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norma nº 1679/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1679 / 2025
Date 2025-06-25
EmentaInstitui a Política de Bem Estar, Saúde e Qualidade de Vida no trabalho e valorização dos profissionais da educação no município Congonhal e dá outras providências.
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Tradição que
PREFEITURA DE gera confiança,
CONGON HAL futuro que cresce
com credibilidade!
LEI ORDINÁRIA Nº 1679, DE 25 DE JUNHO DE 2025.
Institui a Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de
Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais da
Educação no município Congonhal, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Congonhal, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu, Rubens Vilela dos
Santos Júnior, Prefeito do Município de Congonhal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituída a Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e
Valorização dos Profissionais da Educação no município de Congonhal, com o objetivo de promover
condições adequadas de trabalho, saúde física e mental, além do reconhecimento e valorização dos
profissionais da educação.
Art. 2º. Para fins da aplicação desta Lei, consideram-se:
I — qualidade de vida no trabalho: conjunto de normas, diretrizes e práticas que integram as
condições, a organização, os processos de trabalho, as práticas de gestão e as relações socioprofissionais,
com a finalidade de alinhar as necessidades e o bem-estar dos servidores à missão institucional;
II — bem-estar no trabalho: a percepção de emoções positivas e o sentimento de satisfação do
trabalhador com relação à organização e às condições de trabalho, às práticas de gestão, ao envolvimento
afetivo com o desenvolvimento de suas tarefas e às possibilidades de reconhecimento simbólico;
HI — saúde integral: visão integrada do trabalhador como um ser biopsicossocial, com demandas
nas diversas áreas da vida, incluída a do trabalho;
IV — valorização do profissional da educação: em consonância com o art. 67 da Lei nº 9.394, de
20 de dezembro de 1996, reconhecimento institucional, por meio da implementação de condições
ambientais e relacionais, que contribui para a realização profissional, o aprimoramento das relações
socioprofissionais e a ampliação das competências profissionais.
Art. 3º. A Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos
Profissionais da Educação será baseada na promoção da saúde integral, no desenvolvimento pessoal e
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DA gera confiança,
CONGON HAL futuro que cresce
com credibilidade!
profissional, nas práticas de gestão, nas ações de qualidade de vida no trabalho e na promoção de vivências
de bem-estar.
Art. 4º. São diretrizes da Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e
Valorização dos Profissionais da Educação:
I — estabelecimento de relações interpessoais no trabalho com foco na mediação e na harmonia
entre o profissional e seus pares e entre o profissional e seus superiores e subordinados;
II — engajamento dos trabalhadores da instituição com foco no planejamento participativo e em
ações direcionadas e integradas que visem à contínua melhoria das condições de trabalho, por meio de
práticas de gestão e de relações de trabalho harmônicas;
III — implementação de medidas de proteção à saúde integral e de orientação quanto aos protocolos
a serem adotados no caso de riscos e de agravos que possam comprometer a saúde dos profissionais da
educação;
IV - viabilização de ações de educação permanente que visem à promoção da saúde e à prevenção
ao adoecimento no trabalho dos profissionais da educação;
V — promoção de ações educativas e de formação que possibilitem aos trabalhadores a reflexão e
a consciência crítica a respeito da responsabilidade social, ética e ambiental;
VI — promoção do desenvolvimento de competências individuais e organizacionais por meio de
atividades de capacitação e qualificação que possibilitem o desenvolvimento pessoal e profissional;
VII — estabelecimento de plano organizacional que desenvolva ações para educação e para inclusão
social dos trabalhadores com deficiência e que lhes garanta as condições de trabalho essenciais às
necessidades laborais;
VI — estímulo ao equilíbrio entre as atividades profissionais, os cuidados com a saúde e a vida
pessoal dos trabalhadores;
IX — estímulo ao desenvolvimento contínuo do aprendizado; e
X — promoção da troca de experiências pedagógicas entre os profissionais da educação, inclusive
mediante programas de mentoria profissional para os novos profissionais da educação.
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com credibilidade!
Art. 5º. São objetivos da Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e
Valorização dos Profissionais da Educação:
I — promover a saúde integral por meio de ações que potencializem os fatores de proteção
organizacionais, pessoais e sociais para o aumento do bem-estar, da saúde, da qualidade de vida e da
produtividade, considerados as condições, os processos, os contextos de trabalho, o perfil e as
necessidades específicas dos profissionais da educação, bem como o número de jornadas laborais
efetivamente realizadas, em casa e no trabalho, e a adequação da carga horária e do número de alunos em
sala de aula;
11 — reduzir os índices de falta ao trabalho, absenteísmo, e de baixo desempenho decorrente de
problemas físicos ou emocionais, presenteísmo, mediante a construção de estratégias de enfrentamento
coletivo desses fenômenos, considerados os diversos agentes envolvidos e o combate às causas do
adoecimento;
NI — fomentar a formação continuada com vistas à valorização do trabalhador na perspectiva da
promoção da saúde e do aperfeiçoamento das suas competências pessoais e profissionais;
IV — promover a autonomia e a participação ativa por meio da melhoria do clima organizacional
e dos processos de trabalho, com vistas a incentivar a corresponsabilidade, o envolvimento, a autonomia,
a criatividade e a inovação;
V-— estabelecer a importância do bem-estar no ambiente laboral, do lazer e da vida social, mediante
vivências caracterizadas, entre outras, por experiências lúdicas, culturais, esportivas e práticas integrativas
de saúde; e
VI — considerar as diretrizes, os objetivos, as metas e as estratégias de implementação da Política
para assegurar o cumprimento dos planos nacionais, estaduais, distritais e municipais de educação.
Art. 6º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado mediante decreto nomear a comissão e
regulamentar a presente lei em conjunto com a elaboração de um plano de ação.
Art. 7º. A Comissão será formada por 5 (cinco) servidores efetivos vinculados a Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Congonhal, 25 de junho de 2025.
Rubens Vilela dos Santos Júnior
Prefeito Municipal de Congonhal
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