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materia nº 9/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2023
Date 2023-03-24
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
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Autoria

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S Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 09, DE 24 DE MARÇO DE 2023.
PROTOCOLADO EM 24 103. 12023 É
“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
nora (lo AS LIVRO: 541 dO23 ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA
FOLHAS paz E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Assistente ?
A Câmara Municipal de Congonhal - Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus
representantes eleitos, aprova e eu, Moisés Ferreira Vaz, Prefeito Municipal, no uso das atribuições
legais que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1. Esta lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 2. Ao efetivar a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do
Adolescente, o Poder Executivo observará as normas expedidas pelos Conselhos Nacional, Estadual
e Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3. São instrumentos da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da
Criança e do Adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
II - Conselho Tutelar;
HI - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$1º A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, promovida
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o apoio institucional e
operacional da Secretaria Municipal de Assistência Social, constitui-se como foro de participação da
sociedade civil organizada, buscando integrar o Executivo, o Legislativo, o Judiciário, o Ministério
Público, bem como órgãos e instituições afins visando a efetivação da Política de Atendimento à
Criança e ao Adolescente.
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$2º A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá avaliar
a situação da criança e do adolescente, propor diretrizes e deliberar ações para o aperfeiçoamento
dessas políticas a curto, médio e longo prazo, elegendo-se, para tanto, delegados para a Conferência
Estadual. ;
83º As despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, bem como aquelas decorrentes da participação nas Conferências Estadual e Nacional,
serão custeadas pelo Poder Executivo.
Art.4. A Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do
Adolescente terá preferência em sua formulação e execução, sendo obrigatória a destinação
privilegiada de recursos públicos.
Art. 5. A implementação da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da
Criança e do Adolescente será realizada diretamente pelo Município ou por meio de parcerias
voluntárias com organizações da sociedade civil, podendo, também, consorciar-se com outros entes
federativos.
$1º Todos os programas e serviços desenvolvidos pelo Poder Público e pela sociedade
civil organizada devem atender integralmente às normativas vigentes.
$2º É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou
insuficiência das políticas públicas sociais no município sem a prévia manifestação do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Art. 6. São meios de efetivação da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da
Criança e do Adolescente:
I — políticas públicas sociais de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer,
profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, espiritual e social da
criança e do adolescente em condições de liberdade e dignidade;
H - política pública de assistência social sistematizada e planejada, efetivada mediante
serviços, programas, projetos, benefícios e ações em conformidade com as políticas nacional e
estadual da assistência social, Sistema Unico de Assistência Social —- SUAS e demais normativas
vigentes.
TÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO I
DAS REGRAS E PRINCÍPIOS GERAIS
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Art. 7. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA -
é órgão deliberativo e controlador da Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do
Adolescente, composto paritariamente por representantes do Poder Executivo e da sociedade civil
organizada. ;
Parágrafo Único. O CMDCA está vinculado à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social e Habitação apenas para fins de suporte técnico e administrativo, garantidas
a independência e a autonomia de suas decisões e deliberações.
Art. 8. As decisões e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e
da sociedade civil organizada. ;
Parágrafo Único. Em caso de descumprimento de suas decisões e deliberações, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio do seu presidente, sob pena
de responsabilidade, representará ao Ministério Público visando à adoção de providências cabíveis,
bem como aos demais órgãos legitimados no artigo 210 da Lei Federal n.o 8.069/90.
Art. 9. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Parágrafo Único. O Poder Executivo arcará com o custeio ou reembolso de despesas
decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros, titulares ou suplentes, para que
se façam presentes em cursos, eventos e solenidades.
CAPÍTULO IH
DA ESTRUTURA NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO
DO CONSELHO DOS DIREITOS
Art. 10.A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação
disponibilizará recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao
adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
$ 1º O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá contar com espaço
físico, mobiliário e equipamentos, adequados ao seu pleno funcionamento, cuja localização deverá
ser amplamente divulgada à sociedade civil.
82º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação manterá uma
secretaria executiva, destinada ao suporte administrativo necessário ao funcionamento do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 11.0 Poder Executivo especificará em dotação orçamentária exclusiva os valores
necessários para o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
a qual deverá ser suficiente para custear, dentre outras medidas:
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I — despesas com a capacitação continuada dos conselheiros;
II — aquisição e manutenção de espaço físico, mobiliário e equipamentos;
III — outras despesas decorrentes do funcionamento do CMDCA
Parágrafo único. É vedado o uso de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente para manutenção do CMDCA.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 12.0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
composto paritariamente por 10 (dez) representantes do governo e 10 (dez) representantes da
sociedade civil organizada.
Art. 13.0 exercício da função de conselheiro requer disponibilidade para o
efetivo desempenho de suas funções em razão do interesse público e da prioridade absoluta
assegurada aos direitos da criança e do adolescente.
Seção II
Dos Representantes do Governo
Art. 14.0s representantes do governo serão designados pelo Chefe do Poder
Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a posse.
$1º Para cada titular, deverá ser indicado um suplente que o substituirá em caso de
ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do órgão.
$2º O mandato de representante governamental está condicionado à nomeação contida
no ato designatório da autoridade competente.
$3º Os mandatos dos conselheiros representantes do poder público que ocuparem a
função quando do término da gestão municipal prorrogam-se automaticamente até que sejam
substituídos.
Art. 15.0 Chefe do Executivo, ao designar os representantes do governo, deve
observar a estrutura administrativa dos diversos níveis de governo dos setores responsáveis pelas
políticas sociais básicas, direitos humanos, finanças e planejamento.
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Parágrafo único. O representante do governo indicado deverá ter conhecimento e
identificação com o público infantojuvenil e sua respectiva política de atendimento, sendo que suas
decisões, no âmbito do Conselho una dos Direitos da Criança e do Adolescente, vincularão as
ações do Poder Executivo.
Seção II
Dos Representantes da Sociedade Civil
Art. 16.A representação da sociedade civil garantirá a participação da população por
meio de organizações representativas escolhidas em fórum próprio convocado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$1º Poderão participar do processo de escolha as entidades não governamentais de
promoção, de atendimento direto, de defesa, de garantia, de estudos e pesquisas dos direitos da criança
e do adolescente, com atuação no âmbito territorial do município, constituídas há pelo menos dois
anos e em regular funcionamento.
82º A representação da sociedade civil não poderá ser previamente estabelecida,
devendo sempre se submeter periodicamente ao processo de escolha.
$3º Em se tratando da escolha da primeira representação da sociedade civil, o processo
dar-se-á em até 60 (sessenta) dias após o Poder Executivo sancionar a lei de criação do CMDCA.
Art. 17. O processo de escolha iniciará 60 dias antes de término do último mandato,
sendo observadas as seguintes etapas:
I - comunicação prévia e formal ao Ministério Público a fim de exercer sua função
fiscalizatória.
II - convocação das entidades para comporem o respectivo fórum, mediante edital,
publicado na imprensa, afixado no átrio da prefeitura e amplamente divulgado no município.
III - designação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
uma Comissão Eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil para organizar
e realizar o processo eleitoral;
IV - convocação das entidades para participarem do processo de escolha;
VI - realização de assembleia específica e exclusiva para a escolha.
Art. 18.A organização da sociedade civil eleita, detentora do mandato, indicará dentre
seus membros, um representante titular e um suplente.
$1º A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicada e justificada,
não podendo prejudicar as atividades do Conselho.
PREFEITURA DE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
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custho 2021 - 2024 (G)congonhaloficial (F) prefeituradecongonhal
$2º O representante indicado e o suplente deverão:
Iser maiores e capazes;
II - estar quites com o serviço militar, se do sexo masculino, e com as obrigações
eleitorais;
HI - estar em gozo dos direitos políticos;
IV - ser detentores de comprovada idoneidade moral, no âmbito pessoal, profissional
e familiar;
VI-— ser alfabetizados.
