| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1421 / 2017 |
| Date | 2017-07-12 |
| Ementa | Regulamenta dispositivos sobre estágio no município de Congonhal e dá outras providências. |
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6 Preteitura Municipal de ; / União a caminho da cidadania. LEI N.º 1.421, DE 12 DE JULHO DE 2017 “REGULAMENTA DISPOSITIVOS SOBRE ESTÁGIO NO MUNICÍPIO DE CONGONHAL - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal de Congonhal — MG, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O estágio realizado nos órgãos da Administração Direta e Indireta não constitui vínculo empregatício entre o estagiário e o Município de Congonhal, conforme art. 3º da Lei Federal nº 11.788, de 2008. Art. 2º O estágio somente poderá ser realizado em setores que possam proporcionar efetiva experiência profissionalizante, de acordo com a linha de formação do estudante, e será desenvolvido com a finalidade de complementar o ensino e a aprendizagem já constante dos programas escolares. Art. 3º Para a aceitação de estagiários, o Município, como parte concedente, poderá conveniar diretamente com as instituições de ensino ou contratar agentes de integração, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93. Art. 4º O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório. 8 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. S$ 2º Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. Art. 5º A Prefeitura Municipal de Congonhal, enquanto órgão concedente, terá as seguintes atribuições: |. Admitir e manter estagiários, somente após processo seletivo público de provas para casos de estágio remunerado e através de cadastro e/ou através de análise de currículo, quando impossível a realização de processo seletivo público; PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 www.congonhal.mg.gov.br < É: Prefeitura Municipal de À / União a caminho da cidadania. Il. Por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas e os períodos realizados; e HI. Enviar à Instituição de Ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades com vistas obrigatória ao estagiário. Art. 6º O setor que receber o estagiário deverá remeter ao Departamento de Recursos Humanos a documentação relativa a efetividade e informação do desligamento do estudante voluntário, bem como ao término do estágio. Art. 7º O número de estagiários em relação ao quadro de pessoal deverá observar o disposto no Art. 17 da Lei Federal nº 11.788/2008. Art. 8º Estudantes matriculados e com frequência regular e efetiva nos cursos de educação superior, ensino médio, educação profissional de nível médio ou superior e atestado pela instituição de ensino, serão admitidos para a realização de estágio. Parágrafo único. Os estudantes de ensino superior somente serão admitidos após terem cursado os 02 (dois) primeiros semestres do curso. Art. 9º O estudante estagiário terá as seguintes obrigações: |. Cumprir o estabelecido no Termo de Compromisso de Estágio; Il. Obter frequência de, no mínimo, 75% na instituição de ensino; Ill. Atender as ordens emitidas pelo coordenador do setor, pelo supervisor do estágio e pelo professor orientador; IV. Zelar pela eficiência na gestão pública, fazendo uso racional e econômico dos meios postos a sua disposição pelo Poder Público; V. Zelar pelo bom atendimento ao público, sem fazer qualquer distinção; VI. Zelar pelo bom relacionamento com os colegas, sem fazer qualquer tipo de distinção; VII. Ser leal à instituição e guardar sigilo sobre informações a que tenha acesso em função das atividades na Prefeitura Municipal; e VIII. Manter apresentação pessoal compatível com suas funções na Prefeitura. A. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 www.congonhal.mg.gov.br É Y Preteitura Municipal de, / União a caminho da cidadania. Art. 10 A duração do estágio será de, no máximo, dois anos, devendo ser renovado semestralmente o termo de compromisso entre as partes. Art. 11. Os contratos poderão ser rescindidos antes do prazo estabelecido no mesmo, nas seguintes condições: - I. Colação de grau de nível superior ou conclusão de nível médio; Il. Reprovação escolar no caso de nível médio; Ill. Reprovação em mais de 50% (cinquenta por cento) dos créditos cursados nos casos de nível superior; IV. Abandono de curso ou trancamento de matrícula; V. Descumprimento de qualquer cláusula do Termo de Compromisso assinado pelo estagiário; VI. Interesse de qualquer uma das partes; e Vil. Afastamento do estágio sem justificativa ou sem licença do orientador do estágio por período superior a 10 (dez) dias. Art. 12. A contratação do seguro contra acidentes pessoais, nos casos de estágios não obrigatórios, será atribuição do Agente de Integração e/ou da Administração Municipal e, nos casos de estágios obrigatórios, da Instituição de Ensino. Art. 13. Fica instituído o pagamento de bolsa auxílio para o estágio não obrigatório, que será paga ao estagiário no valor correspondente a R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), para uma jornada de atividade em estágio de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais. $ 1º Poderá ser instituída jornada de atividade em estágio inferior a (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, devendo a bolsa estágio ser pagar proporcionalmente a carga horária efetivamente desenvolvida. 8 2º A jornada de atividade em estágio não poderá ultrapassar 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais. $ 3º Será assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso remunerado de 30 (trinta) dias, ou de dos! PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 www.congonhal.mg.gov.br Í V Preteitura Municipal A j União a caminho da cidadania. maneira proporcional nos casos de estágios inferiores a 1 (um) ano, a serem gozados, preferencialmente, no período de recesso escolar. 8 3º Excepcionalmente, em caso de encerramento da relação de estágio antes do prazo previsto no termo de compromisso, fica assegurada a indenização correspondente ao período de recesso a que o estagiário faria jus. dos aumentos das tarifas dos transportes coletivo Art. 14. A duração do estágio na parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos. Art. 15. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas conforme dotações orçamentárias próprias do orçamento em vigor. Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Congonhal —- MG, 12 de julho de 2017. dk nda do RUBENS VILELA DOS SANTOS JÚNIOR Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 www.congonhal.mg.gov.br