| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2022 |
| Date | 2022-10-26 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a conceder certidão de número aos imóveis destinados ao comércio e indústria do sistema viário que estão dentro da expansão urbana e dá outras providências |
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= W PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Nm ' CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG 3 Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 Coe Eta ga o alo é pato oo ga o ana! (BJoongonhalofícial (E) prefeituradecongonhal cusÃo 2021 - 2024 www. congonhal.mg.gov.br PROJETO DE LEI Nº 43 DE 26 DE OUTUBRO DE 2022 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder certidão de número aos imóveis destinados ao comércio e indústria do sistema viário que estão dentro da expansão urbana e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Congonhal - Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus representantes eleitos, aprova e eu, Moisés Ferreira Vaz, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder certidão de número aos imóveis destinados ao comércio e indústria em todo sistema viário que estiverem dentro da área de “expansão urbana onde houver disponibilidade de fornecimento de água ou esgoto pela COPASA e disponibilidade de fornecimento de energia elétrica pela CEMIG. Art. 2º A certidão de número será fornecida quando for apresentada a Fazenda Municipal o protocolo de processo de desdobro da área junto aos órgãos competentes, e em imóvel individualizado será expedido a certidão imediatamente. Art. 3º Os imóveis deverão estar devidamente regularizados junto ao Cartório de Registro de Imóveis e na Fazenda Municipal para que seja concedida a certidão de número. Parágrafo único: Os imóveis que possuem mais de um condômino onde estiver edificado o comércio ou indústria e existir área remanescente, deverá ser realizado o desdobro da cota parte pertencente ao proprietário do empreendimento para delimitar a área que será concedida a certidão. Art. 4º Para fins desta lei, deverá ser observada a legislação de uso e parcelamento do solo, assim como as demais leis que sejam conexas a esta matéria. Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 E ncas hoo que se ola é pata flo go de ant! O custão 2021 - sema a PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS ao comecem: Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - CongonhalMG prefeituradecongonhal www. congonhal.mg.gov.br Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Congonhal (MG), 26 de outubro de 2022. Luna M Ferreira Vaz PREFEITO MUNICIPAL PRECEITURA O PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS 4 SSB, CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG - Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 qi Siro rena Opinar : www. congonhal.mg.gov.br JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEINº 43 DE 26 DE OUTUBRO DE 2022 O Prefeito Municipal tem a honra de encaminhar a esta Egrégia Câmara de Vereadores, o incluso Projeto de Lei que " Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder certidão de número aos imóveis destinados ao comércio e indústria no sistema viário que estão dentro da expansão urbana e dá outras providências ". O Projeto de lei tem por objetivo desburocratizar e fomentar o comércio e indústria no sistema viário municipal que está expandindo. A perspectiva é que aumente ainda mais, por isso, precisamos criar mecanismos de desburocratização para impulsionar o crescimento do comércio e da indústria para gerar emprego e renda no município. Por essas razões, contamos com o apoio desta Casa de Leis para aprovar o presente projeto que será de grande valia. Congonhal, 26 de outubro de 2022. isés Ferreira Vaz Prefeito Municipal de Congonhal/MG