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materia nº 19/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2026
Date 2026-04-23
EmentaEstabelece as diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento do Municipio de Congonhal para o Exercicio de 2027 e dá outras providências.
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|
PREHEITORADE Tradição que
CONGONHAL futuro que cresse”
com credibilidade!
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 18, DE 14 DE ABRIL DE 2026.
protocouDo em 14 4101:20%,
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O Povo do Município de Congonhal, por seus representantes na Câmara
Municipal aprovou, e eu, em seu nome promulgo e sanciono a seguinte Lei:
. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para
a elaboração da proposta orçamentária do Município de Congonhal relativa ao exercício
de 2027.
CAPÍTULO I
Das Disposições Orçamentárias Gerais
as 2º Em cumprimento previsto no art. 165, $2º da Constituição da
República de 1988, a proposta orçamentária para o exercício de 2027 será elaborada
conforme as diretrizes, metas e prioridades estabelecidas no Plano Plurianual e nesta Lei,
observadas as a da Lei Nacional nº 4.320/1964, na Lei Complementar Nacional nº
101/2000 e na Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. Na fixação da despesa e estimativa da receita, a proposta
de orçamento para o exercício de 2027 deverá utilizar como base a arrecadação dos três
últimos exercícios e a previsão para 2026, acrescida da projeção de crescimento, da
atualização monetária dos valores e da variação da inflação no período de estimativa.
CAPÍTULO II
Da Receita
Art. 3º Constituem as receitas do Município aquelas provenientes de:
|
I-tributos e taxas de sua competência;
II - atividades econômicas que, por conveniência, possam vir a ser executadas pelo
Município;
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PREFEITURA DE Tradição que
CONGONHAL paga iara,
com credibilidade!
TI - transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios
firmados com entidades governamentais e/ou privadas:
IV - empréstimos e financiamentos com prazo superior ao exercício e vinculados
a obras e serviços públicos;
V- empréstimos por antecipação de receita orçamentária;
VI - transferências oriundas de fundos instituídos pelos governos Estadual e
Federal;
VII - receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgãos,
entidades ou fundos da administração municipal;
VII - alienação de ativos municipais;
IX - multas e juros oriundos de impostos e taxas municipais; e
X - demais receitas de competência do Município.
Art. 4º Na estimativa das receitas, a qual é demonstrada nos Anexos de
Metas Fiscais, foram considerados os seguintes fatores:
I- a legislação tributária e os efeitos decorrentes das modificações previstas para
o exercício; |
II - os que influenciam as arrecadações de impostos e taxas;
HI - aqueles conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada
fonte; |
IV - a atualização monetária e o crescimento econômico previsto para o exercício
de 2027; |
V - a média de receita arrecadada nos três últimos exercícios;
VI - os índices de participação que o Município tem direito sobre a arrecadação
de tributos federais e estaduais.
Art. 5º As receitas municipais serão programadas prioritariamente para
atender: |
I- ao pagamento da dívida municipal e seus encargos;
II - ao pagamento de sentenças judiciais em cumprimento ao que dispõe o art. 100
da Constituição da República de 1988;
HI - ao pagamento de pessoal e encargos sociais;
IV - à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;
V - à manutenção de programas de saúde;
VI- aos recursos para manutenção das atividades administrativas operacionais;
VII - à contrapartida de programas pactuados em convênios;
VIM - às transferências para o Poder Legislativo;
IX - ao fomento de atividades vinculadas à vocação do Município.
$ 1º Os recursos constantes dos incisos I, IL HI, VIe VII terão prioridade
sobre os demais.
82º O Poder Executivo verificará ao final de cada bimestre se a receita
arrecadada comportará o cumprimento das metas previstas para o exercício de 2027.
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a PREFEITURA DE Tradição que
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$ 3º Ocorrendo a insuficiência de receitas para o cumprimento das metas,
as despesas serão reduzidas pelo Poder Executivo e pelo Poder Legislativo,
proporcionalmente à redução verificada prioritariamente nas despesas de capital,
prevalecendo ainda as prioridades constantes no $ 1º deste artigo.
