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materia nº 11/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2021
Date 2021-07-02
EmentaDisciplina a supressão, corte, poda, transplante de árvores isoladas na zona urbana do município de Congonhal/MG e dá outras providências.
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= * PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
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Projeto de Lei nº11, de 2, de julho de 2021
Disciplina a supressão, corte, poda, transplante de
árvores isoladas na zona urbana do Município de
Congonhal/MG e dá outras providências.
Moisés Ferreira Vaz, Prefeito Municipal de Congonhal, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
lei:
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1” A supressão, corte, poda drastica ou transpiante de arvores na zona urbana do
Município de Congonhal, em área pública ou particular, depende de prévia autorização do Poder
Público Municipal, mediante parecer do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio
Ambiente (CODEMA).
Parágrafo único. A intervenção realizada sem a devida autorização exporá o infrator
às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I - anuência: sob o ponto de vista técnico e jurídico, a aceitação e concordância oficial do
órgão ambiental estadual, no caso o Instituto Estadual de Florestas (IEF), de decisões prévias do
ter io nt ados paro CODEMA:
II - área de preservação permanente: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com
a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a
biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das
populações humanas;
III - árvores isoladas: aquelas situadas fora de fisionomias vegetais nativas, que apresentam
caule com Diâmetro à Altura do Peito (DAP) maior ou igual a Sem (cinco centímetros) e cujas copas
ou partes aéreas não estejam em contato entre si, ou, quando agrupadas, suas copas superpostas ou
contíguas não ultrapassem 20 (vinte) ares ou 0,2 hectares, destacando-se da paisagem como
indivíduos isolados;
IV - autorização: documento oficial expedido pelo CODEMA no qual se permita a supressão,
o corte ou a poda drástica de árvore;
V - corte: incisão da árvore em qualquer altura;
VI - intervenção: ato humano volitivo que altere a estrutura da árvore ou faça sua supressão;
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VII - medida compensatóri ação correlacionada que vise compensar direta ou indiretamente
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os impactos GiÓticos Causados pela supressão, come ou poda da ár VOLS,
VIII - medida preventiva: ação-correlacionada que vise à prevenção dos impactos ambientais,
em consonância com as normas e legislações ambientais vigentes;
IX - patologia arbórea irremediável: dano ou doença da árvore que a vitime de forma
irremediável:
X - patologia arbórea tratável: dano ou doença da árvore passível de tratamento e recuperação;
XI - poda de adequação: aquela empregada para solucionar ou amenizar conflitos entre
equipamentos urbanos e a arborização;
prq nde: nada de dechaste: corte «eletivo de calhoe nara melhorar a nenetração de Inz e a
movimentação de ar na copa da árvore, visando seu desenvolvimento;
XIII - poda de emergência: realizada para remover partes da árvore como ramos que se
quebram durante a ocorrência de chuva, tempestades ou ventos fortes, os quais apresentam riscos
iminentes de queda podendo comprometer a integridade física das pessoas, do patrimônio público ou
de particular;
XIV - poda de formação: aquela que tem o objetivo de orientar o crescimento da copa, por
meio do corte de galhos mais finos, visando à obtenção de uma copa bem conformada, respeitando o
modelo arquitetônico da espécie;
XV - poda de levantamento: aquela na qual se retiram galhos baixos da copa da árvore a fim
de propiciar espaço para edificações, trânsito de pedestres e veícuios, além de acesso visual à
paisagem;
XVI - poda de limpeza: aquela destinada à remoção de galhos mortos, senescentes, doentes,
com sobrecarga, mal inseridos ou com pouco vigor;
SEN poda d dráctica: aquela relacionada à eliminação evcecciva de galhos e e ramos que noccam
e ut d
colocar em risco as funções ecológicas e paisagísticas da à árvore, bem como sua sobrevivência;
XVIII - requerente: pessoa interessada na supressão, corte ou na poda de árvore que apresente
requerimento formal ao CODEMA solicitando a interferência de seu interesse;
XIX - substituição: a retirada integral da árvore existente mediante o plantio de outra espécie
mais adequado no mesmo local da árvore suprimida:
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XX - supressão: retirada da árvore pela raiz; e,
XXI - transplante: deslocamento de indivíduo arbóreo.
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Seção HH
Da Supressão, Corte, Poda e Transplante de Árvores Isoladas
Art. 3º Qualquer supressão e corte de árvores no perímetro urbano somente será
autorizada quando não houver alternativa à sua preservação ou recuperação, e quando a espécie
eetiver em comprovada citnação de ricon
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Art. 4º A supressão de árvore somente será autorizada mediante analise técnica e
adoção dc mudida compensatória, a scr dcrinida poio CODLMA, quando a árvoro cstivor:
1 - com apodrecimentos, rachaduras ou ameaças de cair;
IN - morta;
TI - causandodanos à via pública ou ao imóvel;
IV - impedindo o trânsito de pedestres;
V - prejudicando a iluminação nública e a vienalização de nlacas, desde quecompravada a
inexistência de alternativas técnicas;
VI - inviabilizando o aproveitamento econômico e racional do imóvel, comprovado em laudo
técnico; e,
VII - comprometendo a segurança pública.
