| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2021 |
| Date | 2021-04-09 |
| Ementa | Estabelece as Diretrizes gerais para elaboração do orçamento do município de Congonhal para o exercício de 2022 e dá outras providências. |
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- sf Município de Congonhal CEP 37584-000 — Estado de Minas Gerais PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 008, DE 09 DE ABRIL DE 2021 Estabelece as Diretrizes Gerais Para Elaboração do Orçamento do Município de Congonhal para o exercício de 2022 e dá outras providências. O Povo do Município de Congonhal, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as Diretrizes Gerais para elaboração da Proposta Orçamentária do Município de Congonhal, relativa ao exercício de 2022. CAPÍTULO | Das Disposições Gerais Art. 2º A proposta orçamentária para o exercício de 2022 será elaborada conforme as diretrizes, metas e prioridades estabelecidas no Plano Plurianual e nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal nº. 4.320/64 e Lei Complementar nº. 101, de 04/05/2000. Parágrafo único. Na fixação da despesa e estimativa da receita, a proposta de orçamento para o exercício de 2022 deverá utilizar como base a arrecadação dos três últimos exercícios e a previsão para 2021, acrescido da projeção de crescimento e ainda a atualização monetária dos valores. CAPÍTULO Il Da Receita Art. 3º Constituem as receitas do Município, aquelas provenientes de: | - tributos e taxas de sua competência; H - atividades econômicas, que por conveniência, possam vir a ser executadas pelo município; Ill - transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e/ou privadas; IV - empréstimos e financiamentos com prazo superior ao exercício e vinculados a obras e serviços públicos; V - empréstimos por antecipação de receita orçamentária; VI - transferências oriundas de Fundos instituídos pelos governos Estadual e Federal; órgãos, entidades ou fundos da administração municipal; VIII - alienação de ativos municipais; IX - multas e juros oriundos de impostos e taxas municipais; VII - receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos Praça Comendador Ferreira de Matos, nº 29 — Fone 35 3424-3000 — CNP) 18.675.967/0001-39 Município de Congonhal CEP 37584-000 — Estado de Minas Gerais X - demais receitas de competência do Município. Art. 4º Na estimativa das receitas, a qual é demonstrada nos Anexos de Metas Fiscais, foram considerados os seguintes fatores: |-a legislação tributária e os efeitos decorrentes das modificações previstas para o exercício; Il - fatores que influenciam as arrecadações de impostos e taxas; HI - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte; IV - a atualização monetária e o crescimento econômico previsto para o exercício de 2021; V- a média de receita arrecadada nos três últimos exercícios; VI - os índices de participação que o município tem direito sobre a arrecadação de Tributos Federais e Estaduais. Art. 5º As receitas municipais serão programadas prioritariamente para atender: !- ao pagamento da dívida municipal e seus encargos; Il - ao pagamento de sentenças judiciais em cumprimento ao que dispõe o art. 100 e parágrafos da Constituição Federal; Ill - ao pagamento de pessoal e encargos sociais; IV - à manutenção e desenvolvimento do ensino; V - à manutenção de programas de saúde; VI - aos recursos para manutenção das atividades administrativas operacionais; VII - à contrapartida de programas pactuados em convênios; VIII - às transferências para o Poder Legislativo; IX - ao fomento de atividades vinculadas à vocação do município. 8 1º Os recursos constantes dos incisos |, II, Ill, VI e VIll terão prioridade sobre os demais. 8 2º O Poder Executivo verificará ao final de cada bimestre se a receita arrecadada comportará o cumprimento das metas previstas para o exercício de 2022. 