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materia nº 23/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2021
Date 2021-10-04
EmentaDispõe sobre a expansão do perímetro urbano específica no município de Congonhal, e dá outras providências.
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Autoria

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= * PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
prerere Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000
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GESTÃO 2021 - 204 WWW. mg.gov.br
PROJETO DE LEI 23 DE 04 DE OUTUBRO DE 2021.
“DISPÕE SOBRE A EXPANSÃO DO PERÍMETRO URBANO
ESPECÍFICA NO MUNICÍPIO DE CONGONHAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Congonhal, Estado de Minas Gerais, por intermédio
de seus representantes eleitos, aprova e o Prefeito Municipal, Moises Ferreira Vaz, com fundamento na Lei
Orgânica Municipal, sanciona, promulga e publica a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica incluído na expansão do perímetro urbano do Município de
Congonhal, área específica de 39.225,673 m?, denominado Tiririca, sob a Matrícula nº 93.260, livro 2 Ficha
01, do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Pouso Alegre (MG) localizado Bairro dos Coutinhos,
no Município de Congonhal, de Propriedade Dorotéia de Fátima Tosta de Carvalho, inscrita no CPF nº
271.522.516-49 e outros, para regularização fundiária urbana (REURB E), para fins administrativos,
urbanísticos e tributários, circunstanciados na forma do traçado urbano que integra esta Lei, conforme
abaixo descrito.
Parágrafo Único. São parte integrante desta Lei o Mapa da área de Expansão
do Perímetro Urbano Específica com os limites do perímetro.
Art. 2º - São Consideradas áreas de expansão urbana específica do Município
de Congonhal (MG) o espaço territorial definido pelo seguinte perímetro: inicia-se a descrição deste
perímetro no vértice 1, situado na margem do córrego; deste córrego acima com azimute de 173º12"02” e
distância de 13,00 metros, confrontando neste trecho com Sebastião Aparecido Moreira, até o vértice 2;
deste, segue córrego acima com azimute de 108º58'25” e distância de 13,15 metros, confrontando neste
trecho com Sebastião Aparecido Moreira, até o vértice 3; segue córrego acima com azimute de 140º05"31”
e distância de 15,47 metros, confrontando neste trecho com Sebastião Aparecido Moreira, até o vértice 4;
deste, segue córrego acima com azimute de 155º14'42” e distância de 9,55 metros, confrontando neste
trecho com Sebastião Aparecido Moreira, até o vértice 5; deste, segue córrego acima com azimute de
204º39º30” e distância de 17,31 metros, confrontando neste trecho com Sebastião Aparecido Moreira, até
o vértice 6; deste, segue córrego acima com azimute de 154º23'374” e distância de 13,42 metros,
confrontando neste trecho com Sebastião Aparecido Moreira, até o vértice 7; deste, segue córrego acima
com azimute de 114º46"08” e distância de 14,72 metros, confrontando neste trecho com Sebastião
Aparecido Moreira, até o vértice 8; deste, segue córrego acima com azimute de 125º11º20” e distância de
13,08 metros, confrontando neste trecho com Sebastião Aparecido Moreira, até o vértice 9; deste, segue
córrego acima com azimute de 161º21"31” e distância de 8,85 metros, confrontando neste trecho com
Sebastião Aparecido Moreira, até o vértice 10; deste, segue córrego acima com azimute de 184º20"25” e
distância de 8,09 metros, confrontando neste trecho com Sebastião Aparecido Moreira, até o vértice 11;
deste, segue córrego acima com azimute de 277º57"09” e distância de 7,91 metros, confrontando neste
= W PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
- ” CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
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trecho com Sebastião Aparecido Moreira, até o vértice 12; deste, segue córrego acima com azimute de
323º51º42” e distância de 7,49 metros, confrontando neste trecho com Sebastião Aparecido Moreira, até o
vértice 13, deste, segue córrego acima com azimute de 242º51'29” e distância de 16,12 metros,
confrontando neste trecho com Sebastião Aparecido Moreira, até o vértice 14, deste, segue rio acima com
azimute de 260º38"56” e distância de 24,71 metros, confrontando neste trecho com Sebastião Aparecido
