br-locleg corpus explorer

← Congonhal (MG)

norma nº 1668/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1668 / 2025
Date 2025-03-27
EmentaAutoriza a recuperação de créditos do município de Congonhal e dá outras providências.
native_id1014

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 6

PREFEITURA DE adição que
CONGONHAL futuro que cantor
com credibilidade!
| LEIORDINÁRIA Nº 1668, DE 27 DE MARÇO DE 2025,
“AUTORIZA A RECUPERAÇÃO DE
PROTOCOLADO Ea EX IOR 4 42250 RÉDITOS DO MUNICÍPIO DE CONGONHAL
le E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ir : SS unos Q2
Art 1.º Fica autorizada à Recuperação de Créditos do Município de
Congonhal, estabelecendo condições Especiais Para quitação de dívida e/ou débitos para com
o Município, de qualquer natureza tributária ou não, lançada em dívida ativa, de vigência
temporária e condições específicas estabelecidas nesta Lei.
de 2024.
Parágrafo único. A anistia somente incidirá sobre juros, multas e demais
encargos legais e/ou contratuais apurados conforme a legislação em vigor, vedada concedê-la
sobre o valor principal originário.
Art. 3º Os devedores, pessoas físicas e jurídicas poderão liquidar seus débitos
à vista ou parcialmente, observados os seguintes limites percentuais de descontos:
Prefeitura Municipal de Congonhal - Estado de Minas Gerais & congonhal.mg.gov.br
Praça Comendador Ferreira e aa 29 - Centro prefeituradecongonhalmg
Congonhal/MG - CEP: 37.584- [9/0] f prefeituradecongonhal
$ (35) 3424-3000
PREFEITURA DE Tradição que
CONGONHAL futuro que crase
com credibilidade!
1 - 100% (cem por cento), para pagamento à vista de débitos de qualquer
valor;
HI - 60% (sessenta por cento), para pagamento em até 10 (dez) parcelas iguais,
mensais e consecutivas de débitos de qualquer valor
$ 1º Os percentuais previstos nos incisos do caput deste artigo terão vigência
temporária e limitada aos requerimentos protocolados até 90 (noventa) dias, contados a partir
da data de publicação desta Lei.
8 2º O deferimento do benefício não afasta a incidência de correção
monetária, juros e demais acréscimos legais e contratuais, calculados mês a mês, na forma da
legislação vigente, ao tempo do vencimento de cada parcela, implicando na interrupção da
prescrição do crédito.
[Art 4º Os débitos objeto de parcelamento anterior ao programa, tanto na
esfera administrativa quanto judicial, cujo pagamento esteja em atraso ou não, poderão ser
incluídos no presente programa.
| $ 1º A adesão ao programa implica em moldar a totalidade do débito
parcelado e não quitado à forma de recálculo.
82º Para efeitos deste programa, a dívida a ser incluída alcança
exclusivamente o valor remanescente não pago do parcelamento em vigor, sem compensação,
restituição, retenção em relação aos pagamentos já efetuados.
$3º As dívidas municipais em cobrança judicial e os débitos de exigibilidade
suspensa por decisão judicial, as como também as ações judiciais que estiverem garantidas por
penhora, bem como as que a ela puderem ser reunidas por conexão, na forma dos artigos 55 e
57 do Código de Processo Civil, poderão ser incluídas no programa e serão suspensas até o
cumprimento final do parcelamento firmado, e as demais serão extintas.
84º Em relação aos débitos protestados, o optante pelo programa deverá
guitar os emolumentos junto ao Cartório de Protestos, e em relação aos débitos ajuizados, o
Prefeitura Municipal de Congonhal - Estado de Minas Gerais & congonhal.mg.gov.br
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro ,
Congonhal/MG - CEP: 37.5B4-000 prefeituradecongonhaimg
RS (35) 3424-3000 f prefeituradecongonhal
PREFEITURA DE Ria o
CONGON HAL faro que Pig
com credibilidade!
optante deverá quitar no Juízo dos Feitos as custas e despesas processuais, apresentando à
Secretaria de Finanças a respectiva comprovação.
Art. 5º O parcelamento será concedido em até 10 (dez) parcelas iguais,
mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira delas no último dia do mês da concessão do
benefício, se prazo de carência.
| $ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 150,00 (cento e
cinquenta reais).