Art. 5º Quando se tratar de árvores localizadas em Área de Preservação Permanente
(APP), efetivamente urbanizada, a supressão, corte ou poda drástica de árvores somente será
autorizada mediante anuência prévia do órgão ambiental competente, precedida de laudo de vistoria
no local.
Parágrafo único. O laudo de vistoria e seu consequente parecer levarão em conta:
1 - se etetivamente existe emergência, urgência ou necessidade de se suprimir, cortar ou
realizar poda drástica da espécie solicitada no requerimento;
II - a dimensão de prejuízo que o corte, supressão ou poda drástica representará para a função
ecológica da árvore suprimida ou substituída, como fonte de alimentos ou abrigo à fauna, ou por seu
valor paisagístico relevante; e,
Ni - seca árvoic cuja supressão tenha sido crubasada cin paivivgia arvóica aprescuia
possibilidade de tratamento e recuperação.
Art. 6º Excepcionalmente poderá ser autorizada a supressão de exemplares arbóreos
nativos isolados ameaçados de extinção ou considerados de relevante interesse, desde que com
omuância da Srs ombiontal compotene vo tas hinótesai
anuência Co crgão amocicnw, compeiemas, ve 1OS Mipoicses:
I- risco à vida ou ao patrimônio, desde que comprovados por meio de laudo técnico;
II - ocorrência de exemplares localizados em áreas urbanas consolidadas e devidamente
licenciados com comprovada inexistência de alternativa locacional;
HI - realização de pesquisas científicas; e,
TV - ntilidade nública
nadas aa cam
Cacas às Segu
Art. 7º A supressão, corte ou poda de árvores, após autorizada, será realizada de
acordo com os padrões estabelecidos em manuais de procedimentos recomendados e aprovados pelo
CODEMA, reduzindo-se ao mínimo possível os danos à árvore a ela submetida.
Art. 8º Salvo por motivo de urgência, emergência, utilidade pública, de interesse
social, problemas fitossanitários e risco iminente à população, não será autorizada a poda:
I- drástica;
I - em período de floração, frutificação e em fase de crescimento; ou
HI - que prejudique a função ecológica da árvore e sua relevante função paisagística.
Parágrato unico. tm caso de emergência, a Companhia Energética de Minas Gerais
(CEMIG) ou a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, poderão suprimir, cortar ou
submeter as árvores a podas normais ou drásticas, sem autorização prévia e expressa do Conselho,
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www.congonhal.mg.gov.br
cabendo-lhes, posteriormente, relatarem a ocorrência dos casos de supressão de árvores e podas
drásticas à Diretoria do CODEMA.
Art. 9º São dispensadas de autorização a poda de formação, limpeza e desbaste, desde
que realizada por profissional capacitado, sob a responsabilidade do proprietário.
Parágrafo único. Espécies utilizadas como cerca viva, ornamental ou de barreira física,
como Sanção do Campo, Azaleia, Pingo de Ouro e assemelhadas não necessitam de autorização para
corte ou poda.
Art. 10. Em logradouros públicos a supressão, corte, poda ou transplante deverá ser
feita por servidores da Prefeitura Municipal de Congonhal, designados para a função, ou outrem, com
orientações fornecidas pelo técnico responsável da Prefeitura.
Art. 11. Em áreas particulares a supressão, corte, poda ou tranplante será de
responsabilidade do requerente, com prévia autorização do Poder Público.
Art. 12. O custo indenizatório para análise, vistoria e autorização para supressão,
corte, poda ou transplante de espécies arbóreas e arbustivas em áreas urbanas, será de duas Unidades
Fiscais Municipais (UFM).
Seção III
Do Requerimento
Art. 13. Para obter a autorização para supressão, corte e poda de árvores no Município,
tanto em áreas particulares quanto em logradouros públicos, deverá ser apresentado requerimento
devidamente assinado pelo interessado, o qual dará inicío à abertura de procedimento administrativo
específico na Prefeitura Municipal.
$1º O requerimento deverá conter o nome do requerente, local onde está situada a
árvore a ser cortada, suprimida ou objeto de poda, imagem e classificação da espécie, justificativa da
necessidade de corte, supressão ou poda drástica, e assinatura do requerente, bem como a intormação
a que alude o art. 25, 42º.