Moreira, até o vértice 15, deste, segue córrego acima com azimute de 304º47"09” e distância de 18,57
metros, confrontando neste trecho com Sebastião Aparecido Moreira, até o vértice16, deste, segue córrego
acima com azimute de 226º3218 e distância de 10,15 metros, confrontando neste trecho com Sebastião
Aparecido Moreira, até o vértice 17; deste, segue córrego acima com azimute de 150º47"22” e distância de
21,52 metros, confrontando neste trecho com Sebastião Aparecido Moreira, até o vértice 18; deste, segue
córrego acima com azimute de 125º25"48” e distância de 17,81 metros, confrontando neste trecho com
Sebastião Aparecido Moreira, até o vértice 19, deste, segue córrego acima com azimute de 153º21"40” e
distância de 14,67 metros, confrontando neste trecho com Sebastião Aparecido Moreira, até o vértice 20,
deste, segue córrego acima com azimute de 117º23”10” e distância de 3,11 metros, confrontando neste
trecho com Sebastião Aparecido Moreira, até o vértice 21; deste, segue córrego acima com azimute de
164º22º56” e distância de 9,78 metros, confrontando neste trecho com Sebastião Aparecido Moreira, até o
vértice 22; deste, segue córrego acima com azimute de 183º14"46” e distância de 11,3 metros, confrontando
neste trecho com Sebastião Aparecido Moreira, até o vértice 23; deste, segue córrego acima com azimute
de 283º12º43” e distância de 17,88 metros, confrontando neste trecho com Sebastião Aparecido Moreira,
até o vértice 24; deste, segue córrego acima com azimute de 199º05"16” e distância de 26,83 metros,
confrontando neste trecho com Sebastião Aparecido Moreira, até o vértice 25; deste, segue córrego acima
com azimute de 251º48'33” e distância de 16,27 metros, confrontando neste trecho com Sebastião
Aparecido Moreira, até o vértice 26; deste, segue córrego acima com azimute de 143º41"42” e distância de
30,98 metros, confrontando neste trecho com Sebastião Aparecido Moreira, até o vértice 27; deste, segue
córrego acima com azimute de 92º49"51” e distância de 5,65 metros, confrontando neste trecho com
Sebastião Aparecido Moreira, até o vértice 28; deste, segue córrego acima com azimute de 149º17'35” e
distância de 11,51 metros, confrontando neste trecho com Sebastião Aparecido Moreira, até o vértice 29;
deste, segue córrego acima com azimute de 163º53º36” e distância de 20,40 metros, confrontando neste
trecho com Sebastião Aparecido Moreira, até o vértice 30; deste, segue córrego acima com azimute de
90º14º40” e distância de 17,74 metros, confrontando neste trecho com Sebastião Aparecido Moreira, até o
vértice 31; deste, segue córrego acima com azimute de 20º23"50” e distância de 10,86 metros, confrontando
neste trecho com Sebastião Aparecido Moreira, até o vértice 32; deste, segue córrego acima com azimute
de 324º17"34” e distância de 9,17 metros, confrontando neste trecho com Sebastião Aparecido Moreira,
até o vértice 33; deste, segue córrego acima com azimute de 21º38'38” e distância de 9,17 metros,
confrontando neste trecho com Sebastião Aparecido Moreira, até o vértice 34; deste, segue córrego acima
com azimute de 102º04"07” e distância de 11,70 metros, confrontando neste trecho com Sebastião
Aparecido Moreira, até o vértice 35; deste, segue córrego acima com azimute de 130º04º17” e distância de
8,27 metros, confrontando neste trecho com Sebastião Aparecido Moreira, até o vértice 36; deste, segue
córrego acima com azimute de 103º01'49” e distância de 8,11 metros, confrontando neste trecho com
Sebastião Aparecido Moreira, até o vértice 37; deste, segue córrego acima com azimute de 141º34º23” e
distância de 4,11 metros, confrontando neste trecho com Sebastião Aparecido Moreira, até o vértice 38;
deste, segue córrego acima com azimute de 200º34"08” e distância de 12,05 metros, confrontando neste
= * PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
e CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000
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orstÃo 202 - 2024 www.congonhal.mg.gov.br
trecho com Sebastião Aparecido Moreira, até o vértice 39; deste, segue córrego acima com azimute de
121º36"10” e distância de 12,03 metros, confrontando neste trecho com Sebastião Aparecido Moreira, até
o vértice 40; deste, segue córrego acima com azimute de 183º16'01” e distância de 18,30 metros,
confrontando neste trecho com Sebastião Aparecido Moreira, até o vértice 41; deste, segue córrego acima
