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materia nº 10/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2021
Date 2021-07-02
EmentaDispõe sobre o Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente (CODEMA) e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº 10, DE 2 DE JULHO DE 2021
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Defesa e
Conservação do Meio Ambiente (CODEMA) e dá
outras providências.
Moisés Ferreira Vaz, Prefeito Municipal de Congonhal, no uso das suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente
(CODEMA) de Congonhal é um órgão colegiado, autônomo, de gestão democrática participativa e
composição paritária, com representatividade de órgãos vinculados do poder público e da sociedade
civil organizada, integrante do sistema municipal, imvestido de caráter consultivo, deliberativo,
fiscalizador e normativo, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O CODEMA ficará vinculado à Secretaria de Obras, Serviços
Urbanos, Rurais e Meio Ambiente, recebendo suporte estrutural, pessoal e executivo desta secretaria
ou, em sua falta, daquela que exercer as funções de órgão executivo da gestão ambiental local.
Art. 2º As sessões do Conselho serão públicas e os atos por ele praticados amplamente
divulgados, salvo quando, por motivo justificado e necessidade de cautelas com segurança, a situação
exigir conduta distinta.
Parágrafo único. O CODEMA reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e,
extraordinariamente, quando se julgar necessário.
Art. 3º A função dos membros do CODEMA é considerada como relevante serviço
prestado à comunidade e para o bem estar coletivo, voltado à obtenção do meio ambiente
ecologicamente equilibrado e apropriado à sadia qualidade de vida.
Parágrafo único. As funções desempenhadas pelos membros do CODEMA são
consideradas serviço de relevante valor social, sendo expressamente vedada a concessão de qualquer
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tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária, exceto diárias e utilização de
veículo público em caso de viagens a serviço do Conselho, na forma da lei.
Art. 4º Ao CODEMA compete:
I- formular e propor diretrizes e normas para a política municipal de meio ambiente;
II - propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações visando a defesa, conservação,
recuperação e melhoria da qualidade ambiental do Município, observada a legislação federal, estadual
e municipal pertinente e vigente;
III - exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal
e na legislação ambiental própria;
IV - obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental
para os órgãos públicos, as entidades públicas e as entidades privadas da comunidade em geral;
V - atuar na conscientização pública para o desenvolvimento ambiental com a promoção da
educação ambiental formal e informal, com ênfase aos problemas do Município;
VI - subsidiar o Ministério Público nos procedimentos que dizem respeito ao meio ambiente,
conforme previsão constitucional;
VII - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do
Município na área ambiental;
VIII - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com as entidades públicas, órgãos
governamentais e empresas privadas que tenham cunho ambiental e socioambiental;
IX - opinar e aprovar, previamente os planos e programas anuais e plurianuais de trabalho na
área ambiental;
X - apresentar anualmente proposta orçamentária ao Poder Executivo Municipal, inerente ao
seu funcionamento;
XI - identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes federal, estadual
e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
XII - opinar sobre a realização de estudos alternativos em relação às possíveis consequências
ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações
necessárias ao exame da matéria, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico com a
proteção ambiental;
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XIII - acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras ou
potencialmente poluidoras e degradadoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões
ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou
desequilíbrio ecológico;
XIV - receber notificações feitas pela população, diligenciando no sentido de apurar e
fiscalizar junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis, a fim de sugerir ao Prefeito
as providências cabíveis;
XV - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar recursos
naturais existentes no Mumicipio para o controle das ações capazes de atetar ou destrur o meio
ambiente;
XVI - emitir parecer nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, rural
e em área de expansão urbana, posturas municipais, obras e serviços urbanos, visando à adequação
das exigências do meio ambiente ao desenvolvimento do Município;
XVII - examinar e deliberar juntamente com o órgão ambiental competente sobre a emissão
de alvarás de localização, de funcionamento e de vigilância sanitária, no âmbito municipal das
atividades potencialmente poludoras, bem como sobre as solicitações de certidões para
licenciamento;
XIX - realizar e coordenar as audiências públicas, quando for o caso, visando à participação
da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;
XX - propor ao Poder Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação, visando
à proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais, do patrimônio histórico, artístico,
arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à
realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
XXI - responder consultas sobre matéria de sua competência;
XX II - deliberar sobre o corte e supressão de espécies arbóreas em área urbana;
XXIII - acompanhar as reuniões das Câmaras do Conselho Estadual de Política Ambiental
(COPAM) em assuntos de interesse do Município;
XXTV - definir política de subsídios na área de financiamento para projetos ambientais;
XXV - acompanhar a execução dos programas ambientais, cabendo-lhe, inclusive, suspender
o desembolso de recursos caso sejam constatadas irregularidades na aplicação;
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XXVI - atuar como conselho assessor para as áreas de proteção ambiental que existirem no
Município;
XXVII - definir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob responsabilidade do Fundo;
XXVIII - definir normas para a gestão do patrimônio vinculado ao Fundo;
XXIX - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário,
o auxílio do órgão de Finanças do Poder Executivo;
XXX - sanar as dúvidas quanto à aplicação de normas regulamentares relativas ao Fundo, nas
matérias de sua competência;
XXXI - propor medidas de aprimoramento do desempenho do Hundo, bem como outras
formas de atuação visando à consecução dos objetivos dos programas ambientais;
XXXII - solicitar ao Poder Executivo Municipal, quando necessário, a contratação de equipe
especializada em gestão ambiental, com expertise e experiência comprovada na área para apoiar a
execução de serviços de interesse do Conselho;
XXXIII - acompanhar a execução dos programas ambientais, cabendo inclusive, suspender o
desembolso de recursos caso se constate irregularidades na sua aplicação; e,
XXXIV - elaborar seu Regimento Interno.