$2º Os documentos com indicação do número do CPF e da carteira de identidade, se
pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica, que deverão acompanhar o requerimento para compor
o processo são:
1- cópia de quitação do Imposto Predial é Territorial Urbano (IPTU) do exercício,
H - planta do imóvel a ser construído, quando o requerimento se embasar na necessidade de
construção onde se encontra(m) a(s) árvore(s); e,
III - declaração do proprietário ou proprietários do imóvel ou imóveis também interessados,
concordando com a intervenção requerida, quando a árvore estiver em propriedade alheia ou divisa.
$ 2º A título de prevenção reforonto 2 riscos causados por árvores nróvimos q
ecos por àrvores proximas à
estabelecimentos ou residências situadas em perímetro urbano, deverá ser apresentado pelo
requerente um parecer da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil ou órgão equivalente.
$ 4º Nos casos em que o número de indivíduos arbóreos ultrapasse 10 (dez), deverá
ser apresentado junto ao requerimento Laudo de Caracterização da Vegetação, contemplando:
T.- instificativa técnica da necessidade da sunressão:
KH - identificação da(s) espécie(s) indicando o nome científico e popular;
a PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
E €CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
Fone: 25 9404 9000 SEP: 97504-000
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GESTÃO 2021 - auaa www.congonhal.mg.gov.br
II - categoria / status de ameaça de extinção;
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1v - asia GO fuste;
V - Diâmetro da Altura do Peito;
VI - volume lenhoso;
VII - quantidade;
VIII - coordenada geográfica em (UTM) de cada árvore, determinada por aparelho GPS;
D&- registro fotográfico da(s) árvore(s) solicitada(s) para o corte; e
X - proposta de compensação ambiental.
Art. 14. A falta da documentação necessária ou solicitada impedirá o prosseguimento
do processo e determinará seu arquivamento, se o requerente não suprir essa carência no prazo
máximo de 30 (trinta) dias após solicitação por parte do Poder Executivo ou do próprio CODEMA.
Art 15. O requerente deverá assinar o Termo de Compromisso comprometendo-se a
doar mudas, preferencialmente de árvores nativas, para o reflorestamento de áreas de preservação
permanente, áreas degradadas ou áreas verdes no Município, ou ainda, de espécies frutíferas e/ou de
arborização, estando as mudas em boas condições fitossanitárias, segundo vistoria de representante
do CODEMA.
Seção IV
Da Compensação
Art. 16. Seja qual for a justificativa, cada árvore suprimida ou cortada será substituída
pelo plauiio de uUvas espécies, ContvrnE condicionanics definidas peio CODEMA.
Parágrafo único. O plantio deverá ocorrer, sempre que possível, no mesmo imóvel ou
em local a ser definido pelo CODEMA, priorizando áreas de preservação permanente, áreas verdes
ou vias públicas próximas ao local de supressão ou corte.
Art 17. A renosição será calculada de acordo com o número de exemnlaras arbóreos
dali. 4 da YEPOSIÇÃO SETA CATUIATA ES ATOTTO COM O nUMEro CS exSmpiares aroore:
cujo corte ou supressão for autorizado, conforme requerimento realizado, na seguinte proporção:
I - espécies exóticas (espécies que não são originárias do Brasil): três mudas para cada árvore
cortada ou suprimida, do exemplar autorizado;
II - espécies nativas (espécies de origem brasileira): dez mudas para cada árvore cortada ou
sunrimida, do exemplar antorizado: on,
II - espécies ameaçadas de extinção e imunes de corte: vinte mudas, mais cinco mudas da
espécie a ser cortada ou suprimida, do exemplar autorizado.
$1º Será tolerado o plantio de mudas de espécies exóticas para fins paisagísticos, desde
que tal plantio não coloque em risco o equilíbrio ecológico da fauna e da flora na região de sua
influência.
$2º Para poda e transplante de árvore não haverá reposição florestal, apenas abertura
de processo, conforme previsão do art. 12 desta Lei.
Seção V
Da Autorização
PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
| Na i CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
Fone: 35 9424 3000 GEP: 37.584-000
á wi. mg.g0.
Art. 18. A autorização para supressão de árvores situadas em propriedade particular,
desde que não scja de cspécics protegidas por lci ou por cstc regulamento, scrá fornccida mediante
apresentação da documentação necessária ao processo e Termo de Compromisso de Doação de
Mudas firmado pelo requerente com o CODEMA.
Art. 19. Autorizada a intervenção, a Prefeitura Municipal expedirá documento próprio
ao interessado, a qual «erá aceinado nelo Presidente do CODEMA .
Art. 20. O requerente receberá a cópia da autorização para corte ou supressão de árvore
somente após a assinatura de Termo de Compromisso, sendo de 30 (trinta) dias o prazo máximo para
o competente autógrafo.
$1º A doação de mudas será realizada mediante concretização do plantio e competente
comprovação.
82º O requerente, ao receber a autorização para corte ou supressão, deverá cumpri-la
no prazo máximo e improrrogável de 60 (sessenta) dias a contar da data do recebimento, sob pena de
caducidade da autorização.
