| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2023 |
| Date | 2023-04-26 |
| Ementa | Regulamenta o sistema viário municipal , a faixa de domínio e das pistas das estradas rurais municipais e dá outras providências |
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= * PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS pro is CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 e Ee Ao ae dal, é pra oo q e cad” (BJcongonhalofcial (f)prefeituradecongonhal ctstão som -20m4 www.congonhal.mg.gov.br PROJETO DE LEINº 15, DE 26 DE ABRIL DE 2023. PROTOCOLADO EM 29 104, 422023 nona Le 142 uma OL Regulamenta o sistema viário municipal, a faixa de domínio e das pistas das estradas rurais municipais, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Congonhal, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º As estradas rurais municipais de que tratam esta Lei, são aquelas que se destinam ao livre trânsito público, instituídas e/ou conservadas pelo Poder Público Municipal e que estão situadas nos limites do território do Município de Congonhal. Art. 2º O sistema viário municipal é constituído pelas estradas já existentes ou que venham a ser implantadas, organicamente articuladas entre si, compondo-se as referidas estradas, no todo, pela pista de rolamento e as reservas marginais. Parágrafo único. Consideram-se estradas municipais as já existentes e as planejadas, bem como as que vierem a ser abertas, constituindo frente de glebas ou terrenos. Art. 3º As estradas rurais municipais são divididas em 3 (três) categorias: I - Estradas Principais ou Gerais: consideradas aquelas que comunicam a sede do Município de Congonhal com outros Municípios limítrofes, distritos, vilas e/ou que comportam maior fluxo rodoviário; II - Estradas Secundárias ou Vicinais: consideradas aquelas que unem entre si as estradas gerais ou com elas bifurcam e/ou as que possuem menor fluxo rodoviário; e HI - Estradas Terciárias ou Acessos: são aquelas que interessam apenas aos possuidores de áreas que delas se sirvam como passagem forçada para chegarem ao seu imóvel rural. Art. 4º As pistas de rolamento deverão obedecer às seguintes larguras: I- Principais: mínimas de 7,00 (sete) metros; II - Secundárias: mínimas de 6,00 (seis) metros; e III - Terciárias: mínimas de 4,00 (quatro) metros. $ 1º Nas estradas Principais e Secundárias será acrescida uma faixa de 5 (cinco) metros para cada lado, além da pista de rolamento, área esta denominada de reserva marginal, e que será destinada a futuros alargamentos e ou utilização para redes de energia elétrica, de água e das redes de telefonia rural, sendo vedadas nelas, edificações. $2º Na área de reserva marginal, 1,5 metros (um vírgula cinco metros) em cada lado da via será destinado para o sistema de drenagem de águas pluviais (sarjeta). $ 3º Nos casos em que as estradas rurais municipais não atendam as larguras estabelecidas nos incisos do caput deste artigo, se necessário, o Município deverá buscar sua adequação a partir de acordos com os proprietários dos terrenos marginais. Art. 5º Nas estradas e caminhos existentes até a promulgação desta Lei, as medidas serão consideradas tornando-se por base o seu eixo. = PRECO TUA, o PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS em Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 Eca fon gue so ol, é pot onto ge se cn! (Boongonhalofcial O) cussão som - soma prefeturadecongonhal pica www.congonhal.mg.gov.br Art. 6º A nomenclatura das estradas Principais e Secundárias será atribuída por Lei. Parágrafo único. As estradas Terciárias não ficam sujeitas a nomenclatura oficial, porém, é permitido que a legislação municipal a estabeleça. Art. 7º Para execução de abertura ou prolongamento de estradas rurais municipais, o Poder Executivo deverá notificar o proprietário. I - Quando for necessário promover a abertura, alargamento ou prolongamento de estradas, poderão ser firmados acordos com os proprietários dos terrenos marginais, a fim de se obter a necessária autorização. II - O Município de Congonhal, em parceria com os proprietários rurais, deve providenciar meios para facilitar a mudança das cercas e/ou similares, porventura existentes e localizadas às margens das estradas, de forma a adequá-las às medidas estabelecidas no art. 4º da presente Lei. II - Nos locais onde for impossível a remoção dos obstáculos naturais, deve ser providenciada a sinalização devida. IV - Não sendo possível o ajuste amigável, o Município promoverá a desapropriação necessária ou instituirá servidão administrativa, nos termos da legislação vigente. Art. 8º Não poderão ser consideradas estradas terciárias ou acessos, aquelas que levarem apenas a uma propriedade rural. Art. 9º No cruzamento ou entroncamento de uma com outra estrada municipal, devem ser previstas condições que permitam a visibilidade de segurança da estrada preferencial e um redutor de velocidade na estrada de menor fluxo de tráfego, a fim de impor a redução da velocidade dos veículos ao ingressarem na estrada de maior tráfego ou de características técnicas superiores. Art. 10. A conservação das estradas será realizada em regime de parceria entre o Poder Público e os proprietários rurais interessados, não sendo exclusiva responsabilidade do Poder Público a manutenção delas. Art. 11. Os proprietários marginais das estradas rurais municipais primárias e secunsárias, não poderão edificar ou construir