Art. 6º As receitas de operações de crédito previstas na proposta
orçamentária não poderão ser superiores às despesas de capital.
CAPÍTULO HI
Da Despesa
Seção I
Disposições Gerais da Despesa
Art. 7º Na definição das despesas municipais serão consideradas aquelas
destinadas à aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do Município
e solução de seus compromissos de natureza social e financeira, levando em conta:
I-a carga de trabalho estimada para o exercício de 2027:
Il - os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;
Nl-a receita de serviços, quando este for remunerado:
IV - a projeção de gastos com pessoal do serviço público municipal, com base no
Plano de Cargos e Carreiras da Administração Direta de ambos os Poderes e dos Agentes
Políticos;
V-a iodo das obras para a população;
VI - o patrimônio do Município, suas dívidas e encargos; e
VII - as metas constantes do Plano Plurianual.
Parágrafo único. No exercício de 2027 é vedada a criação, expansão ou
aperfeiçoamento de programa de trabalho que acarrete aumento de despesa sem a
verificação de seu impacto orçamentário-financeiro na Lei de Orçamento Anual e
compatibilidade com o Plano Plurianual.
Art. 8º Na programação de investimentos dos Poderes Legislativo e
Executivo serão observados os seguintes princípios:
I-os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos;
e |
II - não poderão ser programados novos projetos à conta de anulação de dotações
destinadas aos investimentos que tenham sua viabilidade técnica, econômica e financeira
comprovadas, ressalvados aqueles de caráter emergencial e/ou aqueles cujo alcance se
mostre mais abrangente.
Art. 9º Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as
fontes de recursos.
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CONGONHAL futuro que crasçe”
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Art. 10. Na fixação das despesas será assegurado o seguinte:
I- aplicação mínima de 25% (vinte e cinco inteiros por cento) na manutenção e
desenvolvimento do ensino, calculados sobre os impostos municipais e transferências
constitucionais, as quais não compõem base de cálculo para o FUNDEB;
II - as despesas com pessoal ativo, inativo € agentes políticos terão como limite
máximo de 60% (sessenta inteiros por cento) da Receita Corrente Líquida;
HI - aplicação mínima dos limites estipulados para gasto com a saúde nos termos
da Emenda Constitucional nº 29/2000 e Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de
2012.
Art. 11. Os valores a serem orçados para o Poder Legislativo deverão ser
compatíveis com a legislação nacional.
Art. 12. É vedada a realização de despesas em valores superiores à
arrecadação de receitas.
Art. 13. Se a dívida consolidada do Município, ao final de um
quadrimestre, ultrapassar os limites fixados, deverá ser ela reconduzida ao referido limite
no prazo máximo de um ano, reconduzindo o excesso em pelo menos 25% (vinte e cinco
inteiros por cento) no primeiro quadrimestre.
Parágrafo único. Enquanto perdurar o excesso, o Município:
I- estará proibido de realizar operação de crédito interna e externa, inclusive por
antecipação de receita;
II - obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida limite,
promovendo, entre outras medidas, a limitação de empenho.
Art. 14. As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão
à conta de dotações consignadas para esta finalidade, as quais constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 15. Na programação das despesas não poderão ser:
1. fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio
orçamentário entre a receita e a despesa;
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão; e
II - transferidos a outras unidades orçamentárias, os recursos recebidos por
transferências voluntárias.
Art. 16. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos
do artigo 2º desta Lei, a Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente
incluirão projetos novos se:
1 - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; e
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II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou obtenção de
uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocação
de recursos federais ou estaduais do Município.
Seção II
Da Despesa Com Pessoal
Art. 17. As despesas com pessoal do Município não poderão ultrapassar
60% (sessenta inteiros por cento) do total da Receita Corrente Líquida e poderão ser
revistos de scord com a Constituição da República de 1988.
arágrafo único. Serão consideradas na apuração do gasto, as despesas
com pagamento de inativos, pensionistas, agentes políticos, detentores de cargos,
empregos ou funções, bem como os encargos sociais e contribuições recolhidas à
Previdência Social.
