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materia nº 20/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2026
Date 2026-04-23
EmentaAprova o contrato de consórcio público e o estatuto social do consórcio interfederativo Minas Gerais - Ciminas e da assossiação dos municipios integrados Minas Gerais- AMIMG, autorizando o ingresso do municipio de Congonhal, estado de Minas Gerais e dá outras providências.
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PREFEITURA DE Tradição que
CONGONHAL futuro que creste
com credibilidade!
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 20, DE 14 DE ABRIL DE 2026.
APROVA O CONTRATO DE CONSÓRCIO
PÚBLICO E O ESTATUTO SOCIAL DO
CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO MINAS
GERAIS - CIMINAS E DA ASSOCIAÇÃO
DOS MUNICÍPIOS INTEGRADOS MINAS
GERAIS - AMIMG, AUTORIZANDO O
INGRESSO DO MUNICÍPIO DE
CONGONHAL, ESTADO DE MINAS
GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Fica aprovado o Contrato de Consórcio Público, o Estatuto Social e seus
respectivos anexos, do Consórcio Interfederativo Minas Gerais - CIMINAS e da
Associação dos Municípios Integrados Minas Gerais —- AMIMG
Art. 2º, Fica Autorizado o ingresso do Município de Congonhal, Estado de Minas
Gerais, pessoa jurídica de direito público, regularmente inscrita no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas sob nº 18.675.967/0001-39, com sede na Praça
Comendador Ferreira de Matos, nº 29, Centro, no Consórcio Interfederativo
Minas Gerais - CIMINAS, CNPJ n. 19.493.732/0001-99 e na Associação dos
Municípios Integrados Minas Gerais — AMIMG, CNPJ n. 20.056.560/0001-75.
Art. 3º. Constituir-se-á objeto da adesão do Município de CONGONHAL ao
CIMINAS a participação e integração do Município para estabelecer relações de
cooperação federativa, inclusive à realização de objetivos de interesse comum,
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PREFEITURA DE Tradição que
CONGONHAL futuro que cresse
com credibilidade!
constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito
público para a consecução das seguintes finalidades:
|- Proporcionar assessoramento na elaboração e execução de planos,
programas e projetos relacionados com os setores administrativos, sociais,
institucionais e de infraestrutura, notadamente: seleção e gestão de pessoal,
educação, esportes, cultura, saúde, trabalho e ação social, habitação,
saneamento básico, agricultura, meio ambiente, indústria, comércio, turismo,
abastecimento, transporte, comunicação e segurança;
Il- Realizar e organizar eventos esportivos, com fins sociais;
ll '- Realizar licitação compartilhada cujo edital preveja contratos a serem
celebrados pela administração direta ou indireta dos Municípios consorciados;
IV - Realizar ações compartilhadas ou cooperadas de defesa civil seja de
capacitação de técnicos, elaboração de planos de ação de prevenção e ou de
resposta a desastres;
V- Realizar ações compartilhadas de exploração de minerais para fins de
execução e recuperação de obras e serviços públicos;
VI - Elaborar projeto, implantação, expansão, operação e manutenção das
instalações de iluminação pública;
VII — Fornecer, auxiliar e orientar na realização de cursos para treinamentos e
capacitação aos servidores municipais;
VIII - Realizar ações compartilhadas que visem garantir assistência à saúde dos
servidores públicos dos entes consorciados;
IX - Integrar níveis executivos das diversas ações relacionadas com o meio
ambiente e desenvolvimento de ações conjuntas de vigilância sanitária,
epidemiológica e infraestrutura; com a realização de serviços, por exemplo, de
castração de cães e gatos;
X - Promover estudos, projetos e serviços técnicos de engenharia, arquitetura,
topografia e correlatos;
XI! - Planejar, fiscalizar e, nos termos de contrato de programa, a prestação de
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PREFE
ITURA DE
CONGONHAL
Tradição que
gera confiança,
futuro que cresce
com credibilidade!
