| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2025 |
| Date | 2025-05-26 |
| Ementa | Acrescenta, altera e revoga dispositivos na Lei Municipal nº 1.296, de 28 de Junho de 2011, e dá outras providências. |
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Tradição que PREFEITURA DE gera confiança, CONGON HAL futuro que cresce com credibilidade! PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 13, DE 26 DE MAIO DE 2025. "ACRESCENTA, ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL N. 1.296, DE 28 DE JUNHO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". A Câmara Municipal de Congonhal - Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus representantes eleitos, aprova e eu, RUBENS VILELA DOS SANTOS JÚNIOR, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Acrescenta o Parágrafo Único no artigo 2º, com a seguinte redação: “Parágrafo Único - A construção não poderá ser maior que 12m?, sendo que será fornecido apenas o material de alvenaria e a mão de obra fica sob responsabilidade do beneficiado.” Art. 2º - Altera o inciso II do artigo 8º que passar a ter a seguinte redação: “ WI - ter a renda familiar per capta até de meio salário- mínimo;” Art. 3º - Revoga-se o artigo 10 da lei 1.296/2011. Art. 4º - A presente lei entra em vigor na data da sua publicação. Congonhal, 26 de maio de 2025. É dl dor ST Rubens Vilela dos Santos Júnior Prefeito do Município de Congonhal Prefeitura Municipal de Congonhal - Estado de Minas Gerais & congonhal.mg.gov.br Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro Congonhal/MG - CEP: 37.584-000 & (35) 3424-3000 prefeituradecongonhalmg f prefeituradecongonhal Tradição que PREFEITURA DE gera confiança, CONGONHAL futuro que cresce com credibilidade! JUSTIFICATIVA PLO 13. Senhor Presidente, Nobres Vereadores. É com respeito e consideração que apresento a Vossa Excelência e a todos os ilustres membros desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que tem por finalidade acrescentar dispositivos na Lei Municipal n. 1.296, de 28 de junho de 2011, que “Institui o Programa Assistencial de Recuperação de Moradias de Famílias Carentes e dá outras providências”. O intuito do presente projeto de lei é criar um parâmetro para a construção em moradias já existentes, readaptar mediante realidade da administração e estabelecer critérios para a concessão do benefício. A Constituição prevê e elenca os direitos sociais, que devem ser realizados pelo poder público. O poder público precisa garantir o que se denomina no Direito Constitucional de mínimo existencial, que é o conjunto de prestações materiais mínimas indispensáveis para que uma pessoa possa viver com dignidade — ou seja, o núcleo essencial dos direitos fundamentais, principalmente os direitos sociais (como saúde, educação, alimentação, moradia). Por outro lado, deve ser respeitado a reserva do possível, a efetivação dos direitos sociais depende da existência de recursos financeiros disponíveis, ou seja, o orçamento público é limitado. Por essas razões, com o intuito de estabelecer um parâmetro que se possa atender a necessidade social de forma consciente e respeitado os cofres públicos, criou-se o presente projeto de lei. Agradeço, desde já, pelo apoio e atenção dispensados a esta iniciativa, e coloco-me à disposição para eventuais esclarecimentos e discussões sobre o Projeto de Lei em pauta. Atenciosamente, ; prorocoo me LL Lim fdoãd Pk, dutos E morta 13 1340 RO E mms Rubens Vilela dos Sântos Júnior coifa . us Prefeito do Município de Congonhal POLHAS cmlicdaecsemncs RP LHS A Ade da — Prefeitura Municipal de Congonhal - Estado de Minas Gerais & congonhal.mg.gov.br Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro ' Congonhal/MG - CEP: 37.584-000 fe) prefelturadecongonhalma & (35) 3424-3000 f prefeituradecongonhal