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materia nº 34/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2022
Date 2022-08-18
EmentaInstitui o Programa de Qualificação Profissional Municipal - Capacita Congonhal, no âmbito do Município de Congonhal e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 34, DE 18 DE AGOSTO DE 2022.
“Institui o Programa de Qualificação Profissional
Municipal - Capacita Congonhal, no âmbito do
Município de Congonhal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Congonhal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o "Programa Municipal de Qualificação Profissional do
Município de Congonhal - Capacita Congonhal”, cujo objetivo é a promoção de qualificação social
e profissional, como direito constitucional e condição indispensável para a garantia do trabalho
digno de homens e mulheres, a fim de inseri-los no mercado de trabalho.
Parágrafo único. Define-se como qualificação social e profissional toda e qualquer
ação capaz de inserir ou redirecionar o participante do Programa ao mundo do trabalho e que
contribua para:
I- a formação intelectual, técnica e cultural;
II - a melhora do nível de escolaridade, por meio da articulação com as políticas públicas;
HI - a inclusão social do participante, oferecendo acesso à tecnologia e informação;
IV - capacitar jovens e adultos para o mercado de trabalho, seja no âmbito do primeiro
emprego, bem como para a reinserção ao mercado de trabalho de forma mais digna e eficaz, com
vistas à redução dos índices de desemprego no Município de Congonhal;
V - o ingresso no mercado de trabalho e da participação em processos de geração de
oportunidades de trabalho e de renda, de forma igualitária;
VI - o ingresso, permanência ou recolocação no mercado de trabalho, reduzindo
desemprego;
VII - a ascensão de empreendimento individual ou coletivo; e
VIII - a formação dos participantes atendendo demanda dos micros e macros empresários do
Município, impactando e ampliando de forma positiva o desenvolvimento econômico local e
regional.
Art. 2º Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Governo, autorizado a
firmar parcerias e convênios com instituições sem fins lucrativos, conforme estabelecido na Lei
Nacional nº13.019, de 31 de julho de 2014, e ou contratar empresários ou sociedades empresárias,
obedecidas as disposições das Leis Nacionais nº8.666, de 21 de junho de 1993 e nº14.133, de 1º de
abril de 2021, para assegurar a implementação e manutenção do Programa criado por esta Lei.
$ 1º Os cursos de que tratam esta Lei somente serão realizados pelo Município após
a aprovação dos seus planos de trabalho pela Secretaria de Governo.
8 2º As inscrições para seleção com vistas à participação no Programa Capacita
Congonhal poderão ser efetuadas em fase pré-estabelecida, conforme Edital a ser divulgado pela
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Secretaria de Governo, no qual constará a relação de documentos necessários para comprovação dos
requisitos fixados nesta Lei e o calendário a ser observado pelos interessados, conforme
regulamento.
Art. 3º São requisitos para participar do Programa Capacita Congonhal:
I- ser residente e domiciliado no Município de Congonhal;
II - ter entre 16 (dezesseis) e 60 (sessenta) anos de idade;
HI - ter escolaridade compatível com o curso disponibilizado pelo Programa;
IV - não estar recebendo seguro-desemprego ou qualquer outro benefício previdenciário
e/ou social oriundos de quaisquer dos entes federal, estadual ou municipal.
Parágrafo único. Serão destinadas, no mínimo, 10,00% (dez inteiros por cento) das
vagas para as pessoas com deficiência, desde que não possuam impedimento ao exercício de
atividade laboral e para pessoas que tenham sob sua guarda, tutela ou curatela, pessoas com
deficiência.
Art. 4º As ações de qualificação social e profissional oferecidas no âmbito do
Programa Capacita Congonhal obedecerão ao Edital publicado pela Secretaria de Governo.
$1º Os cursos de qualificação oferecidos pelo Programa não poderão ter carga
horária total inferior a 30 (trinta) horas.
