| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2022 |
| Date | 2022-07-04 |
| Ementa | Institui o Código Sanitário do Município de Congonhal e dá outras providências. |
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= * PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS rnperos CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 Ca Espa fo q o ol, é pata fon quo de ando! (Boongonhaloficial (P)prfeturadecongonhal OEsTÃO 2021 -2024 www.congonhal.mg.gov.br PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08/2022 Institui o Código Sanitário do Município de Congonhal e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Congonhal, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber, em cumprimento à Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído o Código Sanitário do Município de Congonhal, o qual estabelece normas e define as competências no que se refere à vigilância sanitária e às taxas de serviços. Art. 2º Todos os assuntos relacionados com as ações de vigilância sanitária serão regidos pelas disposições contidas nesta Lei, nas normas técnicas especiais, portarias e resoluções a serem determinadas pela Secretaria Municipal de Saúde, respeitadas, no que couber, a legislação nacional, estadual e municipal. Art. 3º No Município de Congonhal, sujeitam-se à presente Lei todos os estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde, sejam de caráter privado, público ou filantrópico, assim como outros locais que ofereçam riscos à saúde. CAPÍTULO COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES Art. 4º Para os efeitos desta Lei, entende-se por vigilância sanitária o conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e H - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde. Art. 5º Consideram-se como controle sanitário as ações desenvolvidas pelas autoridades sanitárias com vistas a aprovação de projetos arquitetônicos, ao monitoramento da qualidade dos produtos para saúde e de interesse à saúde e a verificação das condições para o = PREDCELTIU RA SD E PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS 2 CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG b» ond Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 ENNIO E poi fon que se od, é pato on que so (BJoongonhalofcial (E) prefeturadecongonhal WWW. X custÃo 2021 - 2024 licenciamento e funcionamento dos estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde, abrangendo: I- a inspeção e orientação; IH - a fiscalização; II - a lavratura de termos e autos; ou IV - a aplicação de sanções. Art. 6º São sujeitos ao controle e fiscalização por parte das autoridades sanitárias: I - drogas, medicamentos, imunobiológicos, insumos farmacêuticos e produtos para saúdo; II - sangue, hemocomponentes e hemoderivados; HI - produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e saneantes; IV - alimentos, águas envasadas, matérias-primas alimentares, artigos e equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos; V - produtos tóxicos e radioativos: VI - estabelecimentos de saúde, de interesse à saúde e outros ambientes que ofereçam riscos à saúde, de natureza pública e privada; VII - resíduos sólidos gerados pelos serviços de saúde e de interesse à saúde; VIII - veiculação de propaganda de produtos farmacêuticos e outros produtos que possam comprometer a saúde, de acordo com as normas federais; e IX - outros produtos, substâncias, aparelhos e equipamentos que possam provocar danos à saúde. $ 1º Os responsáveis por imóveis, domicílios e estabelecimentos comerciais e industriais deverão impedir o acúmulo de lixo, entulho, restos de alimentos, água empoçada ou qualquer outra condição que propicie alimentação, criatório ou abrigo de animais sinantrópicos. $2º É vedada a criação de animais, no perímetro urbano, que pela sua natureza ou quantidade, sejam considerados causa de insalubridade, incômodo ou riscos à saúde pública. Art. 7” As ações de vigilância sanitária serão executadas pelas autoridades sanitárias municipais, que terão livre acesso, mediante identificação por meio de credencial de fiscal sanitário, aos estabelecimentos e ambientes sujeitos ao controle sanitário. $ 1º São consideradas autoridades sanitárias para os efeitos desta Lei: I- os profissionais da equipe municipal de vigilância sanitária investidos na função fiscalizadora; H - o responsável pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária. $ 2º O Secretário Municipal de Saúde, excepcionalmente, poderá desempenhar funções de fiscalização, com as mesmas prerrogativas e atribuições conferidas pela presente Lei às autoridades sanitárias. Art. 8º Os profissionais das equipes de vigilância sanitária, investidos das suas . funções fiscalizadoras, serão competentes para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, expedindo termos e autos relativos à prevenção e ao controle de bens e serviços sujeitos à fiscalização da vigilância sanitária. Sa PRE RR ER DR PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG “5 CONGONHAL FS SO GEP Sado Ep foi ga soa, po fo o de a! (Boongonhalofiial (E) prefeturadecongonhal oemno se sen we otngandal mg god Parágrafo único. Os estabelecimentos, por seus dirigentes ou prepostos, são obrigados a prestar os esclarecimentos necessários referente ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de prevenção à saúde. Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízo de outras atribuições: I - promover e participar de todos os meios de educação, orientação, controle e execução das ações de vigilância e fiscalização sanitária, em todo o território do Município; H - planejar, organizar e executar as ações de promoção e proteção à saúde individual e coletiva, por meio dos serviços de vigilância sanitária, tendo como base o perfil epidemiológico do Município; II - garantir infraestrutura e recursos humanos adequados à execução de ações de vigilância sanitária; IV - promover capacitação e valorização dos recursos humanos existentes na vigilância sanitária, visando aumentar a cficiência das ações c-scrviços; V - promover, coordenar, orientar e custear estudos de interesse da saúde pública; VI - assegurar condições adequadas de qualidade na produção, comercialização e consumo de bens e serviços de interesse à saúde, incluídos procedimentos, métodos e técnicas que as afetam; : VII - assegurar condições adequadas de qualidade nara nrestação de serviços de saúde; VIII - promover ações visando o controle de fatores de risco à saúde; IX - promover a participação da comunidade nas ações da vigilância sanitária; X - organizar atendimento de reclamações e denúncias; e XI - notificar e investigar eventos adversos à saúde, de que tomar conhecimento ou for cientificada por usuários ou profissionais de saúde. decorrentes do uso ou emprego de: medicamentos e drogas; produtos para saúde; cosméticos e perfumes; saneantes; agrotóxicos; alimentos industrializados; e outros produtos definidos por legislação sanitária. CAPÍTULO HI | DA LICENÇA SANITÁRIA Art. 10. Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização sanitária somente funcionarão mediante licença sanitária expedida pelo órgão de vigilância sanitária, com validade por um ano, renovável por períodos iguais e sucessivos. $ 4º A concessão ou renovação da Licença Sanitária será condicionada ao cumprimento de requisitos técnicos referentes às instalações, aos produtos, máquinas, equipamentos, normas e rotinas do estabelecimento, comprovados pela autoridade sanitária competente. $2º A Licença Sanitária poderá, a qualquer tempo, ser suspensa, cassada ou cancelada, nn interesse da saúde múhlica, sendo assegurado an proprietário do estabelecimento o exercício do direito de defesa e do contraditório, em processo administrativo instaurado pelo . órgão sanitário competente. = * PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Ê - CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG E nato foco go seo, é pata ont gue soca! Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 E us e S)congonhalofoial (P)preteituradecongonhal — GESTÃO 2021 - 2024 O www. congonhal.mg.gov.br $3º A Secretaria Municipal de Saúde, por meio de Regulamentos Técnicos específicos, e tendo em vista o ramo de atividades desenvolvidas, poderá exigir a Licença Sanitária para o funcionamento de outros estabelecimentos não previstos nesta Lei. $ 4º Todo estabelecimento deve comunicar formalmente ao órgão que emitiu a respectiva Licença Sanitária qualquer alteração e/ou encerramento de suas atividades. $5º A Licença Sanitária será emitida, específica e independente, para: I - cada estabelecimento, de acordo com a atividade e/ou serviço exercido, ainda que exista mais de uma unidade na mesma localidade; IH - cada atividade e/ou serviço desenvolvido na unidade do estabelecimento, de acordo com a legislação; ou III - cada atividade e/ou serviço terceirizado existente na unidade do estabelecimento, de acordo com a legislação. CAPÍTULO IV DAS TAXAS Art. 11. As ações de vigilância sanitária executadas pelo órgão correspondente da Secretaria Municipal da Saúde ensejarão a cobrança da Taxa de Vigilância Sanitária, regulamentada no Código Tributário Municipal. Art. 12. Os valores da Taxa de Vigilância Sanitária e das multas em virtude do exercício das ações de vigilância sanitária, serão recolhidos aos cofres públicos do Município, em subconta especial vinculada à conta do Fundo Municipal de Saúde, e movimentados sob a fiscalização do respectivo Conselho de Saúde, para a realização das finalidades dos Serviços de Vigilância Sanitária, regulamentada no Código Tributário Municipal. Art. 13. A Taxa de Serviços Públicos de Saúde é variável em função do grau de risco e da atividade, sujeitas ao controle e fiscalização sanitária. Art. 14. As isenções da Taxa de Vigilância Sanitária são aquelas previstas no Ldimo Tuiliantámio A Amaniminaal O dig Tributário Municipal. CAPÍTULO V | DA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA Seção I Fiscalização dos Estabelecimentos de Saúde Art. 15. Sujeitam-se ao controle e à fiscalização sanitária os estabelecimentos de saúde. Art. 16. Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos de saúde: I- serviços médicos; TI - serviços odontológicos; A PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS É e Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 Elpaia hos ga se ol, é pata ol que so ao! (Boongonhalofcial (P) prefeituradecongonhal “eustão 2031 - 2024 www.congonhal.mg.gov.br HI - serviços de diagnósticos e terapêuticos; e IV - outros serviços de saúde definidos por legislação específica. Parágrafo único. Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior deverão ser mantidos em perfeitas condições de higiene e limpeza, organizados de modo a não possibilitar a existência de focos de insalubridade em seu ambiente interno e externo, e deverão ser objeto de desratização, desinsetização e manutenções periódicas, fazendo-se a devida comprovação à fiscalização sanitária, quando solicitado. Art. 17. Os estabelecimentos de saúde deverão adotar normas e procedimentos visando ao controle de infecção relacionada à assistência à saúde. Parágrafo único. E responsabilidade pessoal dos profissionais de saúde o controle de infecção em seus ambientes de trabalho. Art. 18. Os estabelecimentos de saúde e os veículos para transporte de pacientes deverão ser mantidos em rigorosas condições de higiene, devendo ser observadas as normas de controle do infecção cstipuladas na legislação sanitária. Art. 19. Os estabelecimentos de saúde deverão adotar procedimentos adequados na geração, acondicionamento, fluxo, transporte, armazenamento, destino final e demais questões relacionadas a resíduos de serviços de saúde, conforme legislação sanitária. Art. 20. Os estabelecimentos de saúde deverão possuir condições adequadas para o exercício da atividade profissional na prática de ações que visem à proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde. Parágrafo único. Estes estabelecimentos deverão possuir instalações, equipamentos, instrumentais, utensílios e materiais de consumo indispensáveis e condizentes com suas finalidades e em perfeito estado de conservação e funcionamento, de acordo com normas técnicas específicas. Art. 21. Os estabelecimentos de saúde deverão possuir quadro de recursos humanos legalmente habilitados, em número adequado à demanda e às atividades desenvolvidas. Seção II Fiscalização dos Estabelecimentos de Interesse à Saúde Art. 22. Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos de interesse à saúde: I - barbearias, salões de beleza, pedicures, manicures, massagens, estabelecimentos esportivos (ginástica, natação, academia e outros), creches, tatuagens, piercings, cemitérios, necrotérios, funerárias, piscinas de uso coletivo, hotéis, motéis, pousadas, instituições de longa permanência para idosos c outros; Il - os que extraem, produzem, fabricam, transformam, preparam, manipulam, purificam, fracionam, embalam, reembalam, importam, exportam, armazenam, expedem, transportam, compram, vendem, dispensam, cedem ou usam os produtos mencionados no art. s; PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS = É — CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG ” Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 q ===" na Crea HI - os laboratórios de pesquisa, de análise de produtos alimentícios, água, medicamentos e produtos para saúde e de controle de qualidade de produtos, equipamentos e utensílios de interesse à saúde; IV - os que prestam serviços de desratização e desinsetização de ambientes domiciliares, públicos e coletivos; V - os que degradam o meio ambiente por meio de resíduos contaminantes e os que contribuem para criar ambiente insalubre ao ser humano ou propício ao desenvolvimento de animais sinantrópicos; e VI - outros estabelecimentos cuja atividade possa, direta ou indiretamente, provocar danos ou agravos à saúde individual ou coletiva. Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos neste artigo deverão ser mantidos em perfeitas condições de higiene e limpeza, organizados de modo a não possibilitar a existência de focos de insalubridade em seu ambiente interno e externo, e deverão ser objeto de desratização, desinsetização e manutenções periódicas, fazendo-se a devida comprovação à fiscalização sanitária, quando solicitado. Seção III Fiscalização de Produtos Art. 23. Todo produto destinado ao consumo humano, comercializado e/ou produzido no Municínio, estará. suieito à fiscalização sanitária municipal, respeitando os termos desta Lei e a legislação nacional e estadual, no que couber. Art. 24. O controle sanitário a que estão sujeitos os produtos de interesse da saúde compreende todas as etapas e processos, desde a sua produção até sua utilização e/ou consumo. Art. 25. No controle e fiscalização dos produtos de interesse da saúde serão observados os padrões de identidade, qualidade e segurança definidos por legislação específica. $ 1º A autoridade sanitária fará, sempre que considerar necessário, coleta de amostras do produto, para efeito de análise. 