Art. 19. É É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência
do Poder Público sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade.
Art. 20. O mandato da sociedade civil será de 02 (dois) anos, não sendo vedada
a reeleição.
Parágrafo único. É vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução automática,
devendo, para haver a reeleição, novo processo de escolha.
Art. 21. Os representantes da sociedade civil serão empossados no prazo
máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação
dos nomes das organizações da sociedade civil e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares
e suplentes.
Seção IV
Dos Impedimentos, da Cassação e da Perda do Mandato
Art. 22.São impedidos de compor o Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
I - conselhos de políticas públicas;
II - representantes de órgão de outras esferas governamentais;
III - ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder público, na
qualidade de representante de organização da sociedade civil;
IV'- conselheiros tutelares;
V - a autoridade judiciária, legislativa e o órgão de execução do Ministério Público e
da Defensoria.
Art. 23.0s membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
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cestão 2021 - 2024 (G)congonhaloficial (F) prefeituradecongonhal
www.congonhal.mg.gov.br
poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados quando:
I — não comparecerem, de forma injustificada, a três sessões consecutivas ou cinco
alternadas; ;
II - for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios
que regem a Administração Pública, estabelecidos na Lei Federal n. 8.429/92.
HI - for condenado por sentença transitada em julgado, por crime doloso ou
contravenção penal;
$1º Será instaurado processo administrativo, com rito definido no regimento interno,
garantindo-se o contraditório, a ampla defesa e a publicidade dos atos, devendo a decisão de cassação
ou suspensão ser tomada por maioria absoluta de votos dos membros do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, excetuando-se os votos dos membros processados.
$2º A decisão de cassação transitada em julgado será encaminhada, incontinenti, ao
Ministério Público para assumir as providências que julgar cabíveis no que tange à responsabilização
civil ou criminal do agente.
83º A partir da publicação da decisão de cassação ou suspensão, o membro suplente
assumirá o mandato, devendo, para tanto, ser notificado.
Seção V
Das Disposições Comuns
Art. 24.0 membro suplente substituirá o titular em casos de ausência, afastamento ou
impedimento, observando-se as disposições do regimento interno.
Art. 25.0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possuirá uma
mesa diretora, composta por quatro membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um primeiro
secretário e um segundo secretário, sendo obrigatória, a cada ano, a alternância e a paridade nos
cargos diretivos entre representantes do governo e da sociedade civil organizada.
Art. 26.A0s membros escolhidos como conselheiros será ofertada capacitação inicial
e continuada para o cargo, cabendo ao Poder Executivo, via Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, em até 30 (trinta) dias após a posse, dar início à capacitação, apresentando
cronograma e conteúdo programático ao CMDCA e ao Ministério Público.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES E DOS ATOS DELIBERATIVOS
Art. 27.As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
ocorrerão, no mínimo, uma vez por mês, em data, horário e local a serem definidos em regimento
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MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
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interno, estabelecendo-se uma periodicidade em cronograma semestral ou anual.
Art. 28.Será dada ampla publicidade às reuniões do CMDCA, garantindo-se a
participação popular, sendo obrigatória a comunicação formal ao Conselho Tutelar, ao Ministério
Público e ao Juizado da Infância e da Juventude.
Parágrafo único. As reuniões terão sua publicidade restringida quando a defesa da
intimidade ou o interesse social o exigirem.
Art. 29.As convocações para as reuniões informarão, obrigatoriamente, a pauta ou
ordem do dia, observada a antecedência mínima de 05 (cinco) dias do evento, por meio de carta-
convite, ofício ou correio eletrônico.
Art. 30.De cada reunião, lavrar-se-á a ata em livro próprio.
Art. 31. É assegurado o direito de manifestação a todos que participarem das reuniões,
observando o regimento interno a ser elaborado e aprovado pelos conselheiros no prazo máximo de
30 (trinta) dias após a posse.
Art. 32.0s atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverão ser publicados no Diário Oficial, na imprensa local ou no átrio da Prefeitura,
seguindo as mesmas regras de publicação dos demais atos do Poder Executivo.
Parágrafo único. O CMDCA deverá encaminhar uma cópia de suas resoluções ao Juiz
da Infância e Juventude, à Promotoria de Justiça com atribuição na defesa dos direitos da criança e
do adolescente, bem como ao Conselho Tutelar.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 33.Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I -acompanhar, monitorar e avaliar as políticas no seu âmbito;
I -divulgar e promover as políticas e práticas bem-sucedidas;
III -difundir à sociedade local a concepção de criança e adolescente como sujeitos de
direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, e o paradigma da proteção integral como
prioridade absoluta;
IV -conhecer a realidade de seu território e elaborar o seu plano de ação, inclusive
solicitando ao Conselho Tutelar, relatórios trimestrais, com as demandas atendidas, não atendidas
e/ou reprimidas devido à ausência ou insuficiência de equipamentos, políticas ou atendimentos.
V realizar a cada biênio diagnóstico da situação da população infantojuvenil no
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município;
VI -definir prioridades de enfrentamento dos problemas mais urgentes;
VII- articular a rede municipal de proteção, promovendo a integração operacional
de todos os órgãos, autoridades, instituições e entidades que atuem direta ou indiretamente no
atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente, preferencialmente mediante assinatura
de termo de integração operacional;
VIII -promover e apoiar campanhas educativas sobre os direitos da criança e do
adolescente;
IX -propor a elaboração de estudos e pesquisas com vistas a promover, subsidiar e dar
mais efetividade às políticas;
X -participar e acompanhar a elaboração, aprovação e execução do PPA (Plano
Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentária) e LOA (Lei Orçamentária Anual) e suas
execuções, indicando modificações necessárias à consecução dos objetivos da política dos direitos da
criança e do adolescente;
XI -gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo a
utilização dos respectivos recursos por meio de plano de aplicação, ficando à cargo do Poder
Executivo a execução ou ordenação dos recursos do Fundo;
XII -deliberar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e enviá-lo juntamente com o Plano Anual de Ação Municipal
de Atendimento à Criança e ao Adolescente ao chefe do Poder Executivo municipal, para que sejam
inseridos, respectivamente, na proposta de Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, observados os prazos determinados na Lei Orgânica municipal;
XIII - examinar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XIV - acompanhar e oferecer subsídios na elaboração legislativa local relacionada à
garantia dos direitos da criança e do adolescente;
XV -convocar o fórum de representantes da sociedade civil para escolha dos
conselheiros dos direitos não-governamentais;
XVI - atuar como instância de apoio no nível local nos casos de petições, denúncias
e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, participando de audiências ou ainda
promovendo denúncias públicas quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da criança e do
adolescente, acolhendo-as e dando encaminhamento aos órgãos competentes;
XVII - registrar as organizações da sociedade civil sediadas em sua base territorial que
prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a
que se refere o art. 90, caput, e, no que couber, as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos
da Lei nº 8.069/90;
XVIII -inscrever os programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas
PREFEITURA DE
DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
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Gestão 2021 - 2024 (S)congonhaloficial (f) prefeituradecongonhal
respectivas famílias em execução na sua base territorial por entidades governamentais e organizações
da sociedade civil;
XIX - recadastrar as entidades e os programas em execução, certificando-se de seu
funcionamento e sua contínua adequação à política traçada para a promoção dos direitos da criança e
do adolescente.
XX -regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros
tutelares, seguindo as determinações da Lei nº 8.069/90, das Resoluções do Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA e desta Lei;
XXI -instaurar sindicância para apurar eventual falta cometida por conselheiro tutelar
no exercício de sua funções, observando a legislação municipal pertinente ao processo de sindicância
ou administrativo/disciplinar, de acordo com as Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CONANDA;
XXII - elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por pelo menos 2/3
(dois terços) de seus membros.