obra de qualquer natureza a menos de 5 (cinco) metros da margem da pista de rolamento. Art. 12. É proibido: I- sob qualquer alegação, fechar, diminuir a largura, danificar a ponto de impedir ou dificultar o livre trânsito pelas vias públicas; II - construir cercas, muros ou tapumes de qualquer natureza na faixa de domínio público, sem licença da Prefeitura Municipal; III - lançar diretamente no leito ou em bueiros, drenos ou passagem de águas, dejetos de animais, lixo, terra e outros materiais de descarte; ou IV - fazer escavações no leito das estradas ou seus taludes. $ 1º Ao infrator será aplicada multa de 12 (doze) Unidades Fiscais Municipais (UFM), a qual deverá ser paga no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. $2º Caberá ao infrator, além do pagamento da multa citada no $ 1º deste artigo, = * AAA quão PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS EE ue CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 Co ea pt go da, at o pu o cad! (Boongonhalofcial (E) prefeituradecongonhal GusTÃO 202) - 2024 www.congonhal.mg.gov.br a obrigação de recolher o material descartado, quando for o caso. $3º Em caso de reincidência do infrator, o Município poderá aplicar nova multa, duplicando o seu valor. Art. 13. Os proprietários dos terrenos marginais não poderão impedir o escoamento, por suas terras, das águas pluviais ou resultantes de drenagem executadas nas estradas rurais municipais. $ 1º Ao infrator será aplicada multa de 12 (doze) Unidades Fiscais Municipais (UFM), a qual deverá ser paga no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. $2º Em caso de reincidência do infrator, o Município poderá aplicar nova multa, duplicando o seu valor. Art. 14. O Município pode promover a construção de barragenzinhas, cacimbas e/ou curvas de nível nos terrenos à jusante das estradas e caminhos públicos para evitar erosão, mediante prévia justificativa técnica. Art. 15. É obrigação dos proprietários de imóveis adjacentes e/ou pertencentes à área de influência por onde passam as estradas rurais municipais: I- permitir em suas propriedades, a execução de obras e serviços que impeçam as águas pluviais de atingirem as estradas; II - evitar a dispersão e escoamento inadequado de excesso de água nas estradas; HI - evitar a execução, nos terrenos marginais, de operações de revolvimento de solo que possam potencializar o escoamento de águas e sedimentos para o leito da via da estrada; IV - não realizar o plantio de espécies arbóreas em uma distância menor que 5 (cinco) metros, medidos a partir da margem da via da estrada; e V - não implantar açudes ou lagos em uma distância mínima de 10 (dez) metros da margem da via da estrada. Art. 16. Quando verificado problema de trafegabilidade nas vias principais, devido ao plantio de espécies arbóreas às suas margens, O Município poderá buscar a remoção dessas espécies arbóreas a partir de acordos com os proprietários dos terrenos marginais, incluindo o processo de autorização para supressão de vegetação junto aos órgãos ambientais competentes. Art. 17. A Administração Municipal desenvolverá projetos de interesse social com vistas à melhoria da conservação e manutenção das estradas e caminhos públicos municipais, para adequação às exigências desta Lei. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Congonhal/MG, 26 de abril de 2023. Moisés Ferreira Vaz Prefeito Municipal = * FERRARA o PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS ca Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 Eca font gue so el, é po boto qu se ente! (Boongonhalocial (P) " StsTÃO 2021 - 2024 www.congonhal.mg.gov.br MENSAGEM PROJETO DE LEI Nº 15/2023 Senhor Presidente, senhoras Vereadoras, senhores Vereadores. Cumprimentando-os, apresentamos a esta Câmara Municipal, o Projeto de Lei nº 15/2023, o qual versa sobre a regulamentação da faixa de domínio e das pistas das estradas rurais municipais, e dá outras providências. A pedido do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CODEMA), iniciamos estudos para a matéria. Preliminarmente, o CODEMA debateu o tema internamente, em suas reuniões, decidindo por deliberar a favor de regulamentar o uso das estradas rurais municipais. Após isto, repassou a esta Prefeitura uma minuta de Projeto de Lei, ainda no exercício de 2022. Estudamos o caso e propomos algumas sugestões aos senhores conselheiros do meio ambiente. Estes fizeram novas reuniões e discutiram mais a minuta do projeto, vindo a nos apresentar, agora no início do ano de 2023, a versão que entenderam ser a mais adequada para Congonhal. O Município de Congonhal acatou a sugestão do CODEMA e fez as revisões referentes à técnica legislativa, na proposta final que recebeu. Agora, na forma de Projeto de Lei, propõe à Câmara Municipal que o analise, discuta e vote. A autorização legislativa é modo necessário para que possamos regulamentar esta situação. É preciso que o Município possua condições sólidas para manter as estradas rurais e consiga oferecer à nossa população estradas de qualidade. O auxílio do CODEMA neste tema, foi essencial. Conforme o exposto, tendo em vista o interesse público e a relevância da matéria, encaminhamos à Câmara Municipal o Projeto de Lei aqui justificado, a fim de que, depois de analisado e discutido, seja votado e aprovado pelos edis de Congonhal. Prefeitura Municipal de Congonhal/MG, 26 de abril de 2023. Aqeeadeo! Prefeito Municipal