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materia nº 8/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2022
Date 2022-07-04
EmentaInstitui o Código Sanitário do Município de Congonhal e dá outras providências.
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OEsTÃO 2021 -2024 www.congonhal.mg.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08/2022
Institui o Código Sanitário do Município de
Congonhal e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Congonhal, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, faz saber, em cumprimento à Lei Orgânica Municipal, que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Código Sanitário do Município de Congonhal, o qual
estabelece normas e define as competências no que se refere à vigilância sanitária e às taxas
de serviços.
Art. 2º Todos os assuntos relacionados com as ações de vigilância sanitária
serão regidos pelas disposições contidas nesta Lei, nas normas técnicas especiais, portarias e
resoluções a serem determinadas pela Secretaria Municipal de Saúde, respeitadas, no que
couber, a legislação nacional, estadual e municipal.
Art. 3º No Município de Congonhal, sujeitam-se à presente Lei todos os
estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde, sejam de caráter privado, público ou
filantrópico, assim como outros locais que ofereçam riscos à saúde.
CAPÍTULO
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, entende-se por vigilância sanitária o conjunto
de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas
sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de
serviços de interesse da saúde, abrangendo:
I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a
saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e
H - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com
a saúde.
Art. 5º Consideram-se como controle sanitário as ações desenvolvidas pelas
autoridades sanitárias com vistas a aprovação de projetos arquitetônicos, ao monitoramento da
qualidade dos produtos para saúde e de interesse à saúde e a verificação das condições para o
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licenciamento e funcionamento dos estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde,
abrangendo:
I- a inspeção e orientação;
IH - a fiscalização;
II - a lavratura de termos e autos; ou
IV - a aplicação de sanções.
Art. 6º São sujeitos ao controle e fiscalização por parte das autoridades
sanitárias:
I - drogas, medicamentos, imunobiológicos, insumos farmacêuticos e produtos para
saúdo;
II - sangue, hemocomponentes e hemoderivados;
HI - produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e saneantes;
IV - alimentos, águas envasadas, matérias-primas alimentares, artigos e equipamentos
destinados a entrar em contato com alimentos;
V - produtos tóxicos e radioativos:
VI - estabelecimentos de saúde, de interesse à saúde e outros ambientes que ofereçam
riscos à saúde, de natureza pública e privada;
VII - resíduos sólidos gerados pelos serviços de saúde e de interesse à saúde;
VIII - veiculação de propaganda de produtos farmacêuticos e outros produtos que
possam comprometer a saúde, de acordo com as normas federais; e
IX - outros produtos, substâncias, aparelhos e equipamentos que possam provocar
danos à saúde.
$ 1º Os responsáveis por imóveis, domicílios e estabelecimentos comerciais e
industriais deverão impedir o acúmulo de lixo, entulho, restos de alimentos, água empoçada
ou qualquer outra condição que propicie alimentação, criatório ou abrigo de animais
sinantrópicos.
$2º É vedada a criação de animais, no perímetro urbano, que pela sua natureza
ou quantidade, sejam considerados causa de insalubridade, incômodo ou riscos à saúde
pública.
Art. 7” As ações de vigilância sanitária serão executadas pelas autoridades
sanitárias municipais, que terão livre acesso, mediante identificação por meio de credencial de
fiscal sanitário, aos estabelecimentos e ambientes sujeitos ao controle sanitário.
$ 1º São consideradas autoridades sanitárias para os efeitos desta Lei:
I- os profissionais da equipe municipal de vigilância sanitária investidos na função
fiscalizadora;
H - o responsável pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
$ 2º O Secretário Municipal de Saúde, excepcionalmente, poderá desempenhar
funções de fiscalização, com as mesmas prerrogativas e atribuições conferidas pela presente
Lei às autoridades sanitárias.
Art. 8º Os profissionais das equipes de vigilância sanitária, investidos das suas .
funções fiscalizadoras, serão competentes para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários,
expedindo termos e autos relativos à prevenção e ao controle de bens e serviços sujeitos à
fiscalização da vigilância sanitária.
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Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
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Parágrafo único. Os estabelecimentos, por seus dirigentes ou prepostos, são
obrigados a prestar os esclarecimentos necessários referente ao desempenho de suas
atribuições legais e a exibir, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao
fiel cumprimento das normas de prevenção à saúde.
Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízo de outras
atribuições:
I - promover e participar de todos os meios de educação, orientação, controle e
execução das ações de vigilância e fiscalização sanitária, em todo o território do Município;
H - planejar, organizar e executar as ações de promoção e proteção à saúde individual
e coletiva, por meio dos serviços de vigilância sanitária, tendo como base o perfil
epidemiológico do Município;
II - garantir infraestrutura e recursos humanos adequados à execução de ações de
vigilância sanitária;
IV - promover capacitação e valorização dos recursos humanos existentes na
vigilância sanitária, visando aumentar a cficiência das ações c-scrviços;
V - promover, coordenar, orientar e custear estudos de interesse da saúde pública;
VI - assegurar condições adequadas de qualidade na produção, comercialização e
consumo de bens e serviços de interesse à saúde, incluídos procedimentos, métodos e técnicas
que as afetam; :
VII - assegurar condições adequadas de qualidade nara nrestação de serviços de saúde;
VIII - promover ações visando o controle de fatores de risco à saúde;
IX - promover a participação da comunidade nas ações da vigilância sanitária;
X - organizar atendimento de reclamações e denúncias; e
XI - notificar e investigar eventos adversos à saúde, de que tomar conhecimento ou for
cientificada por usuários ou profissionais de saúde. decorrentes do uso ou emprego de:
medicamentos e drogas; produtos para saúde; cosméticos e perfumes; saneantes; agrotóxicos;
alimentos industrializados; e outros produtos definidos por legislação sanitária.
CAPÍTULO HI |
DA LICENÇA SANITÁRIA
Art. 10. Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização sanitária
somente funcionarão mediante licença sanitária expedida pelo órgão de vigilância sanitária,
com validade por um ano, renovável por períodos iguais e sucessivos.
$ 4º A concessão ou renovação da Licença Sanitária será condicionada ao
cumprimento de requisitos técnicos referentes às instalações, aos produtos, máquinas,
equipamentos, normas e rotinas do estabelecimento, comprovados pela autoridade sanitária
competente.