Art. 18. A repartição do limite constante no caput do artigo anterior não
poderá exceder os seguintes percentuais:
1-6% (Seis inteiros por cento) para o Poder Legislativo; e
II - 54% (cinquenta e quatro inteiros por cento) para o Poder Executivo.
Art. 19. A despesa com remuneração dos Vereadores não ultrapassará 5%
(cinco inteiros por cento) da receita efetivamente arrecadada no exercício imediatamente
anterior. |
Seção III
Da Despesa Com o Poder Legislativo
Art. 20. As despesas do Poder Legislativo constarão da proposta
orçamentária para o exercício de 2027, a qual será elaborada pela Câmara Municipal de
Congonhal e remetida por ofício ao Chefe do Poder Executivo para consolidação com o
projeto de orçamento do Município:
I-o detalhamento das despesas do Poder Legislativo será realizado mediante
Resolução de iniciativa da Mesa diretora, a qual conterá os programas de trabalho da
Câmara, observada a classificação funcional programática em seus menores níveis de
classificação, e tramitará junto com o orçamento do Município; e
II - a Câmara enviará mensalmente ao Poder Executivo, balancetes mensais de
execução da receita e despesa, os quais farão parte das demonstrações contábeis do
Município a serem publicadas e, ao final do exercício, as contas dos dois Poderes deverão
ser consolidadas para efeito de prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado,
sendo que na consolidação os gastos do Legislativo serão demonstrados ao nível de
natureza da despesa.
Parágrafo único. As metas e prioridades do Poder Legislativo para o
exercício de 2027 serão encaminhadas ao Poder Executivo até o dia 31 de julho de 2026.
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Art. 21. O repasse do duodécimo para o Poder Legislativo, conforme
Emenda Constitucional nº 25/2000, deverá ocorrer até o dia 20 (vinte) de cada mês, e
corresponderá a no máximo 7% (sete inteiros por cento) da receita tributária e das
transferências constitucionais, deduzido o valor relativo ao FUNDESB, efetivamente
realizado no exercício de 2027, nos termos do art. 29-A da Constituição da República de
1988 e alterações posteriores.
Parágrafo único. É vedado repasse para atender despesas estranhas às
atividades legislativas e superiores ao limite constante do caput do artigo.
Seção IV
Da Concessão de Subvenções e Contribuições
Art. 22. A proposta orçamentária poderá consignar recursos, a título de
subvenções e/ou contribuições, bem como Parcerias Público-Privadas, para financiar
serviços incluídos nas suas funções públicas a serem executados mediante termo de
parceria ou fomento, de acordo com Lei Nacional nº 13.019, de 31 de julho de 2014,
alterada pela Lei Nacional nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, visando o interesse
público, observadas, ainda, as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000 e Lei Nacional nº 4.320/1964.
81º A Parceria Público-Privada (PPP) ficará condicionada à legislação
específica e a regulamentação por lei municipal.
$2º Os repasses às entidades, previstos neste artigo, ficam condicionados
à apresentação de:
I- projeto prévio com discriminação detalhada de quantitativos e valores;
II - prestação de contas relativa a recursos anteriormente recebidos;
III - atestado de regular funcionamento;
IV - cópia da ata que elegeu a diretoria para o exercício, bem como ata de reunião
para apresentação e aprovação das contas do exercício anterior;
V- cópia das Certidões Negativas Federal, Estadual, Municipal e Trabalhista, bem
como certidões de regularidade previdenciárias.
CAPÍTULO IV
Da Proposta Orçamentária
Art. 23. Na proposta orçamentária a discriminação da receita e despesa
far-se-á consoante as exigências da Lei Nacional nº 4.320/ 1964 e Lei Complementar nº
101/2000, obedecida a nova classificação funcional programática instituída pela Portaria
nº 42/1999 e suas, alterações posteriores, do Ministério de Orçamento e Gestão.
