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materia nº 21/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2021
Date 2021-08-26
EmentaDeclara de Utilidade Pública, para fins de Desapropriação Amigável, o Terreno que especifica e dá outras providências.
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PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
É Ea CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Gentro - Gongonhal/MG
Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000
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PROJETO DE LEINº 21 DE 26 DE AGOSTO DE 2021
“Declara de Utilidade Pública, Para Fins de
Desapropriação Amigável, o Terreno que Especifica e
dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Congonhal - Estado de Minas Gerais, por intermédio de
seus representantes eleitos, aprova e eu Moisés Ferreira Vaz, Prefeito Municipal no uso das atribuições
legais que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei
Art. 1.º - Fica declarado de utilidade pública, com fundamento no Decreto-Lei nº
3.365, de 21 de junho de 1941, para efeito de desapropriação administrativa, o terreno localizado no
Município de Congonhal, gleba de terras, registrada no CRI de Congonhal sob o nº 23.746 com área total
de 1.200,00 m? de área maior de 6,7377 ha, CCIR 442.151.013.064-2, localizada no Perímetro Urbano de
Congonhal, de propriedade da Senhora Marcia Aparecida de Paula Silva, inscrita no CPF nº 340.166.516-
20 e Oscar Severino da Silva, inscrito no CPF nº 954.700 .696-72.
Art. 2º A presente declaração de utilidade pública e a desapropriação amigável,
comporta imissão provisória e liminar na posse do imóvel descrito:
O imóvel inicia junto ao marco 22, descrito em planta anexa, com coordenadas U T M Este (X)
392.210,7617 e Norte (Y) 7.550.344,3253; do vértice 22 segue em direção até o vértice 21 no azimute
90º40'32", em uma distância de 39,850 m, confrontando com Proprietário Márcia Aparecida de Paula
Silva CPF 037.213.976-06/ Matrícula 23.746, por divisa com cerca; do vértice 21 segue em direção até o
vértice 20 no azimute 180º00'00", em uma distância de 18,420 m, confrontando com Proprietário Márcia
Aparecida de Paula Silva CPF 037.213.976-06/ Matrícula 23.746, por divisa com cerca; do vértice 20
segue em direção até o vértice 19 no azimute 180º40'32". em uma distância de 11.582 m. confrontando
com Proprietário Márcia Aparecida de Paula Silva CPF 037.213.976-06/ Matrícula 23.746, por divisa
com cerca; do vértice 19 segue em direção até o vértice 23 no azimute 270º40'32", em uma distância de
40,067 m, confrontando com R. José Toledo/ Prefeitura Municipal de Congonhal, por divisa com cerca;
finalmente do vértice 23 segue até o vértice 22, (início da descrição), no azimute de 0º40'32", na extensão
de 30,000 m, confrontando com Proprietário Márcia Anarecida de Paula Silva CPF 037212, 976-06/
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Matrícula 23.746, fechando assim uma área de 0,1200 ha.
Art. 3º O valor da indenização de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais),
para o imóvel descrito, observando o limite médio estimado do laudo de avaliação;
Art. 4º - A área desapropriada na presente Lei fica afetada para fins de futura
instalação de Escola Municipal.
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Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
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Art. 5º - Para efetivação da desapropriação do imóvel declarado de utilidade
púbiica por esta Lei, na forma administrativa e amigávei, dar-se-á por meio do Contrato de Aquisição do
Imóvel mediante pagamento.
Art. 6º - As despesas com a presente lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, conforme segue: 02.03.04.61.0005.1.014.4490.61-
00 Peduzindo 117
VU INCGUZINGO 11d.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Congonhal (MG), 26 de agosto de 2021.
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Prefeito Municipal
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Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 21 DE 26 DE AGOSTO DE 2021.
O presente Projeto de Lei que Declara de Utilidade Pública, Para Fins de
Desapropriação, o Terreno que Especifica e dá outras providências.
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TOMO É GC COTHCUNHCIHLO GUS HUSUCS VE 3, U TIÁHO INALÍ! miar GC IL uutvação,
aprovado pela Lei 13.005 de 25 de junho de 2014, estabelece, a meta progressiva do investimento público
em educação.
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Além da meta do Plano Nacional de Educação, a criança e o adolescente são
prioridades absolutas para a nossa Constituição Federal, conforme estabelece seu artigo 227: “É dever da
família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade,
o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade,
ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma
de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Além de construir conhecimentos e desenvolver competências, é prioridade, na
ação educativa, o cultivo de valores para o crescimento e desenvolvimento dos cidadãos, motivo pelo
qual, se faz necessário a construção de nova escola.
O município necessita, realmente, no momento, da área em comento para a
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e um nova escola para atender crianças e adolescentes com a devida qualidade.
As razões para investir na infância estão fortemente embasadas em pesquisas
científicas. O desenvolvimento do cérebro é sequencial: conexões mais complexas são construídas a partir
de circuitos mais simples criados em uma fase anterior, tal como se constrói uma casa.
O acesso à educação infantil e ensino fundamental são importantes, além de seus
impactos no desenvolvimento das crianças, assim como também a importância de reduzir o número de
alunos em sala de aula, para melhoria da educação.
Portanto, é primordial para o desenvolvimento de nossa cidade, que tomemos as
medidas necessárias para o atendimento das crianças em estabelecimentos de educação infantil. E a atual
administração não mede esforços para angariar recursos necessários à expansão do número de vagas.
Como conhecimento dos Nobres Vereadores, a área a ser desapropriada será de
1.200,00 m?, e o valor negociado será de R$ 480.000,00(quatrocentos e oitenta mil reais).
A desapropriação é o procedimento através do qual o Poder Público, fundado em
necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, compulsoriamente despoja alguém de um bem
certo, normalmente adquirindo-o para si, em caráter originário, mediante indenização prévia, justa e
pagável em dinheiro. Os pressupostos que autorizam a desapropriação são: a necessidade pública, a
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utilidade pública e o interesse social; e se encontram previstos no artigo 5º, inciso XXIV da Constituição
Federai. Também deve ser considerada como requisito a necessidade do pagamento de justa indenização,
nos termos contidos em lei.
Diante do exposto, fica evidenciado que o terreno que pretendemos adquirir
complementa todas as nossas necessidades na busca de melhorarmos a qualidade de vida dos cidadãos em
especial as crianças e adolescente, de nosso município e assim, esperamos a pronta aprovação do projeto
vaç
ora enviado que atenderá aos anseios de nossa querida população.
Essas, em síntese, as razões que motivaram a apresentação do presente projeto de
lei, esperando uma boa acolhida por este Poder Legislativo.
Congonhal (MG), 26 de agosto de 2021.
Mises Ferreira Vaz
Prefeito Municipal

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