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materia nº 25/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2021
Date 2021-11-05
EmentaAltera redação da Lei nº 1.489/2020 (Lei Orçamentária Anual de 2021), e dá outras providências.
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PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
4 Sa CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000
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GESTÃO 2021 - 2024 O
www. congonhal.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 25, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2021
Altera a redação da Lei nº 1.489/2020 (Lei
Orçamentária Anual de 2021), e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Congonhal, Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus
representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º A redação inciso II do art. 3º da Lei nº 1.489, de 3 de dezembro de 2021 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Edrtua Ses. que
II - abrir crédito adicional suplementar até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do
orçamento da despesa nos termos dos artigos 2º, Ie 43, 81º da Lei Nacional nº 4.320, de 17 de março
de 1964, mediante a utilização dos recursos provenientes:
a) da anulação parcial ou total de dotações;
b) do superávit financeiro do exercício anterior;
c) do excesso de arrecadação;
d) de operações de crédito.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Congonhal/MG, 5 de novembro de 2021.
Mogfsés Ferreira Vaz
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JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI Nº 25, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2021
Senhor Presidente e Ilustres Vereadores.
O Projeto de Lei ora justificado altera a redação da Lei nº 1.489, de 3 de dezembro de
2020 — Lei Orçamentária Anual de 2021 — com a intenção de aumentar em 5% (cinco por cento) a
autorização que o município possui para abrir crédito adicional suplementar no orçamento da despesa
do exercício de 2021. A autorização se dá nos termos dos artigos 2º, 1 e 43, $1º da Lei Nacional nº
4.320, de 17 de março de 1964, mediante a utilização dos recursos provenientes da anulação parcial
ou total de dotações, do superávit financeiro do exercício anterior, do excesso de arrecadação e de
operações de crédito.
A alteração da legislação faz-se necessária para a execução de despesas cujos recursos
para o seu pagamento já estão em poder do município. Ocorre que a previsão orçamentária da despesa
feita pela administração anterior, ao longo deste exercício de 2021, precisou de revisões. As
necessidades da população e os fatores que norteiam a administração pública no cotidiano do dia a
dia, exigiram adequações que esta nova administração precisou promover. Assim, a este Poder
Executivo e a esse Poder Legislativo, cabe o papel de observar as demandas sociais e atendê-las de
acordo com a lei, a possibilidade financeira e a previsão orçamentária.
Nossa sociedade tem necessidades prementes de saúde (pessoal, transporte, remédios),
de educação (professores, materiais didáticos, merenda), de serviços urbanos (limpeza de ruas,
sinalização viária, coleta de lixo), serviços rurais (manutenção de estradas, construção de pontes,
conserto de maquinário), e é fundamental que atendamos a estas demandas. A administração
municipal tem recursos para custear estas obras e serviços, assim como tem vontade e determinação
para trabalhar. O que nos falta? Condições legais e orçamentárias para realizar o que precisa ser feito.
Ao Poder Executivo cabe solicitar ao Poder Legislativo a autorização para que estas condições
ocorram. O pedido está feito no Projeto de Lei que se justifica, assim, espera-se pela sua aprovação.
A sociedade requer as obras e os serviços que podemos fazer, portanto, pedimos que nos seja dada
autorização para trabalhar e suprir as necessidades da população.
A administração municipal, por meio da Prefeitura, tem intenção de trabalhar pela
população e realizar os serviços e obras que Congonhal necessita, por isto, propõe à Câmara
Municipal o presente Projeto de Lei, e aguarda por sua aprovação em regime de urgência
urgentíssima.
Prefeitura Municipal de Congonhal/MG, 5 de novembro de 2021.
refeito Municipal

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