Art. 21. Se negada a intervenção por decisão da Diretoria, o requerente poderá interpor
recurso no prazo de 5 (cinco) dias após a data do recebimento da comunicação de indeferimento,
fundamentando o recurso em novo requerimento, o qual será levado à deliberação na reunião
ordinária seguinte do CODEMA.
Asi. 22. À Ducivria do CODEMA pudciá auivrizar a poda, curic uu supressão de
árvores situadas em logradouros públicos, desde que não sejam espécies protegidas por lei ou imunes
de corte, ad referendum do Conselho, respeitadas a exibição ou apresentação de documentos
necessários ao processo e a adesão do interessado ao Termo de Compromisso de Doação de Mudas.
Parágrafo único. A autorização será concedida após parecer da própria Diretoria ou
An racnancával táonica auanda acta far calinitada cando anravada nor maiaria cimenlas doa mambrna
So TESponsav e, cenico, quanto CSS sor scuciado, Sendo aprovaco por maocna cumps cos memoros
do Conselho.
Art. 23. O corte ou supressão de árvores situadas em praças, jardins, áreas verdes,
áreas de preservação permanente ou em unidades de conservação, de uso restrito ou legalmente
declaradas imunes a corte, ou assim consideradas por este regulamento, somente poderá ser
autorizado pela maioria do Conselho, após parecer técnico que o recomende.
Seção VI
Disposições Finais
Art. 24. As pessoas físicas ou jurídicas que causarem danos, realizarem supressão,
corte, poda drástica ou transplante de árvores na zona urbana do Mumicipio sem autorização ou
causarem a morte dos indivíduos arbóreos, ficam sujeitas às penalidades previstas no Código de
Posturas Municipal.
$1º É considerado dano à árvore:
I - suprimir, cortar ou usar inadequadamente a vegetação de porte arbóreo que, por qualquer
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II - desviar ou lançar águas de lavagem com substâncias nocivas que comprometam a sanidade
das à GAVUILD, [om
HI - prejudicar seu pleno desenvolvimento por meio da aplicação intencional de produtos
fitotóxicos.
$2º Respondem solidariamente pelas infrações o executor, o mandante e quem de
qualquer modo contribua para o feito.
Art. 25. Será dado aproveitamento socioeconômico e ambiental ao produto florestal
cortado ou extraído e seus resíduos, proveniente da supressão, corte ou poda dos indivíduos arbóreos.
$1º O aproveitamento de produtos, subprodutos e resíduos florestais poderá ser feito:
I - na mesma propriedade na qual foi autorizada a supressão, corte ou poda, admitida a
incorporação ao solo dos produtos florestais in natura;
II - como comercialização deles a terceiros; ou,
III - como doação deles a terceiros.
$2º A forma de aproveitamento de produtos, subprodutos e resíduos florestais deverá
ser informada, durante a abertura do procedimento administrativo de solicitação da autorização para
supressão, corte ou poda de árvores.
43º A madeira das árvores de espécies florestais nativas de uso nobre, definidas pelo
Instituto Estadual de Florestas (IEF), não poderá ser convertida em lenha ou carvão, sendo vedada
ainda a sua incorporação ao solo.
84º A madeira aludida no $3º deste artigo terá sua destinação apontada pelo
CODEMA.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Congonhal/MG, 2 de julho de 2021.
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Móisés Ferreira Vaz
Prefeito Municipal
= * PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
Em Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
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Gestão 2031-2024
MENSAGEM
Projeto de lei nº11/2021
Encaminhamos o presente projeto de lei, o qual disciplina a supressão, corte, poda, transplante
de árvores isoladas na zona urbana do Município de Congonhal/MG e dá outras providências.
Conforme disposição constitucional e legislativa, é dever do Município zelar pelas questões locais,
obediente, em alguns casos, ao princípio da simetria. Nas questões ambientais está um desses
dispositivos. Portanto, a fim de atender normas dos órgãos reguladores e de normatizar no cenário
municipal, propomos à diligente Câmara de Vereadores de Congonhal, o projeto de lei ora justificado.
Acreditamos que com este projeto de lei, nosso Município terá parâmetros para orientar
adequadamente os munícipes em relação aos casos de corte, poda e transplante de árvores. Também
ao Poder Público, trará benefícios por ocasião das fiscalizações que deve realizar. Todos atuando com
base na lei e com bom senso, cuidaremos de Congonhal e de seu meio ambiente, fazendo com que
ele seja saudável e traga benefícios à atual e às futuras gerações.
Este projeto de lei intenta corrigir o vácuo normativo existente no Município, e com ele,
garantir o desenvolvimento e a justa preservação do meio ambiente no Município. Pelo exposto,
enviamos o presente projeto de lei para estudo e aprovação dos Nobres Edis.
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