8 2º Quando o requerimento for formulado por terceiro obrigado a efetuar o
pagamento em virtude de estipulação contratual, o número de parcelas não poderá exceder ao
período de vigência do contrato.
| $3º No caso de parcelamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU),
havendo transferência do imóvel a qualquer título, o débito deverá ser prévia e integralmente
liguidado, independentemente do número de parcelas remanescentes.
| Art. 6º À anistia total ou parcial e o parcelamento somente serão concedidos
mediante preenchimento de formulário padrão, protocolizado pelo contribuinte, proprietário do
imóvel, procurador legalmente instituído e com poderes para tal ou por terceiro que demonstre,
cabal e documentalmente, interesse na liquidação do débito, importando tal ação na expressa
confissão irretratável e indivisível quanto à sua certeza, liquidez e exigibilidade.
$ 1º Considera-se terceiro interessado o locatário, o cessionário, o
usufrutuário, o donatário, o comodatário, o arrendatário, o posseiro a qualquer título, o
representante legal e/ou procurador regularmente constituído, o cônjuge ou companheiro do
proprietário do imóvel ou do terceiro, seus descendentes ou ascendentes até segundo grau,
colateral, herdeiro ou inventariante, este mediante prova documental idônea, dessa qualidade.
$ 2º O simples requerimento não implica no deferimento do benefício, o qual
deverá atender as prescrições contidas nesta Lei.
Prefeitura Municipal de Congonhal - Estado de Minas Gerais & congonhal.mg.gov.br
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro :
Congonhal/MG - CEP: 37.594-000 prefélturadecongonhalma
& (35) 3424-3000 f prefeituradecongonhal
PREFEITURA DE Tradição que
CONGONHAL futuro que crase
com credibilidade!
Art. 7º A inadimplência no Pagamento de até 04 (quatro) parcelas
consecutivas ou até 03 (três) alternadas, implicará no cancelamento automático do benefício,
retornando o débito ao seu valor original anterior ao deferimento do pedido, com os acréscimos
legais e contratuais, deduzindo-se os valores efetivamente quitados, sem prejuízo das medidas
de natureza administrativa e das cobranças judicial e/ou extrajudicial.
|
| Art. 8º Em caso de solicitação para pagamento à vista, no ato do deferimento
do benefício será emitida e entregue ao requerente a guia de arrecadação respectiva, com
vencimento/limite no último dia do mês da concessão do benefício.
Art. 9º A aplicação das medidas previstas nesta Lei não implica restituição ou
compensação de valores, a qualquer título, em caso de pagamento anterior ou posterior à sua
entrada em vigor, ainda que os débitos quitados estejam inclusos na mesma faixa para a
concessão de quaisquer dos benefícios.
Art. 10. À opção do contribuinte prevista nesta Lei sujeita o optante a:
| 1- confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados e configura
confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 389, 394 e 395 do Código de Processo Civil;
II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial,
bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos incluídos no pedido de
opção do contribuinte:
HI - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta
Lei.
Art. 11. Para os efeitos desta Lei, fica vedada qualquer forma de compensação
ou restituição dos valores das multas e dos juros incluídos nas parcelas já quitadas pelo devedor.
Art. 12. O beneficiário que der causa ao cancelamento do benefício, por
quaisquer motivos elencados nesta Lei, não poderá obtê-lo novamente.
Prefeitura Municipal de Congonhal - Estado de Minas Gerais & congonhal.mg.gov.br
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro
Congonhal/MG - CEP: 37.584-000
8 (35) 3424-3000
prefeituradecongonhalmg
f prefeituradecongonhal
Minas Gerais , 28 de Março de 2025 + Diário Oficial dos Municípios Mineiros + ANO XVII | Nº 3989
DEPARTAMENTO DE LICITA o
EXTRATO DE TERMO ADITIVO - CONTRATO 0314/2024 -
PRC 113/2024 - ADESÃO 018/2024
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLÁUDIO: O Prefeito do
Município de Cláudio, faz publicar o extratode PRIMEIROTERMO
ADITIVOreferente ao PROCESSO LICITATÓRIO Nº113/2024,
ADESÃO Nº 018/2024.Objeto: Registro de preços para futura c
eventual contratação de empresa especializada para prestação de
serviços de outsourcing para o fornecimento de medicamentos,
insumos farmacêuticos, insumos médico-hospitalares, odontológicos e
correlatos, incluindo a implantação e operação de solução
informatizada, para atender as demandas do Consórcio ICISMEP e
Municípios Consolidados. CONTRATO Nº 0314/2024 MUNDI
MED GESTÃO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 43.200.472/0001-
09. Objeto do aditivo: Fica prorrogado até 19 de março de
2026.Cláudio, 27de marçode 2025.
