| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1668 / 2025 |
| Date | 2025-03-27 |
| Ementa | Autoriza a recuperação de créditos do município de Congonhal e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE adição que CONGONHAL futuro que cantor com credibilidade! | LEIORDINÁRIA Nº 1668, DE 27 DE MARÇO DE 2025, “AUTORIZA A RECUPERAÇÃO DE PROTOCOLADO Ea EX IOR 4 42250 RÉDITOS DO MUNICÍPIO DE CONGONHAL le E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ir : SS unos Q2 Art 1.º Fica autorizada à Recuperação de Créditos do Município de Congonhal, estabelecendo condições Especiais Para quitação de dívida e/ou débitos para com o Município, de qualquer natureza tributária ou não, lançada em dívida ativa, de vigência temporária e condições específicas estabelecidas nesta Lei. de 2024. Parágrafo único. A anistia somente incidirá sobre juros, multas e demais encargos legais e/ou contratuais apurados conforme a legislação em vigor, vedada concedê-la sobre o valor principal originário. Art. 3º Os devedores, pessoas físicas e jurídicas poderão liquidar seus débitos à vista ou parcialmente, observados os seguintes limites percentuais de descontos: Prefeitura Municipal de Congonhal - Estado de Minas Gerais & congonhal.mg.gov.br Praça Comendador Ferreira e aa 29 - Centro prefeituradecongonhalmg Congonhal/MG - CEP: 37.584- [9/0] f prefeituradecongonhal $ (35) 3424-3000 PREFEITURA DE Tradição que CONGONHAL futuro que crase com credibilidade! 1 - 100% (cem por cento), para pagamento à vista de débitos de qualquer valor; HI - 60% (sessenta por cento), para pagamento em até 10 (dez) parcelas iguais, mensais e consecutivas de débitos de qualquer valor $ 1º Os percentuais previstos nos incisos do caput deste artigo terão vigência temporária e limitada aos requerimentos protocolados até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei. 8 2º O deferimento do benefício não afasta a incidência de correção monetária, juros e demais acréscimos legais e contratuais, calculados mês a mês, na forma da legislação vigente, ao tempo do vencimento de cada parcela, implicando na interrupção da prescrição do crédito. [Art 4º Os débitos objeto de parcelamento anterior ao programa, tanto na esfera administrativa quanto judicial, cujo pagamento esteja em atraso ou não, poderão ser incluídos no presente programa. | $ 1º A adesão ao programa implica em moldar a totalidade do débito parcelado e não quitado à forma de recálculo. 82º Para efeitos deste programa, a dívida a ser incluída alcança exclusivamente o valor remanescente não pago do parcelamento em vigor, sem compensação, restituição, retenção em relação aos pagamentos já efetuados. $3º As dívidas municipais em cobrança judicial e os débitos de exigibilidade suspensa por decisão judicial, as como também as ações judiciais que estiverem garantidas por penhora, bem como as que a ela puderem ser reunidas por conexão, na forma dos artigos 55 e 57 do Código de Processo Civil, poderão ser incluídas no programa e serão suspensas até o cumprimento final do parcelamento firmado, e as demais serão extintas. 84º Em relação aos débitos protestados, o optante pelo programa deverá guitar os emolumentos junto ao Cartório de Protestos, e em relação aos débitos ajuizados, o Prefeitura Municipal de Congonhal - Estado de Minas Gerais & congonhal.mg.gov.br Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro , Congonhal/MG - CEP: 37.5B4-000 prefeituradecongonhaimg RS (35) 3424-3000 f prefeituradecongonhal PREFEITURA DE Ria o CONGON HAL faro que Pig com credibilidade! optante deverá quitar no Juízo dos Feitos as custas e despesas processuais, apresentando à Secretaria de Finanças a respectiva comprovação. Art. 5º O parcelamento será concedido em até 10 (dez) parcelas iguais, mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira delas no último dia do mês da concessão do benefício, se prazo de carência. | $ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). 