$1º O exercício das competências descritas nos incisos XVII a XIX deste artigo,
atenderá às seguintes regras:
a) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 04 (quatro) anos, no máximo, o
recadastramento das entidades, reavaliando o cabimento de sua renovação, nos termos do artigo 91,
$ 2º, da Lei Federal nº 8.069/90;
b) o CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem
fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no artigo 91, da Lei Federal
nº 8.069/90, para aferir a capacidade da entidade em garantir a política de atendimento compatível
com os princípios do ECA;
c) será negado registro à entidade, nas hipóteses relacionadas no artigo 91, $ 1º, da Lei
Federal nº 8.069/90, e em outras situações definidas em resolução do CMDCA;
d) será negado registro e inscrição do serviço ou programa que não respeitar os
princípios estabelecidos pela Lei Federal nº 8.069/90, ou que seja incompatível com a Política de
Promoção aos Direitos da Criança e do Adolescente traçada pelo CMDCA;
e) o CMDCA não concederá registro para funcionamento de entidades nem inscrição
de serviços e programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais
formais de educação infantil, ensino fundamental e médio;
f) verificada a ocorrência de alguma das hipóteses das alíneas de “c” a “e”, a qualquer
momento poderá ser cassado o registro concedido à entidade ou a inscrição de serviço/programa,
comunicando-se o fato à autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar;
g) caso alguma entidade ou serviço/programa esteja comprovadamente atendendo
crianças ou adolescentes sem o devido registro ou inscrição no CMDCA, deverá o fato ser levado de
imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar, para
a tomada das medidas cabíveis;
PREFEITURA DE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
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www. congonhal.mg.gov.br
h) o CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e dos
serviços e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata
comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme previsto nos
artigos 90, parágrafo único, e 91, “caput”; da Lei nº 8.069/90.
i) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o
recadastramento dos serviços e programas em execução, constituindo-se critérios para renovação da
autorização de funcionamento aqueles previstos nos incisos do $ 3º, do artigo 90, da Lei nº 8.069/90.
TÍTULO HI
DO CONSELHO TUTELAR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34. O município terá, no mínimo, 01 (um) Conselho Tutelar para cada cem
mil habitantes, com estrutura adequada para funcionamento, composto de 5 (cinco) membros
escolhidos pela população local, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos
processos de escolha.
Art. 35. O Conselho Tutelar é órgão integrante da administração pública
municipal, administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e
Habitação a qual deverá fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional
necessária ao seu adequado e ininterrupto funcionamento, conforme abaixo especificado:
I — imóvel próprio ou locado, com exclusividade, identificação, de fácil acesso à
população, dotado de salas para recepção, reunião dos conselheiros, equipe multidisciplinar e
atendimento individualizado e reservado, possuindo banheiros e demais aspectos habitacionais em
perfeito funcionamento;
H — um Assistente Social e um Psicólogo, servidores públicos municipais efetivos,
para desempenharem rotina diária de suporte técnico nas medidas de proteção a serem aplicadas pelos
Conselhos Tutelares;
II — um servidor público municipal efetivo, designado por ato administrativo formal,
apto e capacitado a exercer as funções de secretaria e auxiliar de serviço público, de segunda à sexta-
feira, no horário normal de expediente;
IV — no mínimo, um veículo e um servidor público municipal efetivo, cargo de
motorista, para ficar à disposição do Conselho Tutelar, de segunda à sexta-feira, durante o horário
normal de expediente do órgão, para possibilitar o cumprimento das diligências diárias, devendo nos
finais de semana, períodos noturnos e feriados, disponibilizar, com prioridade absoluta, veículo e
motorista, em regime de plantão, para atendimento aos casos de urgência e emergência;
PREFEITURA DE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
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V— linhas telefônicas, fixa e móvel (com acesso à internet), para uso exclusivo dos
conselheiros tutelares, autorizado o controle e a fiscalização das ligações locais e interurbanas pela
Secretaria Municipal à qual estiver vinculado;
VI — computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de
computadores e impressoras, em número suficiente para a operação do sistema de todos os membros
do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume
de dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas operacionais pertinentes às atividades
do Conselho Tutelar, assim como para a assinatura digital de documentos;
VII — uma máquina fotográfica digital e o custeio das impressões que se fizerem
necessárias para a instrumentalização do trabalho dos conselheiros tutelares e equipe multidisciplinar;
VIII — ventiladores, bebedouros, mesas, cadeiras, armários, arquivos e materiais de
escritório;
IX — formação inicial e continuada para os membros do Conselho Tutelar, voltada para
as atribuições inerentes ao cargo e prática cotidiana.
81º A equipe técnica que integra o Conselho Tutelar, descrita no inciso II do caput
deste artigo, será admitida para prestar serviço exclusivo ao Conselho Tutelar ou estará vinculada à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação, e desempenhará as seguintes funções:
a) orientar os conselheiros tutelares, em procedimentos que envolvam crianças e
adolescentes, quando solicitada;
b) participar de reuniões do Conselho Municipal de Direitos da Criança, Conselho
Municipal de Assistência Social, Conselho Municipal de Saúde e Conselho Municipal de Educação;
c) dar suporte aos conselheiros tutelares e conselheiros de direitos da criança e do
adolescente na articulação com a rede de atenção à criança e ao adolescente, entidades
governamentais e não governamentais;
d) desenvolver ações e projetos, em conformidade com a demanda diagnosticada pelo
Conselho Tutelar e Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, que possibilitem a
implantação e implementação de políticas públicas para crianças e adolescentes;
e) realizar estudos sociais, perícia e laudo técnico, na área de atuação profissional
específica, de crianças e adolescentes, assessorando os conselheiros tutelares no processo de
deliberação e de aplicação das medidas previstas no art. 101 e 129 da Lei Federal nº 8.069/90;
f) emitir relatórios e pareceres técnicos sob demanda do Conselho Tutelar e do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
g) elaborar ofícios, digitar textos e organizar material necessário à rotina de sua área;
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z Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonha/MG
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cestÃo a0at - 2024 (E)congonhaloficial (f) prefeituradecongonhal
h) apoiar a realização de eventos que visam ao fortalecimento, qualificação e
mobilização do sistema de garantia de direitos;
i) assessorar o Conselho Tutelar na fiscalização das entidades de atendimento (art. 95
da Lei Federal nº 8.069/90);
3) desempenhar outras funções análogas, determinadas pelo Conselho Tutelar ou pelo
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
$2º Para as funções acima, é vedado utilizar-se de profissionais das equipes técnicas
de referência dos equipamentos socioassistenciais do município, a exemplo do CRAS e do CREAS,
cadastradas no MDS como exclusivas.
$3º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que
permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o acolhimento
digno ao público, contendo, no mínimo:
I - placa indicativa da sede do Conselho em local visível à população, contendo os
números dos seus telefones fixo e celular, inclusive os horários de plantão;
II - sala reservada para o atendimento e recepção ao público;
III - sala reservada e individualizada para as pessoas em atendimento, com recursos
lúdicos para atendimento de crianças e adolescente;
IV - sala reservada para os serviços administrativos;
V- salas reservadas para os Conselheiros Tutelares.
$ 4º O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar atendimentos
simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças, dos adolescentes e familiares
atendidos.