8 2º Os procedimentos para coleta e análise de amostras serão definidos em normas técnicas específicas. $3º A amostra do produto considerado suspeito deverá ser encaminhada ao laboratório oficial, para análise fiscal. Art. 26. É proibido qualquer procedimento de manipulação, beneficiamento ou fabricação de produtos que concorram para adulteração, falsificação, alteração, fraude ou perda de qualidade dos produtos de interesse da saúde. CAPÍTULO VI NOTIFICAÇÃO PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS = - CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonha/MG é : per Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 www.congonhal.mg.gov.br Art. 27. Fica a critério da autoridade sanitária a lavratura e expedição de termo de notificação ao inspecionado para que faça ou deixe de fazer alguma coisa, com indicação da disposição legal ou regulamentar pertinente, e a identificação completa do inspecionado. $ 1º Quando lavrado e expedido o referido termo, o prazo concedido para o cumprimento das exigências nele contidas será de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por no máximo mais 30 (trinta) dias, a critério da autoridade sanitária, caso seja requerido pelo interessado até 10 (dez) dias antes do término do prazo inicialmente concedido e desde que devidamente fundamentado. $ 2º Decorrido o prazo concedido e não sendo atendida a notificação, será lavrado auto de infração e instaurado processo administrativo sanitário. CAPÍTULO VII ; PENALIDADES E INFRAÇÕES SANITÁRIAS Seção I Normas Gerais Art. 28. Considera-se infração sanitária a desobediência ao disposto nesta Lei, nas leis nacionais, estaduais e nas demais normas legais e regulamentares, que de qualquer forma, destinem-se à proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde. Art. 29. Responderá pela infração sanitária a pessoa física e/ou jurídica que, por ação ou omissão, lhe deu causa, concorreu para sua prática ou dela se beneficiou. $ 1º Para fins deste artigo, considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração sanitária não teria ocorrido. 8 2º Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deterioração ou alteração de equipamentos, produtos e serviços de interesse à saúde. Art. 30. Os fabricantes e fornecedores de equipamentos, produtos e serviços de interesse à saúde respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados para o consumo e/ou utilização. Art. 31. Na apuração das infrações sanitárias, a autoridade sanitária comunicará o fato: 1 - à autoridade policial e ao Ministério Público, nos casos que possam configurar ilícitos penais; ou II - aos conselhos profissionais, nos casos que possam configurar violação aos códigos de ética profissional. Seção II Das Penalidades Art. 32. As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades: = * PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS E a CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG £ 7 er Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 OP E pots fonts que se olho, é para fonlê gua so O cusiÃo ou 2034 x 0 I - advertência; W - multa; III - apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas; IV - apreensão de animais; V - suspensão de venda e/ou fabricação de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes; VI - inutilização de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes, matérias-primas e insumos; VII - interdição parcial ou total de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos; VIH -suspensão-c/ou proibição-de propaganda c/ou- publicidade; IX - cancelamento da Licença Sanitária Municipal; X - imposição de mensagem retificadora; e XI - cancelamento da notificação de produto alimentício. $ 1º Aplicada a penalidade de inutilização, o infrator deverá cumpri-la, arcando com seus custos no prazo determinado nela autoridade sanitária, resneitando a legislação e apresentando o respectivo comprovante. $ 2º Aplicada a penalidade de interdição, esta vigerá até que o infrator cumpra as medidas exigidas pela legislação sanitária, solicite a realização de nova inspeção sanitária e que a autoridade julgadora se manifeste sobre o pleito de desinterdição de maneira fundamentada. Art. 33. A pena de multa consiste no pagamento em moeda corrente no país, variável segundo a classificação das infrações constantes do art. 37, conforme os seguintes limites: I - nas infrações leves, de 30 (trinta) Unidade Fiscal Municipal (UFM) a 50 (cinquenta) UFM; II - nas infrações graves, de 70 (setenta) UFM a 100 (cem) UFM; ou HI - nas infrações gravíssimas, de 200 (duzentas) a 300 (trezentas) UFM. Parágrafo único. As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência e reincidência específica. Art. 34. Para imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta: I- as circunstâncias atenuantes e agravantes; Il - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública; Ki -os antocedentos do autuado quanto-ao-descumprimento-da legislação sanitária; c IV - os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Parágrafo único. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a autoridade sanitária levará em consideração as que sejam preponderantes. Art. 35. São circunstâncias atenuantes: I -sor primário o autuado; II - não ter sido a ação do autuado fundamental para a ocorrência do evento; ou II - procurar o autuado, espontaneamente, durante o processo administrativo sanitário, reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe foi imputado. PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS SM " . CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG ps Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 A E nata ooo quo se ol, é pata fondo quo se ana! (Beongonhalofcial () prefeituradecongonhal eestão 2021 -2024 www. congonhal.mg.gov.br Parágrafo único. Considera-se, para efeito desta Lei, infrator primário a pessoa física ou jurídica que não tiver sido condenada em processo administrativo sanitário nos 5 (cinco) anos anteriores à prática da infração em julgamento. Art. 36. São circunstâncias agravantes: I -ser o autuado reincidente; I - ter o autuado cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação ou omissão em desrespeito à legislação sanitária; III - ter o autuado coagido outrem para a execução material da infração; IV - ter a infração consequências calamitosas à saúde pública; V - ter o autuado deixado de adotar nrovidências de sua resnonsahilidade nara. evitar ou sanar a situação que caracterizou a infração; VI - ter o autuado agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé; ou VII - ter o autuado praticado a infração que envolva a produção em larga escala. Art. 37. As infrações sanitárias classificam-se em: I leves, quando-o autuado for benciiciado por circunstância atenuante; I - graves, quando for verificada uma circunstância agravante; III - gravíssimas: a) quando existirem duas ou mais circunstâncias agravantes; b) quando a infração tiver consequências danosas à saúde pública; ou <) quando acarrer reincidência específica, Parágrafo único. Considera-se reincidência específica a repetição, pelo autuado, da mesma infração pela qual já foi condenado. Art. 38. Na aplicação da