8 2º Quando o requerimento for formulado por terceiro obrigado a efetuar o pagamento em virtude de estipulação contratual, o número de parcelas não poderá exceder ao período de vigência do contrato. | $3º No caso de parcelamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), havendo transferência do imóvel a qualquer título, o débito deverá ser prévia e integralmente liguidado, independentemente do número de parcelas remanescentes. | Art. 6º À anistia total ou parcial e o parcelamento somente serão concedidos mediante preenchimento de formulário padrão, protocolizado pelo contribuinte, proprietário do imóvel, procurador legalmente instituído e com poderes para tal ou por terceiro que demonstre, cabal e documentalmente, interesse na liquidação do débito, importando tal ação na expressa confissão irretratável e indivisível quanto à sua certeza, liquidez e exigibilidade. $ 1º Considera-se terceiro interessado o locatário, o cessionário, o usufrutuário, o donatário, o comodatário, o arrendatário, o posseiro a qualquer título, o representante legal e/ou procurador regularmente constituído, o cônjuge ou companheiro do proprietário do imóvel ou do terceiro, seus descendentes ou ascendentes até segundo grau, colateral, herdeiro ou inventariante, este mediante prova documental idônea, dessa qualidade. $ 2º O simples requerimento não implica no deferimento do benefício, o qual deverá atender as prescrições contidas nesta Lei. Prefeitura Municipal de Congonhal - Estado de Minas Gerais & congonhal.mg.gov.br Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro : Congonhal/MG - CEP: 37.594-000 prefélturadecongonhalma & (35) 3424-3000 f prefeituradecongonhal PREFEITURA DE Tradição que CONGONHAL futuro que crase com credibilidade! Art. 7º A inadimplência no Pagamento de até 04 (quatro) parcelas consecutivas ou até 03 (três) alternadas, implicará no cancelamento automático do benefício, retornando o débito ao seu valor original anterior ao deferimento do pedido, com os acréscimos legais e contratuais, deduzindo-se os valores efetivamente quitados, sem prejuízo das medidas de natureza administrativa e das cobranças judicial e/ou extrajudicial. | | Art. 8º Em caso de solicitação para pagamento à vista, no ato do deferimento do benefício será emitida e entregue ao requerente a guia de arrecadação respectiva, com vencimento/limite no último dia do mês da concessão do benefício. Art. 9º A aplicação das medidas previstas nesta Lei não implica restituição ou compensação de valores, a qualquer título, em caso de pagamento anterior ou posterior à sua entrada em vigor, ainda que os débitos quitados estejam inclusos na mesma faixa para a concessão de quaisquer dos benefícios. Art. 10. À opção do contribuinte prevista nesta Lei sujeita o optante a: | 1- confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 389, 394 e 395 do Código de Processo Civil; II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos incluídos no pedido de opção do contribuinte: HI - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei. Art. 11. Para os efeitos desta Lei, fica vedada qualquer forma de compensação ou restituição dos valores das multas e dos juros incluídos nas parcelas já quitadas pelo devedor. Art. 12. O beneficiário que der causa ao cancelamento do benefício, por quaisquer motivos elencados nesta Lei, não poderá obtê-lo novamente. Prefeitura Municipal de Congonhal - Estado de Minas Gerais & congonhal.mg.gov.br Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro Congonhal/MG - CEP: 37.584-000 8 (35) 3424-3000 prefeituradecongonhalmg f prefeituradecongonhal Minas Gerais , 28 de Março de 2025 + Diário Oficial dos Municípios Mineiros + ANO XVII | Nº 3989 DEPARTAMENTO DE LICITA o EXTRATO DE TERMO ADITIVO - CONTRATO 0314/2024 - PRC 113/2024 - ADESÃO 018/2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE CLÁUDIO: O Prefeito do Município de Cláudio, faz publicar o extratode PRIMEIROTERMO ADITIVOreferente ao PROCESSO LICITATÓRIO Nº113/2024, ADESÃO Nº 018/2024.Objeto: Registro de preços para futura c eventual contratação de empresa especializada para prestação de serviços de outsourcing para o fornecimento de medicamentos, insumos farmacêuticos, insumos médico-hospitalares, odontológicos e correlatos, incluindo a implantação e operação de solução informatizada, para atender as demandas do Consórcio ICISMEP e Municípios Consolidados. CONTRATO Nº 0314/2024 MUNDI MED GESTÃO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 43.200.472/0001- 09. Objeto do aditivo: Fica prorrogado até 19 de março