Art. 36.A Lei Orçamentária Municipal deverá prever dotação específica dos recursos
necessários para implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, como aquisição e
manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento de serviços de terceiros e encargos, diárias,
material de consumo, passagens e outras despesas que se fizerem necessárias, bem como para a
formação continuada dos conselheiros tutelares e pagamento da remuneração e demais direitos sociais
previstos no art. 134, incisos Ia V do ECA.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS
CONSELHEIROS TUTELARES
PREFEITURA DE
MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
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E CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
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crstÃo aoa1 - 2024 (S)congonhaloficial (F) prefeituradecongonhal
Art. 37. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá observar as
seguintes diretrizes:
I - processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto uninominal
facultativo e secreto dos eleitores do município, realizado em data unificada em todo território
nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da
eleição presidencial, sendo todas as suas etapas conduzidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, que deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral;
II - candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;
III - fiscalização pelo Ministério Público;
IV - posse dos conselheiros tutelares no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao
processo de escolha.
Art. 38. Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal e os demais candidatos seguintes serão considerados suplentes,
seguindo-se a ordem decrescente de votação.
Parágrafo Único. O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos
processos de escolha, em igualdade de condições aos demais candidatos.
Art. 39. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com
a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, publicar o edital do processo de escolha dos membros
do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei Federal nº 8.069/90 e nesta lei.
$1º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
a) o cronograma das etapas com as datas e os prazos para registro de candidaturas,
impugnações, recursos, provas de conhecimento e outras fases do certame, de forma que o processo
de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses antes do dia estabelecido para o certame;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o
preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei Federal nº 8.069/90 e nesta lei; e
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e
vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas nesta lei;
d) composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha, já
criada por resolução própria;
e) as etapas da capacitação prévia aos candidatos a conselheiros tutelares e da formação
inicial aos conselheiros e suplentes eleitos, após a realização do pleito e antes da posse;
f) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/ou
sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro de Conselho Tutelar.
$2º O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer
outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei Federal nº 8.069/90 e por esta
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cestão 2021-2024 (S)congonhaloficial (F)prefeituradecongonhal
legislação municipal.
Art. 40.No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, a relação de
condutas ilícitas e vedadas aos candidatos seguirá o disposto nessa.lei, com a aplicação de sanções de
modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de
comunicação, dentre outros.
$1º Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes
responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores.
$2º A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número,
nome e foto do candidato e curriculum vitae.
$3ºA campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem
possibilidade de constituição de chapas.
$4º Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na
internet, desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.
85º A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a
publicação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da relação final e
oficial dos candidatos considerados habilitados.
$6º É permitida a participação em debates e entrevistas, desde que se garanta igualdade
de condições a todos os candidatos.
87º Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na
Lei Federal nº. 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que
poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato:
Iabuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de
comunicação social, com previsão legal no art. 14, 84 9º, da Constituição Federal; na Lei
Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as
que as suceder;
Il-doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
Hl-propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em
qualquer local público;
IV-participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de
inaugurações de obras públicas;
V-abuso do poder político-partidário, assim entendido como a utilização da estrutura
e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;
VI-abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas
pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer
religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;
PREFEITURA DE
DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - CongonhaVMG
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www. congonhal.mg.gov.br
VIl-favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em
benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública;
VlIll-distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário;
IX-propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por
meios insidiosos e propaganda enganosa:
a) considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas
municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbanas;
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos a doação, o oferecimento,
a promessa ou a entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive
brindes de pequeno valor;
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que
não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente,
não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza
dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada
candidatura;
X -propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem
como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa;
XI -abuso de propaganda na internet e em redes sociais.
$8º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou
identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou
divulgação de fatos sabidamente inverídicos.
$ 9º A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
I-em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço
eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de
serviço de internet estabelecido no País;
H-por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo
candidato, vedada realização de disparo em massa;
Il-por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de
internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa
natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.
$10 No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
I-Utilização de espaço na mídia;
H-Transporte aos eleitores;
HI-Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;
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custão 2021 -eza (S)congonhaloficial (E) prefeituradecongonhal
IV-Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação
ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
V-Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".
$11 É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da
preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos
e adesivos.
$ 12 Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes
à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a
suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla
defesa e o contraditório, na forma de resolução específica.
$13 Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados e
Julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 41. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
I- conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho
Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município ou
meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais,
publicações em redes sociais e outros meios de divulgação;
II - convocar servidores públicos municipais ou distritais para auxiliar no processo de
escolha, em analogia ao artigo 98 da Lei nº 9.504/1997, e definir os locais de votação;
$1º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações
sobre remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/ou sobreaviso, direitos e deveres do
cargo de membro de Conselho Tutelar,bem como sobre a importância da participação de todos os
cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular
em torno da causa da criança e do adolescente, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei Federal
nº 8.069/90.
82º O CMDCA buscará o apoio do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente, para fins de articulação junto à Justiça Eleitoral para o empréstimo de urnas eletrônicas,
o fornecimento das listas de eleitores e a elaboração do software respectivo, observadas as disposições
das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da
localidade.
$3º Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, o Conselho
Municipal deve buscar obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento
das listas de eleitores para facilitar a condução dos trabalhos e a simples verificação do domicílio
eleitoral, ocorrendo, neste caso, a votação manualmente, sem prejuízo dos demais apoios listados no
parágrafo anterior.
84º Alternativamente, a critério do CMDCA, poderá ser desenvolvido software
específico para possibilitar a votação pela rede mundial de computadores, desde que seja comprovada
a segurança do sigilo e da inviolabilidade do voto e de que sejam garantidas condições seguras de
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custão 021 - 2024 (G)congonhalofícial (f) prefeituradecongonhal
averiguação da identidade dos eleitores.
$5º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantir
que o processo de escolha seja realizado em locais públicos, de fácil acesso, observando os requisitos
essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já se realizam as eleições regulares
da Justiça Eleitoral.
Art. 42. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
delegar a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar a uma Comissão
Especial Eleitoral, a qual deverá ser constituída por composição paritária entre conselheiros
representantes do governo e da sociedade civil.
$1º A criação, a composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput
deste artigo, devem constar em resolução específica do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente. Poderá a comissão indicar profissionais de outros setores, conhecedores da matéria,
para dirimir dúvidas do processo de escolha e prestar assessoria técnica.
$2º A comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha deverá
participar de todas as etapas do certame, além de elaborar a resolução editalícia, analisar os pedidos
de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a
qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não
atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.
$3º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não
preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão
especial eleitoral: k
I - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa;
I - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se
necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a
realização de outras diligências.
$4º O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente publicará, na mesma data da
publicação da homologação das inscrições, resolução disciplinando o procedimento e os prazos para
processamento e julgamento das denúncias de prática de condutas vedadas durante o processo de
escolha.
$5º Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para
decisão com o máximo de celeridade.
$6º Esgotada a fase recursal, a comissão especial encarregada de realizar o processo
de escolha fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.
87º Cabe ainda à comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha:
I - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de
escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena
de imposição das sanções previstas na legislação local;
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II - estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que constituam
violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à sua ordem;
HI - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de
impugnação, denúncias e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
IV - providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado,
preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral;
V - escolher e divulgar os locais do processo de escolha, preferencialmente seguindo
o zoneamento da Justiça Eleitoral;
VI - selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários
e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como
proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução regulamentadora do pleito;
VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar, a designação de efetivo para
garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração;
VIII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de
escolha;
IX - resolver os casos omissos.
88º O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e
duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial encarregada
de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados.