8 3º Ocorrendo a insuficiência de receitas para o cumprimento das metas, as despesas serão reduzidas pelo Poder Executivo e Legislativo proporcionalmente à redução verificada prioritariamente nas despesas de capital, prevalecendo ainda as prioridades constantes no 8 1º deste artigo. Art. 6º As receitas de operações de crédito previstas na proposta orçamentária não poderão ser superiores à despesa de capital. CAPÍTULO Ill Da Despesa Praça Comendador Ferreira de Matos, nº 29 — Fone 35 3424-3000 — CNP) 18.675.967/0001-39 Município de Congonhal CEP 37584-000 — Estado de Minas Gerais Seção | Disposições Gerais da Despesa Art. 7º Na definição das despesas municipais serão consideradas aquelas destinadas à aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do município e solução de seus compromissos de natureza social e financeira, levando em conta: I- a carga de trabalho estimada para o exercício de 2022; Il- os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; Hl - a receita de serviços quando este for remunerado; IV - a projeção de gastos com pessoal do serviço público municipal, com base no Plano de Cargos e Carreiras da Administração Direta de ambos os poderes, da Administração Indireta e dos Agentes Políticos; V- a importância das obras para a população; VI- o patrimônio do município, suas dívidas e encargos; VII - as metas constantes do Plano Plurianual. Parágrafo único. No exercício de 2022 é vedada a criação, expansão ou aperfeiçoamento de programa de trabalho que acarrete aumento de despesa sem a verificação de seu impacto orçamentário-financeiro na lei de orçamento anual e compatibilidade com o plano plurianual. Art. 8º Na programação de investimentos do Poder Legislativo e Executivo, bem como da administração indireta, serão observados os seguintes princípios: | - os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos; Il - não poderão ser programados novos projetos à conta de anulação de dotações destinadas aos investimentos que tenham sua viabilidade técnica, econômica e financeira comprovadas, ressalvados aqueles de caráter emergencial e/ou aqueles cujo alcance se mostre mais abrangente. Art. 9º Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos. Art. 10. Na fixação das despesas para o exercício de 2022, será assegurado o seguinte: | - aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino, observado o seguinte: a) 25% (vinte e cinco por cento) calculados sobre os impostos municipais e transferências constitucionais, as quais não compõem base de cálculo para o FUNDEB; Praça Comendador Ferreira de Matos, nº 29 — Fone 35 3424-3000 — CNP) 18.675.967/0001-39 Município de Congonhal CEP 37584-000 — Estado de Minas Gerais Il - as despesas com pessoal ativo, inativo e agentes políticos terão como limite máximo de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida; HI - aplicação mínima dos limites estipulados para gasto com a saúde nos termos da Emenda Constitucional nº. 29/2000 e Lei Complementar nº. 141, de 13/01/2012. Art. 11. Os valores a serem orçados para o Poder Legislativo deverão ser compatíveis com a Legislação Federal. Art. 12. É vedada a realização de despesas em valores superiores a arrecadação de receitas. Art. 13. Se a Dívida consolidada do Município, ao final de um quadrimestre, ultrapassar os limites fixados, deverá ser ela reconduzida ao referido limite no prazo máximo de um ano, reconduzindo o excesso em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro quadrimestre. Parágrafo único. Enquanto perdurar o excesso, o Município: | - estará proibido de realizar operação de crédito interna e externa, inclusive por antecipação de receita; Il - obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida limite, promovendo, entre outras medidas, a limitação de empenho. Art. 14. As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. Art. 15. Na programação de despesa não poderão ser: | - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa; Il - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão; HI - transferidos a outras unidades orçamentárias, os recursos recebidos por transferências voluntárias. Art. 16. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos se: | - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; Praça Comendador Ferreira de Matos, nº 29 — Fone 35 3424-3000 — CNP) 18.675.967/0001-39 Município de Congonhal CEP 37584-000 — Estado de Minas Gerais Il - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocação de recursos federais ou estaduais do Município. Seção II Da Despesa Com Pessoal Art. 17. As despesas com pessoal do Município não poderão ultrapassar 60% (sessenta por cento) do total da receita corrente líquida e poderão ser revistos de acordo com a Constituição Federal. Parágrafo único. Serão consideradas na apuração do gasto, as despesas com pagamento de inativos, pensionistas, agentes políticos, detentores de cargos, empregos ou funções, bem como os encargos sociais e contribuições recolhidas à Previdência Social. Art. 18. A repartição do limite constante no caput do artigo anterior não poderá exceder os seguintes percentuais: |- 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; Il - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. Art. 19. A despesa com remuneração dos Vereadores não ultrapassará 5% (cinco por cento) da receita efetivamente arrecadada no exercício imediatamente anterior. Seção III Da Despesa Com o Poder Legislativo Art. 20. As despesas do Poder Legislativo constarão da proposta orçamentária para o exercício de 2022, que será elaborada pela Câmara Municipal de Congonhal e remetida por ofício ao Chefe do Poder Executivo para consolidação com o projeto de orçamento do Município: | - o detalhamento das despesas do Poder Legislativo será realizado mediante Resolução de iniciativa da Mesa, a qual conterá os programas de trabalho da Câmara, observada a classificação funcional programática em seus menores níveis de classificação, e tramitará junto com o orçamento do Município; Il - a Câmara enviará mensalmente ao Poder Executivo, balancetes mensais de execução da receita e despesa, os quais farão parte das demonstrações contábeis do município a serem publicadas e, ao final do exercício, as contas dos dois poderes deverão ser consolidadas para efeito de Prestação de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado, sendo que na consolidação, os gastos do Legislativo serão demonstrados ao nível de natureza da despesa. Parágrafo Único. As metas e prioridades do Poder Legislativo para o exercício de 2022 estão definidas nos quadros anexos. Praça Comendador Ferreira de Matos, nº 29 — Fone 35 3424-3000 — CNP) 18.675.967/0001-39 Município de Congonhal CEP 37584-000 — Estado de Minas Gerais Art. 21. Os duodécimos a serem repassados à Câmara Municipal mediante transferências serão correspondentes a 7% (sete por cento) da receita tributária e das transferências constitucionais, deduzido o valor relativo ao FUNDEB, efetivamente realizadas no exercício de 2021, nos termos da Emenda Constitucional nº. 58/2009. Parágrafo único. É vedado o repasse para atender despesas estranhas às atividades legislativas e superiores ao limite constante do caput do artigo. Seção IV Da Concessão de Subvenções e Contribuições Art. 22. A proposta orçamentária para o exercício de 2022 poderá consignar recursos, a título de subvenções e/ou contribuições, bem como Parcerias Público-Privadas, para financiar serviços incluídos nas suas funções públicas a serem executados mediante termo de parceria ou fomento, de acordo com Lei Federal 13.019/2014, de 31/07/2014, alterada pela Lei Federal nº 13.204/2015, de 14/12/2015, visando o interesse público, observadas, ainda, as disposições da LC 101/2000 e Lei Federal nº 4.320/1964. ! 81º A Parceria Público-Privada (PPP) ficará condicionada à legislação específica e a regulamentação por lei municipal. 82º Os repasses às entidades previsto neste artigo ficam condicionados à apresentação de: |- projeto prévio com discriminação detalhada de quantitativos e valores; Il - prestação de contas relativa a recursos anteriormente recebidos; Ill - atestado de regular funcionamento; IV - cópia da ata que elegeu a Diretoria para o exercício, bem como ata de reunião para apresentação e aprovação das contas do exercício anterior; V - cópia autenticada de Certidões Negativas Federal, Estadual, Municipal e Trabalhista, bem como certidões de regularidade junto ao INSS e FGTS. CAPÍTULO IV Da Proposta Orçamentária Art. 23. Na proposta orçamentária para o exercício de 2022 a discriminação da receita e despesa far-se-á consoante as exigências da Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000, obedecida à nova classificação funcional programática instituída pela Portaria nº 42/99 e suas alterações posteriores, do Ministério de Orçamento e Gestão. Art. 24. As prioridades, metas e quantitativos a serem cumpridos em 2022 são as contidas na Lei Ordinária que dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Congonhal para o período de 2022 a 2025, que deverão ser encaminhados à Câmara Municipal