| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1662 / 2025 |
| Date | 2025-01-20 |
| Ementa | Institui o décimo terceiro e o gozo de férias remuneradas como direitos sociais aos Vereadores do Município de Congonhal, e dá outras providências. |
| native_id | 1008 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - CongonhalMG Fone: (35) 3424-3000 CEP: 37.584-000 (D) prefeituradecongonhalmg (%) prefeituradecongonhal www.congonhal.mg.gov.br LEI ORDINÁRIA Nº 1662, DE 20 DE JANEIRO DE 2025. “Institui o décimo terceiro e o gozo de férias remuneradas como direitos sociais aos Vereadores do Município de Congonhal, e dá outras providências ” Art. 1º. Ficam instituídos como direitos sociais dos Vereadores da Câmara Municipal de Congonhal o décimo terceiro e o gozo de férias remuneradas, estas últimas acrescidas de 1/3 (um terço), cujas parcelas integrarão os subsídios para os efeitos legais. Art. 2º. O direito ao gozo de férias anuais remuneradas, por 30 (trinta) dias, decorrerá do efetivo exercício do cargo de Vereador por 12 (doze) meses, correspondendo ao valor dos subsídios mensais acrescido de 1/3. $ 1º. O período de gozo das férias coincidirá com o recesso parlamentar, conforme o Regimento Interno. 8 2º. Em nenhuma hipótese o Vereador poderá acumular férias ou negociar parte delas. $ 3º. A concessão de férias ao Vereador não é motivação para a convocação de suplente. $ 4º. Não será admitida a indenização de férias não gozadas, exceto nas seguintes hipóteses: I — Afastamento definitivo do exercício do cargo antes de findo o período aquisitivo, inclusive em razão do fim do mandato, caso em que o valor das férias será calculado proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício. 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - CongonhalMG Fone: (35) 3424-3000 CEP: 37.584-000 prefeituradecongonhalmg (%] prefeituradecongonhal www.congonhal.mg.gov.br HW — No último ano do mandato, de forma integral, caso coincida a conclusão do período aquisitivo com o encerramento do mandato. Art. 3º. O décimo terceiro corresponderá a 1/12 (um doze avos) do subsídio mensal, por mês de efetivo exercício no cargo. $ 1º Nos casos de extinção do mandato o décimo terceiro será pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano. $ 2.º O décimo terceiro poderá ser pago em duas parcelas, sendo a primeira até 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro de cada exercício. Art. 4.º Para os efeitos desta Lei a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será tomada como mês integral. Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas quando necessário, seguindo anexo a estimativa de impacto orçamentário-financeiro e a declaração de adequação da despesa com a legislação orçamentária, consoante art. 16 da LC n.º 101/2000. Art. 6º. Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos na próxima legislatura. Congonhal/MG, 20 de janeiro de 2025. PL, MMOs | RUBENS VILELA DOS SANTOS JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL 2-1