de 2026.Cláudio, 27de marçode 2025. JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO- Prefeito do Município. Publicado por: Lorena Goncalves da Silva Fonseca Código Identificador:9ID3ECAC DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO Pe AVISO DE LICITAÇÃO - PRC 096/2025 - PE 020/2025 PREFEITURA MUNICIPAL DE CLÁUDIO- Processo Licitatório nº 096/2025, autuado em 27/03/2025, Pregão nº. 020/2025- Presencial. Objeto:Contratação de empresa especializada em eventos para a realização do tradicional rodeio de Cláudio, conforme anexo I do edital. A realizar-se no dia 14/04/2025às 09:00.Cópia do Edital à disposição dos interessados nos sites do PNCP - Portal Nacional de Contratações Públicas, site da Licitar Digital, site da Prefeitura de Cláudio/MG e também na Av. Presidente Tancredo Neves, nº 152, Centro, nesta cidade, no horário de 08h00 as 17h00, de segunda a sexta-feira. Cláudio (MG), 27 de março de 2025. FERNANDO DO NASCIMENTO SANTOS - Chefe de Departamento de Administração. Publicado por: Lorena Goncalves da Silva Fonseca Código Identificador:34CBAA16 ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE CONGON HAL — GABINETE LEI ORDINÁRIA Nº 1668, DE 27 DE MARÇO DE 2025. “AUTORIZA A RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DO MUNICÍPIO DE CONGONHAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” LEI ORDINÁRIA Nº 1668, DE 27 DE MARÇO DE 2025. “AUTORIZA A RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DO MUNICÍPIO DE CONGONHAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal de Congonhal - Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus representantes eleitos, aprova e eu, RUBENS VILELA DOS SANTOS JÚNIOR, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1.º Fica autorizada a Recuperação de Créditos do Município de Congonhal, estabelecendo condições | Especiais para quitação de dívida e/ou débitos para com o Município, de qualquer natureza tributária ou não, lançada em divida ativa, de vigência temporária e condições específicas estabelecidas nesta Lei. Art. 2º Fica a Fazenda Pública Municipal de Congonhal, autorizada a conceder anistia total ou parcial de juros, multas e demais encargos legais e/ou contratuais, apurados sobre os créditos tributários e não tributários de sua titularidade, inscritos ou não em Divida Ativa, em cobrança administrativa e/ou judicial, com vencimentos até 31 de dezembro de 2024. Parágrafo único. A anistia somente incidirá sobre juros, multas e demais encargos legais e/ou contratuais apurados conforme a legislação em vigor, vedada concedê-la sobre o valor principal originário. Art, 3º Os devedores, pessoas físicas e jurídicas poderão liquidar seus débitos à vista ou parcialmente, observados os seguintes limites percentuais de descontos: 1 - 100% (cem por cento), para pagamento à vista de débitos de qualquer valor; H - 60% (sessenta por cento), para pagamento em até 10 (dez) parcelas iguais, mensais e consecutivas de débitos de qualquer valor. $ 1º Os percentuais previstos nos incisos do caput deste artigo terão vigência temporária e limitada aos requerimentos protocolados até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei. $ 2º O deferimento do benefício não afasta a incidência de correção monetária, juros e demais acréscimos legais e contratuais, calculados mês a mês, na forma da legislação vigente, ao tempo do vencimento de cada parcela, implicando na interrupção da prescrição do crédito. Art. 4º Os débitos objeto de parcelamento anterior ao programa, tanto na esfera administrativa quanto judicial, cujo pagamento esteja em atraso ou não, poderão ser incluídos no presente programa. 5 1º A adesão ao programa implica em moldar a totalidade do débito parcelado e não quitado à forma de recálculo. $ 2º Para efeitos deste programa, a dívida a ser incluída alcança exclusivamente o valor remanescente não pago do parcelamento em vigor, sem compensação, restituição, retenção em relação aos pagamentos já efetuados. $3º As dívidas municipais em cobrança judicial e os débitos de exigibilidade suspensa por decisão judicial, as como também as ações judiciais que estiverem garantidas por penhora, bem como as que a ela puderem ser reunidas por conexão, na forma dos artigos 55 e 57 do Código de Processo Civil, poderão ser incluídas no programa e serão suspensas até o cumprimento final do parcelamento firmado, e as demais serão extintas. 