penalidade de multa, a capacidade econômica do infrator será observada dentro dos limites de natureza financeira correspondente à classificação da infração sanitária prevista no art. 33. Art. 39. As multas impostas em razão da infração sanitária sofrerão redução de 20% (vinte inteiros por cento), caso o pagamento seja efetuado no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o infrator for notificado da decisão que lhe imputou a referida penalidade. Art. 40. O pagamento da multa, em qualquer circunstância, implicará a desistência tácita de recurso em relação à sua aplicação, permanecendo o processo administrativo em relação às demais penalidades eventualmente aplicadas cumulativamente. Art. 41. Quando aplicada pena de multa e não ocorrer o seu pagamento ou interposição de recurso, a decisão será publicada nos meios oficiais e, em seguida, o infrator será notificado para recolhê-la no prazo de 20 (vinte) dias, na forma da alínea a do inciso I do artigo 105, sob pena de cobrança judicial. Art. 42. Nos casos de risco sanitário iminente, a autoridade sanitária poderá determinar de imediato, sem a necessidade de prévia manifestação do interessado, a apreensão e interdição de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes, matérias-primas, insumos, = * PREFIRA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS ? Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG CONGONHAL Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 ao Ee ol gue sal, pato fog o cao (BJcongonhalofcial (P) preteturadecongonhal fade diengõoa Pecado estabelecimentos, seções, dependências, obras, veículos, máquinas, assim como a suspensão de vendas, atividades e outras providências acauteladoras, as quais não configurarão aplicação de penalidade sanitária, mas sim o regular exercício das prerrogativas da administração pública. $ 1º Concomitante às medidas acauteladoras previstas no caput deste artigo, a autoridade sanitária deverá lavrar auto de infração. $ 2º As medidas acauteladoras previstas neste artigo durarão no máximo 90 (noventa) dias. Seção III Art. 43. Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território municipal, laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, produtos para a saúde, ou quaisquer outros estabelecimentos que fahriquem alimentos, aditivos nara. alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem à saúde pública, sem registro, licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais pertinentes acarreta: Pena: advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias- primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa. Art. 44. Construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes acarreta: Pena: advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias- primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa. Art. 45. Instalar ou manter em funcionamento consultórios médicos, odontológicos e estabelecimentos de pesquisas clínicas, clínicas de hemodiálise, serviços hemoterápicos, bancos de leite humano, de olhos e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia 'e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termais, de repouso, e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparclhos c equipamentos geradores de raios X, substâncias radioativas, ou radiações ionizantes e outras, laboratórios, oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, sem licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes: Pena: advertência, apreensão de produtos, equinamentos, utensílios recipientes e matérias. primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, . recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa. = PRRPSSTORA De PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG CONGONHAL PS Cos Eca po ga dd, pata fog deco! (Boongonialofiial (F)prefeturadecongonhal Ens EEN escopo pasip Art. 46. Explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas relacionadas à saúde, com ou sem a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes: Pena: advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias- primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa. Art. 47. Extrair, prosa fabricar, transformar, reutilizar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou recmbalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, produtos para a saúde, embalagens, recipientes, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando.o disnosto na legislação sanitária nertinente: Pena: advertência, apreensão e inutilização de produtos, equipamentos, utensílios, embalagens, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa. Art. 48. Fazer veicular propaganda de produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente: Pena: advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda, imposição de mensagem retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e multa. Art. 49. Deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentares vigentes: Pena: advertência e/ou multa. Art. 50. Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às docnças transr is, zoonoses c quaisquer outras, além do- sacrifício: de- animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias: Pena: advertência e/ou multa. Art. 51. Reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar au opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à nrevenção de doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde: Pena: advertência, interdição de estabelecimento, seções, dependências, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa. Art. 52. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias . compotontos no cxcrcício-do-suas funções: PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS = 5 Em CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/'MG Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 E noto onto ue se ol, é pata fon que so cao! jal (Ppreeturadocongonha » onstão seas -se34 Beongonhalofoal (B) www.congonhal.mg.gov.br Pena: advertência, interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos ou cancelamento de licença sanitária e/ou multa. Art. 53. Aviar receita em desacordo com prescrições médicas ou determinação expressa cm lei c normas regulamentares: Pena: advertência, interdição de estabelecimento, cancelamento da licença sanitária e/ou multa. Art. 54. Fomecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e nrodutos nara a saúde cuia venda e uso dependam de prescrição médica, sem observância dessa exigência e contrariando as normas legais e regulamentares: Pena: advertência, interdição de estabelecimento, cancelamento da licença sanitária e/ou multa. Art. 55. Retirar ou aplicar sangue, hemocomponentes, hemoderivados, proceder operações de plasmaforesc, ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares: Pena: advertência, interdição de estabelecimento, seções, dependências, veículos, equipamentos e produtos, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa. Art. 56. Exportar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bom como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, ou utilizá-los contrariando as disposições legais e regulamentares: Pena: advertência, interdição de estabelecimento, seções, dependências, veículos, equipamentos e produtos, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa. Art. 57. Rotular alimentos, produtos alimentícios, bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dictéticos, de higiene, cosméticos, perfumes, produtos para saúde, saneantes, de correção estética e quaisquer outros de interesse à saúde, contrariando as normas legais e regulamentares: Pena: advertência, interdição, apreensão e inutilização e/ou multa. Art. 58. Alterar o processo de fabricação de produtos sujeitos à vigilância sanitária, modificar os scus componentos básicos, nome, c demais clementos objeto do registro, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente: Pena: advertência, interdição, apreensão e inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa. Art. 59. Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos nocivos à saúdo, no-cnvasilhamonto de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos, perfumes e quaisquer outros de interesse à saúde: ; Pena: advertência, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa. = BRRFRITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS 1 Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG CONGONHAL PS SNS CS u E pato foco gue do ol, é pata oo qu se aa! (BJcongonhaloficial (P) prefeituradecongonhal estão 2021 - 2024 www. congonhal.mg.gov.br Art. 60. Importar ou exportar, expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse da saúde cujo prazo de validade tenha se expirado, ou apor-lhes novas datas, depois de expirado o prazo: Pena: advertência, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa. Art. 61. Produzir, comercializar, embalar, manipular, fracionar produtos sujeitos à vigilância sanitária sem a assistência de responsável técnico, legalmente habilitado. Pena: advertência, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa. Art. 62. Construir, reformar ou adequar estabelecimentos sujeitos à vigilância sanitária sem a prévia aprovação do projeto pelo órgão sanitário competente. Pena: advertência, interdição e/ou multa. Art. 63. Utilizar, na preparação de hormônios, órgãos de animais doentes, cstafados ou cmagrecidos ou-que apresentem sinais de decomposição no: momento: de screm manipulados: Pena: advertência, apreensão e inutilização, suspensão de vendas, interdição de estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa. - Art. 64. Comercializar produtos biológicos, imunoterápicos e outros de imtorossc à saúdo que cxijam cuidados cspociais de conservação, preparação, cxpodição, ow transporte, sem observância das condições necessárias à sua preservação: Pena: advertência, apreensão e inutilização, suspensão de vendas, interdição de estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa. Art. 65. Executar serviços de desratização, desinsetização, desinfestação e imunização de ambicntes c produtos c/ou aplicar métodos contrariando as normas legais c regulamentares. Pena: advertência, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa. Art. 66. Descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras cxigências sanitárias relativas ao transporte de produtos sujeitos à vigilância sanitária c de pacientes. Pena: advertência, interdição e/ou multa. Art. 67. Descumprir normas legais e regulamentares relativas a imóveis e/ou manter condições que contrihuam nara a nraliferação de roedores, vetores e animais sinantrópicos que possam configurar risco sanitário: Pena: advertência, interdição, cancelamento de licença sanitária e/ou multa. Art. 68. Exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal: Pena: interdição, apreensão e/ou multa. = * PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS ! — CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG q ol dp po Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 pe é, [nd O) congonhalofícial (F) prefeituradecongonhal yr GESTÃO 2031 - 2024 O www. congonhal.mg.gov.br Art. 69. Atribuir encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde a pessoas sem a necessária habilitação legal: Pena: interdição, apreensão e/ou multa. Art. 70. Proceder à cremação de cadáveres, ou utilizá-los, contrariando as normas sanitárias pertinentes: Pena: advertência, interdição e/ou multa. Art. 71. Fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos para a saúde, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública: Pena: advertência, apreensão e inutilização, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária e/ou multa. Art. 72. Transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde: Pena: advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária, proibição de propaganda, imposição de mensagem retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e/ou multa. : Art. 73. Produzir, comercializar ou entregar ao consumo humano sal refinado, moído ou granulado, que não contenha iodo na proporção estabelecida pelo órgão competente: Pena: advertência, apreensão e interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento. cancelamento da licença sanitária e/ou multa. Art. 74. Descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes, visando à aplicação das normas legais e regulamentares pertinentes: Pena: advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária, proibição de propaganda, imposição de mensagem retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e/ou multa. Art. 75. Descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras cxigências sanitárias relacionadas à importação ou cxportação de matérias-primas ou produtos sujeitos à vigilância sanitária: Pena: advertência, apreensão, inutilização, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária, e/ou multa. Art. 76. Descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidados, outras exigências sanitárias relacionadas a cstabciccimentos c boas práticas de fabricação de matérias-primas e de produtos sujeitos à vigilância sanitária: “Sa PRRERLUMRA Dr PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS , - CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Ma: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 E pata fonte gue se ola é pata fonte quo se anda! ca Dorsa mg.gov.br Pena: advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa. Art. 77. Proceder a qualquer mudança de estabelecimento de armazenagem de produtos, matérias-primas, insumos, equipamentos, produtos para a saúde e quaisquer outros sos interdição, som autorização do-órgão sanitário competente: Pena: advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa. Art. 78. Proceder à comercialização de produtos, matérias-primas, insumos, equipamentos nrodutos nara a saúde e quaisquer outros sob interdição: Pena: advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa. Art. 79. Deixar de garantir, em estabelecimentos destinados à armazenagem e/ou distribuição de produtos sujeitos à vigilância sanitária, a manutenção dos padrões de identidade e qualidade de produtos, matérias-primas, insumos, equipamentos, produtos para a saúde e quaisquer outros sob interdição, aguardando inspeção física ou a realização de diligências requeridas pelas autoridades sanitárias competentes: Pena: advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa. Art. 80. Deixar de comunicar ao órgão de vigilância sanitária competente a interrupção, suspensão ou redução da fabricação ou da distribuição dos medicamentos de tarja vermelha, de uso continuado ou essencial à saúde do indivíduo, ou de tarja preta, provocando o desabastecimento do mercado: Pena: advertência, interdição totai ou parciai do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária e/ou multa. Art. 81. Contribuir para que a poluição da água e do ar atinja níveis ou categorias de qualidade inferior aos previstos nas normas legais e regulamentares: mdemetAania dick. cnenalam mat. Tio: um ma dtbmio ” » Pona: advertência, interdição, cancelamento da licença sanitária c/ou-multa. Art. 82. Emitir ou despejar efluente ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido em normas legais e regulamentares: Pena: advertência, anreensão e inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa. Art. 83. Causar poluição hídrica que leve à interrupção do abastecimento público de água, em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária: Pena: advertência, apreensão e inutilização, interdição. cancelamento da licença sanitária e/ou multa. Art. 84. Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, de habitantes, em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária: > * Act AA fo PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS ê Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 a Ene fon gua se ali, é poa ot gu do ata! (BJcongonhalofcial (BP prefeituradecongonhal etstho aon1 -s024 ve. dongonhal mg gurdr Pena: advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa. Art. 85. Causar poluição do solo, tornando área urbana ou rural imprópria para ocupação, em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária: Pena: advertência, aprecnsão c inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária c/ou multa. Art. 86. Utilizar ou aplicar defensivos agrícolas ou agrotóxicos, contrariando as normas legais e regulamentares e/ou as restrições constantes do registro do produto: Pena: advertência anreensão e inutilização, interdição e/ou multa, Art. 87. As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em 5 (cinco) anos. Parágrafo único. A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração e consequente imposição de pena. CAPÍTULO VII : PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO Seção I Normas Gerais Art. 88. O processo administrativo sanitário é destinado a apurar a responsabilidade por infrações das disposições desta Lei e demais normas legais e regulamentares destinadas à promoção, proteção e recuperação da saúde, sendo iniciado com a lavratura de auto de infração, assegurando-se ao autuado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, observado o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei. Art. 89. Constatada a infração sanitária, a autoridade sanitária, no exercício da ação fiscalizadora, lavrará, no local cm que cssa for verificada cu na: sede da vigilância sanitária, o auto de infração sanitária, o qual conterá: I - o nome do autuado ou responsável, seu domicílio e residência, bem como outros elementos necessários a sua qualificação e identidade civil; II - o local, data e hora da verificação da infração; WI - a descrição da infração e menção do dispositivo legal om regulamentar transgredido; IV - a penalidade a que está sujeito o autuado e o respectivo preceito legal que autoriza sua imposição; V - ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato constatado em processo administrativo sanitário: VI - assinatura do servidor autuante; VII - assinatura do autuado, ou na sua ausência ou recusa, menção pelo servidor autuante, e a assinatura de duas testemunhas, quando possível; e “Ca BREFRITUGASO E PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - CongonhaVMG Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 E assa fon gue so ol, é pasta foco que so ando! fal (Pprefeluradecongohal Sado eustão 2021 2024 (o) O www. congonhal.mg.gov.br VIII - prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa ou de impugnação do auto de infração. $ 1º Ao autuado é facultada vista ao processo a qualquer tempo, no órgão sanitário, podendo requerer, a suas expensas, cópias das peças que instruem o feito. $ 2º Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, ainda, para o autuado, obrigação a cumprir, deverá o mesmo ser notificado para cumprimento no prazo de até 30 (trinta) dias. $3º O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, em casos excepcionais, por no máximo mais 30 (trinta) dias, a critério da autoridade sanitária, considerado o risco sanitário, caso seja requerido ap interessado, até 10 (dez) dias antes do término do prazo inicialmente concedido -c desde que devidamente fundamentado: $ 4º O servidor autuante é responsável pelas declarações e informações lançadas no auto de infração e no termo de notificação, sujeitando-se a sanções disciplinares em caso de falsidade ou omissão dolosa. Art. 90. A ciência da lavratura de auto de infração, de decisões prolatadas e/ou de qualquer comunicação-a Tespoito-de processo administrativo sanitário-dar-sc-á por uma das seguintes formas: I - ciência direta ao inspecionado, autuado, mandatário, empregado ou preposto, provada com sua assinatura ou, no caso de recusa, sua menção pela autoridade sanitária que efetuou o ato; T - carta registrada com aviso de recehimento: ou III - edital publicado na imprensa oficial. Parágrafo único. Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, e frustrado o seu conhecimento por carta registrada, este deverá ser cientificado por meio de edital, publicado uma vez na imprensa oficial, considerando-se efetiva a ciência após 5 (cinco) dias da sua publicação. Art. 91. Para os fins desta Lei contar-se-ão os prazos excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento. $ 1º Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a ciência do autuado. $ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em feriado ou em dia não útil, devendo ser observado, pelo autuado, o horário de funcionamento do órgão competente. Seção II Da Análise Fiscal Art. 92. Compete à autoridade sanitária realizar de forma programada ou, quando necessária, a coleta de amostra de insumos, matérias primas, aditivos, coadjuvantes, pi brindes modo embalagens, substâncias e produtos de interesse da Ear único. Sempre que houver suspeita de risco à saúde, a coleta de amostra para análise fiscal deverá ser procedida com interdição cautelar do lote ou partida encontrada. = * PRRCRITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS É - CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 Safo E mato fon gue seo, é pato ol que do cado! (BJcongonhalofcial (E preteturadecongonhal GusmÃo 2021 2024 - www.congonhal.mg.gov.br Art. 93. A coleta de amostra para fins de análise fiscal deverá ser realizada mediante a lavratura do termo de coleta de amostra e do termo de interdição, quando for o caso, dividida em três invólucros, invioláveis, conservados adequadamente, de forma a assegurar a sua autenticidade e características originais, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir como contraprova e as duas outras imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial para realização das análises. $ 1º Se a natureza ou quantidade não permitir a coleta de amostra em triplicata, deverá ser colhida amostra única e encaminhada ao laboratório oficial para a realização de análise fiscal na presença do detentor ou fabricante do insumo, matéria prima, aditivo, coadjuvante, recipiente, equipamento, utensílio, embalagem, substância ou produto de interesse à saúde, não cabendo, neste caso, perícia de contraprova. $ 2º Na hipótese prevista no $1º deste artigo, se estiverem ausentes as pessoas ali mencionadas, deverão ser convocadas duas