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materia nº 5/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-03-13
EmentaCria o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa do Município de Congonhal.
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Autoria

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
= * PREFEITURA DE Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhall4G
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 05, DE 13 MARÇO DE 2023.
“Cria o Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa do Município de Congonhal”
A Câmara Municipal de Congonhal, aprovou e eu Prefeito
Municipal Moisés Ferreira Vaz, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa, instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação
de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na
manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no
âmbito do Município de Congonhal.
Art. 2º. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será
gerenciado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação a que se vincula o
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sendo de competência deste a deliberação sobre a
aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa.
Art. 3º. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa:
I- as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos
e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos;
II — as transferências e repasses do Município;
HI - os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive
de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou
privadas, nacionais ou internacionais;
IV- produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei nº
10.741, de 01 de outubro de 2003);
VI — as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do
Imposto Sobre a Renda, conforme a Lei Federal nº 2.213/2010;
VII - outras receitas destinadas ao referido Fundo, e as receitas
estipuladas em lei.
81º. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta
especial sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, e sua destinação
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será deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso, sem isentar a Administração Municipal de previsão e provisão
de recursos necessários para as ações destinadas à pessoa idosa, conforme a legislação pátria.
$2º. Os recursos de responsabilidade do Município de Congonhal,
destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão programados de acordo com
a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção e
promoção da pessoa idosa, conforme regulamentação desta Lei.
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social prestará
contas mensalmente ao Conselho Municipal do Idoso sobre o Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa, e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho.
Art. 5º. O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto,
no prazo de 30 dias da publicação desta Lei, estabelecerá as normas referentes à organização e
operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 6º. Para o primeiro ano do exercício financeiro, o Prefeito
Municipal remeterá à Câmara Municipal projeto de lei específica do Orçamento do Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Parágrafo único — A partir do exercício do primeiro ano financeiro,
o Poder Executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta Lei,
no Orçamento do Município.
Art. 7º. Cabe ao Conselho Municipal do Idoso deliberar e autorizar a
movimentação de recursos financeiros vinculados ao Fundo Municipal Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Congonhal, 13 de março de 2023.
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 05 DE 13 DE MARÇO DE 2023
Senhores Vercadores.
À proposição de encaminhar a Vossa Senhoria, a fim de ser submetido ao exame e
deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que, na conformidade das
justificativas a seguir apresentadas, objetiva criar o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa.
No ano de 2010, com a entrada em vigor da Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro
de 2010, surgiu a possibilidade do Município arrecadar valores originários de renúncia fiscal a
União e de multas impostas em ações civis públicas.
De acordo com o teor da Lei Federal 12.213, de 2010, e da Instrução Normativa
RFB nº 1131, de 21 de fevereiro de 2011, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1196, de 27
de setembro de 2011 e Instrução Normativa RFB nº 1311 de 28 de dezembro de 2012, as
doações oriundas de renúncia fiscal de parte do Imposto de Renda Pessoas Físicas e Jurídicas
serão feitas aos Fundos Nacional, Estaduais e Municipais do Idoso, devendo os valores ser
depositados em conta específica vinculada ao respectivo Fundo.
Diante desse quadro normativo favorável, conclui-se pela conveniência e
necessidade de instituição do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa no Município de
Congonhal, pelas seguintes razões:
1) Os recursos advindos da renúncia fiscal de parte do Imposto sobre a Renda de Pessoas
Físicas e Jurídicas apresentam grande potencial de arrecadação;
2) As metas previstas na legislação que trata da atenção e do cuidado a serem dispensados à
população idosa demandam elevados níveis de recursos financeiros públicos, não supríveis
apenas pelas dotações consignadas no orçamento municipal;
3) A sociedade civil poderá tomar a iniciativa de alavancar as doações por meio de entidades
não governamentais em contato com os doadores, para isso, necessitando legalmente de um
fundo municipal receptor dos valores assim doados.
Pelo exposto, dada a indiscutível relevância do Projeto, esperamos poder contar
com a anuência dos Excelentíssimos Senhores Vereadores e, pedimos a dispensa dos interstícios
regimentais e a apreciação do Projeto em regime de URGÊNCIA.
Na oportunidade, renovamos os votos de elevada estima e distinta consideração aos
membros dessa Casa de Leis.
Congonhal, 13 de março de 2023.
reage dum 5
Prefeito Municipal

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