serviços de saneamento básico, assim como executar ações e desenvolver
mecanismos
compostagem,
XI - Aquirir e
de
seleção e disposição final de resíduos sólidos;
coleta, transporte, gestão, tratamento, reciclagem,
administrar de bens e serviços para compartilhamento;
XIII - Desenvolver ações e serviços de saúde, obedecidos os princípios,
diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde — SUS;
XIV — Prestar gestão associada de serviços públicos;
XV — Prestar
credenciamento
equipamentos,
serviços públicos em regime de gestão associada, tais como
para locação aos Municípios, de máquinas, caminhões e
entre vários outros;
XVI — Criar parcerias e termos de cooperação técnica com outros consórcios
e associações
XVII - Gerencia
de municípios;
r, planejar, regular, fiscalizar e executar serviços de transporte
escolar e coletivo, de construção, conservação emanutenção de vias públicas
municipais e de
XvVilI- Compart
obras públicas;
lhar ou usar em comum de instrumentos e equipamentos,
inclusive de oo de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de
procedimentos
XIX- Exercer fu
e licitação e de admissão de pessoal
ções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que
lhe tenham sido delegadas ou autorizadas;
XX - Gerir e a proteger o patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;
XXI - Criar e manter do SIR — Serviço de Inspeção Regional, visando garantir a
sanidade agropecuária, desde o local da produção primária até a colocação do
produto final no
XXIl- Implantar
mercado, assegurando um sistema eficiente e eficaz;
O gerenciamento de frotas intermunicipal, que tem por objetivo
controle, economicidade e celeridade nas manutenções dos veículos públicos;
XXIII - Implantar
sistema de cartões com créditos destinados a benefícios para
o servidor público;
XXIV — Prestar serviço de inspeção e fiscalização ambiental, mediante
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CONGONHAL futuro que cresce
com credibilidade!
assinatura de convênios com os órgãos ambientais municipais, estaduais e
federais, para atuarem na emissão de controle e licenciamento ambiental local;
XXV — Assessorar, com consultoria e serviços de comunicação e publicidade;
podendo realizar contrato visando a divulgação e publicidade dos atos do
consórcio;
XXVI — Prestar serviços de recapeamento, em operação tapa-buraco;
XXVII — Coordenar central de compras unificada aos Municípios consorciados,
visando facilitar a aquisição de equipamento, produtos e serviços, assim como
vários outros, por preço acessível;
XXVIII — Prestar serviços de Consultoria e Assessoria aos Municípios
consorciados visando criar condições para implantação da Reurb no âmbito dos
entes federativos, podendo o consórcio executar todos os serviços necessários
referida regularização fundiária.
XXIX- Implementar e operar de sistemas de coleta, transporte, tratamento e
destinação final de resíduos sólidos, promovendo a reciclagem e a redução de
impactos ambientais;
XXX- Implantar aterros sanitários regionais desenvolvidos através de estudos
técnicos para atender os municípios consorciados, sendo implementados
também em parcerias público privadas;
XXXI- Instalar, manter e modernizar de sistemas de iluminação pública, visando
a segurança e a melhoria da qualidade de vida dos habitantes;
XXXII - Realizar de obras de pavimentação, recapeamento e manutenção de
ruas e avenidas, garantindo a mobilidade e a segurança no tráfego urbano;
XXXIII- Desenvolver projetos e execução de obras de esgotamento sanitário,
abastecimento de água e drenagem urbana, assegurando a saúde pública e a
proteção ambiental;
XXXIV- Planejar e executar projetos de paisagismo e arborização, promovendo
a valorização dos espaços públicos e a melhoria da qualidade do ar;
XXXV- Planejar & implementar ações para a organização do trânsito, bem como
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a operação e melhoria do transporte público, visando a eficiência e a
acessibilidade;
XXXVI - Planejar e executar serviços de varrição, capina e limpeza de áreas
públicas, mantendo a higiene e a estética urbana;
XXXVII- Conservar e revitalizar praças, parques e áreas de lazer,
proporcionando espaços adequados para a recreação e o convívio social;
XXXViIII- Executar obras e manutenção de escolas, unidades de saúde, centros
comunitários e outros equipamentos públicos, garantindo a infraestrutura
necessária para a prestação de serviços à população;
XXXIX- Conceder serviços públicos de interesse dos consorciados;
XL- Realizar de parcerias público privadas para atender as necessidades dos
consorciados;
XLI- Auxiliar no procedimento e na execução de empresas que elaborem planos
municipais para serviços urbanos e rurais, como saneamento básico, gestão de
resíduos sólidos, plano diretor e demais serviços indicados pelos consorciados;
XLII- Auxiliar no planejamento e execução para a realização de concursos
públicos considerando a demanda e especificações dos membros consorciados;
81º. O CIMINAS tem competência para identificar e indicar novos serviços
urbanos conforme as necessidades e demandas dos municípios consorciados,
podendo alterar tais serviços sem nova autorização legislativa municipal, desde
que devidamente aprovada na Assembleia Geral.