testemunhas para presenciar a análise. $ 3º Em produtos destinados ao uso ou consumo humanos, quando forem constatadas pela autoridade sanitária iregularidados ou falhas no acondicionamento ou embalagem, armazenamento, transporte, rótulo, registro, prazo de validade, venda ou exposição à venda que não atenderem às normas legais regulamentares e demais normas sanitárias, manifestamente deteriorados ou alterados, de tal forma que se justifique considerá- los, desde logo, impróprios para o consumo, fica dispensada a coleta de amostras, lavrando-se o auto de infração e termas respectivos. ; $ 4º Aplica-se o disposto no 83º deste artigo às embalagens, aos equipamentos e utensílios, quando não passíveis de correção imediata e eficaz contra os danos que possam causar à saúde pública. $5º A coleta de amostras para análise fiscal se fará sem a remuneração do comerciante ou produtor pelo produto ou substância coletada. Art. 94. Quando a análise fiscal concluir pela condenação dos insumos, matérias primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse da saúde, a autoridade sanitária deverá notificar o responsável para apresentar ao órgão de vigilância sanitária, defesa escrita ou requerer perícia de contraprova, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação acerca do resultado do laudo da análise fiscal inicial. $ 1º O laudo analítico condenatório será considerado definitivo quando não houver apresentação da defesa ou solicitação de perícia de contraprova, pelo responsável ou detentor, no prazo de 10 (dez) dias. 8 2º No caso de requerimento de perícia de contraprova o responsável deverá apresentar a amostra em seu poder e indicar o seu próprio perito, devidamente habilitado e com conhecimento técnico na área respectiva. $3º A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de alteração e/ou violação da amostra em poder do detentor, prevalecendo, nesta hipótese, o laudo da análiso fiscal inicial como definitivo: $ 4º Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes, cuja 1º via integrará o processo de análise fiscal, e conterá os quesitos formulados pelos peritos. PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS — CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - CongonhaVMG o freio paper Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 stbutos fone que épuro fone quo 3 j prefeituradecongonhal - cesrão sem - cena (eongonhalofcal (8) www. congonhal.mg.gov.br $ 5º Havendo divergência entre os resultados da análise fiscal inicial e da perícia de contraprova, o responsável poderá apresentar recurso à autoridade superior, no prazo de 10 (dez) dias, o qual determinará novo exame pericial a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial, cujo resultado será definitivo. Art. 95. Não sendo comprovada a infração objeto de apuração, por meio de análise fiscal ou contraprova, e sendo a substância ou produto, equipamentos ou utensílios considerados não prejudiciais à saúde pública, a autoridade sanitária lavrará notificação liberando-o e determinando o arquivamento do processo. Art. 96. O resultado definitivo da análise condenatória de substâncias ou produtos de interesse da saúde, oriundos de unidade federativa diversa, será obrigatoriamente comunicado aos órgãos de vigilância sanitária federal, estadual e municipal correspondente. Art. 97. Quando o resultado da análise fiscal comprovar que substância, produto, cquipamento, utensílios ou cmbalagem são impróprios para o consumo, scrão P Ed À > HM! pa > obrigatórias a sua apreensão e inutilização, bem como a interdição do estabelecimento, se necessária, lavrando-se os autos e termos respectivos. Seção III Do Procedimento Art. 98. Adotar-se-á o rito previsto nesta Seção para as infrações sanitárias previstas nesta Lei. Art. 99. O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa ou impugnação, contados da ciência do auto de infração. Parágrafo único. Apresentada defesa ou impugnação, os autos do processo administrativo sanitário serão remetidos ao servidor autuante, o qual terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar, seguindo os autos conclusos para decisão do superior imediato. Art. 100. Após analisar a defesa, a manifestação do servidor autuante e os documentos que dos autos constam, o superior imediato decidirá, fundamentadamente, no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento do processo administrativo sanitário. 8 1º A decisão de primeira instância será fundamentada em relatório circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, podendo confirmar ou não a existência da infração sanitária. $2º A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária implicará no arquivamento do respectivo processo administrativo sanitário, devendo essa decisão obrigatoriamente ser publicada nos meios oficiais. 83º A decisão que confirmar a existência da infração sanitária fixará a penalidade aplicada ao autuado. g 4º As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão, ocasionadas por erros de grafia ou de cálculo, poderão ser corrigidas por parte da autoridade Julgadora. PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS > É - CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 BRR E fo ue e li, to fo pd ata” (Boongonhaloficial (P)profoturadecongonhal exstão sons 2024 www. Congonhal. mg.gov.br Art. 101. Decidida a aplicação da penalidade, o autuado poderá interpor recurso, em face da decisão de primeira instância, à mesma autoridade prolatora. $ 1º O recurso previsto no caput deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância. $ 2º O recurso terá efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária eventualmente aplicada, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma do disposto nos $2º e 83º do art. 89 desta Lei. Art. 102. Após analisar o recurso interposto e os demais elementos constantes no respectivo processo administrativo sanitário, a autoridade superior decidirá fundamentadamente no prazo de 10 (dez) dias. $ 1º A decisão de segunda instância será fundamentada em relatório circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, podendo confirmar ou não a existência da infração sanitária. $2º A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária implicará no arquivamento do respectivo processo administrativo sanitário, devendo essa decisão ser comunicada ao autuado, podendo ainda ser publicada nos meios oficiais. $3º A decisão de segunda instância que confirmar a existência da infração sanitária fixará a penalidade aplicada ao autuado. 8 4º As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão, ocasionadas por erros de grafia ou de cálculo, poderão ser corrigidas por parte da autoridade julgadora. Art. 103. Decidida a aplicação da penalidade, o autuado poderá interpor recurso, em face da decisão de segunda instância, à autoridade superior dentro da mesma esfera governamental do órgão de vigilância sanitária. 