| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2026 |
| Date | 2026-03-30 |
| Ementa | "Altera o paragrafo primeiro do artigo2° da Lei Municipal n°1.095, de 06 de fevereiro de 2002 e dá outras providências". |
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PREFEITURA DE CONGONHAL Tradição que gera confiança, futuro que cresce com credibilidade! PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 13, DE 27 DE MARÇO DE 2026. Altera o parágrafo primeiro do artigo 2º da Lei Municipal nº 1.095, de 06 de fevereiro de 2002 e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Congonhal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. O parágrafo primeiro do art. 2º da Lei Municipal nº 1.095, de 06 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) § 1º Comporão o Conselho os seguintes representantes: 1 representante do Departamento de Cultura; 1 (um) representante da Secretaria de Educação; 1 (um) representante dos Engenheiros Civis; 1 (um) representante da Sociedade Civil; 1 (um) representante dos Grupos Culturais; 1(um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social. § 2º (...) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Congonhal, 27 de março de 2026. ah dilt seR. Prefeito Municipal Frijeto de Lei Ordinána 30 de Março de 202t Imenta: "Altern o paragrafe primmeiro do artigo2 da Lel Municipal n*1.095, de 06 de everairo de 2002e dá outras vidências". PROTOCOLADO HORA EA 2403202 HOLHA Kpa 9012026 snto/minietraivo Prefeitura Municipal de Congonhal - Estado de Minas Gerais Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro Congonhal/MG - СEP: 37.584-000 (35) 3424-3000 CNPJ 18.675.967/0001-39 congonhal.mg.gov.br prefeituradecongonhalmg f prefeituradecongonhal PREFEITURA DE CONGONHAL Tradição que gera confiança, futuro que cresce com credibilidade! Justificativa Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Parlamentares, O presente Projeto de Lei tem como objetivo alterar a composição do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Congonhal, estabelecido Municipal nº 1.095/2002. pela Lei A nova redação proposta para o art. 2º visa aprimorar a representatividade do Conselho, com vistas ao fortalecimento da participação nas decisões e políticas social de preservação do patrimônio cultural do nosso município. A inclusão de representantes garante que a comunidade da Sociedade Civil e dos Grupos Culturais e os agentes que vivenciam e produzem a cultura local tenham voz ativa nas deliberações. O patrimônio cultural é uma construção coletiva e sua preservação depende do engajamento direto da população. Além disso, a atualização e especificação das representações público (como o Departamento do poder de Desenvolvimento de Cultura, a Secretaria de Educação e a Secretaria permitindo uma Social) adequa a composição à estrutura administrativa, articulação mais eficiente e transversal com o desenvolvimento entre os setores envolvidos social e educacional. A manutenção do representante Engenheiros Civis assegura dos estruturais e arquitetônicas o necessário embasamento técnico nas questões do patrimônio físico. Dessa forma, a reestruturação patrimônio cultural, descentralizando proposta democratiza a gestão do assegurando que as decisões e enriquecendo o debate, a diversidade e as ações de preservação reflitam de maneira mais fiel a identidade, os anseios da população de Congonhal. valorização Diante da nossa do exposto, e considerando a relevância da matéria para a contando com história e cultura, submetemos este Projeto de Lei à apreciação, o apoio para sua aprovação. Atenciosamente, B Mle dh Rubens Vilela dos Santos Júnior Prefeito Municipal Prefeitura Praça Comendador Municipal de Congonhal - Estado de Minas Gerais Ferreira de Matos, 29 - Centro Congonhal/MG - CEР: 37.584-000 (35) 3424-3000 CNPJ 18.675.967/0001-39 congonhal.mg.gov.br prefeituradecongonhalmg f prefeituradecongonhal