82º. As decisões relativas à implementação dos serviços urbanos indicados pela
Assembleia Geral serão formalizadas por meio de resoluções, garantindo a
transparência e a participação de todos os membros do consórcio.
Art. 3º. As relações jurídicas entre o Município e o Consórcio serão regidas pela
Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e demais normas aplicáveis.
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Art. 4º. O período de vigência da adesão do Município Congonhal
ao CIMINAS será por tempo indeterminado, ressalvadas as disposições
estatutárias da entidade.
Parágrafo único. Quaisquer futuras alterações no Contrato do Consórcio, bem
como os respectivos aditamentos, não necessitarão de autorização legislativa
desde que seja aprovado por maioria na Assembleia Geral do Consorcio
CIMINAS e da associação AMIMG com a participação comprovada do Chefe do
poder Executivo do Município de Congonhal.
Art. 5º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a representar o Município
de Congonhal nos atos do Consórcio, podendo exercer quaisquer funções
administrativas | previstas na estrutura organizacional do Consórcio.
Art. 6º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Contrato
de Adesão, nos termos do Estatuto, com participação financeira de acordo com
Os serviços e normas estabelecidas pelo CIMINAS.
Art. 7º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar Contratos de
Rateio, na forma da legislação de regência, devendo consignar os recursos
comprometidos nestes contratos no Orçamento Anual, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na Lei do Plano Plurianual Anual.
81º. A entrega de recursos financeiros ao CIMINAS, à título de rateio, deverá
observar os dispositivos do art. 8º, da Lei Federal 11.107/05, do art. 13 e
seguintes. do Decreto Federal nº 6.017/07, bem como as resoluções e as
portarias do órgão que regulamentam a cobrança de rateio.
82º. Fica autorizado o pagamento de mensalidade a Associação dos Municípios
Integrados Minas Gerais — AMIMG.
Art. 8º. O Poder Executivo Municipal, na qualidade de partícipe do ajuste
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consorcial, deverá prestar contas dos recursos financeiros despendidos na
consecução das atividades desenvolvidas pelo Consórcio.
Art. 9º. Fica autorizado ao Poder Executivo a fazer as alterações e ajustes em
decorrência desta Lei, os Instrumentos de Planejamento, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias — LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA, vigentes e aplicáveis,
para as inclusões e/ou alterações das despesas, projetos e programas previstos,
observando-se para esse fim, o disposto nos Artigos 40 a 43, todos da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, por meio de Decreto.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias do orçamento do Município de Congohal,
podendo ser suplementadas, se necessário, por Ato Próprio do Chefe do Poder
Executivo Municipal, ficando autorizada a abertura de credito especial para
despesas de manutenção do Consórcio e a contratação de eventuais serviços
prestados pelo órgão, observando-se para este fim, o disposto nos Artigos 40,
41,42 e 43, todos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
NL e ds
RUBENS VILELA DOS SANTOS JUNIOR
Prefeito Municipal
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PREFEITURA DE taco que
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JUSTIFICATIVA PLO 20
Senhor (a) Presidente,
Com os hossos cordiais cumprimentos, tenho a honra de submeter, à
apreciação dessa egrégia Câmara Municipal, em anexo Projeto de Lei que visa
autorizar a adesão e que “APROVA O CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
E O ESTATUTO SOCIAL DO CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO MINAS
GERAIS - CIMINAS E DA Associação dos Municípios Integrados Minas
Gerais - AMIMG, AUTORIZANDO O INGRESSO DO MUNICÍPIO DE
CONGONHAL, ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O Projeto de lei em anexo busca autorizar o ingresso do Município de
Congonhal (MG) no Consórcio Interfederativo Minas Gerais — CIMINAS e na
Associação dos Municípios Integrados Minas Gerais — AMIVG.