84º Em relação aos débitos protestados, o optante pelo programa deverá quitar os emolumentos junto ao Cartório de Protestos, e em relação aos débitos ajuizados, o optante deverá quitar no Juízo dos Feitos as custas e despesas processuais, apresentando à Secretaria de Finanças a respectiva comprovação. Art. 5º O parcelamento será concedido em até 10 (dez) parcelas iguais, mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira delas no último dia do mês da concessão do benefício, se prazo de carência. $ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). 3 2º Quando o requerimento for formulado por terceiro obrigado a efetuar o pagamento em virtude de estipulação contratual, o múmero de parcelas não poderá exceder ao período de vigência do contrato. $ 3º No caso de parcelamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), havendo transferência do imóvel a qualquer título, o débito deverá ser prévia e integralmente liquidado, independentemente do número de parcelas remanescentes. Art. 6º A anistia total ou parcial e o parcelamento somente serão concedidos mediante preenchimento de formulário padrão, protocolizado pelo contribuinte, proprietário do imóvel, procurador legalmente instituído e com poderes para tal ou por terceiro que demonstre, cabal e documentalmente, interesse na liquidação do débito, importando tal ação na expressa confissão irretratável e indivisível quanto à sua certeza, liquidez e exigibilidade. $ 1º Considera-se terceiro interessado o locatário, o cessionário, o usufrutuário, o donatário, o comodatário, o arrendatário, o posseiro a qualquer título, o representante legal e/ou procurador regularmente constituído, o cônjuge ou companheiro do proprietário do imóvel ou do terceiro, seus descendentes ou ascendentes até segundo grau, colateral, herdeiro ou inventariante, este mediante prova documental idônea, dessa qualidade. $ 2º O simples requerimento não implica no deferimento do benefício, 9 qual deverá atender as prescrições contidas nesta Lei. Art. 7º A inadimplência no pagamento de até 04 (quatro) parcelas consecutivas ou até 03 (três) alternadas, implicará no cancelamento automático do benefício, retornando o débito ao seu valor original anterior ao deferimento do pedido, com os acréscimos legais e www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 44 Minas Gerais , 28 de Março de 2025 » Diário Oficial dos Municípios Mineiros + ANO XVII INº 3989 contratuais, deduzindo-se os valores efetivamente quitados, sem prejuízo das medidas de natureza administrativa e das cobranças judicial e/ou extrajudicial. Art. 8º Em caso de solicitação pata pagamento à vista, no ato do deferimento do benefício será emitida e entregue ao requerente a guia de arrecadação respectiva, com vencimento/limite no último dia do mês da concessão do benefício. Art. 9º A aplicação das medidas previstas nesta Lei não implica restituição ou compensação de valores, a qualquer título, em caso de pagamento anterior ou posterior à sua entrada em vigor, ainda que os débitos quitados estejam inclusos na mesma faixa para a concessão de quaisquer dos benefícios. Art. 10. A opção do contribuinte prevista nesta Lei sujeita o optante a: I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 389, 394 e 395 do Código de Processo Civil; HI - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos incluídos no pedido de opção do contribuinte; HI - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei. Art. 11. Para os efeitos desta Lei, fica vedada qualquer forma de compensação ou restituição dos valores das multas e dos juros incluídos nas parcelas já quitadas pelo devedor. Art. 12. O beneficiário que der causa ao cancelamento do benefício, por quaisquer motivos elencados nesta Lei, não poderá obtê-lo dovamente. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Congonhal/MG, 27 de março de 2025. RUBENS VILELA DOS SANTOS JÚNIOR Prefeito do Município de Congonhal/MG Publicado por: Bruno Teixeira Alves Código Identificador:EB35C465 GABINETE PORTARIA Nº 3067, DE 27 DE MARÇO DE 2025. INSTITUI COMISSÃO PERMANENTE PARA CONDUÇÃO DE SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PORTARIA Nº 3067, DE 27 DE MARÇO DE 2025. Institui Comissão Permanente para Condução de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar e dá outras providências. CONSIDERANDO que o Estatuto do Servidor Público Municipal prevê as normas sobre o procedimento de sindicância e processo administrativo disciplinas; CONSIDERANDO que a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa; CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a regulamentação do exercício do poder disciplinar no âmbito desta Prefeitura; RESOLVE: Art. 1º - Instituir Comissão Permanente para Condução de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, que se regerá pelos preceitos contidos na Constituição Federal, pelo Estatuto do Servidor Público Municipal, bem como pelos demais diplomas legais que tratam da matéria, com o objetivo de apurar irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Congonhal/MG. Art. 2º - A Comissão Permanente para Condução de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar deverá zelar pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, devido processo legal, da ampla defesa, contraditório e presunção de inocência. Art. 3º - Designar os servidores abaixo relacionados para comporem a comissão: I- Suely de Cássia Fernandes — mat. 727 IH — Rodrigo Muniz Franco — mat. 2423 HI — Daniel Andrade da Silva — mat. 2484 Art. 4º - Os membros da Comissão Permanente para Condução de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar desempenharão suas atribuições concomitantemente com as de seus respectivos cargos, exceto quando estiver no exercício de suas atividades em sindicância ou processo administrativo disciplinar, ocasião em que, mediante conhecimento do chefe imediato, poderão se afastar de sua unidade de lotação, devendo retornar após a finalização dos trabalhos. Parágrafo único. Quando o servidor for afastado deverá ser nomeado imediatamente outro servidor para compor a Comissão Permanente de que trata essa portaria. Art. 5º - O processo de sindicância ou processo administrativo disciplinar terá início de ofício ou mediante notícia da ocorrência de irregularidade, devidamente protocolada na Prefeitura Municipal de Congonhal/MG. Art. 6º - Comprovada a prática e a autoria de ilícito, deverá ser aplicada a respectiva pena e emitida portaria. Parágrafo único. A portaria de aplicação de penalidade deverá conter 9 nome e a qualificação funcional do servidor apenado, o dispositivo legal ou regulamentar infringido, a qualificação da sanção imposta e, se for o caso, sua quantificação, e o processo administrativo que lhe deu origem. Art. 7º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação. Congonhal, 27 de março de 2025. RUBENS VILELA DOS SANTOS JÚNIOR Prefeito Municipal de Congonhal Publicado por: Bruno Teixeira Alves Código Identificador:8FDAB74B GABINETE PORTARIA Nº 3068, DE 27 DE MARÇO DE 2025 INSTAURA SINDICÂNCIA PARA APURAÇÃO DOS FATOS E OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PORTARIA Nº 3068, DE 27 DE MARÇO DE 2025 Instaura Sindicância para apuração dos fatos e outras providências. CONSIDERANDO que a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa; RUBENS VILELA DOS SANTOS JÚNIOR, Prefeito Municipal de Congonhal/MG, no uso das suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1º - Determinar a instauração da sindicância para a apuração dos fatos recebidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação, relativamente a conduta do servidor Carlos Henrique Ferreira da Silva, com inscrição de nº 2486, com residência na Avenida Tuany Toledo, n. 279, apartamento 302, Bairro Primavera, Congonhal/MG, investido no cargo de motorista e designado para exercer sua função junto ao CRAS. Parágrafo Único: Conforme notícia da ocorrência, o servidor vem usando o carro do CRAS de modo indevido, realizando viagens para localidades diversas que não foram designadas pela Coordenadora do CRAS, conforme declaração gue acompanha essa Portaria. Além do mais, viagens para o Estado do Rio de Janeito sem seguer existir solicitação do superior hierárquico, conforme consta no relatório de deslocamento do veículo. Também, realizou diversos abastecimentos Www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 45