Art. 24. As prioridades e metas da Administração para o exercício
financeiro de 2027, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou
legal do Município nos termos do artigo 9º, 8 2º da Lei Complementar nº 101/2000, e
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aquelas de funcionamento dos órgãos, têm seus quantitativos contidos no Plano
Plurianual do Município para o período de 2026 a 2029 e devem observar as seguintes
estratégias: |
I - combate à pobreza e atenção às demandas da educação, saúde e
desenvolvimento social, propondo-se a buscar a universalização da oferta e melhoria
contínua da qualidade de vida dos munícipes;
II - modernização da estrutura administrativa de forma a minimizar os custos
internos e maximizar a capacidade de investimentos;
HI - fomento de políticas de desenvolvimento sustentável voltado para a geração
de empregos e oportunidades de renda; e
IV - E urbano.
Art. 25. Os Fundos Especiais equiparados a entidades, terão seus
orçamentos em separado, os quais serão incluídos na proposta orçamentária para regular
apreciação do Poder Legislativo.
Parágrafo único. Os orçamentos dos Fundos Especiais que não são
equiparados a entidades constarão da proposta orçamentária para 2027 como Unidades
Orçamentárias, juntamente ao Órgão aos quais estão vinculados.
Art. 26. Serão consignados na proposta orçamentária programas de
trabalho para atender ao contingenciamento de dotações, por meio de suplementações e
reservas, destinados ao atendimento de possíveis passivos contingentes, nos termos da
Lei Complementar nº 101/2000.
|
Art. 27. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados na mesma forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária
Anual.
8 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais,
exposições de motivos que justifiquem os cancelamentos de dotações propostas sobre a
execução das atividades e dos projetos.
8 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de
crédito adicional.
83º Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de recursos de
excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas
de receitas para o exercício.
$ 4º É vedado consignar na Lei Orçamentária Anual crédito com
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
CAPÍTULO V
Dos Anexos de Metas Fiscais
Art. 28. Integram esta Lei os Anexos que correspondem à Demonstração
das Metas Fiscais do Município, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.
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Art. 29. As previsões de receita e despesa para o exercício de 2027
poderão ser adequadas às possíveis variações que ocorram até a elaboração da proposta
orçamentária.
$1º Em função da situação inflacionária, eventuais modificações nas
previsões das receitas ou das despesas, quando efetivadas na proposta orçamentária para
o exercício de 2027, deverão também ser objeto de alteração na Lei do Plano Plurianual.
$ 2º Na hipótese do previsto no caput deste artigo, os ajustes necessários
serão dealizardaná preferencialmente, no valor da Reserva para Contingenciamento.
Am. 30. A Reserva para Contingenciamento e a de atendimento a Passivos
Contingentes, quanto à previsão da receita, serão incorporadas equitativamente nas
rubricas de fixação das despesas.
| CAPÍTULO VI
| Das Disposições Gerais
Art. 31. Não será aprovado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo,
isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira sem a prévia estimativa do
impacto orçamentário-financeiro decorrente de renúncia de receita correspondente.
8 1º Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no
mesmo exercício, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias à contenção das
despesas em valores equivalentes.
$2º A lei decorrente do projeto de lei mencionado no caput deste artigo
somente entrará em vigor após a assunção das medidas de que se trata o $ 1º deste artigo.
Art. 32. A elaboração, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária
Anual serão realizadas de modo a evidenciar à transparência da gestão fiscal, observando
o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 33. As unidades responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários aprovados processarão o empenho das despesas, observados os limites
fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesas, fontes de
recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificado o elemento de
despesa.
Art. 34. Se o projeto de lei orçamentária anual não for enviado à sanção
do Prefeito Municipal até 31 de dezembro, a programação dele constante poderá ser
executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma
proposta remetida ao Poder Legislativo.
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8 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária
Anual a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
8 2º Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas
apresentadas ao projeto de lei do orçamento e do procedimento previsto neste artigo, serão
ajustados por Decreto do Poder Executivo, após a sanção da Lei Orçamentária Anual, por
intermédio da abertura de créditos suplementares, mediante remanejamento de dotações,
até o limite utilizado na forma do caput deste artigo.
$ 3º Não incluem-se no limite previsto no caput deste artigo, observado o
disposto no $ o deste artigo, as dotações para atendimento de despesas com:
I- pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do órgão previdenciário do
Município; |
II - pagamento dos serviços da dívida; e
, IV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema
Unico de Saúde.