Art. 43. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os
seguintes pré-requisitos:
I - ser pessoa de reconhecida idoneidade moral comprovada por folhas e certidões de
antecedentes cíveis e criminais expedidas pelas Justiças Estadual, Federal e Militar;
II - ter idade superior a vinte e um anos, comprovada por meio da apresentação do
documento de identidade ou por outro documento oficial de identificação;
HI - residir no município há, pelo menos, 2 (dois) anos;
IV — comprovar conclusão do ensino médio no ato da inscrição, mediante apresentação
de diploma ou outro documento formal do educandário. Caso o candidato esteja em fase de conclusão
do ensino médio, deverá apresentar, inicialmente, uma declaração provisória da escola e até a data da
posse proceder à entrega do documento de conclusão;
V - comprovar experiência na promoção, proteção ou defesa dos direitos da criança e
do adolescente em entidades registradas no CMDCA;
V - estar no gozo de seus direitos políticos;
VI - apresentar quitação com as obrigações militares, se do sexo masculino;
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cessão 2021 - 2024 (C)congonhaloficial (E) prefeituradecongonhal
VII - não ter sido penalizado com a destituição da função de conselheiro tutelar nos
últimos cinco anos;
VIII - submeter-se à prova de conhecimento sobre o direito da criança e do adolescente,
de caráter eliminatório, a ser formulada por uma comissão examinadora designada pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurando prazo para interposição de recurso
perante a comissão especial eleitoral, a partir da data da publicação dos resultados no Diário Oficial
do Município ou meio equivalente;
IX — submeter-se à avaliação psicológica, em caráter eliminatório.
Art. 44.0 processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo
de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados para cada Colegiado.
$1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de
escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos
novos conselheiros ao término do mandato em curso.
$2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar
as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.
Art. 45.A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em horário idêntico
àquele estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais.
Art. 46.0 resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá
ser publicado no Diário Oficial do Município ou meio equivalente e afixado no mural e sítio eletrônico
oficial do município e CMDCA.
$1º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano
subsequente à deflagração do processo de escolha ou, em casos excepcionais, em até 30 dias da
homologação do processo de escolha.
Art. 47.São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges,
companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em relação
à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e
da Juventude da mesma comarca estadual.
Art. 48.Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do
Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal convocará imediatamente o suplente para o
preenchimento da vaga.
$1º Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de
classificação publicada e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem
prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.
PREFEITURA DE
DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
4 Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
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cestho 2021 - 2024 (G)congonhaloficial (f) prefeituradecongonhal
I -Havendo zoneamento de candidatura, este deverá ser respeitado, quando da
convocação de suplentes;
I -Caso esgotados os suplentes de determinada zona, poderão ser convocados
suplentes de outras zonas, respeitada a classificação geral conforme número de votos recebido.
$2º Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, caberá ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente iniciar imediatamente processo de escolha suplementar para
preenchimento das vagas.
$3º Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos dois últimos anos
de mandato, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o realizará de forma
indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a redução de prazos e
observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha.
CAPÍTULO HI
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 49. O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente
já constituído como referência de atendimento à população, de segunda à sexta-feira, no horário de
08:00 às 18:00 horas, perfazendo carga horária semanal de 40 horas, além dos plantões.
$ 1º O atendimento em plantões será realizado das 18:00 às 08:00, nos dias úteis, e
nos finais de semana e feriados.
$ 2º O atendimento em plantão seguirá escala de rodízio e será realizado por um
conselheiro tutelar à distância, por meio de aparelho celular.
$ 3º As informações sobre o horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive
sobre o horário e a escala de atendimento dos plantões e número do celular do plantonista, serão
fixadas à porta da sede do Conselho Tutelar, bem como comunicadas por escrito ao Juízo da Infância
e da Juventude, ao Ministério Público, às Polícias, Civil e Militar e ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 4º A fiscalização do cumprimento do horário de funcionamento do Conselho
Tutelar e da jornada de trabalho de seus membros dar-se-á mediante livro de ponto ou meio
equivalente e por meio do registro de ocorrências.
Art. 50.Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga
horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão, sendo vedado qualquer
tratamento desigual.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede a distribuição equitativa dos casos
ou a divisão de tarefas entre os conselheiros, evitando sobrecarga e preferências pessoais, para fins
de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede,
fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado
das decisões tomadas pelo Conselho.
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no Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
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Art. 51.Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei Federal nº 8.069/90 e
por esta lei, compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu Regimento Interno.
$1º A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado o envio de
propostas de alteração.
$2º Uma vez aprovado pelo colegiado do Conselho Tutelar, o Regimento Interno será
publicado em Diário Oficial ou equivalente e afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado
ao Conselho Municipal e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, Poder Judiciário e ao
Ministério Público.
Art. 52.As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme
dispuser o Regimento Interno.
$1ºAs medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão
comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação.
82º As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados,
mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro
no Sistema de Informação para Infância e Adolescência- SIPIA.
$3º Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato
da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação, de acordo com o
disposto na legislação local.
84º É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos
registros do Conselho Tutelar, inclusive no SIPIA, resguardado o sigilo perante terceiros.
$5º Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às
atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as
informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou
adolescente, bem como a segurança de terceiros.
$6º Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável
legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e das
requisições de serviço efetuadas.
Art. 53.0 Conselho. Tutelar terá um Conselheiro-Coordenador, que será escolhido
pelos seus pares, dentro do prazo de trinta dias da posse, em reunião interna presidida pelo conselheiro
com maior tempo de atuação na área da criança e do adolescente, o qual também coordenará o
Conselho no decorrer daquele prazo.
Art. 54.É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento,
os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas.
Art. 55.Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios
necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de
atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para
a Infância e Adolescência — SIPIA, ou equivalente.
$1º O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude,
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contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e
deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e
deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
82º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e
adolescentes com atuação no município auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no
encaminhamento das informações relativas à execução das medidas de proteção e demandas de
deficiências das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$3º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a
definição do plano de implementação do SIPIA para o Conselho Tutelar.
$ 4º O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de
proteção, encaminhamentos e acompanhamento no SIPIA ou sistema que o venha a suceder, pelos
membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional.
CAPÍTULO IV
DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR E SUA ARTICULAÇÃO COM OS
DEMAIS ÓRGÃOS NA GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 56.0 Conselho Tutelar é autônomo para tomar providências e aplicar medidas
de proteção à criança e ao adolescente, decorrentes da lei, bem como requisitar os serviços necessários
dos órgãos públicos.
Parágrafo Único. A autonomia do Conselho Tutelar para a adoção de providências
e aplicação de medidas de proteção será efetivada em nome da sociedade para que cesse a ameaça ou
violação dos direitos da criança e adolescente.
Art. 57.0 Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas na Lei
nº 8.069/90, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do
Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo municipal e
estadual.
Art. 58.A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva dos casos
atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e
dos adolescentes, ressalvado as disposições previstas na Lei Federal nº 8.069/90.
$1º No desempenho da função os conselheiros devem agir sempre de forma
colegiada e qualificada, devendo estabelecer cronograma de reuniões semanais para estudos de casos
e estudos temáticos relacionados às normativas e legislações vigentes, podendo para tanto, destinar
horas, dentro do horário de funcionamento, para expediente interno, restringindo o atendimento do
público ao plantonista do dia.
$2º O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que o
Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado, sempre que necessário.
Art. 59. As decisões colegiadas do Conselho Tutelar, proferidas no âmbito de
suas atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução
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imediata.
$1º Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer
interessado requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei Federal
nº 8.069/90.
$2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida
pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena da
prática do crime previsto no art. 236 e da prática da infração administrativa prevista no art. 249, ambos
da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 60. É vedado o exercício das atribuições inerentes ao conselheiro tutelar
por pessoas estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade no processo
democrático, sendo nulos os atos por elas praticados.
Art. 61. O Conselho Tutelar deverá definir fluxos de atendimentos e articular
ações para o estrito cumprimento de suas atribuições de modo a agilizar a prestação do serviço
requerido nos órgãos governamentais e não governamentais encarregados da execução das políticas
de atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
81º. Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil e Militar,
Ministério Público, Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, de modo que seu
acionamento seja efetuado com o máximo de urgência, sempre que necessário.