Há de se destacar que já consta a autorização de filiação do município
Congonhal nos estatutos do Consórcio e da Associação, que foram devidamente
aprovados pela Assembleia Geral de Prefeitos.
Hodiernamente, o CIMINAS desenvolve e disponibiliza aos municípios
consorciados diversos programas essenciais aos Municípios, tais como
castração de cães e gatos; manutenção da iluminação pública de LED e
lâmpadas convencionais; implantação de iluminação pública de LED; programas
voltados à saúde, medicamentos, consultas e procedimentos; transporte e
disposição final de resíduos sólidos; processo de locação e/ou prestação de
serviços de veículos tipo vans com ou sem motoristas; locação e/ou prestação
de serviços de máquinas, caminhões e outros equipamentos; prestação de
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serviços de loteamento, topografia; locação de estrutura para festas e eventos,
regularização fundiária urbana; aquisição de massa asfáltica; aquisição de
pneus; aquisição de materiais de informática; aquisição de veículos O km;
extensão de rede e todos os serviços e atividades que poderão serem prestados
e contratados conforme as disposições previstas no contrato de consórcio.
A Associação dos Municípios Integrados Minas Gerais — AMIMG, possui
a função de atuar na defesa de interesses comuns, de caráter político-
representativo, técnico, científico, educacional, cultural e social, de seus
associados, buscando a representação dos interesses coletivos dos municípios.
Visa ainda, a organização de serviços públicos com eficiência e articula para a
captação de nos e celebração de convênios dos municípios com os Poderes
E
xecutivos e Legislativos, nas esferas federal e estadual.
É importante frisar que a adesão do município ao Consórcio não obriga
automaticamente o Município em relação aos serviços oferecidos, devendo o
Município manifestar interesse e firmar o devido Contrato de Programa ou
adesão - caso a caso conforme seu interesse - com o CIMINAS, nos termos da
Lei Federal nº 11.107/05.
Salientamos que a aprovação do presente Projeto de Lei, inicialmente
NÃO culmina em despesas ao Município ingressante no CIMINAS, a não ser o
rateio no valor de R$500,00 (quinhentos reais) mediante Contrato de Rateio,
que conforme artigo 8º, da Lei n. 11.107/2005 e artigos 13 ss. do Decreto Federal
nº 6.017/07, com o uso dos serviços através de contrato de programa, a entrega
de recursos financeiros a título de preço público será no importe de até 5%
(cinco por cento) para prestação de serviços em geral e nos casos de adesão de
atas não haverá nenhum custo.
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CONGONHAL futuro que cresce
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Já a Associação dos Municípios Integrados Minas Gerais — AMIMG,
possui a mensalidade de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), para custear
as despesas técnicas e administrativas da Associação, que possibilita as funções
de captação de recursos nas esferas federal e estadual, bem como a realização
de eventos para capacitar os servidores e agentes públicos dos entes
associados.
Nessa esteira, a gestão associada de serviços busca reduzir gastos e
aumentar a qualidade dos serviços prestados à população. Assim sendo, e
contando com a costumeira compreensão dos Senhores Edis, aguardamos a
aprovação do referido Projeto de Lei.
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos
de estima e consideração.
fox PAJANNA
RUBENS VILELA DOS SANTOS JÚNIOR
Prefeito Municipal
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ngonhaim:
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