$2º A Licença Sanitária poderá, a qualquer tempo, ser suspensa, cassada ou
cancelada, nn interesse da saúde múhlica, sendo assegurado an proprietário do estabelecimento
o exercício do direito de defesa e do contraditório, em processo administrativo instaurado pelo .
órgão sanitário competente.
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$3º A Secretaria Municipal de Saúde, por meio de Regulamentos Técnicos
específicos, e tendo em vista o ramo de atividades desenvolvidas, poderá exigir a Licença
Sanitária para o funcionamento de outros estabelecimentos não previstos nesta Lei.
$ 4º Todo estabelecimento deve comunicar formalmente ao órgão que emitiu a
respectiva Licença Sanitária qualquer alteração e/ou encerramento de suas atividades.
$5º A Licença Sanitária será emitida, específica e independente, para:
I - cada estabelecimento, de acordo com a atividade e/ou serviço exercido, ainda que
exista mais de uma unidade na mesma localidade;
IH - cada atividade e/ou serviço desenvolvido na unidade do estabelecimento, de
acordo com a legislação; ou
III - cada atividade e/ou serviço terceirizado existente na unidade do estabelecimento,
de acordo com a legislação.
CAPÍTULO IV
DAS TAXAS
Art. 11. As ações de vigilância sanitária executadas pelo órgão correspondente
da Secretaria Municipal da Saúde ensejarão a cobrança da Taxa de Vigilância Sanitária,
regulamentada no Código Tributário Municipal.
Art. 12. Os valores da Taxa de Vigilância Sanitária e das multas em virtude do
exercício das ações de vigilância sanitária, serão recolhidos aos cofres públicos do Município,
em subconta especial vinculada à conta do Fundo Municipal de Saúde, e movimentados sob a
fiscalização do respectivo Conselho de Saúde, para a realização das finalidades dos Serviços
de Vigilância Sanitária, regulamentada no Código Tributário Municipal.
Art. 13. A Taxa de Serviços Públicos de Saúde é variável em função do grau
de risco e da atividade, sujeitas ao controle e fiscalização sanitária.
Art. 14. As isenções da Taxa de Vigilância Sanitária são aquelas previstas no
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CAPÍTULO V |
DA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Seção I
Fiscalização dos Estabelecimentos de Saúde
Art. 15. Sujeitam-se ao controle e à fiscalização sanitária os estabelecimentos
de saúde.
Art. 16. Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos de saúde:
I- serviços médicos;
TI - serviços odontológicos;
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HI - serviços de diagnósticos e terapêuticos; e
IV - outros serviços de saúde definidos por legislação específica.
Parágrafo único. Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior deverão
ser mantidos em perfeitas condições de higiene e limpeza, organizados de modo a não
possibilitar a existência de focos de insalubridade em seu ambiente interno e externo, e
deverão ser objeto de desratização, desinsetização e manutenções periódicas, fazendo-se a
devida comprovação à fiscalização sanitária, quando solicitado.
Art. 17. Os estabelecimentos de saúde deverão adotar normas e procedimentos
visando ao controle de infecção relacionada à assistência à saúde.
Parágrafo único. E responsabilidade pessoal dos profissionais de saúde o
controle de infecção em seus ambientes de trabalho.
Art. 18. Os estabelecimentos de saúde e os veículos para transporte de
pacientes deverão ser mantidos em rigorosas condições de higiene, devendo ser observadas as
normas de controle do infecção cstipuladas na legislação sanitária.
Art. 19. Os estabelecimentos de saúde deverão adotar procedimentos
adequados na geração, acondicionamento, fluxo, transporte, armazenamento, destino final e
demais questões relacionadas a resíduos de serviços de saúde, conforme legislação sanitária.
Art. 20. Os estabelecimentos de saúde deverão possuir condições adequadas
para o exercício da atividade profissional na prática de ações que visem à proteção, promoção,
preservação e recuperação da saúde.
Parágrafo único. Estes estabelecimentos deverão possuir instalações,
equipamentos, instrumentais, utensílios e materiais de consumo indispensáveis e condizentes
com suas finalidades e em perfeito estado de conservação e funcionamento, de acordo com
normas técnicas específicas.
Art. 21. Os estabelecimentos de saúde deverão possuir quadro de recursos
humanos legalmente habilitados, em número adequado à demanda e às atividades
desenvolvidas.
Seção II
Fiscalização dos Estabelecimentos de Interesse à Saúde
Art. 22. Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos de interesse
à saúde:
I - barbearias, salões de beleza, pedicures, manicures, massagens, estabelecimentos
esportivos (ginástica, natação, academia e outros), creches, tatuagens, piercings, cemitérios,
necrotérios, funerárias, piscinas de uso coletivo, hotéis, motéis, pousadas, instituições de
longa permanência para idosos c outros;
Il - os que extraem, produzem, fabricam, transformam, preparam, manipulam,
purificam, fracionam, embalam, reembalam, importam, exportam, armazenam, expedem,
transportam, compram, vendem, dispensam, cedem ou usam os produtos mencionados no art.
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HI - os laboratórios de pesquisa, de análise de produtos alimentícios, água,
medicamentos e produtos para saúde e de controle de qualidade de produtos, equipamentos e
utensílios de interesse à saúde;
IV - os que prestam serviços de desratização e desinsetização de ambientes
domiciliares, públicos e coletivos;
V - os que degradam o meio ambiente por meio de resíduos contaminantes e os que
contribuem para criar ambiente insalubre ao ser humano ou propício ao desenvolvimento de
animais sinantrópicos; e
VI - outros estabelecimentos cuja atividade possa, direta ou indiretamente, provocar
danos ou agravos à saúde individual ou coletiva.
Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos neste artigo deverão ser
mantidos em perfeitas condições de higiene e limpeza, organizados de modo a não possibilitar
a existência de focos de insalubridade em seu ambiente interno e externo, e deverão ser objeto
de desratização, desinsetização e manutenções periódicas, fazendo-se a devida comprovação à
fiscalização sanitária, quando solicitado.
