| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2023 |
| Date | 2023-03-13 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa do Município de Congonhal. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS = * PREFEITURA DE Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhall4G Ú E pata on gue so ol, é pa fo qu de amd! (O) prefeituradecongonhaimg (%) prefeituradecongonhal GESTÃO 2021 - 2024 www.congonhal.mg.gov.br PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 05, DE 13 MARÇO DE 2023. “Cria o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa do Município de Congonhal” A Câmara Municipal de Congonhal, aprovou e eu Prefeito Municipal Moisés Ferreira Vaz, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Município de Congonhal. Art. 2º. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será gerenciado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação a que se vincula o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa. Art. 3º. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: I- as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos; II — as transferências e repasses do Município; HI - os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; IV- produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V - os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003); VI — as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto Sobre a Renda, conforme a Lei Federal nº 2.213/2010; VII - outras receitas destinadas ao referido Fundo, e as receitas estipuladas em lei. 81º. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, e sua destinação PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS = W PREFEITURA DE Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - CongonhallMG E to fed ge o ola, 6 pa foi pa de cado! (O) preteituradecongonhaimg (4) prefeituradecongonhal e GESTÃO 2021 - 2024 www.congonhal.mg.gov.br será deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sem isentar a Administração Municipal de previsão e provisão de recursos necessários para as ações destinadas à pessoa idosa, conforme a legislação pátria. $2º. Os recursos de responsabilidade do Município de Congonhal, destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção e promoção da pessoa idosa, conforme regulamentação desta Lei. Art. 4º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social prestará contas mensalmente ao Conselho Municipal do Idoso sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho. Art. 5º. O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto, no prazo de 30 dias da publicação desta Lei, estabelecerá as normas referentes à organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Art. 6º. Para o primeiro ano do exercício financeiro, o Prefeito Municipal remeterá à Câmara Municipal projeto de lei específica do Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Parágrafo único — A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o Poder Executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta Lei, no Orçamento do Município. Art. 7º. Cabe ao Conselho Municipal do Idoso deliberar e autorizar a movimentação de recursos financeiros vinculados ao Fundo Municipal Direitos da Pessoa Idosa. Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. Congonhal, 13 de março de 2023. Prefeito Municipal Horas O imo OZ EOUtAY rá mea Oh (Zoz3 Assistente Ademintatrativo PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS = * PREFEITURA DE Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - CongonhalMG Eta fed ga o ol, é pa o ga 3 anda! pref pref ” GESTÃO 2021 - 2024 www.congonhal.mg.gov.br JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 05 DE 13 DE MARÇO DE 2023 Senhores Vercadores. À proposição de encaminhar a Vossa Senhoria, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que, na conformidade das justificativas a seguir apresentadas, objetiva criar o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. No ano de 2010, com a entrada em vigor da Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, surgiu a possibilidade do Município arrecadar valores originários de renúncia fiscal a União e de multas impostas em ações civis públicas. De acordo com o teor da Lei Federal 12.213, de 2010, e da Instrução Normativa RFB nº 1131, de 21 de fevereiro de 2011, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1196, de 27 de setembro de 2011 e Instrução Normativa RFB nº 1311 de 28 de dezembro de 2012, as doações oriundas de renúncia fiscal de parte do Imposto de Renda Pessoas Físicas e Jurídicas serão feitas aos Fundos Nacional, Estaduais e Municipais do Idoso, devendo os valores ser depositados em conta específica vinculada ao respectivo Fundo. Diante desse quadro normativo favorável, conclui-se pela conveniência e necessidade de instituição do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa no Município de Congonhal, pelas seguintes razões: 1) Os recursos advindos da renúncia fiscal de parte do Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas e Jurídicas apresentam grande potencial de arrecadação; 2) As metas previstas na legislação que trata da atenção e do cuidado a serem dispensados à população idosa demandam elevados níveis de recursos financeiros públicos, não supríveis apenas pelas dotações consignadas no orçamento municipal; 3) A sociedade civil poderá tomar a iniciativa de alavancar as doações por meio de entidades não governamentais em contato com os doadores, para isso, necessitando legalmente de um fundo municipal receptor dos valores assim doados. Pelo exposto, dada a indiscutível relevância do Projeto, esperamos poder contar com a anuência dos Excelentíssimos Senhores Vereadores e, pedimos a dispensa dos interstícios regimentais e a apreciação do Projeto em regime de URGÊNCIA. Na oportunidade, renovamos os votos de elevada estima e distinta consideração aos membros dessa Casa de Leis. Congonhal, 13 de março de 2023. reage dum 5 Prefeito Municipal