Art. 5º O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao
funcionamento do CODEMA será prestado diretamente pela Prefeitura Municipal, por meio do órgão
responsável pelas questões municipais de meio ambiente.
Art. 6º O CODEMA terá composição paritária de membros, com representantes do
Poder Público e da sociedade civil organizada, a saber:
I - um representante da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos, Rurais e Meio
Ambiente;
II - um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão;
III - um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação;
1V - um representante da EMA LER;
V - um representante dos empresários do setor de comércio do Município;
VI - um representante dos empresários do setor de serviços do Município;
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VII - um representante dos empresários do setor das indústrias do Município; e,
VIII - um representante do setor agropecuário do Município.
Parágrafo único. Na sua composição o CODEMA deverá ter no mínimo 8 (oito)
membros.
Art. 7º Cada membro do Conselho terá um suplente, o qual o substituirá em caso de
impedimento ou qualquer ausência.
Art. 8” Após o processo de indicação dos membros para o CODEMA, o Conselho se
reunirá, em seção solene, para a posse dos indicados e a eleição de sua diretoria, a qual é constituída
pelo Presidente, o Vice-presidente e o Secretário.
$ 1º O Presidente será o representante da Secretaria Municipal de Obras, Serviços
Urbanos, Rurais e Meio Ambiente.
$ 2º Na ocasião os conselheiros elegerão, por maioria de votos, os ocupantes das
seguintes funções do Conselho:
1 - um Vice-presidente; e,
I - um Secretário.
$ 3º Em caso de empate, assumirá o conselheiro de maior idade.
$ 4º O CODEMA, após a eleição dos membros da diretoria, deliberará sobre seu
funcionamento, por meio de Resolução, a qual deverá ser aprovada por maioria absoluta.
8 5º As demais instruções técnicas poderão ser aprovadas por maioria simples.
Art. 9º O calendário das sessões deverá ser detimdo pelos membros do CODEMA e
divulgado na imprensa oficial do Município, nos meios de comunicação local, na rede mundial de
computadores (internet) e na sala onde o Conselho tiver sede.
Parágrafo único. Em se tratando de sessão extraordinária, a divulgação deverá
obedecer às disposições do caput, exceto em caso de risco eminente e perigo social, ocasião em que
o Conselho poderá se reunir sem a necessidade de divulgação de data em periódico oficial.
Art. 10. (O mandato dos membros do CODEMA é de dois anos, permitida uma
recondução.
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CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonha/MG
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Art. 11. Os órgãos e entidades mencionadas no artigo 7º poderão substituir o membro
efetivo indicando o seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do
CODEMA.
Art. 12. A convocação será feita por escrito, com antecedência mínima de 7 (sete) dias
para as sessões ordinárias, e de 24 (vinte e quatro) horas para as sessões extraordinárias.
Art. 13. As decisões do Conselho serão tomadas com a presença de no minimo 50,00%
(cinquenta por cento) mais um de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade e desempate.
Art. 14. O Conselho poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo
para assessoramento em suas reuniões.
Art. 15. O Conselho fica autorizado a utilizar serviços infra estruturais das unidades
administrativas do Poder Executivo, para seu regular funcionamento.
Art. 16. O Conselho manterá estreito intercâmbio com os órgãos das administrações
municipal, estadual e federal, com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos relativos à
defesa do meio ambiente.
Art. 17. O não comparecimento a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco)
alternadas, durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do membro da entidade do CODEMA.
Art. 18. O CODEMA poderá instituir, se necessário, câmaras técnicas em diversas
áreas de interesse, e ainda, recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de
interesse ambiental.
Art. 19. No prazo máximo de 90 (noventa) dias após a instalação do Conselho com os
nomeados por esta Lei, o CODEMA elaborará o seu Regimento Interno.
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Art. 20. A instalação do CODEMA e a composição dos seus membros ocorrerão no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 21. Revoga-se a Lei nº 483, de 14 de abril de 1980.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Congonhal/MG, 2 de julho de 2021.
Moisés Ferreira Vaz
Prefeito Municipal
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MENSAGEM
Projeto de lei nº10/2021
Encaminhamos o presente projeto de lei nº10/2021, o qual dispõe sobre o Conselho Municipal
de Defesa e Conservação do Meio Ambiente (CODEMA) e dá outras providências. A Constituição
da República de 1088 trouxe novos dispositivos à temática de meio ambiente e de conservação
ambiental. Assim, por consequência, a legislação federal e estadual sofreu modificações para se
adaptar a tais mecanismos. Desta maneira, adequar a legislação municipal aos parâmetros federais e
estaduais é uma necessidade premente.
O Município dispõe de Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente, no
entanto, este é de 1980. Nossa intenção é atualizar a legislação e permitir que o trabalho possa ocorrer
de modo efetivo e concorde com a atualidade. Espera-se também que, após a edição da nova lei, o
Conselho regulamente suas ações e disponha de Regimento Interno que permite sua atuação em favor
da comunidade de Congonhal.
Acreditamos que com este projeto de lei o Município poderá atuar de torma unissona com os
demais entes federados, e assim, o meio ambiente será protegido e trará benefícios para Congonhal e
sua gente, bem como às futuras gerações.
Em razão de seu conteúdo e do que narramos até aqui, enviamos o presente projeto de lei para
estudo c aprovação dus Nobres Edis.
Prefeitura Municipal de Congonhal/MG, 2 de julho de 2021.
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sés Ferreira Vaz
Prefeito Municipal
PROTOCOLADO EM Q5 12 LL 2
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