Seção III
Fiscalização de Produtos
Art. 23. Todo produto destinado ao consumo humano, comercializado e/ou
produzido no Municínio, estará. suieito à fiscalização sanitária municipal, respeitando os
termos desta Lei e a legislação nacional e estadual, no que couber.
Art. 24. O controle sanitário a que estão sujeitos os produtos de interesse da
saúde compreende todas as etapas e processos, desde a sua produção até sua utilização e/ou
consumo.
Art. 25. No controle e fiscalização dos produtos de interesse da saúde serão
observados os padrões de identidade, qualidade e segurança definidos por legislação
específica.
$ 1º A autoridade sanitária fará, sempre que considerar necessário, coleta de
amostras do produto, para efeito de análise.
8 2º Os procedimentos para coleta e análise de amostras serão definidos em
normas técnicas específicas.
$3º A amostra do produto considerado suspeito deverá ser encaminhada ao
laboratório oficial, para análise fiscal.
Art. 26. É proibido qualquer procedimento de manipulação, beneficiamento ou
fabricação de produtos que concorram para adulteração, falsificação, alteração, fraude ou
perda de qualidade dos produtos de interesse da saúde.
CAPÍTULO VI
NOTIFICAÇÃO
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Art. 27. Fica a critério da autoridade sanitária a lavratura e expedição de termo
de notificação ao inspecionado para que faça ou deixe de fazer alguma coisa, com indicação
da disposição legal ou regulamentar pertinente, e a identificação completa do inspecionado.
$ 1º Quando lavrado e expedido o referido termo, o prazo concedido para o
cumprimento das exigências nele contidas será de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado
por no máximo mais 30 (trinta) dias, a critério da autoridade sanitária, caso seja requerido
pelo interessado até 10 (dez) dias antes do término do prazo inicialmente concedido e desde
que devidamente fundamentado.
$ 2º Decorrido o prazo concedido e não sendo atendida a notificação, será
lavrado auto de infração e instaurado processo administrativo sanitário.
CAPÍTULO VII ;
PENALIDADES E INFRAÇÕES SANITÁRIAS
Seção I
Normas Gerais
Art. 28. Considera-se infração sanitária a desobediência ao disposto nesta Lei,
nas leis nacionais, estaduais e nas demais normas legais e regulamentares, que de qualquer
forma, destinem-se à proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde.
Art. 29. Responderá pela infração sanitária a pessoa física e/ou jurídica que,
por ação ou omissão, lhe deu causa, concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.
$ 1º Para fins deste artigo, considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a
infração sanitária não teria ocorrido.
8 2º Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou
proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar avaria,
deterioração ou alteração de equipamentos, produtos e serviços de interesse à saúde.
Art. 30. Os fabricantes e fornecedores de equipamentos, produtos e serviços de
interesse à saúde respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os
tornem impróprios ou inadequados para o consumo e/ou utilização.
Art. 31. Na apuração das infrações sanitárias, a autoridade sanitária
comunicará o fato:
1 - à autoridade policial e ao Ministério Público, nos casos que possam configurar
ilícitos penais; ou
II - aos conselhos profissionais, nos casos que possam configurar violação aos códigos
de ética profissional.
Seção II
Das Penalidades
Art. 32. As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou
penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:
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I - advertência;
W - multa;
III - apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas;
IV - apreensão de animais;
V - suspensão de venda e/ou fabricação de produtos, equipamentos, utensílios e
recipientes;
VI - inutilização de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes, matérias-primas e
insumos;
VII - interdição parcial ou total de estabelecimento, seções, dependências, obras,
veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos;
VIH -suspensão-c/ou proibição-de propaganda c/ou- publicidade;
IX - cancelamento da Licença Sanitária Municipal;
X - imposição de mensagem retificadora; e
XI - cancelamento da notificação de produto alimentício.
$ 1º Aplicada a penalidade de inutilização, o infrator deverá cumpri-la,
arcando com seus custos no prazo determinado nela autoridade sanitária, resneitando a
legislação e apresentando o respectivo comprovante.
$ 2º Aplicada a penalidade de interdição, esta vigerá até que o infrator cumpra
as medidas exigidas pela legislação sanitária, solicite a realização de nova inspeção sanitária e
que a autoridade julgadora se manifeste sobre o pleito de desinterdição de maneira
fundamentada.
Art. 33. A pena de multa consiste no pagamento em moeda corrente no país,
variável segundo a classificação das infrações constantes do art. 37, conforme os seguintes
limites:
I - nas infrações leves, de 30 (trinta) Unidade Fiscal Municipal (UFM) a 50
(cinquenta) UFM;
II - nas infrações graves, de 70 (setenta) UFM a 100 (cem) UFM; ou
HI - nas infrações gravíssimas, de 200 (duzentas) a 300 (trezentas) UFM.
Parágrafo único. As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em
caso de reincidência e reincidência específica.
Art. 34. Para imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária
levará em conta:
I- as circunstâncias atenuantes e agravantes;
Il - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública;
Ki -os antocedentos do autuado quanto-ao-descumprimento-da legislação sanitária; c
IV - os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Parágrafo único. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes,
a autoridade sanitária levará em consideração as que sejam preponderantes.
Art. 35. São circunstâncias atenuantes:
I -sor primário o autuado;
II - não ter sido a ação do autuado fundamental para a ocorrência do evento; ou
II - procurar o autuado, espontaneamente, durante o processo administrativo sanitário,
reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe foi imputado.
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Parágrafo único. Considera-se, para efeito desta Lei, infrator primário a pessoa
física ou jurídica que não tiver sido condenada em processo administrativo sanitário nos 5
(cinco) anos anteriores à prática da infração em julgamento.
Art. 36. São circunstâncias agravantes:
I -ser o autuado reincidente;
I - ter o autuado cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de
ação ou omissão em desrespeito à legislação sanitária;
III - ter o autuado coagido outrem para a execução material da infração;
IV - ter a infração consequências calamitosas à saúde pública;
V - ter o autuado deixado de adotar nrovidências de sua resnonsahilidade nara. evitar
ou sanar a situação que caracterizou a infração;
VI - ter o autuado agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé; ou
VII - ter o autuado praticado a infração que envolva a produção em larga escala.