Art. 35. Na hipótese de qualquer um dos Poderes apresentar excesso nas
despesas com gasto de pessoal superiores aos limites traçados na legislação pertinente,
ficará ele proibido de proceder ao pagamento de horas extras, salvo a ocorrência de caso
fortuito ou força maior que demande atuação extraordinária e temporária do Poder
Público Municipal.
Parágrafo único. Ocorrendo a ressalva constante do caput deste artigo,
será admitido o pagamento das horas extras necessárias ao atendimento das referidas
situações, somente durante o período em que perdurarem.
Art. 36. O Orçamento Geral do Município consolidará os orçamentos
elaborados separadamente para o Legislativo e os fundos especiais.
Art. 37. A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos aos programas de
saneamento básico e preservação ambiental, para melhorar a qualidade de vida da
população.
Art. 38. Em cumprimento ao disposto contido no art. 44 da Lei de
Responsabilidade Fiscal é vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação
de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa
corrente. |
Art. 39. O Município exercerá, por seus órgãos de Controle Interno e
Poder Legislativo Municipal, a verificação da aplicação de recursos municipais cedidos,
sob qualquer forma e espécie, a entidades públicas e privadas.
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Art. 40. Conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Orçamentária
Anual só destinará recursos à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que gere aumento de despesa se vier acompanhada de:
I- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar
em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano
Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
|
Art. 41. Para os efeitos do disposto no art. 16, $ 3º da Lei Complementar
nº 101/2000, é considerada irrelevante a despesa cujo valor anual não ultrapasse 20%
(vinte inteiros por cento) do limite para dispensa de licitação previsto no inciso II do art.
72 da Lei Nacional nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 42. Faculta-se ao Poder Executivo, por meio de ato próprio,
devidamente justificado e motivado, proceder ao cancelamento de débito de contribuinte
cujo valor total da dívida seja inferior a R$100,00 (cem reais), montante este inferior ao
custo de sua cobrança.
Art. 43. A exclusão da limitação de empenho de que trata o $ 2º do art. 9º
da Lei Complementar nº 101/2000, obedecerá à seguinte hierarquização:
I - despesa com pessoal e encargos patronais;
II - obras de manutenção que objetivam a recuperação de danos ocorridos no
equipamento existente; e
III - serviços de terceiros e encargos administrativos.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 44. O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal será constituído dos documentos referidos nos artigos
2º e 22 da Lei Nacional nº 4.320/1964 e dos seguintes demonstrativos:
I- consolidação dos quadros orçamentários, na forma do Anexo I da Lei Nacional
nº 4.320/1964;
II - da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos
termos do art. 212 da Constituição da República de 1988, observando-se as instruções do
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 45. Para efeito do disposto no artigo 44 desta Lei, o Poder Legislativo
e os órgãos da Administração Direta encaminharão à Prefeitura Municipal, até 31 de julho
de 2026, propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei
orçamentária anual.
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Parágrafo único. Na elaboração de suas propostas, as instituições
mencionadas neste artigo terão como parâmetro suas despesas:
I- com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento do
primeiro semestre de 2026, apurando-se a média mensal e projetando-a para todo o
exercício, considerando acréscimos legais e dispostos no art. 169 da Constituição da
República de 1988, alterações de planos de carreira verificados até 30 de julho de 2025,
as admissões na forma desta Lei e eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos
servidores públicos;
II - com os demais grupos de despesa, o montante efetivamente executado junto
às dotações orçamentárias, observando-se com relação à média e projeção as disposições
do inciso I do parágrafo único deste artigo.
Ar. 46. É vedada a realização de despesas com duração superior a 12
(doze) meses que não estejam contidas no Plano Plurianual.
q 47. A Prefeitura fica obrigada a arrecadar todos os tributos de sua
competência, bem como promover a redução dos créditos inscritos em Dívida Ativa.
Art. 48. O Poder Executivo e o Poder Legislativo publicarão todos os
Anexos relativos à execução orçamentária e financeira do Município, exigidos pela Lei
Complementar nº 101/2000.
. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Congonhal/MG, 14 de abril de 2026.
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Rubens Vilela dos Santgs Júnior
Prefeito Municipal de Congonhal/MG
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