juntamente com a Lei Orçamentária para o ano de 2022, e devem observar as seguintes estratégias: Praça Comendador Ferreira de Matos, nº 29 — Fone 35 3424-3000 — CNP) 18.675.967/0001-39 Município de Congonhal CEP 37584-000 — Estado de Minas Gerais ! — combate da pobreza e atenção às demandas da educação, saúde e desenvolvimento social, propondo-se a buscar a universalização da oferta e melhoria contínua da qualidade de vida dos munícipes; Il - modernização da estrutura administrativa de forma a minimizar os custos internos e maximizar a capacidade de investimentos; Hll — fomento de políticas de desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e oportunidades de renda; IV — desenvolvimento urbano. Art. 25. Os Fundos Especiais equiparados à entidade, bem como os órgãos da administração indireta, terão seus orçamentos em separado, os quais serão incluídos na Proposta Orçamentária para regular apreciação do Poder Legislativo. Parágrafo único. Os Orçamentos dos Fundos Especiais que não são equiparados a uma entidade constarão da proposta orçamentária para 2022 como Unidades Orçamentárias, juntamente ao Órgão aos quais estão vinculados. - Art. 26. Na proposta orçamentária para 2022 serão consignados programas de trabalho para atender ao contingenciamento de dotações, através de suplementações e ainda reserva para atendimento de possíveis passivos contingentes nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 27. Os Projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na mesma forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual. 8 1º Acompanharão os Projetos de Lei relativos a créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciados que justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos. 8 2º Cada Projeto de Lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito e dos projetos. 8 3º Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício. 8 4º A lei orçamentária poderá conter autorizações para suplementações e transposição de dotações, que serão observadas por ambos os poderes, bem como os Fundos Especiais e Administração Indireta, especificando um limite percentual de até 30% (trinta por cento) da receita orçada. 8 5º É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. 8 6º A Lei Orçamentária poderá conter autorização para transposição, transferência e remanejamento entre fontes, mediante abertura de crédito adicional Praça Comendador Ferreira de Matos, nº 29 — Fone 35 3424-3000 — CNP) 18.675.967/0001-39 Município de Congonhal CEP 37584-000 — Estado de Minas Gerais suplementar através de Decreto do Executivo, até o percentual de 50% (cinquenta por cento) da receita orçada. CAPÍTULO V Dos Anexos de Metas Fiscais Art. 28. São partes integrantes desta lei os Anexos que correspondem à demonstração das metas fiscais do município, nos termos da Lei Complementar Federal nº. 101/2000. Art. 29. As previsões de receita e despesa para o exercício de 2022 poderão ser adequadas às possíveis variações que possam ocorrer até a elaboração da proposta orçamentária. Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do caput do artigo, os ajustes necessários serão realizados preferenciaimente no valor da Reserva Para Contingenciamento. Art. 30. A reserva para contingenciamento e a de atendimento a passivos contingentes, relativos à previsão da receita, serão incorporadas equitativamente nas rubricas de fixação das despesas. Art. 31. Fica autorizado o encaminhamento do Anexo - Ações e Prioritárias e as Metas da administração pública para o exercício de 2022, juntamente com o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2022. Parágrafo Único: O anexo mencionado no caput será encaminhado ao Poder Legislativo, excepcionalmente no exercício de 2021, juntamente ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2022, pela necessidade de compatibilidade das ações e prioridades/metas com a programação definida no Plano Plurianual 2022/2025, cujo projeto está em fase de elaboração e será encaminhado ao legislativo no prazo previsto da Constituição Federal. CAPÍTULO Vi Das Disposições Gerais Art. 32. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, responsável pela Administração de pessoal, publicará até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2022 a tabela de cargos efetivos, cargos comissionados e funções públicas existentes no âmbito do Município. Parágrafo único. O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá observar as mesmas disposições de que trata o caput deste artigo. Praça Comendador Ferreira de Matos, nº 29 — Fone 35 3424-3000 — CNP) 18.675.967/0001-39 Município de Congonhal CEP 37584-000 — Estado de Minas Gerais Art. 33. Não será aprovado Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa do impacto orçamentário — financeiro decorrente de renúncia de receita correspondente. 8 1º Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo exercício, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias à contenção das despesas em valores equivalentes. 8 2º A Lei mencionada neste artigo, somente entrará em vigor após a assunção das medidas de que se trata o inciso anterior. Art. 34. A elaboração, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária Anual serão realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 35. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho das despesas, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesas, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificado o elemento de despesa. Art. 36. Se o projeto de lei orçamentária anual não for enviado à sanção do Prefeito Municipal até 31 de dezembro, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma proposta remetida ao Poder Legislativo. 8 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo. 8 2º Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao Projeto de Lei do orçamento e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados por Decreto do Poder Executivo, após a sanção da lei orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares, mediante remanejamento de dotações, até o limite utilizado na forma do caput deste artigo. 8 3º Não incluem-se no limite previsto no caput deste artigo, observado o disposto no parágrafo anterior, as dotações para atendimento de despesas com: |- pessoal e encargos sociais; Il - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do órgão previdenciário do Município; HI - pagamento dos serviços da dívida; IV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde. Art. 37. Na hipótese de qualquer um dos poderes apresentar excesso nas despesas com gasto de pessoal superiores aos limites traçados na legislação pertinente, Praça Comendador Ferreira de Matos, nº 29 — Fone 35 3424-3000 — CNPJ 18.675.967/0001-39 Município de Congonhal CEP 37584-000 — Estado de Minas Gerais ficará o mesmo vedado a proceder ao pagamento de horas extras, salvo a ocorrência de caso fortuito ou força maior que demande atuação extraordinária e temporária do Poder Público Municipal. Parágrafo único. Ocorrendo a ressalva constante do caput deste artigo, será admitido o pagamento das horas extras necessárias ao atendimento das referidas situações somente durante o período em que perdurarem. Art. 38. O Orçamento Geral do Município consolidará os orçamentos elaborados separadamente para o Legislativo, os fundos especiais. Art. 39. Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal será garantido o fornecimento de material didático escolar, transporte, suplementação alimentar e assistência à saúde, no âmbito escolar. ; Art. 40. A Lei do Orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básico e prevenção e preservação ambiental, visando à melhoria da qualidade de vida da população. - Art. 41. Em cumprimento ao disposto contido no art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal é vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao regime de previdência dos servidores públicos municipais. Art. 42 O Município exercerá, por seus órgãos de Controle Interno e Poder Legislativo Municipal, a verificação da aplicação de recursos municipais cedidos, sob qualquer forma e espécie, às entidades públicas e privadas. Art. 43. Conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Orçamentária Anual só destinará recursos à criação, expansão, ou aperfeiçoamento de ação governamental que gere aumento de despesa se vier acompanhado de: | - Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; Il - Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Art. 44. Para os efeitos do disposto no art. 16, 8 3º, da LC nº. 101/2000 é considerada irrelevante a despesa cujo