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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-05-26
EmentaAcrescenta, altera e revoga dispositivos na Lei Municipal nº 1.296, de 28 de Junho de 2011, e dá outras providências.
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Tradição que
PREFEITURA DE gera confiança,
CONGON HAL futuro que cresce
com credibilidade!
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 13, DE 26 DE MAIO DE 2025.
"ACRESCENTA, ALTERA E REVOGA
DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL N.
1.296, DE 28 DE JUNHO DE 2011, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A Câmara Municipal de Congonhal - Estado de Minas Gerais, por intermédio de
seus representantes eleitos, aprova e eu, RUBENS VILELA DOS SANTOS JÚNIOR, Prefeito
Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Acrescenta o Parágrafo Único no artigo 2º, com a seguinte redação:
“Parágrafo Único - A construção não poderá ser maior que
12m?, sendo que será fornecido apenas o material de
alvenaria e a mão de obra fica sob responsabilidade do
beneficiado.”
Art. 2º - Altera o inciso II do artigo 8º que passar a ter a seguinte redação:
“ WI - ter a renda familiar per capta até de meio salário-
mínimo;”
Art. 3º - Revoga-se o artigo 10 da lei 1.296/2011.
Art. 4º - A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.
Congonhal, 26 de maio de 2025. É
dl dor ST
Rubens Vilela dos Santos Júnior
Prefeito do Município de Congonhal
Prefeitura Municipal de Congonhal - Estado de Minas Gerais & congonhal.mg.gov.br
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro
Congonhal/MG - CEP: 37.584-000
& (35) 3424-3000
prefeituradecongonhalmg
f prefeituradecongonhal
Tradição que
PREFEITURA DE gera confiança,
CONGONHAL futuro que cresce
com credibilidade!
JUSTIFICATIVA PLO 13.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores.
É com respeito e consideração que apresento a Vossa Excelência e a todos os ilustres
membros desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que tem por finalidade acrescentar
dispositivos na Lei Municipal n. 1.296, de 28 de junho de 2011, que “Institui o Programa
Assistencial de Recuperação de Moradias de Famílias Carentes e dá outras providências”.
O intuito do presente projeto de lei é criar um parâmetro para a construção em
moradias já existentes, readaptar mediante realidade da administração e estabelecer critérios
para a concessão do benefício.
A Constituição prevê e elenca os direitos sociais, que devem ser realizados pelo
poder público.
O poder público precisa garantir o que se denomina no Direito Constitucional de
mínimo existencial, que é o conjunto de prestações materiais mínimas indispensáveis para que
uma pessoa possa viver com dignidade — ou seja, o núcleo essencial dos direitos fundamentais,
principalmente os direitos sociais (como saúde, educação, alimentação, moradia).
Por outro lado, deve ser respeitado a reserva do possível, a efetivação dos direitos
sociais depende da existência de recursos financeiros disponíveis, ou seja, o orçamento público
é limitado.
Por essas razões, com o intuito de estabelecer um parâmetro que se possa atender a
necessidade social de forma consciente e respeitado os cofres públicos, criou-se o presente
projeto de lei.
Agradeço, desde já, pelo apoio e atenção dispensados a esta iniciativa, e coloco-me
à disposição para eventuais esclarecimentos e discussões sobre o Projeto de Lei em pauta.
Atenciosamente,
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Rubens Vilela dos Sântos Júnior coifa . us
Prefeito do Município de Congonhal POLHAS cmlicdaecsemncs RP LHS A Ade
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Prefeitura Municipal de Congonhal - Estado de Minas Gerais & congonhal.mg.gov.br
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& (35) 3424-3000 f prefeituradecongonhal

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