Art. 37. As infrações sanitárias classificam-se em:
I leves, quando-o autuado for benciiciado por circunstância atenuante;
I - graves, quando for verificada uma circunstância agravante;
III - gravíssimas:
a) quando existirem duas ou mais circunstâncias agravantes;
b) quando a infração tiver consequências danosas à saúde pública; ou
<) quando acarrer reincidência específica,
Parágrafo único. Considera-se reincidência específica a repetição, pelo
autuado, da mesma infração pela qual já foi condenado.
Art. 38. Na aplicação da penalidade de multa, a capacidade econômica do
infrator será observada dentro dos limites de natureza financeira correspondente à
classificação da infração sanitária prevista no art. 33.
Art. 39. As multas impostas em razão da infração sanitária sofrerão redução de
20% (vinte inteiros por cento), caso o pagamento seja efetuado no prazo de 10 (dez) dias,
contados da data em que o infrator for notificado da decisão que lhe imputou a referida
penalidade.
Art. 40. O pagamento da multa, em qualquer circunstância, implicará a
desistência tácita de recurso em relação à sua aplicação, permanecendo o processo
administrativo em relação às demais penalidades eventualmente aplicadas cumulativamente.
Art. 41. Quando aplicada pena de multa e não ocorrer o seu pagamento ou
interposição de recurso, a decisão será publicada nos meios oficiais e, em seguida, o infrator
será notificado para recolhê-la no prazo de 20 (vinte) dias, na forma da alínea a do inciso I do
artigo 105, sob pena de cobrança judicial.
Art. 42. Nos casos de risco sanitário iminente, a autoridade sanitária poderá
determinar de imediato, sem a necessidade de prévia manifestação do interessado, a apreensão
e interdição de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes, matérias-primas, insumos,
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estabelecimentos, seções, dependências, obras, veículos, máquinas, assim como a suspensão
de vendas, atividades e outras providências acauteladoras, as quais não configurarão aplicação
de penalidade sanitária, mas sim o regular exercício das prerrogativas da administração
pública.
$ 1º Concomitante às medidas acauteladoras previstas no caput deste artigo, a
autoridade sanitária deverá lavrar auto de infração.
$ 2º As medidas acauteladoras previstas neste artigo durarão no máximo 90
(noventa) dias.
Seção III
Art. 43. Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território
municipal, laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos
de higiene, dietéticos, produtos para a saúde, ou quaisquer outros estabelecimentos que
fahriquem alimentos, aditivos nara. alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais
produtos que interessem à saúde pública, sem registro, licença sanitária, autorização do órgão
sanitário competente ou contrariando as normas legais pertinentes acarreta:
Pena: advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-
primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios,
recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 44. Construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de
saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos
ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem
licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e
regulamentares pertinentes acarreta:
Pena: advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-
primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios,
recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 45. Instalar ou manter em funcionamento consultórios médicos,
odontológicos e estabelecimentos de pesquisas clínicas, clínicas de hemodiálise, serviços
hemoterápicos, bancos de leite humano, de olhos e estabelecimentos de atividades afins,
institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia 'e de recuperação, balneários, estâncias
hidrominerais, termais, de repouso, e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem
aparclhos c equipamentos geradores de raios X, substâncias radioativas, ou radiações
ionizantes e outras, laboratórios, oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticos,
de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, sem licença sanitária,
autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas
legais e regulamentares pertinentes:
Pena: advertência, apreensão de produtos, equinamentos, utensílios recipientes e matérias.
primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, .
recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
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Art. 46. Explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas
relacionadas à saúde, com ou sem a participação de agentes que exerçam profissões ou
ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença sanitária, autorização
do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e
regulamentares pertinentes:
Pena: advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-
primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios,
recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 47. Extrair, prosa fabricar, transformar, reutilizar, preparar, manipular,
purificar, fracionar, embalar ou recmbalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar,
comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas,
insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, produtos para a saúde,
embalagens, recipientes, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou
individual, sem registro, licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou
contrariando.o disnosto na legislação sanitária nertinente:
Pena: advertência, apreensão e inutilização de produtos, equipamentos, utensílios,
embalagens, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções,
dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento
de licença sanitária e/ou multa.
Art. 48. Fazer veicular propaganda de produtos e serviços sujeitos à vigilância
sanitária contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente:
Pena: advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda, imposição de mensagem
retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e multa.
Art. 49. Deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença
ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou
regulamentares vigentes:
Pena: advertência e/ou multa.
Art. 50. Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às
docnças transr is, zoonoses c quaisquer outras, além do- sacrifício: de- animais
domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias:
Pena: advertência e/ou multa.
Art. 51. Reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar
au opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à nrevenção de doenças transmissíveis
e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde:
Pena: advertência, interdição de estabelecimento, seções, dependências, utensílios,
recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 52. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias .
compotontos no cxcrcício-do-suas funções:
PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
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Em CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/'MG
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Pena: advertência, interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos,
utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos ou cancelamento de licença
sanitária e/ou multa.
Art. 53. Aviar receita em desacordo com prescrições médicas ou determinação
expressa cm lei c normas regulamentares:
Pena: advertência, interdição de estabelecimento, cancelamento da licença sanitária e/ou
multa.
Art. 54. Fomecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a
medicamentos, drogas e nrodutos nara a saúde cuia venda e uso dependam de prescrição
médica, sem observância dessa exigência e contrariando as normas legais e regulamentares:
Pena: advertência, interdição de estabelecimento, cancelamento da licença sanitária e/ou
multa.
Art. 55. Retirar ou aplicar sangue, hemocomponentes, hemoderivados,
proceder operações de plasmaforesc, ou desenvolver outras atividades hemoterápicas,
contrariando normas legais e regulamentares:
Pena: advertência, interdição de estabelecimento, seções, dependências, veículos,
equipamentos e produtos, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 56. Exportar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou
hormônios, bom como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, ou utilizá-los
contrariando as disposições legais e regulamentares:
Pena: advertência, interdição de estabelecimento, seções, dependências, veículos,
equipamentos e produtos, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 57. Rotular alimentos, produtos alimentícios, bebidas, medicamentos,
drogas, insumos farmacêuticos, produtos dictéticos, de higiene, cosméticos, perfumes,
produtos para saúde, saneantes, de correção estética e quaisquer outros de interesse à saúde,
contrariando as normas legais e regulamentares:
Pena: advertência, interdição, apreensão e inutilização e/ou multa.