valor anual não ultrapasse o limite para dispensa de licitação previsto no art. 24, Il, da Lei Federal nº. 8.666/93 e suas atualizações posteriores. Art. 45. É facultado ao Poder Executivo, através de ato próprio, proceder ao cancelamento de débito de contribuinte, cujo valor total da dívida seja inferior a R$ 90,00 (noventa reais), montante este inferior ao custo de sua cobrança. Praça Comendador Ferreira de Matos, nº 29 — Fone 35 3424-3000 — CNP) 18.675.967/0001-39 Município de Congonhal CEP 37584-000 — Estado de Minas Gerais Art. 46. A exclusão da limitação de empenho de que trata o & 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, obedecerão à seguinte hierarquização da aplicação dos recursos públicos: |- despesa com pessoal e encargos patronais; Il - obras de manutenção que objetivam a recuperação de danos ocorridos no equipamento existente; Ill - serviços de terceiros e encargos administrativos. Art. 47. O Poder Executivo disponibilizará recursos para realização de Censo para pessoa com deficiência. CAPÍTULO VII Das Disposições Finais Art. 48. O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído dos documentos referidos nos artigos 2º e 22, da Lei nº 4.320/64 e dos seguintes demonstrativos: | - consolidação dos quadros orçamentários, na forma do Anexo |, da Lei Federal nº 4.320/64; Il - da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212, da Constituição Federal, observando-se as instruções do Tribunal de Contas do Estado. Art. 49. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo e os órgãos da Administração Direta e Indireta encaminharão à Secretaria Municipal de Controle Interno, até 31 de julho de 2021, propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas neste artigo terão como parâmetro suas despesas: | - com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento do primeiro semestre de 2021, apurando a média mensal e projetando-a para todo o exercício, considerando acréscimos legais e dispostos no art. 169 da Constituição Federal, alterações de planos de carreira, verificados até 30 de julho de 2021, as admissões na forma desta lei e eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos servidores públicos; Il - com os demais grupos de despesa, o montante efetivamente executado junto às dotações orçamentárias, observando-se com relação à média e projeção as disposições do inciso um deste artigo. Art. 50. É vedada a realização de despesas com duração superior a 12 (doze) meses que não estejam contidas no Plano Plurianual. Praça Comendador Ferreira de Matos, nº 29 — Fone 35 3424-3000 — CNPJ 18.675.967/0001-39 Município de Congonhal CEP 37584-000 — Estado de Minas Gerais Art. 51. A Prefeitura fica obrigada a arrecadar todos os tributos de sua competência, bem como promover a redução dos créditos inscritos em Dívida Ativa. Art. 52. O Poder Executivo e o Legislativo deverão concentrar esforços para publicação de todos os anexos relativos à execução orçamentária e financeira do município, exigido pela Lei Complementar Federal nº. 101/2000. Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174, parágrafo único da Lei Orgânica Municipal. Prefeitura Municipal de Congonhal, 09 de abril de 2021. regiao Prefeito Municipal Praça Comendador Ferreira de Matos, nº 29 — Fone 35 3424-3000 — CNPJ 18.675.967/0001-39 Município de Congonhal CEP 37584-000 — Estado de Minas Gerais MENSAGEM: Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Atendendo ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101/2000 que “Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências” e na Lei Orgânica Municipal, apresentamos à essa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que Estabelece as Diretrizes Gerais Para Elaboração do Orçamento do Município de Congonhal para o Exercício de 2022, para apreciação dos nobres edis. Como parte importante do Sistema de Planejamento e Gestão, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deve fixar as metas e prioridades para o próximo exercício, constantes do Plano Plurianual (PPA) e estabelecer os princípios para a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA). Esta gestão entende que é imprescindível garantir o aperfeiçoamento da máquina pública e do bom uso dos recursos públicos. Neste sentido, um dos objetivos essenciais da nossa Administração