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materia nº 13/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-03-30
Ementa"Altera o paragrafo primeiro do artigo2° da Lei Municipal n°1.095, de 06 de fevereiro de 2002 e dá outras providências".
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PREFEITURA DE
CONGONHAL Tradição que
gera confiança, futuro que cresce
com credibilidade!
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 13, DE 27 DE MARÇO DE 2026.
Altera o parágrafo primeiro do artigo 2º da Lei Municipal nº 1.095, de 06 de fevereiro de 2002 e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Congonhal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. O parágrafo primeiro do art. 2º da Lei Municipal nº 1.095, de 06 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
§ 1º Comporão o Conselho os seguintes representantes:
1 representante do Departamento de Cultura;
1 (um) representante da Secretaria de Educação;
1 (um) representante dos Engenheiros Civis;
1 (um) representante da Sociedade Civil;
1 (um) representante dos Grupos Culturais; 1(um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social.
§ 2º (...)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Congonhal, 27 de março de 2026.
ah dilt seR.
Prefeito Municipal
Frijeto de Lei Ordinána
30 de Março de 202t
Imenta: "Altern o paragrafe primmeiro do artigo2 da Lel Municipal n*1.095, de 06 de everairo de 2002e dá outras vidências".
PROTOCOLADO
HORA EA 2403202
HOLHA Kpa 9012026
snto/minietraivo
Prefeitura Municipal de Congonhal - Estado de Minas Gerais Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro Congonhal/MG - СEP: 37.584-000
(35) 3424-3000 CNPJ 18.675.967/0001-39
congonhal.mg.gov.br
prefeituradecongonhalmg
f prefeituradecongonhal
PREFEITURA DE
CONGONHAL Tradição que gera confiança, futuro que cresce com credibilidade!
Justificativa
Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Parlamentares,
O presente Projeto de Lei tem como objetivo alterar a composição do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Congonhal, estabelecido Municipal nº 1.095/2002. pela Lei A nova redação proposta para o art. 2º visa aprimorar a
representatividade do Conselho, com vistas ao fortalecimento da participação nas decisões e políticas social de preservação do patrimônio cultural do nosso município.
A inclusão de representantes garante que a comunidade
 da Sociedade Civil e dos Grupos Culturais e os agentes que vivenciam e produzem a cultura local tenham voz ativa nas deliberações. O patrimônio cultural é uma construção coletiva e sua preservação depende do engajamento direto da população.
Além disso, a atualização e especificação das representações público (como o Departamento do poder
de Desenvolvimento de Cultura, a Secretaria de Educação e a Secretaria
permitindo uma
 Social) adequa a composição à estrutura administrativa, articulação mais eficiente e transversal com o desenvolvimento entre os setores envolvidos social e educacional. A manutenção do representante Engenheiros Civis assegura dos
estruturais e arquitetônicas
 o necessário embasamento técnico nas questões do patrimônio físico.
Dessa forma, a reestruturação patrimônio cultural, descentralizando proposta democratiza a gestão do
assegurando que
 as decisões e enriquecendo o debate,
a diversidade e
 as ações de preservação reflitam de maneira mais fiel a identidade, os anseios da população de Congonhal.
valorização
Diante
 da nossa
 do exposto, e considerando a relevância da matéria para a
contando com
 história e cultura, submetemos este Projeto de Lei à apreciação, o apoio para sua aprovação.
Atenciosamente,
B Mle dh Rubens Vilela dos Santos Júnior
Prefeito Municipal
Prefeitura
Praça Comendador
 Municipal de Congonhal - Estado de Minas Gerais Ferreira de Matos, 29 - Centro Congonhal/MG - CEР: 37.584-000
(35) 3424-3000 CNPJ 18.675.967/0001-39
congonhal.mg.gov.br
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