Art. 58. Alterar o processo de fabricação de produtos sujeitos à vigilância
sanitária, modificar os scus componentos básicos, nome, c demais clementos objeto do
registro, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente:
Pena: advertência, interdição, apreensão e inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou
multa.
Art. 59. Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros
produtos nocivos à saúdo, no-cnvasilhamonto de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos
dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos, perfumes e quaisquer
outros de interesse à saúde: ;
Pena: advertência, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento, cancelamento de
licença sanitária e/ou multa.
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Art. 60. Importar ou exportar, expor à venda ou entregar ao consumo produtos
de interesse da saúde cujo prazo de validade tenha se expirado, ou apor-lhes novas datas,
depois de expirado o prazo:
Pena: advertência, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento, cancelamento de
licença sanitária e/ou multa.
Art. 61. Produzir, comercializar, embalar, manipular, fracionar produtos
sujeitos à vigilância sanitária sem a assistência de responsável técnico, legalmente habilitado.
Pena: advertência, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento, cancelamento de
licença sanitária e/ou multa.
Art. 62. Construir, reformar ou adequar estabelecimentos sujeitos à vigilância
sanitária sem a prévia aprovação do projeto pelo órgão sanitário competente.
Pena: advertência, interdição e/ou multa.
Art. 63. Utilizar, na preparação de hormônios, órgãos de animais doentes,
cstafados ou cmagrecidos ou-que apresentem sinais de decomposição no: momento: de screm
manipulados:
Pena: advertência, apreensão e inutilização, suspensão de vendas, interdição de
estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
- Art. 64. Comercializar produtos biológicos, imunoterápicos e outros de
imtorossc à saúdo que cxijam cuidados cspociais de conservação, preparação, cxpodição, ow
transporte, sem observância das condições necessárias à sua preservação:
Pena: advertência, apreensão e inutilização, suspensão de vendas, interdição de
estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 65. Executar serviços de desratização, desinsetização, desinfestação e
imunização de ambicntes c produtos c/ou aplicar métodos contrariando as normas legais c
regulamentares.
Pena: advertência, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento, cancelamento de
licença sanitária e/ou multa.
Art. 66. Descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e
outras cxigências sanitárias relativas ao transporte de produtos sujeitos à vigilância sanitária c
de pacientes.
Pena: advertência, interdição e/ou multa.
Art. 67. Descumprir normas legais e regulamentares relativas a imóveis e/ou
manter condições que contrihuam nara a nraliferação de roedores, vetores e animais
sinantrópicos que possam configurar risco sanitário:
Pena: advertência, interdição, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 68. Exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a
necessária habilitação legal:
Pena: interdição, apreensão e/ou multa.
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Art. 69. Atribuir encargos relacionados com a promoção, proteção e
recuperação da saúde a pessoas sem a necessária habilitação legal:
Pena: interdição, apreensão e/ou multa.
Art. 70. Proceder à cremação de cadáveres, ou utilizá-los, contrariando as
normas sanitárias pertinentes:
Pena: advertência, interdição e/ou multa.
Art. 71. Fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas,
medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos para a saúde, cosméticos, produtos
de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública:
Pena: advertência, apreensão e inutilização, suspensão de venda e/ou fabricação do produto,
interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 72. Transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à
proteção da saúde:
Pena: advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda
e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da
licença sanitária, proibição de propaganda, imposição de mensagem retificadora, suspensão de
propaganda e publicidade e/ou multa. :
Art. 73. Produzir, comercializar ou entregar ao consumo humano sal refinado,
moído ou granulado, que não contenha iodo na proporção estabelecida pelo órgão
competente:
Pena: advertência, apreensão e interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do
produto, interdição parcial ou total do estabelecimento. cancelamento da licença sanitária e/ou
multa.
Art. 74. Descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes,
visando à aplicação das normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena: advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda
e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da
licença sanitária, proibição de propaganda, imposição de mensagem retificadora, suspensão de
propaganda e publicidade e/ou multa.
Art. 75. Descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades,
outras cxigências sanitárias relacionadas à importação ou cxportação de matérias-primas ou
produtos sujeitos à vigilância sanitária:
Pena: advertência, apreensão, inutilização, interdição parcial ou total do estabelecimento,
cancelamento da licença sanitária, e/ou multa.
Art. 76. Descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas,
formalidados, outras exigências sanitárias relacionadas a cstabciccimentos c boas práticas de
fabricação de matérias-primas e de produtos sujeitos à vigilância sanitária:
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Pena: advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou
multa.
Art. 77. Proceder a qualquer mudança de estabelecimento de armazenagem de
produtos, matérias-primas, insumos, equipamentos, produtos para a saúde e quaisquer outros
sos interdição, som autorização do-órgão sanitário competente:
Pena: advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou
multa.
Art. 78. Proceder à comercialização de produtos, matérias-primas, insumos,
equipamentos nrodutos nara a saúde e quaisquer outros sob interdição:
Pena: advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou
multa.
Art. 79. Deixar de garantir, em estabelecimentos destinados à armazenagem
e/ou distribuição de produtos sujeitos à vigilância sanitária, a manutenção dos padrões de
identidade e qualidade de produtos, matérias-primas, insumos, equipamentos, produtos para a
saúde e quaisquer outros sob interdição, aguardando inspeção física ou a realização de
diligências requeridas pelas autoridades sanitárias competentes:
Pena: advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou
multa.
Art. 80. Deixar de comunicar ao órgão de vigilância sanitária competente a
interrupção, suspensão ou redução da fabricação ou da distribuição dos medicamentos de tarja
vermelha, de uso continuado ou essencial à saúde do indivíduo, ou de tarja preta, provocando
o desabastecimento do mercado:
Pena: advertência, interdição totai ou parciai do estabelecimento, cancelamento da licença
sanitária e/ou multa.