é o compromisso com a transparência, com o controle social, buscando aprimorar a prestação dos serviços públicos, coerente às demandas e necessidades dos cidadãos, criando valor público e resultados concretos à população. Aguardamos a apreciação e aprovação do mesmo, nos termos da Lei Orgânica Municipal. Atenciosamente, roger derme Prefeito Municipal Praça Comendador Ferreira de Matos, nº 29 — Fone 35 3424-3000 — CNP) 18.675.967/0001-39 Anexo | Riscos Fiscais LDO 2022 [02x23 ausid] “BIDUPBUNUOD OP BAIISY US OJSIAdIÁ OB 9S 1991 BOIQNA OPEPILIR|LO AP JOJeA O - Z 61 PIOD BP SOX9HOY 9 BOIQNA IPEPILUIB[ED IP OPEISO BfEI OSEO OUBQIN [BONHA [BPI OISOAIU] OP SIUIPUOASALOS 9 ORSEPRINIV IP OPSBNSNI] E SUD2J9I JOJBA O — | :eiBojopoyojy “BIMI9JIA VP BONBULOJU] OP PUOJSIS :QUO,] IVIOL | 00000'S€T TVIOL IVIOIANS | 00000011 IVIOLANS Soquadu op opSemurT | 00000011 PRSSUIV Op E ouÍLDSad AOJEA OSS SVIDNIGIAO UA SOAISSVd SIVISIH SO)SN SIVNAA TVIOLANS BIQU9BUNUOS OP BAIISIY BP JNIPÁ P |BUOLMIpy OUpolo BAIqua Spepiue(eo SESIIAIÇ] SBIDUQISISSV JOJEA OESLIISAM SIINIDNIINO) SOAISSVd (ES “ob UE “I4) av to SVIDNIAIAOAA A SIVOSLI SODSRI AQ OALLVIISNONAA SIVISLI SOISTA AQ OXANV SVIRIVINTNVÍIO SAZIALAMIA AQ TAT SW —IVHNODNOD VA OIdIDINNKA SVIDNACIAOAd A SIVISIH SOISIA SOC OALLVALSNOWAA — E VTAIVI AV Anexo Il Metas Fiscais LDO 2022 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2022 ANEXO METAS FISCAIS Em atendimento ao disposto art. 165, 8 2º, da Constituição, às normas estabelecidas pela Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e com o disposto na Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional nº 637, de 18 de Outubro de 2012, apresenta-se o Anexo de Metas Fiscais do Município de Congonhal. 1 — Metas Anuais; 2 — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; 3 — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; 4 — Evolução do Patrimônio Líquido; 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; 6 — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS; 7 - Estimativa e Compensação de Renuncia de Receita; 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. 1 - Metas Anuais 1.1. Metas Anuais de 2022 a 2024. O demonstrativo em análise estabelece as metas de resultado primário e nominal da Administração Municipal, para o exercício de 2022 e indicando as metas para 2023 e 2024 em valores correntes e constantes, destacando receitas e despesas, totais e primárias, dívida pública consolidada e dívida consolidada líquida. As metas indicadas para os anos de 2023 e 2024 deverão ser revistas nas próximas proposições de suas diretrizes orçamentárias. -sepINp anb op sapepijqluods!p wa saJojea saJo!euw ap BpuUgasIxa e eajjuBis songegau was epinbr7 epep!josuod Piva E Saju919j91 S910]2A SO :EJON “RIM IaJod VP BINBULOJU] DP BUNSIS :NUO.] OL 'c6p L5S'6 %V00'0- (Z5'GZE'c6s '€/9' VAVANOSNOD VINANA VAIAIA 0000 62 09€'Z2€ 65's2/'65€ HD ORIVIARIS OQVIINSIA 00'000'0ZZ'8€ V1OL VSadsSaId 00'000'0ZZ'8€ V1OL VLIIDIA S “Op “UE JH) | OAJENSUOLUSA — INV teor SIVNNV SVLIIN SIVOSIA SVLIIA IA OXINV SVIHVINIINVÕÃO SIZINLINIA IG 137 TVHNODNOD VA OldJDINNIA “eoruQuosy J0d sesadsaç]- “PLIPJUSLILÕIO 21999 BP JOUL|LH- :SOPepIJOSUOO SOLIOJP|21 SOPEZI|UN URIOJ TTOT OCVT PP OBÍBIOQLIS 9 OjNIjpo BILq “SOJOLIQJUP SOUE SOU SEPIDS/9QLISO SIBOSIJ SEJOUI SE BIDUQIIJII OLIOD OPUD) “sesadsop ap seoBojeo siediouuid op a Sejto90u op seLioBojro setund|e exed sopesodso soquaduasap sop UW9|e 'SOMUIQUOONEI SMOPEMPUL somno vied sogóofoJd sep “sted op seotuQuod sapepiane sep oqusdwasop oe ojuenb seaneyoodxo sep opóuny WS SEploojoqriso tPIOS sajuonbasqns sour so red 9 ZTOT OQ & tIed stenur seja sep sagóafoud sy “ordyorunuu ojod seprigajoo ogjua 9 ddd ap SOJENUOS SEJI9901 IP OBSIAdIM BY OBU “pTOT - TTOT OG O vIrd “opeisuouiop ouojuoo (Add) SEPeatid SLMjqNA SELIOIBA SEP sagáafoud se a19ja1 as anb ON “PZOT * ITZOT OP SO1o1Axo SO eurd sopryafoud à 0TOT E 610T 2P SO1IOxA SOU SOpBZI|BO! 