com azimute de 270º38'39” e distância de 5,80 metros, confrontando neste trecho com Abrão Venâncio
Coutinho, até o vértice 42; deste, segue com azimute de 255º26"04” e distância de 24,94 metros,
confrontando neste trecho com Abrão Venâncio Coutinho, até o vértice 43; deste, segue com azimute de
253º25"44” e distância de 51,46 metros, confrontando neste trecho com Abrão Venâncio Coutinho, até o
vértice 44; deste, segue com azimute de 252º37"01” e distância de 28,07 metros, confrontando neste trecho
com Abrão Venâncio Coutinho, até o vértice 45, situado na margem da estrada municipal; deste segue
atravessando a estrada municipal com azimute de 253º39º10” e distância de 6,72 metros, até o vértice 46;
deste, segue com azimute de 251º31º28” e distância de 30,69 metros, confrontando neste trecho com Abrão
Venâncio Coutinho, até o vértice 47; deste, segue com azimute de 252º56"52” e distância de 80,98 metros,
confrontando neste trecho com Abrão Venâncio Coutinho, até o vértice 48; deste, segue com azimute de
255º08"12” e distância de 18,97 metros, confrontando neste trecho com Abrão Venâncio Coutinho, até o
vértice 49, situado na margem da estrada municipal; deste, segue pela estrada municipal com azimute de
24º55"40” e distância de 43,81 metros, confrontando neste trecho com Estrada Municipal, até o vértice 50;
deste, segue pela estrada municipal com azimute de 14º47"14” e distância de 32,11 metros, confrontando
neste trecho com Estrada Municipal, até o vértice 51; deste, segue pela estrada municipal com azimute de
5º01"33” e distância de 57,20 metros, confrontando neste trecho com Estrada Municipal, até o vértice 52;
deste, segue pela estrada municipal com azimute de 12º39º27” e distância de 15,76 metros, confrontando
neste trecho com Estrada Municipal, até o vértice 53; deste, segue pela estrada municipal com azimute de
21º56"19” e distância de 15,46 metros, confrontando neste trecho com Estrada Municipal, até o vértice 54;
deste, segue pela estrada municipal com azimute de 27º43"14” e distância de 21,87 metros, confrontando
neste trecho com Estrada Municipal, até o vértice 55; deste, segue pela estrada municipal com azimute de
32º42º26” e distância de 58,66 metros, confrontando neste trecho com Estrada Municipal, até o vértice 56;
deste, segue atravessando a estrada municipal com azimute de 27º24º59” e distância de 24,64 metros,
confrontando neste trecho com Estrada Municipal, até o vértice 57; deste, segue pela estrada municipal com
azimute de 4º38'23” e distância de 40,63 metros, confrontando neste trecho com Estrada Municipal, até o
vértice 58; deste, segue pela estrada municipal com azimute de 2º35'25” e distância de 23,83 metros,
confrontando neste trecho com Estrada Municipal, até o vértice 59; deste, segue pela estrada municipal com
azimute de 90140” e distância de 22,71 metros, confrontando neste trecho com Estrada Municipal, até o
vértice 60; deste, segue pela estrada municipal com azimute de 19º08"13” e distância de 19,47 metros,
confrontando neste trecho com Estrada Municipal, até o vértice 61; deste, segue pela estrada municipal com
azimute de 69º26'26” e distância de 25,48 metros, confrontando neste trecho com Estrada Municipal, até
o vértice 62; deste, segue pela estrada municipal com azimute de 102º37 16” e distância de 17,54 metros,
confrontando neste trecho com Estrada Municipal, até o vértice 63; deste, segue pela estrada municipal com
azimute de 118º51"407e distância de 12,85 metros, confrontando neste trecho com Estrada Municipal, até
o vértice 64; deste, segue pela estrada municipal com azimute de 138º37" 14” e distância de 23,06 metros,
confrontando neste trecho com Estrada Municipal, até o vértice 1; ponto inicial e ponto final da descrição
deste perímetro.
= * PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
meme CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
y Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000
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Art. 3º - Os Proprietários Requerentes da expansão urbana espcífica, enviarão
cópia desta Lei ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — INCRA, para a cessação de sua
jurisdição sobre a nova área de expansão urbana do Município de Congonhal (MG), no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade.
