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norma nº 1423/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1423 / 2017
Date 2017-07-13
EmentaRegulamenta a atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes nas vias e logradouros públicos e dá outras providências.
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União a caminho da cidadania.
LEI N.º 1.423 DE 13 DE JULHO DE 2017
“REGULAMENTA A ATIVIDADE DE
COMÉRCIO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
AMBULANTES NAS VIAS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Congonhal — MG, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º- Fica disciplinado o exercício do comércio ou prestação de serviços ambulantes nas vias
e logradouros públicos do Município de Congonhal, observados os critérios e as disposições
instituídos nesta lei.
Art. 2º- Considera-se comercio ambulante a atividade temporária de venda a varejo, de
mercadorias, realizada em logradouros públicos, por profissional autônomo, sem vinculação
com terceiros; pessoa jurídica em locais e horários previamente determinados.
Parágrafo Único- É proibido o exercício do comércio ambulante fora dos horários e locais
demarcados.
Art. 3º- O exercício da atividade ambulante dependerá de autorização, expedida pela Prefeitura
Municipal, a ser concedida aos comerciantes locais por prazo não superior a um (01) ano.
Art. 4º- Para estabelecimento e zoneamento dos locais com demarcação das áreas necessárias à
atividade, será levado em consideração:
I- A existência de espaços livres para exposição das mercadorias;
H- O tipo de mercadoria, com distribuição dos espaços por categoria, de forma a não
concorrer com o comércio estabelecido;
H- | O horário a que está sujeito o comércio ambulante.
Art. 5º A indicação dos locais é feita em caráter provisório, podendo ser alterada, a qualquer
momento, em função do desenvolvimento da cidade e quando esses locais se mostrem
prejudiciais ou inadequados, caso em que os vendedores ambulantes serão notificados com
antecedência.
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Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000
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União a caminho da cidadania.
Art. 6º- Na lista de mercadorias comerciáveis poderá ser a qualquer momento, o interesse
público, retirados produtos determinados.
Art. 7º- Os critérios para autorização da atividade serão estabelecidos pela ponderação dos
seguintes dados:
I- Tempo de moradia no município;
H- Tempo de exercício da atividade em Congonhal;
III- Idade;
IV-Portador de necessidades especiais;
V- Registro como MEI (Microempresário Individual) de acordo com a Lei do Simples
Nacional.
Art. 8º- A autorização para o comércio ambulante é de caráter intransferível, servindo
exclusivamente para o fim nela indicado, e somente será expedida em favor de pessoas que
atendem os requisitos e demonstrem necessidade para o exercício.
Art. 9º- Os critérios de que trata o Art. 7º serão aplicados por ocasião dos eventos festivos
culturais e tradicionais do Município de Congonhal.
Art. 10º- Da autorização constatarão os seguintes elementos essenciais:
I-nome do vendedor ambulante e respectivo endereço:
H-número de inscrição;
HI- indicação das mercadorias objeto da autorização e no caso de artesanato, material
utilizado para sua fabricação;
IV-horário e local, observado o disposto no parágrafo único do Art. 2º.
Art. 11º- O Executivo Municipal deverá realizar chamamento público objetivando ampla
participação de interessados em concorrer às vagas, quando houver destinação à instalação
do comércio em pontos fixos.
Art. 12º- O número de autorização a ser concedida, ficará limitado, inicialmente a vinte (20)
e poderá a Prefeitura Municipal ampliar gradativamente este número na proporção em que
se verificar a disponibilidade de espaços próprios à atividade.
Art. 13º- A autorização para a atividade do comércio ambulante só poderá ser transferida no
caso de falecimento do titular, ao cônjuge ou ao filho maior de idade, se comprovado o
desemprego deste e a dependência econômica familiar daquela atividade.
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Art. 14º- Terá prioridade para o exercício da atividade de vendedor ambulante e ocupação
dos locais a serem fixados para este comércio, os portadores de necessidades especiais.
Art. 15º- Para fins de autorização, os interessados deverão providenciar o cadastramento na
Prefeitura Municipal, mediante apresentação de documentos de identidade, comprovante de
residência e declaração, firmada pelo interessado; sobre natureza e origem da mercadoria
que pretende comercializar e comprovante de registro como MEI (Microempresário
Individual).
Art. 16º- Fica o comércio ambulante sujeito à legislação fiscal e sanitária do Município.
Parágrafo Único- Fica o ambulante sujeito a perda da licença ou alvará em caso de
descumprimento das disposições instituídas nesta lei.
Art. 17º- São obrigações do vendedor e comércio ambulante:
I- Manter condições higiênico-sanitárias;
II- Comercializar somente o especificado no alvará e exercer a atividade nos limites do
local demarcado e dentro do horário estabelecido;
II- Submeter-se ao Código de Postura do Município;
IV-Manter a limpeza pública no local de trabalho;
V- Acobertar as despesas referentes aos custos da autorização de que trata esta lei, junto ao
Departamento de Fazenda do Município.
Art. 18º- Fica vedada a atividade do comércio ambulante em praças públicas e outros locais
que acarretem prejuízo ao livre acesso.
Art. 19º- Esta lei passa a vigorar no prazo de trinta dias após sua publicação.
Congonhal (MG), 17 de julho de 2017.
A Me sf
RUBENS VILELA DOS SANTOS JÚNIOR
Prefeito Municipal de Congonhal
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