8 1º O recurso previsto no caput deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão de segunda instância. $ 2º O recurso terá efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária eventualmente aplicada, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma do disposto nos $2º e 83º do art. 89 desta Lei. Art. 104. Após analisar o recurso interposto e os demais elementos constantes no respectivo processo administrativo sanitário, a autoridade superior decidirá fundamentadamente no prazo de 10 (dez) dias. $1º A decisão do terceira instância é irrccorrívcl c scrá fundamentada cm relatório circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, podendo confirmar ou não a existência da infração sanitária. $2º A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária implicará no arquivamento do respectivo processo administrativo sanitário, devendo essa decisão ser comunicada aa autuado e publicada nos meios oficiais. $3º A decisão que confirmar a existência da infração sanitária ensejará o cumprimento da penalidade aplicada ao infrator pela decisão de 2º instância. $ 4º Eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão, ocasionadas por erros de escrita ou de cálculo, poderão ser corrigidas por parte da autoridade julgadora. PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Et CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Enso foco poe se ol, é pato lo ue se ana! Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 " gue do alli, é, ques cunho se - esa [pacas Lear js .mg.gov.br Seção IV Do cumprimento das decisões Art. 105. As decisões não passíveis de recurso serão obrigatoriamente publicadas nos meios oficiais para fins dc publicidade c de cficácia, sendo cumpridas na forma abaixo: I - penalidade de multa: a) o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da notificação, sendo o valor arrecadado creditado ao Fundo Municipal de Saúde, revertido exclusivamente para o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária e sob o controle social do Conselho Municipal de Saúde. b) o não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado na alínea anterior, implicará na sua inscrição na dívida ativa do Município, para fins de cobrança judicial, na forma da legislação pertinente, sendo o valor obtido utilizado exclusivamente nas ações de vigilância sanitária. I - penalidade de apreensão e inutilização, na qual os insumos, matérias primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse da saúde serão apreendidos e inutilizados em todo o Município, comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária. III - penalidade de suspensão de venda, na qual o dirigente de vigilância sanitária publicará notificação, determinando a suspensão da venda do produto, comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária. IV - penalidade de cancelamento da licença sanitária, na qual o dirigente de vigilância sanitária publicará notificação determinando o cancelamento da licença sanitária e cancelamento da notificação de produto alimentício, comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária. V - penalidade de cancelamento da notificação de produto alimentício, na qual o dirigente de vigilância sanitária publicará notificação determinando o cancelamento da notificação de produto alimentício, comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária c à Agência Nacional de Vigilância Sanitária. VI - outras penalidades previstas nesta Lei, na qual o dirigente de vigilância sanitária publicará notificação determinando o cumprimento da penalidade, comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária. CAPÍTULO IX DOS NÃO DIRETAMENTE PUNÍVEIS E DA RESPONSABILIDADE DA PENA Art. 106. Não serão diretamente passíveis das penas definidas neste Código: I- os incapazes, na forma da Lei; c I - os que forem coagidos a cometer a infração. PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS 4 a CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Ê ] Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 RP Esto fon que se ol, é pt fon qu do anda! (BJcongonhalofcial (E) prefituradecongonhal custão aom - 034 wu. Congonhal mg.gov.br Art. 107. Quando a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo 106, a pena recairá: I - sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor; H - sobre o curador ou pessoa sob cuja curatela estiver o menor; HI - sobre aquele que der causa a contravenção forçada. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 108. É competência exclusiva das autoridades sanitárias, em efetivo exercício de ação fiscalizadora, lavrar autos de infração, expedir termos de notificação, termos de interdição, termos de apreensão, de interdição cautelar e depósito, de inutilização, bem como outros documentos necessários ao cumprimento de sua função. Art. 109. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber. Art. 110. O Poder Executivo expedirá os decretos, portarias, circulares, ordens de serviço e outros atos administrativos que se fizerem necessários à fiel observância das disposições deste Código. Art. 111. A Secretaria Municipal de Saúde, por seus órgãos e autoridades competentes publicará portarias, resoluções, normas técnicas, atos administrativos cabíveis c normas complementares de vigilância sanitária no âmbito deste Código. Art. 112. Verificada omissão da legislação municipal, aplicar-se-á, no que couber, a legislação nacional e estadual pertinente. Art. 113. A autoridade sanitária poderá solicitar a intervenção da autoridade policial ou judicial nos casos de oposição à inspeção, quando forem vítimas de embaraços, desacatos ou quando necessário à efetivação de medidas previstas na legislação, ainda que não configure fato definido em lei como crime ou contravenção. Art. 114. Revogam-se as disposições da Lei nº 1.051, de 26 de novembro de 1999. Art. 115. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Congonhal/MG, 4 de julho de 2022. ls Ferreira “Pg í r efeito Municipal = * PRECES RAD E PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS E e CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 é / Sado E pt fl q sea, é po in gue do cada (BJcongonhaloficial (P)prefeituradecongonhal GusÃo 2021 - 2024 www.congonhal.mg.gov.br MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Congonhal Excelentíssimos Senhores Vereadores Excelentíssimas Senhoras Vereadoras Senhor Presidente, com a intenção de melhorar a legislação municipal, encaminho a Vossa Excelência e aos demais Vereadores desta Câmara, para apreciação e votação, o Projeto de Lei Complementar nº 08/2022, o qual institui o Código Sanitário do Município de Congonhal e dá outras providências. Esclareço aos senhores Edis que o objetivo do presente projeto é atualizar a legislação municipal pertinente à vigilância sanitária, para adequá-la à legislação estadual e federal no que diz respeito ao assunto. Desta maneira, será possível prestar serviço de melhor amplitude e qualidade à população de nosso Município. A fim de diminuir as dificuldades encontradas pelos usuários dos serviços municipais de vigilância sanitária e de instrumentalizar esta Administração e seus agentes públicos, pretende-se a aprovação do projeto de lei complementar aqui justificado. O município tem que possuir uma lei que facilite e promova entendimento técnico e capaz de abarcar as questões sanitárias atualmente existentes em nosso território. Diante do exposto, solicito que esta Casa de Leis aprecie e aprove a matéria constante do presente projeto de lei complementar acima definido, por ser medida de interesse público e competente à regulamentação ora proposta. Ao ensejo, contando com a compreensão dos nobres Vereadores e Vereadoras, renovo protestos de estima e consideração. Atenciosamente, Prefeitura Municipal de Congonhal/MG, 4 de julho de 2022. Mgfisés Fédéira Vaz r Prefeito Municipal FROTOCOLADO EM OS (07,902 nona i5 402 mo O2 Assis Agministrativo