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO-
Prefeito do Município.
Publicado por:
Lorena Goncalves da Silva Fonseca
Código Identificador:9ID3ECAC
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO
Pe AVISO DE LICITAÇÃO - PRC 096/2025 - PE 020/2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLÁUDIO- Processo Licitatório
nº 096/2025, autuado em 27/03/2025, Pregão nº. 020/2025-
Presencial. Objeto:Contratação de empresa especializada em eventos
para a realização do tradicional rodeio de Cláudio, conforme anexo I
do edital. A realizar-se no dia 14/04/2025às 09:00.Cópia do Edital à
disposição dos interessados nos sites do PNCP - Portal Nacional de
Contratações Públicas, site da Licitar Digital, site da Prefeitura de
Cláudio/MG e também na Av. Presidente Tancredo Neves, nº 152,
Centro, nesta cidade, no horário de 08h00 as 17h00, de segunda a
sexta-feira. Cláudio (MG), 27 de março de 2025.
FERNANDO DO NASCIMENTO SANTOS -
Chefe de Departamento de Administração.
Publicado por:
Lorena Goncalves da Silva Fonseca
Código Identificador:34CBAA16
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE CONGON HAL
— GABINETE
LEI ORDINÁRIA Nº 1668, DE 27 DE MARÇO DE 2025.
“AUTORIZA A RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DO
MUNICÍPIO DE CONGONHAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
LEI ORDINÁRIA Nº 1668, DE 27 DE MARÇO DE 2025.
“AUTORIZA A RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS
DO MUNICÍPIO DE CONGONHAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Congonhal - Estado de Minas Gerais, por
intermédio de seus representantes eleitos, aprova e eu, RUBENS
VILELA DOS SANTOS JÚNIOR, Prefeito Municipal, no uso das
atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica autorizada a Recuperação de Créditos do Município de
Congonhal, estabelecendo condições | Especiais para quitação de
dívida e/ou débitos para com o Município, de qualquer natureza
tributária ou não, lançada em divida ativa, de vigência temporária e
condições específicas estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º Fica a Fazenda Pública Municipal de Congonhal, autorizada a
conceder anistia total ou parcial de juros, multas e demais encargos
legais e/ou contratuais, apurados sobre os créditos tributários e não
tributários de sua titularidade, inscritos ou não em Divida Ativa, em
cobrança administrativa e/ou judicial, com vencimentos até 31 de
dezembro de 2024.
Parágrafo único. A anistia somente incidirá sobre juros, multas e
demais encargos legais e/ou contratuais apurados conforme a
legislação em vigor, vedada concedê-la sobre o valor principal
originário.
Art, 3º Os devedores, pessoas físicas e jurídicas poderão liquidar seus
débitos à vista ou parcialmente, observados os seguintes limites
percentuais de descontos:
1 - 100% (cem por cento), para pagamento à vista de débitos de
qualquer valor;
H - 60% (sessenta por cento), para pagamento em até 10 (dez)
parcelas iguais, mensais e consecutivas de débitos de qualquer valor.
$ 1º Os percentuais previstos nos incisos do caput deste artigo terão
vigência temporária e limitada aos requerimentos protocolados até 90
(noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.
$ 2º O deferimento do benefício não afasta a incidência de correção
monetária, juros e demais acréscimos legais e contratuais, calculados
mês a mês, na forma da legislação vigente, ao tempo do vencimento
de cada parcela, implicando na interrupção da prescrição do crédito.
Art. 4º Os débitos objeto de parcelamento anterior ao programa, tanto
na esfera administrativa quanto judicial, cujo pagamento esteja em
atraso ou não, poderão ser incluídos no presente programa.
5 1º A adesão ao programa implica em moldar a totalidade do débito
parcelado e não quitado à forma de recálculo.
$ 2º Para efeitos deste programa, a dívida a ser incluída alcança
exclusivamente o valor remanescente não pago do parcelamento em
vigor, sem compensação, restituição, retenção em relação aos
pagamentos já efetuados.
