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norma nº 1421/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1421 / 2017
Date 2017-07-12
EmentaRegulamenta dispositivos sobre estágio no município de Congonhal e dá outras providências.
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6 Preteitura Municipal de ; /
União a caminho da cidadania.
LEI N.º 1.421, DE 12 DE JULHO DE 2017
“REGULAMENTA DISPOSITIVOS SOBRE ESTÁGIO NO MUNICÍPIO DE
CONGONHAL - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Congonhal — MG, Estado de Minas Gerais, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O estágio realizado nos órgãos da Administração Direta e Indireta não
constitui vínculo empregatício entre o estagiário e o Município de Congonhal,
conforme art. 3º da Lei Federal nº 11.788, de 2008.
Art. 2º O estágio somente poderá ser realizado em setores que possam
proporcionar efetiva experiência profissionalizante, de acordo com a linha de
formação do estudante, e será desenvolvido com a finalidade de complementar o
ensino e a aprendizagem já constante dos programas escolares.
Art. 3º Para a aceitação de estagiários, o Município, como parte concedente,
poderá conveniar diretamente com as instituições de ensino ou contratar agentes de
integração, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 4º O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório.
8 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja
carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
S$ 2º Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional,
acrescida à carga horária regular e obrigatória.
Art. 5º A Prefeitura Municipal de Congonhal, enquanto órgão concedente, terá
as seguintes atribuições:
|. Admitir e manter estagiários, somente após processo seletivo público de
provas para casos de estágio remunerado e através de cadastro e/ou através de
análise de currículo, quando impossível a realização de processo seletivo público;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000
www.congonhal.mg.gov.br <
É: Prefeitura Municipal de À /
União a caminho da cidadania.
Il. Por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do
estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas e os períodos
realizados; e
HI. Enviar à Instituição de Ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses,
relatório de atividades com vistas obrigatória ao estagiário.
Art. 6º O setor que receber o estagiário deverá remeter ao Departamento de
Recursos Humanos a documentação relativa a efetividade e informação do
desligamento do estudante voluntário, bem como ao término do estágio.
Art. 7º O número de estagiários em relação ao quadro de pessoal deverá
observar o disposto no Art. 17 da Lei Federal nº 11.788/2008.
Art. 8º Estudantes matriculados e com frequência regular e efetiva nos cursos
de educação superior, ensino médio, educação profissional de nível médio ou
superior e atestado pela instituição de ensino, serão admitidos para a realização de
estágio.
Parágrafo único. Os estudantes de ensino superior somente serão admitidos
após terem cursado os 02 (dois) primeiros semestres do curso.
Art. 9º O estudante estagiário terá as seguintes obrigações:
|. Cumprir o estabelecido no Termo de Compromisso de Estágio;
Il. Obter frequência de, no mínimo, 75% na instituição de ensino;
Ill. Atender as ordens emitidas pelo coordenador do setor, pelo supervisor do
estágio e pelo professor orientador;
IV. Zelar pela eficiência na gestão pública, fazendo uso racional e econômico
dos meios postos a sua disposição pelo Poder Público;
V. Zelar pelo bom atendimento ao público, sem fazer qualquer distinção;
VI. Zelar pelo bom relacionamento com os colegas, sem fazer qualquer tipo de
distinção;
VII. Ser leal à instituição e guardar sigilo sobre informações a que tenha acesso
em função das atividades na Prefeitura Municipal; e
VIII. Manter apresentação pessoal compatível com suas funções na Prefeitura.
A.
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É Y Preteitura Municipal de, /
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Art. 10 A duração do estágio será de, no máximo, dois anos, devendo ser
renovado semestralmente o termo de compromisso entre as partes.
Art. 11. Os contratos poderão ser rescindidos antes do prazo estabelecido no
mesmo, nas seguintes condições: -
I. Colação de grau de nível superior ou conclusão de nível médio;
Il. Reprovação escolar no caso de nível médio;
Ill. Reprovação em mais de 50% (cinquenta por cento) dos créditos cursados
nos casos de nível superior;
IV. Abandono de curso ou trancamento de matrícula;
V. Descumprimento de qualquer cláusula do Termo de Compromisso assinado
pelo estagiário;
VI. Interesse de qualquer uma das partes; e
Vil. Afastamento do estágio sem justificativa ou sem licença do orientador do
estágio por período superior a 10 (dez) dias.
Art. 12. A contratação do seguro contra acidentes pessoais, nos casos de
estágios não obrigatórios, será atribuição do Agente de Integração e/ou da
Administração Municipal e, nos casos de estágios obrigatórios, da Instituição de
Ensino.
Art. 13. Fica instituído o pagamento de bolsa auxílio para o estágio não
obrigatório, que será paga ao estagiário no valor correspondente a R$ 937,00
(novecentos e trinta e sete reais), para uma jornada de atividade em estágio de 06
(seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
$ 1º Poderá ser instituída jornada de atividade em estágio inferior a (seis) horas
diárias e 30 (trinta) horas semanais, devendo a bolsa estágio ser pagar
proporcionalmente a carga horária efetivamente desenvolvida.
8 2º A jornada de atividade em estágio não poderá ultrapassar 6 (seis) horas
diárias e 30 (trinta) horas semanais.
$ 3º Será assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual
ou superior a 1 (um) ano, período de recesso remunerado de 30 (trinta) dias, ou de
dos!
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maneira proporcional nos casos de estágios inferiores a 1 (um) ano, a serem
gozados, preferencialmente, no período de recesso escolar.
8 3º Excepcionalmente, em caso de encerramento da relação de estágio antes
do prazo previsto no termo de compromisso, fica assegurada a indenização
correspondente ao período de recesso a que o estagiário faria jus.
dos aumentos das tarifas dos transportes coletivo
Art. 14. A duração do estágio na parte concedente, não poderá exceder 2 (dois)
anos.
Art. 15. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas conforme
dotações orçamentárias próprias do orçamento em vigor.
Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhal —- MG, 12 de julho de 2017.
dk nda do
RUBENS VILELA DOS SANTOS JÚNIOR
Prefeito Municipal
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