 18 de outubro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 64 Os servidores que trabalham com habitualidade em atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas fazem jus ao correspondente adicional, calculados da seguinte forma: I- O trabalho executado em condições insalubres por agentes químicos devido à sua natureza e a agentes físicos acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, conforme descritos nos anexos da NR 15, segundo se classifiquem no grau máximo, grau médio ou grau mínimo de insalubridade, assegura a percepção de adicional de insalubridade respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), calculado sobre o salário mínimo vigente. Prefeitura Municipal de Congonhal - Estado de Minas Gerais er congonhal.mg.gov.br Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro reteltura desondonhalim Congonhal/MG - CEP: 37.584-000 PI a E & (35) 3424-3000 f prefeituradecongonhal PREFEITURA DE Tradição que CONGONHAL futuro que creste com credibilidade! IH - O trabalho executado em condições insalubres por agentes biológicos, conforme o Anexo 14 da NR 15, segundo se classifiquem no grau máximo, grau médio ou grau mínimo de insalubridade, assegura a percepção de adicional de insalubridade respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), II - O exercício do trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre salário mínimo vigente, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios e outros adicionais que componham sua remuner: ação. $ 1º. O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade ou por atividade penosa cessa com a eliminação das condições ou riscos que deram causa à sua concessão. $ 2º. No caso da incidência de mais de um fator de insalubridade ou de um fator de insalubridade e periculosidade, o servidor deve optar por um deles, sendo vedado o recebimento cumulativo dessas vantagens. Art. 65 Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. Art. 66 Todo servidor exposto a condições de insalubridade, periculosidade ou de atividade penosa deve ser submetido a exames médicos periódicos e específicos, observada a periodicidade definida na legislação federal. Prefeitura Municipal de Congonhal - Estado de Minas Gerais [E congonhal.mg.gov.br Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro feturad Hail Congonhal/MG - CEP: 37.584-000 pi Celina &3 (35) 3424-3000 f prefeituradecongonhal PREFEITURA DE Tradição que CONGONHAL futlro que cresce com credibilidade! Parágrafo único. A Administração pagará adicional de insalubridade aos trabalhadores que exclusivamente, em razão da função, encontram-se relacionados e respaldados pela Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho, em percentual de acordo com o laudo pericial idôneo, calculado em conformidade com a base de cálculo aplicada à iniciativa privada. Art. 67 A servidora gestante ou lactante que exerça atividades ou operações consideradas insalubres, perigosas e penosas, poderá mediante recomendação médica ser readaptada, em novas funções. Parágrafo único. A readaptação, na forma do caput deste artigo, requerida pelo servidor ou superior hierárquico, será objeto de suspensão do adicional de insalubridade. Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, alteradas ou adaptadas se for o caso, e de créditos adicionais especiais e/ou suplementares que se fizerem necessários. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Congonhal-MG, 24 de março de 2025. fu (Lda Fº. RUBENS VILELA DOS SANTOS JÚNIOR Prefeito Municipal de Congonhal Prefeitura Municipal de Congonhal - Estado de Minas Gerais & congonhal.mg.gov.br Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro foi d Congonhal/MG - CEP: 37.584-000 prefeituradecongonhaimg & (35) 3424-3000 f prefeituradecongonhal PREFEITURA DE Tradição que CONGONHAL futliro que cresce com credibilidade! JUSTIFICATIVA PLC 03 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, O presente Projeto de Lei objetiva estabelecer os percentuais para fins de pagamento do adicional de Insalubridade, periculosidade e penosidade, os quais acompanharão aqueles praticados em Legislação Federal. Os dispositivos legais até então vigentes, embora tragam a figura dos referidos adicionais, não cuidaram de estabelecer quais seriam os percentuais devidos, acabando por se uma norma sem eficácia plena. Em sendo assim, objetivando regularizar os pagamentos dos adicionais em questão, alternativa outra não resta ao Município senão alterar os dispositivos legais, de sorte a prever que os adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade serão em conformidade com os estabelecidos na legislação federal que disciplina a matéria. al. Diante do aqui exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos ilustres Vereadores desta egrégia Casa Legislativa. Atenciosamente, dk, qua de FA RUBENS VILELA DOS SANTOS JÚNIOR Prefeito Municipal de Congonhal Prefeitura Municipal de Congonhal - Estado de Minas Gerais [E congonhal.mg.gov.br Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro fsiturad hal Congonhal/MG - CEP: 37.584-000 Re imo &3 (35) 3424-3000 f prefeituradecongonhal ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO (nos termos do Art.16, da Lei Complementar nº. 101/2000.) 1- OBJETO DA DESPESA Demonstrativo da Criação da Despesas de Carater Contínuo a Projeção Mensalcom | Projeção Anual ideia Encargo: com Encargos. insalubrdade/Periculosidade 82.083,52 984.999,84 Total 984.999,84 observação: valor já incluso na folha atual - PROJEÇAO DOS AUMENTOS COM GASTOS COM PESSOAL Com base nos resultados levantados chegamos a um aumento nos gastos com a folha de pagamento dos funcionários do poder executivo em epigrafe, conforme detalhamento a segui: PROGRAMAÇÃO DE PAGAMENTO (EXERCÍCIO ATUAL + 2 SUBSEQUENTES) [ESP EDRICAÇÃO RES ea ACUMULADO ATE O PERIODO Aumento dos Gastos com Pessoal 984.999,84 1.029.324,83 1.075.644,45 Metodologia de Calculo da Inflação - Previsão exercícios subsequentes Ee fpirzzoas [Em Proz fsrzmozr HI- DOS GASTOS COM PESSOAL NA ATUALIDADE A despesa com pessoal do poder executivo está definida abaixo, a saber. DATA-BASE: 31/12/2024 RECEITA DESCRIÇAO GASTO COM PESSOAL CORRENTE % LIQUIDA DESPESA TOTAL COM PESSOAL 23,798.289,95 47,29% LIMITE 90% (5 1º, INCISO Il ART. 59) 24450 81611] co 328.839,74 48,50% LIMITE PRUDENCIAL 95% (PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 22) 25.818.694,79 NR A 51,30% LIMITE LEGAL (ART. 20) 27 477.573,46 54,00% IV- PROJEÇÃO DOS GASTOS COM PESSOAL + ACRÉSCIMO DA FUNÇÃO GRATIFICADA PREVISÃO DATA-BASE 31/12/2025 RECEITA DESCRIÇAO GASTO COM PESSOAL CORRENTE % LIQUIDA DESPESA TOTAL COM PESSOAL 27.076.227,80) 50,28% LIMITE 90% ( 1º. INCISO ILART.59) | 2647200324] q. ac 058,52 48,60% LIMITE PRUDENCIAL 95% (PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 22) 27.526.003,42] 51,30% LIMITE LEGAL (ART. 20) 29.080.002,60 54,00% Melodoiogia de Calculo do Inflação - Previsão exercicios subsequentes Descrição Ano T Despesas Il Receitas [Projeção de Crescimento e Aumento de Despesas 2025 1 4,84%] Tk observação: na despesa realizada foi considerado a aliquota patronal para o INSS passou para 12% PREVISÃO DATA-BASE 31/12/2026 RECEITA DESCRIÇAO GASTO COM PESSOAL CORRENTE % LIQUIDA DESPESA TOTAL COM PESSOAL 29.261.666,19 50,78% LIMITE 90% (5 1º, INCISO 1, ART. 59) 28.004.043,47 48,60%, LIMITE PRUDENCIAL 95% (PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 22) 29.550.623,66] 7 821.488,62 51,30%| [LIMITE LEGAL (ART. 20) 31.115.603,85] 54,00% Nistodologia de Calculo da Inflação = Provisão exercícios subssquentos Descação Ano Despesas Receiias Projeção de Crescimento e Aumento de Despesas 2026 4,50% 7% observação: na despesa realizada foi considerado a aliquota patronal para o INSS passou para 15% PREVISÃO DATA-BASE 31/12/2027 RECEITA DESCRIÇAO GASTO COM PESSOAL CORRENTE % DESPESA TOTAL COM PESSOAL 31.587.464,14] E L 51,23% LIMITE 80% (5 1º, INCISO 1, ART. 59) 29.964.326,51 48,60% LIMITE PRUDENCIAL 95% (PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 22) 31.629.011,32) ernotanaão 51,30% LIMITE LEGAL (ART. 20) 33.293.696,12] 54,00% Metodologia de Calculo da Inflação - Previsão exercicios subsequentes Descrição Ano Despesas Receitas Projeção de Crescimento e Aumento de Despesas 2027 4,50% Tã observação: na despesa realizada foi considerado a alquota palronal para o INSS passou para 20% V- ANEXO I (Art. 16, inciso |, LC 101/2000) ESTIMATIVA DA DESPESA EXERCÍCIO Valor PERIODO 2025 27.076.227,80 ANUAL 2026 29.261.666,19 ANUAL [ 31587464,14 [ ANUAL 2027 exercício de 2025, Plano Plurianual pativel com a Lei de Diretrizes e Orçamento do gindo, portanto, 025, assim como esta com iente de RECURSOS PROPRIOS/VINCULADOS, não infrin xercício financeiro de 2 nte de recursos à receita proveni tendo como for Jementar nº. 101/2000. previsão orçamentária do e: financeiros da administração, cificamente o Art. 46 da Lei Compl A referida despesa enquadra-se na encontra-se adequada aos parâmeiros quaisquer disposições da legislação, espet Congonhal, 24 de março de 2025. 4 due df Rubens Vilela dos Santos Junior Prefeito Municipal