$2º Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, em reuniões
periódicas com a rede de proteção, espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a
elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com
participação de profissionais de saúde, de assistência social, de educação e de órgãos de promoção,
proteção e defesa dos direitos da criança e adolescente, nos termos do art. 136, incisos XII, XIII e
XIV da Lei nº 8.069, de 1990.
Art. 62. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina
ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter uma relação
de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção, proteção, defesa e
garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
$1º Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão
noticiar às autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para conhecimento
e adoção das medidas cabíveis.
$2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente também será
comunicado na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para acompanhar a apuração
dos fatos.
Art. 63. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro
de responder pelas obrigações funcionais e administrativas.
CAPÍTULO V
DOS PRINCÍPIOS E CAUTELAS A SEREM OBSERVADOS
NO ATENDIMENTO PELO CONSELHO TUTELAR
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Art. 64. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar
as normas e princípios contidos na Constituição, na Lei Federal nº 8.069/90, na Convenção das
Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto Federal nº 99.710, de 21 de
novembro de 1990, bem como nas Resoluções do CONANDA, especialmente:
I- condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
II - proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;
HI - responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do Poder
Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes;
IV - municipalização da política de atendimento a crianças e adolescentes;
V - respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente;
VI - intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;
VII - intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos
direitos da criança e do adolescente;
VIII - proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;
IX - intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e
o adolescente;
X - prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o
adolescente na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família substituta;
XI - obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade
e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos
motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa;
XII - oitiva obrigatória e participação da criança e o adolescente, em separado ou
na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da medida
de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua Ee seja devidamente considerada pelo
Conselho Tutelar.
Art. 65. No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades
remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar deverá:
I - submeter o caso a análise de organizações sociais reconhecidas por essas
comunidades, bem como os representantes de órgãos públicos especializados, quando couber;
I - considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade
sociocultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que não sejam
incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição Federal e pela Lei
Federal nº 8.069/90.
Art. 66.No exercício da atribuição prevista no art. 95, da Lei Federal nº 8.069/90,
constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de atendimento
executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente e ao Ministério Público, na forma do art. 191 da mesma lei.
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Parágrafo único. Para o cumprimento do previsto no caput deste artigo o Conselho
Tutelar deve apresentar plano de fiscalização ao CMDCA e promover visitas, com periodicidade
semestral mínima, às entidades de atendimento referidas no artigo 90 da Lei n. 8.069, de 13 de julho
de 1990, além do registro no SIPIA.
Art. 67.Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar
o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais da proteção
integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 68.0 Conselho Tutelar, em sua atuação, deverá preservar a identidade da
criança ou do adolescente.
$1º O membro do Conselho Tutelar deverá se abster de pronunciar publicamente
acerca dos casos atendidos pelo órgão em qualquer meio de comunicação.
$2º O membro do Conselho Tutelar será PD pelo uso indevido das
informações e documentos que requisitar.
$3º A responsabilidade pela divulgação e uso indevidos de informações referentes
ao atendimento de crianças e de adolescentes estende-se aos funcionários e auxiliares à disposição do
Conselho Tutelar, estando todos sujeitos a responsabilização pelos atos praticados.
Art. 69. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos
e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e
Executivo Municipal serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, respeitando-se os princípios da
razoabilidade e legalidade.
CAPÍTULO V
DA FUNÇÃO, QUALIFICAÇÃO E DIREITOS
DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 70.A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva,
vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
$ 1º O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na
categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder
Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.
$ 2º O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituirá
serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 71.0 conselheiro tutelar no efetivo exercício da função terá direito à
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remuneração mensal não inferior a um salário mínimo.
$ 1ºA remuneração dos conselheiros tutelares será fixada por Lei Municipal anterior
à publicação do edital de cada eleição, vigendo pelos quatro anos do mandato, sendo os referidos
valores corrigidos anualmente pelos mesmos índices que forem aplicados aos servidores públicos
municipais, a fim de recompor perdas inflacionárias. k
$ 2º Em relação aos vencimentos referidos no caput deste artigo, haverá descontos
em favor do sistema previdenciário municipal, no caso de servidor público municipal, ficando o
Município obrigado a proceder ao recolhimento devido ao INSS nos demais casos.
Art. 72. São assegurados os seguintes direitos sociais ao conselheiro tutelar:
I-— irredutibilidade de subsídios;
Il — cobertura previdenciária;
III — repouso semanal remunerado aos sábados e domingos, ressalvadas as hipóteses
previstas em escala de plantão;
IV — licença-maternidade, com duração de 180 (cento e oitenta) dias;
V — licença-paternidade, com duração de 20 dias corridos, sem prejuízo da
remuneração;
VI — licença por motivo de doença própria ou de pessoa da família;
VII — licença por motivo de casamento, com duração de cinco dias, sem prejuízo da
remuneração;
VIII — licença por motivo de luto, em virtude de falecimento de cônjuge,
ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras e genros, com duração de oito dias;
IX — gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da
remuneração mensal;
X— gratificação natalina.
XI — sobreaviso conforme lei municipal nº 1.568, de 26 de Dezembro de 2022.
$ 1º No caso do inciso IV, a conselheira tutelar licenciada somente receberá a
remuneração caso o órgão previdenciário não lhe conceda o benefício correspondente.
$ 2º É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período da
licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função.
Art. 73. A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias
depende de inspeção por junta médica oficial, inclusive para o caso de prorrogação.
$ 1º A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término da anterior é
considerada prorrogação.
$ 2º A licença por motivo de pessoa na família dependerá de laudo médico que
ateste a necessidade de afastamento do conselheiro tutelar do seu cargo e terá prazo máximo de 30
(trinta) dias úteis anuais.
Art. 74. Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para
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assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu município, participarem de
eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades relacionadas ao
Conselho Tutelar e nas situações de representação do conselho.
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS
MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 75. São deveres dos membros do Conselho Tutelar:
I - zelar pelo prestígio da instituição;
II - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo
sua manifestação à deliberação do colegiado;
II - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das
demais atribuições;
IV - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno;
V - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VI - declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos do artigo 76 desta lei;
VII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de
irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
VIII - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares
do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
IX - residir no Município;
X - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas
que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
XI - identificar-se em suas manifestações funcionais;
XII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será
voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio
do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.
Art. 76. É vedado aos membros do Conselho Tutelar:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou
vantagem pessoal de qualquer natureza em razão de suas atribuições;
I - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade
político-partidária;
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HI - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando
em diligências ou por necessidade do serviço:
IV - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
V - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da
atribuição que seja de sua responsabilidade;
VI - proceder de forma desidiosa;
VII - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação
de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da
Lei Federal nº 8.069/90;
VIII - descumprir seus deveres funcionais; -
IX -exercer atividade no horário fixado na lei municipal ou do Distrito Federal para
o funcionamento do Conselho Tutelar;
X -valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
XI -exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos
termos previstos na Lei nº 13.869 de 2019 e legislação vigente;
Art. 77. | O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o
caso quando:
I- a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
HI - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar,
de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
$1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo
de foro íntimo.
$2º O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do
Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO DE CASSAÇÃO E VACÂNCIA DO MANDATO
Art. 78. A vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
I- renúncia;
II - posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada;
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8 io PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
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HI - aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV - falecimento;
V- condenação por sentença transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado
pela prática de crime ou em ação cível com reconhecimento judicial de inidoneidade ou, ainda, por
ato de improbidade administrativa
Parágrafo único. A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar
a cargos eletivos diversos não implica renúncia ao cargo de membro do Conselho Tutelar, mas
apenas afastamento temporário do mandato, durante o período previsto pela legislação eleitoral, por
incompatibilidade com o exercício da função de Conselheiro Tutelar, assegurada a percepção de
remuneração durante o afastamento e a convocação do respéctivo suplente, podendo retornar ao
cargo, desde que não assuma o cargo eletivo a que concorreu.