Art. 81. Contribuir para que a poluição da água e do ar atinja níveis ou
categorias de qualidade inferior aos previstos nas normas legais e regulamentares:
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Pona: advertência, interdição, cancelamento da licença sanitária c/ou-multa.
Art. 82. Emitir ou despejar efluente ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos,
causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido em normas legais e
regulamentares:
Pena: advertência, anreensão e inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou
multa.
Art. 83. Causar poluição hídrica que leve à interrupção do abastecimento
público de água, em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária:
Pena: advertência, apreensão e inutilização, interdição. cancelamento da licença sanitária e/ou
multa.
Art. 84. Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que
momentânea, de habitantes, em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária:
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Pena: advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou
multa.
Art. 85. Causar poluição do solo, tornando área urbana ou rural imprópria para
ocupação, em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária:
Pena: advertência, aprecnsão c inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária c/ou
multa.
Art. 86. Utilizar ou aplicar defensivos agrícolas ou agrotóxicos, contrariando
as normas legais e regulamentares e/ou as restrições constantes do registro do produto:
Pena: advertência anreensão e inutilização, interdição e/ou multa,
Art. 87. As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária
prescrevem em 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da
autoridade competente, que objetive a sua apuração e consequente imposição de pena.
CAPÍTULO VII :
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO
Seção I
Normas Gerais
Art. 88. O processo administrativo sanitário é destinado a apurar a
responsabilidade por infrações das disposições desta Lei e demais normas legais e
regulamentares destinadas à promoção, proteção e recuperação da saúde, sendo iniciado com
a lavratura de auto de infração, assegurando-se ao autuado o devido processo legal, a ampla
defesa e o contraditório, observado o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei.
Art. 89. Constatada a infração sanitária, a autoridade sanitária, no exercício da
ação fiscalizadora, lavrará, no local cm que cssa for verificada cu na: sede da vigilância
sanitária, o auto de infração sanitária, o qual conterá:
I - o nome do autuado ou responsável, seu domicílio e residência, bem como outros
elementos necessários a sua qualificação e identidade civil;
II - o local, data e hora da verificação da infração;
WI - a descrição da infração e menção do dispositivo legal om regulamentar
transgredido;
IV - a penalidade a que está sujeito o autuado e o respectivo preceito legal que autoriza
sua imposição;
V - ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato constatado em processo
administrativo sanitário:
VI - assinatura do servidor autuante;
VII - assinatura do autuado, ou na sua ausência ou recusa, menção pelo servidor
autuante, e a assinatura de duas testemunhas, quando possível; e
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CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - CongonhaVMG
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VIII - prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa ou de impugnação do auto
de infração.
$ 1º Ao autuado é facultada vista ao processo a qualquer tempo, no órgão
sanitário, podendo requerer, a suas expensas, cópias das peças que instruem o feito.
$ 2º Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, ainda, para o
autuado, obrigação a cumprir, deverá o mesmo ser notificado para cumprimento no prazo de
até 30 (trinta) dias.
$3º O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, em casos
excepcionais, por no máximo mais 30 (trinta) dias, a critério da autoridade sanitária,
considerado o risco sanitário, caso seja requerido ap interessado, até 10 (dez) dias antes do
término do prazo inicialmente concedido -c desde que devidamente fundamentado:
$ 4º O servidor autuante é responsável pelas declarações e informações
lançadas no auto de infração e no termo de notificação, sujeitando-se a sanções disciplinares
em caso de falsidade ou omissão dolosa.
Art. 90. A ciência da lavratura de auto de infração, de decisões prolatadas e/ou
de qualquer comunicação-a Tespoito-de processo administrativo sanitário-dar-sc-á por uma das
seguintes formas:
I - ciência direta ao inspecionado, autuado, mandatário, empregado ou preposto,
provada com sua assinatura ou, no caso de recusa, sua menção pela autoridade sanitária que
efetuou o ato;
T - carta registrada com aviso de recehimento: ou
III - edital publicado na imprensa oficial.
Parágrafo único. Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao
interessado, e frustrado o seu conhecimento por carta registrada, este deverá ser cientificado
por meio de edital, publicado uma vez na imprensa oficial, considerando-se efetiva a ciência
após 5 (cinco) dias da sua publicação.
Art. 91. Para os fins desta Lei contar-se-ão os prazos excluindo-se o dia do
começo e incluindo-se o dia do vencimento.
$ 1º Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a ciência
do autuado.
$ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o
vencimento cair em feriado ou em dia não útil, devendo ser observado, pelo autuado, o
horário de funcionamento do órgão competente.
Seção II
Da Análise Fiscal
Art. 92. Compete à autoridade sanitária realizar de forma programada ou,
quando necessária, a coleta de amostra de insumos, matérias primas, aditivos, coadjuvantes,
pi brindes modo embalagens, substâncias e produtos de interesse da
Ear único. Sempre que houver suspeita de risco à saúde, a coleta de
amostra para análise fiscal deverá ser procedida com interdição cautelar do lote ou partida
encontrada.
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Art. 93. A coleta de amostra para fins de análise fiscal deverá ser realizada
mediante a lavratura do termo de coleta de amostra e do termo de interdição, quando for o
caso, dividida em três invólucros, invioláveis, conservados adequadamente, de forma a
assegurar a sua autenticidade e características originais, sendo uma delas entregue ao detentor
ou responsável, a fim de servir como contraprova e as duas outras imediatamente
encaminhadas ao laboratório oficial para realização das análises.
$ 1º Se a natureza ou quantidade não permitir a coleta de amostra em
triplicata, deverá ser colhida amostra única e encaminhada ao laboratório oficial para a
realização de análise fiscal na presença do detentor ou fabricante do insumo, matéria prima,
aditivo, coadjuvante, recipiente, equipamento, utensílio, embalagem, substância ou produto de
interesse à saúde, não cabendo, neste caso, perícia de contraprova.
$ 2º Na hipótese prevista no $1º deste artigo, se estiverem ausentes as pessoas
ali mencionadas, deverão ser convocadas duas testemunhas para presenciar a análise.