$3º As dívidas municipais em cobrança judicial e os débitos de
exigibilidade suspensa por decisão judicial, as como também as ações
judiciais que estiverem garantidas por penhora, bem como as que a ela
puderem ser reunidas por conexão, na forma dos artigos 55 e 57 do
Código de Processo Civil, poderão ser incluídas no programa e serão
suspensas até o cumprimento final do parcelamento firmado, e as
demais serão extintas.
84º Em relação aos débitos protestados, o optante pelo programa
deverá quitar os emolumentos junto ao Cartório de Protestos, e em
relação aos débitos ajuizados, o optante deverá quitar no Juízo dos
Feitos as custas e despesas processuais, apresentando à Secretaria de
Finanças a respectiva comprovação.
Art. 5º O parcelamento será concedido em até 10 (dez) parcelas
iguais, mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira delas no
último dia do mês da concessão do benefício, se prazo de carência.
$ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 150,00
(cento e cinquenta reais).
3 2º Quando o requerimento for formulado por terceiro obrigado a
efetuar o pagamento em virtude de estipulação contratual, o múmero
de parcelas não poderá exceder ao período de vigência do contrato.
$ 3º No caso de parcelamento do Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU), havendo transferência do imóvel a qualquer título, o débito
deverá ser prévia e integralmente liquidado, independentemente do
número de parcelas remanescentes.
Art. 6º A anistia total ou parcial e o parcelamento somente serão
concedidos mediante preenchimento de formulário padrão,
protocolizado pelo contribuinte, proprietário do imóvel, procurador
legalmente instituído e com poderes para tal ou por terceiro que
demonstre, cabal e documentalmente, interesse na liquidação do
débito, importando tal ação na expressa confissão irretratável e
indivisível quanto à sua certeza, liquidez e exigibilidade.
$ 1º Considera-se terceiro interessado o locatário, o cessionário, o
usufrutuário, o donatário, o comodatário, o arrendatário, o posseiro a
qualquer título, o representante legal e/ou procurador regularmente
constituído, o cônjuge ou companheiro do proprietário do imóvel ou
do terceiro, seus descendentes ou ascendentes até segundo grau,
colateral, herdeiro ou inventariante, este mediante prova documental
idônea, dessa qualidade.
$ 2º O simples requerimento não implica no deferimento do benefício,
9 qual deverá atender as prescrições contidas nesta Lei.
Art. 7º A inadimplência no pagamento de até 04 (quatro) parcelas
consecutivas ou até 03 (três) alternadas, implicará no cancelamento
automático do benefício, retornando o débito ao seu valor original
anterior ao deferimento do pedido, com os acréscimos legais e
www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 44
Minas Gerais , 28 de Março de 2025 » Diário Oficial dos Municípios Mineiros + ANO XVII INº 3989
contratuais, deduzindo-se os valores efetivamente quitados, sem
prejuízo das medidas de natureza administrativa e das cobranças
judicial e/ou extrajudicial.
Art. 8º Em caso de solicitação pata pagamento à vista, no ato do
deferimento do benefício será emitida e entregue ao requerente a guia
de arrecadação respectiva, com vencimento/limite no último dia do
mês da concessão do benefício.
Art. 9º A aplicação das medidas previstas nesta Lei não implica
restituição ou compensação de valores, a qualquer título, em caso de
pagamento anterior ou posterior à sua entrada em vigor, ainda que os
débitos quitados estejam inclusos na mesma faixa para a concessão de
quaisquer dos benefícios.
Art. 10. A opção do contribuinte prevista nesta Lei sujeita o optante a:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados e
configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 389, 394 e
395 do Código de Processo Civil;
HI - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou
judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos
débitos incluídos no pedido de opção do contribuinte;
HI - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas
nesta Lei.
Art. 11. Para os efeitos desta Lei, fica vedada qualquer forma de
compensação ou restituição dos valores das multas e dos juros
incluídos nas parcelas já quitadas pelo devedor.
Art. 12. O beneficiário que der causa ao cancelamento do benefício,
por quaisquer motivos elencados nesta Lei, não poderá obtê-lo
dovamente.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Congonhal/MG, 27 de março de 2025.
RUBENS VILELA DOS SANTOS JÚNIOR
Prefeito do Município de Congonhal/MG
Publicado por:
Bruno Teixeira Alves
Código Identificador:EB35C465
GABINETE
PORTARIA Nº 3067, DE 27 DE MARÇO DE 2025. INSTITUI
COMISSÃO PERMANENTE PARA CONDUÇÃO DE
SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PORTARIA Nº 3067, DE 27 DE MARÇO DE 2025.