Art. 4º - Fica o Município de Congonhal (MG) autorizado a regulamentar, por
Decreto do Executivo, todas as providências e obrigações pertinentes se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se disposições em contrário.
Congonhal (MG), 04 de outubro de 2021.
ises Ferreira Vaz
Prefeito Municipal
protoocaDo ma 274/0400
JL ,05
FOLHAS Rea 02]
= PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
Em A Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000
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otstão 2021 - 2024
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Mensagem ao
PROJETO DE LEI N.º 23 de 04 de outubro de 2021
Senhor Presidente e Ilustres Vereadores,
. O presente Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A EXPANSÃO DO
PERÍMETRO URBANO ESPECÍFICA NO MUNICÍPIO DE CONGONHAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS ”, objetiva demarcar área de expansão urbana no município de Congonhal(MG).
O projeto tem como escopo solicitar permissão legislativa para que possa
incluir na expansão de área urbana para fins específico do projeto de Regularização Fundiária (REURB E)
do loteamento irregular na área denominada Tiririca, Bairro dos Coutinhos, para tanto, acompanha o projeto
mapa da área, certidão do registro de imóveis e requerimento do moradores.
Nos termos da Lei Federal 13.465/2017, em especial Art. 13. A REURB
compreende duas modalidades:
(..)
“II - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária
aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não
qualificada na hipótese de que trata o inciso I deste artigo.”
Em virtude da disposição legal, e ainda nos termos do artigo 982 do
Provimento 93/CGJ/2020, “o parcelamento de imóvel rural para fins urbanos será precedido de averbação
de alteração de sua destinação, a qual, por sua vez, depende de certidão do órgão municipal competente que
ateste a inclusão do imóvel em zona urbana, de expansão urbana ou de urbanização específica, conforme
lei local”.
Portanto, Ilustres Vereadores, para que seja possível a Regularização
Fundiária solicitada pelos moradores adquirentes do empreendimento irregular e consolidado, se faz
necessário a expansão do perímetro urbano da referida área.
Nos termos do artigo 30, incisos I, da Constituição Federal, compete ao
Município legislar sobre assuntos de interesse local.
= * FRRPRITURA. DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
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Neste mesmo sentido a Lei Orgânica do Município atribui competência para
legislar sobre assuntos de interesse local e estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento
e de zoneamento urbano e rural, no caso específico de Chacreamentos, bem como as limitações urbanísticas
convenientes à ordenação do seu território, observada à Lei Federal.
A delimitação da área rural e urbana é da competência do Município e deve
ser feita de forma planejada, de acordo com as características e peculiaridades do local.
O Município, não obstante, poderá designar as áreas de expansão urbana,
mediante lei específica. Nesse caso, conforme artigo 3º da presente lei será de responsabilidade do
Tequerente enviar o texto legal Para o INCRA informando a nova área de expansão urbana.
Nossa primordial intenção é criar em nossa cidade um processo dinâmico e
acelerado de crescimento, portanto é interessante Tegistrarmos e fomentarmos o processo de crescimento e
urbanização gradual e Progressivamente, levando em conta a criação de novos bairros, procurando justificar
a criação o surgimento de novos loteamentos em nossa cidade, contudo sempre considerando a legalidade
das citadas ações.
Após aprovado a expansão urbana especifica iniciaremos o projeto REURB
E, na referida área, visando a abertura de nova matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis, bem
como abertura de matrículas individualizadas para os lotes e áreas públicas resultantes do projeto de
regularização aprovado, e registro dos direitos reais junto às matrículas dos respectivos lotes.
Podemos afirmar que a Lei da REURB vai ao encontro dos Direitos e
Garantias Fundamentais já previstos em nossa Constituição Federal de 1988, quais sejam: o direito à
propriedade e o direito à moradia.
Por todo exposto, Senhor Presidente e Nobres Vereadores, dada a relevância
da matéria aqui tratada, solicito de Vossa Excelência que ao fazer tramitar a presente proposta, faça-a sob
O regime de urgência especial.
Essas, em síntese, são as razões que nos levaram a apresentação desta
proposição em análise, e que esperamos tenha uma boa acolhida e aprovação pelos ilustres membros desta
Casa de Leis, com a urgência que se faz necessária.
Congonhal(MG), 04 de outubro de 2021.
Atauna U Vaz é
Prefeito Municipal

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