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materia nº 45/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 45 / 2022
Date 2022-12-01
EmentaAutoriza aumento do percentual em 2% do art. 4º da Lei Orçamentária anual do exercício de 2022 do município de Congonhal
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Autoria

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texto original #

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= * PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
x " CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº. 45 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2022.
“Autoriza a aumento do percentual em 2% do art.
4º da Lei orçamentária anual do exercício de 2022
do Município de Congonhal.”
O Povo do Município de Congonhal, por seus representantes na Câmara Municipal
aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aumentar o limite previsto no art. 4º da
LEI ORDINÁRIA Nº 1515, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021 em 2%, passando a redação:
Art. 4º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir, por meio
de Decreto, créditos suplementares às dotações de despesa que se
fizerem insuficientes durante a execução orçamentária do exercício
de 2022, até o limite de 7% (sete por cento) aplicado sobre o valor
total da despesa fixada nesta Lei, podendo, para tanto, utilizar, nos
termos do disposto no art. 7º, le Il, e, art. 43 da Lei Nacional nº4.320,
de 17 de março de 1964, e no $8º do art. 165 da Constituição Federal
de 1988, dos seguintes recursos:
| - anulação parcial e ou total de dotações;
Il - excesso de arrecadação efetivamente realizado;
Ill - operações de crédito;
IV - remanejamento de elemento de despesa dentro de
um mesmo projeto ou atividade;
V - remanejamento dentro do elemento de despesas
pessoal e encargos;
VI - remanejamento, transposição ou transferência de
uma fonte de recursos para outra.
81º Em quaisquer dos casos descritos nos incisos do
caput é obrigatória a adoção das medidas descritas nos normativos
Secretaria do Tesouro Nacional e do Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais.
82º O superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior, desde que não comprometido, é
considerado fonte de recurso para fins de abertura de créditos
suplementares ou especiais, nos termos do art. 43 da Lei Nacional
PRRPSIVURA: DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
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é E CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Cêntro - Congonhal/MG
Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000
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nº4.320/1964, ficando os créditos suplementares autorizados no limite
do valor apurado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos da Lei Orgânica
Municipal.
Congonhal, 01 de dezembro de 2022.
MPDISES FERREIRA VAZ
Prefeito Municipal
= * PRB RAD 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
as CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
a Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000
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JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 45/2022
Senhor Presidente e Ilustres Vereadores.
O Projeto de Lei ora justificado abre crédito adicional suplementar no
orçamento do exercício de 2022. Se faz necessária esta autorização, por conta a autorizar
o aumento do percentual em 2% do art. 4º da Lei orçamentária anual do exercício de 2022
do Município de Congonhal, para suplementar as dotações do orçamento do Município
visando o fechamento do exercício corrente.
Assim, a autorização ora solicitada esteia-se no art. 43 81º nos incisos |, Il e
HI da Lei Federal nº. 4.320/64.
As necessidades para que se paguem pelos serviços prestados exigem
adequações que devem ser feitas. Assim, a este Poder Executivo e a esse Poder
Legislativo cabe o papel de adequar a legislação para que o orçamento possa pagar as
despesas que demandamos neste momento.
A administração municipal propõe à Câmara Municipal o presente Projeto de
Lei, aguardando por sua aprovação, pelo que, antecipadamente já lhes agradecemos.
Prefeitura Municipal de Congonhal/MG, 01 de dezembro de 2022.
duel
Mojsés Ferreira Vaz
refeito Municipal

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