Institui Comissão Permanente para Condução de
Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar e
dá outras providências.
CONSIDERANDO que o Estatuto do Servidor Público Municipal
prevê as normas sobre o procedimento de sindicância e processo
administrativo disciplinas;
CONSIDERANDO que a autoridade que tiver ciência de
irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua
apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo
disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a regulamentação do
exercício do poder disciplinar no âmbito desta Prefeitura;
RESOLVE:
Art. 1º - Instituir Comissão Permanente para Condução de Sindicância
e Processo Administrativo Disciplinar, que se regerá pelos preceitos
contidos na Constituição Federal, pelo Estatuto do Servidor Público
Municipal, bem como pelos demais diplomas legais que tratam da
matéria, com o objetivo de apurar irregularidades praticadas no
âmbito da Prefeitura Municipal de Congonhal/MG.
Art. 2º - A Comissão Permanente para Condução de Sindicância e
Processo Administrativo Disciplinar deverá zelar pelos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência,
devido processo legal, da ampla defesa, contraditório e presunção de
inocência.
Art. 3º - Designar os servidores abaixo relacionados para comporem a
comissão:
I- Suely de Cássia Fernandes — mat. 727
IH — Rodrigo Muniz Franco — mat. 2423
HI — Daniel Andrade da Silva — mat. 2484
Art. 4º - Os membros da Comissão Permanente para Condução de
Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar desempenharão
suas atribuições concomitantemente com as de seus respectivos
cargos, exceto quando estiver no exercício de suas atividades em
sindicância ou processo administrativo disciplinar, ocasião em que,
mediante conhecimento do chefe imediato, poderão se afastar de sua
unidade de lotação, devendo retornar após a finalização dos trabalhos.
Parágrafo único. Quando o servidor for afastado deverá ser nomeado
imediatamente outro servidor para compor a Comissão Permanente de
que trata essa portaria.
Art. 5º - O processo de sindicância ou processo administrativo
disciplinar terá início de ofício ou mediante notícia da ocorrência de
irregularidade, devidamente protocolada na Prefeitura Municipal de
Congonhal/MG.
Art. 6º - Comprovada a prática e a autoria de ilícito, deverá ser
aplicada a respectiva pena e emitida portaria.
Parágrafo único. A portaria de aplicação de penalidade deverá conter
9 nome e a qualificação funcional do servidor apenado, o dispositivo
legal ou regulamentar infringido, a qualificação da sanção imposta e,
se for o caso, sua quantificação, e o processo administrativo que lhe
deu origem.
Art. 7º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
Congonhal, 27 de março de 2025.
RUBENS VILELA DOS SANTOS JÚNIOR
Prefeito Municipal de Congonhal
Publicado por:
Bruno Teixeira Alves
Código Identificador:8FDAB74B
GABINETE
PORTARIA Nº 3068, DE 27 DE MARÇO DE 2025 INSTAURA
SINDICÂNCIA PARA APURAÇÃO DOS FATOS E OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
PORTARIA Nº 3068, DE 27 DE MARÇO DE 2025
Instaura Sindicância para apuração dos fatos e outras
providências.
CONSIDERANDO que a autoridade que tiver ciência de
irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua
apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo
disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa;
RUBENS VILELA DOS SANTOS JÚNIOR, Prefeito Municipal de
Congonhal/MG, no uso das suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º - Determinar a instauração da sindicância para a apuração dos
fatos recebidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
e Habitação, relativamente a conduta do servidor Carlos Henrique
Ferreira da Silva, com inscrição de nº 2486, com residência na
Avenida Tuany Toledo, n. 279, apartamento 302, Bairro Primavera,
Congonhal/MG, investido no cargo de motorista e designado para
exercer sua função junto ao CRAS.
Parágrafo Único: Conforme notícia da ocorrência, o servidor vem
usando o carro do CRAS de modo indevido, realizando viagens para
localidades diversas que não foram designadas pela Coordenadora do
CRAS, conforme declaração gue acompanha essa Portaria. Além do
mais, viagens para o Estado do Rio de Janeito sem seguer existir
solicitação do superior hierárquico, conforme consta no relatório de
deslocamento do veículo. Também, realizou diversos abastecimentos
Www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 45

open original →