$ 3º Em produtos destinados ao uso ou consumo humanos, quando forem
constatadas pela autoridade sanitária iregularidados ou falhas no acondicionamento ou
embalagem, armazenamento, transporte, rótulo, registro, prazo de validade, venda ou
exposição à venda que não atenderem às normas legais regulamentares e demais normas
sanitárias, manifestamente deteriorados ou alterados, de tal forma que se justifique considerá-
los, desde logo, impróprios para o consumo, fica dispensada a coleta de amostras, lavrando-se
o auto de infração e termas respectivos. ;
$ 4º Aplica-se o disposto no 83º deste artigo às embalagens, aos equipamentos
e utensílios, quando não passíveis de correção imediata e eficaz contra os danos que possam
causar à saúde pública.
$5º A coleta de amostras para análise fiscal se fará sem a remuneração do
comerciante ou produtor pelo produto ou substância coletada.
Art. 94. Quando a análise fiscal concluir pela condenação dos insumos,
matérias primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens,
substâncias e produtos de interesse da saúde, a autoridade sanitária deverá notificar o
responsável para apresentar ao órgão de vigilância sanitária, defesa escrita ou requerer perícia
de contraprova, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação acerca do resultado do
laudo da análise fiscal inicial.
$ 1º O laudo analítico condenatório será considerado definitivo quando não
houver apresentação da defesa ou solicitação de perícia de contraprova, pelo responsável ou
detentor, no prazo de 10 (dez) dias.
8 2º No caso de requerimento de perícia de contraprova o responsável deverá
apresentar a amostra em seu poder e indicar o seu próprio perito, devidamente habilitado e
com conhecimento técnico na área respectiva.
$3º A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de alteração
e/ou violação da amostra em poder do detentor, prevalecendo, nesta hipótese, o laudo da
análiso fiscal inicial como definitivo:
$ 4º Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e
assinada por todos os participantes, cuja 1º via integrará o processo de análise fiscal, e conterá
os quesitos formulados pelos peritos.
PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
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$ 5º Havendo divergência entre os resultados da análise fiscal inicial e da
perícia de contraprova, o responsável poderá apresentar recurso à autoridade superior, no
prazo de 10 (dez) dias, o qual determinará novo exame pericial a ser realizado na segunda
amostra em poder do laboratório oficial, cujo resultado será definitivo.
Art. 95. Não sendo comprovada a infração objeto de apuração, por meio de
análise fiscal ou contraprova, e sendo a substância ou produto, equipamentos ou utensílios
considerados não prejudiciais à saúde pública, a autoridade sanitária lavrará notificação
liberando-o e determinando o arquivamento do processo.
Art. 96. O resultado definitivo da análise condenatória de substâncias ou
produtos de interesse da saúde, oriundos de unidade federativa diversa, será obrigatoriamente
comunicado aos órgãos de vigilância sanitária federal, estadual e municipal correspondente.
Art. 97. Quando o resultado da análise fiscal comprovar que substância,
produto, cquipamento, utensílios ou cmbalagem são impróprios para o consumo, scrão
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obrigatórias a sua apreensão e inutilização, bem como a interdição do estabelecimento, se
necessária, lavrando-se os autos e termos respectivos.
Seção III
Do Procedimento
Art. 98. Adotar-se-á o rito previsto nesta Seção para as infrações sanitárias
previstas nesta Lei.
Art. 99. O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa ou
impugnação, contados da ciência do auto de infração.
Parágrafo único. Apresentada defesa ou impugnação, os autos do processo
administrativo sanitário serão remetidos ao servidor autuante, o qual terá o prazo de 15
(quinze) dias para se manifestar, seguindo os autos conclusos para decisão do superior
imediato.
Art. 100. Após analisar a defesa, a manifestação do servidor autuante e os
documentos que dos autos constam, o superior imediato decidirá, fundamentadamente, no
prazo de 15 (quinze) dias do recebimento do processo administrativo sanitário.
8 1º A decisão de primeira instância será fundamentada em relatório
circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, podendo confirmar ou não a
existência da infração sanitária.
$2º A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária implicará
no arquivamento do respectivo processo administrativo sanitário, devendo essa decisão
obrigatoriamente ser publicada nos meios oficiais.
83º A decisão que confirmar a existência da infração sanitária fixará a
penalidade aplicada ao autuado.
g 4º As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão,
ocasionadas por erros de grafia ou de cálculo, poderão ser corrigidas por parte da autoridade
Julgadora.
PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
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Art. 101. Decidida a aplicação da penalidade, o autuado poderá interpor
recurso, em face da decisão de primeira instância, à mesma autoridade prolatora.
$ 1º O recurso previsto no caput deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da ciência da decisão de primeira instância.
$ 2º O recurso terá efeito suspensivo relativamente ao pagamento da
penalidade pecuniária eventualmente aplicada, não impedindo a imediata exigibilidade do
cumprimento da obrigação subsistente na forma do disposto nos $2º e 83º do art. 89 desta Lei.
Art. 102. Após analisar o recurso interposto e os demais elementos constantes
no respectivo processo administrativo sanitário, a autoridade superior decidirá
fundamentadamente no prazo de 10 (dez) dias.
$ 1º A decisão de segunda instância será fundamentada em relatório
circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, podendo confirmar ou não a
existência da infração sanitária.
$2º A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária implicará
no arquivamento do respectivo processo administrativo sanitário, devendo essa decisão ser
comunicada ao autuado, podendo ainda ser publicada nos meios oficiais.
$3º A decisão de segunda instância que confirmar a existência da infração
sanitária fixará a penalidade aplicada ao autuado.
8 4º As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão,
ocasionadas por erros de grafia ou de cálculo, poderão ser corrigidas por parte da autoridade
julgadora.
Art. 103. Decidida a aplicação da penalidade, o autuado poderá interpor
recurso, em face da decisão de segunda instância, à autoridade superior dentro da mesma
esfera governamental do órgão de vigilância sanitária.
8 1º O recurso previsto no caput deverá ser interposto no prazo de 10 (dez)
dias, contados da ciência da decisão de segunda instância.