Art. 79. Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos
membros do Conselho Tutelar:
I- advertência;
II - suspensão do exercício da função;
HI - destituição do mandato.
Art. 80. Será destituído da função o conselheiro tutelar que:
I — reincidir na prática de quaisquer condutas previstas no artigo anterior;
IH — usar da função em benefício próprio;
HI — manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no
exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
IV — aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho
Tutelar;
V — receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos,
diligências ou qualquer vantagem indevida;
VI — for condenado por ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei
Federal n.º 8.429/92;
VII - for condenado por infração penal dolosa, incluindo a contravenção penal, ou
ainda, infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, em decisão
irrecorrível, que sejam incompatíveis com o exercício de sua função;
$1º Para fins deste artigo, considera-se conduta incompatível, dentre outras, a
utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para obtenção de vantagem de qualquer
natureza, em proveito próprio ou de outrem, o uso de bens públicos para fins particulares.
$2º Na hipótese dos incisos I a V deste artigo, a perda do mandato será decretada
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante iniciativa de ofício,
provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurado o devido processo legal
administrativo, com ampla defesa e contraditório, observando ainda os termos do Regimento Interno
do CMDCA.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
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$3º Nas hipóteses dos incisos VI e VII, o Conselho Municipal de Direitos decretará
a perda do mandato após o trânsito em julgado da sentença condenatória, independentemente de
procedimento administrativo prévio.
Art. 81. Naaplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas
a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou
serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e
atenuantes previstas no Código Penal.
Parágrafo único. De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da
instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do Conselheiro
Tutelar até a conclusão da investigação.
Art. 82. Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime
jurídico e disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz respeito à
competência para processar e julgar o ato de indisciplina.
Parágrafo Único. Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro
Tutelar, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente comunicará o fato ao Ministério Público
para adoção das medidas legais.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 83. — Convocar-se-á o conselheiro tutelar suplente nos seguintes casos:
I— licença, de qualquer natureza, superior a 15 dias;
TI — vacância;
HI — suspensão;
IV - gozo de férias.
$ 1º O coordenador do Conselho Tutelar comunicará à Secretaria Municipal da
Desenvolvimento Social e Habitação e ao Chefe do Executivo para que seja efetivada a devida
convocação do suplente.
$ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser,
igualmente, comunicado para acompanhar as providências assumidas pelo Poder Executivo, devendo,
no caso de omissão deste, remeter o caso ao Ministério Público.
Art. 84. O suplente convocado perceberá subsídios proporcionais ao tempo do
exercício da função, sem prejuízo da remuneração dos titulares, quando em gozo de licença ou de
férias anuais.
Art. 85. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em
conjunto com o Conselho Tutelar, deverão promover ampla e permanente mobilização da sociedade
acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.
= PREFEITURA DE
e h PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
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TITULO IV -
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 86. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente constitui-
se em Fundo Especial (Lei 4.320/64, art. 71), composto de recursos provenientes de várias fontes,
inclusive do Poder Público, com destinação para o público infantojuvenil, cuja aplicação depende de
deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observados os
parâmetros desta lei.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO E FUNCIONAMENTO DO FUNDO
Art. 87. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a quem cabe,
exclusivamente, a gestão e a aplicação dos recursos do Fundo, inclusive a escolha de projetos e
programas a serem beneficiados.
Art. 88. Cabe ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, em relação
aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das demais atribuições:
I- elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento
aos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação;
II - promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância
e da adolescência, bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no
âmbito de sua competência;
II - elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem
implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e Atendimento aos direitos da
criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos
realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
IV - elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando
as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;
V - elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de
programas e projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;
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VI - publicizar os programas e projetos selecionados com base nos editais a serem
financiados pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço
anual do Fundo, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicização dessas informações,
em sintonia com o disposto em legislação específica;
VIII - monitorar e fiscalizar os programas e projetos financiados com os recursos
do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelo próprio Conselho, bem como solicitar aos
responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das
atividades apoiadas pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IX - desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para
o Fundo;
X - mobilizar a sociedade para participar do processo de elaboração e
implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento aos direitos da criança e do
adolescente, bem como da fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
Art. 89. A administração operacional e contábil do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente será feita pela Secretaria Municipal de Fazenda, por meio de
um administrador ou junta administrativa, conforme determinação do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único — A administração operacional e contábil realizará, entre outros, os
seguintes procedimentos, respeitando-se a Lei Federal nº 13.019/14, a Lei n.º 4.320/64, a Lei Federal
n.º 8.666/93, Lei Complementar n.º 101/2000 e arts. 260 a 260-L do ECA:
a) coordenar a execução dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente de acordo com o Plano Anual de Aplicação, elaborado e aprovado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b) executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c) emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
d) emitir recibo, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e
CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o número de ordem, nome completo do doador, CPF/CNPJ, endereço,
identidade, quantia, local e data, devidamente assinado pelo Presidente do Conselho e pelo
Administrador do Fundo;
e) encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais
(DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário
anterior;
f) comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de
março a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais-DBF, da qual conste
obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado;
£g) apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a
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análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, através de balancetes bimestrais e relatórios de gestão;
h) manter, sob a coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal,
os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga para o Fundo;
i) encaminhar à Contabilidade-Geral do município:
I —- mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
Il — trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços;
HI — anualmente, o inventário dos bens imóveis e o balanço geral do Fundo;
IV — anualmente, as demonstrações de receita e despesa para o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo do disposto na alínea “g”, deste artigo.
j) manter arquivados os documentos comprobatórios da movimentação das receitas
e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização.
Art. 90. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, embora
não possua personalidade jurídica, deve possuir número de inscrição próprio no CNPJ - Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica.
$ 1º O Fundo deve constituir unidade orçamentária própria e ser parte integrante do
orçamento público.
$ 2º O Fundo deve possuir conta específica em entidades bancárias públicas
destinada à movimentação das despesas e receitas do Fundo, cujos recursos, conforme determina a
Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar no 101/2000, art. 50 II), devem obrigatoriamente
ter um registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa, fique identificada
de forma individualizada e transparente.
$ 3º Devem ser aplicadas à execução orçamentária do Fundo as mesmas normas
gerais que regem a execução orçamentária dos entes federativos, devendo ser observadas as normas
e princípios relativos à administração dos recursos públicos, para fins de controle de legalidade e
prestação de contas.
CAPÍTULO HI
DAS RECEITAS DO FUNDO
Art.91. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
constituído pelas seguintes receitas:
I — pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município, com valor
mínimo de 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida municipal, definida nos termos do inciso
IV do art. 2º da Lei Complementar nº 101/2000;
IH — pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente, mediante transferências do tipo “fundo a fundo”;
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HI — destinações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos
termos do artigo 260 da Lei Federal no 8.069/90, com ou sem incentivos fiscais;
IV — pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser
destinados;
V — contribuições de governos e organismos estrangeiros e internacionais;
VI — pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações
civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069/90;
VII — por outros recursos que lhe forem destinados;
VIII — pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de
capitais.
Parágrafo único — O percentual de que trata o inciso I será apurado nos termos do $
3º do art. 2º da Lei Complementar nº 101/2000, tendo por mês de referência aquele imediatamente
anterior ao mês no qual for encaminhado o projeto de Lei Orçamentária Anual para apreciação do
Poder Legislativo.
