| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2021 |
| Date | 2021-07-02 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a apoiar circo itinerante instalado no município e dá outras providências. |
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= W RERREIDHRA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS - Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fome: 25 3404 3000 CEM: 37504-000 Era forte que se ão, é pesto fon que do onda! (Boongonhalofcial (Dprefeturadecongonhal estão 2ez) 2024 www.congonhal.mg.gov.br Projeto de Lei nº12, de 2 de julho de 2021 Autoriza o Poder Executivo Municipal a apoiar circo itinerante instalado no Município e dá outras providências. O povo do Município de Congonhal, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: das dO Ema em E E a é PE ME 4 Tica O POdU DAatCUtivO autorizado a apoiar à Áamina CiCenSt TOS profissionais, participantes e demais pessoas integrantes de circo itinerante, quando instalado no Município. Art. 2º Para efeitos desta lei considera-se: I - circo: atividade nermanente de caráter itinerante, decenvolvida nor necena iurídica que integra o patrimônio imaterial brasileiro onde se cria, interpreta e executa obras de caráter artístico- cultural podendo incluir em seus espetáculos números acrobáticos, malabarismos, equilibrismo, pantominas, mímicas, ilusionismo, dança, música, teatro, apresentações cômicas ou dramáticas no solo ou em forma aérea. H - circense: povo e comunidade tradicional, porque todas as habilidades e apuro técnico desempenhadas no âmbito do circo são adquiridos em família, desde tenra idade e repassadas de geração em geração, para efeito de exibição ou divulgação ao público, em estrutura, equipamentos e acomodações embaixo de lona própria. Art. 3º A licença de localização e funcionamento para instalação de circo itinerante será requerida ao Poder Executivo pela pessoa que detiver a qualidade de representante da pessoa jurídica, com poderes específicos para representá-la perante a Administração, ou por terceiro que detiver procuração específica. $1º O requerimento será protocolado com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data do início das atividades, com declaração, no próprio requerimento, da informação quanto ao icimipo de permanecia TIO IMUMICIPIO. $2º A licença de localização e funcionamento terá validade pelo prazo declarado no requerimento das atividades circenses no Município. Art. 4º O Município, reconhecendo a característica itinerante do circo, aceitará como Igoradouro oficial do circanao O ondesoas do eua antidada sensosêntadiria. 1OBTAGCUTO Cátia GO CITCSNST O CHESTSÇO TA SUA CHACACO Tepresenuva. Parágrafo único. Não será exigido comprovante de endereço para o acesso dos circenses aos serviços públicos municipais. Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar espaços dotados de infraestrutura de água e energia elétrica nara circulação nrogramada dos circos na área urbana do Município. = * PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS q — CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fome: 25 24M4 gana em 7 Ema ar Ep od pa de lã é pt od gd ed! (Bcongorhalofcial (Dprefeturadecongonhal otsrho sexo -aoou www. congonhal.mg.gov.br Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação assegurará a matrícula das crianças e ae mereceram bien “sentes, acena Lemtears oem o RAR 42 RPE cmemiml am MAGITSTTNTOS VINTUIAGAS GUS MITINUTOS GUS CITTOS INICIANtOS GCSCTIVOS NO ar USO 1 GUIA Ci, Ci TSTOAS públicas de ensino infantil ou fundamental, próximas ao local onde os circos estiverem instalados, conforme as necessidades correspondentes dos respectivos alunos. Art. 7º A Secretaria Municipal de Assistência Social compete os serviços de ia ane nrofiscinnaic e familiares circencec diretamente ou nor meio de entidadec conveniadas. Art. 8º À Secretaria Municipal de Saúde compete a prestação dos serviços básicos de saúde aos profissionais circenses, familiares e dependentes naturais, durante o período em que permanecerem instalados no Município, inclusive quando não se tratar de atendimento emergencial e indenendentemente de domicílio. Art. 9º Ao Departamento de Cultura compete a interlocução com os profissionais e família circense no âmbito do incentivo e da preservação do patrimônio imaterial das atividades circenses. Art. 10. Em caso de calamidade pública que atinja o circense, fica o Município autorizado a prestar a assistência necessária para auxiliá-lo. Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento do exercício de 2022 e seguintes. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Congonhal/MG, 2 de julho de 2021. Apdadato amis due 9 isés Ferreira Vaz Prefeito Municipal PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS sy ENS CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal'MG peço Pon tp fo Esc for quo se ão, é pet font quo do ento! fo) É fia ctsrho sesr “apa www. congonhal.mg.gov.br AMIAIC A SIT A AVI NOOINI LAVA Projeto de lei nº12/2021 Encaminhamos o presente projeto de lei, o qual dispõe sobre a instalação e apoio a circo itinerante e circenses no Município e dá outras providências. Conforme disposto na Deliberação Normativa CONEP nº6/2018, do Conselho Estadual do Patrimônio Cultural, a qual delibera sobre normas relativas ao critério patrimônio cultural com esteio na lei estadual nº18.030, de 12 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos Municípios de Minas Gerais, o Município de Congonhal busca cumprir os critérios de distribuição da pontuação. Neste ínterim, os Municípios deverão editar lei que atenda à nova atividade pontuada em 0,15 pela Deliberação Normativa CONEP nº6/2018, qual seja, uma legislação para a promoção da família circense. A família circense desenvolve atividades culturais ricas e importantes para a cultura em todos os aspectos. Ela é relevante principalmente na infância, quando cumpre o papel de promover educação informal e alimentar sonhos a partir das atividades desenvolvidas pelos seus artistas. Entretanto, os circenses ficam impossibilitados de participarem de leis de incentivos à cultura dos Municípios por não cumprirem exigências de permanência ou de endereço físico, devido ao seu caráter itinerante. Também, pelo caráter itinerante, os artistas dos circos têm dificuldades de acessarem os serviços disponíveis para educação, cultura, assistência social e outros, uma vez que na maioria das vezes o Municipio exige comprovante de endereço para o atendimento. Por esse motivo o Município deve desenvolver programa que corrija essas distorções e possibilite o atendimento aos circenses. Este projeto de lei tem o papel de tentar corrigir essas distorções ao permitir ações que possibilitem o atendimento de circenses itinerantes e supra de vez a necessidade de comprovante de endereço para acesso aos serviços públicos oferecidos pelo Município, o que promove o desenvolvimento da cidadania plena. Pelo exposto, enviamos o presente projeto de lei para estudo e aprovação dos Nobres Edis. Prefeitura Municipal de Congonhal/MG, 2 de julho de 2021. Prefeito Municipal protocotado Em OS QD! coma 36 nal BE La202) x rio iai