| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2022 |
| Date | 2022-12-06 |
| Ementa | Reconhece os povos e as comunidades tradicionais de matriz africana, presentes neste município, e torna suas práticas e saberes ancestrais integrantes do patrimônio cultural |
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=» PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS o dinicãs CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG p : Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 ea Eca feio quo so ol, é pata os quo do ad! (BJoongonhalofial (E) prefeturadecongonhal orstÃo 2021 -2024 www.congonhal.mg.gov.br PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 47, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2022. “RECONHECE OS POVOS E AS COMUNIDADES TRADICIONAIS DE MATRIZ AFRICANA, PRESENTES NESTE MUNICÍPIO, E TORNA SUAS PRÁTICAS E SABERES ANCESTRAIS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO CULTURAL, DE NATUREZA IMATERIAL, DO MUNICÍPIO DE CONGONHAL.” Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, MOISÉS FERREIRA VAZ, Prefeito do Município de CONGONHAL, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º Ficam reconhecidos os Povos Tradicionais de Matriz Africana (POTMA), as Comunidades Tradicionais formadas por estes Povos, historicamente presentes neste Município, bem como a importância do povo negro em geral no processo de construção, física e cultural, desta cidade, desde a sua constituição até os dias atuais, e declaradas como Patrimônio Cultural, de Natureza Imaterial, da Cidade do Congonhal as suas práticas e seus saberes ancestrais. 81º Para fins desta Lei, entende-se por Povos Tradicionais de Matriz Africana: | - Os grupos que se organizam a partir de valores civilizatórios e da cosmovisão trazidos para O país por africanos para cá transladados durante o sistema escravista, o que possibilitou um contínuo civilizatório africano no Brasil, constituindo territórios próprios caracterizados pela vivência comunitária, pelo acolhimento e pela prestação de serviços à comunidade; concomitantemente, Il - Os grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição; e = * PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS fc Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 Epa fed quo so ol, é pt oo qro do nda! (BJoongonhalofcial (P)prefeituradecongonhal oustão 2021-2024 www. congonhal.mg.gov.br WII - Os grupos que mantém a convivência em comunidade e o acolhimento, independente do grau de parentesco sanguíneo ou da ausência deste parentesco e que a classe social dos indivíduos não é levada em consideração, pois no momento em que estão inseridos nesta comunidade, por meio do processo ritualístico iniciático, passam a fazer parte de uma família tradicional de matriz africana, em que a hierarquia, O respeito ao mais velho e O compromisso com o mais novo, são fatores fundamentais para a preservação da tradição e costumes ali conservados, historicamente praticados e repassados por meio da oralidade. 82º - Os Povos Tradicionais de Matriz Africana não se constituem em uma unidade homogênea, mas em uma diversidade integradora. 83º Para fins desta Lei, entende-se por: | - Comunidades Tradicionais de Matriz Africana: a) Unidades territoriais, Territórios ou Casas Tradicionais / Terreiros / Roças / Barracões - constituídos pelos africanos e/ou sua descendência no Brasil, no processo de insurgência e resistência ao escravismo e ao racismo, a partir da cosmovisão e ancestralidade africanas, e da relação desta com as populações locais e com O meio ambiente, representando o contínuo civilizatório africano no Brasil, constituindo territórios próprios caracterizados pela vivência comunitária, pelo acolhimento e pela prestação de serviços na comunidade, são espaços de alta complexidade, por serem onde se ritualizam origem e destino e onde tomam forma a cultura, as representações e os valores ancestrais ; concomitantemente, b) Espaços de busca do sentido de pertencimento dos POTMAS, embora com diferentes denominações a depender da região do país e do povo que a constitui, prevalece em todos esses territórios tradicionais de matriz africana, "um conjunto organizado de representações litúrgicas" que tornam esses espaços/comunidades "territórios político/mítico", lugares de resistência, transmissão de conhecimentos e preservação de identidades, sendo reconhecidos, ao longo das décadas, como lugares privilegiados de manutenção, construção e reconstrução tanto da tradição quanto de sua cosmovisão, considerando que, no caso dos Povos Tradicionais de Matriz Africana, o vínculo entre essas duas esferas intrínseco e indissolúvel. || - Autoridades Tradicionais de Matriz Africana: os mais velhos da comunidade tradicional, investidos da autoridade que a ancestralidade lhes confere. = PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS - CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG x Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 af Epa fogão de, o gd ndo” (BJoongonhalofial (E) prefeituradecongonhal GessÃo 202 - 2024 www.congonhal.mg.gov.br Ill - Lideranças Tradicionais de Matriz Africana: as demais lideranças constituídas dentro da hierarquia própria dos territórios e das casas tradicionais. Art. 2º O reconhecimento previsto no art. 1º desta Lei visa estimular à discussão sobre a criação e implementação de um Inventário das Referências Culturais de Matriz Africana da Cidade do Congonhal, com vistas a mapear, catalogar, identificar e registrar, através de estudos técnicos e científicos, as práticas e saberes preservados pelos Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africanas no Município, em suas diferentes vertentes: |- Formas de Expressão; Il - Ofícios e Modos de Fazer e viver; Ill - Celebrações; IV - Lugares e territórios; V- Edificações. Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, o Poder Executivo Municipal procederá aos registros necessários nos livros próprios do órgão competente. Art. 4º O reconhecimento previsto no art. 1º desta Lei visa igualmente estimular à discussão sobre a criação e implementação de um Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável dos POTMAS no Município do Congonhal, que contemplem as seguintes diretrizes: | - garantir a estes povos seus territórios, e o acesso aos recursos naturais que tradicionalmente utilizam para sua reprodução física, cultural e econômica; Il - implantar infraestrutura adequada às realidades socioculturais e demandas dos POTMAS; ll - garantir os direitos desses afetados direta ou indiretamente por projetos, obras e empreendimentos; = W PRERABTURA. Dis PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS A Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG E pata foco go so cl, é pato on gue de am! (Boongonhaloicial (P)prefeturadecongonhal SestÃo 2021 - 2024 IV - garantir e valorizar as formas tradicionais de educação e fortalecer processos dialógicos como contribuição ao desenvolvimento próprio de cada povo e comunidade, garantindo a participação e controle social tanto nos processos de formação educativos formais quanto nos não formais; V - reconhecer, com celeridade, a auto-identificação dos POTMAS, de modo que possam ter acesso pleno aos seus direitos civis individuais e coletivos; VI - garantir o acesso aos serviços de saúde de qualidade e adequados às suas características socioculturais, suas necessidades e demandas, com ênfase nas concepções e práticas da medicina ancestral e tradicional; VII - criar e implementar, urgentemente, uma política pública de saúde voltada aos POTMAS; VIII - garantir o acesso às políticas públicas sociais e a participação de representantes dos POTMAS nas instâncias de controle social; IX - garantir nos programas e ações de inclusão social recortes diferenciados voltados especificamente para os POTMAS; X - implementar e fortalecer programas e ações voltados às relações de gênero nos POTMAS, assegurando a visão e a participação feminina nas ações governamentais, valorizando a importância histórica das mulheres e sua liderança ética e social; XI - garantir aos POTMAS o acesso e a gestão facilitados aos recursos financeiros provenientes dos diferentes órgãos de governo; XII - assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e coletivos concernentes aos POTMAS, sobretudo nas situações de conflito ou ameaça à sua integridade; XIIl - reconhecer, proteger e promover os direitos dos POTMAS sobre os seus conhecimentos, práticas e usos tradicionais; XIV - apoiar e garantir o processo de formalização institucional, quando necessário, considerando as formas tradicionais de organização e representação local; e = * Apa A ARS A a PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS eee ne Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 ar E pc foi quo do ali, é pt oo o e aa! (BJoongonhalofcial ()prefeturadecongonhal gueho gem - se we. Congonhal. mg.g0v.br Xv - apoiar e garantir a inclusão produtiva com a promoção de tecnologias sustentáveis, respeitando o sistema de organização social dos POTMAS, valorizando os recursos naturais locais e práticas, saberes e tecnologias tradicionais. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Congonhal/MG, 06 de dezembro de 2022. Moisés Ferreira Vaz Prefeito Municipal Ca PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonha/MG Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 E pts feno gue so ul, é pa fon go se anda! : Sal orsão 2em - 2024 (Boongonhalofcial (D) www. congonhal.mg.gov.br JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 47 Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Congonhal. Temos a honra de submeter à apreciação desta Casa Legislativa, o presente Projeto de Lei, para apoio e proteção dos Povos Tradicionais de Matriz Africana (POTMA), as Comunidades Tradicionais formadas por estes Povos, historicamente presentes neste Município, bem como a importância do povo negro em geral no processo de construção, física e cultural, desta cidade, desde a sua constituição até os dias atuais, e declaradas como Patrimônio Cultural, de Natureza Imaterial, de Congonhal e as suas práticas e seus saberes ancestrais. O reconhecimento previsto no art. 1º desta Lei visa estimular à discussão sobre a criação e implementação de um Inventário das Referências Culturais de Matriz Africana da Cidade do Congonhal, com vistas a mapear, catalogar, identificar e registrar, através de estudos técnicos e científicos, as práticas e saberes preservados pelos Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africanas no Município, em suas diferentes vertentes: Formas de Expressão; Ofícios e Modos de Fazer e viver; Celebrações; Lugares e territórios; Edificações. A iniciativa para apresentação do projeto, em consonância à solicitação do departamento de Cultura possui como finalidade precípua a concessão adequação do departamento junto a Portaria IEPHA 35/2022 de 23 de setembro de 2022. Estas são as razões da proposta de Lei que apresentamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, rogando por sua aprovação, para que siga, caso aprovada, para sanção pelo Prefeito Municipal Moisés Ferreira Vaz Prefeito Municipal