| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1423 / 2017 |
| Date | 2017-07-13 |
| Ementa | Regulamenta a atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes nas vias e logradouros públicos e dá outras providências. |
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é | Preteitura Municipal de À j União a caminho da cidadania. LEI N.º 1.423 DE 13 DE JULHO DE 2017 “REGULAMENTA A ATIVIDADE DE COMÉRCIO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBULANTES NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Congonhal — MG, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1º- Fica disciplinado o exercício do comércio ou prestação de serviços ambulantes nas vias e logradouros públicos do Município de Congonhal, observados os critérios e as disposições instituídos nesta lei. Art. 2º- Considera-se comercio ambulante a atividade temporária de venda a varejo, de mercadorias, realizada em logradouros públicos, por profissional autônomo, sem vinculação com terceiros; pessoa jurídica em locais e horários previamente determinados. Parágrafo Único- É proibido o exercício do comércio ambulante fora dos horários e locais demarcados. Art. 3º- O exercício da atividade ambulante dependerá de autorização, expedida pela Prefeitura Municipal, a ser concedida aos comerciantes locais por prazo não superior a um (01) ano. Art. 4º- Para estabelecimento e zoneamento dos locais com demarcação das áreas necessárias à atividade, será levado em consideração: I- A existência de espaços livres para exposição das mercadorias; H- O tipo de mercadoria, com distribuição dos espaços por categoria, de forma a não concorrer com o comércio estabelecido; H- | O horário a que está sujeito o comércio ambulante. Art. 5º A indicação dos locais é feita em caráter provisório, podendo ser alterada, a qualquer momento, em função do desenvolvimento da cidade e quando esses locais se mostrem prejudiciais ou inadequados, caso em que os vendedores ambulantes serão notificados com antecedência. prof da eis PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 www.congonhal.mg.gov.br é | Prefeitura Municipal A j União a caminho da cidadania. Art. 6º- Na lista de mercadorias comerciáveis poderá ser a qualquer momento, o interesse público, retirados produtos determinados. Art. 7º- Os critérios para autorização da atividade serão estabelecidos pela ponderação dos seguintes dados: I- Tempo de moradia no município; H- Tempo de exercício da atividade em Congonhal; III- Idade; IV-Portador de necessidades especiais; V- Registro como MEI (Microempresário Individual) de acordo com a Lei do Simples Nacional. Art. 8º- A autorização para o comércio ambulante é de caráter intransferível, servindo exclusivamente para o fim nela indicado, e somente será expedida em favor de pessoas que atendem os requisitos e demonstrem necessidade para o exercício. Art. 9º- Os critérios de que trata o Art. 7º serão aplicados por ocasião dos eventos festivos culturais e tradicionais do Município de Congonhal. Art. 10º- Da autorização constatarão os seguintes elementos essenciais: I-nome do vendedor ambulante e respectivo endereço: H-número de inscrição; HI- indicação das mercadorias objeto da autorização e no caso de artesanato, material utilizado para sua fabricação; IV-horário e local, observado o disposto no parágrafo único do Art. 2º. Art. 11º- O Executivo Municipal deverá realizar chamamento público objetivando ampla participação de interessados em concorrer às vagas, quando houver destinação à instalação do comércio em pontos fixos. Art. 12º- O número de autorização a ser concedida, ficará limitado, inicialmente a vinte (20) e poderá a Prefeitura Municipal ampliar gradativamente este número na proporção em que se verificar a disponibilidade de espaços próprios à atividade. Art. 13º- A autorização para a atividade do comércio ambulante só poderá ser transferida no caso de falecimento do titular, ao cônjuge ou ao filho maior de idade, se comprovado o desemprego deste e a dependência econômica familiar daquela atividade. feios PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 www.congonhal.mg.gov.br Cx Prefeitura Municipal 7 ) União a caminho da cidadania. Art. 14º- Terá prioridade para o exercício da atividade de vendedor ambulante e ocupação dos locais a serem fixados para este comércio, os portadores de necessidades especiais. Art. 15º- Para fins de autorização, os interessados deverão providenciar o cadastramento na Prefeitura Municipal, mediante apresentação de documentos de identidade, comprovante de residência e declaração, firmada pelo interessado; sobre natureza e origem da mercadoria que pretende comercializar e comprovante de registro como MEI (Microempresário Individual). Art. 16º- Fica o comércio ambulante sujeito à legislação fiscal e sanitária do Município. Parágrafo Único- Fica o ambulante sujeito a perda da licença ou alvará em caso de descumprimento das disposições instituídas nesta lei. Art. 17º- São obrigações do vendedor e comércio ambulante: I- Manter condições higiênico-sanitárias; II- Comercializar somente o especificado no alvará e exercer a atividade nos limites do local demarcado e dentro do horário estabelecido; II- Submeter-se ao Código de Postura do Município; IV-Manter a limpeza pública no local de trabalho; V- Acobertar as despesas referentes aos custos da autorização de que trata esta lei, junto ao Departamento de Fazenda do Município. Art. 18º- Fica vedada a atividade do comércio ambulante em praças públicas e outros locais que acarretem prejuízo ao livre acesso. Art. 19º- Esta lei passa a vigorar no prazo de trinta dias após sua publicação. Congonhal (MG), 17 de julho de 2017. A Me sf RUBENS VILELA DOS SANTOS JÚNIOR Prefeito Municipal de Congonhal PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 www.congonhal.mg.gov.br