Art. 92. O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente será transferido para o exercício seguinte, a crédito do
mesmo Fundo, conforme determina o art. 73 da Lei nº 4.320/64.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 93. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para:
I — desenvolvimento de programas e projetos complementares ou inovadores, por
tempo determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção, proteção, defesa e
atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
II — acolhimento, sob a forma de guarda subsidiada, de criança e de adolescente,
órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, $ 3º, VI da Constituição Federal e do art. 260,
$ 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, observadas as diretrizes do Plano Nacional do Direito
a Convivência Familiar e Comunitária;
HI - para programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior
carência socioeconômica e em situações de calamidade;
IV - financiamento das ações previstas na Lei nº 12.594/12, em especial para
capacitação, sistemas de informação e de avaliação;
V — programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos,
sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, defesa e
atendimento à criança e ao adolescente;
VI — programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos
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operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII — desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas
educativas, publicações, divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
VIII — ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança
e do adolescente;
Parágrafo único — Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo para a
manutenção de quaisquer outras atividades que não sejam as destinadas unicamente aos programas,
ações e projetos explicitados nos incisos acima.
Art. 94. É vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente para:
I — pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar (ECA, art. 134,
parágrafo único);
II — manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente;
HI — o financiamento das políticas públicas sociais em caráter continuado e que
disponham de fundos específicos, a exemplo da Assistência Social,
IV -—o financiamento de serviços e ações de caráter continuado, inclusive custeio
de recursos humanos;
V-—transferência de recursos sem a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
VI — manutenção de entidades de atendimento a crianças, adolescentes e famílias
(art.90, caput, da Lei Federal nº 8.069/90).
VII — investimentos em aquisição, construção, reforma e aluguel de imóveis
públicos e privados, ainda que de uso exclusivo da política da criança e do adolescente;
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso VII do parágrafo anterior poderá ser
afastada nos termos da Resolução n. 194 de 10 de julho de 2017, do Conselho Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CONANDA.
Art. 95. Os conselheiros municipais representantes de entidades e de órgãos
públicos ou privados são impedidos de participar de comissões de avaliação e de votar a destinação
de recursos que venham a beneficiar as suas respectivas entidades ou órgãos.
Art. 96. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente devem estar previstos no Plano Anual de Ação e no respectivo Plano de Aplicação,
elaborados e aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único — Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
Art. 97. Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), devem estar previstas as
condições e exigências para transferências de recursos a entidades privadas (Lei nº 101/2000, art. 4º,
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Parágrafo único — Os projetos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente deverão ser empenhados pelo Poder Executivo, em no máximo trinta dias,
para a liberação, observado o cronograma do plano de ação e de aplicação aprovados.
Art. 98. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
fixar os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, publicizando-os, prioritariamente,
através de editais (Lei nº 8069/90, art. 260, 8 2º).
$ 1º No financiamento dos projetos, será dada preferência âqueles que contemplem
previsão de autossustentabilidade no decorrer de sua execução.
$ 2º Os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de execução do
projeto, observados os limites estabelecidos no plano de aplicação, apresentado pela entidade
encarregada de sua execução e aprovado pelo plenário do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
$ 3º Havendo atraso na execução do projeto, a liberação dos recursos será suspensa.
Art.99. A gestão e a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente devem respeitar os princípios constitucionais que regem a Administração
Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), bem como as normas da
Lei nº 8.429/92 (improbidade administrativa), da Lei nº 8.666/93 (realização de procedimentos
licitatórios) e da Lei Complementar nº 101/2000 (responsabilidade fiscal).
CAPÍTULO V
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 100. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente está
sujeito à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como ao controle externo, do
Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo ou em
relação às insuficientes dotações nas leis orçamentárias, da qual tenha ciência, deve apresentar
representação ao Ministério Público para as medidas cabíveis.
Art. 101. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
divulgará amplamente à comunidade:
I-as ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e Atendimento
aos direitos da criança e do adolescente;
II - os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos
do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Hl—a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos
previstos para implementação das ações, por projeto;
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IV-— o total dos recursos recebidos;
V-— a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 102. Nos materiais de divulgação e publicidade das ações, projetos e
programas que tenham recebido financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, será obrigatória a referência ao Conselho de Direitos e ao Fundo como fonte pública de
financiamento.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 103. Para atendimento ao disposto no art. 35, II desta Lei, fica criado 01 (um)
cargo de Assistente Social e 01 (um) cargo de Psicólogo, os quais estarão submetidos ao mesmo
regime estatutário, incluindo a remuneração e a progressão na carreira, que se aplicar aos demais
servidores públicos municipais com essa formação.
Art. 104. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com
apoio dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá
estabelecer uma política de qualificação profissional permanente dos seus membros, bem como dos
conselheiros tutelares, voltada à correta identificação e atendimento das demandas inerentes ao órgão.
Parágrafo Único. A política referida no caput compreende o estímulo e o
fornecimento dos meios necessários para adequada formação e atualização funcional dos membros
dos Conselhos e seus suplentes, o que inclui, dentre outros, a disponibilização de material
informativo, realização de encontros com profissionais que atuam na área da criança e do adolescente
e patrocínio de cursos e palestras sobre o tema
Art. 105. As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotação
própria.
Art. 106. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá
vigência por tempo ilimitado.
Art. 107. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Congonhal (MG), 24 de março de 2023.
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEINº 09, DE 24 DE MARÇO DE 2023
Senhor Presidente.
Senhores Vereadores.
Apresentamos a esta E. Casa Legislativa, O Projeto de Lei “altera as Leis 791
de 22 de novembro de 1991 e Lei Municipal nº 1.376, de 20 de outubro de 2014 sobre o Conselho
Tutelar ”.
A proposição de encaminhar a Vossa Senhoria, a fim de ser submetido ao
exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que, na conformidade das
justificativas a seguir apresentadas, altera a lei de criação do Conselho Tutelar.
Através da presente, apresentamos o Projeto de Lei que tem por objetivo
alterar a Lei Municipal nº 791, de 2 de novembro de 1991, e lei Municipal 1.376, de 20 de outubro
de 2014. que dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, cria e regulamenta o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
o fundo municipal e o conselho tutelar e da outras providências.
No ano de 1.990, de acordo coma Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990
criou o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Essa lei foi regulamenta pelo CONANDA (Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente).
Em 2014, através da Resolução nº 170 foi necessário alterações, com isso foi criada
a Lei Municipal 1.376, de 20 de outubro de 2014, que adapta a Lei Municipal a Lei Federal nº
12.696/2012.
Em 2022, o CONANDA altera a resolução de 2014, através da Resolução nº 231,
de 28 de dezembro de 2022.
Essa nova resolução dispõe sobre o processo de escolha em data unificada em todo
o território nacional dos membros do Conselho Tutelar.
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Diante das alterações que já foram feitas nos 32 anos que existe essa lei, O
Ministério Público Regional, sugeriu uma adequação total na Lei Municipal, onde em um única
legislação pode-se ter todas as informações necessárias para o bom andamento do CMDCA.
Ressaltamos que em 2023, teremos eleições para Conselho Tutelar e de acordo
com a resolução a Lei Municipal deverá estar em consonância com a lei Federal para que possamos
publicar o edital das eleições até 03/04/2023.
Pelo exposto, dada a indiscutível relevância do projeto, esperamos poder contar
com a anuência dos Excelentíssimos Senhores Vereadores e, pedimos a dispensa dos interstícios
regimentais e apreciação do Projeto em regime de Urgência.
Na oportunidade, renovamos os votos de elevada estima e distinta consideração
aos membros dessa Casa de Leis.
Congonhal, 24 de março de 2023.
PREFEITO MUNICIPAL DE CONGONHAL/MG

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