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CAMA RA RUA PRUDENTE DE MORAIS, 76 - CENTRO - CEP 37.584-000
FONE: (35) 3424-1342- CNP): 01.541.489/0001-71
MU N | C | PA L E-MAIL: camaramunicipal.congonhalDgmail.com
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 001, DE 11 DE JANEIRO DE 2026.
Institui, no âmbito do Município de
PRO TOSOLADO hi RELIROS 09; Congonhal/MG, o Programa Municipal “Remédio
em Casa”, destinado a facilitar o acesso a
medicamentos de uso contínuo aos usuários do
Sistema Único de Saúde SUS, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Congonhal, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições
legais, aprova:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Congonhal, o Programa Municipal
“Remédio em Casa”, com a finalidade de facilitar o acesso a medicamentos de uso contínuo
aos usuários do Sistema Único de Saúde SUS, especialmente:
I — Pessoas idosas;
II — pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
IH — portadores de doenças crônicas;
IV — pacientes com dificuldades de locomoção devidamente comprovadas.
Art. 2º O Programa tem caráter assistencial e complementar, podendo o Poder Executivo:
1 — Promover a entrega domiciliar de medicamentos;
Il — disponibilizar retirada facilitada em unidades de saúde;
HI — utilizar agentes comunitários de saúde ou outros meios logísticos adequados;
IV — adotar soluções tecnológicas ou administrativas que ampliem o acesso da população.
Parágrafo único. A forma de execução ficará a critério do Poder Executivo, observadas as
condições técnicas, administrativas e orçamentárias.
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Art. 3º Para fins desta Lei, consideram-se medicamentos de uso contínuo aqueles prescritos
para tratamento prolongado ou permanente, conforme protocolo médico do SUS.
Art. 4º A participação no Programa poderá depender de:
I- Cadastro do paciente junto à rede municipal de saúde;
Il - comprovação de domicílio no Município;
II — prescrição médica válida;
IV — demais critérios definidos em regulamento.
Art. 5º O Poder Executivo poderá:
1- Firmar convênios e parcerias com a União, o Estado, consórcios públicos, instituições
privadas ou organizações da sociedade civil;
Il — integrar o Programa às políticas municipais de assistência farmacêutica e atenção básica.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observadas as normas da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhal, 11 de janeiro de 2026.
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Vanderval Mariano
Vereador - UNIÃO
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei nasce de uma preocupação simples, porém profundamente
humana: cuidar de quem mais precisa de cuidado.
Em nosso município, muitos idosos, pessoas com deficiência e pacientes com doenças
crônicas dependem do uso contínuo de medicamentos para manter sua saúde, qualidade de vida
e dignidade. Entretanto, grande parte dessas pessoas enfrenta dificuldades diárias para se
deslocar até as unidades de saúde, seja por limitações físicas, falta de transporte, distância,
condições climáticas ou até mesmo pela fragilidade própria da idade.
Para muitos, uma simples retirada de remédio pode significar longas caminhadas, espera
em filas. gastos com transporte ou a necessidade de ajuda de terceiros. Situações que, além de
cansativas, colocam em risco a continuidade do tratamento e a própria saúde desses cidadãos.
O Programa “Remédio em Casa” representa mais conforto, mais segurança e mais
dignidade, permitindo que os medicamentos cheguem até a residência do paciente, evitando
deslocamentos desnecessários e garantindo que o tratamento não seja interrompido.
Trata-se de uma medida de cuidado, respeito e atenção com aqueles que já contribuíram
tanto para o desenvolvimento de Congonhal e que agora merecem do Poder Público
acolhimento e proteção.
Além do evidente alcance social, a proposta contribui para a organização da assistência
farmacêutica, reduz filas nas unidades de saúde, otimiza o atendimento das equipes e fortalece
a atenção básica no município.
A iniciativa encontra amparo nos arts. 23, II, e 30, V, da Constituição Federal, que
atribuem ao Município competência para cuidar da saúde pública e promover políticas de
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interesse local. Ressalta-se, ainda, que a proposição não cria cargos, órgãos ou despesas
obrigatórias, limitando-se a estabelecer diretrizes e autorizar a implementação do programa,
preservando a competência administrativa do Poder Executivo, em conformidade com o
entendimento consolidado do STF e do TJMG.
Dessa forma, o presente projeto traduz um gesto concreto de humanidade e
responsabilidade social, colocando o Poder Público mais próximo da população e garantindo
que o direito à saúde chegue, de fato, à porta de quem mais precisa.
Por todo o exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta
importante iniciativa em benefício da comunidade de Congonhal.
Congonhal, 11 de janeiro de 2026.
Vanderval Mariano
Vercador - UNIÃO