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materia nº 12/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2021
Date 2021-07-02
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a apoiar circo itinerante instalado no município e dá outras providências.
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- Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
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Projeto de Lei nº12, de 2 de julho de 2021
Autoriza o Poder Executivo Municipal a apoiar
circo itinerante instalado no Município e dá outras
providências.
O povo do Município de Congonhal, Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
decretou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
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profissionais, participantes e demais pessoas integrantes de circo itinerante, quando instalado no
Município.
Art. 2º Para efeitos desta lei considera-se:
I - circo: atividade nermanente de caráter itinerante, decenvolvida nor necena iurídica que
integra o patrimônio imaterial brasileiro onde se cria, interpreta e executa obras de caráter artístico-
cultural podendo incluir em seus espetáculos números acrobáticos, malabarismos, equilibrismo,
pantominas, mímicas, ilusionismo, dança, música, teatro, apresentações cômicas ou dramáticas no
solo ou em forma aérea.
H - circense: povo e comunidade tradicional, porque todas as habilidades e apuro técnico
desempenhadas no âmbito do circo são adquiridos em família, desde tenra idade e repassadas de
geração em geração, para efeito de exibição ou divulgação ao público, em estrutura, equipamentos e
acomodações embaixo de lona própria.
Art. 3º A licença de localização e funcionamento para instalação de circo itinerante
será requerida ao Poder Executivo pela pessoa que detiver a qualidade de representante da pessoa
jurídica, com poderes específicos para representá-la perante a Administração, ou por terceiro que
detiver procuração específica.
$1º O requerimento será protocolado com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis
da data do início das atividades, com declaração, no próprio requerimento, da informação quanto ao
icimipo de permanecia TIO IMUMICIPIO.
$2º A licença de localização e funcionamento terá validade pelo prazo declarado no
requerimento das atividades circenses no Município.
Art. 4º O Município, reconhecendo a característica itinerante do circo, aceitará como
Igoradouro oficial do circanao O ondesoas do eua antidada sensosêntadiria.
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Parágrafo único. Não será exigido comprovante de endereço para o acesso dos
circenses aos serviços públicos municipais.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar espaços dotados de
infraestrutura de água e energia elétrica nara circulação nrogramada dos circos na área urbana do
Município.
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Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação assegurará a matrícula das crianças e
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públicas de ensino infantil ou fundamental, próximas ao local onde os circos estiverem instalados,
conforme as necessidades correspondentes dos respectivos alunos.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Assistência Social compete os serviços de
ia ane nrofiscinnaic e familiares circencec diretamente ou nor meio de entidadec
conveniadas.
Art. 8º À Secretaria Municipal de Saúde compete a prestação dos serviços básicos de
saúde aos profissionais circenses, familiares e dependentes naturais, durante o período em que
permanecerem instalados no Município, inclusive quando não se tratar de atendimento emergencial
e indenendentemente de domicílio.
Art. 9º Ao Departamento de Cultura compete a interlocução com os profissionais e
família circense no âmbito do incentivo e da preservação do patrimônio imaterial das atividades
circenses.
Art. 10. Em caso de calamidade pública que atinja o circense, fica o Município
autorizado a prestar a assistência necessária para auxiliá-lo.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias do orçamento do exercício de 2022 e seguintes.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Congonhal/MG, 2 de julho de 2021.
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isés Ferreira Vaz
Prefeito Municipal
PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
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Projeto de lei nº12/2021
Encaminhamos o presente projeto de lei, o qual dispõe sobre a instalação e apoio a circo
itinerante e circenses no Município e dá outras providências. Conforme disposto na Deliberação
Normativa CONEP nº6/2018, do Conselho Estadual do Patrimônio Cultural, a qual delibera sobre
normas relativas ao critério patrimônio cultural com esteio na lei estadual nº18.030, de 12 de janeiro
de 2009, que dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS
pertencente aos Municípios de Minas Gerais, o Município de Congonhal busca cumprir os critérios
de distribuição da pontuação.
Neste ínterim, os Municípios deverão editar lei que atenda à nova atividade pontuada em 0,15
pela Deliberação Normativa CONEP nº6/2018, qual seja, uma legislação para a promoção da família
circense. A família circense desenvolve atividades culturais ricas e importantes para a cultura em
todos os aspectos. Ela é relevante principalmente na infância, quando cumpre o papel de promover
educação informal e alimentar sonhos a partir das atividades desenvolvidas pelos seus artistas.
Entretanto, os circenses ficam impossibilitados de participarem de leis de incentivos à cultura dos
Municípios por não cumprirem exigências de permanência ou de endereço físico, devido ao seu
caráter itinerante. Também, pelo caráter itinerante, os artistas dos circos têm dificuldades de
acessarem os serviços disponíveis para educação, cultura, assistência social e outros, uma vez que na
maioria das vezes o Municipio exige comprovante de endereço para o atendimento.
Por esse motivo o Município deve desenvolver programa que corrija essas distorções e
possibilite o atendimento aos circenses. Este projeto de lei tem o papel de tentar corrigir essas
distorções ao permitir ações que possibilitem o atendimento de circenses itinerantes e supra de vez a
necessidade de comprovante de endereço para acesso aos serviços públicos oferecidos pelo
Município, o que promove o desenvolvimento da cidadania plena.
Pelo exposto, enviamos o presente projeto de lei para estudo e aprovação dos Nobres Edis.
Prefeitura Municipal de Congonhal/MG, 2 de julho de 2021.
Prefeito Municipal
protocotado Em OS QD!
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