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Outras Despesas Correntes São incluídas neste grupo de despesas orçamentárias a aquisição de material de consumo, o pagamento de diárias, as contribuições e subvenções, a contratação de serviços terceiros, o pagamento de auxílio-alimentação, além de outras despesas. Sua projeção teve como parâmetro os valores gastos nos anos recentes. Despesa de Capital Compreendem as despesas de Investimentos, Inversões Financeiras e Amortização da Dívida. As metas anuais de Despesas de Capital para o triênio 2022 a 2024. Investimentos Grupo de despesas que representam o esforço do Município no sentido de planejar e executar obras de interesse da sociedade. Os investimentos serão custeados, principalmente, com recursos oriundos da parceria com Governo Estadual e Federal. Amortização da Dívida Contratada Para previsão dos valores de pagamento da dívida foram considerados os contratos em vigor da Administração, incluindo possíveis precatórios, operações de crédito atuais e perspectivas de assinatura no período a que se referem as presentes metas. Reserva de Contingência De acordo com o artigo 58, Ill da LRF, a LOA conterá a Reserva de Contingência destinada, em princípio, ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 2. Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior O demonstrativo a seguir apresenta o comparativo entre as metas de receita, despesa, montante da dívida, resultado primário e resultado nominal, conforme segue: MUNICÍPIO DA CONGONHAL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2022 AME - DEMONSTRATIVO II (LRF, art. 4º, 8 2º | ape Total 35.533.101,00 | 0,006% 30.060.999,15 Despesas Primárias (II 34.912.422,16 | 0,006% 29.750.329,57 Dívida Consolidada 560.678,84 2.443.807,75 1.883.128,91 335,87%, Divida Pública Consolidada 2.443.807,75 1.883.128,91 Fonte: Sistema Informatizado da Prefeitura Municipal WEL'6 Pee (Lo'cos'z28) [%oze [(go'eresos) [%p0z- need — [GLvereora nd IeuIuoN %00L [10 %zV'OL “OE WETOL | (60'786€298) | POL [TOTO 7) %ovs |(9VTzr8cr 7) |(Gr'Ze7609h) a 0'980'60S5'0L) jeosi4 as [ea 56'6h8S€Z 6) serasa We60l | (EZ'TrE GOT) | HE BZ E (Lr'poc'veo'p) | U6'EZ6 697) epinbr wev'6 [Z0Z19WLOl |Wec6 |c/BBTOO6 |NHE6 |cLBoBI06 |KE6 [O9ISGZEB [XIBE |92/96T657 [S5VELDOOS Eres dação WS96 |es'B6rss | %BZOb | g0'Per909 %LETO9 | 65'GZL'69€ 05'86€'Sp [EE jrienes 08'00bZL8'L o A %ovy |sT'pocsrrsp |NSpp |ozEzozoZEr | Kerr — [e8'020990Lp LV0ZS'069'6€ | N9ZL | 2962005167 |80'TPO GTS pcs sa ol'oeg'6ce Se'zs6 897 92'1SpELZ'Er IO/AITA Sg'0ZE'seL ve'ove Z2L %lT'G Zr'96/'SZ2'Lp EE 19'896'9€9'6€ IO/AIgA %OS'p %90'TG- | 85'€0/'69L W%l'LI8 | 0S'256€9€ %B6'L7 | 21'6€6019 pers TE SILNIHHOD SODA V SINOTVA ci ope ocê [AREA AA 00'ZEg'GIS teor SIHONHILNV SOID|DHIXI SIL SON SVAVXIA SV INOD SVAVEVAINOD SIVNLY SIVOSIA SVIIIN SIVOSI4 SV.LIIA 3Q OXINV SVIHVINIINVÕÃO SIZIHLINIA IG 137 esodsag (=) SOunSGIdUI ap ogsseauog (-) epINa ep opôezuowy (-) «| SeuBÚa eysson(=) Oupeid ep segáeiado(-) SeJodUBUIJ segôeondy(-) “sequanbasqns sojajJaxo S917 so eJed sepeja(oJd Se WO9 SS JOLJS]Ue SOj2J9xa S91] SOU sepex!; sienuy sejal sep oageseduos O “sleoS!4 SEJ9IN BP Oxauy o “epute 'soduioo “eas!4 apepijigesuodsay ap 197 ep sp “ue op “| ospui *at 8 O UOS OpJ02e aq SSJOL9JUY SO!9/219X3 SP41 SOU SEPeXIJ SE WO3 SEpeJeduio? sIemy sieast4 SeJaIA “E 75'09P'Z19'8) | %Z'y ES'LPO'Z9Z'B) | KO'G ZS'GTE'C68'L RR RR gc'96e'ser'Z) | (00'286'200'5)] +++ BpInbiT 1e9St4 EPIAQ 60'LEZ'SEB'8 | %O'p S0'662 2198 66'669'L61'8 ; SV8c9 7987 | G/'62 1989 OJSOUBUI| OAyy Op [eo (-) 89'9LL'GLO'ZE | %Z'0- L0'S20'pLE'L€ LS'p66'808'Z€ LU'B9STEOE | ZB9GL SIE ] Ie9s!4 esodsag (=) SOLSGIdWI ep ogsseduog (-) 89'96Z 089 | %9'6L WO TZ v9'ps6 955 86'pz8'95p 9V'POZ' LE Sc'928'19€ epa ep opôezyowy (-) %6'0- ES'L9PPZP' ZE | Kb 'O- ESOPL'TLBLE a WB TL 80'09€'298'2€ | hE PL SS 8P0'PLS'EE | P6'BCO'LZE'6Z | «| IBISII Ejjodon(= iO/AICA iOJAIaA IO/AICA sto 9E'p90'8EG E OuPoIO ep segôeJedo(-) S8'296 11 | %Z'0- 92'0€h'PSL | %Z'pez Lh'6z0'8e€ | %E'09- LVLLVTOL SeJsoUBuIA segseondy(-) s10T 6107 | 0zoz | SVAVZIIVAISVLIADAU ] 001 SA SOALLV 3d OYÍVNINV V INOD SOSYNIIN SOA OYÍVINAY 3 NIVINO teor SIVISIA SVLIIA IA OXINV SVIHYINIINVÕÃO SIZINLINIA 3G 137 TVHNODNOO 34 OIdJDINNIA (Iosut “oTS op ue “PHT) ITAOANENSUOUA ANY "Soa! qnd saJop|nas sop oudoJd a |eJa8 jeos epuapinaJd ap soulga. soe Ia] JOd epeunysap as onjes 'aqu94102 esadsap ap Ojuawejueu!; o eJed od!qnd oluguiged o we13sju! anb sozauip 2 SU9q ap opÍeua!|e ep epeauop |egideo ap 2319991 ap opóealde e epepon 2 “197 epiajol ep py “My ou ojsodsip aUOJuo) “jeost4 apepijigesuodsay ap 197 PP ab "UV OP at 8 'IIl OSPU| O ud epUguOsUO? 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