$ 2º O recurso terá efeito suspensivo relativamente ao pagamento da
penalidade pecuniária eventualmente aplicada, não impedindo a imediata exigibilidade do
cumprimento da obrigação subsistente na forma do disposto nos $2º e 83º do art. 89 desta Lei.
Art. 104. Após analisar o recurso interposto e os demais elementos constantes
no respectivo processo administrativo sanitário, a autoridade superior decidirá
fundamentadamente no prazo de 10 (dez) dias.
$1º A decisão do terceira instância é irrccorrívcl c scrá fundamentada cm
relatório circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, podendo confirmar ou não
a existência da infração sanitária.
$2º A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária implicará
no arquivamento do respectivo processo administrativo sanitário, devendo essa decisão ser
comunicada aa autuado e publicada nos meios oficiais.
$3º A decisão que confirmar a existência da infração sanitária ensejará o
cumprimento da penalidade aplicada ao infrator pela decisão de 2º instância.
$ 4º Eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão, ocasionadas
por erros de escrita ou de cálculo, poderão ser corrigidas por parte da autoridade julgadora.
PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
Et CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
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Seção IV
Do cumprimento das decisões
Art. 105. As decisões não passíveis de recurso serão obrigatoriamente
publicadas nos meios oficiais para fins dc publicidade c de cficácia, sendo cumpridas na
forma abaixo:
I - penalidade de multa:
a) o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 20 (vinte) dias, contados da
data da notificação, sendo o valor arrecadado creditado ao Fundo Municipal de Saúde,
revertido exclusivamente para o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária e sob o controle
social do Conselho Municipal de Saúde.
b) o não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado na alínea anterior, implicará na sua
inscrição na dívida ativa do Município, para fins de cobrança judicial, na forma da legislação
pertinente, sendo o valor obtido utilizado exclusivamente nas ações de vigilância sanitária.
I - penalidade de apreensão e inutilização, na qual os insumos, matérias primas,
aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e
produtos de interesse da saúde serão apreendidos e inutilizados em todo o Município,
comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência
Nacional de Vigilância Sanitária.
III - penalidade de suspensão de venda, na qual o dirigente de vigilância sanitária
publicará notificação, determinando a suspensão da venda do produto, comunicando, quando
necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância
Sanitária.
IV - penalidade de cancelamento da licença sanitária, na qual o dirigente de vigilância
sanitária publicará notificação determinando o cancelamento da licença sanitária e
cancelamento da notificação de produto alimentício, comunicando, quando necessário, ao
órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
V - penalidade de cancelamento da notificação de produto alimentício, na qual o
dirigente de vigilância sanitária publicará notificação determinando o cancelamento da
notificação de produto alimentício, comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de
vigilância sanitária c à Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
VI - outras penalidades previstas nesta Lei, na qual o dirigente de vigilância sanitária
publicará notificação determinando o cumprimento da penalidade, comunicando, quando
necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância
Sanitária.
CAPÍTULO IX
DOS NÃO DIRETAMENTE PUNÍVEIS E DA RESPONSABILIDADE DA PENA
Art. 106. Não serão diretamente passíveis das penas definidas neste Código:
I- os incapazes, na forma da Lei; c
I - os que forem coagidos a cometer a infração.
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Art. 107. Quando a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se
refere o artigo 106, a pena recairá:
I - sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor;
H - sobre o curador ou pessoa sob cuja curatela estiver o menor;
HI - sobre aquele que der causa a contravenção forçada.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 108. É competência exclusiva das autoridades sanitárias, em efetivo
exercício de ação fiscalizadora, lavrar autos de infração, expedir termos de notificação, termos
de interdição, termos de apreensão, de interdição cautelar e depósito, de inutilização, bem
como outros documentos necessários ao cumprimento de sua função.
Art. 109. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.
Art. 110. O Poder Executivo expedirá os decretos, portarias, circulares, ordens
de serviço e outros atos administrativos que se fizerem necessários à fiel observância das
disposições deste Código.
Art. 111. A Secretaria Municipal de Saúde, por seus órgãos e autoridades
competentes publicará portarias, resoluções, normas técnicas, atos administrativos cabíveis c
normas complementares de vigilância sanitária no âmbito deste Código.
Art. 112. Verificada omissão da legislação municipal, aplicar-se-á, no que
couber, a legislação nacional e estadual pertinente.
Art. 113. A autoridade sanitária poderá solicitar a intervenção da autoridade
policial ou judicial nos casos de oposição à inspeção, quando forem vítimas de embaraços,
desacatos ou quando necessário à efetivação de medidas previstas na legislação, ainda que
não configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Art. 114. Revogam-se as disposições da Lei nº 1.051, de 26 de novembro de
1999.
Art. 115. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Congonhal/MG, 4 de julho de 2022.
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Congonhal
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras
Senhor Presidente, com a intenção de melhorar a legislação municipal,
encaminho a Vossa Excelência e aos demais Vereadores desta Câmara, para apreciação e
votação, o Projeto de Lei Complementar nº 08/2022, o qual institui o Código Sanitário do
Município de Congonhal e dá outras providências.
Esclareço aos senhores Edis que o objetivo do presente projeto é
atualizar a legislação municipal pertinente à vigilância sanitária, para adequá-la à legislação
estadual e federal no que diz respeito ao assunto. Desta maneira, será possível prestar serviço
de melhor amplitude e qualidade à população de nosso Município.
A fim de diminuir as dificuldades encontradas pelos usuários dos
serviços municipais de vigilância sanitária e de instrumentalizar esta Administração e seus
agentes públicos, pretende-se a aprovação do projeto de lei complementar aqui justificado. O
município tem que possuir uma lei que facilite e promova entendimento técnico e capaz de
abarcar as questões sanitárias atualmente existentes em nosso território.
Diante do exposto, solicito que esta Casa de Leis aprecie e aprove a
matéria constante do presente projeto de lei complementar acima definido, por ser medida de
interesse público e competente à regulamentação ora proposta.
Ao ensejo, contando com a compreensão dos nobres Vereadores e
Vereadoras, renovo protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Prefeitura Municipal de Congonhal/MG, 4 de julho de 2022.
Mgfisés Fédéira Vaz r
Prefeito Municipal
FROTOCOLADO EM OS (07,902
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Assis Agministrativo

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