82º Os cursos englobam toda ação de qualificação social e profissional caracterizada
como curso, com aulas teóricas e práticas, na forma de ensino presencial ou à distância, de acordo
com as necessidades sociais e conveniências tidas como viáveis pela Administração.
83º Os cursos a serem oferecidos obedecerão à conveniência que a Administração
julgar necessária.
Art. 5º O aluno do Programa Capacita Congonhal fará jus ao recebimento gratuito
de material didático integral referente ao curso que participe, o qual lhe será entregue de forma
parcelada, no decorrer das atividades.
Parágrafo único. O recebimento do material previsto no caput deste artigo, bem
como a manutenção do participante no Programa Capacita Congonhal, está condicionado à
comprovação de frequência mínima mensal de 80,00% (oitenta inteiros por cento) nas atividades
oferecidas, independentemente do motivo do afastamento, inclusive faltas justificadas com
apresentação de atestados médicos.
Art. 6º O aluno será excluído do Programa Capacita Congonhal nos casos de:
I - descumprimento da frequência mínima exigida no parágrafo único do art. 5º desta Lei;
II - sua desistência;
III - admissão em emprego cujo horário seja incompatível com a sua permanência no curso;
ou
IV - comprovação de falsidade dos documentos apresentados ou das informações prestadas,
bem como a utilização de qualquer meio ilícito para a obtenção de vantagens junto ao Programa.
Parágrafo único. O aluno excluído do Programa só poderá a ele retornar depois de,
no mínimo, um ano da data da exclusão.
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Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º As leis orçamentárias anuais consignarão no orçamento da Secretaria de
Governo, dotações específicas para o pagamento do custeio do Programa Capacita Congonhal.
Art. 9º Esta Lei será regulamentada, naquilo que couber, por meio de Decreto do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Congonhal/MG, 18 de agosto de 2022.
sés Ferreira Vaz
Prefeito Municipal
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MENSAGEM PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 34/2022
Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores,
A iniciativa do projeto de lei para a instituição do Programa de Qualificação
Profissional Municipal - Capacita Congonhal, no âmbito de nosso Município, tem o condão de
qualificar e aprimorar a mão de obra local para a realização de trabalhos diversos. Por meio de tal
lei, a qual tem apelo social e laborativo, pretende-se pesquisar, tabular, analisar e mapear as
vocações e a tendência da indústria, do comércio, do setor de serviços e da agropecuária
congonhalense, a fim de contribuir para que eles encontrem em nossa sociedade, pessoas aptas,
preparadas e qualificadas para o trabalho.
Além de garantir melhor qualidade de vida ao cidadão, o programa também intenta
dignificar-lhe e assegurar-lhe meios para que torne a sua mão de obra um diferencial positivo para o
mercado de trabalho. A pessoa com melhor preparação e mais qualificação funcional, tem, por
razões técnicas e práticas, condições mais acessíveis aos postos de trabalho ofertados pelos
demandantes de mão de obra, seja em que campo for da economia local e regional.
Congonhal avança e sua indústria, comércio, serviços e agropecuária avançam
também. Ligada a estas questões, a Administração Municipal vê necessidade de contribuir ainda
mais com essa melhoria. A qualificação profissional é diferencial que fará bem a todos os
integrantes de nossa população, no sentido de que, ao beneficiar-se por atividades advindas de mão
de obra cada vez melhor qualificada, a demanda local será valorizada e melhor servida.
Estas, em síntese, são as razões que nos levam a apresentar esta proposição, a qual
esperamos que seja acolhida e aprovada pelos ilustres membros desta Casa de Leis, com a urgência
que se faz necessária.
Nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Congonhal, bem como
do art. 61 da Lei Orgânica do Município, requeiro que este Projeto de Lei Ordinária nº 34/2022,
tramite em regime de urgência.
Prefeitura Municipal de Congonhal/MG, 18 de agosto de 2022.
Magjsés Ferreira Vaz 3
Prefeito Municipal
PROTOCOLADO EM JS LOL toa
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